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Questões de Embargo de terceiros


ID
238675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser

Alternativas
Comentários
  • alternativa E

    CPC, Art. 1.048. Os embargos (de Terceiro) podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

  • ERRADA letra B Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    ERRADA letra A § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    ERRADA letra C Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    ERRADA letra D Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


  • LETRA E

    Só gostaria de lembrar que a FCC já cobrou essa mesma assertiva (da letra "e") e complementou com "ou acórdão". A assertiva estava certa pq o Bezerra Leite diz isso no livro dele embora Humberto Theodoro Jr só se refira à sentença.
  • Só pra lembrar: 

    CONTESTAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 DIAS

    CONTESTAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR: 5 DIAS

    CONTESTAÇÃO NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: 15 DIAS
  • Complementando o comentário de Luiza:

    CONTESTAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA: DE 15 A 30 DIAS, A DEPENDER DO QUE FIXAR O RELATOR (ART. 491, CPC)

    CONTESTAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA: EM AUDIÊNCIA
  • Ainda em complemento aos comentários dos colegas:

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA : 15 DIAS (475-J, §1)
  • O artigo 1048, 1ª parte, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença,... 

  • Ainda em complemento dos prazos:

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE: devedor poderá apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, independente de garantia do juízo. 



  • CPC 2015 Art. 679 Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     

     

     

    CPC 1973 Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Novo CPC: Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • De acordo com o NCPC há duas questões corretas:

    Art. 675 NCPC : a letra E esta correta

    Art.679 NCPC: a letra D está correta.


ID
247177
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de execução,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito do teste está errado. Resposta correta letra "e".

    Assim dispõe o artigo 1048 do CPC:

    Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5(cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • LETRA E
    Art. 1048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5(cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     
  • Interessante é a FCC não saber a diferença entre REMIÇÃO e REMISSÃO.
  • Essa questão foi anulada pela FCC.
    A banca reconheceu o erro de grafia da palavra "remissão".
    Sendo assim o correto é remição, conforme artigo 1048 do CPC:
    ...no processo de execução, será ate cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remiÇão.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • muito bem silvio !

     

  • Qual é a diferença entre Remição e Remissão?


    "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".
    Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.

    "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".
    Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5622
  • Essa Fcc me mata de vergonha....
  • Na pressa, marquei a 'e', hehehe.


ID
281434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

O principal objetivo dos embargos de terceiro consiste na proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial. Assim, são também legitimados ativos para a ação de embargos de terceiro o cônjuge e o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético, bem como os sócios das empresas executadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

            § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

            § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

            § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

            Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

            I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

            II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  • COMPLEMENTANDO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
     3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    JURISPRUDÊNCIA:

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fulcrado em alegação genérica ao artigo 535 do Digesto  Processual Civil. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4º da Lei nº 6.830/80 impede o acesso à instância especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O sócio-gerente que não foi regularmente citado na execução fiscal detém legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, não sendo válida a penhora que recai sobre bem de sua esfera patrimonial. Precedentes. 4. O pedido de carga dos autos formulado pelo sócio-gerente para providenciar o aviamento de embargos de terceiro não tem o condão de, por força do art. 214, § 1º, do CPC, retirar-lhe a legitimidade para apresentar esse remédio processual, o qual se destina a impugnar ato constritivo ocorrido anteriormente ao seu comparecimento espontâneo aos autos. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 1014546 / SC RECURSO ESPECIAL 2007/0294351-6 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA  (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/08/2008 Data da  Publicação/Fonte DJe 19/08/2008).
  • Ou seja, não são legitimados para a propositura de embargos de terceiro os sócios das empresas executadas.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO VINCULADA AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA OU ATO DE GESTÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO
    Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. "Os embargos a serem manejados pelo sócio-gerente contra quem seredirecionou ação executiva, regularmente citado e, portanto, integrante do pólo passivo da demanda, são os de devedor, e não por embargos de terceiros, adequados para aqueles que não fazem parte da relação processual. Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas, da instrumentalidade do processo e da ampla defesa, a jurisprudência admite o processamento de embargos de terceiro como embargos do devedor.
    Exige, para tanto, entre outras circunstâncias, a comprovação do implemento dos requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à sua propositura dentro do prazo legal" (EREsp 98.484/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.12.2004). 3. Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que o sócio, contra o qual se buscava o redirecionamento da execução fiscal, não participava da gerência, administração ou direção da empresa executada. Assim, para se entender de modo diverso ao disposto no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – 1ª T., AgRg no Ag nº 847.616/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.10.2007, p. 302)
  • Acredito que a resposta da questão seja bem menos complexa daquilo que está sendo acima tratado pelos colegas.
    O que torna a assertiva efetivamente incorreta é a palavra PROPRIEDADE.
    Veja o que nos diz Daniel Amorim Assumpção Neves no seu Manuela de Direito Processual Civil - volume único, 2013, pg. 1430:
    Aduz o art. 1.046 que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro - entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, tampouco tem responsabilidade patrimonial - que sofra esbulho (perda total da posse) ou turbação (perda parcial da posse) na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial. Como previsto no artigo 1.046, par. 1, do CPC, independentemente da natureza do direito sobre a coisa, a legitimidade ativa depende da posse do bem, ou seja, O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 
  • Não vislumbro o erro da questão. Por qual razão deve ser aceita a premissa que o sócio foi citado? Se não citado, por qual razão não poderia propor embargos de terceiro para ver bens seus livres de constrição judicial indevida?

    Com relação a propriedade, apesar do texto legal ser confuso, é incontroverso na melhor doutrina que o "proprietário não possuidor" possa propor embargos de terceiro. Caso contrário, como fará? Se o "proprietário possuidor" teve bem de sua propriedade apreendido em virtude de ação proposta por alguém que não  consta como parte no processo no qual ele reivindica o referido bem, como poderá se defender de tal constrição judicial indevida?

  • "Também não se considera terceiro o sócio que tem seu patrimônio atingido em execução contra a sociedade, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seja por outro motivo" (MARINONI e ARENHART. Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais 4ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais. 2013. pag.150.

  • ERRADO. Vamos por partes:


    - Quem, não sendo parte no processo: CORRETO, pois é justamente o terceiro.

    - Sofrer turbação ou esbulho em decorrência de atos de apreensão judicial: CORRETO, pois é o objeto dos embargos de terceiro.

    - É legitimado o cônjuge: CORRETO, cf. art. 1046, §3º, CPC.

    - É legitimado também o credor com garantia real: CORRETO, cf. art. 1047, II, CPC.

    - É também legitimado o sócio de empresa executada: ERRADO, pois ele não tem legitimidade cf. doutrina e jurisprudência.


    "Se a penhora recai sobre frutos civis da pessoa jurídica (alugueres), efetivamente a devedora na execução, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro um dos herdeiros de um dos sócios da empresa (de cujus), pois não se configura nenhuma das hipóteses legais" (STJ, REsp 811.627).

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÓCIO NÃO CITADO NA DEMANDA EXECUTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (AgRg nos EDcl no REsp 996.106/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

  • ERRADA.

     
    Direto ao ponto : o sócio de empresa executada NÃO É LEGITIMADO

ID
299932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser opostos

Alternativas
Comentários
  • Observação: embargos de terceiro podem sim ser opostos no processo de conhecimento (até o trânsito em julgado da sentença), conforme o art. 1.048 do CPC:

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • a) ERRADO: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    b) ERRADO: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) ERRADO: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     
    d) ERRADO: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.  

    e) CORRETO: Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.   
  • Apenas uma observação, atenção quanto ao disposto no parágrafo 2º do art. 1.046:

    "§ 2o Equipara-se a terceiro a PARTE que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."

    Então conforme tal artigo a parte pode ser equiparada a terceiro e nesta hipótese poderá interpor os embargos de terceiro.
  • Art 1046, parágrafo 2º: quipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    Como muito bem lembrou a colega acima, este dispositivo estabelece hipótese em que a parte no processo é considerada "terceiro" para fins de interposição de embargos de terceiro. Costa Machado dá como exemplo a situação em que a parte compra um carro em alienação fiduciária e o equipa com rodas e som de valor elevado. Em que pese o som e as rodas serem bens acessórios, eles não são objeto da execução, e muito menos da alienação fiduciária. Assim, é perfeitamente possível que o réu interponha embargos de terceiro para livrar da execução tais bens.


  • Obs: não confundir com a intervenção de terceiros quando se tratar de constrição em processo de conhecimento.
  • ENTENDENDO OS EMBARGOS DE TERCEIRO
     
    De acordo com Daniel Assumpção Neves, os embargos de terceiro "são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida num processo do qual participe".
     
    Hipóteses Especiais de Embargos de Terceiro: O CPC prevê duas hipóteses especiais de embargos de terceiros (art. 1.047):
     
    1 - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos.
     
    Essa opção trata da hipótese do sujeito não participante do processo de divisão e demarcação, tenha ciência que a direção tomada sobre o imóvel objeto da demanda passa a lhe acarretar perigo na posse em razão de um ato judicial.
     
    2 - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
     
    Já o item II, prevê a hipótese em que os embargos de terceiro são o instrumento adequado ao credor com garantia real para que seja evitado que um bem - objeto de hipoteca, penhora ou anticrese seja, judicialmente, alienado.
     
    Legitimação : A legitimação ativa dos embargos de terceiro é do terceiro. Assim, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam conservados ou restituídos por meio de embargos.
     
    • Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
     
    • Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
     
    • Também se considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
     
    A legitimidade passiva, por sua vez, regra geral, é do autor da ação onde ordenada a constrição.
     
    Competência: Vejamos o que o Código de Processo Civil determina.
     
    Art. 1.049: Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
  • CONTINUANDO...

    Prazos: O prazo final para a interposição dos embargos de terceiro é fixado pelo art. 1048 do CPC e podem ser entendidos de maneira distinta. Caso a constrição ocorra no processo de conhecimento ou cautelar, são cabíveis os embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença.
     
    Na hipótese de recurso pendente nos tribunais, os embargos de terceiro serão julgados no juízo de primeiro grau. Já se a constrição se deu no processo de execução, o prazo para os embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Vale lembrar que tal prazo é decadencial.


    Procedimento : A petição inicial deve, além de obedecer todos os requisitos do artigo 282 do CPC, respeitar as normas do art. 1.050, CPC: trazer prova sumária da posse do embargante, que pode ser produzida em audiência preliminar, e da sua qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
     
    Uma vez recebida a petição inicial e provada a posse do embargante, o magistrado determinará os embargos e ordenará liminarmente a expedição do mandado de manutenção ou restituição do bem objeto da apreensão judicial. O embargante só receberá o bem apreendido após prestar caução suficiente e idônea.
     
    Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o magistrado a suspensão total do curso do processo principal.Quando os embargos versando sobre parte dos bens, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados – suspensão parcial.
     
    Os embargos poderão ser contestados pelo réu no prazo de 10 dias, podendo apresentar contestação e as exceções de impedimentos e suspeição. Não cabe reconvenção devido às diferenças procedimentais. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.

    Fonte: Ponto dos Concursos.
  • Comentário simplificado  ( INCORRETAS):

    a) por quem for parte no processo e sofrer esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Por quem não for parte no processo

    b) no processo de execução, até o dia da arrematação, adjudicação ou remissão. Até 5 dias depois

    c) por quem for parte no processo e sofrer turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.Por quem não for parte no processo

    d) no processo de conhecimento, até o último dia do prazo para resposta do réu. A qualquer tempo até o trânsito em julgado da sentença

  • NOVO CPC:

     

    ART. 674:

     

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • De acordo com o NCPC, todas estariam incorretas, não?

    A alternativa E), segundo o artigo 874, §2º, IV, diz-se que o credor de garantia real pode obstar a EXPROPRIAÇÃO judicial, mediante ET's, e caso não tenha sido intimada previamente.


ID
306532
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir:

I. Os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho, na posse de seus bens em caso de seqüestro judicial.

II. Os embargos de terceiro podem ser opostos até o despacho saneador nos processos de conhecimento.

III. O processo principal será suspenso se os embargos de terceiros, nos processos de conhecimento, forem opostos até a contestação e versarem sobre todos os bens.

IV. Nos processos de execução, os embargos de terceiros podem ser opostos até 5 dias depois da arrematação, mas antes da assinatura do respectivo auto.

V. Se o embargado não contestar o pedido, os fatos narrados pelo embargante serão considerados como verdadeiros e aceitos por aquele.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    I - CORRETO. CPC, Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    II - INCORRETO. CPC, Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    III - INCORRETO. Se os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens, haverá a suspensão do processo principal, independentemente se forem opostos até a contestação (não há tal previsão no CPC). Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    IV - CORRETO. CPC, Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    V - CORRETO. CPC, Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803. Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
  • cuidar para não confundir com os embargos do devedor previsto no Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • A questão continua atual com o NCPC:

    I. Os embargos de terceiro podem ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho, na posse de seus bens em caso de seqüestro judicial. (CORRETA)

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    II. Os embargos de terceiro podem ser opostos até o despacho saneador nos processos de conhecimento. (INCORRETA)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    III. O processo principal será suspenso se os embargos de terceiros, nos processos de conhecimento, forem opostos até a contestação e versarem sobre todos os bens. (INCORRETA)

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    IV. Nos processos de execução, os embargos de terceiros podem ser opostos até 5 dias depois da arrematação, mas antes da assinatura do respectivo auto. (CORRETA)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    V. Se o embargado não contestar o pedido, os fatos narrados pelo embargante serão considerados como verdadeiros e aceitos por aquele. (CORRETA)

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    No procedimento comum: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


ID
639178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo adquiriu um imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O imóvel foi penhorado em execução por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituto dos embargos de terceiro:
      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • Complementando o comentário anterior...

    Súm. 84 do STJ: " É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
  • Me ficou uma dúvida a respeito do cabimento da oposição (letra A)

    Não seria um remédio aplicável ao caso também?
  • Na oposição, terceira pessoa entra no processo alegando que o direito em questão pertence a ela, e não ao autor ou réu.

    A questão não menciona que o promitente comprador alegou que o imóvel seria dele. Assim, não há de se falar em oposição, mas sim embargos de terceiro, como exposto acima.
  • Ricardo, entendo que sejam outros os motivos pelos quais não é cabível oposição, veja bem, tentando responder à pergunta de Fernando, entendo o seguinte:

    A QUESTÃO FALA: PAULO ADQUIRIU UM IMÓVEL através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O IMÓVEL FOI PENHORADO EM EXECUÇÃO por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de

    O CPC fala:

    Da Oposição

            Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, PODERÁ, ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA, OFERECER OPOSIÇÃO contra ambos.

    -----Como já foi proferida sentença em processo no qual o comprador não era parte, por esse motivo, não cabe oposição, mas sim Embargos de terceiro:

    Embargos de terceiro:

      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • Só para comentar sobre a oposição e de quebra sobre a denunciação à lide.
    Ambas estão erradas pelo simples fato de que, de acordo com a Prof. Simone de Figueiredo, o processo de execução não admite intervenção de terceiros!!!
    Ou seja, não é admitido oposição, nomeação à autorida, denunciação da lide ou chamamento ao processo.
    De acordo com Nelson Nery Junior, Rose Maria Andrade Nery, a intervenções de terceiros se admite apenas no processo de conhecimento : "É instituto típico do processo de conhecimento, de sorte que não se admite no processo de execução, seja por título judicial ou extrajudicial.

  •                              Apesar de respeitar a opinião dos nobres colegas com comentários anteriores, a resposta mais exata não seria pelo art. 1046, §2º?

    "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figuere no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial."
  • Na execução, apesar das controvérsias doutrinárias, somente se admite recurso de terceiro e assistência.

    Nos termos do Art. 1.046, CPC:  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Resposta: D
  • Para acertar a questão, o candidato só precisaria saber que não cabe intervenção de terceiros em processo de execução.

    Se a questão tivesse falando em procedimento ordinário, daí sim caberia denunciação da lide, com base no art 70, I, do CPC.

    Ademais, jamais caberia oposição no caso, visto que a questão perguntou sobre a defesa de Paulo (que é réu na demanda).
    A oposição é apresentada por terceiro e nunca pela parte!!!

    Abraços.

  • Muito comentário pra pouca questão. É simples, constrição judicial---> embargo de terceiro para quem estiver de fora.
  • A resposta correta é a alternativa ''C'', de acordo com o CPC, em seu artigo 79, I, temos: '' A denunciação da lide é obrigatória ao alienante na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção que resulte''. Evicção nada mais é do que a perda parcial ou total da propriedade em favor de terceio em virtude de decisão judicial. Portanto, se Paulo adquiriu um imóvel de certo alienante (vendedor) e perde a propriedade do mesmo em virtude da penhora (decisão judicial, evicção), é obrigatório denucniar da lide o alienante, para que este possa ressarcí-lo do prejuízo.
  • Emerson, a denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos MESMOS AUTOS DO PROCESSO PELO AUTOR OU PELO RÉU em face de alguém (terceiro), com vistas a fazer valer o direito de regresso. É como se fosse uma modalidade de resposta colocada à disposição do réu pela lei com o que se viabiliza a definição da responsabilidade de um terceiro perante este no próprio processo; para o autor, a denunciação é apenas uma ação incidente.
     
    A denunciação da lide não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação. 
  • A intervenção de terceiro só é cabível até a sentença, logo, apenas em processo de conhecimento.
    A questão fala que o imóvel foi penhorado em execução. Portanto, não há que se falar em intervenção mas em embargos de terceiro.
    Caso a questão tratasse de processo de conhecimento, seria cabível a OPOSIÇÃO.
  • Vanessa, depois de seu comentário fiquei na dúvida. Vc falou que "o processo de execução não admite intervenção de terceiros!!! Ou seja, não é admitido oposição, nomeação à autorida, denunciação da lide ou chamamento ao processo."

    Mas como explicar as hipóteses do art. 77 do CPC, se o chamamento não for permitido na execução???? Estas hipóteses sempre ocorrem em execuções!!!!

     Vejamos:
    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Alguém tem a resposta?

     

  • Fernanda, acredito que a resposta para a sua pergunta seja a seguinte: a execução serve tão somente para satisfazer o credor e no processo de execução há formas específicas, próprias, pelas quais alguém de fora pode ingressar.
    Já no processo de conhecimento existem as formas "tradicionais" de intervenção de terceiros (oposição, denunciação da lide, etc), as quais buscam-se:
    a) ingresso do terceiro, quando este tem interesse que a sentença seja favorável a alguma das partes (isso não ocorre na execução, pois já existe título executivo); ou
    b) a constituição, em face de terceiro, de um título executivo.

    Espero ter respondido.

    Bons estudos.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 1ª ed., p. 203-205.
  • Como comentado pelos colegas acima NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
    Vale ressaltar q cabe Embargos de terceiro:

      Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Nos Embargos de Terceiros cabe Assistência Simples, o q poderia ser a opção correta se constasse na questão em seu lugar. No entanto, a questão traz apenas a Assistência Litisconsorcial, q não é cabível nos casos de Embargos de Terceiros, instituto a ser utilizado no caso, dada a especificidade do CPC.
  • Prezado EMERSON DORNELES DE AZEVEDO
    Uma e
    xplicação bem simples para diferenciar os institutos:
    A Denunciação da Lide é cabível em casos de evicção, quando no processo se discute o bem em si.
    Os Embargos de Terceiros são cabíveis quando se discute/cobra um crédito, e por conta disto um bem é penhorado.
    Compreendeu a diferença? No caso em tela não há discussão da propriedade do imóvel, mas sim há discussão/cobrança de um crédito que gerou a penhora do imóvel.

    Prezada Fernanda Resende
    Fiquei com a mesma dúvida que você, pois quando o CPC fala em admitir Chamamento ao Processo (CP) i) de devedor na ação em que o fiador for réu; ii) outros fiadores; iii) devedores solidários, eu entendi que no caso de um título extrajudicial (p.ex. NP ou contrato com assinatura de 2 testemunhas), o credor poderia diretamente ajuizar ação de execução, e portanto caberia CP na execução.
    Conforme comentários dos colegas, CP cabe apenas no processo de conhecimento.
    Mas eu ainda tenho minhas dúvidas :-/
    Se alguém puder esclarecer indicando a fonte, eu agradeceria.

    Obrigada e bons estudos.
  • Pâmela e Fernanda.
    Creio que vocês estejam fazendo confusão com a palavra DEVEDOR e imaginando que, por ter um devedor, trata-se de execução, o que não é correto. Não se deve confundir DEVEDOR com EXECUTADO. Após a constituição de um título executivo, aí sim ocorrerá o processo de execução e o "devedor" passa a ser tratado como executado. Técnicamente devedor está relacionado com processo de conhecimento, e justamente daí o motivo da utilização dessa palavra no artigo referente à oposição.

    Assim, em suma:

    DEVEDOR = PROCESSO DE CONHECIMENTO = INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (no caso, oposição)
    EXECUTADO = PROCESS DE EXECUÇÃO = EMBARGOS DE TERCEIRO

    Espero ter ajudado.
  • Colegas, me tirem uma dúvida. Embargos de terceiro é intervenção de terceiros??? Bons estudos à todos!!
  • Cara colega AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA ANDRADE, os dois instituto mencionados por vc no comentário acima são diferentes. Vejamos: 
    intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.
    As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, que são formas de intervenção forçada/provocada. Prevê ainda o art. 499 do CPC. que toda vez que uma decisão ingressar na esfera de uma terceira pessoa, esta poderá interpor recurso como terceiro prejudicado.
    Já os embragos de terceiro é uma ação autônoma que se utiliza dela quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, 
    arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, como reza no art. 1046.
    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!

  • O que diferencia OPOSIÇÃO de EMBARGOS DE TERCEIROS é o título jurídico que é apresentado no Judiciário, se entra para discutir o próprio mérito da causa com as partes originárias é OPOSIÇÃO, se ingressa sem ter nenhum interesse pelo mérito da causa, mas seu bem por alguma razão está no processo (no caso foi penhorado), se trata de EMBARGOS DE TERCEIROS.
      
    NÃO cabe oposição na execução, pois aqui não se discute litígios.


  • A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberadojá na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 

    (Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)


    Observem que o imóvel, em si, não é objeto de discussão no processo executivo. Ele foi apenas objeto de constrição judicial (penhora), cuja liberação, pelo possuidor, deve ser pleiteada por meio dos Embargos de Terceiro (art. 1.046)


  • CUIDADO:

    FCC adotou o entendimento consubstanciado na súmula 84 do STJ. Não adotou, portanto, a súmula 621 do STF. 

    STJ Súmula nº 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro.  É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


    STF Súmula nº 621 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. Embargos de Terceiro à Penhora - Promessa de Compra e Venda - Inscrição no Registro de Imóveis. Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.



    =)

  • Art. 56, caput, do CPC: "até a sentença".

    Isso significa que o terceiro só pode se opor às partes originárias em um determinado processo, até a sentença.

    Em fase de execução o terceiro pode intervir por meio dos embargos de terceiro.

    No caso específico ele intervém na condição de mero possuidor (precário), pois não tem o título de proprietário, já que não houve registro no CRI, ao teor do art. 1046, caput e §  1, do CPC.

  • "Paulo adquiriu um imóvel através de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado. O imóvel foi penhorado em execução por quantia certa contra devedor solvente movida contra o compromitente vendedor. A defesa de Paulo deverá ser feita através de…" 
    Pessoal, imaginem que Paulo desconhecesse a execução que corria contra o promitente vendedor do imóvel, não oferecendo embargos. Imaginem também que a execução fosse julgada procedente e efetivada a penhora. A esse ponto, aquele que adjudicou o imóvel na penhora ingressará com uma ação de reintegração de posse contra Paulo, dizendo : "Ei!! Me dê aqui meu imóvel que é meu!" E agora, Paulo, réu dessa ação de conhecimento o que deverá fazer??? Deverá denunciar o promitente devedor à lide, pois provavelmente perderá o imóvel, sendo evicto, contudo, assim procedendo garantirá que o vendedor indenize-o nos próprios autos da reivindicatória! Alguém concorda???

  • Mikeli thomaz, quem adjudicar o imóvel não poderá ajuizar ação de reintegração de posse, pois ele não a tinha antes...

    Na Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:  I - a sua posse;  Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    Essa de ficar "imaginando" muito para fazer a questão pode ser perigoso... A questão quer o conteúdo da defesa de Paulo logo depois da penhora do bem, não fala em eventual arrematante. Percebe?

    "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens (Paulo é o possuidor) por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos."

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que os recursos adequados em fase processual de execução são os embargos. A questão trata do cabimento de embargos de terceiros pelo fato de o bem objeto da lide ter sido constrito em ação ajuizada contra o promitente devedor, em que o promitente comprador não figurou como parte.

    Aliás, esses embargos teriam cabimento ainda que o promitente comprador tivesse integrado a relação processual, conforme esclarecem os juristas da OAB/PR que comentaram o CPC/73, no que se refere à legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiros, nos seguintes termos: "Pode opor esses embargos o terceiro (proprietário, possuidor ou titular de direito) não sujeito à eficácia constritiva emergente de processo alheio. Porém, por equiparação, a própria parte é também considerada terceiro, quando a eficácia constritiva de seu processo desborda os limites de sua responsabilidade patrimonial. Tem legitimidade ativa o possuidor fundado em contrato de compromisso de compra e venda, assim como o cônjuge ou companheiro em defesa de sua meação (grifo nosso)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, p. 1.828).

    A matéria é também objeto de entendimento sumulado pelo STJ, se não vejamos: "Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro".

    Resposta: Letra D.

  • Processo de CONHECIMENTO - Intervenção de terceiros = OPOSIÇÃO

    Processo de EXECUÇÃO - Não cabe intervenção de terceiros - EMBRAGOS DE TERCEIRO

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 
    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
745942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro, julgue os itens a seguir.

O fato de determinada pessoa ter participado do processo na condição de assistente simples não implica a sua ilegitimidade para interpor embargos de terceiro se houver constrição do bem disputado.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    O gabarito está correto. O assistente simples é terceiro, e os embargos de terceiro são opostos por terceiro.
    fonte: renato saraiva

  • O assistente simples não é considerado parte, diferentemente do assistente litisconsorcial. Logo, caso venha a se irresignar em face de constrição de bem de sua propriedade, cabe embargos de terceiro, visto atuar no processo como terceiro interveniente. Sua legitimidade recursal é prevista no art. 499 do CPC.
  • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
    Bons estudos!

  • O ponto principal da questão está em saber o siginificado da palavra constrição

    CONSTRIÇÃO:É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.  É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.

     O fato de uma pessoa participar como um assitente em um processo demonstra que a mesma possui algum interesse na lide, logo ocorrendo uma constrição, este assistente está legitimado a interpor embargos de terceiros.
  • Responde a questão o parágrafo 2º do art. 1046 do CPC, omitido na resposta dada por NANDOCH.
     
    Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
     
    § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
     
    § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    A palavra “terceiro” significa não só a pessoa que não tenha participado do feito, como também a que dele participou, mas que, nos embargos, é titular de um direito diferente. Embora se trate da mesma pessoa, está agindo com outros títulos, ingressando em juízo em outra qualidade.
     
    Em relação a resposta de Michelle Mikoski, embargo de terceiro não é recurso.
  • O fato de determinada pessoa ter participado do processo na condição de assistente simples não implica a sua ilegitimidade para interpor embargos de terceiro se houver constrição do bem disputado -  o assistente simples  tem legitimidade para interpor os emargos de terceiro caso haja a constrição de seus bens, objeto de litígio .
  • Michelle Mikoski embargos de terceiro não é recurso.

  • Esta questão foi objeto de impugnação, tendo sido a seguinte justificativa fornecida pela banca examinadora para sustentar o gabarito proposto: "O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.000).

    Disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arq...

    Afirmativa correta.


ID
878518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, considere:

I. Podem ser opostos, no processo de execução, até 5 dias depois do embargante tomar ciência do ato de constrição judicial.

II. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 dias.

III. Admitem-se embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

            I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

            II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

  • Embargos de terceiros faz parte do assunto PROCEDIMENTOS ESPECIAIS!

    A QUESTÃO ESTÁ MAL CLASSIFICADA!
  • PROPOSITURA DOS EMBARGOS
    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -  Enquanto não transitar em julgado a sentença.
    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - Até 05 dias a contar da arrematação, adjudicação e remição.
    OBS: ocorrendo SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta de arrematação!
    CONTESTAÇÃO DOS EMBARGOS 
    Prazo de 10 dias
  • Pessoal, fiquei um tempo me indagando a respeito de qual seria o erro da assertiva I.
    O comentário da colega acima abriu minha mente, obrigada.
    Caso alguém esteja com a mesma dúvida que eu tive até poucos minutos atrás, o erro da assertiva I está no termo "constrição judicial".
    Isso porque o prazo para o embargante começará a contar, nos temos do artigo 1048 do CPC, da arrematação, adjudicação ou remição do bem, que são atos de natureza expropriatória (adjudicação/arrematação) e extintiva (remição) da execução, e não de natureza constritiva, como colocou o examinador.

    Apesar de parecer "letra da lei", a questão versa sobre teoria geral da execução... FCC surpreendendo...
    Se houver algum erro em minhas conclusões, peço, gentilmente, que me avisem em minha página =)

    Bons estudos!

  •       Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:

            I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

            II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

           
        Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

               Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Pessoal,

    I. Podem ser opostos, no processo de execução, até 5 dias depois do embargante tomar ciência do ato de constrição judicial.

    creio que o erro é "5 dias depois do embargante tomar ciência".
    o prazo estabelecido pelo CPC (art.1048) é até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição.
    Uma coisa é o embargante tomar ciência da constrição judicial, outra coisa é a efetiva realização do procedimento.

    se estiver pensando de modo equivocado, por favor, avisem-me!
    grato

  • GABARITO MUDOU! ALTERNATIVA B!
    Atenção galera!
    O gabarito dessa questão foi ALTERADO pela Fundação Carlos Chagas.A resposta correta, segundo a Banca, é a alternativa B, ou seja, as assertivas I e III estão corretas. Logo vi que precisei mover montanhas para encontrar o erro na alternativa I, sendo que, na verdade, ela não estava incorreta. Preciso estudar mais processo civil, rs.
    Fiz um comentário acima invocando a diferença entre os atos de natureza constritiva e expropriatória, na tentativa de encontrar o equívoco da alternativa. Todavia, analisando com mais acuidade, creio que, apesar de os atos de natureza constritiva serem distintos dos atos de ordem expropriatória, esses são apenas espécie daqueles. Sim, os atos expropriatórios são em essência, constritivos. Realmente não há a contradição por mim ventilada, mas sim relação de gênero e espécie.
    Não vou apagar o comentário anterior, para que aqueles que resolverem essa questão futuramente - e ficarem em dúvida - possam visualizar essa diferenciação teórica.
    Vamos lá QC, altera aí esse gabarito!
    Pra quem quiser conferir a alteração, consultar o link ( o modelo de prova utilizado pelo QC é do tipo 01):
    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt1r212/atribuicao_de_questoes_e_alteracao_de_gabaritos.pdf
     bons estudos!

  • Alguém pode me explicar a mudança do gabarito? Pra mim o item um é incorreto. Segundo o CPC, na execução, o prazo do ET é de até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição. Não há sequer menção à ciência do ato de constrição pelo embargante, até porque como se saberá quando o embargante tomou ciência do ato? Alguém viu jurisprudência nesse sentido??
  • Achei esses julgados do TRT 2 e TRT 5:


    EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA AJUIZAMENTO: "O artigo 1048 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça

    Especializada (CLT, art. 769), há de ser interpretado de conformidade com a 'teoria do prazo' e, em especial, com o 'princípio da utilidade do prazo'. Assim, não obstante referido dispositivo legal preveja prazo de 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, isso somente será possível, evidentemente, se aquele que se diz terceiro não tomou conhecimento da penhora. Existindo prova inconteste de que o terceiro embargante tomou conhecimento da contrição em outro momento, esse será o 'dies a quo' para ajuizamento da medida". Embargos de terceiro de que não se conhece por intempestivos.


     

    EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO.

    A interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 1.048 do CPC não pode ser a literal, sob pena de referendar a oposição maliciosa dos embargos de terceiro. Assim, a interpretação conferida ao citado artigo deve estar em conformidade com o princípio da utilidade do prazo, tendo como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a ciência inequívoca do embargante. Agravo de petição a que se nega provimento."

     (TRT/SP - 00015230420115020318 - AP - Ac. 10ªT 20120711260 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 02/07/2012)


    EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA PELO TERCEIRO. O art. 1048 do CPC disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro - até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - porque, via de regra, o terceiro, se terceiro efetivamente é, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. Todavia, é evidente que se o terceiro ficou ciente da penhora em determinada data, esse é o termo inicial para ajuizar a sua ação incidental visando à liberação do bem constrito e, cinco dias após, preclui a sua oportunidade para fazê-lo. Isto porque não se pode admitir que, dessa forma, o terceiro tenha um prazo inicial e o estenda ao sabor dos critérios subjetivos que orientem a data da consecução da arrematação para, só aí, nascer novamente o termo "a quo" da referida ação

  • Concordo com o colega no que tange ao equivoco na mudança do gabarito. A redação da assertiva I não pode ser verdadeira, posto que não se assemelha em nada ao CPC, inclusive induz o candidato que estuda o assunto ao erro. Lamentável.
  • Eu marquei a alternativa E e errei. Pra mim, apenas a III está correta.

    Se alguém souber explicar, por favor, me deixe um recado....Obrigada!
  • Eu também tinha marcado a letra E. 

    Mas, com a junção da jurisprudência, feita pelo colega acima, percebi que o item I está correto mesmo.

    A definição de CONSTRIÇÃO, segundo o dicionário jurídico do site http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/875/Constricao é a seguinte:
    "É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.  É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros"

    De acordo com a jurisprudência colacionada um pouco acima pelo colega, o prazo de 5 dias constante no art. 1.048 do CPC conta-se da arrematação, adjudicação ou remição do bem. 

    Mas, caso o terceiro tenha conhecimento da constrição em momento anterior, consta-se desta data o prazo de 5 dias, o que tornou o Item I correto. Espero ter me feito entender.

    Boa manhã, tarde, noite, madrugada de estudos para todos!
  • Graziele, quanto ao item III, você pode observar pela leitura do art. 1.047, II do CPC, logo abaixo:

    Art. 1.047. Admitem-se, ainda, embargos de terceiro:
    (..)
    II- para o credor, com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor e anticrese.
  • Dúvida sobre a 1ª assertiva:

    O art. 1.048 do CPC fala em "5 dias da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta", e na assertiva I fala em "5 dias da CIÊNCIA do ato de constrição". Afinal, o prazo para opor embargos de Terceiro é do realização do ato judicial de constrição, ou da ciência desta ato pelo embargante?

  • faça o paralelo do 746 e 1048 - arrematação ou adjudicação, é uma constrição de bens; apenas não foi usado o texto exato da lei. mas é o mesmo que seis bananas e meia duzia de bananas.

    tanto o embargos de terceiro, quanto o embargos a execução tem a mesma regra, todavia, tem que ser dada a devida ciencia da arrematação ou constrição de bens, como bem entender.


  • Resposta: B.

    I. A assertiva está correta pois, em que pese consta do art. 1.048 do CPC, segunda parte, o STJ entende que, no processo de execução, o prazo para embargos é de 05 (cinco) dias, porém, contados da data em que o terceiro tomou ciência do ato de constrição judicial, e não da data da arrematação/adjudicação. Afinal, muitas vezes o terceiro nem sabe que seu bem está sendo expropriado em execução alheia, de modo que é razoável a interpretação supra indicada, a fim de prestigiar o direito de defesa. 

    II. A afirmação está errada, pois o prazo para resposta do embargos de terceiro é especial, de 10 (dez) dias. (art. 1.053 do CPC.)

    III. Está correta, já que essa é uma das hipóteses atípicas de cabimento de embargos de terceiros, conforme art. 1.047, II do CPC.


  • Para mim não deveria ter havido alteração do gabarito. É sabido que arrematação e adjudicação são atos de constrição. Quanto a isso não há problema. Ocorre que a penhora, por exemplo, também é ato de constrição! e o prazo de 5 dias não se aplica a ela.

  • A alteração do gabarito foi completamente equivocada. Uma coisa é ocorrer o ato da constrição judicial e outra é o terceiro tomar ciência dele. 

  • Os embargos de terceiro podem ser contestados no prazo de 10 dias e, caso não o sejam, o juiz decidirá no prazo de 5 dias.

  • Discordo da questão e do gabarito. Deveria ser tão somente o item III como correto.


    Em que pese os tribunais julgarem que o prazo de 5 dias é a partir da ciência do embargante, não é assim que a lei prevê. Ora, a questão não perguntou "conforme o entendimento dominante nos tribunais". Muita gente no concurso errou sabendo que o prazo era de 5 dias após a constrição, mas que preferiu adotar o texto da lei por ser mais seguro.


    E complementando, de acordo o novo CPC, o item II também estaria correto (art. 679, NCPC).

  • CONFORME NCPC

    I) Art. 675

    II) Art. 679

    III) Art. 674, IV

  • Mas gente, essa questão está desatualizada né? o item II está correto, conforme o artigo 679 do novo cpc.

  • CPC 2015, art. 678. Os embargos poderão ser contestados no PRAZO de 15 (quinze) dias, fim do qual se seguirá o procedimento comum.


ID
1053160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Renan teve penhorado o microcomputador pessoal em ação de execução ajuizada contra sua mãe. Realizada a penhora, o bem passou à posse do credor. Para reaver a posse do bem, Renan, instruindo a petição inicial com prova da posse, deverá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    CPC. Art. 1.051 - Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  • Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


  • Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  • Apenas uma observação: A chamada "Ação Pauliana", ou "Revocatória" é uma ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores. Pelo Código Civil a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico(Arts 158 a 165,CC).

    A ação Pauliana é movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram quando da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar, e funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.

  • O procedimento dos embargos de terceiro, conquanto não figure no capítulo destinado às ações possessórias, constitui um meio genérico de proteção da posse, com uma diferença: nas ações possessórias, a violação da posse decorre de ato de particular ou da Administração; nos embargos de terceiro, a violação da posse decorrerá sempre de ato judicial.


  • A questão não diz que tinha pedido liminar

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.


    ALTERNATIVA "A, B, C e D "

  • NOVO CPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • ANTEÇÃO: MUDANÇA DE ACORDO COM O NOVO CPC, VIDE ART. 678:

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    De acordo com o novo CPC (2015) a necessidade de caução é relativa e discricionária por parte do magistrado.


ID
1056451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá valer- se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. (1.109 do CPC)

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


    é a segunda vez que cai isso em 2013!
  • A) INCORRETA. Art. 923, CPC: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio".

    B) INCORRETA. Os embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem obedecer aos requisitos estabelecidos para a petição inicial. Este é o comando que emana do art. 1.050, caput, CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

    C) INCORRETA. Art. 880, parágrafo único, CPC: "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    D) CORRETA. Vide argumentos do colega abaixo.

    E) INCORRETA. Conquanto a sentença na ação de usucapião formalize a propriedade do usucapiente (e, de certa forma, constitua o aludido direito real), ela possui natureza predominantemente declaratória. Com efeito, o fato gerador já ocorreu após o transcurso do tempo; assim, o Estado-juiz apenas enunciará a aquisição da propriedade do bem. Esse é o sentido dos arts. 1.238, caput, e 1.241, CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Vale acrescentar que o item "e)" está errado não só pela natureza da sentença na ação de usucapião não ser constitutiva, mas também pelo fato da usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade e não derivada como afirma o item.


  • B) Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por 3º ou por parte equiparada a 3º, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida. 
    Difere das ações possessórias em sentido estrito, porque nos embargos de 3º a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente de determinação judicial. 
    Fonte: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, pg. 793. 

  • E) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza declaratória, EXCETO na hipótese de usucapião de servidão predial - sentença constitutiva. 

  • D) Vide art. 1.109 CPC. O dispositivo legal em comento é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. 


    FONTE: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, p. 814.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há vedação expressa na lei processual para que o réu intente ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (art. 923, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos de terceiro possuem natureza de ação e, por isso, devem cumprir os requisitos da petição inicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 880, parágrafo único, do CPC/73, que afirma que “a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que está previsto, expressamente, no art. 1.109, do CPC/73, in verbis: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a sentença proferida em ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assertiva incorreta.
  • Para aqueles que não sabem o que é um ação cautelar de atentado, segue uma breve explanação:

    A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo.  É de natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.

    http://www.webartigos.com/artigos/a-acao-cautelar-de-atentado/112864/#ixzz3aEmyQLOT


  • Letra "a" conforme NCPC.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • A alternativa D continua correta sob a égide do CPC/15:

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • letra c, NCPC) não prevê mais os "DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS"


ID
1073641
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só uma correção à colega Aline... o artigo correto é o 1.052 do CPC:

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

    a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    (...)

    c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    (...)

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.


  • Pessoal,

    Errei a questão por achá-la incompleta. A alternativa E não está redigida de forma completa, conforme art. 1.052 que possui algumas peculiaridades : Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Acredito que deveria ter sido mencionado em relação a abrangência dos bens, se no todo ou em parte.

  • Erro da alternativa "A":

    CPC

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


  • a) Exigem, para serem conhecidos, prova prévia, líquida e certa da posse.

    Incorreta. Necessário o preenchimento dos requisitos do art 282 + o embargante fará prova SUMÁRIA da posse + prova da qualidade de terceiro, oferecendo doc e rol de testemunhas.

    b) São distribuídos livremente.

    Incorreta. Os embargos de terceiro são distribuídos em APENSO e correrão em AUTOS DISTINTOS. Obs. nos embargos à execução os autos serão distribuídos por dependência e em autos apartados.

    c) Possuem natureza exclusivamente possessória.

    Incorreta . Pode oferecer os embargos: 3°: senhor e possuidor (dono e possuidor) e 3° apenas possuidor. Obs.: equipara-se a terceiro a parte que posto figure no processo defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir -não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

      d)Não podem ser ajuizados por quem seja cônjuge de parte do processo principal.

    Incorreta. Tb considera-se 3° o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Ou seja, o conjuge pode oferecer embargos de 3°

    e)Suspendem o curso da ação principal, no todo ou em parte.

    Correta vide 1052 CPC quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente qto aos bens não embargados.

  • a) ERRADA: Art. 1.050, §1º do CPC.
    b) ERRADA: Art. 1.049 do CPC
    c) ERRADA: art. 1047, II do CPC
    d) ERRADA: art. 1046, § 3º do CPC
    e) CORRETA: Art. 1.052 do CPC

  • Quanto ao item "c":

    Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery Júnior (1999, pág. 1347) diz:

    “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”


  • NOVO CPC:

     

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    Art. 674:

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    LETRA "E" ------> NÃO HÁ ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC.

     

  • DESATUALIZADA

     

    SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.


ID
1084033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais previstos pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 1.051, CPC- Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

  • Alternativa a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: art.1.102-C, §1º: é na ação monitória que há isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios quando o réu cumpre o mandado, não há previsão nesse sentido para a ação de consignação. 


    Alternativa b) em ação monitória, rejeitados os embargos o devedor terá dez dias para realizar o pagamento que, se respeitados, isentará o cumpridor da obrigação das custas e honorários advocatícios. ERRADA. Justificativa: Art. 1102-C e 1.102-B. Note que, segundo esses artigos, é preciso realizar o pagamento em 15 dias do recebimento do mandado para ficar isento das custas e honorários, assim, não há oposição de embargos e paga-se no prazo a dívida.


    Alternativa c) em embargos de terceiro, se o embargado não possuir advogado constituído na ação principal deverá ser citado por edital. ERRADA. Justificativa: art. 1.050, §3º: deverá ser realizada a citação pessoal quando não tem advogado.


    Alternativa d) em embargos de terceiro, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução. CORRETA.


    Alternativa  e) quando a consignação em pagamento se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, o juiz autorizará que o autor levante a quantia depositada em seu favor. ERRADA. Justificativa: art. 898,CPC. Quando há dúvida sobre QUEM deva receber:

    1) Não comparecendo nenhum: converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;

    2) Apenas um: o juiz decidirá de plano;

    3) Mais de um: o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação.



  • Complementando o comentário da alternativa A, oportuno transcrever o seguinte artigo:

    Ação de Consignação em Pagamento

    Art. 897, CPC - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da REVELIA, o juiz julgará procedentes o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o RÉU NAS CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Parágrafo único - Proceder-se-á no mesmo modo SE O CREDOR RECEBER E DER QUITAÇÃO.

  • C) nos embargos de terceiro, se o embargado não possuir adv. constituído nos autos da ação principal será citado pessoalmente; 

    D) na ação de consignação em pgto, não comparecendo nenhum pretendente, o depósito converter-se-á em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo só um credor, o juiz decidirá de plano e comparecendo mais de um, o juiz extinguirá a obrigação qto ao devedor ou terceiro, declarará efetuado o depósito e o processo continuará somente entre os credores, pelo rito ordinário.

  • a) em ação de consignação em pagamento, realizado o depósito em até cinco dias da data do cumprimento da obrigação, o devedor ficará isento das custas a que tenha dado causa e honorários advocatícios. ERRADO.

    Art. 891 CPC: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e riscos, salvo se julgada improcedente.

  • Observação importante acerca do novo CPC: a alternativa A, ainda que se referisse a ação monitória, hoje, estaria errada, já que o réu que cumpre espontaneamente a obrigação fica isento sim de custas, mas NÃO MAIS DOS HONORÁRIOS. Ele deve, portanto, arcar com os honorários!

  • NOVO CPC:

    Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     

     

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

     

  • Lembrando que o item d) só está correto porque a questão se baseia no CPC/73, pois pelo CPC/2015 estaria incorreta também, se não vejamos o que diz o Par. único do art.678 deste último diploma:

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz PODERÁ condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
1172941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principa



  • ALTERNATIVA D - 1046, § 3, CPC - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • d- INCORRETA. STJ Súmula nº 134 Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


     

  • LETRA C - ERRADA. Os prazos são diferentes!!!!!!!!!


    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Alternativa a) ERRADA 

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    ALTERNATIVA B -  CORRETA

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


    ALTERNATIVA D: ERRADA

    ART. 1046 -§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.



  • Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Por que a A está errada? Seria por conta de não constar "fase de execução" do artigo 1048? 

    Obrigado!

  • Correta a letra "b" na forma do "

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas."

  • Antônio 123, eis a resposta:

    Estabelecido no art. 1.048, o prazo para interposição de embargos de terceiro varia entre os processos de conhecimento e de execução.

    Se estivermos diante de apreensão judicial decorrente de processo de conhecimento, o prazo para interposição dos embargos de terceiro contará enquanto não transitada sentença em julgado.

    No caso de processo de execução, o prazo para interposição dos embargos de terceiro deverão anteceder o prazo de 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    No caso de cautelar, deve se verificar a qual processo (se de conhecimento ou de execução os embargos de terceiro deverão estar atrelados), variando entre o trânsito em julgado da sentença (se de conhecimento) e entre o prazo máximo de 5 (cinco) dias após a arrematação ou adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

    Espero ter esclarecido sua dúvida. Bons estudos!

  • A alternativa A está errada porque no processo de execução há limitação temporal (antes da assinatura da carta) e no de conhecimento (até o trânsito em julgado) para cabimento dos Embargos de Terceiro.

    A questão diz "a qualquer tempo", sem ressalvas. O erro está na expressão.

    Espero ter colaborado. Bons estudos.

  • No novo CPC, a alternativa C também estaria correta. Diante do novo CPC:

    A: errada. Art. 675, NCPC;

    B: correta. Art. 677, NCPC;

    C: correta. Art. 679, NCPC;

    D: errada. S. 134, STJ.


  • Comentário alternativa d) conforme o NCPC:

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;


ID
1201726
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, o prazo para contestar especificamente as ações de reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiro é, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE>=: 15 DIAS (prazo do procedimento ordinário)

    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. = PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 DIAS


    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA = 5 DIAS

    Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.


    EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 DIAS

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia


  • Tendo em conta que o velho CPC provavelmente não será tão cobrado mais, talvez apenas para fins históricos, venho lembrar que no novo CPC tanto os embargos de terceiros, quanto a reintegração de posse possuem prazo de 15 dias para contestar.

    A ação de nunciação de obra nova foi excluída do novo CPC, até porque basta ajuizar uma ação de desfazimento (obrigação de fazer, etc).

  • Rafael Matos! Então o site está trabalhando com questões desatualizadas? Pois utilizei o filtro para à exclusão de questões desatualizadas e anuladas, ou, esse não está funcionado. De qualquer formar, fica difícil estudar pelo site, pois, se não fosse o seu comentária, eu ficaria com o gabarito da questão, pelo fato de te-lo marcado como correto.

    Obrigado!

  • A questão acima baseia-se no CPC de 1973 - conforme se percebe por sua classificação (observem acima do título). É possível filtrar de forma a aparecerem exclusivamente questões do atual código. Quem busca questões de 1973, por óbvio fará uso das mesmas, complementadas com comentários relacionados ao  código de 73. Comentários sobre o atual código (2015) abaixo de questão acerca do do anterior (1973) tendem a confundir o estudo, ainda que escritas com a melhor das intenções.


ID
1241395
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Base legal:


    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.


  • a.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe
    sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    b.  Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo que figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    Art. 1.046. (...) § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    c.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
    sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art.1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d.  Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que receberá os bens independentemente de prestar caução. 

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    e.  Na petição inicial dos embargos de terceiro, além de obedecer os requisitos no art. 282 do Código de Processo Civil, o
    embargante deve ainda fazer prova, ainda que sumária, de sua posse, facultando-se que tal prova seja feita em audiência, devendo a peça vestibular vir acompanhada, desde logo, do rol de testemunhas.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.



  • A letra "C" está incorreta!!!

    De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o prazo para apresentar embargos de terceiro na execução é de 5 dias, CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, independente de adjudicação, arrematação ou assinatura da carta.

  • Observações acerca dos Embargos de Terceiro:

    LEGITIMIDADE-> Terceiro pode ser senhor e possuidor ou apenas possuidor; (o cônjuge é considerado terceiro quando defende a posse de seus bens dotais; Credor com garantia real também pode propor embargos de terceiro);

    Súmula 84 STJ: Admissível embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 

    COMPETÊNCIA-> juízo que ordenou apreensão do bem; (Se oferecidos pela União/Autarquias/Empresas Públicas Federais: Justiça Federal)

    MOMENTO PARA OPOSIÇÃO-> a qualquer tempo em processo de conhecimento (até trânsito em julgado), e até 5 dias depois da arrematação, adjudicação no processo de execução SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta. 

    PRAZO P/ CONTESTAÇÃO-> 10 dias; 

    Súmula 195 STJ: Embargos de terceiro não constituem meio idôneo para reconhecimento de eventual fraude contra credores. Reconhecimento de eventual fraude contra credores há de ser pleiteada em ação própria. 

    Súmula 303 STJ: Acolhida a pretensão do embargante, quando excluída a constrição sobre o bem, as despesas serão suportadas por quem deu causa à constrição indevida.


  • Letra "d" conforme NCPC. A prestação de caução pelo requerido, que era obrigatória, passa a ser facultativa, pois o juiz pode ou não determiná-la, exceto se a parte for economicamente hipossuficiente. 

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
1241542
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria Clara é proprietária de um imóvel localizado na cidade de Curitiba. Na data de hoje descobriu que seu imóvel foi arrematado em leilão judicial que aconteceu há três dias em processo de execução judicial da qual não é parte. Indignada, Maria Clara pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, no tocante ao prazo judicial para interposição dos referidos Embargos é certo que Maria

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • A resposta correta é a letra A, pois está dentro do prazo, já que transcorreram apenas 3 dias e porque traz a informação de que deve ser oposto o embargo antes da assinatura da respectiva carta.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 1.048, do CPC/73, que regulamenta a oposição dos embargos de terceiros. Afirma o mencionado dispositivo que estes podem ser opostos, "no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

    Resposta: Letra A.

  • Até 5 dias DEPOIS da arrematação, mas ANTES da assinatura da carta!

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


  • Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Art. 1048 CPC).

  • NOVO CPC:

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    (...)

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • GABARITO: LETRA A

    Art 675 do CPC/15: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • art. 674

    Até 5 dias DEPOIS da arrematação e ANTES da assinatura da carta.

  • Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Como estamos diante de processo de execução, Maria Clara terá o prazo de 5 dias para opor Embargos de Terceiros, a contar da arrematação bem imóvel e desde que a carta de arrematação não tenha sido assinada.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Como “na data de hoje” Maria descobriu que o seu imóvel foi arrematado há 3 dias, ainda há tempo para opor os embargos, desde que a carta de arrematação não tenha sido assinada.

    Resposta: E


ID
1288747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta - (A)

    Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • b) Sum 84, STJ: Éadmissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindade compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    c) Sum. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com oshonorários advocatícios.

    d) Sum. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargosde terceiro para defesa de sua meação.

  • A) Pergunta-se: é possível pedir a declaração de ineficácia do ato, ou seja, alegar fraude contra credores, em sede de embargos de terceiro? Ex: alienação do bem feita a terceiro, passando a figurar em seu patrimônio; este bem é penhorado por um credor do devedor originário (vendedor); o terceiro, pois, ajuíza embargos de terceiro, alegando, obviamente, que o bem é seu e que pagou por ele; o credor, que efetuou a penhora, defende-se alegando que o que houve, mesmo, foi fraude contra credores. Pode?


    Se entender que a ineficácia do ato é originária, seria possível a mera declaração da fraude contra credores, bastando tal declaração pelo juiz. Por outro lado, para quem entende que a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. E é essa segunda posição que o STJ adota, cf. S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

    GABARITO: A
  • Errei pq não consigo entender de onde se tira a interpretação do quanto enunciado na assertiva C. Esta escrito: "Em embargos de terceiro, pouco importa quem deu causa à constrição indevida para fins de suportar a condenação em honorários advocatícios." "para fins de suportar a condenação" DÁ A ENTENDER QUE SERIA O MOTIVO DA CONSTRIÇÃO!!!! Não se depreende de "para fins de suportar a condenação" que seria responsável pelo pagamento EM CASO de condenação. Sabe quando você lê, relê, e relê, e ainda assim não entende. Bota burro eu, né?
  • A alternativa A está muito mal escrita: O que a jurisprudência entende é que pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos de terceiro a fraude à execução. Porém, não pode ser alegada como matéria de defesa a fraude contra credores, visto que esta deveria ter sido alegada em ação anulatória (pauliana).

    Exemplo: Se eu executo o imóvel de "A", meu devedor, em uma ação de cobrança, mas "B" apresenta embargos de terceiro contra mim, alegando que o imóvel é dele,  eu posso alegar como matéria de defesa que a alienação do imóvel de "A" para "B" se deu na verdade em fraude à execução, pois esta ocorreu durante o processo (mesmo que no processo de conhecimento, tendo em vista o processo sincrético). Para isto eu terei que provar ma fé do adquirente ou o registro da penhora, visando obter a declaração de ineficácia da alienação em relação à execução. Porém, se esta alienação se deu antes mesmo de eu ajuizar uma ação de conhecimento contra "A" , em fraude contra credores, caberia a mim ajuizar ação anulatória (pauliana) visando anular o negócio jurídico. Não poderei, segundo o STJ, alegar como matéria de defesa do embargos de terceiro a fraude contra credores. Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
  • Resumindo as palavras do Prof. Francisco Loureiro em aula sobre o assunto, a súmula foi editada porque credor penhora bem que era do devedor (alienante), mas que já foi alienado, e o terceiro (adquirente) opõe embargos. Nos embargos de terceiro figurarão como partes apenas o credor e o terceiro (adquirente), mas não o fraudador (alienante).O credor então pede, na defesa dos embargos, a anulação do negócio, que só pode ocorrer por ação própria (ação pauliana). 

  • alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

  • Os embargos de terceiro estão disciplinados nos arts. 1.046 a 1.054 do CPC/73. Além destes dispositivos legais, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada do STJ. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que os embargos de terceiro prestam-se a fazer retirar constrição indevida que recaia sobre bem de terceiro em virtude de fraude à execução (art. 1.046, caput, CPC/73). Certo é, também, que não se prestam a anular ato jurídico por fraude contra credores, restando esta questão pacificada pela súmula nº 195 do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de bem imóvel é admitida, ainda que desprovida de registro, não sendo, portanto, dele dependente (súmula nº 84). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, também em embargos de terceiro, a condenação em honorários advocatícios segue a regra geral de serem suportados por quem deu causa à propositura da ação, sendo devidos, portanto, por quem deu causa à constrição indevida do bem (súmula nº 303, STJ). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez intimado da penhora de imóvel pertencente ao casal, o cônjuge pode valer-se dos embargos ao executado para proceder à defesa de sua meação (súmula nº 134). Afirmativa incorreta.

  • Parabéns Estevão Ávila pela excelente explanação!

    Gostaria de complementar com o verbete da Súmula 375 do STJ:

     STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


  • NCPC - Arts. 674 a 681.

  • Súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    alternativa A: Súmula 195 do STJ - Correta

    alternativa B: Súmula 84 STJ - Incorreta

    alternativa C: Súmula 303 STJ - Incorreta

    alternativa D: Súmula 134 STJ - Incorreta

    STJ- Súmula 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    STJ- Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. STJ- Súmula 195. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    O STJ adota a posição de que em fraude contra credores a ineficácia é sucessiva, ou seja, que existe a necessidade de uma ação para decretar tal ineficácia em relação ao credor (autor da demanda), cuja sentença será constitutiva. Assim, a fraude contra credores não poderá ser reconhecida em embargos de terceiro.

    S. 195: "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Isso porque, exige-se o ajuizamento de uma AÇÃO PAULIANA (e não a mera declaração da fraude incidentalmente nos embargos).

  • Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. IMPORTANTE

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    EMBARGOS DE TERCEIRO: DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA E AUTUADOS EM APARTADO


ID
1334464
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • Letra A (CORRETA)

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    Letra C (CORRETA)

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.


  • a) CPC, artigo 1.046, § 3o Considera-se também terceiro o cônjugequando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    b) Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal. Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. (REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010). 

    c) CPC, Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:(...)II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial doobjeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    d) CPC, Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre algunsdeles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • A)Embora intimado da penhora em imóvel do casal, possui o cônjuge do executado legitimidade para opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. CORRETA. Entendimento do STJ. O cônjuge só tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiros quando não é parte no processo nos termos do art 1046 PARÁGRAFO 3(é considerado terceiro por equiparação). Se ele é parte, deve  ingressar com embargos do executado. O stj nos termos da súmula 134 considerou que o cônjuge mesmo quando intimado da penhora não é parte no processo possuindo legitimidade para os embargos de terceiros.

    b)Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva quando a pessoa que não integrou a relação processual estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.CORRETA. Cabe embargos de terceiros de forma preventiva, coso em que a parte pedirá a MANUTENÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE. ou de forma repressiva em que o pedido será de REINTEGRAÇÃO. Importante salientar que os embargos de terceiros serão cabíveis quando o ato de constrição judicial houver ocorrido em um processo de conhecimento, processo de execução ou cautelas.

    c)Na forma da lei, admitem-se embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.CORRETA, ART 1047 II CPC

    D)Quando os embargos versarem sobre todos os bens, caberá ao juiz apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado, sobre a necessidade de suspensão do curso do processo principal. ERRADA. A suspenSÃO art são neste caso ocorre por imposição legal (ope legis) ART 1052.

  • O CPC é claro e categórico: se os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens o processo principal deverá ser suspenso!!!

    Gabarito: D

  • ATENCAO- SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    A - Art. 674  I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    B-  Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    C -  Art. 674  IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    D - INCORRETA. A ação de embargos de terceiro não implica na suspenção do processo como bem colocado pela colega Tamara

     

     

  • Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.

  • Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.

  • Questão desatualizada. Isto porque a opção considerada errada se funda no art. 1.052 do CPC/73 que não encontra correspondente no CPC/15.

    Redação do art:

    "Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


ID
1433008
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro devem ser opostos no processo de execução, desde que o embargante tenha conhecimento da ação

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


  • A mesma regra permanece no Novo CPC, apenas readequando as espécies de atos executivos:

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


  • Conforme Novo CPC:

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


ID
1556797
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos embargos de terceiro no Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.



I. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


II. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


III É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


IV. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.



Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.046. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


    II - Art. 1.046. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


    III - Art. 1.050. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


    IV - Art. 1.050.§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.


  • NCPC

    I - Art. 674Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ERRADA

    .

    II - Art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843. CERTA

    .

    III - Art. 677, § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. CERTA

    .

    IV - Art. 677, § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. (A MEU VER, ALTERNATIVA ERRADA).

    .

    GABARITO: C (II & III) ou B (II, III, IV).

  • a questão III vi que tava certa assim que bati o olho kkk


ID
1867489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

      Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. 
Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta com base no NCPC:

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

  • Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens.
  • Exemplo idêntico ao dado pela doutrina pre Ncpc de 2015.
  • CORRETA: D

    Ver S. 134 STJ

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. É possível, porém, resolvê-la com base na legislação atual, motivo pelo qual faremos o nosso comentário com base no CPC/15.

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. [...] Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".


    Resposta: Letra D.

  • NCPC

    Artigo 674, §2, I: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I- O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no artigo 843.

  • «Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.»

    Súmula 134, STJ.

  • Caramba! Cespe amaa embargos de terceiro na meação!

  • Humberto Theodoro Júnior, dispõe: 

    "É em razão disso que se confere o remédio dos embargos de terceiro ao cônjuge, para livrar sua meação da penhora quando, em tais circunstâncias, a execução de dívida do outro consorte recair sobre bem comum do casal."


ID
1875274
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO está de acordo com o NCPC:

    b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. - INCORRETA

    NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Questão passível de anulação?

  • Muito provavelmete esta questão será anulada. A letra B é a incorreta. 

  • pois é.....

  • Eles colocam uma questão com base no velho CPC, mas classificam-na como NCPC.

    Vida que segue.

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido na letra C. Considerando o NCPC, a B e a D também estão incorretas, como já demonstrado pelos colegas. Esse concurso, em sua inteireza (organização, realização da prova objetiva, questões, julgamento dos recursos), foi um verdadeiro show de horrores. Quem fez, sabe.

  • Seria menos absurda a questão se pedissem a alternativa CORRETA! Piada... e de muito mau gosto, considerando que os examinadores são os próprios desembargadores do TRF3 (tribunal rídiculo do ponto de vista administrativo, diga-se de passagem, o que resta perfeitamente refletido em seus concursos). No mais, faço meu o comentário do colega Madruga.

  • A questão está de acordo com o CPC/73, no qual não havia correspondente ao art. 85, § 18, do CPC/15. Portanto, correta a assertiva B.

    Assertiva D de acordo com art. 1.042 do CPC/73.

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta. 

      a) As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré- executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

    CORRETA. A questão já foi decidida, ocorreu a preclusão consumativa.

      b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

    CORRETA. A questão não tratou do NCPC, mas da Súmula 453 STJ- Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

     

     

  •  c) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC (“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”), somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno (resposta do agravado), sob pena de preclusão. Contudo, na ausência de citação do agravado e caso tal descumprimento conste das informações prestadas pelo Juízo de origem (art. 527, IV, do CPC), é possível que o Juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo.

    ERRADO. Não é possível que o juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.   

    Essa norma criou o mecanismo processual que possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso, retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.

     

     d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. 

    CORRETA. Os embargos de terceiro são “o processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Fonte: Dicionário Jurídico Universitário -  Maria Helena Diniz.

  • Quanto à LETRA A: “A decisão que indefere a exceção de pré-executividade também depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz, porque, havendo necessidade da produção de prova, o juiz deverá deixar de decidir o pedido do executado. Essa decisão, apesar de interlocutória, é de mérito, apta a produzir coisa julgada material. A afirmação é importante, porque o executado que teve rejeitado seu pedido em sede de exceção de pré-executividade não poderá renovar a matéria defensiva já rejeitada em sede de embargos à execução. Note-se que esse impedimento não pode ser fundamentado na preclusão, fenômeno endoprocessual que limita seus efeitos ao processo em que se verificou118. Entendo que esse impedimento é fruto de coisa julgada material gerada pela decisão interlocutória de mérito que rejeita a exceção de pré-executividade119” Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • B, C e D estão INcorretas pelo NCPC, conforme demonstrado perfeitamente pelos colegas. Absurdo pior é ser uma prova de magistratura... E não foi anulada ???

  • Não entendi a revolta, um pouco de paciência resolvem-se todos os itens.

    a) a exceção de pré-executividade de fato admite a discussão de matérias de ordem pública e que não dependam de prova. Todavia, se a matéria já foi discutida, em relação a ela operou-se a preclusão.

    b) se não foi discutida na ação os honorários operou-se a preclusão máxima do processo. Embora a coisa julgada se referida ao dispositivo, aplca-se a regra de preclusão prevista no NCPC, que repete a regra do antigo:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas q a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    d) os embargos de 3º se prestam exatamente a isto: que quem não é parte no processo possa defender direito seu afetado pela disputa.

  • De início, cumpre observar que a questão está baseada no CPC/73.

    Dispõe o parágrafo único, do art. 526, transcrito na alternativa C, que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Portanto, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes.”

     

     

    CORRETA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

     

    Para fins de estudos, se a prova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    1º Quem é o terceiro?

    Aquele que não é parte! Portanto, a primeira parte da assertiva: “... pessoa estranha ao processo...”  está correta!!!

     

    E a segunda parte?

     

    Vamos ao Art. 674 do CPC:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Eis umas das novidades do CPC (é novidade pela previssão expressa no CPC/2015): não só é legitimo o 3º que sofreu constrição (carater repressivo), mas tb aquele que sofre ameaça de constrição (a figura dos embargos preventivo).

     

    Aí vem o §2º: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...)   O refedido dispositivo enumera os terceiros por equiparação...

     

     

    Qq pessoa estranha ao processo (que não é parte), se sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...

     

    Ok???

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. .”

     

     

    ERRADA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

    Portanto, pelo CPC/73, assertiva CORRETA!!!

     

    Para fins de estudos, se aprova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    Essa assertiva é um verdadeiro problema.... Temos duas possíveis respostas...  Súmula do STJ VS NCPC...

     

    E a banca não indicou qual fonte para a sua resolução...

     

     

    Bom... vamos ao problema:

     

    Na ocasião da sentença o Juiz foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais...

     

    Para o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O que se deveria fazer? Interpor embargos de declaração para se evitar a preclusão.

     

    E o novo CPC?

     

    O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração (art. 85, § 18).

     

    E ai? A assertiva está certa ou errada?

     

    A banca deveria ter indicado a fonte. Por exemplo: segundo o STJ... ou conforme o CPC...

     

    Tá... não indicou... e aí?

    Entendo que deve prevalecer a lei, no caso o CPC...

    Portanto, ERRADA/deveria ser ANULADA!!!!  (Se fosse aplicada hj)

     

     

    Avante!!!!

  • Questão passível de anulação.

  • AS QUESÕES DE PROCESSO CIVIL DESTA PROVA REFEREM-SE AO ANTIGO CPC E NAO AO NCPC. A PROVA FOI REALIZADA EM 28.02.2016, OU SEJA ANTES DA VIGENCIA DO NOVO CPC. 

    É ÓBVIO QUE O ERRO ABSURDO FOI DO SITE Q CONCURSO QUE CLASSIFICOU COMO DO NCPC AS QUESTOES DESSA PROVA.

    ALIAS NAO É A PRIMEIRA PROVA SOBRE CPC EM QUE ISSO ACONTECEU. 

  • Como eu não sabia que a prova fora aplicada em fevereiro, fiz a questão pensando no NCPC e, portanto, acertei... hahaha. Bora estudar!!!
  • Pessoal, eu sei que a questão foi proposta antes da vigência do Novo CPC, mas agora que ele já está "valendo" devemos estudar levando ele em consideração, certo? Devemos julgar essas questões com o olhar do NCPC, para que o nosso estudo seja eficaz! Então, tendo em vista esse olhar a questão teria 3 alternativas incorretas!

     

    b) INCORRETA. NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem continua não podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz.

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    §2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    §3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    e) INCORRETA. O Art. 674 do NCPC delimita quais seriam os legitimados a ingressar com os embargos de terceiros, não sendo a legitimidade conferida à qualquer pessoa estranha ao processo, mas sim aqueles que sofrerem constrição ou ameaça de constrição.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o ADQUIRENTE DE BENS CUJA CONSTRIÇÃO decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - QUEM SOFRE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEUS BENS por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o CREDOR COM GARANTIA REAL para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Particularmente, ainda sob luz do CPC/73, a letra "D" está errada.

    d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes

     

    Ora, os embargos de terceiro não permitem discussão de todo e qualquer direito disputado. Seu objeto pe bem específico: posse e eventualmente propriedade.

    Isso, sem contrar o erro de portugês na redação: "(...) permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir (...)" sem o "que".

  • A) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1480912 RS 2014/0233323-3 PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.

     

    B) QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 85 §18 CPC c/c

     

    Súmula 453 STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

     

    Enunciado 8º FPPC (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    C) INCORRETA Art. 1.018 caput,  §§  2º e 3º CPC c/c

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 490961 ES 2014/0062830-0 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 17⁄12⁄2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o seu descumprimento, sob pena de preclusão.(...) Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. (...) In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.

     

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00009059520178080006 (TJ-ES) 1) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 1.018 (antigo 526) do Código de Processo Civil devem ser alegadas no momento processual oportuno, qual seja, as contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, em consonância com o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no REsp nº 1.008.667⁄PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

     

  • D) Brincadeira da banca né?

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856699 MS 2006/0129269-6 (STJ) A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado. Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal.

  • Esta questão está desatualizada!!

  • a) INCORRETA. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré-executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

     

    ***O tema desta alternativa continua válido para fins de estudos. 

    Exceção de pré-executividade: permite ao excipiente discutir matérias de ordem pública (portanto cognoscíveis de ofício), que dispensem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo (o que lhe é mais favorável do que os embargos à execução fiscal que exigem caução).

     

    Como se percebe, trata-se de via processual que permite uma contenciosidade limitada, as matérias que não podem ser objeto da exceção de pré-executividade não precluem, podendo ser discutidas em embargos à execução.

     

    TRF3: Em princípio, a matéria decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, pois se opera a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

    No entanto, no caso em tela, a decisão proferida em exceção de pré-executividade indeferiu o pedido de exclusão do sócio por entender que a sua retirada da sociedade se deu em data posterior à data do débito, sem adentrar na questão de dissolução irregular.

    A decisão em exceção acarreta a preclusão somente nos limites do seu âmbito de cognição, qual seja, das matérias passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade, não podendo implicar em preclusão de matéria imprópria de ser alegada em exceção, como a responsabilidade subjetiva dos sócios e administradores, para qual é preciso oportunizar-se a prova a ambas as partes. Não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. Precedentes.

    Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 (STF, RE nº 562.276), o redirecionamento, aos sócios/dirigentes cujos nomes constam da CDA, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social segue a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: faz-se necessária a comprovação, pela exequente (ora embargada), da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN.

    Não há nos autos comprovação de que tenha havido alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento (dissolução irregular ou infração à lei).

    Remessa oficial e apelação da União, não providas.

    (ApReeNec 00293507720094036182, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)

     

     

  • b) CORRETA. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    ***A alternativa traz o entendimento prevalecente do STJ enquanto vigente o CPC/1973.

     

    Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Todavia, a partir da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o entendimento sumulado do STJ está superado, pois há expressa previsão legal em sentido contrário:

    CPC/2015. Art. 85. § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    TRF3: No que concerne à fixação de honorários advocatícios no cálculo da execução, observa-se que, de fato, em decisão proferida nos Embargos de Declaração de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da apelante ao recebimento de honorários advocatícios. Todavia, a referida decisão foi omissa ao fixar o seu percentual.

    O próprio STJ possuía entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa com relação à fixação de honorários advocatícios não permitia a rediscussão de tal verba e, portanto, inviabilizava a sua cobrança.

    Nessa seara, restou consubstanciada a Súmula 453 do STJ, que refletia o posicionamento, à época, da Corte Superior.

    Não obstante, em sentido contrário, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18º, prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.".

    Assim sendo, resta superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo Código Civil.

    Portanto, caso a apelante possua interesse em perceber honorários advocatícios, deverá ajuizar ação autônoma para estabelecer o seu percentual, não sendo possível, todavia, a sua cobrança em valor fixado unilateralmente pela parte exequente.

    (AC 00029422820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)


ID
1875292
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

     

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
    (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)

     

  • B - CERTA

    NCPC -Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    [...]

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    C - CERTA 

    NCPC -Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    D - CERTA

    SÚMULA 531 DO STJ

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    SÚMULA 503 DO STJ

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

  • D - CERTA

    SÚMULA 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Gabarito. alternativa incorreta: A

    Não cabe prestação de contas no contrato de mútuo

    (...)Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, “a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada”. (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). https://jus.com.br/jurisprudencia/38600/ausencia-de-interesse-de-agir-em-acao-de-prestacao-de-contas-de-contratos-de-mutuo-e-financiamento-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-e-res-8-2008-stj

  • Tá, perae.. Uma questão envolve cpc antigo e outra cpc novo sem qualquer indicação de qual cpc utilizar???

  • De início, cumpre observar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas não constitui meio processual adequado para se discutir contrato de financiamento e contrato de mútuo.

    Resposta: Letra A.

  • No contrato de mútuo e financiamento o mutuário não tem interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica material de administração de bens, negócios e interesses alheios, o que inexiste no mútuo/financiamento, onde há apenas empréstimo (REsp 1.293.558-PR, INFO 558 STJ).

  • A) INCORRETA REsp 1293558/PR vide comentário Ana Serraglio c/c

     

    Súmula 259 STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

     

    C) Art. 675 caput CPC2015 c/c

     

    TJ-SP - Apelação APL 00022667820128260344 SP 0002266-78.2012.8.26.0344 (TJ-SP) Embargante que não tinha conhecimento do processo de execução. Prazo com início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes do STJ.

     

    D) Súmulas 503 e 531 STJ c/c

     

    Art. 702. CPC § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Alternativa B - CPC/15

    §2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Portanto, as alterações promovidas sobre a matéria permitem inferir a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, desde que o pedido seja consubstanciado em situação que demonstre a necessidade de tal medida, tanto no CPC/15 quanto na LEF - lei de Execução Fiscal 6.830/80

  • A alternativa errada A, pois com base nas informações já trazidas acima: "O STJ entende que não existe interesse de agir na Ação de Exigir Contas (lembrando que o CPC/15 não existe mais a ação de prestar contas), pois nos contrato de mútuo e financiamento a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, assim não há administração ou gestão de bens alheios, o que ocorre é apenas um empréstimo".

    Ressalta-se ainda, que na Ação de Exigir Contas existe a administração de bens,valores ou interesse de determinado titular ou interessado.

  • C) CORRETA. 

     

    CPC/2015. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.

     

    (Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)

  •  Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.


ID
1886071
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos Embargos de Terceiro, conforme previsão legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No NOVO CPC - EMBARGOS DE TERCEIRO:

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    (:::)

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Embargos de terceiro no NCPC/2015

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição (não mais turbação) ou ameaça de constrição (esbulho) sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário(não mais senhor), inclusive fiduciário(novo), ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;(novo)

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.(Principio da cooperação)

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, (igualo, nao é mais de 10 dias) findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    **GRIFO NOSSO

    Espero ter ajudado. Foco na toga

     

  • MALDADE.

  • Letra A. INCORRETA. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 10 (dez) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    CPC. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    LETRA B. CORRETA. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro. 

    CPC. Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    LETRA C. INCORRETA. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, mas o possuidor direto não pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    CPC. Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    CPC. Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    LETRA D. INCORRETA. O cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação não será considerado terceiro.

    674. § 2º Considera-se TERCEIRO, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    LETRA E. INCORRETA. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual não se verificará o disposto no art. 803 do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados. 

    CPC. Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Nao Isaías, FACIL. 


ID
2056507
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. (?)

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    Acho que está errada por isso aqui, se não for peço desculpas desde já:

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    b) ERRADA.

    Art. 674 § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    c) ERRADA.

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

    d) ERRADA.

     

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    e) CORRETO.

     

     

  • Indicada para comentário.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.
  • Gabriela, permita-me discordar, eu acredito que a letra A também está correta.

     

    Essa questão - até mesmo por ter sido a prova aplicada em Janeiro/2016 - encontra-se fundamentada no CPC/73, e, dessa forma, em virtude do artigo 1.046, §1º ("Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor), a letra E seria a única correta.

     

    Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, passou-se a permitir que os embargos de terceiro sejam opostos pelo proprietário, sem posse (art. 674, §1º), o que tornaria, atualmente, a alternativa A também correta.

     

    "Diferentemente do que ocorria no regime do CPC/1973, o § 1º do art. 674 do CPC/2015 atribui legitimidade ativa ao titular de direito de propriedade totalmente destituído de posse, como o do proprietário esbulhado ou o do adquirente que ainda não foi imitido na posse do bem adquirido". (Código de Processo Civil Anotado da AASP, 2015, p. 1059-1060 - http://www.aasp.org.br/novo_cpc/ncpc_anotado.pdf).

  • Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.
    .

    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    .

    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    .

    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.
    .

    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.

    .

    GABARITO: E

  • A alternativa 'a" está, em minha opinião, maliciosamente fundamentada no REsp. 1.417.620-DF (veiculado no informativo n. 533 do STJ).


    Digo isso porque a assertiva omitiu informações fundamentais do julgado. Explico.


    Não é possível dizer, genericamente, com base naquele Recurso Especial, que o proprietário despido de posse não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.


    O STJ decidiu que ele não detém legitimidade apenas na hipótese de "embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio".


    Dessa forma, a banca generalizou uma situação específica, o que, a meu ver, torna a alternativa incorreta.

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) Dispõe o art. 674, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Em seguida, esclarece o §1º do mesmo dispositivo legal: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Acerca do tema, porém, entende o STJ: "[...] O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. A partir de uma exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor (proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. [...]" (REsp nº 1.417.620/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Informativo 553). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 674, §2º, IV, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 675, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 674, §2º, I, do CPC/15, que é considerado terceiro para fins de ajuizamento dos embargos "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, entende o STJ que "o condômino que não for parte na ação possessória tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro [...]" (REsp nº 834.487/MT. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Informativo 511, de fevereiro de 2013). Afirmativa correta.