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ID
1073665
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, fiscal do Município do Recife, mancomunado com José, funcionário de empresa prestadora de serviço público, exigem propina de Joaquim, pequeno empresário, que se recusa a pagar o valor. Como vingança, João e José forjam a existência de irregularidades no estabelecimento de Joaquim. Aproveitando-se de um momento de distração, José coloca substância proibida sob o balcão do estabelecimento. Logo depois, João autua Joaquim pela posse da substância. Em razão desta autuação, Joaquim sofre danos morais. Entretanto, um cliente de Joaquim filma a prática delituosa, fornecendo subsídios para a desconstituição do auto de infração e para a formulação de pedido de compensação contra

Alternativas
Comentários
  • 1ª corrente: NÃO

    2ª corrente: SIM

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.

    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

    • somente contra o Estado;

    • somente contra o servidor público;

    • contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

    Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.


    Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).

    Para essa corrente, o § 6º do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano.

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples.


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Questão passível de anulação! O assunto é divergente na doutrina e a posição de Celso Antonio Bandeira de Melo, que admite o litisconsórcio entre servidor e Estado, é minoritária. A questão não deixa claro se está a cobrar a posição da doutrina (e, neste caso, qual o doutrinador) ou se jurisprudencial, que ainda não é consolidada. Complementando o excelente comentário do colega Franco, o STF criou a teoria da dupla garantia, que afirma não ser possível acionar diretamente o servidor por esta ser uma garantia do indivíduo (que se beneficiaria com a responsabilidade objetiva do Estado) e também do próprio servidor.

  • Ou seja, a banca deveria deixar claro se estava cobrando a posição do STJ ou do STF, que estão com posicionamentos divergentes. Na dúvida, como se trata de questão constitucional, na minha opinião prevalece ainda o entendimento do STF. Além disso tudo, convém destacar a inconveniência de, admitido litisconsórcio entre Estado e servidor, de se discutir, em um mesmo processo, responsabilidade objetiva e subjetiva.

  • Mais uma coisa: se a questão está considerando como correta a posição do STJ, então as alternativas b, d e E também estariam corretas, já que, segundo essa corrente, cabe ao lesado escolher em face de quem ajuizará a ação.

  • É de impressionar uma questão tão controvertida como esta, desconsiderando totalmente a disposição constitucional e o entendimento do STF.

  • De fato a questão salta aos olhos por admitir várias respostas, a depender da doutrina e da jurisprudência. Todavia, o candidato tem que ter malícia, já que se trata de questão formulada para o cargo de procurador do município, logo nada mais conveniente do que adotar o melhor posicionamento para o município. Essa mesma prudência tem que ser adotada em provas para MP e Defensoria, sob pena de você ter a resposta certa considerada errada pela banca, embasada no entendimento que melhor se amolda à instituição. 

  • A questão não tem controvérsia, pois o uso dos advérbios "solidariamente" e "subsidiariamente" tornam todas as outras assertivas erradas.

  • A questão gera uma certa polêmica. Porém para respondê-la tentei ao máximo me concentrar apenas no Código Civil. Se a questão viesse na área de adm. eu estaria com as mesmas indagações dos outros colegas.
    No âmbito Cível usei a seguinte analise:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador( O Estado) ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 
                                 +art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
    • A questão traz o entendimento do STJ acerca do assunto, como explicou outros colegas. Apenas para complementar as respostas:
    • a) João, José e o Município do Recife, solidariamente, tendo este ação de regresso contra João e José - CORRETA. 
    •  b) Município do Recife e, subsidiariamente, contra João e José. Errado. Ingressando a vítima contra o Município, caso este seja condenado,haverá o direito de regresso contra os servidores.
    • c) João e José, solidariamente, e, subsidiariamente, contra o Município do Recife, que terá ação de regresso somente contra João. Errado. Ou a vítima ajuiza a ação contra José, João e o Município, solidariamente; ou ajuiza contra José e João, solidariamente, sem a participação do Município; ou ingressa apenas contra o Município, que terá o direito de regresso contra João e José, caso condenado.
    • d) João e José, apenas, embora solidariamente. Errado. A vítima tem três possibilidades, como afirmado no item anterior, não se limitando à possibilidade de ajuizar apenas contra João e José, embora solidariamente.
    •  e) João e José, solidariamente, e, subsidiariamente, contra o Município do Recife, que terá ação de regresso contra João e José.Errado. Conforme explicado nos outros itens.

  • Não caiam nessa de responder de acordo com o cargo ao qual se está concorrendo. Raramente as questões objetivas exigem a posição favorável ao órgão/entidade. Deixemos isso para as questões discursivas.

  • Processo:AGV 138504 AP
    Relator(a):Desembargador RAIMUNDO VALES
    Julgamento:04/10/2004
    Órgão Julgador:Câmara Única
    Publicação:DOE 3381, página (s) 25 de 18/10/2004

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ENTREVISTA CONCEDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL QUE COMANDOU OPERAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OFENSA IRROGADA POR ENTREVISTADO NÃO JORNALISTA. APLICAÇÃO DOCÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 56, LEI Nº 5.250/67. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTABELECIDA PELA CAUSA PETENDI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E SEU AGENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.

    1) Se a reparação por dano moral tem como causa de pedir, dentre outros, entrevista cujo ofensor não é jornalista ou profissional da comunicação, a matéria é regida pelas disposições genéricas do Código Civil. Nesse caso não se aplica a Lei de Imprensa e, por conseguinte, não se há falar no prazo decadencial do seu art. 56; 2) Não sendo o entrevistado profissional da comunicação e se dele partiram as alegadas ofensas cujo dano se quer ver reparado, é ele parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, ainda que funcionário público no exercício de suas funções; 3) Em relação a atos ilícitos atribuídos a agente público, a legitimidade passiva pertence, precipuamente, à pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado, por força da norma do art. 37§ 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Todavia, a legitimidade passiva também deve ser reconhecida pessoalmente ao agente a quem se atribui o ilícito, que apresenta uma responsabilidade solidária perante o prejudicado, por força do disposto no artigo 942 do Código Civil; 4) A propositura da ação indenizatória pelo ato ilícito contra qualquer um deles ou contra os dois conjuntamente é opção do lesado, em face do regime de solidariedade passiva entre eles reinante, que foi instituído em benefício do prejudicado; 5) Legitimidade passiva do servidor público reconhecida. Decisão de extinção do processo por carência de ação em relação ao servidor desconstituída; 6) Agravo parcialmente provido.


  • Para acrescentar ao tema. Segundo decidiu o STJ, na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). 

  • Lembrando que a questão não é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, já que o STF, ao contrário do entendimento do STJ, "no julgamento do RE 327.904/SP, em 15/08/2006, passou a rejeitar a propositura de ação de indenização per saltum, ou seja, diretamente contra o agente público. Agora, o STF considera que a ação regressiva do Estado contra o agente público constitui dupla garantia: a) em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima; b) em favor do agente público, no sentido de ele não poder ser acionado diretamente pela vítima para ressarcimento de prejuízo causado no exercício de função pública. Esse novo entendimento do STF elimina a possibilidade, anteriormente existente, de a vítima escolher se a ação indenizatória deve ser proposta contra o agente público, contra o Estado ou contra ambos em litisconsórcio passivo".

    http://profapatriciacarla.com.br/wp-content/uploads/2012/04/PATTYDICAS-CONCURSO-DA-PF.pdf

  • Parece que a questão não abordou a questão processual... logo, deve-se atentar à relação de direito material, na qual há, sim, solidariedade. Como disse o Jedi, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador( O Estado) ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; + art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 

    Desse modo, a teoria da dupla garantia NÃO EXCLUI a natureza da obrigação como sendo OBJETIVA e SOLIDÁRIA. Assim, o STF, ao adotar a teoria da dupla garantia, não diz que a obrigação deixa de ser solidária, apenas afirma que o agente público tem a garantia de não ser contra ele proposta diretamente a ação, além da já conhecida garantia em favor do particular. Logo, o examinador, queria do candidato a percepção quanto à não influência de questões processuais no direito material.

    Lembrem-se do art. 275, par. único do cc: "não importará renúncia da solidariedade..." Assim, fazendo uma interpretação não meramente literal do aludido dispositivo, mesmo que se adote a teoria da dupla garantia - proibindo o autor de ingressar com a demanda em face de determinado devedor solidário -, não há que se falar em desnaturação da SOLIDARIEDADE prevista no art. 942, par. único do CC.

  • - Responsabilidade civil do Estado: objetiva. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade do agente é subjetiva. Demonstrada a culpa deste, é responsável o Estado. Se acionar diretamente o Estado, deve demonstrar apenas nexo. STF e STJ divergem sobre ingressar diretamente contra o agente ou apenas contra o Estado. Para o STF, a vítima deve acionar o Estado e este, regressivamente, o servidor. Sistema de dupla garantia, uma em favor do particular que tem possibilidade de ser indenizado pelo Estado, outra em prol do servidor, que somente poderá responder perante a pessoa jurídica a que pertence. Nega-se, assim, responsabilidade per saltum. Para o STJ, cabe ao particular avaliar se ajuíza a ação diretamente contra o servidor ou contra o Estado ou contra ambos, porque, se por um lado abre mão do sistema da responsabilidade objetiva do Estado, por outro lado não se sujeita ao regime de precatórios.

  • A questão dá tanta volta que até confunde. =/

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil, no âmbito do Direito Civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A) João, José e o Município do Recife, solidariamente, tendo este ação de regresso contra João e José.

    A ação será contra João e José (empregados), bem como contra o Município do Recife (empregador), solidariamente, tendo o Município ação de regresso contra João e José.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Município do Recife e, subsidiariamente, contra João e José.

    A ação será contra João, José e o Município de Recife, solidariamente.

    Incorreta letra “B”.


    C) João e José, solidariamente, e, subsidiariamente, contra o Município do Recife, que terá ação de regresso somente contra João

    A ação será contra João, José e o Município de Recife, solidariamente. O Município terá ação de regresso contra João e José.

    Incorreta letra “C”.


    D) João e José, apenas, embora solidariamente.

    A ação será contra João, José e o Município de Recife, solidariamente.

    Incorreta letra “D”.


    E) João e José, solidariamente, e, subsidiariamente, contra o Município do Recife, que terá ação de regresso contra João e José.

    A ação será contra João, José e o Município de Recife, solidariamente. O Município do Recife terá ação de regresso contra João e José.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Para o STF, a vítima deve acionar o Estado e este, regressivamente, o servidor.

     

    Sistema de dupla garantia, uma em favor do particular que tem possibilidade de ser indenizado pelo Estado, outra em prol do servidor, que somente poderá responder perante a pessoa jurídica a que pertence. Nega-se, assim, responsabilidade per saltum.

     

    Para o STJ, porém, cabe ao particular a faculdade de ajuízar a ação diretamente contra o servidor ou contra o Estado ou contra ambos, porque, embora abra mão da responsabilidade objetiva do Estado, não se sujeitar-se-á ao regime de precatórios.

  • Em 2019, ao julgar o RE 1.027.633, o STF firmou a seguinte tese com repercussão geral:

    “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    A ação não pode ser movida diretamente contra o servidor público.

  • Questão desatualizada, como explicou Lis Aguiar.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.