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Há o débito,mas não há mais a exigibilidade, pois a dívida já está prescrita. Mas se realizado o pagamento voluntariamente este é válido e não admite restituição
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Gabarito: “E”.
De fato, passados tantos anos, a dívida está irremediavelmente prescrita. Portanto essa dívida passou a ser considerada como obrigação natural, ou seja,obrigação sem proteção judicial, pois não pode mais ser exigida pelo credor. No entanto, se o devedor pagou espontaneamente a dívida, esse pagamento valeu. O devedor não pode pedir a restituição do valor desembolsado. Prevê o art. 882, CC: “Não se pode repetir (pedir de volta) o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Assim sendo a ação proposta por Arnaldo será julgada improcedente.
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Só para lembrar, o mesmo ocorreria se houvesse o pagamento de dívida de jogo, já que é uma obrigação judicialmente inexigível. No entanto, uma vez paga, não autoriza a devolução do montante despendido.
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Acredito que poderíamos falar inclusive em renúncia tácita à prescrição (apesar de parte da doutrina acreditar que não exista mais), o que acham?
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Caso prático de "renúncia tácita da prescrição", pois a conduta do devedor de pagar dívida não mais exigível, é, tacitamente, incompatível com a prescrição consumada que lhe favorecia. Ainda, tal renúncia cumpre com os demais requisitos legais afetos a não afetar direitos de terceiros e a operacionalizar-se depois de consumada a prescrição.
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A questão trata do que a doutrina chama de obrigação natural ou de obrigação imperfeita (para a doutrina alemã). Trata-se, como o colega mencionou, de uma obrigação inexigível; porém, se paga espontaneamente, autoriza a retenção daquilo que foi pago. Segundo CAIO MÁRIO a principal característica da obrigação natural consiste no fato de que seu inadimplemento não dá ensejo à pretensão de uma execução ou de ressarcimento e pela circunstância de que seu cumprimento espontâneo é válido, não comportando repetição. O principal efeito da obrigação natural é a retenção do pagamento." São exemplos clássicos dados pela doutrina de obrigação natural: o pagamento de dívida prescrita e o pagamento de dívidas de jogo. Em ambos os casos, podemos ver que as dívidas são inexigíveis, pois não podem ser cobradas extra ou judicialmente. Seu cumprimento autoriza a retenção do que foi pago; são obrigações meramente morais.
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por que nao poderia ser decadência ?
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Só para fazer um contraponto, se estivéssemos falando de crédito tributário, o sujeito que pagou a dívida poderia poderia requerer a restituição dos valores.
Assim, o STJ vem entendendo que a prescrição
tributária é diferente da prescrição aplicável ao direito civil, pois
na primeira hipótese, a prescrição implica na extinção do próprio
crédito tributário, e não apenas o direito de exigir o crédito via ação
judicial. Esta posição da Corte Superior está embasada no art. 156, V do
CTN, que enuncia que a prescrição extingue o crédito tributário.
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Camila, se se trata-se de decadência, a ação seria julgada procedente, pois, se alguém paga um débito cujo prazo eventualmente já havia sido atingido pela decadência, essa pessoa tem direito à restituição da importância paga, porque não existe mais o direito àquele crédito, não há mais o direito material.
Na prescrição isso não ocorre, se alguém pagar algo que estava prescrito não pode pedir de volta o que pagou, pois a dívida ainda existe, o que prescreveu foi o direito de ação do credor de cobrar a dívida.
DECADÊNCIA - ATINGE A DÍVIDA EM SI
PRESCRIÇÃO - ATINGE O DIREITO DE AÇÃO DE COBRAR A DÍVIDA, MAS A DÍVIDA AINDA EXISTE.
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Famosa situação de Schuld (débito) sem Haftung (responsabilidade)...
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Segundo o prof. Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de uma hipótese de obrigação sem responsabilidade, assim como nas dívidas de jogo. Há ainda, acrescentando, situações em que exite responsabilidade sem obrigação, que é a situação do fiador perante a obrigação que garante.
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Atenção quem tiver a Sinopse da Juspodium, parte geral, volume 10. Esta questão foi colocada no livro dando, erroneamente, como gabarito a letra B.
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A questão trata do pagamento indevido.
Código Civil:
Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir
obrigação judicialmente inexigível.
A) procedente, pela vedação ao
enriquecimento ilícito.
Improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de
devolução da quantia paga.
Incorreta letra “A”.
B) improcedente, pois o pagamento de débito sobre o qual se operou decadência
não autoriza pedido de devolução da quantia paga.
Improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de
devolução da quantia paga.
Incorreta letra “B”.
C) procedente, pois havia se operado a prescrição.
Improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de
devolução da quantia paga.
Incorreta letra “C”.
D) procedente, pois havia se operado a decadência.
Improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de
devolução da quantia paga.
Incorreta letra “D”.
E) improcedente, pois o pagamento
de débito prescrito não autoriza pedido de devolução da quantia paga.
Improcedente, pois o pagamento de débito prescrito não autoriza pedido de
devolução da quantia paga.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.