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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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FONTE: http://sapodavez.blogspot.com.br/2012/10/dica-de-direito-tributario-sobre_380.html
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GABARITO LETRA B
Art. 131, CTN.
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Questão mal formulada.
Gabarito Letra BEntretanto, considerando que o falecido tinha 80 anos e a esposa 21 anos, o casamento deles era de separação total de bens. Explico, quando ele tinha 70 anos ela possuía apenas 11, sendo impossível o casamento antes dos 70 anos entre os dois, incide o art. 1.641, II do CC, assim ela não seria meeira dele.
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Antes da abertura da sucessão = fatos geradores ocorridos até esse momento possuem como CONTRIBUINTE o de cujus e como RESPONSÁVEIS o espólio ou os sucessores.
Entre a abertura da sucessão e a partilha = fatos geradores ocorridos dentro desse período possuem como CONTRIBUINTE o espólio e como RESPONSÁVEIS os sucessores.
Após a partilha ou adjudicação = fatos geradores após essa data possuem como CONTRIBUINTES os sucessores.
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Art. 131. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a QUALQUER TÍTULO e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão.
Obs: Em nenhum momento a questão fala que houve inventario, muito menos nomeação de inventariante, desta forma, seria do espolio e não dos sucessores a responsabilidade art.131 III e não o II do mesmo códex .Editar
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Questão maldosa. O espólio é contribuinte e os sucessores responsáveis
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questão que só prejudica o estudo.
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Se o " Sr. Manoel era devedor de ISSQN perante o Fisco", considero que o FG foi anterior a sua morte. Portanto, temos como contribuinte o Sr.Manuel e o espólio responsável tributário. Entendo que o espólio apenas seria contribuinte dos tributos relacionados à FG ocorridos entre abertura da sucessão até a partilha.
Se alguém puder me ajudar nesse raciocinio, gostaria de um retorno.
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A questão é interpretativa...
Notem que o enunciado fala que as dívidas deixadas pelo de cujus só foram descobertas na partilha...
Sabemos que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus é do espólio e que essa responsabilidade do espólio vai até a data da partilha...
Ocorre, porém, que a descoberta dos débitos tributários só ocorreu na partilha, ou seja, exatamente quando o espólio deixou de existir....
E aí, teríamos então que anular a partilha e "restaurar" a figura do espólio, só porque a lei diz que seria o espólio o responsável?
Evidente que não! O espólio é responsável pelas dívidas tributárias contraídas em vida pelo de cujus, enquanto ele (espólio) existir.... Uma vez tendo deixado de existir o espólio, a responsabilidade de todo e qualquer crédito tributário ainda pendente de pagamento passa a ser dos destinatários finais da herança, ou seja, dos sucessores e do cônjuge (sejam os débitos relativos a fatos geradores ocorridos ainda enquanto vivo o de cujus, sejam os referentes a fatos geradores ocorridos após a morte dele e antes da partilha).
EM SUMA: na prática, tanto o espólio quanto o sucessor individualmente considerado respondem por todas as pendências que vão ficando pelo "meio do caminho sucessório", mas só enquanto cada um deles (o espólio ou o sucessor) existir; o débito deixado pelo de cujus, a priori, passa a ser de responsabilidade do espólio; mas se por um descuido do Juízo sucessório houver partilha sem que o débito do de cujus tenha sido solucionado pelo espólio, automaticamente esse débito passará aos sucessores individualmente considerados, até o montante da herança.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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A alternativa "D" só não é correta pela singela expressão "pela lei", já que, pelo CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha (art. 131, II). Assim, como no caso se verificou tributo devido na data da partilha, o gabarito exigiu a literalidade do CTN.
Não obstante, concordo com os comentários do colega "K MELO".