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ID
1073719
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Manoel Finório, falecido aos 80 anos por causas ainda desconhecidas, deixa para Ana Faceira, jovem viúva de 21 anos, e para seus 11 filhos considerável soma em dinheiro e vários imóveis residenciais e comerciais na cidade do Recife. Ocorre que na data da partilha, verificou-se que o Sr. Manoel era devedor de ISSQN perante o Fisco recifense devidamente constituído e inscrito em dívida ativa. Evidente discussão ocorreu entre a viúva e os herdeiros e entre estes para saber quem deveria saldar o débito tributário municipal em haver e quanto seria a parte de cada um. Consultado a respeito, o Procurador Judicial orientou que a

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

      II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

      III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.




  • FONTE: http://sapodavez.blogspot.com.br/2012/10/dica-de-direito-tributario-sobre_380.html

  • GABARITO LETRA B

    Art. 131, CTN.
  • Questão mal formulada.

    Gabarito Letra BEntretanto, considerando que o falecido tinha 80 anos e a esposa 21 anos, o casamento deles era de separação total de bens. Explico, quando ele tinha 70  anos ela possuía apenas 11, sendo impossível o casamento antes dos 70 anos entre os dois, incide o art. 1.641, II do CC, assim ela não seria meeira dele.
  • Antes da abertura da sucessão = fatos geradores ocorridos até esse momento possuem como CONTRIBUINTE o de cujus e como RESPONSÁVEIS o espólio ou os sucessores.


    Entre a abertura da sucessão e a partilha = fatos geradores ocorridos dentro desse período possuem como CONTRIBUINTE o espólio e como RESPONSÁVEIS os sucessores.


    Após a partilha ou adjudicação = fatos geradores após essa data possuem como CONTRIBUINTES os sucessores.

  • Art. 131. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:

    I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - O sucessor a QUALQUER TÍTULO e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - O ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Obs: Em nenhum momento a questão fala que houve  inventario, muito menos nomeação de inventariante, desta forma,  seria do espolio e não dos sucessores a responsabilidade  art.131 III e não o II do mesmo códex .Editar

  • Questão maldosa. O espólio é contribuinte e os sucessores responsáveis

  • questão que só prejudica o estudo. 

  • Se o " Sr. Manoel era devedor de ISSQN perante o Fisco", considero que o FG foi anterior a sua morte. Portanto, temos como contribuinte o Sr.Manuel e o espólio responsável tributário. Entendo que o espólio apenas seria contribuinte dos tributos relacionados à FG ocorridos entre abertura da sucessão até a partilha.

    Se alguém puder me ajudar nesse raciocinio, gostaria de um retorno.

  • A questão é interpretativa... 

     

    Notem que o enunciado fala que as dívidas deixadas pelo de cujus só foram descobertas na partilha...

     

    Sabemos que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus é do espólio e que essa responsabilidade do espólio vai até a data da partilha... 

     

    Ocorre, porém, que a descoberta dos débitos tributários só ocorreu na partilha, ou seja, exatamente quando o espólio deixou de existir.... 

     

    E aí, teríamos então que anular a partilha e "restaurar" a figura do espólio, só porque a lei diz que seria o espólio o responsável?

     

    Evidente que não! O espólio é responsável pelas dívidas tributárias contraídas em vida pelo de cujus, enquanto ele (espólio) existir.... Uma vez tendo deixado de existir o espólio, a responsabilidade de todo e qualquer crédito tributário ainda pendente de pagamento passa a ser dos destinatários finais da herança, ou seja, dos sucessores e do cônjuge (sejam os débitos relativos a fatos geradores ocorridos ainda enquanto vivo o de cujus, sejam os referentes a fatos geradores ocorridos após a morte dele e antes da partilha).

     

    EM SUMA: na prática, tanto o espólio quanto o sucessor individualmente considerado respondem por todas as pendências que vão ficando pelo "meio do caminho sucessório", mas só enquanto cada um deles (o espólio ou o sucessor) existir; o débito deixado pelo de cujus, a priori, passa a ser de responsabilidade do espólio; mas se por um descuido do Juízo sucessório houver partilha sem que o débito do de cujus tenha sido solucionado pelo espólio, automaticamente esse débito passará aos sucessores individualmente considerados, até o montante da herança. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    

          

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa "D" só não é correta pela singela expressão "pela lei", já que, pelo CTN, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha (art. 131, II). Assim, como no caso se verificou tributo devido na data da partilha, o gabarito exigiu a literalidade do CTN.

    Não obstante, concordo com os comentários do colega "K MELO".