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ID
1073773
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às principais diferenças entre os institutos da justa causa e da falta grave em sede de Direito Individual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta item A.

    Isso porque o poder diretivo NÃO é ilimitado, vejamos:

    "O titular do poder diretivo é o empregador ou seus prepostos, aos quais aquele delega parte desse poder, cuja intensidade varia de acordo com a natureza da relação de emprego. [...] O exercício do poder direitvo... possui limites externos, impostos pela Constituição Federal, por outras leis, pelo contrato, pelas normas coletivas, e um limite interno...isto é, deverá ser exercido de boa-fé e de forma regular." (Alice Monteiro, 2013, pag. 462-463)

    Além do mais, o empregador deve impor as penalidades previstas - advertência, suspensão e demissão - de forma proporcional à falta cometida, devendo ser também, imediata.

  •   Caros, 

        Boa tarde, na analise desta questão tive dificuldade em entendimento, alguém com conhecimento mais amplo poderia detalhar mais as demais opções da questão.

         Desde já, grata...


        Roberta Faria 



  • Alternativa d - "Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere a CLT, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado." Fundamentação: CLT, art. 493.

  • a)Tanto na justa causa como na falta grave não existe limitação ao poder diretivo do empregador, com fulcro em seu poder potestativo.

    INCORRETA.

    Isso ocorre porque existem limitações ao poder diretivo do empregador, já que ele só pode aplicar a justa causa se o ato praticado pelo empregado for passível de punição por dispensa por justa causa (o ato tem que estar expressamente previsto no artigo 482 da CLT). Após, a punição deve ser aplicada imediatamente, sob pena de ser configurado o perdão tácito (Princípio da Imediatidade), sendo que a lei não determina um prazo para essa despedida.

    O empregador deve se guiar pelo princípio da proporcionalidade,ou seja, a pena aplicada deve ser proporcional, razoável, condizente com o ato praticado pelo funcionário, sob pena de ser revertida para demissão sem justa causa em eventual processo judicial.

    Ademais o empregador não poderá praticar o bis in idem, ou seja, punir o empregado 2 vezes pelo mesmo ato. (Ex: aplicar uma suspensão e logo depois uma justa causa pelo mesmo ato praticado).

    Vale salientar ainda que a dispensa por falta grave de determinados empregados que possuem estabilidade, tais como:

    ·  Dirigente Sindical;

    ·  Estável Decenal;

    ·  Empregado eleito Diretor de Cooperativa; (artigo 55 da lei 5764/71)

    ·  Membro do Conselho Nacional da Previdência Social; (Lei 8.213/91 artigo 3º § 7º)

    Só poderá ser feita mediante apuração em inquérito judicial. Artigo 494, CLT; Súmula 197, STF; Súmula 379 do TST.

    Fonte: Curso para Analista dos Tribunais - CERS - Professor Rafael Tonasssi  

  • b) O empregador revestido de seu amplo poder diretivo, nas situações indicadas pela CLT, pode aplicar a penalidade de justa causa ao empregado considerando seu poder discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade.

    Correta, pois quando menciona que o empregador pode aplicar a justa causa "nas situações elencadas na CLT" está se referindo aquelas previstas basicamente no art. 482. Quer dizer: ele tem sim o juízo de conveniência e oportunidade de dispensar o empregado por justa causa "nas situações elencadas na CLT", ou até mesmo de não dispensá-lo, se assim entender.
  • Priscilla, vc sabe em que dispositivo está prevista essa estabilidade do diretor de cooperativa??? Obrigada

  • LETRA E - ERRADA - SÚMULA 379, DO TST : 

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • LETRA A) Alternativa INCORRETA. Os fatores elencados na LETRA C (proporcionalidade, imediatidade do ato e non bis in idem) são fatores que, inexoravelmente, devem ser considerados na aplicação de falta grave ou de justa causa pelo empregador, não se podendo, portanto, falar na inexistência de limitação ao seu poder diretivo.

    LETRA B) Alternativa correta. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 482, fica à cargo do empregador aplicar ao empregado a dispensa com justa causa, não estando o empregador OBRIGADO a dispensá-lo, caso assim não compreenda. O seu poder diretivo e potestativo, asseguram-lhe discricionariedade para avaliar, casuisticamente, se o fato perpetrado, no contexto das atividades empresariais é realmente tão grave que demande, necessariamente, a dispensa do empregado. Ou seja, sempre o empregador terá a possibilidade de exercer um juízo de conveniência e oportunidade, acerca da dispensa.

    LETRA C) Alternativa correta. Todos estes são princípios que devem balizar a atuação do empregador, com vistas a evitar a adoção de medida arbitrária, injusta ou ilegal, por parte do empregador.

    LETRA D) Alternativa correta. É o que dispõe o art. 493, relacionado à repetição dos atos descritos no art. 482, da CLT.

    LETRA E) Alternativa correta. É o que dispõe o art. 543, §3º, da CLT.

    RESPOSTA: A






  • Oi Tainah, segue a fundamentação: 

    A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

    Aos dirigentes de cooperativas procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no artigo 55 menciona “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais” Preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, ainda “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.


  • Pegadinha do malandro a assertiva 'b'! Porque pensei: O empregador não pode aplicar justa causa conforme juízo de oportunidade, já que um dos requisitos da justa causa é imediaticidade! Assim, pensei que não caberia opção de oportunidade, posto que a penalidade deve ser aplicada imediatamente após o conhecimento por parte do empregador.

    Dancei! Vivendo e aprendendo!

  • Obrigada Priscila. :)

  • o limite do poder potestativo do empregador barra, por exemplo, nas garantias provisórias de emprego.

     

    Gab. A