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ID
1073800
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma frota de caminhões da empresa OTX e de João Batista, com emissão de gases altamente poluentes, está atravessando um Município, causando graves danos ambientais. A Procuradoria do Município deverá

Alternativas
Comentários
  • LACP. Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados(Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).



  • Para acrescentar, importa consignar ainda o recente estabelecimento das posições das Cortes (Superior e Suprema) sobre a teoria aplicada quanto a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas por dano ambiental. Segue trecho retirado do site Dizer o Direito:

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    Publicado em 5 de outubro de 2015 (dia da promulgação da CRFB/88)


  • Lei Federal nº 7.347/85

     

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I – o Ministério Público;

     

    II – a Defensoria Pública;

     

    III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    V – a associação que, concomitantemente:

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    (...)

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.