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ID
1074469
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configuram crimes hediondos, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Extorsão em sua modalidade simples não é crime hediondo; Estupro de vulnerável é crime hediondo.

    b) Errada. Latrocínio é crime hediondo; Com o advento da Lei nº 12.015/2009 o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP), foi revogado, mas como se sabe houve apenas uma revogação formal, pois de acordo com o princípio da continuidade típica normativa, os atos que antes constituíam o crime de atentado violento ao pudor passaram a se enquadrar como o crime de estupro (art. 213, CP), logo, percebe-se que houve uma migração da figura criminosa do art. 214 para o art. 213. Pois bem, alternativa cobra o texto literal, e por estar revogado o artigo em análise, torna-se incorreta a alternativa.

    c) Correta. Epidemia com resultado morte e genocídio são crimes hediondos.

    d) Errada. Homicídio privilegiado não é crime hediondo; Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo.


    Art. 1º, Lei nº 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-A – (VETADO)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    Art. 2º, Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • COMPLETANDO O ARGUMENTO DO COLEGA ACIMA

    A título de atualização, recentemente (22/05/2014), a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 12.978/14, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1, conforme o seguinte: 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    ...

  • Só para nível de suplementação, quem praticou atentado violento ao pudor antes da Lei 12.015/09, será este, considerado Hediondo conforme o informativo 505 do STJ.

  • só uma dica o genocídio independente de ter provocado morte ou não é crime hediondo. 

  • O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ DO CRIME.

  • uma pequena atecnia na questão: genocidio e trafico, terrorismo e tortura não são hediondos, mas equiparados a hediondos. Parece uma bobagem, mas já vi muita pergunta assim.

  • Não, caro colega, Roberto Silva, de fato o terrorismo, tráfico e tortura não são hediondos mas equiparados, agora o genocídio é sim hediondo apenas não está na lei 8.072, aliás é o único crime hediondo que está fora da lei 8.072/90. Explicação do prof. Rogério Sanches do curso Renato Saraiva. Bons estudos.


  • A extorsão só será considerada como crime hediondo, quando da violência empregada, resultar em morte!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ATUALMENTE O ITEM B TAMBE´M ESTARIA CORRETO, POIS TRAS O LATROCÍNIO(inciso I) E O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(ATUALMENTE ESTUPRO- inciso V). lei 8072/90

  • Fórmula para decorar os crimes hediondos:

    3L 2F G + 2H 5E

    - Latrocínio; Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra...

    - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º); Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);

    - Genocídio;

    - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e Homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

     

     

  • Apenas um adendo, nem mesmo o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio hibrido) é considerado hediondo.

     

    Exemplos: HC 153728 / SP, HC 144196 / MG, HC 43043 / MG, todos do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Bons estudos!! 

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Extorsão qualificada pela morte;

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA   ESSES SÃO CRIMES HEDIONDOS TAMBEM

    ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

    LATROCINIO

     

     

  • GAB - C

    HOMICÍDIO - SE TÍPICO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO OU CONTRA AGENTES DO ROL CF\88 ART.144

    ROUBO - COM ARMA DE FOGO, OU COM LESÃO GRAVE OU MORTE, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

    EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE OU MEDIANTE SEQUESTRO

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    ARMA DE FOGO - PORTE OU POSSE DE PROIBIDA, COMERCIO OU TRAFICO INTERNACIONAL

    ESTUPROS EM GERAL

    FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENORES E VULNERÁVEIS

    GENOCÍDIO

    FALSIFICAÇÃO ADULTERAÇÃO CORRUPÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

    LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVE OU SEGUIDA DE MORTE CONTRA AGENTES DA SEGURANÇA PUBLICA OU SEUS FAMILIARES ATÉ 3º GRAU, EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO.

    FURTO COM EXPLOSIVOS

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS