-
Lei de Parcelamento do Solo
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
-
a maior dúvida seria entre a A e a C. A alternativa A está quase correta, pois falha quando fala que a densidade será prevista pela lei orgânica do município.
-
De forma mais simples:
A) proporcionais à densidade de OCUPAÇÃO prevista pelo plano diretor ou aprovada por LEI MUNICIPAL para a zona em que se situem (art. 4, I);
B) área mínima de 125m² e frente mínima de 5m² (art. 4, II);
C) CORRETA (art. 4, IV)
D) faixa não-edificável de 15m de cada lado (art. 4, III)
-
Lei 6.766 de 1979
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
A) ERRADA - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade da população prevista pela Lei Orgânica do Município.
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
B) ERRADA - os lotes devem ter área mínima de 100m² (cem metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
C) CORRETA - inciso IV
D) ERRADA - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado, como regra.
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
-
Gab. C
a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade da população prevista pela Lei Orgânica do Município.❌
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
b) os lotes devem ter área mínima de 100m² (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 10 (dez) metros❌, salvo quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Há 3 erros:
> área mínima: 125m²
> frente mínima 5 metros
> há 2 hipóteses de exceção à regra:
(1) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social
(2) urbanização específica (a alternativa omitiu essa hipótese)
c) as vias de loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ✅ gabarito
d) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado❌, como regra.
15 metros!
É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.