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Questões de Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979


ID
36001
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

"Em relação ao parcelamento do solo urbano, constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença." Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • LEI PARCELAMENTO DO SOLO 6766/79 Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
  • Houve um pequeno equívoco no comentário anterior quanto à tipificação do delito descrito no enunciado.Tal crime encontra-se tipificado na Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), em seu art. 50, porém no inciso II:Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA;Observem que há uma sutil diferença. O delito previsto no inc. I disciplina as situações em que NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO ou em que há outro tipo de afronta à legislação.Já no delito tipificado no inc. II, A AUTORIZAÇÃO EXISTE, foi concedida licença para o loteamento ou desmembramento do solo, porém o parcelamento é feito SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA.A forma qualificada está prevista no parágrafo único do mesmo artigo, recebendo pena mais severa:Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
  • Resposta Letra E. O inciso I, do parágrafo único do art. 50 daLei n. 6.766/79 prevê:
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
    [...]
    Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    [...]
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Nessa Lei, quase tudo é crime...

    Se ficar na dúvida: crime

    Abraços

  • Gab. E

    formas qualificadas:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    Venda, documento que manifeste intenção de vender 

    Inexistência de título legítimo de propriedade


ID
38983
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
  • Princípio do Concurso Voluntário!

    Abraços

  • Art. 22, da Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. A

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

    Não confundir com o art. 17 (sobre os espaços não poder ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento - etapa anterior ao registro)

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento , salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (art. 23 fala sobre os casos de cancelamento de registro)

    complementando...

    JURISPRUDÊNCIA: Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.


ID
112222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das regras sobre o parcelamento do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    A Lei 6.766 de 1979 trata do parcelamento de solo urbano. Vejamos:

    Letra a: CORRETA: Art. 26: 'Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...)'.

    Letra b: ERRADA: Art. 39 - Será nula de pleno direito : - a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito'.

    Letra c: ERRADA: Art. 36 - O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato'.

    Letra d: ERRADA: Art. 25 - São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros'.

    Letra e: ERRADA: Art. 37 - É vedado vender ou prometer vender: - parcela de loteamento ou desmembramento não registrado'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

     

     

     

  • Na letra c) o colega colacionou o artigo errado. Segue:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Art. 26 Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

  • Gab. A

    a) Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão de lotes poderão ser feitos tanto por escritura pública quanto por instrumento particular. ✅ gabarito

    b) Se o loteamento não estiver regularmente inscrito, poderá ser validamente aposta no contrato cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente.

    Será nula de pleno direito : - a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito

    c) Registrado, o loteamento somente poderá ser cancelado por decisão judicial.

    Incompleta.Há 3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    d) São irretratáveis os compromissos de compra e venda de lotes, mas não os de promessa de cessão.

    São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros'.

    e) Será condicional a promessa de venda de parcela de loteamento não registrado.

     É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado


ID
116386
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em se tratando da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelo poder público municipal, é INCORRETO que

Alternativas
Comentários
  • o plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório somente para cidades com mais de cinqüenta vinte mil habitantes.

  • CF Art.182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    §1 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanaLETRA E

     

    §2 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.     LETRA "C" 

     

     §3 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiroLETRA  "B"

     

    §4 É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;  LETRA "D"

    IIto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. LETRA "A"

  • A alternativa D ficou ambígua.

    Se o proprietário de solo urbano não edificado estiver atendendo as exigências do plano diretor e lei específica, ele não pode sofrer sanção de edificação compulsória.

  • Aqui é o caso de considerar a alternativa MAIS correta, dado que a letra D também está certa (apesar de ambígua).

  • Leitura do artigo 182 da Constituição Federal

    Da Política Urbana

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

        § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

        § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

        § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

        § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

            I - parcelamento ou edificação compulsórios;

            II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

            III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
123526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Cardoso resolveu, por conta própria, criar um parcelamento de solo em área pública sem registro em cartório. Colocou piquetes demarcando os lotes e pediu para Carlos, corretor de imóveis, vender os lotes, com o que este concordou.

Considerando essa situação hipotética e o previsto na Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), as condutas de Cardoso e Carlos constituem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO: LETRA "E"

    FUNDAMENTO: ARTS. 50, I E 51 DA L. 6.766/79.

    Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

    Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
     

  • Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
    Parágrafo único. (VETADO)

  • NAO EXISTE CONTRAVENCAO NA  LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E NO ESTATUTO DAS CIDADES.
    SO EXISTE CONTRAVENCAO NA LEI LOCACOES ARTIGO 43!!!!
    GERALMENTE ERRAMOS, PORQUE ESTUDAMOS AS LEIS JUNTAS.
  • vide art. 51 desta lei.

  • Se os lotes foram, de fato, colocados à venda é hipótese de aplicação do art. 50, I na forma qualificada, o que pode gerar "Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País." Confiram: 

     

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

     

    I - DAR INÍCIO, de qualquer modo, ou EFETUAR loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

     

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

     

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

     

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.     

                        

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, CONCORRA PARA A PRÁTICA dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

     

    Comentário adicional:

     

    Os crimes previstos na LPS são classificados com instantâneos de efeitos permanentes. Considera-se instantâneo porque a consumação se dá em um só momento (início do loteamento), e de efeitos permanentes tendo em vista que seus efeitos se protraem no tempo, ou seja, a  consumação continua ocorrendo enquanto perdurar a situação.

     

    L u m u s 

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)  

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


ID
169465
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I. O parcelamento do solo é admitido para fins urbanos em zona urbana, de extensão urbana ou de urbanização específica assim definida em plano diretor e aprovada por lei estadual.

II. São espécies de parcelamento do solo urbano: desmembramento e loteamento.

III. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

IV. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

V. Nos contratos de compromisso de venda e compra será nula de pleno direito a cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente registrado.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • As justificativas das alternativas estão dispostas na Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei nº6.766/79).

     I - ERRADO -  Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal

    II - CORRETO -  Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    III - CORRETO - Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    IV - ERRADO - Art. 2º,  §2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.

    V - CORRETO -  Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Desmembramento X Loteamento:

    Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação (ruas que devem combinar com as já existentes), de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • gab. E

    I. O parcelamento do solo é admitido para fins urbanos em zona urbana, de extensão urbana ou de urbanização específica assim definida em plano diretor e aprovada por lei estadual.❌

    municipal

    II. São espécies de parcelamento do solo urbano: desmembramento e loteamento. ✅

    III. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. ✅

    IV. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

    loteamento

    V. Nos contratos de compromisso de venda e compra será nula de pleno direito a cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente registrado.✅


ID
179746
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Existindo, no loteamento urbano, restrições convencionais constantes do registro imobiliário,

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - CORRETO

    Lei Nº 6.766/79- Parcelamento dosolo Urbano

     

    Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

  • Gab. D

    A instituição dos loteamentos é regida pela LPS, que disciplina os requisitos para seu ingresso no Registro de Imóveis.

    Ao disciplinar os contratos a serem celebrados com os adquirentes, o art. 26 desta Lei prevê em seu inciso VII que deles deverá constar declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    Art . 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...]

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    E seu art. 45 atribui ao loteador e aos vizinhos legitimidade para promover a ação destinada a impedir a construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    Assim, os loteadores incluem nos compromissos de compra e venda celebrados com os adquirentes, restrições de natureza urbanísticas (vedação ao desdobro, tipo de uso, recuos, padrão de calçadas, limite de ocupação do terreno etc.), tudo com o propósito de disciplinar o uso e a ocupação dos lotes, harmonizando os interesses da coletividade.

    Art . 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    Embora o registro dê publicidade às restrições, não é dever do registrador fiscalizar seu cumprimento, o que compete, como se vê do art. 45 da Lei de Loteamento, ao loteador e aos demais proprietários. A Lei não inclui a Municipalidade entre os legitimados, o que, é certo, não seria necessário, pois a ela compete zelar pelas regras de urbanização, ainda que não se vislumbre interesse em que ela fiscalize as restrições convencionais, estipuladas apenas em razão da vontade das partes.

    Vale dizer: e a restrição é convencional, só os vizinhos e o loteador podem zelar por seu cumprimento. A Municipalidade zela pelas regras legais que editar, pois, se não lhe pareceu necessário estabelecer pela via legislativa própria as restrições ajustadas pelo loteador, não tem razão para fiscalizá-las.

    As restrições impostas pelos loteadores têm natureza "propter rem", porque se submetem a elas todos aqueles que se tornem proprietários dos lotes.

    A aprovação da Municipalidade é essencial para que as restrições convencionais se tornem obrigatórias e possam ser incluídas no Registro. A ela cabe avaliar se há algum conflito entre as disposições restritivas e a legislação municipal


ID
184372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

São considerados infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, bem como as vias de circulação pavimentadas ou não.

Alternativas
Comentários
  •  

    Artigo 2º, §5º, da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).

  • Questão certa -  O art. 3º da Lei 9785/1999 altera a Lei 6766/1979. O art. 2º, parágrafo 5º passa a ter esta redação: Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
  • Só a título de atualização, a redação do artigo 2º, §5º foi alterada novamente em 2007, estando nos seguintes termos:

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

    Como se vê, não há menção à expressão "pavimentada ou não", mesmo assim, creio que a alternativa esteja correta, uma vez que a expressão não altera o sentido da assertiva.
  • Pessoa, a lei fala em dois tipos de equipamentos:

     

    1. EQUIPAMENTOS URBANOS:

     

    São os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, colegas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado, ou seja, aqueles necessários para garantir a infraestrutura básica (mínima) dos loteamentos. Deverão ser implementados pelo loteador. 

     

    2. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS:

     

    São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, ou seja, serão as áreas doadas pelo loteador ao Município. Não é obrigatório que o loteador realize a construção. 

     

    L u m u s 

  • gab. Certo

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    atenção! não confundir a infra-estrutura básica com a infra-estrutura básica nas ZHIS. A ZHIS é menos exigente.

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
184375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

Para as ZHIS, as exigências para o parcelamento restringem-se às vias de circulação, ao escoamento de águas pluviais, à rede de abastecimento de água potável e às soluções para o esgotamento sanitário, para a biodigestão de resíduos sólidos e a energia elétrica domiciliar.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa Incorreta:

    Lei nº 6.766/79

    Art. 2, § 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
    I - vias de circulação;
    II - escoamento das águas pluviais;
    III - rede para o abastecimento de água potável; e
    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar."

  • ERRADO

    PARA AS ZHIS:
    • Vias de Circulação
    • Escoamento de águas pluviais
    • Rede para abastecimento de água potável
    • Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    A LEI NÃO TRATA NAS ZHIS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    NO CASO DA QUESTAO, TAMBÉM NÃO TRATA DA BIODIGESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
  • Art. 2, § 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    se é mínimo  .... cabe energia elétrica e outros!!
  • Caro Wille, concordo que se é mínima a exigência para as ZHIS, outros equipamentos públicos são cabíveis, porém os exigíveis, e era isso que a questão queria, são apenas os já mencionados pelos colegas acima,contidos na lei, em um rol taxativo.
  • Interpretação de texto derruba muita gente.

  • Até agora não concordei com o gabarito. Ja li e reli e nada. 

  • Biodigestão de resíduos sólidos, não.

    Lei nº 6.766/79

    Art. 2,

    § 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
    I - vias de circulação;
    II - escoamento das águas pluviais;
    III - rede para o abastecimento de água potável; e
    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • Diz a assertiva: 

     

    Para as ZHIS, as exigências para o parcelamento restringem-se às vias de circulação, ao escoamento de águas pluviais, à rede de abastecimento de água potável e às soluções para o esgotamento sanitário, para a biodigestão de resíduos sólidos e a energia elétrica domiciliar.

     

    Comentário: 

     

    Pessoal, tudo AZUL (= Tudo certo), menos a exigência relacionada à "biodigestão de resíduos sólidos". Esta parte não está prevista na Lei. 

     

    Fundamento: Art. 2º § 6º. 

     

    Lembrando que ZHIS são "Zonas Habitacionais de Interesse Social". Nessas zonas a lei possibilita que os "Equipamentos urbanos" sejam reduzidos. 

     

    L u m u s 

     

  • Gab. Errado

    a infra-estrutura básica nas ZHIS SERV o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; 

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
184378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

Os equipamentos públicos de educação, saúde e lazer não fazem parte obrigatória da infra-estrutura básica, salvo no que se refere às ZHIS, onde, por força de lei, fica o poder público local obrigado a restabelecer as condições mínimas de inserção social das comunidades carentes.

Alternativas
Comentários
  • O art. 2º, § 5º da Lei 6766/79 dispõe sobre a infra-estrutura básica dos parcelamentos e assim diz:
    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Por sua vez o § 6º do referido artigo, que dispõe sobre a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em ZHIS, também não elenca em seu rol equipamentos públicos de educação, saúde e lazer, restando errada a assertiva!

    § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            III - rede para o abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)




  • Ao contrario do enunciado os equipamentos publicos de educacao, lazer e saude, tem que estar presentes nos projetos de infra-estruturas básicos e não obriga te-los nos ZHIS.

    Fé é força! Aos estudos!

  • Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares são comunitários (art. 4º, § 2º, da Lei 6.766/79), os quais serão implantados nas áreas a eles destinadas (art. 4º, I, da Lei 6.766/79). Porém não são definidos como infra-estrutura básica dos parcelamentos, o que consta definido no art. 2º, § 5º, da Lei 6.766/79, bem como no § 6º do mesmo dispositivo para as zonas habitacionais declaradas como de interesse social (ZHIS), ambos já citados dois comentários abaixo pelo colega LI.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

  • "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". 

     

    A Lei 6766 estabelece como estrutura básica para os parcelamentos apenas os equipamentos urbanos e a questão está a se referir a equipamentos comunitários. Vejamos a diferença:

     

    1. EQUIPAMENTOS URBANOS:

     

    São os equipamentos públicos de abastecimento de águaserviços de esgotosenergia elétricacolegas de águas pluviaisrede telefônica e de gás canalizado, ou seja, aqueles necessários para garantir a infraestrutura básica (mínima) dos loteamentos. Deverão ser implementados pelo loteador. 

     

    2. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS:

     

    São os equipamentos públicos de educaçãoculturasaúdelazer e similares, ou seja, serão as áreas doadas pelo loteador ao Município. Não é obrigatório que o loteador realize a construção. 

     

    Outra diferença diz respeito ao fato de que a Lei exige menos equipamentos urbanos nas Zonas Habitacionais de interesse social. Confira:

     

    1. Equipamentos URBANOS em SITUAÇÕES NORMAIS:

     

    1.1 Vias de circulação;

    1.2 Escoamento de águas pluviais; 

    1.3 Abastecimento de água potável;

    +++ 

    1.4 Escoamento sanitário;

    1.5 Iluminação pública;

    1.6 Energia elétrica pública e domiciliar; 

     

    2. Equipamentos URBANOS em ZHIS:

     

    1.1 Vias de circulação;

    1.2 Escoamento de águas pluviais; 

    1.3 Abastecimento de água potável;

    +++ 

    1.4 Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

     

    L u m u s

     

     

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)     

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • complementando...

    Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L  - lazer

    E -  educação,

    C  -  cultura, 

    S  - saúde

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C- coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto


ID
184381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, julgue os itens
subseqüentes.

As áreas públicas abrangem o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público. Estas não podem ser inferiores a 25% da gleba loteada, e caberá ao município definir, para cada zona em que se divida o seu território, os usos permitidos e os índices de parcelamento do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas dos lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento dos equipamentos públicos na proporção de 2:3 para cada km².

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º, da Lei 6766/79:

    Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Não se exigindo um percentual mínimo, conforme disposto na questão)

    § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Da mesma forma, não existe uma proporção definida em lei, consoante fixado no final do questionamento)

  • O Enunciado fala de áreas públicas, as quais abrangem o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público . 

    De acordo com o artigo 4:

    § 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona em que divida 

    o  território  do  Município,  os  usos  permitidos  e  os  índices  urbanísticos  de 
    parcelamento  e  ocupação  do  solo,  que  incluirão,  obrigatoriamente,  as 
    áreas  mínimas  e  máximas  de  lotes  e  os  coeficientes  máximos  de 
    aproveitamento. (A  percentagem  de  áreas  públicas  previstas  no  inciso  I  deste 
    artigo não poderá ser  inferior a 35% (trinta  e cinco por cento) da  gleba, salvo nos 
    loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m² 
    (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida) .


     
    E não 25% como diz o enunciado.


  • Atenção, colega Engenheiro, sua resposta está desatualizada, pois o parágrafo 1o do art. 4o está com nova redação, dada pela Lei 9.785/1999, conforme transcrito pelo primeiro colega que comentou a questão. De fato, foi suprimida a menção à percentual. Segue:

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
  • Complementando,


    os percentuais passam a ser uma definição integralmente de competência dos municípios, sem o limite mínimo de 35% outrora traçado ... cada município tratará de seus percentuais da forma que lhes convierem e sempre com vistas ao bem comum.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.  

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. 


ID
185449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, de acordo com o previsto na Lei Federal de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979).

I Mesmo depois de registrado, um loteamento pode, em alguns casos, ser cancelado.

II Ao contrário do que ocorre no loteamento, no desmembramento, a subdivisão da gleba se realiza sem que haja necessidade de abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, ampliação ou modificação das vias já existentes; além disso, há a possibilidade de a área mínima dos lotes, no desmembramento, ser inferior à dos lotes de um loteamento.

III Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

IV Aprovado o loteamento pelo poder público, com a expedição do ato administrativo de licença, tem o loteador o prazo de 180 dias para registro do mesmo, sob pena de pagamento de multa diária.

V Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma de loteamento ou desmembramento irregular, será subsidiariamente responsável pelos eventuais prejuízos causados pelo loteador aos compradores de lotes e ao poder público.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I (CORRETA): O artigo 23 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), enumera as hipóteses de cancelamento do loteamento após o registro.

    Alternativa II (ERRADA): O artigo 2º, §2ºda Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), conceitua o desmembramento. Cumpre salientar, a apontada lei não traz a possibilidade de a área mínima dos lotes, no desmembramento, ser inferior à dos lotes de um loteamento, tornando errada a alternativa na sua parte final.  

    Alternativa III (CERTA): Artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano).

    Alternativa IV (ERRADA): Artigo 18 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). A pena existente na lei para o não cumprimento do prazo para o registro do projeto de loteamento ou desmembramento é a caducidade de sua aprovação, inexistindo a apontada pena de multa.

    Alternativa V (ERRADA): Artigo 47 da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano). Nesse caso, a responsabilidade será solidária e não subsidiária.

  • IV Aprovado o loteamento pelo poder público, com a expedição do ato administrativo de licença, tem o loteador o prazo de 180 dias para registro do mesmo, (sob pena de pagamento de multa diária) - ERRADO, como colocado pela colega

     

    Porém, uma dúvida: a natureza jurídica do ato administraivo que aprova o loteamento é de licença (vinculado)?

  • Alternativa II (ERRADA): Art. 4, inciso II c/c Art. 11

  • Apenas colocando os dispositivos citados abaixo pela colega Fer Prugner, para facilitar o estudo:

     

    Alternativa I:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

     

    Atlternativa II:

    Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    Alternativa III:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

     

    Alternativa IV:

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    Alternativa V:

    Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


ID
216442
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A regularização fundiária e urbanística de assentamentos informais de baixa renda constitui um conjunto de ações municipais que tem como objetivo resolver um problema já consolidado. São instrumentos do Estatuto da Cidade voltados diretamente para regularização fundiária

I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

II - usucapião especial de imóvel urbano;

III - direito de preempção.

Está correto APENAS o que se apresenta em

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esteja incorreto o gabarito que considera como correta a assertiva "d".
    Isso porque o art. 26, I, do Estatuto da Cidade traz explicitamente que "O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para a regularização fundiária".
    Assim, obviamente que o Direito de Preempção se trata de um instrumento para se alcançar a regularização fundiária, pelo que a assertiva correta deveria ser a "e" ou então uma que considerasse os três instrumentos.
  • Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;
  • A prerrogativa direta do direito de preempção é dar prioridade ao poder público em aquisições. Utilizá-lo para regularização fundiária é um caso específico e não a finalidade direta.
  • Vejam quantos outros casos há para que o direito de preempção seja exercido:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
    III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX – (VETADO)
  • Seria melhor que a questão tivesse colocado: São instrumentos do Estatuto da Cidade voltados "exclusivamente"  para regularização fundiária.

  • A regularização fundiária e urbanística de assentamentos informais de baixa renda constitui um conjunto de ações municipais que tem como objetivo resolver um problema já consolidado. São instrumentos do Estatuto da Cidade voltados DIREITAMENTE para regularização fundiária.


    O instituto da perempção deve ser excluído, uma vez que não tem como função única ou exclusiva a regularização fundiaria...

  • De fato, a preempção não é voltada diretamente para a regularização fundiária, pois ela possui diversas outras finalidades. 

    .

    ZEIS e usucapião especial de imóvel urbano destinam-se diretamente à regularização fundiária, pois não possuem outros objetivos possíveis.

    .

    Vejamos a seguir interessante texto encontrado na internet, com adaptações da legislação em vigor em 30/01/2018.

    .

    INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

    .

    Usucapião Especial de Imóvel Urbano

    .

    É um instrumento que facilita a regularização da posse de um determinado terreno urbano privado, onde a população já vive há mais de cinco anos. A Lei nº 10.257/01 estabelece, in verbis:

    Seção V

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    .

    Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

    .

    As ZEIS são áreas delimitadas da cidade, dentro das quais é garantido o uso para habitação de interesse social. É uma maneira de assegurar terras bem localizadas e providas de infra-estrutura para o uso dos mais pobres.

  • Questão deveria ser anulada, pois a meu ver não existe gabarito, a menos que tivesse trazido em seu comando a palavra exclusivamente para regularização fundiária, visto que o Art. 26 diz. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    FCC com suas lambanças!


ID
235858
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.

I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.

II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.

III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.

IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Do Projeto de Loteamento
            Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
          
            Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

           Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    § 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
  • I - CORRETA. ART. 40, 10.257/01: " O plano  diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    II - CORRETA. ART. 40, PARÁGRAFO 2o.:, 10.257/03 " O plano diretor deverá englobar o terriório do Município como um todo."
    Com isso, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.

  • A assertiva I está correta, pois com arrimo na Lei 10.257/01 em seu artigo 40 assim prescreve:
    "O plano diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    A assertiva II está correta, eis que na mesma Lei 10.257/01 artigo 40, § 2o assim descreve:
    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo." Desta feita, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.
    A assertiva III esta em conformidade com o artigo 6º da Lei 6766/79, in verbis: Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    A assertiva IV é verdadeira pois com espeque na Lei 6766/79 que assim determina:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (...) § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular...
    Portanto correta a letra d) em que todas estão corretas.
  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18. 


ID
245791
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação aos loteamentos urbanos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a alternativa "a".

    Lei 6766/79:

    Art. 44 - O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.  
  • Lei 6766/79:a) Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    b) Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    c) Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
    d) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    e) Art. 40, § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

ID
254740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento de
solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário não fazem parte da infraestrutura básica dos parcelamentos, pois é atribuição das concessionárias locais atender essa demanda.

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta: ERRADA       


    Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

               § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
     

  •  5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  •  complementando...

    infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos 6 equipamentos urbanos de 

    >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.  

    complementando...

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
254743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento de
solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Para preservar os mananciais, ao longo das águas correntes é proibida a construção de qualquer edificação em uma faixa de 15 m para cada margem, salvo alguma legislação específica que possua exigências maiores, caso em que se aplica a maior exigência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    ...

      III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • rt. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    ...

      III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • Ou seja, legislação específica NÃO PODE diminuir essa faixa!

  • Atenção: Alteração Legislativa pela Lei 13.913/2019

    Art. 4o-

    III-A: ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

    Nota-se que foi retirado a parte final "...salvo maiores exigências da legislação específica".

  • Com a atualização legislativa, lei municipal pode reduzir,

    aumentou a bagunça:

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    a redução de 15 metros para somente 5 metros (imagina morar a 5 metros da BR116) se aplica somente às faixas de rodovias, salvo jurisprudência ou outro dispositivo legal em sentido contrário.

  • Essa questão foi pacificada pelo STJ em 2019. Edificação em margens de cursos d´água, devem ser observadas as regras do Código Florestal e não as regras da Lei 6.766.

  • Hoje em dia estaria ERRADO

    Com alteração desse trecho da Lei em 2019, a disposição das faixas ficou assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

  • Atualmente esta questão estaria errada, não existe mais salvo maiores exigências da legislação específica. LEI 13913/19

  • ATENÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ABRIL/2021 - decisão unânime em RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

    [...] 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade

    9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (STJ, REsp 1770760)

    Assim, não se aplica mais os 15m da Lei 6.766.


ID
254746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, que trata do parcelamento de
solo urbano, julgue os itens subsequentes.

O que diferencia o desmembramento do loteamento é o fato de que, apenas no primeiro, ocorre subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente.

Alternativas
Comentários
  • Certo, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da Lei 6766/79:

    Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

            § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

           § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.

  • A observação que faço é que no parcelamento também pode ocorrer subdivisão de glebas com aproveitamento do sistema viário existente, o que significa dizer que não é apenas no desmembramento. O que diferencia, na verdade, é o fato de que neste só pode ocorrer aproveitamento, sem criação de novas vias. Teria recorrido com tal argumento.

  • O LOTEAMENTO E O DESMEMBRAMENTO SÃO FORMAS (MANEIRAS) DE PARCELAR UM SOLO, LOGO EXISTEM APENAS DOIS TIPOS DE PARCELAMENTO:

    LOTEAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS COM ABERTURA DE VIAS

    DESMEMBRAMENTO - SUBDIVISAO DE GLEBAS SEM ABERTURA DE NOVAS VIAS
  • Questão mal formulada pois em ambos, parcelamento e desmembramento, ocorre a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação. A diferença é quanto a abertura de novas vias e ao aproveitamento das já existentes que ocorre somente nos loteamentos. Portanto, dizer que "apenas no primeiro (desmembramento), ocorre subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente" não é de toda correta por trazer duas caracteristidas sendo que uma é comum aos dois institutos.

  • Gabarito totalmente equivocado.

     

    Art. 2º.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • Como apontado pelos colegas, o gabarito é um acinte. Tanto no desmenbramento como no loteamento não só pode como deve ser aproveitado e articulado com o sistema viário existente:

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

    Na verdade, o que os diferencia é apenas no loteamento Há abertura de novas vias, porém em ambos há o aproveitamento do sistema viário existente.

     

    Fazendo uma leitura mais sistemática :

    Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

            § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - Aqui a lei destaca que é loteamento quando houver abertura de novas vias, porém em nenhum momento é dito que não pode haver o aproveitamento do sistema viário ( O Art. 4º ,IV na verdade faz essa exigência)

           § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes. - Aqui a lei traz uma condição expressa: só é considerado desmembramento se não houver abertura de novas vias - o inverso não se verifica no loteamento, até porque não faria o menor sentido.

     

  • O erro está em dizer "apenas"
  • loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente

    Complementando...

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
265081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Loteamentos clandestinos ou irregulares vulneram não apenas a Lei n.º 6.766/1979, como causam lesão ao meio ambiente, seja mediante ocupação de Áreas de Preservação Permanente, seja mediante devastação da cobertura vegetal. Discute-se a responsabilidade atribuível ao Município por esse parcelamento do solo em desacordo com a lei, cabendo assinalar que o Município:

I. não tem responsabilidade, toda ela imputável ao empreendedor que não ajustou o seu empreendimento aos ditames legais;
II. não tem responsabilidade porque aplicou multa e embargou a obra e não lhe competia, além disso, qualquer outra providência;
III. tem responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, às suas expensas e de acordo com o poderdever disposto no art. 30, VIII, da CF/1988;
IV. tem responsabilidade por não impedir a consumação do dano ambiental e deve responder juntamente com o loteador pelos prejuízos advindos;
V. tem responsabilidade por sua negligência, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, contra o qual tem ação regressiva.

Assinale a V (veracidade) ou a F (falsidade) dos assertos e indique a alternativa correta na sequência adequada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Recurso Especial 1.113.789 / SP, julgado em 16/06/2009:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.

    1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.

    2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

    3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.


  • I. não tem responsabilidade, toda ela imputável ao empreendedor que não ajustou o seu empreendimento aos ditames legais;
    Errada, conforme excerto de julgado disposto nas assertivas II e III a seguir.

    II. não tem responsabilidade porque aplicou multa e embargou a obra e não lhe competia, além disso, qualquer outra providência;
    Errada.

    "O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas
    no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do
    loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à
    regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato
    administrativo de licença." - STJ, REsp 1.113.789, 16/06/2009.

    III. tem responsabilidade pela regularização do loteamento clandestino, às suas expensas e de acordo com o poderdever disposto no art. 30, VIII, da CF/1988;
    Errada.

    "No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o
    embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às
    expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser
    responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo
    acioná-lo regressivamente
    ." - STJ, REsp 1.113.789, 16/06/2009.

    IV. tem responsabilidade por não impedir a consumação do dano ambiental e deve responder juntamente com o loteador pelos prejuízos advindos;
    Certa, conforme excerto de julgado da assertiva III.

    V. tem responsabilidade por sua negligência, está obrigado a promover a regularização do loteamento às expensas do loteador, contra o qual tem ação regressiva.
    Certa, conforme excerto de julgado da assertiva III.
  • A resposta da questão está integralmente no art. 40 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei 6.766/79, senão vejamos:

     

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

     

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

  • Gabarito: B

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1164893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).


ID
306508
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento de solo urbano para formação de chácaras de recreio, mediante venda de frações ideais da respectiva gleba de terras, é havido como

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito. Alternativa "a" correta. Fundamento: art. 3º da Lei 6766/79. O parcelamento em imóvel rural (que se localizar em zona urbana), para fins urbanos, deve ser precedido de autorização do INCRA (conforme art. 53 da Lei 6.766/79) para a alteração do uso do solo (de rural para urbano). Já o parcelamento para fins urbanos em zona rural é proibido pela Lei 6.766/79, que limita esse tipo de parcelamento (para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica (art. 3º). Diógenes Gasparini afirma que "Na zona rural, dada a luminar clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos, ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer".

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
  • Acredito que a alternativa "a" esteja correta, pelo simples fato de que o enunciado evidencia a venda de "frações ideais".

    O loteamento deve objetivar a divisão da gleba em LOTES, e não em frações ideais.

    Desta forma, sendo o empreendimento destinado a finalidades urbanas, mesmo que se encontre inicialmente em zona rural, como ocorre com as chácaras de recreio, aplica-se a Lei 6766/79.

    Esta área rural deve ser alterada, por lei municipal, para área urbana. O incra é notificado para que deixe de cobrar o ITR. O loteador deve seguir a Lei 6766/79, e dividir a gleba em lotes.

    fonte:
    http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/DO%20PARCELAMENTO%20DO%20SOLO.pdf
  • É exatamente o que o enrico tullio falou! Concordo!

  • ZONA RURAL NÃO PODE SER LOTEADA OU DESMEMBRADA PARA FINS URBANOS

  • Gab. A

    Complementando....

    Definição de sítio de recreio: Entende-se por sitio de recreio, cada um dos lotes resultantes do parcelamento de um imóvel rural que perdeu sua capacidade produtiva, atendidas certas circunstâncias fáticas e condições legais [...], e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o lazer, enfim, dos seus proprietários.

    Logo, perdendo sua capacidade produtiva, seja para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independente de onde o imóvel esteja localizado, ele deixará de ser considerado como rural.

    Os sítios de recreio (ou Chácaras de Lazer) são destinados exclusivamente para moradia, portanto, possuem finalidade urbana. Essa distinção é muito importante

    Para transformar uma fazenda em uma série de Sítios de Recreio, é preciso obedecer uma série de procedimentos e requisitos, da Lei 6766/79, sendo o principal que o imóvel esteja localizado em zona urbana ou de expansão urbana.  Esta informação estará presente no Plano Diretor do Município. Fora destas áreas, não é possível a construção deste tipo de imóvel.


ID
310183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os próximos itens com base na Lei Federal n.º 6.766/1979.

A lei em questão é taxativa ao proibir toda e qualquer ocupação de terrenos com declividade superior a 30%. Como o dispositivo que prevê essa proibição não contém ressalva, a obediência a essa determinação poderia ter minimizado as tragédias ocorridas no início de 2011 em alguns estados brasileiros devido a deslizamentos de terra e inundações.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo a Lei Federal n.º 6.766/1979:

    " Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção."

  • III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

  • pela leitura do artigo, o único que não comporta exceção é o inciso iv

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

  • O único que não tem ressalvas na lei é: IV - em terrenos onde as condições geológicos não aconselham a edificação.
  • Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
310186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os próximos itens com base na Lei Federal n.º 6.766/1979.

A aprovação de um projeto de parcelamento cabe à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, conforme o caso, e a um ou a outro compete, também, a fixação das diretrizes para uso do solo urbano, as quais vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • Na Lei Federal 6.766/1979 consta:

    "Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte."

    No Art.7º diz:

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
     

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

     Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos."

  • a Lei Federal 6.766/1979 consta:

    "Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte."

    No Art.7º diz: 

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

     

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

     Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos."

  • Era 2 anos, depois passou a ser 4 anos o prazo de vigência das diretrizes

  • Gab. Certo

    Di.re.tri.zes para uso do solo urbano: 4 anos

    ...

    DI.RE.TRI.ZES = 4 SÍLABAS = 4 ANOS


ID
310189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os próximos itens com base na Lei Federal n.º 6.766/1979.

É permitido o parcelamento em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, desde que tomadas as devidas providências com relação ao escoamento de águas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Federal n.º 6.766/1979:

    " Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção."

  • Certo.

    Somente fica proibido o parcelamento do solo se não forem tomadas as providências para o escoamento das águas.

  • Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
345592
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº. 6766, de 19 de dezembro de 1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que este poderá ser feito por meio de loteamento ou desmembramento. Indique a afirmativa que NÃO diz respeito à modalidade de parcelamento decorrente de loteamento:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei 6.766/79, vejamos:

    Letra A: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Letra B:   ERRADA -  Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

           § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    Letra CArt. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    Letra DArt. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)

    Letra EArt. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

           § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

     

  • A alternativa de letra "b" diz respeito ao desmembramento, conforme o parágrafo 2o do art. 2o da L6766/79, que segue:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • A- ART. 4o, inciso I da lei 6766

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    B- ESSE É O CONCEITO DO DESMEMBRAMENTO

    C- ART. 4o, inc IV

     IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.​

    D- art. 6o da Lei

    Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos...

    E- ART. 2o parágrafo 1o 

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • GABARITO: B

  • Gab. B

    loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente

    Complementando...

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

  • Irmão, você sabe a diferença quando remete a ideia do texto e não apenas a uma palavra? quem souber, agradeço.


ID
381016
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando-se a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

            Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

             I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

                II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

           III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • a)      Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
    I. as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 
    II. os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; 
    III. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
    IV. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ção específica; 

     
    Fundamentação:
    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 
    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 
     IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
     
    b)      Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 280 (duzentos e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de documentos. 
    Fundamentação:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)
  • c)      Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, prévio estudo de viabilidade dos órgão ambientais. 
     
    Fundamentação:
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    I - as divisas da gleba a ser loteada;
    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
     
    d)      Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos os quais deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes que melhor atenda aos interesses públicos.
     
    Fundamentação:
    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (...)
    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
  • A LETRA "A" PEDIU PARA SER MARCADA.

  • Questão sem gabarito.

    a) Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I. as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    II. os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Não há essa parte sobre maiores exigências por legislação estadual ou municipal na Lei do Parcelamento do solo.

    "II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;"

    III. ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    Houve uma alteração na Lei em 2019, agora esse trecho se encontra diferente, não falando sobre maiores exigências, mas sim abrandando a exigência em relação à faixa nas Rodovias.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    IV. as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ção específica;

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 280 (duzentos e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de documentos.

    180 dias

  • CONTINUAÇÃO

    c) Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, prévio estudo de viabilidade dos órgão ambientais.

    Requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    d) Aos Estados❌ caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos os quais deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, a quem compete também a fixação das diretrizes que melhor atenda aos interesses públicos.

    Os Estados só disciplinam a aprovação pelos Municípios em algumas situações específicas, sendo regra o próprio município disciplinar.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    ATENÇÃO!!! A APROVAÇÃO NESSES CASOS CONTINUA SENDO FEITA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO! O ESTADO APENAS DISCIPLINARÁ COMO ELA DEVERÁ ACONTECER


ID
381937
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na forma da Lei n. 6.766, de 1979, o parcelamento do solo urbano:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI
    Do Registro do Loteamento e Desmembramento

            Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
  • APROVAÇÃO: 90 DIAS

    REGISTRO: 180 DIAS

    LEI 6766

    Art. 16 § 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    Art. 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

  • Gab. B

    Complementando...

    Submeter o projeto de loteamento ao REGISTRO : 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação

    ...

    APROVAÇÃO ou rejeição do projeto: 90 DIAS (se legislação municipal for omissa quanto ao prazo)

    ...

    ACEITAR OU RECUSAR OBRAS DE URBANIZAÇÃO: 60 DIAS (se legislação municipal for omissa quanto ao prazo)

    ...

    Prazo para execução do projeto: no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação


ID
494464
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Aprovado o projeto de loteamento urbano, o loteador deve submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro do prazo legal. Considerando a necessidade do registro do parcelamento, analise alguns dos documentos a serem apresentados, conforme segue:

I. certidões dos Cartórios de Protestos de Títulos em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;
II. certidões negativas de ações reais referente ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
III. certidões de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
IV. certidões de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 20 (vinte) anos;
V. certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre as atividades do loteador.

Essa documentação está correta APENAS no que se assinala nos itens

Alternativas
Comentários
  • A respota da questão encontra-se no art. 18 e incisos da Lei 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Vejamos:

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

  • Letra C

    Galera, por favor não esqueçam de citar a alternativa correta!!
  • Gab. C

    quando falar em histórico => 20 anos

    quando falar em certidões => 10 anos    

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (irei colocar apenas os trechos desse artigo que contenham números para fazer uma comparação entre eles)

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos;

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 anos;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 anos;

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

                   


ID
506062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Adalberto, desejando dividir gleba de terra em terreno de veredas situado à beira de um córrego natural, desmatou a área e promoveu o arruamento e a venda dos 10 lotes existentes. Em seguida, entrou com pedido na prefeitura do município para aprovação do referido loteamento.

Com base nessa situação hipotética e à luz da Lei do Parcelamento do Solo e do Código Florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA 'C':
    Lei 6.766/79. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...)
    Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no registro de imóveis competente;(...)
    Pena: Reclusão, de um a cinco anos, e multa de dez a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Trata-se de area de preservação permanente:


    Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural (no caso, trata-se de formações típicas do CERRADO) situadas:
    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
    LOGO, ADALBERTO NÃO PODERIA DESMATAR A ÁREA.
  • A minha dúvida ficou por conta da tipificação penal.Como o loteamento foi feito sem autorização não seria "clandestino" ao invés de "irregular"?!

  • Adalberto entrou com pedido de aprovação do loteamento na prefeitura, logo, o loteamento por ele pretendido não mais era cladestino. Acerca da verificação ou não da conduta delitusosa, art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79, entende o STJ no seguinte sentido: "Se o loteamento é regularizado antes do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a existência de dolo do agente, motivo pelo qual não há que se falar em crime. RHC 33909.

  • "Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente."

    O crime contra a administração pública é qualificado pois ele alienou os lotes antes mesmo de ter o registro no cartório de Registro de Imóveis. Pois o registro só é procedido até 180 dias após a aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público.


ID
595402
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei no 6.766/79),

Alternativas
Comentários
  • Cópia do texto da lei:


    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 


    RESPOSTA: E


    Erros nas demais assertivas:

    a)  será anulável a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    b) é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento registrado se não houver expressa aprovação da Prefeitura Municipal em loteamentos com mais de 150 hectares.

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    OBS: NÃO FALA NADA SOBRE NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA PREFEITURA EM LOTEAMENTOS COM MAIS DE 150 HECTARES, PORTANTO BASTA ESTAR REGISTRADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO SÓ VEDA A VENDA DOS NÃO REGISTRADOS.



    c) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 6 (seis) meses, sob pena de caducidade da aprovação

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


    d)  à União caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
  • sacanagem... a funda;áo copia e cola literalmente trocou seis por meia dúzia
  • Gabriel, 180 dias e 6 meses, para contagem de prazo, tem efeito distinto.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.  

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)


ID
606982
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Lei n.º 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo):
I. Permite menor infra-estrutura básica nos parcelamentos situados nas zonas declaradas por lei como de interesse social.
II. Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município.
III. Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA.
IV. Obriga o Município a regularizar o loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
São corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. 

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - (ASSERTIVA II - ERRADA) 

    ... 

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) - (ASSERTIVA I - CERTA) 


    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. (ASSERTIVA III - ERRADA) 


    Essa eu não entendi... A assertiva IV foi dada como certa. Porém, a lei diz que o Município PODERÁ, e não ESTÁ OBRIGADO: 

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. (ASSERTIVA IV - CERTA?)
  • Ah, entendi, é entendimento do STJ, com fundamento na CR:

    STJ - Recurso Especial 1.113.789 / SP, julgado em 16/06/2009:

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.

    1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.

    2. Consoante dispõe o art. 30VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".

    3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.

    4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.

     
  • Comentando alternativa por alternativa:
    I.
       Permite menor infra-estrutura básica nos parcelamentos situados nas zonas declaradas por lei como de interesse social.
    Está correta, pois o parágrafo 5 do artigo 2 da Lei 6766/79 estabelece que a infraestrututa básica dos parcelamentos é constituída pelos:
    Equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
    Iluminação pública,
    esgotamento sanitário,
    abastecimento de água potável,
    energia elétrica pública e domiciliar e
    vias de circulação.

    Ao passo que o parágrafo 6, do mesmo artigo determina que a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social consistirá de no mínimo:
    vias de circulação
    escoamento de águas pluviais
    rede para o abastecimento sanitário e para energia elétrica domicialiar

    II.  Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município.

     Errado. Os lotamentos fechados não são contemplados pela Lei 6766 nem em nenhum diploma federal sendo considerado como loteamentos especias conforme Helly Lopes Meireles. A lei 6766 estabelece os lotamentos conceituados  como a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes nos termos do artigo 2, parágrafo 1.

    III. Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA.

    Errado. Conforme o artigo 3: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    IV. Obriga o Município a regularizar o loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença.

    Certo. Apesar do artigo 40 utilizar a expressão "poderá", o STJ já se manifestou no sentido de ser um poder derver do município a regularização do loteamento executado sem observância do ato administrativo de lincença.

     
  • Apenas uma observação: a posição do STJ tem sido oscilante quanto ao dever do Município de regularizar nestes casos.

    Exemplificativamente, vejam a EMENTA do REsp n. 859.905/RS, em ação ajuizada em face do Município de Caxias do Sul buscando a condenação na obrigação de fazer referente à regularização:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao Município a faculdade de promover a realização de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu critério de oportunidade e conveniência. Recurso especial não conhecido (o Município era recorrido).

    Importante mencionar que o julgamento é de setembro de 2011, com publicação em 2012! (mas é o posicionamento apenas da 2a turma).
  • No tocante ao item III, que contém a afirmação: "Admite o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas rurais, desde que aprovado pelo INCRA", a questão está incorreta, pois o que se exige é a prévia audiência do INCRA + aprovação da Prefeitura Municipal ou do DF, quando for o caso, conforme se extrai do art. 53 da lei 6766/79.

  • item III: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. dever-poder

  • II.  Permite a implantação de loteamentos fechados, conforme o plano diretor do município. 

    .

    À luz da legislação em vigor em 30/01/2018, a II está correta.

    .

    Vejamos.

    .

    Lei nº 6.766/79, art. 2º:

    .

    7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)

    .

    § 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    .

     

     

  • Cuidado! Questão desatualizada.

    Desde 2017, a lei previu lote em condomínio:

    7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • Cuidado com o comentário da Luciana Torres quanto ao item III. O artigo 53 permite, mas mediante audiência prévia do INCRA, conforme abaixo:

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.


ID
700315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Joana adquiriu lote para pagar em vinte e quatro prestações mensais. Após o pagamento da quinta parcela, descobriu que o loteamento não estava registrado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assunto tratado pela Lei n. 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a partir dos artigos 38 e ss.
  • RESPOSTA: LETRA E
    É a letra da lei. Segundo o artigo 39 da lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6766/79:

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Bons estudos

  •  Lei 6766/79 - alternativas falsas

    a) Não será lícita a suspensão do pagamento das prestações restantes sem ordem judicial.
    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    Além disso, de acordo com o §1º, fará o depósito das prestações devidas junto ao RI competente, que as depositará em estabelecimento de crédito. A movimentação da conta dependerá de prévia autorização judicial.

    b) A lei veda que a prefeitura regularize o loteamento, mas determina que notifique o loteador para fazê-lo.
    Art. 38, § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    d) Vendida mais da metade dos lotes, a prefeitura poderá afastar o requisito de área mínima para a regularização do loteamento.
    art.40, § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    (...)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.


     

  • Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Nossa, acertiva incompleta e deram como certa. TENSO EM CESPE


ID
703555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao planejamento e projeto urbano, julgue os itens de 59 a 65.

As disposições sobre remembramento de lotes urbanos não estão previstas na Lei Federal n.º 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • correto - a lei 6766 de 1979 só trata do desmembramento, conforme segue:
     Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. 
            § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
            § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem  no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    CAPÍTULO IV  
    Do Projeto de Desmembramento
            Art 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: 
            I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
            II - a indicação do tipo de uso predominante no local; 
            III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
            Art 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta Lei. 
            Parágrafo único - O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei. 

    art. 4º, § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida. 
  • esses 35 % foram vetados em 1999... 

  • Art 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO observadas as disposições desta Lei e as legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Portanto a Lei Federal 6.766/1979 trata apenas de loteamento e desmembramento.

  • Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

  • Pois é galera, a Lei Federal que fala sobre remembramento é a Lei 6015/73, a saber:

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • REMEMBRAMENTO: É o procedimento administrativo destinado a realizar a união de dois ou mais lotes contíguos para formação de um único lote maior. O lote resultante do remembramento é considerado um novo imóvel, pois passa a ter uma área maior, formada pela soma das áreas dos lotes remembrados, como também possuirá limites e confrontações diferentes.

    Leia mais em: http://www.ecivilnet.com/dicionario/o-que-e-remembramento.html
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  • Se ler rápido, acaba errando a questão, a palavra é meio parecida.

    A  6766/79 trata de LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO

     

    Complementando...

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
711166
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentre as condições para o parcelamento do solo urbano, a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece a infraestrutura básica que deve compor os parcelamentos.
De acordo com essa lei e suas atualizações, no caso de parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS), há determinadas exigências que são feitas, à EXCEÇÃO de

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Definição para Plano Diretor (Estatuto da Cidade)

    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
    Art. 2o O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
     

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
    I – vias de circulação;
    II – escoamento das águas pluviais;
    III – rede para o abastecimento de água potável; e
    IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
     

  • Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 

    Art. 2º[...]

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e      

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

     Gab:B

  • Gab. B

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
718450
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 3o A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

    b - correta - art 18 "V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;" (NR)
    letra c  - correta Portanto, a distinção fundamental entre loteamentos e desmembramentos consiste na alteração ou não do sistema viário existente.
  • d - INCORRETA
    Necessário se faz a distinção entre loteamento clandestino e irregular, ambos considerados parcelamentos ilegais, sendo certo que tal distinção baseia-se unicamente quanto a aprovação.
     
    Destarte, ocorrendo a aprovação, sem a execução, podemos dizer que o loteamento é irregular, não havendo aprovação, são considerados clandestinos.
     
    A clandestinidade ou a irregularidade alcança também os desmembramentos, dada à falta de aprovação ou a execução contrária a legislação.
     
    O parcelamento é clandestino quando o Poder Público competente não tem conhecimento de sua existência, ou quando, levado a seu conhecimento não adquire a aprovação, sendo consequência de indeferimento do pedido ou da própria ausência dessa solicitação.
     
    Ressaltamos que no primeiro caso houve o pedido, mas o empreendedor não preencheu os requisitos legais, ensejando a não aprovação do loteamento; no segundo caso não ocorreu o pedido, mas em ambos ocorreram a urbanização.
     
    Nos parcelamentos clandestinos, embora haja a venda de lotes, podem ocorrer a execução ou não do loteamento.
  • Letra a- Art. 2o, §5o da lei 6.766/79:  "A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação."

    Letra b- Art. 37: "É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado".

    Letra c- O termo parcelamento de solo urbano é gênero das espécies loteamento e desmembramento. Como loteamento entende-se a divisão de gleba em lotes com destinação específica, a saber, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Como desmembramento entende-se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplificação dos já existentes.

  • Parcelamento clandestino: Formalmente irregular.

    Parcelamento irregular: Formalmente regular, mas materialmente irregular.


  • ALTERNATIVA B:

    LEI LEHMANN:

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

  • Loteamento irregular é aquele que possui algum tipo de registro no município. O responsável pode ter feito uma consulta prévia ou ter dado entrada com parte da documentação, mas não chegou a aprovar o projeto. Também é considerado irregular o loteamento que tem projeto aprovado, mas o loteador deixou de executar previstas. O resultado disto é uma área com infraestrutura incompleta ou sem as mínimas condições para ser habitada.

    Loteamento clandestino é aquele executado sem qualquer tipo de consulta à prefeitura e onde o loteador não respeita nenhuma norma urbanística. Não há garantia, sequer, de que o loteador é o proprietário da área.

  • Loteamento aprovado pela Prefeitura, mas não registrado é o que se conhece por loteamento irregular.A doutrina também indica como irregular o loteamento implementado de modo diverso daquele aprovado.

    Loteamento que sequer foi aprovado pela Prefeitura é conhecido como loteamento clandestino.

  • A) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;

     A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de 

    >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.      

    B) quanto à implantação da infraestrutura básica, o loteador tem duas opções: 1) iniciar a execução das obras e concluí-las antes da comercialização dos lotes; ou, 2) apresentar um cronograma de implantação de infraestrutura básica, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

    C) de acordo com a Lei 6.766/1979, a diferença básica entre loteamento e desmembramento é que, neste, aproveita-se o sistema viário existente, não ocorrendo abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    COMPLEMENTANDO...

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

    D) loteamento clandestino é aquele que possui aprovação do Poder Público, registrado ou não, mas que o loteador não providenciou sua execução ou a execução se deu em desconformidade com o ato de aprovação ou as normas aplicáveis. O loteamento é irregular quando não possui a aprovação do poder público e/ou o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, resultando inviabilizada a matrícula e individualização dos respectivos lotes.

    Loteamento irregular é aquele que possui algum tipo de registro no município. O responsável pode ter feito uma consulta prévia ou ter dado entrada com parte da documentação, mas não chegou a aprovar o projeto. Também é considerado irregular o loteamento que tem projeto aprovado, mas o loteador deixou de executar as exigências previstas. O resultado disto é uma área com infraestrutura incompleta ou sem as mínimas condições para ser habitada.

    Loteamento clandestino é aquele executado sem qualquer tipo de consulta à prefeitura e onde o loteador não respeita nenhuma norma urbanística E/OU NÃO POSSUI REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) COMPETENTE. (Não há garantia, sequer, de que o loteador é o proprietário da área.)


ID
718915
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I - Consideram-se para os efeitos da Lei n. 11.428/06, pousio, a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 05 (cinco) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

II - Não será permitido o parcelamento do solo: em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

III - Os loteamentos deverão atender, área mínima de 100m² (cento metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, segundo a lei 6766/79.

IV - Para a indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, deverão ser observados, comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

V - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira, que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país.

Alternativas
Comentários
  • i - art. 3º III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;  

    iii - II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
  • Quanto aos itens II e III: encontram-se na Lei de parcelamento do solo urbano (L6766/79).

    ITEM II:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    ITEM III:

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.


  • Item V

    Art. 3º do Decreto Lei 25/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional) Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país.

  • Item IV: Lei n. 11.977/09, artigo 1º. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


    Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • Quem soubesse que a área mínima é de 125m2 já matava a questão...

  • GAB.: D

    IV.

    Lei 11977

    Art.  3o    Para  a  indicação  dos  beneficiários  do  PMCMV,  deverão  ser  observados  os  seguintes

    requisitos

    I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); 

    II  -  faixas  de  renda  definidas  pelo  Poder  Executivo  federal  para  cada  uma  das  modalidades  de

    operações; 

    III  -  prioridade  de  atendimento  às  famílias  residentes  em  áreas  de  risco,  insalubres,  que  tenham  sido

    desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência

    de qualquer desastre natural do gênero;         

    IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e 

    V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

  • Em relação à alternativa I, atentem que o Código Florestal e a Lei do Bioma Mata Atlântica, ao definirem o que é pousio, preveem prazos diferentes:

    Art. 3°, III, da Lei 11.428/06 (Bioma Mata Atlântica):

    "III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade"

    Art. 3°, XXIV, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal):

    "XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;"

    Se a questão cobrasse a redação conforme o Código Florestal, a alternativa I estaria correta.

    Bons estudos!


ID
765844
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, de acordo com a lei que rege a matéria, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

     

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Complementando: 
    a) Correta Art. 38, §2º, L. 6766:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
    b) Correta. Art. 40, L. 6766 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
    c) Correta: Art. 3º, parágrafo único, III, L. 6766: Não será permitido o parcelamento do solo:

    III: em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    d) Correta: Art. 37, L 6766: É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado
    e) Incorreta, como apontou o colega 

  • Acertei a questão mas entendo equivocada a parte da alternativa "a", que a meu ver, impõe ao MP, além de promover a referida notificação, providenciar a aludida conta, o que creio não caiba ao Parquet!

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5 A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3 e 4 desta Lei, ressalvado o disposto no § 1 desse último.

    Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

    Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

  • Gab. E

    a) Verificando que o loteamento não está regularmente executado, o Promotor de Justiça poderá notificar o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto ao Registro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos ao loteador e ali depositarem as prestações.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADQUIRENTE. O PODER PÚBLICO são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    Art. 38. § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    b) A Prefeitura Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação que lhe foi enviada, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

  • [CONTINUANDO]

    ...

    c) Não será admitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições GGGEOLÓGICAS não aconselham a edificação; (RIGGGOROSO) (proibição em caráter absoluto!)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    d) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente é válida, ainda quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, desde que previsto no mesmo instrumento um prazo máximo de seis meses para regularização.

    Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.


ID
807631
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n.º 6766/1979, em um terreno com declividade superior a 30%,

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal n.º 6766/1979

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
    expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
    municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
    Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:
    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
    o escoamento das águas;
    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
    previamente saneados;
    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
    exigências específicas das autoridades competentes;

  • nao está correto o gabarito.

  • Salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Nenhuma edificação é permitida constitui uma inverdade. Deveria ser anulada.

  • Questão não tem gabarito

  • Nada a ver essa questão. A lei 6.766 deixa claro que se atender às exigências das autoridades um terreno com declividade ≥ 30% pode ser parcelado.


ID
809707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da proteção aos deficientes físicos e do direito urbanístico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LOTEAMENTO  IRREGULAR.  MUNICÍPIO.  PODER-DEVER.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE,  PROVIDO.  
    1.  A  ausência  de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo  Civil,  quando  o  aresto  recorrido  adota  fundamentação  suficiente  para  dirimir  a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poderdever  de  agir  para  fiscalizar  e  regularizar  loteamento  irregular,  pois  é  o  responsável  pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 4.  Legitimidade  passiva  do  ente  municipal  para  figurar  em ação  civil  pública  que objetiva  a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 447433/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/06/2006,DJ22/06/2006p.178)
  • LETRA C INCORRETA:

       LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     



     
  • alguma boa alma poderia me explicar o pq q a letra B está errada? Fiquei entre a B e a E...
  • Quanto à alternativa B, embora a lei 7.347/85 não exija expressamente o requisito da pertinência temática pras empresas públicas e sociedades de economia mista, o processo coletivo é regido pelo princípio da representatividade adequada, de modo que prevalece que a falta de pertinência temática acarreta a ilegitimidade ativa.

    Ilustrando:



    Sabesp não tem legitimidade para propor ACP


    Para buscar na Justiça a defesa dos interesses da sociedade, a empresa pública precisa ter legitimidade e pertinência temática. Não basta ser uma empresa pública, mas ter como finalidade a defesa dos interesses difusos e coletivos. Esse foi o fundamento que o juiz Maurício Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, usou ao extinguir, sem análise de mérito, Ação Civil Pública da Sabesp contra empresas condenadas pelo chamado Cartel dos Gases.

    A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) pedia que as empresas condenados por cartel fossem obrigadas a reparar danos patrimoniais e morais sofridos pela ela e seus consumidores. A empresa pública usa gases no processo de tratamento da água. Com o sobrepreço praticado pelo cartel, os serviços prestados tiveram um acréscimo, que foi repassado ao consumidor.

    De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, são legítimos para promover a ACP o Ministério Público, a União Federal, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis. No caso específico das associações civis, elas precisam ter, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Segundo o juiz Maurício Kato, o interesse da Sabesp é individual, e não difuso ou coletivo. "A autora pretende seu ressarcimento por eventuais danos materiais e morais pela comercialização de gases industriais em regime de cartel e, ainda que esse direito subjetivo caiba a outros interessados e legitimados, o pleito não extrapola a esfera privativa de seus titulares imediatos", destacou.

    Kato, em sua decisão, afirmou que a Ação Civil Pública tem a função de defender os interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos e coletivos. E de acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público é legítimo para usá-la. "Não ficou demonstrado o legítimo interesse jurídico da Sabesp na causa, já que sua finalidade institucional não corresponde à legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direito difuso ou coletivo", disse Kato.

    http://www.conjur.com.br/2011-abr-09/sabesp-nao-legitimidade-propor-acao-civil-publica


    Abraços
  • Colega Leonardo, a letra b está errada porque afirma que qualquer sociedade de economia mista, ou qualquer empresa pública será legitimada à propositura da ACP, independentemente da inclusão entre as finalidades institucionais a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

    Isto está ERRADO pq destoa do que preceitua o artigo 3o  da lei 7853/89:

    Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
  • Letras "a" e "d" também estão erradas, pelos fundamentos que seguem: 


    Letra a. 

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.


    Letra D.

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. (A conduta é criminosa, mas não está prevista no CP, e sim na lei do Corde)

     Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;



  • Complementando...

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).


ID
811369
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aprovado o loteamento ou o desmembramento, o processo deverá conter os seguintes documentos, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • Art.18: Aprvado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão de matrícula;

    II - histórico de títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 A;

    III - certidões negativas:

    a) tributos;

    b)ações reais referentes ao imóvel 10 A;

    c)ações penais com respeito aos crimes contra o patrimônio e AP;

    IV- certidões:

    a) cartórios de protestos de títulos em nome do loteador últimos 10 A

    b) ações pessoais relativas ao loteador no período de 10 A

    c) ônus reais relativas ao imóvel

    d) ações penais contra o loteador nos últimos 10 A

    V- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante de verificação pela pref.

    VI- cópia d

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;                     

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.


ID
825901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n.º 6.766/1999, acerca do parcelamento urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "ARRUAMENTO: É o traçador das vias públicas e espaços livres da cidade, sendo requisito prévio para o loteamento.(...)." (Leis especiais para concursos, juspovim, 2015, pág. 34).

  • º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

  • Por qual motivo o item A esta errado?

    grato.

  • O crime consiste em vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis. Logo, vender lote é fato atípico.

    Letra A ERRADA

    OBS> Eu errei essa questão, sem tutibear marquei a letra A.

  • letra B - errada
     

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

  • a) O simples fato de um terceiro auxiliar nas vendas de lotes constitui-se em crime. ERRADO, pois o crime consiste na venda em desacordo com as disposições legais ou sem autorização e não a simples venda. (ver o art. 50, muito extenso pra ser colocado aqui.)

     

     b) O parcelamento do solo urbano é permitido em terrenos alagadiços independentemente de os projetos arquitetônicos implantados serem adequados às condições do sítio físico. ERRADA.

     

    Art. 3º.Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

     

     c) No desmembramento a gleba é repartida, de modo que cada unidade seja dotada de equipamentos urbanos como calçamento, mobiliário urbano e projeto paisagístico dos espaços públicos. ERRADA, pois a infra-estrutura básica é para todo o loteamento e não para cada gleba.

     

    Art. 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 
     

     

     d) GABARITO

     

     e) Considera-se o desmembramento como a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com novas vias e logradouros públicos. ERRADA.

     

    Art. 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 

  • “Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.”

    Logo, Gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9231/Diferenca-entre-gleba-lote-desmembramento-e-loteamento

  • UM CORRETOR IMOBILIARIO PODE AJUDAR NAS VENDAS E ISSO NÃO É CRIME, JULIO

  • Acredito que o erro da B resida no fato de acrescer elementos não correspondentes à infra-estrutura básica definida em lei (art. 2ª, §5º, da Lei n. 6.766). Conforme disposto no §4º do referido artigo, os lotes - subdivisão das glebas pelo parcelamento - serão servidos de infra-estrutura básica. Assim sendo, o erro da B não está na primeira parte da assertiva, mas na segunda.


ID
860224
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário dos loteamentos urbanos, serão

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 6766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)
    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.
  • Marquei letra B, pegadinha com a expressão "e só serão..."!

  • Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

     

    A dispensa da fixação de diretrizes se dá, então, em duas hipóteses: (i) Municípios com menos de 50 mil habitantes ou (ii) se já existir previsão no plano diretor.

     

  • PODERÃO ao meu ver é bem diferente de SERÃO. Um examinador desse não poderia arrumar emprego, quer enfeitar demais a jogada e acaba fazendo lambança... Pode isso ARNALDO?

     

    Lei n.º 6766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)
    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei. 

  • Gab. C

    DIRETRIZES SÃO REQUERIDAS À PREFEITURA MUNICIPAL...

    HÁ 2 HIPÓTESES DE DISPENSA DE DIRETRIZES:

    1) os municípios com menos de 50 mil habitantes 

    EEEEEEEEEEEEEE

    2) aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se siteu o parcelamento poderão dispensar, por LEI, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts (...)


ID
880318
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. Assim:

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está correta, pois é a transcrição literal do art. 27, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei dos Loteamentos), que diz:


    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

  • LEI 6766/79

    A letra "a" está no artigo 30. Faltou um NÃO antes do rescindirá.

    O erro da letra "b" está no artigo 28 da lei 6766/79. O depósito no registro de imóveis não é facultativo e sim obrigatório.

    O erro da letra "c" está no artigo  29. Ressalvado o direito do herdeiro e não independentemente.
  • Ilustrando:

    Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.


  • Lei nº 6766/79

    Parcelamento do Solo.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

     

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

     

    Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

     

     

    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.


ID
884683
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    Todas as assertivas são encontradas na Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79):

    a) Exclusivamente os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo.
    ERRADA
    Art. 1º, Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. CORRETA
    Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:(...)
    c) O loteamento deverá destinar as áreas destinadas ao sistema de circulação de forma proporcional à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. CORRETA
    Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.9)
    d) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada, e, sucessivamente, o em cada uma das demais. CORRETA
    Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada.
  • Gab. A

    A Lei Federal 6.766/79 expressa em seu texto requisitos urbanísticos que objetivam melhor ordenamento das novas áreas urbanas dos municípios brasileiros, resguardando a autonomia e a competência dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, no que concerne ao estabelecimento de normas complementares.:

    LEI N 6.766/79

    Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

    Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.


ID
925135
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Nos termos da Lei 6.766/1979, será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 39 da Lei 6.766/79:
    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Questão ótima pra confundir as palavras "inscrito" e "registrado"


ID
963472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.

Promover o adequado ordenamento territorial por meio da regularização não é somente dar legalidade formal a uma situação ilegal, mas, sim, executar saneamento básico, atenuar danos ecológicos e garantir que os habitantes do local em situação de ilegalidade não sofram qualquer tipo de risco a que porventura tenham sido expostos pelo mau loteador. Diante disso, não é mera faculdade do município ou do DF promover a adequada regularização, mas, sim, poder-dever.

Alternativas
Comentários
  • O poder-dever do administrador público constitui uma obrigação de fazer algo, por isso não há que se falar em faculdade do município em fazer algo que é bom para a população, ainda mais quando se tratar de promover a adequada regularização do ordenamento territorial.

    Espero ter contribuído.
  • CERTO

    Os Poderes Administrativos são um conjunto de prerrogativas de Direito Publico.
    O interesse público é indisponível e, caso seja necessário que o administrador se valha de tais poderes para cumprir a sua função, deverá exerce-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeiros PODERES - DEVERES e não uma mera faculdade.
  • Os comentários acima em pouco têm a ver com a questão que, por sinal, deveria ser classificada em Direito Urbanístico.

    Conforme a "Lei de Parcelamento do Solo Urbano" ou "Lei Lehmann" (Lei nº 6.766/79), a Prefeitura Municipal ou o Direito Federal poderão regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (art. 40).

    Ao interpretar tal dispositivo, o STJ entende que tais exigências encerram um dever da municipalidade, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da CF, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    De toda sorte, confira o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302, III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município, a Associação de Ocupantes e dois sócios, objetivando a regularização do loteamento, que foi julgada procedente para condenar os requeridos à realização de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular, dentre outras cominações. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1170929/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)"
  • DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FAZER (EXECUTAR) E NÃO APENAS REGULAMENTAR, OU SEJA, NÃO ADIANTA SOMENTE DIZER, TEM QUE FAZER PARA GARANTIR O ESTADO DO BEM-ESTAR-SOCIAL.



    GABARITO CERTO
  •  

     

    Não sei por que, mas me lembrei daquele sujeitinho chamado JOAQUIM RORIZ!!!!

     

     


ID
963478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Famílias carentes, na ânsia de obterem moradia digna, foram enganadas por idealizadores de um loteamento, passando a ocupá-lo de forma irregular. A ocupação desse loteamento tem contaminado o manancial de água que abastece o reservatório da cidade, o que criou um conflito de interesses entre as referidas famílias e os demais cidadãos,que têm direito à preservação de sua saúde.

Nessa situação, há de prevalecer o interesse das famílias carentes, dada a sua hipossuficiência e a dispendiosa e complexa medida que sua remoção implicaria.

Alternativas
Comentários
  • Questão está incompleta.

     Considere a seguinte situação hipotética: Famílias carentes, na ânsia de obterem moradia digna, foram enganadas por idealizadores de um loteamento, passando a ocupá-lo de forma irregular. A ocupação desse loteamento tem contaminado o manancial de água que abastece o reservatório da cidade, o que criou um conflito de interesses entre as referidas famílias e os demais cidadãos, que têm direito à preservação de sua saúde. Nessa situação, há de prevalecer o interesse das famílias carentes, dada a sua hipossuficiência e a dispendiosa e complexa medida que sua remoção implicaria.
  • Dada a complementação da colega:

    "Considere a seguinte situação hipotética: Famílias carentes, na ânsia de obterem moradia digna, foram enganadas por idealizadores de um loteamento, passando a ocupá-lo de forma irregular. A ocupação desse loteamento tem contaminado o manancial de água que abastece o reservatório da cidade, o que criou um conflito de interesses entre as referidas famílias e os demais cidadãos, que têm direito à preservação de sua saúde. Nessa situação, há de prevalecer o interesse das famílias carentes, dada a sua hipossuficiência e a dispendiosa e complexa medida que sua remoção implicaria."

     O erro estaria em prevalecer o interesse das famílias caretes, tendo em vista o INTERESSE PÚBLICO.

  • Errado

    A questão trata do PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOSempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo (o que beneficiará a maior parte da população)

ID
963484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.

Quando se trata de combater a implantação irregular de parcelamento do solo urbano,é discricionária a atividade fiscalizadora do município ou do DF.A omissão de agente público, no exercício dessa atividade, não é passível de responsabilização.

Alternativas
Comentários
  • A fiscalização é vinculada conforme o Plano diretor. Passível de responsabilização.
  • ERRADO

      responsabilidade do Poder Público pela omissão na fiscalização dos parcelamentos foi reconhecida pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. (...) nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Dessarte, se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever (Resp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002) 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em síntese, a atividade de fiscalização e regularização do Município é um PODER DEVER. Logo, não se trata de atividade discricionária, mas vinculada. 

     

    Fundamento: Art. 40 da Lei 6766 e Resp 859.905-Rs, Rel. Mauro Campbell. 

     

    L u m u s

  • Complementando...

    Também tem o poder-dever de regularizar loteamentos (clandestinos ou ilegais) e cobrar dos responsáveis.

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).


ID
978349
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à lei Lehmann, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segue trecho da decisão do STF que bem explica a questão. 

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição).

    6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado , as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano.

    8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego.

    9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi , sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas.

    Fonte: http://www.urbanismo.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/STJ_planejamento.PDF



  • O comentário abaixo é excelente, apenas para enriquecer os estudos vou postar abaixo algumas anotações visando colaborar com os estudos dos interessados:

    Em relação à lei Lehmann, pode se afirmar que os proprietários podem fixar limitações urbanísticas que podem, inclusive, ser superiores e mais restritivas do que as que foram fixadas pela legislação. Isso se dá não apenas por força do disposto no art. 26, VII da Lei 6.766/79.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3oAdmite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.



ID
1052680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que essa subdivisão não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em prestações sucessivas e periódicas. Esse fenômeno é regido pela Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define loteamento:

    Art. 2º. (...)


    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


  • Complementando a objetiva resposta acima, o conceito q a questão traz refere-se a desmembramento, e não loteamento. 

    Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define desmembramento:

    Art. 2º. (...) 

    "§2º - Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias..."




  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • t. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Parcelamento do solo é genêro do qual são espécies o loteamento e o desmembramento.

    O caso descrito no enunciado é denominado desmembramento que é "subdivisão de glebas sem implicar a abertura de novas vias de circulação, logradouros, sem prolongar, modificar ou ampliar as ja existentes", ou seja, NÃO há qualquer alteração nas vias públicas.

    Já o loteamento é a "subdisubdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes", ou seja, alterando vias públicas.

    Portanto, há única diferença entre elas é que uma não altera a estrutura e a outra sim.

    Por isso, os requisitos para autorização do loteamento são mais rígidos do que para o desmembramento.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • LOTEAMENTO: abre novas vias de circulação. Voluntário. É objeto de registro público.

     

    DESMEMBRAMENTO: Não abre novas vias. Voluntário ou por decisão judicial. É apenas averbado.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde quenão implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote SEM ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
1073197
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito dos requisitos urbanísticos para loteamentos, considere:

I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.  (ERRADO - são 125m2 e frente mínima de 5 metros - Art. 4º, II da lei 6766)

    III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. (ERRADO - são 15metros - Art. 4º, II da lei 6766)

  • Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano)

    TODAS ASSERTIVAS PREVISTA NO ARTIGO 4º

    ASSERTIVA I – CORRETA

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    ASSERTIVA II - ERRADA

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ASSERTIVA III - ERRADA

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    OBS. EMBORA O CÓDIGO FLORESTAL DISPÕE UMA RESERVA DE NO MÍNIMO 30 METROS (ART. 4º, I, LEI 12.651/2012)


  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)     

  • Gab. D

    I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. ✅

    II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)❌ e frente mínima de 10 (dez) metros❌, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    área mínima: 125m²

    frente mínima: 10 metros

    III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros❌ de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica

    15 metros (de cada lado)

    Com a redação trazida pela atualização de 2019, não há previsão de maiores exigências.

    ~~

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

  • típica questão preguiçosa da FCC ("Fundação Copia e Cola"). Acerca quem decorou os valores da lei: área do lote, frente mínima do lote e largura da faixa não edificável


ID
1074481
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Apresenta-se como requisito urbanístico para loteamento:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Parcelamento do Solo

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)


  • a maior dúvida seria entre a A e a C. A alternativa A está quase correta, pois falha quando fala que a densidade será prevista pela lei orgânica do município.

  • De forma mais simples:

    A) proporcionais à densidade de OCUPAÇÃO prevista pelo plano diretor ou aprovada por LEI MUNICIPAL para a zona em que se situem (art. 4, I);

    B) área mínima de 125m² e frente mínima de 5m² (art. 4, II);

    C) CORRETA (art. 4, IV)

    D) faixa não-edificável de 15m de cada lado (art. 4, III)

  • Lei 6.766 de 1979

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

     

    A) ERRADA - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade da população prevista pela Lei Orgânica do Município.

     

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

     

    B) ERRADA - os lotes devem ter área mínima de 100m² (cem metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

     

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    C) CORRETA - inciso IV

     

    D) ERRADA - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado, como regra.

     

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica 

  • Gab. C

    a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, devem ser proporcionais à densidade da população prevista pela Lei Orgânica do Município.

    prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    b) os lotes devem ter área mínima de 100m² (cem metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros❌, salvo quando o loteamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    Há 3 erros:

    > área mínima: 125m²

    > frente mínima 5 metros

    > 2 hipóteses de exceção à regra:

    (1) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social

    (2) urbanização específica (a alternativa omitiu essa hipótese)

    c) as vias de loteamento devem articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. ✅ gabarito

    d) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 25 (vinte e cinco) metros de cada lado❌, como regra.

    15 metros!

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1116592
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo urbano, tendo como supedâneo a Lei n.° 6.766/79 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O desmembramento, espécie de parcelamento do solo urbano de menor evergadura, implica a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com o prolongamento das vias de circulação existentes pelo empreendedor, devendo, para tanto, destinar 10% (dez por cento) da área parcelada para o Município.
    Errado. Art, 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio de apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implatado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
    Correto. Art. 22 Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
     
    c) O projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de cominação de sanção administrativa de natureza pecuniária.
    Errado. Art. 12 § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

    d) Expedida pelo Município as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano, o loteador poderá iniciar a comercialização dos terrenos.
    Errado. não encontrei na lei nenhum marco específico que autorizasse a comercialização. As diretrizes miniciapais  servem de orientação para elaboração dos projetos de loteamento.


  • Complementando:

    Letra D - Incorreta. Art. 6º da Lei 6.766/79.

  • O comércio somente poderá começar a partir do registro:

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
  • D - ERRADA. 

    • Expedida pelo Município as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano, o loteador poderá iniciar a comercialização dos terrenos.

    Lei 6766/79, Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

    Etapas do parcelamento do solo: 

    Diretrizes do Município -> Projeto -> Aprovação do projeto -> Registro 

    Só depois dessa última fase se pode negociar os lotes. A questão dá a entender que na primeira fase, apenas com as diretrizes já pode. Errado. 



ID
1118002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do regramento legal sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme a Lei n.º 6.766/1979, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 2º §6º da Lei 6766/79:

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)


    b) CORRETA - Art. 22 da Lei 6766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    c) ERRADA - Art. 3º da Lei 6766/79:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    d) ERRADA - Art. 23, Lei 6766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    e) ERRADA - no desmembramento não poderá haver prolongamento dos logradouros públicos já existentes, é o que prevê o art. 2º da Lei 6766/79:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Deixando mais claro, são 2 os erros:


    "c) ERRADA - Art. 3º da Lei 6766/79:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, DE EXPANSÃO URBANA ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)"

  • a) - Como regra geral, a infraestrutura mínima com a qual deve contar qualquer parcelamento do solo urbano restringe-se à existência de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como energia elétrica domiciliar.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §5º, do art. 2º, da Lei 6.766/1979: "§5º. - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituida pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação".

     

    b) - A partir do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 22, da Lei 6.766/1979: "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

     

    c) - Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de urbanização específica, e que assim forem definidas pelo plano diretor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, da Lei 6.766/1979: "Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expensão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal". 

     

    d) - O registro de loteamento poderá ser cancelado mediante requerimento do loteador, desde que conte com anuência da prefeitura e tenham sido comercializados no máximo 10% dos lotes, garantido aos compradores o direito à indenização.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do art. 23, II, da Lei 6.766/1979: "Art. 23 - O registro do loteamento poderá ser cancelado: II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato".

     

    e) - Tanto o loteamento quanto o desmembramento consistem na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, admitindo-se, em ambas as modalidades de parcelamento do solo urbano indicadas, o prolongamento dos logradouros públicos já existentes, embora a abertura de novas vias de circulação somente seja admitida no loteamento.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.766/1979: "Art. 2º. §1º. - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. §2º. - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes".

     

  • Gab. B

    a) Como regra geral, a infraestrutura mínima com a qual deve contar qualquer parcelamento do solo urbano restringe-se à existência de rede de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como energia elétrica domiciliar.

    Não se restringe a apenas esses equiapmentos urbanos. Há vários outros:

    A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    escoamento das águas pluviais,

    iluminação pública,

    esgotamento sanitário,

    abastecimento de água potável,

    energia elétrica pública e domiciliar

    vias de circulação.

    ATENÇÃO: não confundir a infra-estrutura básica com infraestrutura básica das ZHIS:  

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação; 

    obs. na ZHIS não há exigência de Iluminação pública.

    b) A partir do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo✅gabarito

  • [CONTINUAÇÃO]

    c) Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de urbanização específica, e que assim forem definidas pelo plano diretor.

    o "APENAS" invalidou a alternativa. Faltou zonas de expansão urbana.

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 3 hipóteses

    (1) zonas urbanas

    (2) zonas de expansão urbana

    (3) zonas de urbanização específica

    assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

    d) O registro de loteamento poderá ser cancelado mediante requerimento do loteador, desde que conte com anuência da prefeitura e tenham sido comercializados no máximo 10% dos lotes, garantido aos compradores o direito à indenização.

    A partir do momento que algum lote for objeto de contrato, é preciso requerimento do loteador E DOS ADQUIRENTES!!!

    3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento previstas na Lei de Parcelamento do Solo:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    e) Tanto o loteamento quanto o desmembramento consistem na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, admitindo-se, em ambas as modalidades de parcelamento do solo urbano indicadas, o prolongamento dos logradouros públicos já existentes,❌ embora a abertura de novas vias de circulação somente seja admitida no loteamento.

    No desmembramento é proibido prolongamento!

    LOTEAMENTO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    DESMEMBRAMENTO:  subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, NEM NO PROLONGAMENTO, modificação ou ampliação dos já existentes.


ID
1143571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Incluem-se entre os equipamentos urbanos que, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos os de.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 2º  da Lei 6.766, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.


  • Os demais são considerados comunitários pela Lei 6.766, conforme o art.4 par.2.

  • Nos termos da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano:

    O art. 2º, §5º, estabelece que:
    Art. 2º, §5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Portanto, somente a alternativa A corresponde a um equipamento urbano que constitui a infraestrutura dos parcelamentos.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Gab. A

    Art. 2º

    (...)

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    ~~

    Complementando...

    Mnemônicos sobre os equipamentos urbanos e comunitários:

    2 - Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L lazer

    E -  educação,

    C  cultura, 

    S - saúde

    ....

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C - coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto


ID
1145959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 6.766/1979, na infraestrutura básica de parcelamento de solo urbano em zona habitacional declarada por lei zona de interesse social, deve haver

Alternativas
Comentários
  • A resposta CORRETA está na alternativa (A).

  • Art.2o § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.      (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).


  • Na verdade, o examinador se referiu às ZHIS's (zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social), cuja infraestrutura básica está prevista no §6º do artigo 2º da Lei 6.766/79:

    § 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  •  A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • complementando:

     

    infraestrutura básica dos parcelamentos ≠ infraestrutura básica das zhis

     

    pegadinha: enquanto parcelamentos comuns precisam, as zhis não precisam ter iluminação pública (pasmem!)

  • § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

  • Informação adicional

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Desse modo, B e E são considerados equipamentos públicos urbanos, que podem ser exigidos de forma complementar.

  • BIZU: V.E.R SOLUÇÕES

    I - Vias circulação

    II - Escoamento águas pluviais

    III - Rede p/ abastecimento água potável

    IV - Soluções p/ Esgotamento sanitário Energia elétrica domiciliar

    FICA LIGADO: Ñ tem nada de iluminação

  • Gab. A

    Não há presença de iluminação pública na infra-estrutura básica nas ZHIS!

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
1147126
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6766/79, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor, ou aprovadas por lei municipal. Em parágrafo único é definido que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 - parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: - inciso III - em terrenos de declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

  • Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana
    ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único -­ Não será permitido o parcelamento do solo:
    I  -­  em  terrenos  alagadiços  e  sujeitos  a  inundações,  antes  de  tomadas  as  providências  para  assegurar  o
    escoamento das águas;
    Il  -­  em  terrenos  que  tenham  sido  aterrados  com  material  nocivo  à  saúde  pública,  sem  que  sejam  previamente
    saneados;
    III  -­  em  terrenos  com  declividade  igual  ou  superior  a  30%  (trinta  por  cento),  salvo  se  atendidas  exigências
    específicas das autoridades competentes;

    IV -­ em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
    V -­ em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
    a sua correção.


ID
1169308
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Prefeitura do Município Ômega concedeu alvará de licença à Construtora T Ltda para implantação do Loteamento W, com a exigência de que fossem feitas obras para abertura de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e escoamento de águas pluviais. Feita a vistoria, 10 anos após a concessão do alvará, verificou-se que as obras de abertura de vias e demarcação de lotes haviam sido parcialmente realizadas, mas não aquela de escoamento de águas pluviais. Ocorre que a legislação ambiental fora alterada, com novas exigências, entre as quais a vedação da supressão de vegetação primária de Mata Atlântica, o que impediu a regularização do loteamento, tendo em vista que os terrenos são todos ocupados por mata deste tipo.

Nesse caso, o loteamento

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal ( Lei 12.651/12)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

  • aff... ??????????????????????

  • Lei 6.766/79:

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.   

    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. 


  • Confesso que não entendi a resposta (letra E) e também não encontrei fundamento legal para tal resposta (e nem para nenhuma resposta). Peço ajuda aos colegas.

  • Pra mim a alternativa c também está correta. Na verdade não vi diferença entre ela e a alternativa e...
  • GABARITO: E

     

    Sobre a letra C: deverá ser adaptado à nova legislação, ou seu titular deverá indenizar o município pelos eventuais danos causados ao meio ambiente.

     

    Ocorre que a legislação ambiental fora alterada, com novas exigências, entre as quais a vedação da supressão de vegetação primária de Mata Atlântica, o que impediu a regularização do loteamento, tendo em vista que os terrenos são todos ocupados por mata deste tipo. 

     

    Lei 6.766/79, Art. 3o Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica (...)

     

    Assim, não pode a letra "C" estar correta porque não há possibilidade de lotear a área e depois indenizar o município.

  • Então é melhor todo mundo morrer afogado em uma enchente que proceder à regularização do loteamento?

  • STF

    AI 121798 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES

    Julgamento:  04/03/1988 Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação: DJ 08-04-1988 PP-07483  EMENT VOL-01496-06 PP-01158

    Ementa

     

    - DIREITO DE CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CONSTRUÇÃO, PORQUE SEQUER INICIADA, QUANDO SOBREVEIO LEI NOVA, DE ORDEM PÚBLICA, QUE A IMPEDIU. PRECEDENTES. R.E. INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR NO S.T.F. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

     

    (...)

     

    RELATÓRIO

     

    O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES:

     

    1.  O ilustre Desembargador GERALDO ARRUDA GUERREIRO, 3º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao indeferir o processamento do presente recurso extraordinário, assim fundamentou sua decisão (fls. 210/213):

     

    “Cuida-se de mandado de mandado de segurança que o (...): “EMENTA – O chamado ‘direito de construir’ é mera faculdade do proprietário. Não há o direito subjetivo com tal objeto, muito menos direito líquido e certo. Lei posterior que torna ‘non edificandi’ a área em que a impetrante pretende construir, e que, portanto, não vulnera direito. Revogação de licença ditada por interesse público”.

     

    (...)

     

    A revogação do ato administrativo não feriu direito adquirido, nem direito de propriedade, da recorrente. A licença anteriormente concedida à inconformada outorgou-lhe, apenas, a faculdade de construir, que não chegou a ser exercitada. Logo, não chegou a recorrente a albergar-se sob o pálio umbroso do princípio constitucional do respeito ao direito adquirido, nem ofensa ocorreu ao seu direito de propriedade, a teor de entendimento da própria Corte Suprema...

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=273759

  • Ação Civil Pública – Danos ao Meio Ambiente – Extração de granito em área tombada – Violação ao Código Florestal, à Lei 6.938/81 e ao art. 225 da CR – Alegação de Direito Adquirido devido à titularidade da lavra – Inadm. – Norma de ordem pública – Proibição Mantida – RNP. Não há, como se sabe, direito adquirido contra norma de ordem pública, mormente a constitucional.

     

    Assim, uma coisa é entender que uma norma de direito ambiental sempre e em qualquer situação prevalece sobre o direito adquirido. Outra coisa é entender que a não ocorrência de uma hipótese de direito adquirido permite a sobreposição as normas de direito ambiental sobre o interesse particular, ainda mais quando esse interesse individual não é amparado por lei. Portanto, não vemos até aqui, nas hipóteses tratadas, uma sobreposição do direito ambiental sobre o direito adquirido.

     

    Ao contrário, vemos que não há situação que permita o reconhecimento do direito adquirido. Em virtude disso, deverá o particular sujeitar-se às normas de direito ambiental, pois a lei tem caráter coercitivo, devendo ser obedecida por todos.

     

    (...)

     

    LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO - obtenção de várias autorizações para desmatamento na área do empreendimento - posterior negativa para novo desmatamento - área situada em local de preservação permanente – alegado direito adquirido ao desmatamento - descabimento - prevalência do interesse público e imediata aplicação da legislação protetora do meio ambiente.

     

    No caso, a impetrante aprovou e registrou o loteamento no ano de 1978 e, pela lógica, já deveria tê-lo implantado. Se demorou tanto tempo, é natural que se sujeite às novas leis sobre o assunto, não havendo que se falar em aproveitamento das antigas aprovações sobre questões urbanísticas e de proteção ao meio ambiente.

     

    (...)

     

    Frise-se, por fim, que o interesse de poucos, ainda que relevante, não pode sobrepor-se ao de toda uma coletividade, principalmente em tempos como os atuais, quando qualquer tentativa de preservar os recursos naturais deve ser defendida e incentivada por todos os meios possíveis. Dessa forma, enquanto o proprietário não obtiver a licença ambiental exigível ele ficará sujeito às mudanças legislativas...

     

    5. Apelação Cível n. 147.488-1/2 – São Paulo 4ª Câmara Civil – TJ-SP Apelante: Hidro Volt – Engenharia e Construções Ltda. – Apelados: Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais – DPRN – Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S. Paulo Rel. Lobo Júnior – j.12-9-91. Relator Lobo Júnior.

  • Acredito que hoje, em 2018, o gabarito seria C. 

     

    Todos sabemos que não há direito adquirido a regime jurídico, PRINCIPALMENTE AMBIENTAL, então, a letra E não pode estar correta.


ID
1204282
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observadas as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" - Parece estar ERRADA, VEJAMOS:


    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Não seria letra "D"???

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².


  • Gabarito: "C"

    Letra A (CORRETA)

    Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Letra B (CORRETA) 

    Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Letra C (ERRADA)

    Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Letra D (CORRETA)

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovaçãopelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

    Letra E (CORRETA)

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Questão sem gabarito devido alteração em trecho da lei.

    a) Os loteamentos aprovados deverão reservar uma faixa não edificável com largura de 15 metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências de legislação específica.

    Essa alternativa, na época, estaria certa, porém hoje se encontra errada:

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) Pode o poder público exigir a reserva de faixa não edificável também para equipamentos urbanos, tais como rede de abastecimento de água, rede de esgoto e de telefonia.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 250 m², salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    d) Como regra, o loteamento deve ser aprovado pelo Município ou Distrito Federal, mas aos Estados- membros caberá disciplinar a aprovação pelos municípios quando o projeto envolver uma área superior a 1.000.000 m2✅

    ATENÇÃO! Neste caso, o Estado APENAS disciplinará a aprovação: quem aprova continua sendo o Município!!!

    e) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.✅


ID
1215952
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, compete aos Estados disciplinar a aprovação, pelos Município, de loteamentos e desmembramentos localizados em áreas de interesse especial. Nessa hipótese, as áreas de interesse especial serão definidas através de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" (Decreto).

    LEI Nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Art.14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


  • Para a resolução dessa questão, é necessário saber a letra da Lei nº 6.766/79.

    Assim está disposto em seu artigo 13 e 14:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Resposta letra “B”. Por decreto.


    Letra “A” - Resolução.

    Letra “B” - Decreto. Gabarito da questão.

    Letra “C” - Lei especial.

    Letra “D” - Lei ordinária.

  • Gab. B

    Art.14. Os Estados definirão, por dEcrEto, as áreas de proteção EspEcial, previstas no inciso I do artigo anterior.


ID
1243771
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B.

    LE 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Lei 6766/79 - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

  • Letra A - errada (art. 4º, III)

    Letra B - correta (art. 4º, I)

    Letra C - errada (art. 4º, I)

    Letra D - errada (art. 37)

    Letra E - errada (art. 4º, II)

  • A) ERRADA, É PERMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A FAIXA MÍNIMA- "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Art. 4º, III da Lei 6766/ 79-

    B) CORRETA . Art. 4º, I da Lei 6766/ 79.

    C) NÃO USAM O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À ÁREA DO LOTEAMENTO, MAS SIM, DA DENSIDADE DE OCUPAÇÃO. Art. 4º, I da Lei 6766/ 79- "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".

    D) AMBAS SÃO VEDADAS- VENDA OU PROMESSA. Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    E) ERRADO, ÁREA MÍNIMA É DE 125M². "- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.Art. 4º, II da Lei 6766/ 79-

  • Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

    A) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 8quinze) metros de cada lado, salvo autorização da legislação municipal.

    Incorreta letra “A”.

    B) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à densidade de ocupação  prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    Incorreta letra “C”.


    D) É permitida a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    É vedada a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)  

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e   

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.    

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.     

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

  • Gab. B

    a) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.✅

    c) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.❌

    Serão proporcionais à densidade de ocupação, como foi dito na alternativa anterior.

    d) É permitida❌ a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    é vedada tanto a venda como a promessa de venda de loteamento/desmembramento não registrado!

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    125m²


ID
1244749
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79), para que um parcelamento seja caracterizado como desmembramento, a subdivisão da gleba em lotes deve se dar sem a abertura de novas vias de circulação, sendo admissível somente o prolongamento das já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 

  • Lei 6.766/79:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Desmembramento não abre novas vias de circulação, nem prolonga, modifica ou amplia as já existentes.

     Loteamento não aproveita vias de circulação existentes, abre novas.

  • esse tipo de questão cai em toda prova do mp!!

  • Cara, escreveu "somente" já pode pensar duas vezes pq quase certeza que não é essa. Qdo não for essa banca e não fizer a mínima ideia, chuta que essa tá errada.

  • loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente

    Complementando...

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

  • Todas as vezes que esse tema caiu em provas do mp, ele estava errado.
  • Gabarito: enunciado correto!!

    Destaque:

    ​A 3a Turma do STJ estabeleceu, em 2020, que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

    Complementando...

    ​Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a 3a Turma do STJ negou, em 2020, o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais...

    Portanto, lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção.

    Saudações!


ID
1245550
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo a Lei n. 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano, considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Alternativas
Comentários
  • Errada (questão típica de prova para notário/registrador):


    Art. 2º da Lei 6.766 - o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    §2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Errada - Acho que a definição é de loteamento.

  • Art. 2º da LPSU. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.


    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    A questão trouxe o conceito de loteamento, mas dando o nome de desmembramento - por isso, errada.


    GABARITO: Errado.

  • Gab. errado

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Complementando....

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
1298182
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo para fins urbanos é regulamentado pela Lei nº 6.766/79. Em relação ao mencionado diploma legal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "D"

    Art. 25, Lei 6766: "São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros"

  • a) Art. 2º, §§1º e 2º;

    b) Art. 3º, II;
    c) Art. 23, I, II e III;
    d) Art. 25;
    e) Art. 22.
  • ITEM C "ERRADO", vejam lei 6766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Fiquem com Deus!!!

  • e) Art. 22. Desde a DATA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


  • A) ERRADA. Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    B) ERRADA. Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    C) ERRADA. Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    D) CORRETA. Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    E) ERRADA. Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

  • FORMAS DE CANCELAMENTO

    1)Decisão judicial;

    2) Se não houver sido assinado contratos: requerimento do loteador + anuência da prefeitura;

    3) Se houver sido assinado contratos: requerimento do loteador com todos os adquirentes + anuência da prefeitura + anuência do estado.

    obs: a prefeitura e o estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já tiver realizado qualquer melhoramento da área loteada.

  • a) Considera-se desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

    loteamento

    b) Não será permitido, em qualquer hipótese❌, o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

    Quando já estiverem saneados não existe proibição.

    c) O registro do loteamento só poderá ser cancelado por decisão judicial ou a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado;

    3 hipóteses de cancelamento do registro de loteamento:

    a) por decisão judicial;

    ~

    b) Requerimento loteador

    2 condições:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    (2)nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    ~

    c) Requerimento loteador + TODOS adquirentes de lotes -

    1 condição:

    (1) anuência da prefeitura/ou DF, ESTADO (quando for o caso)

    d) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros; ✅

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.

    e) Desde a aprovação do projeto❌ de loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro do loteamento


ID
1410703
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Segundo a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º,§ 5º, da Lei nº 6.766/79: A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    b) CORRETA: Art. 2º, § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    c) CORRETA: Art. 2º, § 2º-  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    d) INCORRETA: Art. 2º, § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    e) CORRETA: Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.  

  • D) ERRADA. O ERRO DA ALTERNATIVA D É ACRESCENTAR REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI, ISTO É, QUE O LOTE TAMBÉM DEVE ATENDER " às diretrizes especificadas pelo loteador no que diz respeito à sua destinação". O ART. 2, § 4º, DA LEI DO PARCELAMENTO SÓ EXIGE, NA CONCEITUAÇÃO DE LOTE, QUE O MESMO ATENDA O PLANO DIREITOR OU A LEI MUNICIPAL.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)


  • Lei de Parcelamento do Solo:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.  

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.  

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)

  • Gab. D

    a) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.✅

    b) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.✅

    c) considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.✅

    d) considera-se lote o terreno cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, bem como às diretrizes especificadas pelo loteador no que diz respeito à sua destinação.

    Não existe esse trecho final na definição do que é lote.

    "§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe."

    Além disso, quem especifica as diretrizes a serem atendidas, em regra, é o Município, ou Distrito Federal. A diretriz é solicitada pelo interessado.

    " Art. 6. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo(...)

    e) somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.✅


ID
1417540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

No que se refere a loteamentos, na legislação vigente, está prevista a existência obrigatória de uma faixa não-edificável de 15 m ao longo de rios; no entanto, para atender interesses sociais, legislações municipais específicas podem determinar a redução da largura dessa faixa.

Alternativas
Comentários
  • O código florestal, que exige a distância de 30 m não edificaveis prevê a exceção mencionada no enunciado da questão, porém, permanece a faixa de 15 m exigida pela lei 6766, está, sim, não admitindo qualquer exceção. Neste aspecto, ver o artigo:


  • Lei 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) 

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;      

  • Quem pode menos, não pode mais.

  • rt. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    "A legislação específica pode exigir uma faixa não edificável maior, mas nunca menor, na forma do art. 4º, III, Lei n° 6.766/79".

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Fernanda Lousada Cardoso - Juspodivm, 6ª edição - 2015, p. 29.

  • Tem razão Eddie Vedder Concurseiro. Erro meu. Obrigado!

  • Wenderson, realmente está desatualizada, mas o inciso citado por você não tem pertinência com a questão.

    Salvo melhor juízo, o inciso é o III-A, uma vez que o III se refere às rodovias. A questão se refere às faixas não edificáveis ao longo dos rios e, portanto, das águas correntes.

    Art. 4º. III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    I'm still alive!

  • Atenção para a nova redação incluída pela Lei nº 13.913/2019:

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    Hoje em dia é assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRRREDUZIDA em até 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - NÃO há previsão de redução nem de aumento da faixa

    OU SEJA, mesmo com a alteração da Lei, as faixas dos rios ainda não podem ser reduzidas.

  • Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    ÁGUAS E FERROVIAS: FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NÃO PODERÁ SER REDUZIDA


ID
1417543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, a definição das diretrizes para o uso do solo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/1979 Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

  • TEMA: PROJETO DE LOTEAMENTO URBANÍSTICO.

    ÍTULO III

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

     

    ART7.. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 8º. O Município de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, para a aprovação do loteamento.

    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Resposta se encontra no caput do art 6º da lei 6766/79,a saber:

     

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

    Correto.

  • CESPE - 2018 - IPHAN - Técnico I: De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, o interessado em executar um projeto de loteamento em determinado município da Federação deverá solicitar à prefeitura municipal, mediante requerimento e apresentação da planta elucidativa dos imóveis, a definição das diretrizes para o uso do solo e para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, antes da elaboração do projeto. C.


ID
1417546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrizes para o traçado dos lotes e do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz respeito ao seguinte: quando a área do loteamento pertencer a dois municípios, caberá ao município que possuir maior área do loteamento o REGISTRO do loteamento e não as DIRETRIZES para o traçado dos lotes, etc, como informa a questão. Portanto a afirmação é ERRADA.

    Ver art. 21 da referida Lei.
  • No caso apresentado na questão, será o Estado que vai definir, nos termos do 13, II, da lei em referência.


    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


  • Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • registro é diferente de dar diretrizes

  • Resposta ERRADA:

    O REGISTRO deverá iniciar no "município onde estiver localizada a maior área desse loteamento".

     Quanto às DIRETRIZES, caberá ao ESTADO legislar sobre como ocorrerá nos casos em que "o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município". (art. 13, inciso II). 

    Nos casos de municípios que integram REGIÃO METROPOLITANA, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. (art. 13, Parágrafo Único)

     

  • ATENÇÃO

    Primeiramente, município = circunscrição imobiliária?

    Porque a questão fala em 2 municípios, hipótese prevista no art.13. 
    Porém,os colegas mencionaram o art. 21, que fala "Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária". Assim, são a mesma coisa?

    Pesquisando na internet, vi: "P. Os municípios são divididos em Circunscrições Imobiliárias." (http://www.10risp.com.br/duvidas-frequentes/35-circunscricoes-imobiliarias)

     

    Então, acho que não se trata da mesma coisa, de forma que o art. 21, necessariamente, não deverá se aplicar ao caso da questão.

     

    E segundo, como conciliar o caput do art. 21 com seu paragrafo primeiro?

     

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

  • REGISTRO: na circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Art. 21 da Lei 6.766/79

    DIRETRIZES: caberá ao Estado. Art. 13, II, da Lei  6.766/79

  • Lei 6.766/79

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:    (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o REGISTRO será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, SUCESSIVAMENTE, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar SIMULTANEAMENTE, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • Neste caso a competência é do estado

ID
1418815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao desenvolvimento urbano e aos aspectos legais relacionados a esse assunto, julgue o item subsecutivo.

Um lote, segundo a legislação, deve ter área mínima de 125 m² .

Alternativas
Comentários
  • Cap. II.Art. 4º:

    II. Os lotes terão área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    GABARITO: CERTO

  • salvo quando, diabo!

  • Incompleta não é errada para o cespe...

  • oOsmar, pensei a mesma coisa, mas como disse Clarissa, incompleta nao é errada

  • Uma questão assim da CESPE chega até a dar um gelo ao responder. Vai do humor da banca considerar certo ou errado rs


ID
1418818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao desenvolvimento urbano e aos aspectos legais relacionados a esse assunto, julgue o item subsecutivo.

Realiza desmembramento aquele que subdivide a gleba em lotes com a finalidade de edificação, se tal subdivisão não implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos. O projeto de desmembramento deverá ser apresentado junto à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso, de modo a indicar as vias existentes, os loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local e a divisão de lotes pretendida na área.

Alternativas
Comentários
  • correto

    Lei 6.766/79

    Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.


  • Gab. Certo

    A planta do imóvel a ser DESMEMBRADO deverá conter:        

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; (faz sentido, já que no loteamento não há abertura de novas vias)

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.


ID
1426153
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei Lehmann), é correto afirmar que os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: se for em zona habitacional de interesse social, o lote poderá ser menor que o mínimo de 125  m2

    Letra B: obrigatória e não facultativa

    Letra c: correta

    Letra d: devem, sim articular- se

    Letra e: legislação municipal e não estadual

  • CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). INCORRETA.

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. INCORRETA.

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) As vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. INCORRETA.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo. INCORRETA.

  • A) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados).

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    B) o longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

  • C) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESPOSTA: CERTA. Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

    D) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • E) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [..] § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Novidade legislativa:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

    Poderão sim! São justamente as hipóteses em que isso é possível.

    b)ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa❌ a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    Será obrigatória a faixa!

    Com a atualização da redação desse trecho em 2019, não há nada falando sobre maiores exigências nesta Lei, mas sobre menores exigências:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    e) a legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    legislação MUNICIPAL


ID
1426261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

5. A Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece sobre os contratos que

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    ...

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    § 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D. Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

  • a) são retratáveis os compromissos de compra e venda e as cessões que, registrados, confiram direito real oposto a terceiros.

    ERRADA Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    -

    b) as promessas de cessão e as cessões deverão ser feitas por escritura pública.

    ERRADA Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular [...]

    -

    c) os firmados por procurador de uma das partes terão a respectiva procuração arquivada em cartório de registro de documentos com dois translados para o registro imobiliário.

    ERRADA § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    -

    d) a sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma.

    CORRETA Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    -

    e) o contrato particular pode ser transferido por trespasse, mas a cessão depende da anuência do loteador.

    ERRADA Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

    § 1º A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

  • Complementando...

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
1426264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano, segundo a Lei n.º 6.766/79, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. A referida Lei considera

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.§ 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. em que se situe.

    OBs: a lei 6766 não define zona habitacional

  • Conforme fundamentado pela Karina Ramos, estão no aritgo segundo da referida lei.
    Acertei essa questão, mas estava com dúvida na letra B, na parte final dela, mas lembra-se que ABERTURA DE NOVAS VIAS e não só vias já exitentes é que se considera Loteamento.
    Fé é força! Aos estudos!
  • "dessedentação de animais"...completamente desnecessário...

  • A) ERRADA

    Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    B) ERRADA

    Art. 2 (...) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    C) ERRADA

    Art. 2 (...) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    D) ERRADA.

    Art. 2 (...) § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    E) CORRETA

    Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe


ID
1433089
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do Solo Urbano, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Da lei 6766/79

  • Gabarito: E  Lei 6.766/79

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 
  • a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADO. Houve inversão dos conceitos nas alternativas A e B. Art. 2º, §2º da Lei 6.766/79: considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO. Art. 2º, §1º: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

    c) Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. ERRADO. Art. 3º, parágrafo único, inc. I: Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    d) Não será permitido o parcelamento de solo para fins urbanos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, ainda que previamente saneados.  ERRADO. Art. 3º, parágrafo único, inc. II: Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

    e) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. CORRETO. Art. 3o  caput: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

  • DICA:

    ð LOTEAMENTO = abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;

    ð DESMEMBRAMENTO = não há abertura de novas vias nem de logradouros, mas aproveitamento do sistema viário existente.

  • Gab. E

    a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    c) Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    Quando tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas é permitido o parcelamento.

    d) Não será permitido o parcelamento de solo para fins urbanos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, ainda que previamente saneados.

    Se os terrenos forem previamente saneados eles estarão aptos a serem parcelados.

    e) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal✅ gabarito

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em: (3 SITUAÇÕES)

    1) zonas urbanas,

    2) zonas de expansão urbana

    3) zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   


ID
1441783
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, verifique o teor das seguintes proposições:

I - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; enquanto o loteamento constitui a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

II - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, e vias de circulação.

III - Os lotes terão área mínima de 120 (cento e vinte) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros e meio, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes.

IV - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado; regularmente executado; ou notificado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

V - A Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal, quando for o caso, poderá promover a notificação ao loteador para a regularização do loteamento que não esteja devidamente registrado ou que apresente qualquer outra irregularidade, devendo ser ouvido o Ministério Público, pois estará presente como fiscal da lei.

A alternativa que contém a sequência CORRETA, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Gaba Inicial "A"; questão anulada.

  • Quanto à proposição V, o loteador deve ser notificado pelo adquirente e pode ser notificado pelo Município/DF e pelo Ministério Público

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.


ID
1453939
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano e as restrições urbanístico-ambientais convencionais, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Correta: B. Fundamento: REsp 302.906/SP, DJe 01.12.2010. Item 4, da Ementa:


    4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só tempo, interesse público e interesse privado, atrelados

    simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os

    não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros (individual e coletivamente falando), sem que os

    proprietários-sucessores e o próprio empreendedor imobiliário original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las.

    Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores

    urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras.


    Recomenda-se a leitura deste julgado.

  • Sobre a possibilidade da existência de restrições urbanísticas convencionais e o seu caráter propter rem, a Lei 6.766/79 é bem clara. Vejamos alguns dispositivos:

     

    POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS SUPLETIVAS DA LEGISLAÇÃO:

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    (...)

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

     

    NATUREZA PROPTER REM DAS REFERIDAS RESTRIÇÕES:

    Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

     

     

  • a) é possível❌ revogar casuisticamente as convenções particulares firmadas nos registros imobiliários

    O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito, impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann), possa revogar, pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções particulares firmadas nos registros imobiliários.

    ~~~

    b) incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não-contratantes. ✅

    Resposta presente no comentário do João José que referenciou a fundamentação para a resposta do REsp 302.906/SP, DJe 01.12.2010.

    ~~~

    c) as cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, são incompatíveis❌ com legislação urbanística mais flexível.

    Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão [...] conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    [...] VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    ~~~

    d) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento não podem criar regras de maior restrição urbanística.

    A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as “restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente” (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição).

    ~~~

    e) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento só valem para imóveis após seu tombamento.

    Na verdade, nos compromissos de compra e venda, cessões ou promessas de cessão já está previsto a indicação da "declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente." como um dos documentos que os constituem.


ID
1476181
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), analise os itens a seguir.

I. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública.

IV. Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal 6.766/79

    I - art. 2º, § 2º

    II - art. 2º, § 1º

    III - art. 26, §3º

    IV - art. 50, I

  • I) ERRADO.

    Art. 2º, § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    II) ERRADO.

    Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba de lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    III) CORRETO.

    Art. 26, § 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

     

    IV) CORRETO.

    Art. 50. Constitui crime contra a administração pública:

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

     

    Gabarito: alternativa C (todos os artigos citados são da Lei nº. 6.766/79).

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C

    I. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    II. Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    III. Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública.✅

    IV. Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.✅


ID
1519411
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme dispõe a Lei de Parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado que:

Alternativas
Comentários
  • O erro da B, acredito eu, está em mencionar Decreto. 

  • LETRA DA LEI.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (letra D) 

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. (letra A)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (letra C) CORRETA.

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (letra B)

  • b) por lei municipal e não por decreto

  • Gab. C

    a) considera-se desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) somente se admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas por decreto municipal

    definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    c) considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅ GABARITO

    d) considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Desmembramento


ID
1537999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), assinale a alternativa que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Na hipótese, tratando-se de loteamento urbano, há previsão legal específica a respeito, contida no art. 34 da Lei nº 6.766/79: “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias e úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”.

    Cristiano Chaves de Farias[1] ao tratar o tema específico “as benfeitorias e a posse derivada de relações contratuais”, in Direitos Reais, assim, explica a questão debatida: “no compromisso de compra e venda regulado pela lei nº 6.766/79, envolvendo a aquisição de loteamento, o art. 34 aduz que em caso de resolução do contrato face ao inadimplemento por parte do promitente comprador, será ele indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Tratando-se de norma de ordem pública que procura proteger o sujeito vulnerável, será ineficaz a cláusula de renúncia ao direito de indenização”.

    Não fosse o dispositivo de lei citado, o art. 1.219 do Código Civil brasileiro assegura ao possuidor de boa–fé que obrou benfeitorias o direito à indenização, bem como o exercício do direito de retenção. In casu, evidente, que a inadimplência da parte ré não torna a posse de má-fé, capaz de afastar a indenização por benfeitorias.



    [1] FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Direitos Reais, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora, 2006, p. 107.’’       

  • Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano)

    a) INCORRETA
    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) CORRETA
    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    c) CORRETA
    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    d) CORRETA
    art. 26, § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.


    e) CORRETA
    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    A assertiva do ítem a, dispõe que em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    b) Conforme o artigo 37 da LEI 6766, é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento não parcelado ou desmembramento não registrado

    c)

    e).39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Quando vc deve desistir: Quando vc acerta a questão colocando a que acha a mais correta e a questão pedia a INCORRETA.

  • Desistir jamais. Persista.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Dos Contratos

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3 Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.   

    § 4 A cessão da posse referida no § 3, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.   

    § 5 Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3 converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. 

    § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 

    § 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

    Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis. 

    § 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.

    § 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.

    § 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. 

    Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

    III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

    Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. 

  • Referente a alternativa "a"; Independente da hipótese de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias úteis e necessárias feitas por ele deverão ser indenizadas. 

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    Parágrafo único - Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

    ~~~~

    As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas a fim de conservar o bem ou evitar que se deteriore, como por exemplo, a realização de reparos no telhado de um imóvel, o conserto do sistema hidráulico a fim de obstar infiltrações, etc. (VENOSA, 2004).

    As benfeitorias úteis, por sua vez, podem ser compreendidas como aquelas feitas com a finalidade de aumentar o bem ou facilitar seu uso. São exemplos deste tipo de benfeitoria a construção de uma garagem, a colocação de grades nas portas e/ou janelas aumentando a segurança das pessoas que utilizarem o bem, a instalação de novas tomadas no ambiente para facilitar o uso dos mais diversos eletrodomésticos, etc. (COELHO, 2003).


ID
1538848
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Consoante expressa disposição da Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado o que segue:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano)

    a) INCORRETA

    Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    b) CORRETA

    art. 2º, § 4o. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


    c) INCORRETA

    art. 13, Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


    d) INCORRETA

    Art. 2º, § 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a) ERRADA - conceito de loteamento e não de desmembramento (art. 2º, § 1º, da Lei 6766)

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    b) CORRETA - (art. 2º, § 4º, da Lei 6766) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    c) ERRADA - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana (art. 13, parágrafo único, Lei 6766)
    d) ERRADA - conceito de desmembramento e não de loteamento (art. 2º, § 2º, Lei 6766) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • CORRETA: "B"

    A) Errada. Desmembramento - desde que NÃO IMPLIQUE ABERTURA DE NOVAS VIAS.

    B) Correta

    C) Errada. AUTORIDADE METROPOLITANA.

    D) Errada. Loteamento - COM ABERTURA DE NOVAS VIAS

  • Consoante expressa disposição da Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado o que segue:

    A) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    B) Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 4oConsidera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    C) No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade vinculada ao município dominante.

    RESPOSTA: Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    D) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em espaços destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADA. DESMEMBRAMENTO- ART. 2o, parágrafo 2o "Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes"

     b) CORRETA. Considera-se LOTE o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. artigo 2o, parágrafo 4o lei 6766 de 1979.

     c) No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade vinculada ao município dominante. ERRADA. artigo 13, parágrafo único da lei 6766- "No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área do município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberá a autoridade metropolitana"

     d) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em espaços destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADA. artigo 2o, parágrafo 1o- " Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".


ID
1549282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, nos termos da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

    Não existe qualquer menção à necessidade de ser pessoa jurídica de direito privado para ser loteador, na Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 a esse respeito. Contrariu sensu, o art 44 dessa mesma lei permite aos estados, DF e municípios o reloteamento::

    Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    alternativas B e E erradas:

    Art 3o Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Alternativa C incorreta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Alternativa D correta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Gab. D

    a) O loteamento somentepoderá ser realizado por pessoa jurídica de natureza privada.

    Não há nenhuma menção sobre isso no Estatuto da Cidade.

    b) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    Se forem tomadas as providências para o escoamento das águas, poderá ser parcelado..

    c) Considera-­se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na aber­tura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    No desmembramento não pode ocorrer a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    d) Considera-­se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.✅ GABARITO

    e) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ainda que já corrigidas.

    Não será permitido o parcelamento em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
1584196
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 6766/79:


    a) Errada: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


    b) Errada: 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    c) Errada: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).


    d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    e) Errada: Apenas quando impugnado o registro. Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

  • A questão trata do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento.


    A) o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

    Incorreta letra “A”.


    B) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Após o registro poderá haver cancelamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato, sob pena de não mais fazê-lo.

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Incorreta letra “C”.


    D) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso em que houver pedido de registro de loteamento.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    O Ministério Público será ouvido no caso em que houver pedido de impugnação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Interessante notar que a alternativa correta encampa aquilo que a doutrina chama de concurso voluntário.

     

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

     

     

    fonte. http://irib.org.br/obras/226

  • d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. D

    a)o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    b) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.❌

    Alternativa incompleta. poderá haver cancelamento em 3 hipóteses(não sei se o fato de na lei não mencionar a palavara "transitada em julgado" seria um erro também da alternativa):

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    c) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato,❌ sob pena de não mais fazê-lo.

    deverá submetê-lo no prazo de 180 dias

    d) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.✅ GABARITO

    e) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso❌ em que houver pedido de registro de loteamento.

    Não é qualquer caso, só no caso de impugnação do registro de loteamento por terceiros.


ID
1595326
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.766/79, que estabelece regras sobre o parcelamento do solo urbano, é requisito para se constituir um loteamento:

Alternativas
Comentários
  • a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei estadual para a zona em que se situem.ERRADO:  as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem

    b) os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, mesmo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.                                                                                                                                                            ERRADO: - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) as vias de loteamento não deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, mas devem harmonizar-se com a topografia local.                                                                                                                                                                                     ERRADO: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    e) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                                                                                                                                                                                                 ERRADO: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento


    ALTERNATIVA CERTA: C
  • Letra "C"

    Lei 6766/79

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

  • De acordo com a Lei no6.766/79, que estabelece regras sobre o parcelamento do solo urbano, é requisito para se constituir um loteamento:

    ALTERNATIVA A) L. 6.766/79, Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    ALTERNATIVA B) L. 6.766/79, Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ALTERNATIVA C) L. 6.766/79, Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004);

    ALTERNATIVA D) L. 6.766/79, Art. 4º IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    ALTERNATIVA E) L. 6.766/79, §1º.A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Na lei de parcelamento do solo urbano, regra geral, é de competência do município regulamentar as leis, sendo as exceções fixadas no art.13, quando então será de competência do Estado, além de outras exceções ao longo da lei.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • Achei a questão muito bem elaborada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Lei 13.913/19 possibilitou a redução, por lei municipal ou distrital, da faixa não edificável que fica ao lado das faixas de domínio público de rodovias:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

  • Complementando o comentário da colega Gabriela, a alteração perpetrada pela Lei nº 13.913/19 possibilitou que, no caso das faixas de domínio público das RODOVIAS, a referida reserva de faixa non aedificandi fosse diminuída por lei municipal ou distrital que aprovasse "o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".

    Entretanto, há que se registrar que tal possibilidade ficou restrita às faixas de domínio público localizadas nas rodovias, como dito acima, sendo que, no caso das faixas de domínio das FERROVIAS, o limite mínimo será sempre o 15 (quinze) metros, conforme se depreende do inciso III-A, do art. 4º, da Lei nº 6.766/79:

       

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das FERROVIAS, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

      

  • Questão desatualizada!

    Antes se previa a faixa de 15 metros, porém possibilidade de aumento (diante de maiores exigências), com a atualização, há possibilidade de inclusive diminuir a faixa de 15 metros para rodoviras.

    Com a redação dada pela Lei 13913/2019 ficou assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia*, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia -> pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes -> não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1638511
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o preceituado na lei que disciplina o parcelamento do solo, o registro do loteamento não poderá ser cancelado:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CC Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Na verdade, a letra C tb tá errada, pois faltou a anuência do Estado na assertiva...


ID
1662277
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • questão FGV, então não há explicação plausível para o gabarito.

     

     

    A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:

     

    e) o loteamento pertencer somente a um município, mas tiver uma área de 500.000 m² a 1.000.000 m².

     

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    (...)

     

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

     

     

     

  • Lei Federal: 6766 - Parcelamento do solo Urbano.

    "Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    (...)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²."

    Na questão infere-se que o loteamento ainda está dentro da competência do Município: pertence somente a um Município e tem área de até 1.000.000m²;

  • questão sem gabarito na minha opinião

  • loteamento com area superior a 1 milhao de m2, em apenas um municipio, cabe ao estado aprovar. Art. 13, inciso III.

    Mas sem querer problematizar, a regra é meio sem sentido, visto que o maior municipio do Brasil é Altamira-PA, com 161 km2. Logo, qualquer lote com mais de 1.000 km2 inevitavelmente estará no minimo em 2 municipios, atraindo a regra do art. 13, inciso II.


ID
1694860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação às normas que regem o parcelamento do solo e os empreendimentos imobiliários, julgue o item seguinte.

O requerimento de solicitação à autoridade municipal competente para a definição das diretrizes do uso do solo, previamente à elaboração dos projetos de loteamento, deve conter informações acerca da localização dos cursos d'água, dos bosques e das construções existentes.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: certo.

    Gabarito definitivo: Deferido c/ anulação - A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo

  • Lei 6.766/79

     

    Art.6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, REQUERIMENTO e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

    III - a localização dos cursos d´água, bosques e construções existentes


ID
1695001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

Terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública podem ser parcelados, desde que esses materiais tenham sido previamente saneados.


Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências)

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    (...)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

  • São os materiais que devem ser previamente saneados ou os terrenos???

    Parece bem evidente que se o material nocivo for saneado, deixará de ser nocivo, o que deixa o dispositivo prejudicado. Os terrenos devem ser saneados para que, apenas então, possa ser permitido seu parcelamento.

    Não concordo com o gabarito.

  • ART. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

    Terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública podem ser parcelados, desde que esses materiais tenham sido previamente saneados?

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

  • Redação completamente prejudicada do examinador.

  • LEMBRANDO QUE O ÚNICO CASO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PARCELAMENTO É O DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 6.766 (QUANDO AS CONDIÇÕES GEOLÓGICAS NÃO ACONSELHAREM A EDIFICAÇÃO).

    VEJAMOS:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. Certo

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
1695004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

As vias de loteamento são independentes das vias existentes e da topografia local.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Artigo 4º, IV da Lei 6.766/1979: as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

    Errada.

  • QUAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • UAIS SÃO OS REQUISITOS DOS LOTEAMENTOS URBANÍSTICOS?

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • LEI 6766 - Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    GABARITO: ERRADO

     

  • Gab. Errado

    LEI N 6.766/1979

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    ~~

    Complementando...

    No momento da consulta de diretrizes, o município deve indicar, nas plantas apresentadas junto com o requerimento de aprovação, as ruas ou estradas que compõem o sistema viário do município relacionadas com o loteamento pretendido e que devem ser respeitadas.

    Com isso evitar-se-ão ruas sem saídas e diminuição do fluxo de tráfego pelo estreitamento das vias de circulação da gleba loteada. A administração pública deverá exigir o entrosamento das vias do loteamento com as vias projetadas.

    Vias projetadas são aquelas constantes de documentos oficiais das prefeituras municipais, não havendo imperiosa necessidade de que constem do Plano Diretor do município.

    Em caso de recurso administrativo ou judicial, a entidade pública deverá provar a existência do projeto, demonstrando que não se trata de uma mera intenção ou capricho do administrador. Havendo um plano em desenvolvimento, ainda que não publicado, o loteador a ele deverá se adaptar, dentro do prazo previsto para a manifestação da administração (art. 16 da LPS).


ID
1695007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social (ZHIS) é diferente da exigida para os outros parcelamentos.


Alternativas
Comentários
  • Lei. 6766, art. 1º. 

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais; 

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • É dispensado, nesses casos, a iluminação pública.

    Questão CERTA.

  • IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • Lei. 6766, art. 1º. . § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviaisiluminação públicaesgotamento sanitárioabastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

  • Gab. Certo

    Art. 2 § § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.      

    ~~

    ~~

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
1701037
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação corretaa respeito da disciplina sobre parcelamento do solo urbano na Lei nº 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79 a. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    b. Art. 12, § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
    c. Art. 26, § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
    d. Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
  • Atenção, o § 3 do art. 26 da Lei 6766/79 sofreu alteração com a MP 700/2015 passando a vigorar com a seguinte redação (saliento que não alteraria o gabarito da presente questão):

     

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    ....

    § 3º  Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • Gab. B

    a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

    Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

  • Pessoal, a título de informe relevante, vou utilizar o comentário do colega LUCAS DAVI por ser o mais recente (2020), porém consta algumas imprecisões e com a data máxima vênia vou ajustá-las, conforme segue, fiquem atendo ao chamado MINHA ANOTAÇÃO:

    Gab. B

    a) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 2 (dois) anos❌ , sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    b) É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    c) Não se admite, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas❌ , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

    Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

    MINHA ANOTAÇÃO: Tal dispositivo está previsto no artigo 26 parágrafo 3º, que por sua vez remete ao artigo 134, porém do código civil de 1916. No Código Civil de 2010 tal previsão está no 108, cuja transcrição segue:

    " Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    d) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.

    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.

    MINHA ANOTAÇÃO: O artigo 34 foi alterado pela Lei 13.786/18, conforme segue:

    "§ 1º   Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                   " . Na minha opinião um absurdo legislativo tal alteração, mas é o que temos por agora.


ID
1712260
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre parcelamento do solo urbano na Lei nº 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.
  • Impressionante como são limitados os examinadores:

     

    A "D" também está correta. 

     

    Se os municípios com menos de 50 mil podem dispensar a fase de fixação de diretrizes, como um município de menos de 5 mil habitantes não pode?

  • Ø O parcelamento do solo urbano é instrumento posto à mão do Poder Público para melhor dispor acerca do espaço urbano, através de divisão em partes destinadas ao exercício das funções urbanísticas.

    Ø O parcelamento do solo urbano (PSU) tem como objetivo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada dessas atividades e de pessoas no Município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, mediante o controle do uso e aproveitamento do solo.

    Ø Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos (PSU) em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

    Ø O parcelamento compreende dois tipos (meios adequados ao parcelamento do solo urbano):

    ·       Loteamento - tem necessidade de abertura, modificação ou ampliação de logradouros públicos na área;

    ·       Desmembramento - aproveita o sistema viário existente.

    Ø Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Ø Às vezes pode ocorrer o reloteamento, que nada mais é que o parcelamento do solo resultante de loteamento ou desmembramento já aprovado, com abertura de novas vias de circulação.

    Ø Considera-se desmembramento subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Ø É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

    Ø Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

  • com menos de cinquenta mil habitantes.

  • § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                   


ID
1725205
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Vassouras - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A linha geral que limita o lote com a via pública é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Que assunto é esse pelo amor de Deus!

  • Código de posturas.

  • Alinhamento. É a divisão entre a propriedade pública e privada. Define até onde vai a calçada e o limite de início do lote, de domínio particular. O alinhamento é determinado pela prefeitura por meio do PAC (projeto aprovado de alinhamento ).

     Lei do Parcelamento do solo urbano. Coleção Leis especiais para concursos. Juspodivm. 5 ed. Pág 41.

  • Alinhamento: Divisão entre a propriedade pública e privada que define até onde vai a calçada e o limite do início do lote. Para o início de construção é exigido o alvará de alinhamento. Posterior alteração do alinhamento pode gerar indenização caso diminua a área privada, pois implica em verdadeira desapropriação.

    Nivelamento: É a correspondência de determinados pontos das edificações com o logradouro, de modo a adequar a entrada e saída de veículos com postes de luz.

    Afastamento: Limitação ao direito de construir, nomeado pela doutrina de afastamento. A linha de afastamento estabelece dentro do lote a área que pode ser edificada, definindo faixas não edificáveis laterais, frontal e de fundos.

    Recuo: Faixa frontal não edificável. É realizado de forma unilateral pelo Poder Público, não gerando indenização por ser limitação administrativa.

  • Complementando...

    Segundo a 15575/15-5, telhado de alpendre ou simplesmente alpendre é um telhado constituído ou formado por uma única água 


ID
1725253
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 6.766/1979 a respeito do parcelamento do solo urbano, apresenta no Capítulo X as Disposições Penais. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Estado e do Município constitui crime contra a administração pública.

Assinale a alternativa que apresenta a situação em que este tipo de crime torna-se qualificado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    [...]

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    [...]

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Gab. D

    Há 2 hipóteses de qualificar o crime:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    venda 

    inexistência de título legítimo de propriedade


ID
1745770
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o que dispõe a lei do parcelamento do solo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Lei n° 6766/79 trata do parcelamento do solo urbano.

     Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • A letra "E" está incorreta por causa do art. 17 da Lei 6766/79 que dispõe:

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. 
    Ou seja, será possível alterar a destinação das áreas verdes e institucionais já aprovadas nos casos em que houver caducidade da licença ou desistência por parte do loteador.
  • Alternativa A:  a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, diretrizes essas que depois de expedidas valerão pelo prazo máximo de dois anos.
    ERRADA:
    Art. 7°: A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
    Parágrafo único: As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.

    Alternativa B: o registro do loteamento só poderá ser cancelado por ordem judicial e independentemente da sentença ter transitado em julgado.
    ERRADA:
    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    Alternativa C: o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes, devendo porém, para ter validade, ter anuência expressa do Poder Público Estadual.
    ERRADA:
    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
    Não fala em exigência de anuência do Estado.

    Alternativa D: será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
    CORRETA:
    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Alternativa E: os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
    ERRADA:
    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Alternativa B está errada porque não só por decisão judicial pode ser cancelado o registro do loteamento, como também nos demais casos apontados no art. 23.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.


  • Quando o examinador peca feio no português, como na alternativa A, pode saber que está errada. Examinador preguiçoso não faz muito esforço para o seu texto fazer sentido quando tenta misturar dispositivos legais. Afinal, o que a prefeitura municipal ou o DF indicará? Não faz o menor sentido.

  •  e) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

     

    Trata-se do concurso voluntário ou doação legal, incorporam-se ao patrimônio público independentemente do registro, STJ Resp. 900883-SP, se houver interesse público, participação da comunidade interessada, e não for prejudicial ao meio ambiente ou políticas públicas existentes - vedação ao retrocesso -, entende a doutrina e jurisprudência pela possibilidade de alteração da destinação destas áreas.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gab. D

    a) a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal, diretrizes essas que depois de expedidas valerão pelo prazo máximo de dois anos.

    di.re.tri.zes = 4 sílabas = valerão por 4 ANOS

    b) o registro do loteamento só poderá ser cancelado por ordem judicial e independentemente da sentença ter transitado em julgado.

    Há 3 possilibdades de cancelamento de registro - e não somente por ordem judicial (além disso, o cancelamento por ordem judicial deve ter sentença transitado em julgado)

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    c) o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes, devendo porém, para ter validade, ter anuência expressa do Poder Público Estadual.

    Não fala da exigência expressa na alternativa.

    d) será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.✅

    e) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, em nenhuma hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei


ID
1773775
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei n.º6.766/79, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são da lei 6766/79 A)ERRADA.Justificativa:Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes."Desdobro de lote é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes". (Direito urbanístico Brasileiro, José afonso da Silva, 2010, pág. 340) B)ERRADA.Justificativa:Art. 2º,§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.Faltou iluminação pública. C)ERRADA.Justificativa:Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi (faixas em que é proibido construir) D) CORRETA.Justificativa:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;Note que a lei fala em fins urbanos, assim ainda que o parcelamento criminoso ocorra em zona rural, se for para fins urbanos (para moradia de pessoas, comércio e atividades urbanas, e não agricultura e pecuária) estará caracterizada a materialidade do crime. Por isso a expressão "ainda que em zona rural" não torna errada a alternativa. E)ERRADA.Justificativa:Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • A) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existente: ERRADA, pois, segundo o art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    B) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação: ERRADA, a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída de: 1 - equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; 2 - iluminação pública; 3 - esgotamento sanitário; 4 - abastecimento de água potável; 5 - energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.ERRADA, segundo o art. 4º,§ 1º, caberá a lei municipal definir os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. Não po der reduzida as faixas non aedificandi.

     

    D) CORRETA.

     

    E) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta: ERRADA, pois, além do adquirente do lote, poderá notificar o loteador a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público.

    Reportar abuso

  • Se fosse referente apenas a desmembramento, a alternativa A estaria correta, mas como inclui desdobro(divisão de lote), ela se esbarra na parte: "pressupõe a subdivisão da gleba em lotes".

    Todo cuidado é pouco.

  • Alguém poderia explicar a alternativa B?

     

    Máxima vênia às brilhantes explicações dos colegas Renato e Eduardo, mas o art. 2º, §6º, da Lei 6766/79 não traz o requisito "iluminação pública" como infraestrutura básica de parcelamento de ZHIS. Isso é posicionamento jurisprudencial?

     

    Inclusive na questão Q642043, concurso para o MPE-SC, o requisito iluminação pública foi tido como errado.

  • Edgar, são duas regras diferentes. Melhor dizendo, há a regra geral e a regra própria para a ZHIS. Note que a questão não fala em ZHIS, como o fez a questão do MPE-SC. Uma das diferenças é justamente essa: a ZHIS não precisa de iluminação pública!

    LEI 6.766/79

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

    [...]

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       REGRA GERAL

     

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    REGRA DA ZHIS

  • Muito obrigado Gustavo, não tinha me atentado para essa diferenciação.

  • Complementando aos colegas, a letra B não esta certa, tendo em vista que esta faltando justamente ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 

     

  • Legal!

  • Acredito que a "B" esteja errada porque não traz a literalidade da lei, vez que usa a palavra "LOTEAMENTO", e tanto o §5º, quanto o §6º do art. 2º utilizam a palavra "PARCELAMENTO", que é gênero das espécies loteamento e desmembramento. 

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • "Fins urbanos ainda que em zona rural " buguei

  • Gab. D

    a) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação❌ , com o aproveitamento das vias existentes.

    Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou seja, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existentes.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    b) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação.

    Faltou iluminação pública e energia elétrica pública

    Art. 2º,§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    > escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública,

    >esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    >energia elétrica pública e domiciliar

    >vias de circulação.

    c) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi

    Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    d) Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ainda que em zona rural, sem observância das determinações constantes do ato administrativo da licença ✅

    e) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode❌, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79


ID
1799587
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O uso e a ocupação do solo são assuntos de grande relevância e complexidade na esfera da Administração Municipal. Vários são os debates e inúmeras as ponderações, mormente porque existem interesses conflitantes e que precisam ser conciliados. Nesse contexto, à luz do regramento da Lei nº 6.766/1973,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Art. 13 da Lei 6766. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    LETRA B: ERRADA - não pode ser definida por decreto - exige lei
    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    LETRA C: ERRADA 

    ART. 2º . § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    LETRA D: CORRETA
    ART. 4º. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

  • LETRA D: ERRADA
    ART. 4º. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

  • Qual foi o motivo da anulação?


ID
1824220
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 6.766/1979, também conhecida como Lei Lehmann, e suas alterações, marque V para verdadeiro ou F falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

(...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

(...) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

(...) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

(...) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. 

Alternativas
Comentários
  • Não concordei muito com o gabarito da banca no primeiro item. Pois a redação para infraestrutura básica continua sendo "esgotamento sanitário".

    Apenas para ZHIS foi previsto a adoção de solução para esgotamento sanitário, e não foi a Lei nº 11.445 de 2007 que previu isso, e sim a Lei nº 9.785 de 1999.

    §5º   A infra­estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
    águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
    domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6º  A infra­estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
    interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    I ­ vias de circulação;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    II ­ escoamento das águas pluviais;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    III ­ rede para o abastecimento de água potável; e  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    IV ­ soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  (Incluído pela Lei nº 9.785, de
    1999)

  • Também não condordei com o gabarito. Para mim a assertiva A está nitidamente errada de acordo com a Lei 6.766, em seu art.2º, parágrafos 5º e 6º. De acordo com o texto da lei, depreende-se nitidamente que esgotamento sanitário ainda é a regra geral, sendo que "soluções para o esgotamento sanitário" aplica-se tão somente para os parcelamentos caracterizados como ZHIS - Zonas Habitacionais de Interesse Social:

    Art. 2º. (...).

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (REDAÇÃO ANTERIOR)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência) (REDAÇÃO ATUAL)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    (...)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • Gab.A

    (V) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

     A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    [...]  escoamento das águas pluviais,

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    a infra-estrutura básica é menos exigente quando se trata de ZHIS,  é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    SOLUÇÕES p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar    

    [...]

    (V) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

    Art. 3 [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    continua...

  • continuação...

    (V) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Art . 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    (V) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1834588
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, assinale a alternativa incorreta.

O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta é a letra a) " a requerimento exclusivo dos chefes representantes do poder executivo ou do poder legislativo." Artigo 23 da Lei 6.766/79.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • GABARITO: LETRA A


ID
1836145
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do artigo 3º parágrafo único, III, da Lei 6766/79, não será permitido o parcelamento do solo, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, em terrenos com declividade igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
1836148
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o artigo 4º, III, da Lei 6766/79, aos loteamentos será obrigatório, salvo maiores exigências da legislação específica, pelo menos, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, a reserva de uma faixa não-edificável de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica

  • Letra A

    Art. 4º alterado pela Lei 13.913/2019:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

  • O gabarito está correto, mas é importante lembrar da exceção trazida por alteração legislativa no ano de 2019, que promoveu mudanças na Lei nº 6766/1979:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do  caput  deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    

  • Gab.A

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1846126
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o estabelecido na Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), analise as afirmativas a seguir.

I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I - CORRETA

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    AFIRMATIVA II - INCORRETA

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    AFIRMATIVA III - CORRETA

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 


    AFIRMATIVA IV - CORRETA

    Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. D

    (correta) I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    (errada) II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    (correta) III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. ✅

    (correta) IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.✅