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Art. 46, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 103, CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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GABARITO ITEM D
NOVO CPC ART.113
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, - litisconsórcio facultativo simples ou unitário.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (contempla o II do antigo cpc)
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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Boa noite. Interessante a questão. O art. 55,§3º, do CPC/2015, diz que, mesmo sem haver conexão, pode haver a reunião dos processos. Então, ao menos em tese, salvo juízo mais conveniente, a letra "D" também estaria incorreta, se a gente considerar que a reunião processual induz, por consequência, o ato de litigar.