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ID
1074664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. As decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho são dotadas de efeito vinculante.

II. A competência constitucionalmente assegurada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sob sua jurisdição implica o reconhecimento de legitimidade para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho.

III. A instalação de justiça itinerante pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve servir-se, segundo o texto constitucional, dos equipamentos públicos disponíveis, sendo vedada a utilização daqueles de natureza particular ou comunitária.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • item I (correto) - Art 111-A, inciso II da CF/88 - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

    item II (incorreto) - ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais.

    item III (incorreto) - Art 115  § 1º da CF/88:  Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 


  • Item II

    A competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.

  • item I (correto) - Art 111-A, PARÁGRAFO SEGUNDO, inciso II da CF/88 - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Assertiva I (CORRETA): As decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho são dotadas de efeito vinculante.   ART. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (inciso II) - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.



    Assertiva II (INCORRETA): A competência constitucionalmente assegurada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os  habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sob sua jurisdição implica o reconhecimento de legitimidade  para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho.  ADI 3.684: "... por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.".



    Assertiva III (INCORRETA): A instalação de justiça itinerante pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve servir-se, segundo o texto constitucional,  dos equipamentos públicos disponíveis, sendo vedada a utilização daqueles de natureza particular ou comunitária. ART. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.


     

  • I (CORRETA) – Art. 111-A, § 2º, II da CF: "o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."


    II (ERRADA) – O erro da assertiva está nessa parte: "implica o reconhecimento de legitimidade para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho". A Justiça do Trabalho pode processar e julgar HC, mas, no entanto, não detêm jurisdição penal. Jurisdição penal é a competência em matéria penal, ou seja, competência para julgar crimes. A Justiça do Trabalho NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA pode julgar crimes, pois a CF não lhe atribuiu nenhuma competência em matéria penal. Importante lembrar que a competência da JT para processar e julgar HC será do: 1) Presidente da Junta/Juiz do Trabalho/Vara do Trabalho: ato do empregador; 2) TRT: ato do juiz do trabalho; 3) TST: ato do juiz do TRT (desembargador do TRT); 4) STF: ato do ministro do TST.


    III (ERRADA) – Art. 115, § 1º da CF: "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."


    Boa sorte, porque só estudar não é o suficiente!

  • Ótima questão...