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item I (correto) - Art 111-A, inciso II da CF/88 - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
item II (incorreto) - ADI 3684: liminar do STF diz que Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais.
item III (incorreto) - Art 115 § 1º da CF/88: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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Item II
A competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.
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item I (correto) - Art 111-A, PARÁGRAFO SEGUNDO, inciso II da CF/88 - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
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Assertiva I (CORRETA): As decisões proferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho são dotadas de efeito vinculante. ART. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (inciso II) - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Assertiva II (INCORRETA): A competência constitucionalmente assegurada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e os habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sob sua jurisdição implica o reconhecimento de legitimidade para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho. ADI 3.684: "... por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.".
Assertiva III (INCORRETA): A instalação de justiça itinerante pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve servir-se, segundo o texto constitucional, dos equipamentos públicos disponíveis, sendo vedada a utilização daqueles de natureza particular ou comunitária. ART. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.
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I (CORRETA) – Art. 111-A, § 2º, II da CF: "o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
II (ERRADA) – O erro da assertiva está nessa parte: "implica o reconhecimento de legitimidade para o exercício de jurisdição penal aos órgãos da Justiça do Trabalho". A Justiça do Trabalho pode processar e julgar HC, mas, no entanto, não detêm jurisdição penal. Jurisdição penal é a competência em matéria penal, ou seja, competência para julgar crimes. A Justiça do Trabalho NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA pode julgar crimes, pois a CF não lhe atribuiu nenhuma competência em matéria penal. Importante lembrar que a competência da JT para processar e julgar HC será do: 1) Presidente da Junta/Juiz do Trabalho/Vara do Trabalho: ato do empregador; 2) TRT: ato do juiz do trabalho; 3) TST: ato do juiz do TRT (desembargador do TRT); 4) STF: ato do ministro do TST.
III (ERRADA) – Art. 115, § 1º da CF: "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."
Boa sorte, porque só estudar não é o suficiente!
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Ótima questão...