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A questão é simples, bastava apenas o candidato diferenciar ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO.
ANULAÇÃO é a extinção de um ato ilegal, defeituoso, determinada pela Administração ou pelo Judiciário com eficácia retroativa (EX TUNC). (Mazza) Nesses atos, há vicio de legalidade, ou seja, não estão em conformidade com a lei.
REGOVAÇÃO é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei mas não há o interesse público na manutenção do ato.
HOMOLOGAÇÃO é um ato administrativo através do qual um determinado órgão que tem poder de decisão, aceita um determinado pedido feito por uma entidade requerente, atribuindo eficácia a esse mesmo pedido
Partindo dos breves conceitos passamos a eliminar as assertivas:
Letra a) Aprendemos que a anulação é por ato ilícito, a questão em comento, trata-se de ato lícito, porém, passou a despertar o desinteresse público.
Letra b) A questão inicia correta, porém, ao final, entra em atrito com o importante princípio do contraditório e ampla defesa
Letra c) CORRETO
Letra d) A anulação não se da por razão de interesse público e sim por um vício! Princípio da Autotutela. É importante salientar que a anulação tem efeito "ex tunc" e pode ser decretada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário caso motivada.
Letra e) Pelo princípio do interesse público o gestor não poderia confirmar o resultado, uma vez, houveram motivos que ensejaram o desinteresse pela contratação dos serviços. Prevalece o Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado!
Espero ter Ajudado!!
Acredite!
Você já é um VENCEDOR!
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Obrigado, Wotson pelo esclarecimento e pela boas palavras finais.
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James Jabes Marques, disponha, estamos aqui para nos ajudar!!
Vamos a Luta!!
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Nos termos da Lei 8.666/93,
Art. 49. A autoridade competente
para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitaçãopor razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o No caso de desfazimento
do processo licitatório, fica assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
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Alternativa Correta: C
Completando
ANULAÇÃO: quando se verifica alguma ilegalidade no ato administrativo.
REVOGAÇÃO: ato válido, porém, inoportuno ou inconveniente ao interesse público.
Na questão estamos falando, portanto de "revogação".
A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
I. Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).
II. A critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, §2º).~
Ademais, em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).
Cabe ainda recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, c).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino.
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Discordo da alternativa "C", uma vez que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ., tem entendido que o vencedor da licitação só passa a possuir direito subjetivo após a assinatura do contrato. Diante disso, não visualizando qualquer ofensa à garantia de contraditório e ampla defesa, consoante julgado abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃOAPÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público. 2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público. 4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa aocontraditórioe à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido.
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A revogação da licitação somente se dará por razões de interesse publico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Embora não se olvide do disposto no § 3º, artigo 49, da Lei nº. 8.666/93, o STJ entende que, nas hipóteses de revogação da licitação por interesse público, só há obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa quando se pretende revogar procedimento de licitação já concluído.
Nesse sentido, segue precedente:
Processo |
RMS 30481 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0181207-8 |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DECOMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO.(...)3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o atorevogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto ajurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação delicitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação dodisposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimentodo processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampladefesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampladefesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatóriohouver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quandoantecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinentee não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo arevogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, oque só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"(RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).(...)11. Recurso ordinário desprovido. |
Todavia, pelo que se depreende do gabarito, parece que a FCC não está muito preocupada com o posicionamento do STJ...
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Simples e direto:
O procedimento foi correto, não há que se falar em anular, e não há obrigatoriedade de contratar se já não tem necessidade na fase de homologação.
Logo resta duas revogações e NÃO EXISTE revogação por motivo de legalidade, é por motivo de conveniência e oportunidade, logo C.
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Olá pessoal (LETRA C)
Vejam estre trecho do livro " LICITAÇÕES PARA CONCURSOS- SIDNEY BITTENCOURT" pg. 169:
" Atente-se que, diferentemente da revogação dos atos administrativos em geral, que dependem apenas de conveniência e oportunidade (interesse público), a revogação de uma licitação circunscreve ato administrativo vinculado, embora alicerçado em motivos de conveniência e oportunidade, pois dependerá de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.Registre-se que o administrador responsável deverá instruir o processo com parecer escrito, devidamente fundamentado (conforme prescreve o caput do art. 49 in fine)"
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De acordo com o entendimento do STJ, não é necessário observar o contraditório e ampla defesa, se a revogação se der antes da homologação ou adjudicação.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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O que o TCU fala a respeito: ao revogar ou anular a licitação, instrua o feito com parecer fundamentado, dando
ciência aos interessados, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, sem prejuízo da publicação do ato no Diário Oficial da União, dentro do
prazo legal, em estrita obediência ao disposto nos arts. 38, inciso IX, 49 e 109 da Lei
n. 8.666/1993 e nos arts. 26, caput e § 1º, 28 e 50, VIII, da Lei n. 9.784/1999.”
(Acórdão nº 1.443/2004 – TCU-Plenário)
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A expressão "desfazimento", prevista no §3º do artigo 49 da Lei 8.666, foi empregada em sentido amplo, a abarcar tanto anulação quanto revogação.
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REVOGAÇÃO = 1.INTERESSE PUBLICO + FATO SUPERVENIENTE OU 2.A CRITERIO DA ADMNISTRAÇÃO, QUANDO O ADJUDICÁRIO, TENDO SIDO POR ELA CONVOCADA NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL PARA ASSINAR O TERMO DE CONTRATO OU ACEITAR OU RETIRA O INSTRUMENTO EQUIVALENTE, RECUSA- SE A FAZÊR-LO OU SIMPLEMENTE NÃO COMPARECE
ANULAÇÃO = ILEGALIDADE
a) anular o procedimento por razões de ordem administrativa, ficando a Administração obrigada a indenizar os participantes da licitação.
b) revogar a licitação, por motivo de legalidade, não havendo obrigação legal de assegurar o contraditório e a ampla defesa, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação.
c)revogar a licitação, por ato devidamente motivado, assegurando-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa. ART 49, C/C § 3
d)anular o procedimento por razão de interesse público, não havendo obrigação de indenização, porque os licitantes não têm direito subjetivo à contratação.
e)homologar o ato de resultado final da Comissão de Licitação, confirmando a validade do certame e adjudicando o objeto da licitação ao vencedor do certame, que tem direito subjetivo à contratação.
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Gabarito: C
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
____________________________________________________________________________________________________________
Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
________________________________________________________________________________________________________________
Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
________________________________________________________________________________________________________________
Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
________________________________________________________________________________________________________________
Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
________________________________________________________________________________________________________________
Prazo Não há 5 anos
________________________________________________________________________________________________________________
A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Por fim, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
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A questão trata das licitações ,conforme as disposições da Lei 8666/1993:
Estabelece o art. 49 da referida lei que: a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. O §3º do mesmo artigo estabelece que, no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito do professor: letra C.
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Anulação
Razões de ilegalidade
Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)
Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
Revogação
Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
Não pode ser feita após a assinatura do contrato
Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).
A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
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caramba se estava na fase de homologação, não quer dizer que já homologou, ou seja não precisava dar ampla defesa e contraditório, questão esquisita viu