Art. 62 - III – são, dentre outras, atribuições do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva área de atuação:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns; - Gabarito.
b) remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução ligados às suas áreas de atividade;
c) estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho das atribuições dos órgãos de execução ligados às suas áreas de atuação;
d) remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades;
e) exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. É vedado ao Centro de Apoio Operacional (CAO) o exercício de qualquer função ou atividade de órgão de execução, bem como a edição de atos normativos a estes dirigidos.
Das atribuições dos Promotores de Justiça
Art. 60. Os Promotores de Justiça (...)
II – Atender a qualquer interesse demandado pelo povo, tomando todas as providências cabíveis;
Da Comissão de Concurso
Art. 63. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma prevista na Constituição Federal.
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 62. Os Centros de Apoio Operacional (CAO) são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça que definirá sua organização, atribuições e funcionamento, observado o seguinte:
III - são, dentre outras, atribuições do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva área de atuação:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
Parágrafo único. É vedado ao Centro de Apoio Operacional (CAO) o exercício de qualquer função ou atividade de órgão de execução, bem como a edição de atos normativos a estes dirigidos.