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LC 057/2006 (Lei Orgânica do MPPA)
Art 58, caput Os Procuradores de Justiça,... perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado,...
lertra a)
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Art. 58. Os Procuradores de Justiça, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado, cabendo-lhes, especialmente
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Art. 58. Os Procuradores de Justiça, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado, cabendo-lhes, especialmente:
I - oficiar nos feitos de competência das Câmaras ou Turmas do Tribunal de Justiça;
II - interpor e contra-arrazoar recurso, inclusive especial e extraordinário, nos feitos em que oficiar, após intimação pessoal de decisão ou acórdão.
Art. 59. Sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, os Procuradores de Justiça poderão ser designados pelo Procurador-Geral de Justiça para coordenar e/ou supervisionar Grupo de Atuação Especial (GAE) criado por ato do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos desta Lei Complementar.
Art. 60. Os Promotores de Justiça, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante o juízo de primeira instância, competindo-lhes, além de outras atribuições que lhes forem conferidas nas Constituições, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
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Das atribuições dos Procuradores de Justiça
Art. 58. Os Procuradores de Justiça, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado.
Das atribuições dos Promotores de Justiça
Art. 60. Os Promotores de Justiça, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante o juízo de primeira instância, competindo-lhes, além de outras atribuições que lhes forem conferidas nas Constituições, nesta lei complementar e em outros diplomas legais.
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GABARITO LETRA A
Proc. de Justiça = exercem atribuições do MP perante órgãos fracionários do TJPA.
(respeitada competência privativa do PGJ, e observ. atos normativos sobre distribuição interna dos serviços).
Promot. de Justiça = exercem atribuições do MP perante juízo de 1ª instância.
(observ. atos normativos sobre distribuição interna dos serviços e competindo-lhes, além de outras atribuições q lhes forem conferidas nas Constituições, nesta LC e em outros diplomas legais).
Fé.