Art. 9
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça designados, observada a ordem da designação, e, na falta destes, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
§ 2º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do término do mandato, será exercido, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, até a posse do Procurador-Geral de Justiça eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto no art. 10, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 17 de agosto de 2016)