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ID
1076599
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

Estabelece o artigo 35, § 1o , da Lei no 10.826/03: é proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1o . Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

O referendo foi realizado no dia 23 de Outubro de 2005 com a seguinte questão: O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? A apuração dos votos pelo TSE apontou que 63,94% dos eleitores decidiram pela NÃO proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil. Logo, após o referendo popular, o artigo 35, da Lei no 10.826/03 não entrou em vigor. Com base no exemplo apresentado, sob a premissa da Constituição Federal de 1988, no tocante aos princípios fundamentais e direitos políticos, a modificação do resultado deste referendo por Lei ou Emenda Constitucional será :

Alternativas
Comentários
  • Uma vez manifestada a vontade popular  por meio de referendo ou plebiscito, a decisão é vinculante de maneira que lei ou EC que a contrariarem seriam inconstitucional por ofensa ao princípio da soberania popular. A única forma de alterar o resultado seria pela proposta de uma nova convocação popular.

  • De acordo com a CF/88:


    Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Resposta Letra B. 

    Com fulcro no art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Um bom estudo a todos.


  • Quem responde é o Mestre Pedro Lenza, em seu livro de Direito Constitucional Esquematizado, Editora Método, 11ª ed., pág. 50: 

    "Entendemos que tanto a lei como a EC (que objetivasse a modificação de referendo ou plebiscito) seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c art. 1º, parágrafo único, qual seja o princípio da soberania popular. (...) A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV."

  • O Senador Cristovam Buarque querendo "revogar" o referendo: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=99955

    PROJETO DE LEI DO SENADO nº 176, de 2011

    “Art. 35. É proibida a comercialização e aquisição de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei, nos termos deste artigo.

    § 1º A comercialização e aquisição de arma de fogo e munição passam a ser permitidas somente para entidades públicas referidas no art. 51, IV, no art. 52, XIII, no art. 142, caput, e no art. 144 da Constituição Federal e para as entidades públicas referidas no art. 6º desta Lei.

    § 2º A transferência da arma para o agente público integrante das entidades referenciadas no parágrafo anterior, se dará por meio de identificação única e para o uso exclusivo do agente público a qual for designada, na forma do regulamento desta Lei, excluindo-se os casos relacionados ao uso de arma nas Forças Armadas.

    § 3° A comercialização e aquisição de arma de fogo e munição por entidade privada somente serão permitidas no caso de empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei.

    § 4° A aquisição de armas de fogo, munição e acessórios para uso de entidades de desporto, cujas atividades esportivas estejam cadastradas como demandantes de arma de fogo no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, somente poderão ser realizadas com autorização e interveniência do Ministério da Justiça, sob jurisdição da Polícia Federal, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

  • GAB B

     

    AGORA SÓ POR NOVO PLESBISCITO/REFERENDO AMIGÃO . .

  • Pior é ver candidato ganhando votos por prometer revogar uma decisão de um referendo. 

  • Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional (2005):

    O art. 35 da Lei n. 10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento) proibiu a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das entidades relacionadas no art. 6º da Lei.

    Tal proibição, contudo, a teor do art. 35, § 1º, para entrar em vigor dependia de aprovação mediante referendo popular, com realização prevista para outubro de 2005. Em caso de aprovação do referendo popular, a proibição do caput do art. 35 entraria em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o comércio de armas de fogo e munição, nos termos da lei e por força do referendo, continua permitido no Brasil.

    Tendo o povo confirmado, pelo voto, ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade? Ou, ainda, tendo o povo manifestado em plebiscito a preferência pelo presidencialismo, poderia uma emenda à Constituição instituir o parlamentarismo no Brasil?

    Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isso porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. No caso, seus dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.

    Assim sendo, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, XV).

    Cumpre alertar, contudo, que o decreto legislativo dependeria de provocação do legislador, seja por meio de lei (no caso do porte de armas), seja por meio de nova emenda (no caso de sistema de governo). Nessas hipóteses, a lei ou emenda deveria prever a futura convocação pelo Congresso Nacional do novo plebiscito.

  • Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional (2005):

    O art. 35 da Lei n. 10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento) proibiu a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das entidades relacionadas no art. 6º da Lei.

    Tal proibição, contudo, a teor do art. 35, § 1º, para entrar em vigor dependia de aprovação mediante referendo popular, com realização prevista para outubro de 2005. Em caso de aprovação do referendo popular, a proibição do caput do art. 35 entraria em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, o comércio de armas de fogo e munição, nos termos da lei e por força do referendo, continua permitido no Brasil.

    Tendo o povo confirmado, pelo voto, ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade? Ou, ainda, tendo o povo manifestado em plebiscito a preferência pelo presidencialismo, poderia uma emenda à Constituição instituir o parlamentarismo no Brasil?

    Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isso porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. No caso, seus dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.

    Assim sendo, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.

    A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, XV).

    Cumpre alertar, contudo, que o decreto legislativo dependeria de provocação do legislador, seja por meio de lei (no caso do porte de armas), seja por meio de nova emenda (no caso de sistema de governo). Nessas hipóteses, a lei ou emenda deveria prever a futura convocação pelo Congresso Nacional do novo plebiscito.

  • Estamos diante de uma excelente questão! Para encontrar a alternativa correta, o candidato deve fazer uma interpretação mais ampla do assunto e não se ater à situação descrita pelo enunciado que embora seja real (e nós conversamos sobre ela quando tratamos do assunto referendo), não importa muito para a resolução. Aqui, o que interessa saber é: “seria possível a modificação do resultado de um referendo por Lei ou Emenda Constitucional?”. A resposta é negativa. Apesar de o Poder Legislativo, de um lado, não ficar vinculado ao resultado da consulta (por ser dotado de independência), por outro não pode alterá-lo por nenhum meio, senão convocando os cidadãos a se manifestar novamente através de outro referendo. Afinal, não podemos esquecer que esse mecanismo está expressamente previsto no art. 14, II, CF/88 como meio de expressão da soberania popular e por isso, qualquer alteração de seu resultado viola frontalmente o dispositivo mencionado. A resposta, portanto, é a alternativa ‘b’.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;