O gabarito é alternativa A:
a) a quantidade de testemunhas a serem indicadas pelas partes para serem ouvidas em audiência: três no ordinário e duas no sumaríssimo. CORRETA.
Procedimento Sumaríssimo - 2 testemunhas - Art. 852-H. 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Procedimento Ordinário- 3 testemunhas.
b) a forma de comparecimento das testemunhas em audiência: no ordinário serão arroladas pelas partes no prazo de 5 dias e no sumaríssimo serão arroladas pelas partes no prazo de 48 horas. ERRADO.
Não há arrolamento de testemunhas, quer no procedimento sumaríssimo, quer no procedimento ordinário do Processo Trabalhista:
Procedimento ordinário - não se apresenta o rol de testemunhas e a mesma não é intimada, sendo que, se não comparecer, notifica-se e adia a audiência; na nova audiência, após a intimação, se não comparecer novamente, haverá a condução coercitiva determinada pelo juiz.
Procedimento sumaríssimo - também não se apresenta o rol de testemunhas e a mesma também não é intimada, sendo que, se não comparecer, o juiz pedirá a prova do convite feito à testemunha para comparecimento à audiência, provado o convite, só aí o juiz interromperá a audiência e mandará intimar a testemunha; na nova audiência, após a intimação, se não comparecer novamente, haverá a condução coercitiva determinada pelo juiz.
A diferença, portanto, reside no fato de que, no procedimento sumaríssimo, é necessário a prova do convite na primeira audiência.
Art. 852-H. 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Art. 852- H. 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Continua...
Continuando:
c) a prova pericial técnica será permitida apenas no rito ordinário, sendo defesa a produção de tal prova no rito sumaríssimo. ERRADO.
A prova técnica também é permitida no procedimento sumaríssimo.
d) o procedimento sumaríssimo é reservado aos litígios cujo valor da causa não exceda a 20 salários mínimos, podendo ser efetuada a citação do réu não localizado por edital, situação essa proibida no procedimento ordinário. ERRADO.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
e) os recursos ordinário e de revista cabem no procedimento ordinário, enquanto que nos feitos de rito sumaríssimo somente cabe o recurso ordinário. ERRADO.
Há cabimento de RR nos procedimento sumaríssimo quando contrariar Súmula do TST e CF.
Art. 896, 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Para complementar:
A possibilidade de haver 3 testemunhas para cada parte, no rito ordinário, está contida no Art. 821, CLT.
Há a possibilidade de realização de prova pericial, no rito sumaríssimo, nos termos do Art. 852-H, §4, CLT.
É vedada a citação por edital, na fase de conhecimento, em se tratando do rito sumaríssimo, nos termos do Art. 852-B, inciso II, CLT.
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