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ID
1076635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais sujeitos à jurisdição da Justiça do Trabalho, há previsão legal de ritos ou procedimentos processuais distintos, um ordinário e outro sumaríssimo. São consideradas diferenças entre os procedimentos:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é alternativa A:

    a) a quantidade de testemunhas a serem indicadas pelas partes para serem ouvidas em audiência: três no ordinário e duas no sumaríssimo.  CORRETA.

    Procedimento Sumaríssimo - 2 testemunhas - Art. 852-H. 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Procedimento Ordinário- 3 testemunhas.


    b) a forma de comparecimento das testemunhas em audiência: no ordinário serão arroladas pelas partes no prazo de 5 dias e no sumaríssimo serão arroladas pelas partes no prazo de 48 horas. ERRADO.

    Não há arrolamento de testemunhas, quer no procedimento sumaríssimo, quer no procedimento ordinário do Processo Trabalhista:

    Procedimento ordinário -  não se apresenta o rol de testemunhas e a mesma não é intimada, sendo que, se não comparecer, notifica-se e adia a audiência; na nova audiência, após a intimação, se não comparecer novamente, haverá a condução coercitiva determinada pelo juiz.

    Procedimento sumaríssimo - também não se apresenta o rol de testemunhas e a mesma também não é intimada, sendo que, se não comparecer, o juiz pedirá a prova do convite feito à testemunha para comparecimento à audiência, provado o convite, só aí o juiz interromperá a audiência e mandará intimar a testemunha; na nova audiência, após a intimação, se não comparecer novamente, haverá a condução coercitiva determinada pelo juiz.

    A diferença, portanto, reside no fato de que, no procedimento sumaríssimo, é necessário a prova do convite na primeira audiência.

    Art. 852-H. 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Art. 852- H. 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.


    Continua...


  • Continuando:

    c) a prova pericial técnica será permitida apenas no rito ordinário, sendo defesa a produção de tal prova no rito sumaríssimo.  ERRADO.

    A prova técnica também é permitida no procedimento sumaríssimo.


     d) o procedimento sumaríssimo é reservado aos litígios cujo valor da causa não exceda a 20 salários mínimos, podendo ser efetuada a citação do réu não localizado por edital, situação essa proibida no procedimento ordinário. ERRADO.

     Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.


    e) os recursos ordinário e de revista cabem no procedimento ordinário, enquanto que nos feitos de rito sumaríssimo somente cabe o recurso ordinário. ERRADO.

    Há cabimento de RR nos procedimento sumaríssimo quando contrariar Súmula do TST e CF.

    Art. 896, 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 


  • Para complementar:

    A possibilidade de haver 3 testemunhas para cada parte, no rito ordinário, está contida no Art. 821, CLT.

    Há a possibilidade de realização de prova pericial, no rito sumaríssimo, nos termos do Art. 852-H, §4, CLT.

    É vedada a citação por edital, na fase de conhecimento, em se tratando do rito sumaríssimo, nos termos do Art. 852-B, inciso II, CLT.


    =)

  • Somente atenção quanto à inovação legislativa no tocante à admissibilidade de recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Conforme o o § 9º do art. 896 da CLT (acrescentado pela Lei 13.015/14), será admitido Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente quando:

    1) houver contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST 
    ou a súmula vinculante do STF;

    2) por violação direta da CF. 
  • SUMARÍSSISMO ATÉ

    ORDINÁRIO 3

    INQ. P/APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 6

  • MACETE:

     

     

    PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO = 3 PALAVRAS = 3 TESTEMUNHAS

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO = 2 PALAVRAS = 2 TESTEMUNHAS

     

    INQUÉRITO PARA APUARAÇÃO DE FALTA GRAVE = 6 PALAVRAS = 6 TESTEMUNHAS

     

     

    GAB A