Resposta: (B)
A) Conforme art. 2º do ECA, considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
B) Consoante artigo supracitado, considera-se adolescente a pessoa entre os 12 anos de idade até 18 anos de idade. Importante observar que, a despeito o adolescente ser até os dezoito anos de idade, nos casos expressos em lei aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
C) O art. 60 do ECA/90 diz: "É proibido qualquer trabalho a menores de QUATORZE anos de idade, salvo na condição de aprendiz". Contudo a Constituição Federal, com a EC n.º 20 de 1998, passou a constar no art. 5º, XXXIII, a seguinte redação: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de QUALQUER TRABALHO A MENORES DE DEZESSEIS ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DE QUATORZE ANOS".
D) Trata-se da previsão contida no art. 2º, parágrafo único, do ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
E) Art. 33, § 1º:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.