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Alternativa D (incorreta) - ECA, art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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ALTERNATIVA A - CORRETA:
ART. 68, § 1º, do ECA: "entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo".
ALTERNATIVA B - CORRETA:
ART. 62 do ECA: "considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor".
ALTERNATIVA C - CORRETA:
ART. 67, I e II, do ECA: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de
escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado
trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;"
ALTERNATIVA D - INCORRETA:
ART. 68, § 2º, do ECA: "a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo."
ALTERNATIVA E - CORRETA:
A banca considerou correta a afirmativa segundo a qual "em caso de infração à proibição do trabalho do menor de dezesseis anos, a
anotação da CTPS para efeitos previdenciários só terá eficácia
probatória com o advento da idade de dezesseis anos", possivelmente, com base em interpretação conjunta da legislação previdenciária e trabalhista, que considera que existe idade mínima para o trabalho (16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos) e, consequentemente, idade mínima para a filiação.
Mas trata-se de uma questão bastante emblemática posto que vários autores atuais (tal como Frederico Amado), bem como jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 504.745), entendem que "ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Portanto, a anotação na CTPS de menor de 16 anos, ainda que decorrente de trabalho proibido, deve ser considerada para fins previdenciários, nos termos do entendimento ora trabalhador.
Espero ter ajudado.
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União deve emitir CTPS para trabalhadores menores de 16 anos sem contrato de aprendizagem
http://www.tst.jus.br/es/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24103783
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GABARITO : D
A : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
B : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
C : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
D : FALSO
▷ ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável – Tema controverso)
▷ Decreto 3.048/1999. Art. 18. § 2. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 anos.
Em sentido contrário, fundado em jurisprudência do STJ:
☐ "Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada (sendo considerado o seu termo inicial), com a idade mínima de 16 anos (salvo atividades insalubres, perigosas ou noturna) ou excepcionalmente de 14 anos, na condição de aprendiz. Caso o empregado viole a idade mínima, o segurado não poderá ser prejudicado, contando-se o tempo de contribuição, conforme entendimento do STJ" (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 312-3).