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A. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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Atribuições da autoridade competente (PREGÃO):
- Justificar a necessidade de contratação;
- Definir o objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas que limitem a competição
- Lavratura dos autos do procedimento, contendo:
1- As justificativas da definição do objeto, com os elementos técnicos necessários a isto;
2- O orçamento dos bens e serviços a serem licitados.
- Estipular as exigencias de habilitação
- Estipular os critérios de aceitação das propostas
- Definir as sanções por inadimplemneto
- Definir as cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento;
- Definição do pregoeiro e respectiva equipe
Atribuições do Pregoeiro
- Recebimento das propostas e lances;
- Análise da aceitabilidade das propostas;
- Classificação das propostas;
- Habilitação dos licitantes;
- Adjudicação do objeto ao licitante vencedor;
- Nos casos de inabilitação ou desclassificação do vencedor, negociar diretamente com os licitantes subsequentes para obtenção do melhor preço.
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A questão exige conhecimento do art. 3º da Lei 10.520/02. Vamos analisar cada uma das assertivas propostas pela banca examinadora:
Alternativa “A” correta. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, IV, da Lei 10.520/02: "a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
Alternativa “B” incorreta. Essa afirmação não guarda correspondência com as diretrizes traçadas concernentes à fase preparatória do pregão.
Alternativa “C” incorreta. Diverge do estabelecido no art. 3º, I, da Lei 10.520/02: "I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento".
Alternativa “D” incorreta. O inciso II, art. 3º, da Lei 10.520/02, assim determina “vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”, verbis “II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
GABARITO: A.
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Pregoeiro e equipe de apoio.( comissão do pregão )
Pregoeiro : Habilitação + adjudicação (quando não houver recurso )
Autoridade competente : adjudicação (quando houver recurso ) + homologação .