A questão exigiu conhecimento acerca do art. 3º, IV e §1º da Lei 10.520/2002 sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns).
Art. 3º. “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
§ 1º. “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
A) INCORRETA. O dispositivo transcrito não exige que os servidores integrantes da equipe de apoio sejam estáveis, apenas que sejam PREFERENCIALMENTE pertencentes permanente ao quadro permanente do órgão ou entidade.
B) INCORRETA. A equipe de apoio não deve ser integrada em sua maioria por membros da comunidade, e sim em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
C) INCORRETA. A equipe de apoio não deve ser integrada por funcionários indicados pelas empresas que se interessarem em participar do certame (até mesmo porque isso provavelmente comprometeria a lisura do certame), mas em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 3º, IV e §1º da Lei 10.520/2002 ora transcrito.
GABARITO: “D”