Art. 4º
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
Atentemos ao fato de que a questão quer saber o que irá acontecer se: o licitante convocado, dentro do prazo de validade, não celebrar o contrato. Diante disso, a Lei 10.520 é bem clara no seu art. 4°, XXIII:
Art. 4º
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto noinciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520.
Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Dispõem os incisos XVI e XXIII, do artigo 4º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
(...)
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que, nos termos dos incisos XVI e XXIII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, na modalidade licitatória pregão, se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Portanto, apenas o item "I" se encontra correto. Frisa-se que os demais itens estão incorretos, por divergirem do item "I" e, consequentemente, do previsto na lei 10.520 de 2002, não encontrando, por conseguinte, previsão legal.
Gabarito: letra "c".