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a) CORRETA - CC; art. 206. Prescreve:...; § 3o Em três anos:...; V - a pretensão de reparação civil.
b) ERRADA - Lei 8245; art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde, que, cumulativamente; §5° Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
c) ERRADA - Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão c/c Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
d) ERRADA - Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
e) ERRADA - Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
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As alternativas b),c), d) e e) trazem casos onde não há direitos prestacionais, mas sim direitos potestativos. Somente na alternativa a) existe a possibilidade de o autor requerer ao juiz uma prestação por parte do réu, no caso, a indenização por dano moral.
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Os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Já os decadenciais encontram-se espalhados pelo código civil em seus demais artigos. Desta forma, se o prazo estiver nos dispositivos acima mencionados, será prescricional, caso esteja em outro, será decadencial.
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letra a) CERTO - ressarcimento = abrange as ações condenatórias
letra b) F - decadencial, conforme traz a lei de locações
letra c) F - decadencial
letra d) F - se é ação anulatória, o prazo tb é decadencial
letra e) F - art; 504 = prazo decadencial de 180 dias
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Açõescondenatórias (direito subjetivo) -> prazo prescricional
Ações constitutivas (direito potestativo = satisfação do direito da parte independe da conduta da parte contrária; ex.: divórcio) -> prazo decadencial
Ações declaratórias -> imprescritíveis
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PRE - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO
Decadência = extingue direito potestativo (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL
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A pretensão surge com a violação a um direito público subjetivo patrimonial e disponível que, se não alegada no prazo legal, será inadmitida. A essa perda se dá o nome de prescrição. Portanto, o que se perde com a prescrição não é o direito de ação, mas a pretensão. Ou seja, a pessoa pode ingressar judicialmente com uma ação mesmo após tendo ocorrido a prescrição, podendo o réu alegá-la como preliminar de contestação, segundo o Novo CPC.
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Prazo prescricional de 3 ANOS - REPARAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL.
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A questão trata dos prazos de natureza
prescricional.
A) Prazo para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato
ilícito
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
V - a
pretensão de reparação civil;
O prazo
para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato ilícito é
prazo prescricional.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Prazo para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao
comércio.
Lei nº
8.245/91:
Art. 51. § 5º Do direito a renovação decai aquele
que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no
mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
O prazo
para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao comércio
é decadencial.
Incorreta
letra “B".
C) Prazo para propor ação de deserdação de herdeiro necessário
Código
Civil:
Art.
1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
§ 1o
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro
anos, contados da abertura da
sucessão.
(Redação dada pela Lei
nº 13.532, de 2017)
O prazo
para propor ação de deserdação de herdeiro necessário é decadencial.
Incorreta
letra “C".
D) Prazo para propor ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante
em conflito de interesses com o representado.
Código
Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade,
o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
O prazo para propor ação anulatória de negócio
jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o
representado é decadencial.
Incorreta
letra “D".
E) Prazo para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na
venda a terceiro de quinhão da coisa comum indivisível.
Código
Civil:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto
por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer
no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
O prazo
para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na venda a
terceiro de quinhão da coisa comum indivisível é decadencial.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A) Prazo para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato ilícito
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
O prazo para propor ação de ressarcimento de dano moral decorrente de ato ilícito é prazo prescricional.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Prazo para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao comércio.
Lei nº 8.245/91:
Art. 51. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
O prazo para propor ação renovatória de locação de imóvel urbano destinado ao comércio é decadencial.
Incorreta letra “B".
C) Prazo para propor ação de deserdação de herdeiro necessário
Código Civil:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
O prazo para propor ação de deserdação de herdeiro necessário é decadencial.
Incorreta letra “C".
D) Prazo para propor ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado.
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
O prazo para propor ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado é decadencial.
Incorreta letra “D".
E) Prazo para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na venda a terceiro de quinhão da coisa comum indivisível.
Código Civil:
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
O prazo para propor ação de preferência, por parte do condômino preterido na venda a terceiro de quinhão da coisa comum indivisível é decadencial.
Incorreta letra “E".
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Coisa boa quando a FGV fazia questão pra Juiz igual prova da OAB..
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RESOLUÇÃO:
A questão demanda a distinção entre prescrição e decadência. Os direitos prestacionais sujeitam-se a prazos prescricionais. Assim, sempre que há um direito a uma prestação (como a indenização por dano moral), tem-se um direito prestacional e um prazo prescricional. Já quando se tem direitos potestativos (direito do titular de sujeitar a situação jurídica de outra pessoa, alterando essa situação jurídica), temos um prazo decadencial. Por exemplo: ação para anular o negócio jurídico, pois implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; ação de deserdação, pois implica a retirada da condição de herdeiro; ação renovatória de locação, que mantém a relação entre locador e locatário; ação de preferência, que impõe ao vendedor a observância de um direito de preferência em proveito de um condômino, etc.
Resposta: A