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b) CORRETA - Decreto-lei 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Art. 1°...; § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
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A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz
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Notem que em nenhum momento a questão refere-se à aplicação do instituto da repristinação no Brasil, nem na pergunta e nem nas respostas. Nesse caso entendo que a pergunta se referia ao conceito geral de repristinação, por essa razão não vejo como concordar com o gabarito, já que a letra "B" (gabarito) mostra o conceito da aplicação de repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.
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Embora tenha acertado, presumindo se tratar do Direito brasileiro, concordo com você Marisa.
O significado de "Repristinação" é o da alternativa "C". Entretanto, no Direito brasileiro, como mencionado pelo outros colegas, a alternativa "B" se torna correta.
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Nobres Colegas,
Importante ressalva merece a Alternativa 'B' - em que pese haver sido gabaritada como Correta.
Vale frisar que não somente por força de disposição expressa que ocorrerá a Repristinação - como consta na assertiva; ademais, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 9.868/99, a concessão da medida cautelar em ADI, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Abs.
Fé!
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Essa questão deveria ser anulada.
Pede-se o sentido geral de repristinação no Direito.
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achei no google em face da letra d: A “pegadinha” nesta questão é o fato de que a lei revogadora (B) é temporária. Ou seja, depois de determinado tempo ela também irá perder sua eficácia, sem que seja revogada por outra lei. Mas nem por isso haverá a repristinação da Lei “A”, salvo disposição expressa em contrário (o que não ocorreu).
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Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.
Entretanto poderá ocorrer o efeito repristinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar. E ainda, quando estiver previsto expressamente, por outra lei posterior, que aquela voltará, no todo ou em parte, a vigir.
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Essas bancas estão de brincadeira com os candidatos... No direito brasileiro não é aceito repristinação e sim o efeito repristinatório desde que lei expressa diga isso. Logo, a questão considerar isso como no direito brasileiro sabendo que a definição de repristinação independe de lei é muita sacanagem. Qual o conhecimento medido? O jeito é estudar mais e rezar para que uma questão dessa não seja decisiva para aprovação.
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Juliana a repristinação tácita ou automática não é admitida no Brasil, mas a expressa sim, como ocorreu com a LC 181/2008.
Exemplo: Lei 'A" é revogada pela superveniente lei "B". Posteriormente, lei "C" revoga a lei "B". A lei "A" só voltará a ter vigor, caso venha expresso na lei "C".
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade.
Exemplo: Lei 'A" é revogada pela superveniente lei "B". Posteriormente, lei "C" revoga a lei "B". A lei "C" é declarada inconstitucional pelo STF, ensejando nulidade seus atos, logo a lei "B" voltará a ter vigor.
Na jurisprudência do STF, o Ministro Celso de Mello já deixou consignado que é de se reconhecer a existência de efeito repristinatório nas decisões proferidas pelo Supremo em sede de controle de constitucionalidade. A respeito, trecho de ementa de acórdão relatado pelo Ministro no julgamento da ADI nº 652/MA (Questão de Ordem):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DO ATO INCONSTITUCIONAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EFICÁCIA RETROATIVA – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO – PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS – PREJUDICIALIDADE.
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Queria entender de onde se interpreta que a questão fala do direito brasileiro.
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O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
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A questão falta de informação. AMBIGUIDADE!
1. Não fala do direito brasileiro;
2. A palavra SOMENTE, faz com a LETRA-B esteja ambígua, por a questão nao deixar claro em que contexto trata do assunto.
3. A REPRISTINAÇÃO é um fenomeno que confere vigêcia à lei revogada tendo revogado a lei revogadora, TACITAMENTE-automaticamente.
4. No Brasil aplica-se a REPRISTINAÇÃO.somente é aplicada quando vier expressa na lei. É portanto, uma exceção ao par.3º do Art.2º da LINDB.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ REPRISTINAÇÃO
⇨ "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".
⇨ VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário
⇨ NÃO há repristinação AUTOMÁTICA
⇨ NÃO há repristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)
⇨ Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)
CESPE
Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V
Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)
Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F
Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V
Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V
Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F
Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F
Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F
Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F
Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F
Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Fenômeno da repristinação: Alternativa C
Efeito repristinatório: Alternativa B
Única forma da alternativa B estar correta seria a questão deixar claro que se tratava do fenômeno da repristinação no direito brasileiro.
Sacanagem total da Banca. Deveria ser anulada.
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Repristinação - fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Fonte: Comentário de algum colega aqui do Qconcursos!
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Gabarito: LETRA B.
Trata-se do que determina o art. 2º, §3º da LINDB.
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REPRISTINAÇÃO # EFEITO REPRISTINATÓRIO
REPRISTINAÇÃO CONSISTE "na restauração da vigência de uma lei revogada, por ter a lei revogadora perdido a vigência, e somente ocorre em virtude de disposição expressa que a preveja.". SENDO OBRIGATORIAMENTE EXPRESSA, SENDO UMA EXCEÇÃO E NÃO SENDO AUTOMÁTICA.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSISTE NUMA CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. não é o instituto da repristinação em si, mas sim um efeito semelhante
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- Repristinação significa restaurar a vigência de uma lei pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência. É o que dispõe o art. 2o, §3o da LINDB: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”
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Bem, discordo totalmente do gabarito apresentado pela banca pelo seguinte:
- De fato, no Brasil, não é admitida a repristinação tácita. É possível verificar tal informação no artigo da LINDB já mencionado pelos colegas "§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
- Porém, o enunciado não fala em momento algum em "De acordo com a LINDB..." ou "No Brasil...". O enunciado se resume a questionar o que é a repristinação. E a resposta é que existem 02 tipos de repristinação: a tácita e a expressa.
- Repristinação tácita é a que ocorre com a simples revogação da lei revogadora. Tal instituo não é admitido no Brasil.
- Repristinação expressa é a qie ocorre com a revogação da lei revogadora + dispositivo expresso retomando a vigência da lei revogada anteriormente.
Dito isso, questão sem resposta... Pelo menos na minha concepção.
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RESOLUÇÃO:
A repristinação é exceção no nosso ordenamento, demandando expressa previsão legal. Ademais, consiste na restauração da vigência da lei revogada nos casos em que uma lei revogadora perde vigência. Confira: LINDB, art. 2º § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Resposta: B
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Gabarito: B
A repristinação atua no plano da eficácia (revogação de normas), ao passo que o efeito repristinatório, no plano da validade (nulidade de norma, por sua inconstitucionalidade).
>> Não há repristinação, salvo disposição expressa em contrário (art. 2º, § 3º, da LINDB >> "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência" <<).
>> A previsão legal da repristinação pode ser geral, ou seja, a nova lei poderá, genericamente, determinar que voltem a viger todos os diplomas que haviam sido revogados.
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REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO para o STF são sinônimos.