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ID
1077718
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação para destituição de poder familiar em face de genitor indígena, narrando fatos que, em tese, justificam tal medida, de acordo com a legislação vigente. Ao examinar a admissibilidade dessa petição inicial o Juiz deverá considerar que;

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENTRE ÍNDIOS. SÚMULA 140/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPUTA RELACIONADA À LIDERANÇA E OCUPAÇÃO DA ALDEIA WAHURI, DO POVO JAVAÉ, NA ILHA DO BANANAL. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima." 2. Todavia, a competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts.

    109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988.

    3. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de calúnia e difamação, tiveram como causa a situação de conflito na comunidade indígena do Povo Javaé, notadamente a disputa pela posição de cacique da Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, atingindo os interesses coletivos de toda a comunidade indígena, situação que afasta a incidência da Súmula 140/STJ e atrai a competência da Justiça Federal.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ/TO, o suscitante.

    (CC 123.016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que o autor, silvícola, ajuizou individualmente Ação de Indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas, em razão de uso de força policial na desocupação de imóvel urbano particular.

    2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, "nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88" (CC 105.045/AM).

    3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual suscitado para processar e julgar o feito.

    (CC 115.286/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011)

  • Sobre o erro da LETRA D:

    "... A Constituição conferiu ao Ministério Público, no inciso V do artigo 129, a atribuição institucional de defesa em juízo dos interesses das populações indígenas. Esta atribuição consubstancia na defesa judicial dos interesses individuais indisponíveis, coletivos e difusos, relativos aos povos indígenas.

    Ao se estabelecer uma interpretação sistemática deste dispositivo com o artigo 109, inciso XI da Constituição: “aos Juízes Federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas”, conclui-se que esta atribuição é delegada ao Ministério Público Federal.

    E esta interpretação segue a linha imposta anteriormente pelo Estatuto do Índio, em seu artigo 37, que atribuiu aos grupos tribais e comunidades indígenas capacidade postulatória, mas assistidos ou pelo Ministério Público Federal ou pela FUNAI.

    Porém entendemos, até mesmo pela natureza dos interesses em pauta, que a atuação ministerial, não se restringe a uma visão restritiva destes postulados, uma vez que o Ministério Público Estadual é competente e legitimado para atuar na tutela dos interesses dos povos indígenas.

    Esta afirmação toma mais embasamento ainda, quando estamos diante de situações de peculiar e singular interesse regional, o que torna o ministério público daquela dada região muito mais próximo e apto a entender a composição dos conflitos.

    Assim sendo, em face da não proibição legal e constitucional, e da não exclusividade do tema às mãos do Ministério Público Federal, concluímos pela total possibilidade de atuação, tanto de forma litisconsorcial como individual do Ministério Público Estadual, no trato dos interesses indígenas em juízo. "

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7176 

  • Tudo bem, mas alguém pode me explicar o por que o curador especial deve ser "preferencialmente da Defensoria Pública"? 

  • Não se justifica a defensoria, inclusive já julgada pelo STJ:

    AgRg no AREsp 408797 RJ 2013/0341619-1

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.

    1. Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte).

    2. Agravo regimental não provido.


  • Alternativa A) A competência é da Justiça Federal quando a ação tem por objeto direito indígena (art. 109, XI, CF), e não quando, simplesmente, em ação de objeto diverso, o índio figura como parte. A competência para processar e julgar ação de destituição de poder familiar é da justiça estadual. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A ação, como o próprio enunciado da questão indica, versa sobre destituição de poder familiar e não sobre direito indígena, possuindo o Ministério Público legitimidade para ajuizá-la (art. 155, Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Na ação de destituição de poder familiar, o menor já tem os seus interesses tutelados pelo próprio Ministério Público, autor da ação, não se fazendo necessária a nomeação de outro órgão como curador especial para que lhe sejam assegurados os mesmos interesses. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a competência para processar e julgar a ação de destituição de poder familiar é da justiça estadual. O órgão do Ministério Público legitimado para ajuizá-la, entretanto, é o Ministério Público estadual, e não federal. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, a competência para processar e julgar a ação de destituição de poder familiar é da justiça estadual. No que concerne à nomeação de curador especial para tutelar os interesses do menor, esta não é obrigatória, e, tampouco, necessária, haja vista que a tutela desses interesses incumbe ao próprio Ministério Público autor da ação. Entendendo o juiz, porém, que há necessidade de que esta nomeação seja feita, parte da jurisprudência entende que a curadoria especial deve ser exercida pela Defensoria Pública. Assertiva correta. Obs: Embora tenha sido este o entendimento adotado pela banca, importa lembrar que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nomeação do curador especial é desnecessária, não devendo a Defensoria Pública ser nomeada para exercer tal encargo.
  • Também não entendi por que a alternativa E foi dada como correta, já que o final de assertiva não condiz com o entendimento do STJ

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
    DESTITUIÇÃO
    DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE
    CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
    1. Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados
    pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador
    especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder
    familiar (Precedentes desta Corte).
    
    2. Agravo regimental não provido.
    
    AgRg no AREsp 408797 /Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) RJ/ T4 - QUARTA TURMA/ J.em 20/05/2014


  • Não pode ser a letra D pois, como se trata da competência estadual, não pode ser o MPF, mas sim o MP.

  • Para aqueles sem acesso. Comentários da professora:


    De fato, a competência para processar e julgar a ação de destituição de poder familiar é da justiça estadual. No que concerne à nomeação de curador especial para tutelar os interesses do menor, esta não é obrigatória, e, tampouco, necessária, haja vista que a tutela desses interesses incumbe ao próprio Ministério Público autor da ação. Entendendo o juiz, porém, que há necessidade de que esta nomeação seja feita, parte da jurisprudência entende que a curadoria especial deve ser exercida pela Defensoria Pública. Assertiva correta. Obs: Embora tenha sido este o entendimento adotado pela banca, importa lembrar que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nomeação do curador especial é desnecessária, não devendo a Defensoria Pública ser nomeada para exercer tal encargo.

  • a lei foi alterada em 2017, há o § 4º agora do art. 162!!!

  • ECA - Art. 162, § 4o: "Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo

    Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em

    favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Lembrando que, de acordo com o art. 28, §6, III do ECA, cabe ao órgão federal

    responsável pela política indigenista disponibilizar representante para oitiva e

    intervenção perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar responsável por

    acompanhar casos de colocação de criança ou adolescente indígena em família

    substituta.

    inc. III: "a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela

    política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,

    perante a equipe interprofssional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso."

    (TJES-2011-CESPE): Para a colocação de criança ou adolescente indígena em família

    substituta, o órgão federal responsável pela política indigenista deve, necessariamente, manifestar-se. (CERTO)