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ECA:
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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a) MP ou interessado
b) Conselho Tutelar nunca julga
c) é necessária
e) a oitiva da criança é possível e do adolescente é obrigatória
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a) O procedimento somente pode ser instaurado pelo Ministério Público. (ERRADO), art. 155 do ECA, tal procedimento pode ser provocado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.
b) A competência para seu julgamento é do Conselho Tutelar. (ERRADO). O julgamento de suspensão ou perda do poder familiar SEMPRE será de competência do juiz. Podendo ser do juiz da da Vara da Infância e da Juventude, quando importar em situação de risco à criança ou ao adolescente (art. 148, § único, alínea "b"). Sendo que, no demais casos é de competência do juiz da Vara de Família.
c) A averbação da decisão que decretar a perda ou a
suspensão do poder familiar, à margem do registro de nascimento
da criança ou adolescente, não é necessária.(ERRADO). Tal averbação é necessária, art. 163, § único do ECA.
c) A suspensão do poder familiar, em caráter liminar ou
incidental, até o julgamento definitivo da causa, se houver
motivo grave, é admissível.(CORRETO). Art. 157 do ECA.
d) A realização de estudo social e de perícia por equipe
interprofissional, vedada a oitiva da criança ou do adolescente, é
admissível na instrução do processo.(ERRADO). SEMPRE que possível, a criança ou o adolescente serão ouvidos previamente pela equipe interprofissional. art. 28, § 1º do ECA.
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Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a .
§ 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
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GAB D
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.