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A medida de segurança não se aplica somente ao ininputável, mas também ao semi-imputável.
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Segundo Nucci a medida de segurança é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.
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§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de
1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. - semi inimputável
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§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de
1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. - semi inimputável
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a inimputabilidade yabém pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária, se for unica tese da defesa. isso não torna a letra A incorreta?
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Lembrando que com o advento da mudança legal no nosso CP em 1984, o Brasil passou a adotar o sistema unitário ou vicariante, dispensando o anterior sistema binário, nesse sentido, ao Juiz da Execução é permitido aplicar a pena OU a medida de segurança e nunca a primeira seguida da segunda.
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A Letra C está toda correta. No entanto, erra ao afirmar que a medida de segurança só é aplicável ao inimputável, visto que também o é ao semi-imputável.
Bons estudos.
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Item C – INCORRETO:
Incorreto,
pois Medida de Segurança também é possível
aplicar ao Semi-imputável (Art. 98, CP), e NÃO ‘somente ao inimputável’
Substituição
da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26
deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo
anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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PENA: Tríplice finalidade: prevenção, retribuição e ressocialização. Volta-se ao passado (fato concreto cometido pelo agente). Trabalha com a culpabilidade do agente imputável.
MEDIDA DE SEGURANÇA: Essencialmente preventiva, apesar de não se poder negar, ainda que em menor grau, seu caráter aflitivo). Volta-se ao futuro (fato abstrato que o agente poderá cometer). Trabalha com a periculosidade do agente inimputável ou semi-imputável.
fonte: rogerio sanches cunha, manual de direito penal, ed. juspodium, 2014, p.470.
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A medida de segurança pode ser aplicada ao semi-imputável se o juiz ao invés de diminuir a pena, entender que tal medida se revela mais adequarda para sua recuperação.
Gabarito C
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das medidas de segurança. Deve-se marcar a assertiva INCORRETA.
Letra A: Certo. Se um agente comprovadamente praticar um fato típico e ilícito, deverá ser denunciado, mesmo que durante o inquérito se constate a inimputabilidade, pois a ação penal é necessária para a aplicação da medida de segurança.
Letra B: Certo. No sistema vicariante, por nós adotado, ou bem o agente é submetido à pena ou à medida de segurança. No CP/1940 adotava-se o sistema duplo-binário, que admitia a coexistência de pena e medida de segurança.
Letra C: Errado. A medida de segurança tem caráter curativo e preventivo especial (evitar a prática de delitos futuros), além de serem aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis com periculosidade.
Letra D: Certo. Deve considerar os mencionados princípios por serem espécies do gênero sanção penal.
Letra E: Certo. Art. 97 do CP.
GABARITO: LETRA C
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Alternativa C é incorreta, tendo em vista que é aplicada ao inimputável (26, caput, CP) e ao semi-imputável (26, parágrafo único)
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Segundo Cleber Masson "[...] no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto." (in Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120), 2020, p. 741).
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Qual o erro da alternativa A?