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ID
1077796
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o escopo de reduzir o encarceramento, que deve ser deixado para casos especiais, o Código Penal prevê as penas restritivas de direitos.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III- vetado

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

  • Sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados aos hediondos.

    (STF, HC 90.380/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 17.08.2008, noticiado no Informativo 360)


  • Letra D Fundamento Art. 69 Caput § 1º c/c  art. 44 do CP.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
  • ALTERNATIVA E - ERRADA

    O descumprimento da pena restritiva de direito é incidente da execução. Conforme LEP:

    Do Procedimento Judicial

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    Conforme CP, essa pena deve ser convertida em PPL:

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Prisão domiciliar é PPL!!

    Aproveitando, a LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


    Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto. Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional.

  • Quanto à alternativa D, a resposta está no art. 69, §1º, do CP. Essa parágrafo é tão claro quanto a noite. Por isso, segue o comentário exposto pelo NUCCI:

    "O §1º estabelece a viabilidade de se cumular, por ocasião da aplicação da pena, quando o juiz reconhecer o concurso material, uma pena privativa de liberdade, com suspensão condicional da pena ou mesmo regime aberto (prisão albergue domiciliar), com uma restritiva de direitos. É perfeitamente possível cumprir as condições de um sursis, ao mesmo tempo em que o condenado efetua o pagamento da prestação pecuniária. Não é cabível, por outro lado, a fixação de uma pena em regime fechado, ao mesmo tempo em que se estabelece outra, na mesma sentença, de prestação de serviços à comunidade."

  • D) DISCORDO. 


    O art. 69, §1º estabelece que, quando ao agente tiver sido aplicada PPL, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a PRD. A finalidade, pois, é afirmar que, no concurso material de crimes, se o agente tiver que cumprir PPL por um, aos demais não será possível a PRD. Excelente!


    Todavia, a L. 9714/98 alterou o capítulo das penas no CP, criando modalidades de PRD que podem ser cumpridas concomitantemente com PPL. Exemplo disso é o art. 44, §5º do CP, que estabelece que, quando o sujeito estiver cumprindo PRD e sobrevier uma PPL por outro crime, o juiz da execução deverá decidir, cf. o caso, se revoga a PRD anterior ou não, desde que seja possível cumprir PRD e PPL concomitantemente. 


    Assim, é possível, atualmente, ao contrário do que diz o §1º do art. 69 do CP que o juiz, no concurso material de crimes, aplique uma PRD e uma PPL. Ex: juiz pode condenar o réu a 12 anos de PPL em regime fechado por homicídio + PRD de perda de bens por um estelionato. 


    Dessa forma, pode-se afirmar que houve a revogação tácita do art. 69, §1º do CP. Logo, não há alternativa correta para a questão.


    FONTE: Estefam e Victor, Esquematizado, p. 569.

  • Acredito que o erro da alternativa "e" seria a oitiva, pois o agente tem o direito de se explicar o porquê do descumprimento.

  • e) O Juiz da execução pode de ofício ou a requerimento do Ministério Público, sem a oitiva do apenado, converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em razão de seu descumprimento injustificado.

    ERRADA. O dispositivo legal (art. 44, § 4º) fala em conversão, mas deve ser lido como reconversão. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, mas, por força do descumprimento injustificado da restrição imposta, reconverte-se ao estado original. Essa é a interpretação correta (...)


    Cuida-se de incidente na execução penal, na forma definida pelo art. 181 da Lei 7.210/1984, e exige obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • A - Errada. O artigo 43 do CP não prevê prisão domiciliar como PRD.

     

    B - Errada. É possível que o réu reincidente genérico se beneficie da substituição por PRD, desde que a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §3º,CP).

     

    C - Errada. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 cabe a subsittuição, mesmo para crimes hediondos (individualização da pena), sendo incosntitucional qualquer vedação ex lege que impeça o juiz de aplicar a individualização da pena no caso concreto.

     

    D - Correta. A assertiva segue a literalidade do Código Penal. Porém, é da jurisprudência do STJ e STF que, havendo compatibilidade entre a PPL (regime aberto) e a PRD, é possível cumpri-las concomitantemente. Logo, em substância, a assertiva esta errada.

     

    E - Errada. O descumprimento injustificado da PRD é hipótese de sua conversão em PPL. Porém, só se pode concluir se o descumprimento foi "injustificado" ou não após oitiva do apenado. Ampla defesa e contraditório.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das penas restritivas de direitos.


    Letra AErrada. Penas restritivas de direitos "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998).


    Letra BErrada. Em que pese a disposição do art. 44, inciso II, do CP, o §3° do art. 44 do CP excepciona a regra. Vejamos: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."


    Letra CErrada. Os requisitos para a substituição são: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Letra DCERTO. Art. 69, §1°, CP.


    Letra EErrado. A oitiva do apenado é sempre obrigatória nas apurações de descumprimento.


    GABARITO: LETRA D
  • Ressalva quanto a letra D: mesmo não havendo pena suspensa, se houver compatibilidade entre ela (privativa de liberdade a cumprir) e a restritiva de direito (e.g. prestação pecuniária), pode haver a cumulação. Entretanto, a questão cobra a literalidade da lei (art. 69, §1º, Código Penal).

  • Código Penal:

          Art. 43. As penas restritivas de direitos (PRD) são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  • Os crimes praticados em concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. o art. 69 § 1º lê-se MASSON, Código Penal Comentado, 2020, p.424.

  • texto seco, não da para errar... tem que focar na lei

  • D) Art. 69 § 1º CP - No caso de concurso de crime material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, se um dos crimes não tiver sido beneficiado pela Suspensão condicional da Pena, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código (substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito).