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Questões de Modalidades das Penas Restritivas de Direito


ID
15619
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direitos, é absolutamente correto afirmar que são dessa espécie:

Alternativas
Comentários
  • I. Privativa de Liberdade
    {Regime Fechado}{+8}
    {Regime Semi-Aberto}{+4}
    {Regime Aberto}{até 4}

    II. Restritiva de Direitos
    . Prestação Pecuniária(1 a 360SM)
    . Perda de Bens e Valores (FPN)
    . Prestação de Serviços
    . Interdição temporária Direitos
    . Limitação de Fim de Semana

    III. Multa (1/30 a 5 x SM) Pagamento ao FP
    Dias Multa: de 10 a 360
  • Pena Restritiva de Direitos

    . Interdição temporária de Direitos

    >> Proibição do exercício de cargo, função ou atividade PÚBLICA, bem como de mandato eletivo.

    >> Proibição do exerício de PROFISSÃO, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

    >> Suspensão de autorização ou de habilitação para DIRIGIR veículo.

    >> Proibição de freqüentar determinados lugares.
  • Penas restritivas de direitos
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    I – prestação pecuniária;
    II – perda de bens e valores;
    III – (VETADO)
    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V – interdição temporária de direitos;
    VI – limitação de fim de semana.
    Alterações deste artigo vide Lei nº 9.714, de 1998


  • C)CORRETACÓDIGO PENALPenas restritivas de direitosArt. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
  • Penas restritivas de direitos no CP = 3 pintinhos (3PIL):

    -Prestação pecuniária;

    -Perda de bens e valores;

    -Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    -Interdição temporária de direitos

    -Limitação de fim de semana

  • 3P- IL

    Abraços!

  • Gabarito C

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.


ID
25504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na reforma do Código Penal de 1984, foram introduzidas, com a Lei n.º 7.209/1984, as penas restritivas de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Essas penas, apelidadas pela sociedade de penas alternativas, têm caráter substitutivo. Quatorze anos mais tarde, a Lei n.º 9.714/1998 reformulou dispositivos do Código Penal, introduzindo mais duas penas restritivas de direitos - a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Diogo Marques Machado. Penas alternativas. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.º 460, out./2004 (com adaptações). Acerca das penas alternativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização do condenado, a tendência moderna pe procurar substitutivos penais para essa sanção, ao menos no que se relaciona ao crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável (Cod.Penal Comentado Mirabete)
  • Eu fiquei meio em dúvida na alternativa D ein.
    Visar a redução da reincidência ? Porquê?
  • Resposta retiradas do texto citado pelo CESPE:

    FALSO a) A relação de penas alternativas deve ser interpretada de maneira ampliativa, sendo permitido ao juiz condenar o réu a pena alternativa diversa daquelas previstas.

    "de maneira exaustiva, isso quer dizer que, inexistente qualquer pena restritiva de direitos senão aquelas dispostas nos incisos do artigo 43 do Código Penal."

    FALSO b) A prestação pecuniária e a multa são institutos equivalentes, pois, nas duas, o montante adquirido pelo Estado é dirigido em favor de pessoas, como, por exemplo, a vítima e seus dependentes ou entidades particulares com destinação social.

    "Outro tópico que é digno de consideração, é esclarecer que prestação pecuniária e multa são institutos diferentes. Aquela, o montante adquirido é dirigido em favor de alguma pessoa (a vítima, dependentes, ou entidades públicas ou particulares com destinação social) denominada beneficiário, enquanto nesta o montante arrecadado se reverte em favor do Estado."

    FALSO c) A prestação pecuniária se confunde com o valor indenizatório deduzido no juízo cível, pois os dois institutos têm caráter reparatório, sendo considerados indenização ou compensação pelos danos ocorridos com o delito.

    "Caso a pessoa tenha sido condenada a esta prestação, o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários."

    d) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Também achei estranho diminuir a reincidência, mas...
  • Diminui a reincidência por que os presídios são escolas do crime..... 

  • A letra A é respondida pelo princípio da reserva legal, pela qual "não há pena sem prévia cominação legal" (art. 2º CP). Só a lei pode estabelecer penas.

    Portanto, a relação das penas alternativas não pode ser interpretada de forma ampliativa, mas restritiva, limitando-se à taxatividade do rol previsto.

    Conclusão: o juiz não pode condenar a pena alternativa diversa daquelas previstas, ao contrário do afirmado na questão.

  • Alguém saberia explicar porque a letra C está errada? Obrigada.
  • No que concerne a alternativa "D", fiquei com dúvida quando essa menciona a prevenção geral, pois no aspecto negativo esse tipo de prevenção possui caráter intimidatório. Minha dúvida restou no fato de penas alternativas à prisão - no caso em tela as restritivas de direitos- possuirem força de intimidar os indivíduos a não praticarem delitos, tendo em vista o caráter abolicionista da pena presente no garantismo penal. Quem concordar com minha opinião e puder ajudar desde de já agradeço.
  • Mariana, eu também achei a mais estranha dessa questão foi a letra C, pois se o valor da prestação pecuniária se deduz do montante arbitrado no juízo cível como explicar que elas não tem relação nenhuma.

    Mas o erro está em se afirmar que uma se confunde com a outra e mais ainda em se afirmar que a prestação pecuniária tem caráter reparatório. Ela tem natureza de sanção penal, o caráter dela é o da teoria adotada no Brasil (punir + previnir + ressocializar).

    Elas não se confundem porque são institutos autônomos, uma com natureza de pena que serve também à reparação e a outra, com natureza de ação civil.

    Embora as duas se atinjam, na prática, o mesmo fim (reparar o dano); do ponto de vista formal elas se destinam a finalidades diversas: uma é pena, a outra é ação civil de cunho patrimonial.

    E quanto a letra D, pessoal, qualquer pena ou sanção penal, privativa de liberdade ou alternativa: tem, formalmente, a função de punir, ressocializar e prenivir (no caso da questão, a reincidência). Isso é um aspecto geral de toda pena, independentemente de sua natureza.

    valeu, até mais
  • Não donde tiraram essa afirmativa de redução de reincidência, se os meninos ficam soltos pra continuar a cunduta criminosa. Afinal, aguém sabe o fundamento?
  • D) São propósitos das penas alternativas a diminuição da superlotação dos presídios com a manutenção da eficácia preventiva geral e especial da pena, a redução dos custos do sistema penitenciário, o favorecimento de ressocialização do autor do fato e a redução da reincidência.

    PM/SC

    AVANTE DEUS


ID
35071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a hipótese de um indivíduo ter sido denunciado e condenado pelo crime de homicídio, assinale a opção correta em relação às regras referentes à substituição da pena.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro a gente tem que ter em mente os requisitos para a concessão da PRD (Pena restritiva de direito), quais sejam: crime apenado até 4 anos, não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça e o autor do fato não pode ser reincidente em crime doloso e, por fim, deve ser observada as circunstâncias do artigo 59 do CP.

    OBS: O mais importante é decorar que essas regras não se aplicam ao crime culposo, ou seja, sempre que for praticado com culpa a PPL poderá ser substituída por PRD, salvo a do artigo 59 do CP que tb deve ser positiva as circunstâncias.
  • No requisito do art.44,paragrafo 4º; menciona que: "réu não reincidente em crime doloso. Excepcionalmente, admite-se a substituição ao réu reicidente, desde que o juiz verifique a presença de dois requisitos: ser a medida rcomendável no caso concreto em face da condenação anterior e que a reincidência não tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime (reicidência específica- ainda que um crime seja simples e outro qualificado)
  • Poxa, não concordo com o gabarito da questão!O art. 44, inciso I, diz que QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO, o condenado terá direito à substituição da pena. Mas, em momento algum, diz que, mesmo tendo sido praticado com violência o crime culposo, terá ele direito ao benefício. Alguém concorda?
  • Concordo com você, Camila!Vejamos o que diz o inc. I, do art. 44 CP: Art. 44 -As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;Como você bem ressalta, o diploma legal não menciona, para os crimes culposos, a circunstância de ser, ou não, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aliás, no meu entendimento, quem tem vontade de agredir e ameaçar, tem dolo, logo, não comete crime culposo.
  • Devemos fazer uma interpretação sistemática do Código Penal para poderaplicar a norma referente à substituição....Pois, no crime de homicídio culposo no trânsito, a pena vai de 02 a 04 anos...E o crime necessariamente deve ser com violência à pessoa, pois do contrário, não haveria lesão corporal.Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.bons estudos a todos..
  • Para melhor entendimento do inciso I do art. 44, C.P., seria mais fácil dividi-lo em 2 situações.Art. 44 -As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação da Lei nº 9.714/ 25.11.98)I - (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa OU, (b)qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  • Também não concordo. E pior é que o gabarito da questão é o definitivo....
  • Por exemplo, lesão corporal culposa... cabe a substituição da pena privativa de liberdade, pois qualquer caso dos crimes culposos cabe a substituição. É o que se entende do CP. Onde não existe restrição, não podemos imaginar que exista alguma.Assertiva C corretíssima.
  • Letra a - errada - Art. 44, I, 1a parte CP - só terá direito à substituição se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Letra b - errada - Art. 44, I, 2a parte CP - em qualquer caso terá direito à substituição da pena privativa de liberdade quando o crime for culposo (seja ou não reincidente) e ainda Art. 44, §3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (que não seja reincidência específica);

    Letra c - correta - Mesmo fundamento da letra a;

    Letra d - errada - A primeira parte está correta com fundamento no Art. 44, § 2o CP que diz: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Porém o Art. 46, §4o. informa que, se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • A letra c está correta. Art. 44,  inciso I, do CP, in verbis:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou 
    grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A questão da grave ameaça não se coaduna com o crime culposo, pois há dolo, porém, a questão refere-se apenas a hipótese de violência, essa sim admite a forma culposa, a exemplo do homicídio culposo.
  • Subsituição da pena por Restritiva de Direitos
     
    Requisitos Objetivos:
    Pena menor ou igual a 4 anos + não cometido com violencia ou grave ameça.
    OU
    Crime Culposo, qualquer que seja a pena, mesmo que tenha sido com violência, conforme a assertiva correta. Letra "c"

    Requisitos Subjetivos:
    Não reicindente em crime doloso, salvo se a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    +
    A culpabilidade, os antecedentes, conduta social, bem como a personalidade do agente, motivo e circunstâncias do crime indiquem a substituição.









    • 1ª Exceção: As restritivas de natureza real:Perda de bens ou valores e prestação pecuniária não tem como obedecer o tempo da pena substituída. Você não vai ficar um ano da sua vida perdendo bens e valores.
    •  
    • 2ª Exceção: Prestação de Serviços à Comunidade:O legislador autoriza a prestação de serviços à comunidade na metade do tempo da privativa substituída.
    Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.

    Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
    § 4ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    • aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

    • qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Ou seja, a restrição do crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é limitada:

    • à prática de crimes dolosos;
    • às condenações a PPL não superior a 4 anos;

    São condições cumulativas. No caso de crime culposo, seja qualquer pena aplicada, a substituição da PPL por PRD pode ser concedida, independente se o crime for cometido com violência ou grave ameaça.

    Gabarito: C


ID
45286
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito também conhecidas como penas alternativas dependem para sua aplicação, da observância de algumas condições. São elas, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no Art. 44 do Código Penal:"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)"
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • LETRA "A" ...

    Pura letra do art. 44, inciso "I".

     art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    as demais alternativas não têm lógica ... 

    ;)

  • Em verdade, diria que as demais alternativas são risíveis.

    Ganhei a noite rindo delas.
  • Há uma escala lógica quanto às penas. Observem:

    1 - acima de 8 anos = regime fechado

    2 - entre 4 e 8 = regime semi-aberto

    3- inferior à 4 = regime aberto.

    4 - Se inferior à 4, cabe susbstituição, se não cometido com violência ou grave ameça à pessoa.

        4.1 - Se superior à 4, cabe também susbstituição, se o crime não for doloso (for culposo).

         4.2 - Se superior à 1 ano, poderá ser susntituida por duas sendo: 1 restritiva de direito + multa ou 2 restritivas de direito.
         4.3 - Se inferior à 1 ano, poderá ser susbstituida por: 1 de multa ou 1restritiva de direitos

    Como se percebe, há uma lógica em beneficiar os crimes de menor pena.

    Nota-se também que cabe susbstituição para qualquer quantidade de penalidade imposta, mas nas maiores que 4 anos, só para crimes culposos.

    Abraços!
  •  a) CORRETO. É permitida a aplicação de penas restritivas de direito aos crimes não culposos. que não sejam cometidos com violência ou grave ameaça, quando a pena for privativa de liberdade e não superior a 4 anos. Já para os crimes culposos não há essa limitação de pena.

     

     b) ERRADA. A pena não deve execeder a 4 anos. Entratanto, para os crimes culposos não há restrição da pena. 

     

     c) ERRADA. Não há essa previsão legal. 

     

     d) ERRADA. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, não sendo admitida sua aplicação aos casos que envolve violência ou grave ameaça, como nos crimes sexuais. 

     

     e) ERRADA. O pressuposto da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa) é a culpabilidade, já o pressuposto da aplicação da medida de segurança (internação em hospital de custódia , tratamento psiquiátrico, tratamento ambulatorial) é a periculosidade. No que tange à medida de segurança, nos casos de semi-imputável, o juiz pode aplicar a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A medida de segurança ainda pode ser restritiva, onde o réu fica sujeito a tratamento ambulatorial. Portanto a medida de segurança, direcionada aos doentes mentais, que precisam ser tratados quanto à saúde mental, não se confunde com a pena, direcionada aos imputáveis. Já os crimes contra o patrimônio, não cometido com violência ou grave ameaça, pode ser aplicada alternativamente a pena restritiva de direitos, quando a pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos.

     


ID
183613
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de interdição temporária de direitos NÃO inclui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado - Alternativa Correta "E"

    e) proibição de se ausentar da casa de albergado aos sábados e domingos.

    Interdição temporária de direitos
    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

    "A" - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "C" - II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "B" - III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)
    "D" - IV - proibição de freqüentar determinados lugares

  • O gabarito está realmente equivocado. A resposta correta é a letra E.

  • GABARITO INCORRETO DA QUESTÃO
    A RESPOSTA CORRETA SERIA A E

     

    Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são[1]:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares[2].

     

    Alternativa a -  Errada conforme o inciso I

    Alternativa b - Errada conforme o inciso  III

    Alternativa c- Errada conforme inciso III

    Alternativa d- Errada conforme inciso IV

    Alternativa e- Correta- Conforme podemos ver não há é preceituado a probição de se ausentar da casa de albergados aos finais de semanas.

     

     

  • Olá, Pessoal!

    O gabarito foi corrigido para "E".

    Bons estudos!
  • Atenção ao inciso V, acrescentado pela Lei 11.250/11:

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47, CP - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos   (Incluído pela Lei nº 11.250, de 2011)


    Bons estudos galera! ;)
    Bons estudos! ;)BBBB

  • QUANTO À ALTERNATIVA E) SE O SÁBADO E O DOMINGO FOREM DIAS DE FOLGA, ESTA É UMA REGRA DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
  •  a) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 - I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

     

     b)ERRADA.  Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -     III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

     

     c) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

     

     d) ERRADA. Inclui como pena restritiva de direitos, é o que dita o artigo 47 do CP, vejamos: art. 47 -    IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

     

     e) CORRETA. Quando o regime de pena obriga o apenado a estar presente em casa de albergado, o faz com limitação das noites e finais de semana. Ademais, entre as penas restritivas de direitos temos não somente a interdição temporária, como também a limitação de fins de semana. A alternativa trata de limitação de fim de semana, amoldado-se ao Código Penal, em seu art. 48, vejamos: a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos       

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (LETRA A)       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (LETRA C)      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (LETRA B)      

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares. (LETRA D)      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.     


ID
183958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

A condenação irrecorrível por crime ou contravenção, praticados com dolo e após a concessão da suspensão condicional da pena, consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício.

Alternativas
Comentários
  • art. 77 do CP

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
     

  • Código Penal.  Art. 81. " A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

                   I - é condenado, em sentença irrecorrível, por CRIME doloso. 

  • Art. 81, § 1° , CP : " A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

  • Comentário objetivo:

    * sentença irrecorrível por crime DOLOSO = revogação obrigatória (art. 81, I, CP);

    * sentença irrecorrível por crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL = revogação facultativa (art. 81, § 1°, CP)
  • Não entendi o erro... alguem pode me ajudar?
  • Paulo, o erro esta na seguinte parte: "consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício."
    Nas contravenções é facultativa a revogação do benefício.

    Daniel
  • - condenação por crime + pena privativa de liberdade = revogação obrigatória.
    - condenação por crime + pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
    - condenação por contravenção penal + pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
    - condenação por contravenção penal + pena privativa de liberdade = não tem previsão legal. Não é causa de revogação. Considerar como revogação é analogia in malam partem.
  • Revogação Facultativa

    Art. 81, §1º - a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

     

    Gab. Errado

  • Contravenção não se inclui nessa regra

    Abraços

  • Comentário objetivo:

    * sentença irrecorrível por crime DOLOSO = revogação obrigatória (art. 81, I, CP);

    * sentença irrecorrível por crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL = revogação facultativa (art. 81, § 1°, CP)

  • Tem comentários hilários: um diz que contravenção não influencia na revogação; outra traz um esquemático de CRIME + ISSO; CRIME + AQUILO OUTRO, mas a resposta é tão simples diversa no CP:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         

       

     
  • DECRETO Nº 2.848/40

    Existem duas formas de correção, quais sejam:

    • A condenação irrecorrível por crime doloso [...], consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício;

    • A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção [...], consiste em causa facultativa de revogação desse benefício;

    Em suma:

    • Obrigatória: sentença irrecorrível, por crime doloso, a PPL ou PRD;
    • Facultativa: sentença irrecorrível, por crime culposo/contravenção, a PPL ou PRD;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

      Revogação facultativa

     § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Errado,

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

         

      Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Essa questão está errada, por que fala em crime doloso irrecorrivel. Se é doloso é obrigatório a conversão.

  •  Gabarito: ERRADO

    o erro esta na seguinte parte: "consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício."

    Pois nas contravenções é facultativa a revogação do benefício.

  • De acordo com o art. 81 do CP:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A suspensão PODERÁ ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 


ID
228715
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto prescreve o art. 44, § 3.º, do Código Penal, a reincidência impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A reincidência não impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (art. 44, §3 do Código Penal).

     

  • Art. 44 (...)
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
  • Resposta, letra e).
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

       I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.           § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.          § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.           § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.          § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 - ...

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    • regra: a substituição de PPL por PRD não se dá em face de réu reincidente em crime doloso;
    • exceção: a substituição se aplica se reincidência não específica (genérica) e a medida for socialmente recomendável;

    Gabarito: E


ID
246304
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sursis, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CP,

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
  • A alternativa CORRETA é a letra " E".

     Visto os termos § 1º do art 78 CP - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    BbbonsBbona     
  • Onde estão os  erros das alternativas?

    Letra a)ERRADO, a condenação anterior à pena de multa NÃO impede, em qualquer caso, a concessão do benefício.  CP ART. 77. § 1º

    Letra b)ERRADO, a suspensão NÃO se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. CP ART. 80.

    Letra c)ERRADO, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. Neste caso prorroga-se o prazo da suspensão como reza o ART. 81 § 2 º abaixo:
    Prorrogação do Período de Prova
    § 2º- Se o beneficiárioestá sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Letra d)ERRADO, a execução da pena pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) 4 (quatro) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) 4 (quarto) a 6 (seis)  anos, ainda desde que o condenado seja maior de sessenta 70 (setenta) anos de idade.

    Letra e)Correta, ART.78 § 1º no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade(ART. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana( ART.48). 
     
     
     
      
  • Há pequeno erro no comentario do Davi, pois ao comentar a "letra b" informou que o sursis nao se estende as penas privativas de liberdade, porem o mesmo somente nao se estende as restritivas de direito e multa.



  • E um dos tipo de espécies de" SURSIS" :
     O" SURSIS" Simples: É aquele em que,preenchidos os requisitos mencionados,fica o réu sujeito,no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no Art. 78,parágrafo primeiro do Codigo penal(Prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).

  • O "sursis" simples é aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis (Cleber Masson)
  • (A) PODE SER CONCEDIDA SURSIS POR REINCIDENCIA DE CRIME DOLOSO DESDE QUE SEJA A ANTERIOR PENA DE MULTA

    (B)SO SE ESTENDE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE CABIVEL A  RESTRITIVADE DIREITOS DEVE SER ESSA EXECUTADA, ATE PORQUE VIA DE REGRA É MAIS BENEFICA.

    (C)NÃO REVOGA E SIM PRORROGA

    (D)NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS

    (E) CERTA
  • a) condenação anterior à pena de multa impede, em qualquer caso, a concessão do benefício. ERRADO. CP, art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


     b) a suspensão se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. ERRADO. CP, art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


     c) se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. ERRADO. Não revoga, ocorre a prorrogação. CP, art. 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se PRORROGADO o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.


     d) a pena não superior a 3 (três) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) anos, ainda que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADO. CP, art. 77, caput – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a DOIS ANOS, poderá ser suspensa (...)


     e) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. CORRETO. CP, art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).

  • A assertiva "E", correta, abarca apenas o sursis simples (Art. 78 § 1º), para o qual está prevista a submissão do condenado/beneficiário, de forma não cumulativa, à prestação de serviços à comunidade OU à limitação de fim de semana no 1º ano do prazo; no sursis especial (Art. 78 § 2º) o condenado/beneficiário submete-se CUMULATIVAMENTE a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo. Diz-se especial o sursis quando o condenado/beneficiário reparou o dano causado ou era impossível fazê-lo. Socializo com os colegas um resumo que elaborei sobre sursis.

    Especial

    (Art. 78 § 2º)

    É aquele que o beneficiário se obriga, cumulativamente, a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo para explicar suas atividades. É especial porque houve a reparação do dano ou era impossível de fazê-lo

    Simples

    (Art. 78 § 1º)

    Impõe duas obrigações ao beneficiado no 1° ano do prazo: limitação de fim de semana OU prestação de serviços à comunidade. É simples porque o beneficiário não reparou o dano, sendo assim, fica obrigado a "sanções" mais gravosas.

    Descumprimento

    O descumprimento injustificado de qualquer condição do sursis simples é causa de revogação obrigatória (automática). Já o descumprimento das outras causas – ausentar-se da comarca, proibição de frequentar lugares e comparecimento mensal em juízo – a revogação é facultativa.

    Duração

    A duração do período de prova para o sursis simples e especial é de 2 a 4 anos. Já para o sursis etário e humanitário é de 4 a 6 anos

     

    Condições para concessão do sursis:

    Não ser reincidente em crime doloso

    Ter circunstâncias judiciais favoráveis (as mesmas do Art. 59 exceto duas - consequências do crime e comportamento da vítima).

    Pena não superior a 2 anos (Exceção 4)

    Impossibilidade de substitutivas (Art. 44).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • SURSIS - suspensao condicional da pena:

    1. Só cabe nas condenações à pena privativa de liberdade 

    * Simples e especial: não superior a 2 anos

    * Etário e Humanitário: não supeiror a 4 anos

    2. agente não pode ser reinciente em crime doloso

    3. culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias autorizem. 

    4. que não seja indicada a substituição por pena restritiva de direitos. 

    Há 4 tipos de sursis:

    1. Simples:

    * períodod de prova de 2 a 4 anos. 

    * primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana. 

    2. especial:

    * prova: também de 2 a 4 anos. 

    * reparação do dano ou comprovada impossiilidade de realzar 

    * condições favoráveis

    * primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente. 

    3. Etário:

    * pena não superior a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * idade: maior de 70 anos

    * primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não. 

    4. Humanitário:

    * pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * pessoa doente

    * mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova. 

    2. período de prova: de 2 a 4 anos

  • A) NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

    B) MULTA ANTERIOR:

    CP, Art. 77, § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio.

    STF, Súmula 499. Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    C) REVOGAÇÃO DO SURSIS:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

    D) SURSIS ETÁRIO/HUMANITÁRIO: CP, § 2 A execução da PPL, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    E) CP, 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48). 

    • a) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio;
    • b) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • c) se é condenado irrecorrivelmente por crime doloso, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício;
    • d) a pena não superior a 4 anos poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, se o condenado for maior de 70 anos de idade;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.      

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    SURSIS (=SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)


ID
252835
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, POR DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP E 707, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). SE O JUIZ ESTA SEGURAMENTE INFORMADO, COM ELEMENTOS NOS AUTOS, DE QUE O BENEFICIÁRIO DO 'SURSIS' DESCUMPRIU UMA DE SUAS CONDIÇÕES, PODE REVOGÁ-LO, DESDE LOGO (ART. 81, PARÁGRAFO 1º, DO CP). NÃO ESTA OBRIGADO A ADOTAR PREVIAMENTE A SOLUÇÃO ALTERNATIVA DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA PREVISTO NO PARÁGRAFO 3° DO MESMO ARTIGO. A OPÇÃO POR UMA DAS ALTERNATIVAS DEVE RESULTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SEGUNDO PRUDENTE CRITÉRIO. A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSTA A REVOGAÇÃO, DE PRONTO, DO BENEFÍCIO. CONFRONTO DOS ARTIGOS 707, PARÁGRAFO ÚNICO, E 730 DO CPP. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RESSALVA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DE OUTRAS VIAS ADEQUADAS PARA MELHOR EXAME DE PROVAS.

    (STF - RHC 63661)
  • c) O livre acesso aos terminais do instituto de identificação, não fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. - ERRADA:
     
     DJ 12.02.1996 p. 2413
    LEXSTJ vol. 83 p. 358
    RSTJ vol. 83 p. 88
    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REABILITAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NOME INCLUIDO NOS TERMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. ACESSO AS INFORMAÇÕES. SIGILO DOS REGISTROS. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CIDADÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO SERÃO MENCIONADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES DO REABILITADO, NEM EM CERTIDÃO EXTRAIDA DOS LIVROS DO JUÍZO, SALVO QUANDO REQUISITADO POR JUÍZO CRIMINAL. A REABILITAÇÃO ALCANÇA QUAISQUER PENAS APLICADAS EM SENTENÇA DEFINITIVA, ASSEGURANDO AO CONDENADO O SIGILO DOS REGISTROS SOBRE SEU PROCESSO E CONDENAÇÃO. O LIVRE ACESSO AOS TERMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO FERE DIREITO DAQUELES PROTEGIDOS PELO MANTO DA REABILITAÇÃO. IMPÕE-SE, ASSIM, A EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES DO INSTITUTO, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE NOS ARQUIVOS DO PODER JUDICIARIO.
  • Descumprimento durante

    SC processo, revoga

    SC pena, não

    Abraços

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:


    Artigos 707, parágrafo único, e 730 do CPP têm redação conferida pela Lei n. 6.416, do dia 25/04/1977, ou seja, anterior à CR/88.


    Já o RHC 63661-MS foi julgado no dia 20/05/1986 (Relator Min. SYDNEY SANCHES), isto é, também em data anterior à CR/88.


    É possível acreditar que este concurso, de 2007, valha-se de dados atualizados?


    Acredito que a alternativa A está INCORRETA.


ID
263464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação pecuniária

Alternativas
Comentários
  • PRESTAÇÃO INONIMADA: no caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza,como,por exemplo, entrega de cestas básicas e carentes, em entidades públicas ou privadas.

  • a alternativa "A" esta errada porque a prestacao pecuniaria é uma especie de pena restritiva de direito e pode ser cabivel ao reincidente desde que seja socialmente recomendável, conforme art. 44, §3
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a alternativa "B" esta errada porque o juiz fixa a pena pecuniaria em salario minimo, e a alternativa "C" esta errada porque o valor pode ser convertido a instituicoes com destinacao social, conforme art. 45 §1.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    a alternativa "E" esta errada porque no crime culposo a substituicao é cabivel independente da quantidade de pena conforme art. 44,. I do CP
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • A prestação pecuniária é uma espécie de pena alternativa; tem como beneficiários a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação
    social; consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
    coincidentes os beneficiários.
  • Art. 45, CP

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    ]]]
     
  • O pessoal esqueceu de mencionar um pequeno detalhe que pode confundir muita gente.

    PENA PECUNIÁRIA (também conhecida como MULTA) É DIFERENTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que se trata de uma pena restritiva de direitos.

  • Bem observado pelo colega Felipe, pois é clara a intenção do examinador de confundir o candidato com relação á pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, com a pena de multa, espécie de pena autônoma, esta sim calculada em dias-multa

     

  •                     Prestação Pecuniária                               Multa
    Natureza jurídica: espécie de pena alternativa. Natureza jurídica: espécie de pena alternativa
    Beneficiários: vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    OBS: Lembra Bitencourt, não sem razão, que ao “vítima ou seus dependentes”, excluem-se peremptoriamente, os sucessores (salvo se reconhecidos dependentes).
    Beneficiários: Estado – Fundo Penitenciário Nacional.
    Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários mínimos.

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

    Descumprimento injustificado: a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas sim, executadas como obrigação de fazer.
    Descumprimento injustificado: não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa).
     
  • d) é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos.
    Assertiva errada. No caso de crime culposo, independentemente da pena, cabe a prestação pecuniária.
  • diferenças pena de multa e prestação pecuniária.

    DA PENA DE MULTA

      Multa

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                                                                  prestação pecuniária

    Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • ANALISANDO TODAS AS ALTERNATIVAS

    A) "é sempre incabível para o condenado reincidente" ERRADA

    Art. 43, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime"

    Dito em outras palavras: é cabível ao reincidente, desde que não seja reincidente específico

    B) "deve ser fixada em dias-multa" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "[...] importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos [...]"

    A unidade de medida para a prestação pecuniária é SALÁRIO MÍNIMO, e não dias-multa, como ocorre na pena de multa

    C) "só pode ser estabelecida em favor da vítima ou de seus dependentes" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social [...]"

    D) "é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos" ERRADA

    Art. 44, I, CP: "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não se for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    E) "pode consistir em prestação de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário" CERTA

    Art. 45, §2º, CP: "No caso do parágrafo anterior [prestação pecuniária], se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza"


    O que passo a escrever não é tão importante para a sua preparação, mas como não poderia ser diferente, fica aqui mais uma crítica à FCC:

    ALTERNATIVA "C": também está correta. Se eu digo que quando o crime for culposo, para a substituição, não importa a quantidade da pena, isso quer dizer, em outras palavras garrafais que NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DA PENA. Logo, se não 4 ou 374657459584 anos, cabe a substituição. Contudo, a FCC coloca uma alternativa dizendo que cabe substituição quando o crime é culposo e não superior a 4 anos e me diz que está errada.

    Não consigo entender. Pessoal, cabe substituição quando o crime é culposo e a pena é de 6 anos? Siiiim caaaaabe! Pois quando culposo, não importa a quantidade da pena.

    Mas se agora o crime é culposo, mas a pena é inferior a 4 anos, cabe? Nãaaaaao, não cabe! Pois.....pois o que? o código não diz que não interessa a pena?!

    Enfim, espero que a primeira parte da resposta tenha te ajudado kkkk

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  •  a) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.

     

     b) ERRADA. A pena de multa que deverá ser fixada em dias-multa; já as penas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, serão fixadas em salários mínimos, de 1 salário até a 360 salários mínimos, a depender das condições econômicas do condenado, sendo a importância fixada pelo juiz. 

     

     c)  A alternativa peca ao estipular apenas a vítima ou de seus dependentes como beneficiários da prestação pecuniária. O CP expande esse rol, isso de acordo com o artigo 45 § 1o, nos seguintes termos: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

     

     d) ERRADA. Não é autônoma, pois não pode ser aplicada como sanção singular sem depender de nenhuma outra sanção, ou sejá, não poderá estar fixada como única forma de cumprir a pena. A pena pecuniária é pena alternativa, então alterna, pois substitui uma outra pena, que normalmente é a pena privativa de liberdade. Isto é, a pena pecuniária sempre está acompanhada de outra pena, que impõe alternância ao condenado, caso não queira o réu se submeter a pena pecuniária, subsidiariamente poderá se valer da pena privativa de liberdade. Enquanto, que as penas autonomas, por exemplo, a pena de multa, quando autônomas, não apresenta essa alternância ao apenado. 

     

     e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Código Penal, artigo 45 § 2o, que prescreve -  se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

     

  • Prestação pecuniária = pena alternativa, por ser uma das modalidades de penas restritivas de direito, ou seja, substitutiva.

    Multa = pena autônoma.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    ARTIGO 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.       

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.       

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.   


ID
264451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.

A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento — em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social — de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CP Art 45 § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
  • Código Penal em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm

    Art. 43. "As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO);

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Art. 45 (...)

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

  • CERTO 

    Código Penal:

    Art. 45

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Acrescentado pela L-009.714-1998) 

  • Alguém sabe onde tem a previsão de que a prestação pode ser paga em parcelas?
  • Naiara,

    O CP nada dispõe sobre a possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária. No entanto, a jurisprudência admite tal parcelamento, como forma de atender às dificuldades econômicas do condenado e mesmo possibilitar o pagamento, em analogia ao art. 50/CP, que trata do parcelamento da pena de multa.
  • (Pessoal, desculpe ter que mandar o meu comentário em vários, mas não consegui editar tudo de uma vez só, acho que existe restrição de quantidade de caracteres. Questões de Concursos, vamos melhorar isso!)Realmente o Código Penal não deixa explicito a possibilidae de parcelamento da pena de prestação pecuniária, porém podemos entender que ela pode ser parcelada quando destinada a entidade pública ou privada com destinação social, caso não haja vítima direta ou indireta ou porque não houve dano a reparar e por isso não é destina à vítima ou aos seus dependentes (Paulo Queiroz, Direito Penal - Parte Geral, ed. 6ª, pág 433).
  • Continuando...

    Isso pode ser melhor compreendido com o entendimento do TJDFT, vide (http://www.tjdft.jus.br/jpt/vepema/jpt_oque.asp):  "Quando o prestador recebe uma pena pecuniária e na sentença não vem determinado o valor nem a forma de cumprimento, a Seção Psicossocial da VEPEMA, mediante estudo socioeconômico, juntamente com a apresentação dos documentos de comprovação de rendimentos, estabelece o valor da doação e a sua periodicidade cujo total será dividido em parcelas mensais (o prestador poderá adiantar o pagamento da pena pecuniária, se quiser, ou até mesmo efetuar o valor total em um único pagamento).
  • Continuando (2)....

    As parcelas mensais são estipuladas de acordo com o tempo da pena do prestador, sendo uma parcela por cada mês de condenação. Deste modo, no caso de uma pena de um ano, o prestador poderá cumprir as doações determinadas num prazo de 12 meses.

    O valor total das cestas não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente, nem superior a 360 salários mínimos, conforme prevê a lei."
  • Continuando (3)...

    O art. 50 CP versa em sua segunda parte o seguinte; "A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize me parcelas mensais." Ou seja, a jurisprudência faz o parcelamento da pena de prestação pecuniária, fazendo um entendimento análogo com o referido artigo, contudo, não se deve confundir pena de prestação pecuniária (pena restritiva de direito), cuja valor reverte em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particulares com destinação social, com a pena de multa (originária ou substitutiva), cujo valor reverte em favor do Estado.
  • Continuando (4)...

    Só para complementar, Fernando Capez, observa que o Poder Judiciário, apesar de ter destinação social, não pode ser o destinatário de prestação pecuniária, pois não é entidade. (Curso de Direito Penal - Parte Geral, 14ª ed. pág. 442)
  • A respeito da possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária, procede a observação do colega Daniel Scott. Assim leciona Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 7a. Edição, pág. 165):

    "Embora a lei não preveja, nada impede que o juiz fixe a forma de pagamento em parcelas".

    Mais adiante, cita a seguinte jurisprudência:

    "A prestação pecuniária pode ser fixada para satisfação mensal, em lugar de pagamento único, como poderia defluir da redação do §1° do art. 45 (TACrSP, Ap. 1117385-3, rolo 1213, flash 285)".

    Espero ter contribuído.

  • Lembrando aos colegas que a pena de prestação pecuniária, não ocorre só na forma de dinheiro, podendo ter outra natureza, caso haja aceitação do beneficiário, conforme art. 45, parágrafo segundo do CP:

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 
  • Endosso o comentário do colega acima, porque a pena pecuniária não necessariamente deve se traduzir em pagamento em dinheiro, podendo também, havendo aceitacao do beneficiário, consistir em prestação de outra natureza, conforme art. 45, paragrafo segundo, do CP.
  • Destinação ao FUPEN : Multa e Perda de bens e valores
    CUIDADO!
  • Diferenças entre a pena pecuniária e a pena de multa: Pena de prestação pecuniária Pena de multa Espécie de pena alternativa Espécie de pena alternativa Beneficiário: vítima, seus dependentes, entidade pública ou privada com destinação social; Beneficiário: o Estado, através do Fundo Penitenciário; 1 a 360 salários mínimos 10 a 360 dias-multa O valor pago é deduzido de eventual condenação civil, se coincidentes os beneficiários; Não é deduzida Descumprimento injustificado gera conversão em privativa de liberdade O descumprimento gera execução fiscal Cabe HC como impugnação Não cabe HC como impugnação
  • STJ:
    HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO: PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO JUÍZO COMPETENTE, DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
    O Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima conseqüência do ato ilícito cometido, em razão de seu caráter eminentemente reparatório ou indenizatório.
    Possibilidade de o paciente pleitear em juízo competente (execução) o parcelamento da quantia fixada a título de prestação pecuniária à vítima.
    Ordem denegada.
    (HC 17.583/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 439)
  • CPB - art. 49:

    "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias  multa.

    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

  • Pena Prestação Pecuniária   X    Pena de Multa

    - pode ser paga à vítima                 - não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário
    - 1 a 360 salários                            - 10 a 360 salários - valor deduzido em repar. civil.      - não deduzido
    -  cabe HC                                       - não cabe HC
    - se não paga, pode prisão               - não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)

  • CORRETO

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à:

    - vítima, a

    - seus dependentes ou a

    - entidade pública ou privada com destinação social,

    De importância fixada pelo juiz,

    - não inferior a 1 salário mínimo

    - nem superior a 360 salários mínimos.

     

    Arrumando o comentário da colega Thatiana Pereira:

     

    Pena Prestação Pecuniária            X             Pena de Multa

    - pode ser paga à vítima--------------------------- não paga a vítima. Paga ao fundo penitenciário

    - 1 a 360 salários------------------------------------ 10 a 360 salários

    - valor deduzido em repar. civil.------------------ não deduzido

    - cabe HC---------------------------------------------- não cabe HC

    - se não paga, pode prisão------------------------ não pode prisão (Dívida ativ. Execução Fiscal)

     

     

  • Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

     

    JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ADMITEM O PARCELAMENTO

  • A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos (CAPEZ, 2008, p. 416)

  • Já tem nos comentários mas tem gente que é tão desorganizado ao postar um comentário que fica até difícil de entender, então vamos lá:

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

    ~ É pena restritiva de direitos

    ~ Varia de 1 a 360 salários mínimos

    ~ É destinado à vítima ou família

    MULTA

    ~ É pena pecuniária

    ~ É contada em dias-multa

    ~ Varia de 10 a 360 salários mínimos

    ~ É destinado ao fundo penitenciário nacional

    "E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ"

  • CUIDADO, pessoal, o Código Penal não fixa os limites da pena de multa em salários mínimos conforme consta nos resumos dos comentários mais curtidos.

    CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

  • A alternativa está correta. Não podemos confundir a prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, que pode substituir uma pena, com a pena e multa! Vejamos:

    Conversão das penas restritivas de direitos

        Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

        § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

      Multa

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


ID
264925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio foi condenado definitivamente pela prática de crime de estelionato e, depois de decorridos mais de cinco anos des- de o cumprimento da pena então imposta, comete novo crime, desta feita furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pelo qual vem a ser condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. Assinale a alternativa correta, em face do art. 44, do Código Penal, que dispõe sobre a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CODIGO PENAL
    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Em complementação ao comentário supra, registro a legislação penal, para fins de memorização:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

  • Espera aí Galera,


    Pelo que entendi, reincidência é o cometimento de novo crime, não necessariamente o mesmo crime, depois de transitada sentença por qualuqer crime no brasil ou no exterior.

    Desse modo, Antônio cometeu a reincidência.

    Entretanto, decorreu-se mais de 5 anos entre o cumprimento da pena e a nova condenação.

    Esse fato desfaz a reincidência.

    Assim, Antôpnio passa à condição de não reincidente, sendo canditado à substituição.

    Abraços e agardecimento aos colegas pelas ajuda!




  • Já estou com dó do Toninho, estou inclinado a absolvê-lo de tudo...;=)
  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que, desde o cumprimento da pena pelo crime de estelionato, decorreu o período superior a 5 anos, não mais considerado reincidente (art. 64, I, CP), desaparecendo, portanto, o óbice à aplicação da pena alternativa, nos exatos termos do art. 44, II, CP. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual)

     

    Forte abraço,

    Eduardo.

  • GABARITO E

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O período superior a 5 (cinco) anos é considerado para efeito depurativo do antigo condenado, às penas não podem durar para sempre nem para efeito de etiquetamento do sujeito que foi condenado. Com efeito, tem o réu o direito de esquecimento do que macula seu passado, decorrido prazo razoável. Portanto, de acordo com o caso, não poderá o passado do ex-condenado ser considerado para efeitos de reincidência.

  • Se o apenado cumpre sua pena ou houver a extinção dessa pena e ele cometer novo crime após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o crime cometido anteriormente não é considerado para fins de reincidência, porque o criminoso já não é mais reincidente. Esses 5 anos é chamado de Período Depurador.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:     

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Gabarito: E

    Como decorreu mais de 5 anos do primeiro crime, não há que se falar em reincidência de acordo com o código penal.

      

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:   

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • No caso em tela o agente é considerado primário, eis que decorridos mais de cinco anos desde a extinção da punibilidade pela condenação anterior (art. 64, I do CP).


ID
298630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi exaustivamente comentada na rede LFG, cujo ponto principal transcrevo:

    Dados os parâmetros legais para a fixação do sursis é que se conclui que nada impede que uma pessoa possa, obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, desde que observados duas situações:

    - lapso temporal de 5 anos entre um e outro, tendo por termos , o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP), observados os critérios no tocante a reincidência; ou,

    - a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos, já que na explanação do sursis vimos que é impeditivo do benefício a reincidência em crime doloso.

    Assim, conclui-se pelo equívoco da assertiva tendo em vista que é possível a verificação de sursis simultâneos.

    Nessa esteira é a Jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO 2106619928070000/DF (TJDF) (julgado em 05 de Novembro de 1992): RECURSO DE AGRAVO. "SURSIS" SIMULTÂNEO. LEGALIDADE. NÃO TENDO OCORRIDO CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL NO CURSO DO PRAZO DO "SURSIS" NÃO SE HÁ DE FALAR REVOGAÇÃO.

     Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100611113109161&mode=print


  • (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110221152437264)

    É possível sursis simultâneo ou sucessivo? - Denise Cristina Mantovani Cera 22/02/2011-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera; 
    A suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

    Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, com relação ao sursis, o Sistema Franco-Belga, segundo o qual o agente é processado, reconhecido culpado, condenado e somente depois é que ocorre a suspensão da execução da pena.

    Quanto à possibilidade de o sursis simultâneo ou sucessivo é correto afirmar pela sua admissibilidade, quando, durante o período de prova (simultâneo) ou depois de cumprir o benefício (sucessivo), o beneficiado vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, não gerando a revogação do benefício anterior (simultâneo).

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

    O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 318.

  • Tem este mesmo posicionamento de que pode-se acumular o sursis o doutrinador Bitencourt. Ele  leciona que o beneficiário com sursis receba novamente esse mesmo benefício, em carater provisório, enquanto aguarda aventuais recursos. ou ainda com a temporariedadedos efeitos da reicidência(art. 64, I CP), onde o reincidente em crime doloso pode voltar a obter o sursis, desde de que tenha decorrido o prazo de mais de cinco anos.
  • Acho que é somente a CESPE que entende diferente.
    Guilherme de Souza Nucci em seu livro, Manual de Direito Penal, declara pela possibilidade da ocorrência do sursis simultâneo e explica sua ocorrência: "ocorreria quando o condenado recebe o benefício em 2 processos distintos, de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo.  Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão, o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória, se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizerem-se depois, nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões, desde que compativeis as condições estabelecidas.
  • Loyola, acho que o entendimento da CESPE está de acordo com o que vc colocou na sua resposta. Pois ela entendeu ser incorreto alegar a impossibilidade de sursis simultaneso, ou, em outras palavras, é possível o sursis simultaneo.
    Mas, ainda sim fiquei em dúvida quando à possibilidade no caso de um delito ser culposo, porque o artigo 44 determina expressamente que, no caso dos delitos culposos, independentemente da pena cominada, ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito e o artigo 77, no inciso III, diz que o sursis é cabível caso não seja indicável ou cabível a substituição do art. 44.
    Como os demais requisitos para o sursis são os mesmos para a substituição da privativa de liberdade pelas restritivas de direito, entendo que seria bem improvável se aplicar o sursis para delitos culposos ANTES de se aplicar a substituição do art. 44.
    De qualquer forma, pelos comentários dos colegas dá pra perceber que há outras possibilidades levantadas pela doutrina.
    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, tenho grande dúvida com relação ao SURSIS simultâneo, pois embora tenha dado uma pesquisada na net e na doutrina não consegui entender se o transito em julgado da sentença condenatória que concede o Sursis ocorre com a finalização do prazo de recursos para a acusação ou com a audiencia admonitória.
    Esse questionamento do transito em julgado importa porque no caso da concessão do segundo SURSIS, caso o transito em julgado da sentença se dê antes da audiencia admonitória, já não seria o condenado neste segundo processo reincidente e portanto (no caso de crime doloso) não lhe seria vedado a concessão deste benefício?
    Por favor, caso alguém possa me esclarecer ficarei imensamente grata pois até então apenas estou "gravando" que é possivel o SURSIS simultâneo, ainda não o entendi quais são os requisitos para sua existencia! 

    Obrigado desde já!
  • Cara  lavinie eloah ,
    A contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) somente tem início com a audiência admonitória, realizada pelo juiz depois do trânsito em julgado da condenação. Para fins de reincidência, de acordo com Cleber Masson, "computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova. Destarte, se o condenado cumpre o sursis por 4 (quatro) anos, sem revogação, ao final do período de prova o juiz deverá declarar extinta a pena privativa de liberdade (CP, art. 82), e ele precisará somente de mais 1 (um) ano para que essa condenação não seja mais apta a caracterizar a reincidência".
    Isso é o que dispõe o art. 64, I, CP.
    Ainda de acordo com Cleber Masson, os sursis simultâneos podem ocorrer em duas hipóteses:
    1a) "O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincididente em crime doloso (vedação contida no art. 77, I, CP) e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (conforme preceitua o art. 81, p. 1o, CP)".
    2a) "O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova."
    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Considerando que há duas hipóteses de sursis simultâneos previstas pela doutrina pátria, logicamente a assertiva está errada. Aproveito para deixar exposto as duas hipóteses na visão de Cléber Masson.

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, enumera duas hipóteses de ocorrência do sursis simultâneo, in verbis:

    I - O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa.

    II - O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova.
  • Para conceder a suspensão condicional da pena, não é óbice o fato de o condenado ter uma condenação anterior a crime doloso, mas, sim, ser REINCIDENTE em crime doloso. É perfeitamente possível ter duas condenações e não ser reincidente, bastando que os fatos tenham sido praticados antes de qualquer condenação.

    O que é criticável é a mudança de critério (o que gera uma quebra da isonomia) quando se trata da REVOGAÇÃO da sursis. Para a revogação, basta a condenação a um crime doloso, mesmo que esta não gere reincidência, mesmo que se trate de crime anterior. Então, no caso de ter dois processos correndo (crime1 e crime2), se o crime1 for julgado antes, é possível conceder a sursis no crime2. Mas, se o crime1 for julgado depois, a sursis concedida no crime2 será revogada! Pela literalidade da lei, é isso! Depende de ter a sorte de ser julgado antes! A questão é: não é inconstitucional essa quebra da isonomia sem sentido?

  • Rapaz!! só tem textão aqui?

    Sejam mais objetivos. Ninguém quer saber a data, hora e nome do ministro que proferiu decisão.

  • Faz-se importante destacar dois institutos: Sursis sucessivo e sursis simultâneo.

    Sucessivo: É aquele obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, desde que o novo delito seja culposo ou seja uma contravenção pena, isto é, não haja reincidência em crime dolo (impeditivo da suspensão da pena);

    Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal.

  • O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

  • Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal

    ERRADO

  • Eu acertei sem nunca ter visto o conteúdo e vou explicar a técnica. Sempre que a questão estiver afirmando alguma norma que beneficie as vítimas da sociedade, pode marcar certo que não tem erro rsrs

  • Conforme explicação de Cleber Masson:

    Sursis sucessivo: quando o agente, após cumprir a suspensão condicional da pena, comete crime culposo ou contravenção penal. Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.( art 77, I, CP)

    Sursis simultâneos (ou coetâneos): são os sursis cumpridos ao mesmo tempo. Isso pode ocorrer em duas hipóteses:

    1ª hipótese: O réu, durante o período de prova é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (art. 81, §1º, CP)

    2ª hipótese: O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova”.( art 77, I, c/c 81, §1º, CP)


ID
302695
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José João foi processado e condenado como incurso no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave) a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto. Consta que o mesmo não é reincidente em crime doloso e lhe são favoráveis os motivos e circunstâncias do crime, bem como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Terá José João direito a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d)
     
    Art.77- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
     
    I- o condenado não seja reincidente em crime doloso;
     
    II- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
     
    III- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.
     
    NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO VIDE CP ART. 44 ABAIXO:

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II- o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
     
    TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, que, prevista no art. 89 da lei 9099/95, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático).O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia, uma vez  que o enunciado diz que José João foi processado e condenado, não pode ser correta a letra c). O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP).









     
     
     
  • Nucci, em seu Manual de Direito Penal, pág. 434, fala que não cabe substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos em caso de lesão corporal dolosa - seja leve, grave ou gravíssima. O juiz, em caso de condenação, pode conceder a suspensão condicional da pena ou fixar regime aberto para o cumprimento.
  • Apenas uma observação aos comentários dos colegas, que não obstante são ótimos.

    O caso hipotético, não revela se o crime foi praticado na forma dolosa ou culposa, fatores fundamentais no momento da aplicação das medidas cabíveis.

    Percebam que a simple menção de José João não ser reincidente em crime doloso não tem o condão de deduzir que o crime de lesão corporal grave foi praticado na sua forma dolosa, esse dado apenas contribui para "não se aplicar" (no caso substituir ou suspender) a privativa de liberdade. 

    Assim, entendo que a questão é dúbia, podendo haver duas respostas: para aqueles que entenderam não haver dolo, poderia se aplicar uma restritiva de direito, isto é a letra B, contudo, aqueles que entenderam haver dolo aplicar-se-ia a medida constante na letra D.

    Um ótimo estudo a todos
  • Senhor Guilherme Brega,

    o indivíduo foi processado e julgado por lesão corporal GRAVE, portando processado e julgado pela prática de um crime DOLOSO. Agora, senta lá Cláudia...
  • Quando a lesao corporal for culposa nao ha que se mensurar a gravidade!!!!!
    Logo, se a questao disse que houve lesao corporal grave, certamente foi dolosa!
    Abs!
  • Pessoal, 
    o problema aí é o fato de o crime ter sido cometido com grave violência à pessoa, o que por si só já inviabiliza a substituição da pena privativa por restritiva (art. 44, I, CP).
  • O colega Rafael, ao meu ver, acertou ao dizer que o crime é doloso, mas errou na justificativa. Conforme o disposto no art. 18, par. ún., do CP, a modalidade culposa deve ser prevista expressamente. A lesão corporal culposa está prevista no art. 129, § 6º, e não no art. 129, §1º, I. Este último foi o mencionado na questão.

  • Com violência, sem substituição em restritiva de direitos

    Abraços

  • Acredito que o enunciado não torne a alternativa de sursis processual erronea, pois até mesmo havendo desclassificação e procedencial parcial ao final do processo ainda é cabível o referido instituto, mesmo o momento ideal sendo após o recebimento da denúncia - Súm 337 STJ.

    Porém, indo mais a fundo, vemos que a pena da lesão grave tem pena abstrata de 1 a 5 anos de reclusão, por óbvio, o sursis já caberia após o recebimento ou em alegações finais, levando em consideração a pena em abstrato, e não a pena em concreto, que é a trazida no enunciado.

    Então, voce, que assim como eu, marcou a C, vacilamos mesmo!

    As demais não cabem porque se trata de lesão grave. Só é cabível substituição em lesão corporal se a lesão for leve pois será de competencia do JECRIM.

  • 1 -> Houve violência. Assim, não cabe PRD

    2 -> O cara foi condenado. A suspensão será da pena, não do processo.

  • a suspensão condicional da pena é SUBSIDIÁRIA em relação à pena restritiva de direitos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre pena.

    A– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD. Art. 44, CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".

    B– Incorreta  - Considerando que o crime de lesão corporal grave envolve violência física, não cabe substituição da PPL por PRD, vide alternativa A.

    C- Incorreta - A questão informa que o réu já foi condenado a 1 ano de PPL. Assim, embora a jurisprudência tenha ampliado o sentido da 9.099/95, entendendo ser possível a concessão de sursis processual em momento posterior a início do processo, o STJ entende que não sabe sursis processual após a prolação de sentença: "Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018).

    D– Correta - Considerando que o condenado cumpre os requisitos previstos no art. 77, cabe suspensão condicional da pena, prevista no art. 77/CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
306373
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal relacionada com pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • A prescrição da multa nem sempre se dá com o decurdo de 2 anos, como prev~e o art. 114, CPB:

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • PRESCRIÇÃO DA MULTA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SEGUNDO O ART. 114 DO CP, "A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA OCORRERÁ EM DOIS ANOS, QUANDO A MULTA FOR A ÚNICA COMINADA OU APLICADA (INCISO I) OU NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUANDO A MULTA FOR ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE COMINADA OU CUMULATIVAMENTE APLICADA (INCISO II)". AS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 116 E 117 DO CP.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -  UMA CORRENTE SUSTENTA QUE, POR TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, A MULTA PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. OUTRA CORRENTE, MAJORITÁRIA NA DOUTRINA, ENTENDE QUE A MULTA, EMBORA DEVA SER EXECUTADA COMO DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM SUA NATUREZA PENAL E, PORTANTO, SEGUEM A REGRA DO ART. 114 DO CP. DE QUALQUER MANEIRA, AS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS SÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, § 3º, 8º, § 2º, E 40 DA LEI Nº 6830/1980.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • a) Relativamente à multa, a prescrição da pretensão punitiva opera- se sempre em 2 anos, mesmo nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade.
    Prescrição da Pretensão Punitiva
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    As causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as multas são as mesmas das causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional para as demais penas, e estão previstas nos artigos 116 e 117 do CP.
    Prescrição da pretensão executória
      Corrente Minoritária   - Sustenta que a natureza jurídica da multa é de dívida de valor, prescrevendo a pretensão executória em cinco anos, nos termos do artigo 51 CP c/c 174 do CTN.
    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Corrente Majoritária - Entende que a multa, embora deva ser executada como dívida de valor, permanece com a sua natureza penal, razão pela qual o que se aplica é a regra do artigo 114 do CP.
    Independentemente da corrente, as causa suspensivas e interruptivas da prescrição não serão aquelas previstas no Código Penal (art. 116 e 117), mas sim as relacionadas na Lei de Execução Fiscal (artigos 2º § 3º, 8º § 2º e 40 da lei 6830/1980) e no Código Tributário Nacional.


    • b) Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, aplicam-se à multa as normas pertinentes à dívida ativa da Fazenda Pública.
    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • c) A quantidade dos dias-multa deve ser estabelecida levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
    § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

    d) Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano. Artigo 44, § 2o CP - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) A suspensão condicional da pena não se estende à multa. Artigo 50, § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
    a) aplicada isoladamente;
    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
    c) concedida a suspensão condicional da pena.
    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
  • Não entendi. eles não estão pedindo justamente a alternativa que está em desacordo com o CP? Por que a alternativa D não foi a resposta, já que como o coleca memso citou o art. 44, § 2º admite a aplicação da pena de multa mesmo quando condenação superior a 1 ano e na alternativa D diz  ser Incabível multa substitutiva se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano.

    alguém pode me explicar, por favor.

    Abçs.
  • Pois é.

    Se na pergunta estivesse presetne o termo " isoladamente", eu entenderia.

    Mas juntamente com uma restritiva de direitos cabe multa nos crimes cuja pena é superior à 1 ano.

    Nas inferios à 1 ano é que cabe isoladamente!..

    Estranho
  • Acredito que a alternativa d) esteja de acordo com o disposto no CP porque a multa substitutiva, prevista no §2° do art. 60 só é aplicada às penas privativas de liberdade até 6 meses: "§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código."

    Não se aplica o art. 42 §2°, que se refere a pena pecuniária, que é espécie de pena alternativa, não multa substitutiva.
  • ) A suspensão condicional da pena não se estende à multa CORRETO
    Art. 80, CP - "A suspensão [condicional da pena] não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"
  • Quanto a alternativa E, a fundamentação utilizada pelo colega nos comentários não está correta. Não é o art. 50, §1o, e sim o art. 80!

  • GABARITO - LETRA E

     

    Codigo Penal

     

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de dieitos nem à multa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Acho que a letra "D" esta correta porque ele diz que é incabíbel multa substituitiva (no sentido de multa aplicada isoladamente) se imposta pena privativa de liberdade superior a um ano, pois conforme o art. 44, § 2º do CP, no caso de pena privativa de liberdade superior a um ano, é cabível como pena substituta multa cumulada com uma pena restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito. 

  • Para não confundirmos:

     

    Existe a Pena de Multa (art 58 - prevista no tipo legal de crime);

    Existe a Prestação Pecuniária (art 45, §1º - espécie de PRD);

    Existe a Multa Substitutiva (art 60, §2º - aplicada à PPL não superior a 6 meses)

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Antes de criticar a questão, prestem atenção no comando que pede a alternativa que esteja em “DESACORDO” e não a que esteja correta.

  •  a) ERRADA.  Nos casos em que cominada ou aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o  mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114 CP). Sendo assim, a presente alternativa está equivocada, pois estabelece limite exclusivo de 2 anos a prescrição da pretensão punitiva.

     b) CORRETA. A pena de multa não será convertida em pena privativa de liberdade. Deve ser considerada dívida de valor, ficou decidido, também jurisprudencialmente, que o ógão competente para fazer tal cobrança é a Fazenda Pública. Portanto, retira-se a obrigação de cobrança antes pertencente à Execução penal, já havendo o réu cumprido o decreto condenatório, faltando apenas o pagamento da sanção pecuniária, será a dívida de valor executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Além de ser um entendimento jurisprudencial, AgRg no REsp 1546520/SP, corrobora com o entendimento da questão a fundamentação legal presente no artigo 51 do CP: Art. 51 - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n… 9.268, de 1….4.1996). 

     c) CORRETA. No que tange a fixação da pena multa temos que observar duas fases. A primeira fase, resta observar a fixação da pena de multa entre 10 a 360 dias-multa,  levando-se em conta as circunstâncias judiciais que informam a fixação da pena- base. Já a segunda fase  deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista que o mínimo considerado será o próprio salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário, podendo ser triplicado o valor a depender da situação econômica avantajada do réu. 

     d) CORRETA. As penas privativas de liberdade, caso superem um ano devem ser substituídas pelas penas restritivas de direito e multa ou duas penas restritivas de direito. A questão está verdadeira, pois a pena privativa de liberdade não poderá ser substituída unicamente pela multa. 

     e) CORRETA. A pena que será suspensa é a privativa de liberdade. Não há previsão legal para a supensão da pena de multa. 

  • Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da pena de multa, prevista no Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta! O prazo de 2 anos só é aplicável quando a multa for a única pena prevista ou aplicada. Quando não for o caso, o prazo será o mesmo daquele estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

    Alternativa B - Correta. Já havia jurisprudência nesse sentido à época da prova e a alteração promovida pelo Lei 13.964/2019 no CP reforça o entendimento. Art. 51/CP: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 

    Alternativa C - Correta. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (CONJUR, 2017), a reforma realizada no CP em 1984 inaugurou sistema trifásico da aplicação da pena de multa: na primeira fase, o juiz estabelece o número de dias-multa considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; na segunda fase, valora as condições econômicas do condenado para definir o valor do dia-multa; por fim, na terceira fase - que nem sempre ocorre - pode elevar o valor da pena de multa até o triplo. 

    Alternativa D - Correta. Art. 44, § 2/CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".

    Alternativa E - Correta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa"

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 51 do CP: " Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição" REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019

  • Rosana Alves, o sistema para pena de multa é bifasico!

     

    SISTEMA TRIFÁSICO

     

    - A aplicação da pena é ato discricionário juridicamente vinculado.

     

    O juiz está preso aos parâmetros legais (teoria das margens).

     

    - O CP adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (= Sistema Nelson Hungria, dosimetria em 3 etapas distintas e sucessivas).

     

    - Atenção: PARA A MULTA, ADOTOU-SE O SISTEMA BIFÁSICO (fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa).

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/06/foca-no-resumo-aplicacao-da-pena-dosimetria.pdf

  • Faz meia hora que estou tentando entender porque a A estava assinalada como correta, visto que eu tinha certeza de que estava incorreta. Depois percebi que a questão pedia a alternativa incorreta. Putz, hora de tomar um café.
  • A prescrição da multa só se dará quando for a única cominada.


ID
306922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É impressão minha ou as alternativas "d" e "e" são idênticas?
  • Hehe. Achei que as opções 'd' e 'e' eram tipo um "jogo dos 7 erros"... Procurei vírgula, ponto e não encontrei nada... Hehehe.

    Quanto a resposta correta, a justificativa está no seguinte artigo do CP:

    Art. 44
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • deve ter havido algum equívoco do site quando da transcrição da questão...
  •  Art 44 do CP? 
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

     Crime culposo: Não importa o quantum da pena.
     Condenação igual ou inferior um anos, o juiz pode aplicar uma restritiva de direitos OU multa. Enão, duas restritivas de direito!
  • a) É cabível a substituição mencionada quando aplicada pena privativa de liberdade de até quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. CORRETA: segundo o Art. 44 do CP,  as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando:
            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
            II – o réu não for reincidente em crime doloso;
            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     

    b) Quando se trata de crime culposo, será cabível a referida substituição para os casos a que se aplicar pena privativa de liberdade de até oito anos. ERRADA: Tratando-se de crime culposo será possível a substituição independentemente da pena aplicada.
     
     c) Na condenação igual ou inferior a um ano, a referida substituição não pode ser feita por duas penas restritivas de direitos. CERTA: Sendo condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Observa-se que se foi superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     d) -  e e)  - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição citada, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. CERTA: Exceção ao inciso II do art. 44, trazido pelo §3º do CP: “§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”
  • Gabarito: Letra B

    Quando se trata de crime de natureza culposa, independe a pena a ser aplicada.


  • c) Na condenação igual ou inferior a um ano, a referida substituição não pode ser feita por duas penas restritivas de direitos.

     

    Pena < a 01 ano - Multa ou PRD

    Pena > 01 ano - Multa + PRD ou PRD + PRD

     

    GAB - B

  • Culposo não importa a pena

    Abraços


ID
357094
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Uma das inovações recentes do Código Penal foi admitir para o crime de furto a forma culposa como elemento subjetivo.

II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário.

III. A extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão.

IV. A violência empregada no crime de extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: não existe furto culposo.
    II - Correta: Pena pecuniária é sinônimo de multa, devida ao Fundo Penitenciário Nacional. Em caso de descumpruimento nuca poderá ser convertida em prisão, diferentemente do que ocorre com a pena de prestação pecuniária (que é o pagamento em dinheiro à vítima).
    III - Errada: a extorsão mediante sequestro é crime autônomo que resulta da soma entre o crime de extorsão e o crime de sequestro ou cárcere privado. A doutrina chama esta união de crime complexo.
    IV - A questão traz o definido como "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no art. 73 no CP. Tal instituto tem como resultado, embora o agente tenha acertado vítima diversa da pretendida por erro, as mesmas consequencias caso o agente tenha acertado a vítima propriamente dita, e, por tal motivo, haverá extorsão qualificada.
  • Sobre a II,


    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A respeito do item II, malgrado, o nobre colega Raphael ter afirmado ser cabível a conversão de tal pena em restritiva de liberdade, tal entendimento não coaduna com a jurisprudência pátria, pois, se assim o fosse seria a permissão da tese que somente as pessoas com parcos recursos continuariam a ficar presas, desta forma, em caso de inadimplemento de tal multa a mesma tornar-se-á exigível pela forma de dívida ativa
  • Na minha opinião, o Item 2 deixa a desejar porque traz a afirmação de que a pena pecuniária é uma determinada quantia previamente prevista em lei e isso gramaticalmente não está correto, porque a lei não prevê determinada quantia. O que a lei prevê um valor especifico, o que a lei prevê é uma margem dentro da qual o juiz, a seu criterio, vai trabalhar para fixar o determinado valor da pena pecuniária.  

    II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário (PARA MIM, ANULÁVEL)

  • Essa banca quis confundir com a PRD de prestação pecuniária (art. 45, §1o, CP), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, com a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário nacional (art. 49, CP).
  • Maldosamente o avaliador utilizou o termo pena pecuniária que é muito parecido com prestação pecuniária (art. 43, I, CP). 
    Detalhe que faz toda a diferença.

  •  Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

                                                                                                     Diferença

     

    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

     

     

    PRD=Prestação Pecuniária ==> pagamento em dinheiro:                               

                                                        à vítima,

                                                       a seus dependentes ou

                                                       a entidade pública ou privada com destinação social.

     

    MULTA = Pena Pecuniária ==> FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Item (I) - o crime de furto não admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. A lei apenas admite a forma dolosa.
    Item (II) - A pena pecuniária, que não se confunde com a pena de prestação pecuniária, está prevista no artigo 49 do código penal e, como consta deste item, se trata de "uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúniapreviamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário." 
    Item (III) - O crime de extorsão mediante sequestro é um tipo penal autônomo previsto no artigo 157 do código penal.
    item (IV) - a proposição contida neste item trata do erro na execução (aberratiio ictus), previsto no artigo 73 do código penal, que estabelece que, "quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste  Código. (...)". Sendo assim, a morte do transeunte, por erro na execução do agente, enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 3º, do código penal.
    Gabarito do professor: (D)
  • Pena pecuniária= pena de multa..

  • Extorsão e Extorsão mediante sequestro são tipos penais diferentes!! 158 e 159, respectivamente.

  • mas n é qualquer pessoal, se no caso de um resgate onde envolva polícia e acaba matando um policial, não será qualificada, essa opção IV não está 100 %..

  • Questãozinha boa, não muito complicada, não entendo o alto índice de erros, pois bastava saber 2 coisas básicas, furto nunca será culposo e a extorsão mediante sequestro não é uma forma qualificada da extorsão, é outro tipo penal.

  • Essa II é ridícula, pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito, enquanto a pena de multa é autônoma.

    O não pagamento da pena pecuniária pode gerar a conversão em pena privativa de liberdade. O não pagamento da pena de multa NÃO!


ID
470908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Penal:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
       
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     

  • ALTERNATIVA B

    Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

     

    • a) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
    • b) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
    • c) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
    • d) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
  • O SURSIS É APLICAVEL SOMENTE A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO SE ESTENDE A RESTRIVA DE DIREITOS NEM MULTAS
  • Em antemão, cabe destacar que os requisitos objetivos e subjetivos para que seja aplicada a suspensão condicional da pena estão dispostos, seja explícita ou implicitamente, no art. 77 do CP pátrio.

    A) INCORRETA. Vide art. 77 caput.

    B) CORRETA. Pelas mesmas letras, ipsis litteris, mesmo entendimento, do art. 77, parágrafo primeiro do CP.

    C) INCORRETA. Vide art. 77, parágrafo segundo do CP.

    D) INCORRETA. Faltam elementos fáticos para determinar se o indivíduo na assertiva se encaixa nos requisitos subjetivos para a aplicação da suspensão condicional da pena e também na há previsão legal considerando a situação alegada.
  • Letra B. É uma exceção a regra que reincidente em crime doloso não tem direito ao sursis. Se a condenação anterior for de multa pouco importa a reincidência dolosa.

  • A alternativa a está incorreta, pois a suspensão condicional da pena ("sursis") é admitida quando NÃO seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do CP ou, quando se tratar de pena privativa de liberdade, esta não seja superior a 2 anos (e não quatro anos), nos termos do artigo 77, "caput" e inciso III, do CP. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP). Além disso, o artigo 80 do CP preconiza que a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
    (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa c está errada. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a QUATRO ANOS (e não dois anos), é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (na data da execução da pena, e não na data do fato), ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP, transcrito acima).

    A alternativa d também está errada. O §2º do artigo 77 não exige que o estado de saúde seja grave ou a doença seja incurável, nem que o dano tenha sido reparado. Apenas menciona que razões de saúde devem justificar a suspensão.

    Finalmente, a alternativa B está correta. Embora não seja cabível a suspensão condicional da pena para o reincidente em crime doloso, a condenação a pena de multa não impede a concessão do benefício, nos termos do §1º do artigo 77 do CP.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.








  • LETRA B

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    [...]

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Súmula 499 do STF:

    Não obsta à concessão do ''sursis'' condenação anterior à pena de multa.

  • B) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa. (CORRETA)

    Súmula 499 - STF= Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa.


ID
494761
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prestação pecuniária e a limitação de fim se semana são penas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

  • Devia ter feito concurso nessa época...

  • As penas restritivas de direitos são:

       prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana. 

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana.

  • GAB= A

    PM/SC

    AVANTE

  • Gabarito A

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana; 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.


ID
591385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, não está incluída

Alternativas
Comentários
  •  Penas restritivas de direitos

            Art. 43 (CP). As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos

            VI – limitação de fim de semana. 

  • Vale acrescentar, ainda, que nos termos da nossa Constituição, as penas de caráter perpétuo estão expressamente vedadas, conforme se extrai do inciso XLVII do artigo 5o.
  • Penas restritivas de direitos

    Código Penal

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


     

  • Letra D, pois o CP não permite nenhuma forma de sanção perpétua.
  • LETRA D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana. 


ID
592756
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há previsão legal para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena:

Alternativas
Comentários
  • CP = Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    CPC = Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

  • Jenilsa, cuidado!!!

    A questão fala da suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e não do livramento condicional (arts. 83/90, CP).

    Assim sendo e em consonância com o disposto no art. 81, a revogação da suspensão condicional da pena será obrigatória se, no curso do prazo, o beneficiário:
    a)  é condenado - em sentença irrecorrível - por crime doloso;
    b) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    c) descumpre a condição imposta relativa à prestação de serviços ou à limitação do fim de semana.

    Por outro lado (e apenas para completar o estudo), a suspensão condicional da pena será facultativamente revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos (art. 81, parágrafo 1º, CP).

    bons estudos!
  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    §1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
  • Resposta: C

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)


    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    §1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
  • A questão adotou o posicionamento de Rogério Greco onde o autor fala em seu livro que o inciso I do art. 81 refere-se à pena privativa de liberdade por crime doloso em sentença irrecorrível. O mestre fala que se a condenação for por pena de multa ou priv. de liber. substituída por multa não cabe a referida revogação automática! 
  • REVOGAÇÃO OBRIGATORIA
    1)SOLVENTE, NÃO REAPRE O DANO OU NÃO PAGUE A MULTA
    2)DEIXE DE CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE OU  LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA
    3)CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR CRIME DOLOSO ANTERIOR AO BEBEFICIO 

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    1)DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇOES IMPOSTAS PELO JUIZ
    2)CONDENAÇÃO IRRECORIVEL DE CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS.
  • Quanto ao inciso II do Art. 81.

    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    Alguns doutrinadores dizem que está revogado esse inciso, pois ele vai na mão contraria do art 51

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (Não sendo paga a pena de multa, não pode haver condenação privativa de liberdade)


    ou seja, ninguém pode ser levado ao cárcere por não pagar multa pelo motivo que seria considerado um excesso!!



  • Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos1 , desde que2 3 :

    • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    • não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
    •  
  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS :

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

  • Código Penal:

        Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser irrecorrível.

    Alternativa B - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ter ocorrido em razão de crime doloso.

    Alternativa C - Correta! Art. 81, I, CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (...)"

    Alternativa D - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a uma pena privativa de liberdade e em razão de crime doloso. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa E - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a pena privativa de liberdade, em razão de crime doloso e seu trânsito em julgado deve ter ocorrido no curso do prazo (no período de prova). Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • gabarito letra C

     

    E) incorreta. Pena de multa não autoriza revogação da suspensão condicional (SURSIS), nesse sentido veja o seguinte escólio do prof. Cleber Masson:

     

    Em primeira análise, a revogação deveria ocorrer qualquer que fosse a sanção penal imposta como decorrência da prática de crime doloso. Porém, é pacífico o entendimento de que a condenação irrecorrível à pena de multa não autoriza a revogação da suspensão condicional, mesmo em se tratando de crime doloso. O raciocínio é simples: se a condenação a esse tipo de pena não impede o sursis (CP, art. 77, § 1.º), por igual fundamento não pode revogá-lo.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


ID
603577
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  > alternativa B errada

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  > alternativa D correta
           
                § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. > alternativa A errada

         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. > alternativa C errada
       

  • Requisitos para a substituição de pena: 

    Poderá haver em qualquer
    crime culposo, havendo apenas circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 "caput").

    No
    crime doloso são os seguintes: circunstâncias judiciais favoráveis; crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (exceção – lei 9099/95); pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; não reincidência em crime doloso (específico), se reincidente a medida terá que ser socialmente recomendável.

  • A)em regra, agente reicidente em crime doloso, não poderá ter a pena substituída por restritiva de direitos, mas execpcionalmente ela poderá ser concedida se for socialmente recomendável e que a reicidência não seja em decorrência do mesmo crime anterior.

    art.44.
    "

    § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em

    face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência

    não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

    B)complementando, tem que ser crime praticado sem violência ou grave ameaça, pois é possível um crime com esses requisítos(violência ou grave ameaça) , ter pena igual ou inferior a 4.No entanto, há outros casos, observem:


     

    Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,

    quando6:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for

    cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena

    aplicada, se o crime for culposo7;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    abraços

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

    condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição

    seja suficiente.


     

  • Em relação a letra a)

    O professor CLEBER MASSON assevera:
    " se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendavel e a reincidencia não se tenha operado em virtude da pratica do mesmo crime (CP, ART. 44, §3)". Na ótica do STJ:


                                   "a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes pra impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos". (informativo 531-STJ)

     Portanto, o reincidente em crime doloso pode ser beneficiado pela substituição quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
    - A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL:
    - NÃO SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO.


    espero ter ajudado.... bons estudos...
                   
  • A questão não oferece maiores dificuldades, posto que se resolve apenas pelo conhecimento por parte do candidato do texto legal. Com efeito,  a questão versa sobre as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do Código Penal o qual transcrevo na sequência: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    § 1o (VETADO)
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    Resposta: (D)
  • Alguém comenta as demais assertivas??

  • a) requisitos para a conversão da pena:

    1) tratar-se de crime culposo, com qualquer pena, ou crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça,com pena aplicada de até 4 anos.  

    b) requisitos para a conversão da pena:

    1) tratar-se de crime culposo, com qualquer pena, ou crime doloso praticado sem violência ou grave ameaça,com pena aplicada de até 4 anos.  

    c) Caso o condenado tenha descumprido de forma injustificada a determinação da pena restritiva de direitos, ocorrerá a conversão em pena restritiva de liberdade, devendo a mesma ser cumprida no regime respectivo. Observe-se que no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, entretanto deverá ser respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. 

    d)correta  :"Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

  • a) são requisitos para conversão:

    1) não ser o réu reincidente em crime doloso. 

    atenção: se o réu for reincidente, a substituição poderá ocorrer, desde que a reincidência não seja pelo mesmo crime( reincidência específica) e a medida seja recomendável(art.44,§ 3º CP). 

  • "Se superior a um ano" é não superior a quatro anos. Copiar e colar da nisso...

  • LETRA D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    [...]

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta.

    a) A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso.

    Em análise ao artigo 44 do Código Penal não se encontra  expressão nunca § 3º

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Exemplo um sujeito que é reincidente em crime doloso, mas não pelo mesmo crime: um roubo e um furto  se encaixaria  na hipótese do artigo 44 §3º do Código Penal, pois a reincidência não foi  em virtude  da prática do mesmo crime.

    Somente fará jus à substituição o réu que for condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 44.     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Vai fazer jus à substituição de pena mesmo que apenas seja superior a 4 anos se o crime for culposo.

    Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade, reiniciando-se o cumprimento da integralidade da pena fixada em sentença.

    Se houver descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ela se converterá em pena privativa de liberdade  exemplo uma pessoa foi condenada a prestação de serviços à comunidade cumpriu apenas duas semanas e não o restante da Pena então o juiz será comunicado e ele perderá o direito a esta pena. Entretanto, no cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Exemplo o sujeito cumpriu dois meses de pena restritiva de direitos e isto vai ser deduzido no tempo para cumprimento da pena privativa de liberdade. exemplo uma pessoa foi condenado à pena privativa de liberdade por 2 anos então neste caso por ele já ter cumprido pena restritiva de direito por 2 meses ele cumprirá apenas 22 meses da pena privativa de liberdade

    Segue art.:

    art. 14 § 4o (CP) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

       § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

  • a) A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso. 

     

    ERRADA, porque pode haver a substituição se o novo crime for diverso do crime anterior. Em outras palavras, é possível a substituição, se a reincidência não for específica, mas sim genérica. Fundamento legal: Art. 44, II e § 3º, do CP.

  • GABARITO LETRA D!

    As penas restritivas de direitos são autônomas e podem substituir as penas privativas de liberdade se:

    a) A pena não for superior a 4 anos e o crime cometido não for com violência ou grave ameaça;

    b) For culposo, qualquer pena;

    c) Réu não for incidente em crime doloso;

    d) Culpabilidade, antecedente, conduta social e personalidade do condenado demonstrarem que essa substituição é suficiente;

     

    Condenação = ou - de 1 ano -> substituição por multa ou pena restritiva de direitos;

     

    Condenação + de 1 ano -> substituição por pena restritiva de direitos e multa ou por 2 penas restritivas de direitos.

  • " se superior a um ano " a pena de 5, 6 e 7 anos também são superiores a um ano

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    [...]

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    GABARITO: LETRA D

    DICA: sempre fiquem atentos aos advérbios de exclusão (ex: apenas, somente...), de negação (nunca, jamais, de modo algum...), presentes nas alternativas das questões.

  • NAO SUPERIO A 4 ANOS ESTA ERRADO ?


ID
623410
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • CORRETA: LETRA C

    •  a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. - ERRADO - Segundo o art. 44, §4º do CP: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
    • b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição. - ERRADO - De acordo com o mesmo art. 44, em seu §3º: § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    • c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. - CORRETO -
    • d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. - ERRADO - Quando a condenação for superior a 1 ano, a aplicação da pena restritiva de direitos é cumulativa, seja com outra pena restritiva de direitos ou com uma de multa, à luz do multicitado artigo: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • a) ERRADA - A pena restritiva de direitos (não) se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. b) ERRADA - Se o condenado for reincidente (em crime específico), o juiz não poderá aplicar a substituição. c) CORRETA - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. d) ERRADA - Na condenação (superior) inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
  • Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)


    § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
  • a) A pena restritiva de direitos não se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Art. 44, §4º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    b) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição.

    Art. 44, §3º, CP - Retirar a palavra "não" e estaria correta.

    c) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la, se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conforme detalhado pelo colega "Letra de Lei":

    Entendendo o §5º, do art. 44, do CP, segundo NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral Parte Especial, edição de 04/2005 - pág. 378 - "Quando houver condenação, durante o gozo de pena restritiva de direitos, a reconversão não é automática (art. 44, § 5º, CP). É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas (restritiva de direitos + privativa de liberdade). Assim, se a segunda pena, apesar de privativa de liberdade, for cumprida no regime aberto, mormente na modalidade de prisão albergue domiciliar, nada impede que o condenado execute, concomitantemente, a restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por exemplo." (grifei)

    Art. 44, § 5º, CP - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    d) Na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    Art. 44, §2º, CP - Na condenação INFERIOR a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos.


ID
623425
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • o fato da questão está com o enuciado DEVE  torna a questão falsa a questão, uma vez que a legislação diz " é aplicavel"
  • Como ressaltado pelo colega, o erro se dá pelo fato de a questão utilizar o termo "deve", quando, na verdade, o Código Penal diz que ela "é aplicável". Veja:

     

    Art. 46 CP:

    "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • Mais uma que erro porque não leio " INCORRETAAAAAAAAAAAAAA"

  • Não é só o "deve" que torna a questão errada. O art. 46, caput, ainda fala de condenações superiores a seis meses de PPL, ao contrário do que a assertiva B propõe.

  • Gabarito: Letra B

    Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, a prestação de serviços à comunidade consiste na prestação de serviço gratuito pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários estatais. O tempo mínimo de seis meses para a prestação de serviços à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mão de obra do apenado na entidade em que prestará o serviço.

    À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação do serviço pode ser reduzida até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.

  • [..] assinale a alternativa incorreta.

    DEVE (errado, no art. a palavra é APLICÁVEL) ser aplicada nas condenações acima de 01 (um) mês e até 02 (dois) anos de privação de liberdade.

    Art. 46 CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a 6 seis meses de privação da liberdade"

  • INCORRETA!!!!!!!!!!!!! Sempre me atrapalho!


ID
660133
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mauricio, primário e de bons antecedentes, é condenado a cumprir pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi aberto, por crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal). Neste caso, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    A questão exige de nós o simples conhecimento do art. 44 do CP:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    (...)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • COMO A PENAS É MENOR QUE 4 ANOS, o  crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é reincidente PODERÁ SER SUBSTÍTUIDA , NO ENTANTO, POR SER MAIOR QUE 1 ANO A SUA SUBSTITUIÇÃO  SER FARÁ POR

    1 RESTRITIVA + MULTA OU  2 RESTRITIVAS. 

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
     
     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    CRIME DOLOSO PENA ≤ 4 ANOS
    CRIME CULPOSO QUALQUER PENA


    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     SUBSTITUÇÃO PODE SER :
    PRIV. liberdade ≤ 1 ANO=MULTA OU1  RESTRITIVA
    PRIV. liberdade > 1ANO = 1RESTRITIVA + MULTAOU 2 RESTRITIVAS.
  • RESPOSTA: LETRA E
     
    Para se chegar a alternativa correta deve-se ter conhecido do teor do artigo 44, §2º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    ...
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


    Bons estudos. ;)
     
  • A questão da substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de Direito é tratada no Código Penal em seu artigo 44. Condiciona-se o benefício a aspectos da pena cominada e do agente faltoso. Assim, a substituição só será deferida ao condenado a pena privativa de liberdade menor ou igual a quatro anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Sendo o delito praticado na modalidade culposa, o limite da pena não se aplica.   Ademais, seus antecedentes pessoais, nos termos do inciso III do citado artigo, devem ser favoráveis à concessão da medida.   No que tange aos reincidentes, a aplicação do benefício será apreciada pelo juízo, devendo ser concedida apenas se socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado pela prática do mesmo crime.   É parâmetro para a substituição o montante da pena efetivamente cominada. Em sendo não superior a um ano, a substituição dar-se-á por uma restritiva de direitos ou multa. Se superior, serão duas restritivas ou uma multa e uma restritiva.    O rol das penas restritivas de direito é trazido no artigo 43 do Código Penal.
  • Correta letra E com base no artigo 44, §2: ESQUEMA:

    SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
    a) se a pena for inferior a 1 ano: pode ser susbstituída por UMA pena restritiva de direito OU multa.
    b) se a pena for superior a 1 ano(até 4 anos conforme o art. 44, I): pode ser substituída por UMA pena retritiva de direito E multa OU DUAS penas restritivas de direito.

    IMPORTANTE: ESSA SUBSTITUIÇÃO SÓ É POSSÍVEL PARA PENAS NÃO SUPERIORES A QUATRO ANOS(ART. 44,I).
  • Alternativa E
    Acrescentado pela Lei 9.714 /98

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal vedação no Código Penal, conforme demonstra o artigo 44 desse Diploma Legal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal, que permite a substituição quando a pena não for superior a 4 (quatro) anos, obedecidos os demais requisitos também previstos no mesmo dispositivo legal (acima transcrito).

    As alternativa C e D estão INCORRETAS. A substituição será feita por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas penas restritivas de direitos, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Mais alguém reparou que o regime semi-aberto que o juiz aplicou deveria, na verdade, ser aberto?

  • Para meu feed de comentários com efeito de revisão:

    Substituição pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, CP):

    Condições:

    1 Crime doloso: Pena de até 4 anos, crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça e não reincidente em crime doloso;

    2 Crime culposo: Qq seja a pena.

    3 Circunstâncias que indicam que a substituição da pena seja o suficiente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado).

    Substituição:

    1 Pena igual ou inferior a 1 ano: 1 pena restritiva de direito ou Multa;

    2 Pena superior a 1 ano: 1 pena restritiva de direito + multa ou 2 penas restritivas de direito.

    *** Para condenado reincidente, o Juiz poderá aplicar a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha operado em virtude da prática de mesmo crime.

  • Porque não pode ser a letra A

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    1) SE IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO: PRD, SUBSTITUÍ A PPL, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR MULTA OU POR UMA PRD.

    2) SE SUPERIOR A UM ANO: PPL, SUBSTITUÍ A PRD, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR UMA PRD E MULTA; OU POR DUAS PRD. (=QUESTÃO)

  • -->Na condenação à PPL:

    a)   ATÉ 1 ano= pode substituir por:

    ·        MULTA

    ·        ou por 1 PRD

     

    b)   SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:

    ·        1 PRD + MULTA

    ·        ou 2 PRD


ID
674506
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Considero o gabarito letra D

    Revogação Obrigatória
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
        II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
        III - descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste Código. (prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)
    Revogação Facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    Prorrogação do Período de Prova
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
  • Gabarito: alternativa a. Nos termos do art. 81, §2º, do CP, colacionado pelo colega acima, o magistrado só poderia ter prorrogado o período de prova se houvesse pelo menos denúncia, mas não pelo  mero fato de Nise figurar como indiciada no inquérito policial. Equivocada, portanto, a decisão de prorrogação do período de prova.

  • Só pode ser a resposta 'a', pois não trata-se de revogação, ok.
    Sursis - Suspensão condicional da pena.
    Sursis - suspensãoda aplicação da pena privativa de liberdade;
    Se descumprir os requisitos/condições, pode haver revogação ou prorrogação(e posterior revogação);
    A revogação pode ser obrigatória ou facultativa;
    Só pode revogar  após sentença condenatória irrecorrível;
  • Olá Colegas!

                               A instauração de inquérito policial não figura nem nas hipóteses de revogação obrigatória, contidas nos incisos do artigo 81 (condenação irrecorrível, frustação da execução da pena de multa e descumprimento de condição imposta no §1º do argito 78) muito menos como causa de revogação facultativa prevista no § 1º do mesmo artigo ( descumprimento de qualquer outra condição que não a prevista no art. 78 §1º, condenação pro crime culposo, contravenção ou a pena privativa de liberdade e restritiva de direito).
                               Restaria a dúvida quanto a possibilidade de prorrogação do período de prova enquanto o beneficiário da Sursis está sendo processado por outro crime  ou contravenção. No entanto a doutrina (Capez, p. Ex.) afirma não estar contida na previsão do §2º do 81 o inquérito policial, ocorrendo a prorrogação automática do perído de prova após o recebimento da denúncia.
                              Então, a instauração de inquérito policial não tem nenhum efeito para prazo de suspensão da execução da pena.

    Abraço a todos!
  • Não é o caso de revogação, seja obrigatória ou facultativa, uma vez que na questão não vislumbramos nenhum dos casos previstos no art. 81, ainda mais no §2º que é taxativo ao mencionar a palavra "processado". Assim, o período de prova não poderia ser prorrogado, posto que isto seria permitido se Nise estivesse sendo processada pelo crime de tráfico. Na questão fala que ela foi indiciada, ou seja, não houve sequer oferecimento de denúncia por parte do MP pelo o delito de tráfico.
    Nesse sentido Mirabete e Fabbrini: "O prazo fixado pelo juiz para a duração do sursis é prorrogado quando o agente está sendo processado, por crime ou contravenção. Referindo-se a lei a processo não basta para a prorrogação que tenha sido instaurado inquérito policial, estabelecendo-se a prorrogação somente quando instaurada a ação penal."
    Resposta "A" é a correta!

    VejamVedddd 

  • Revogação Obrigatória

    "Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;"

    Ou seja, além dos comentários acima já assinalados pelos colegas, que mostram que não se trata de revogação obrigatória e nem de revogação facultativa, que eliminam as alternativas B e C. A alternativa D deve também ser eliminada pois esta dispõe que será o benefício "obrigatoriamente revogado se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova". E recebimento de denúncia não é causa de revogação obrigatória, e sim a condenação em sentença irrecorrível.
  • Letra "a"

    O fato é de que Nise não está respondendo ao novo processo, trata-se apenas de um inquerito policial que dependendo da situação encontrada pelo delegado poderá abrir um processo contra  a mesma. Abrindo a possibilidade da aplicação da prorrogação do periodo de prova pelo juiz
  • SO QUANDO ESTIVER SENDO PROCESSADA MOVIDA UMA ACÇÃO PENAL
  • Sobre a letra D: O benefício não é REVOGADO quando for processado por outro crime, e sim PRORROGADO.
    "Nise terá o benefício obrigatoriamente PRORROGADO se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova."
  •  
    Neste caso, a Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena, durante o período de prova, Nise passou a figurar como indiciada em I.P. em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. O JUIZ DECIDIU PRORROGAR O PERÍODO DE PROVA. 
     
    O Juiz não poderia prorrogar o período de prova, pelo fato de que a letra da lei, requer que o beneficiário esteja sendo PROCESSADO por outro CRIME ou CONTRAVENÇÃO, com isso será prorrogado o período de prova até o máximo, se este não foi fixado. ( que será de 4 anos ou 6 anos ).
     
    O que devemos observar é, que o enunciado diz que Nise figurou como indiciada em I.P., o que faltou é ela ter sido processada pelo crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES. com fulcro no artigo 81, §2 do CP.
     
  • Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
     
    Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.

    Resposta: (A)
  • Para resolver a questão é suficiente saber que para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena é necessária a condenação irrecorrível em crime doloso. Eliminando, assim, a hipótese "d" do gabarito.

    Após, prestemos atenção no fato de que se as assertivas "b" ou "c" forem consideradas corretas a alternativa "a" necessariamente estaria correta. Contudo, a recíproca não é verdadeira, pois considerando "a" como correto, não se pode concluir pela correção das afirmações dadas em "b" e "c". Portanto, a única alternativa correta, de acordo com esse pensamento, que me parece lógico, só poderia ser a "a".


  • É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!

  • O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo(artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessa exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação. 

    Mais uma vez o examinador demanda do candidato a compreensão adequada do texto da lei penal. Assim, o estudante não pode deixar de saber que os dispositivos penais que regem a prorrogação do período de prova, impõem essa providência apenas nos casos em que, segundo as regras do parágrafos do artigo 81 do Código Penal:
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo; § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (...)”.
     
    Como no caso versado, não houve o início da ação penal com o recebimento da denúncia atinente ao crie posterior, ao ficou caracterizados sequer os fundamentos para uma eventual prorrogação.

  • Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que

    AQUI ESTA A RESPOSTA DA QUESTÃO:

           Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS

  • Para revisar depois, peguei partes dos comentários dos colegas para facilitar.

    - Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial (NÃO AÇÃO PENAL) em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. (CRIME) Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que não está correta a decisão de prorrogação do período de prova. É simples, para prorrogar o período da prova ele deve estar sendo PROCESSADO, não bastando o inquérito policial!

    Prorrogação do período de prova § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. INQUÉRITO NÃO É PROCESSO, E SIM INVESTIGAÇÕES POLICIAIS.

    Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) o benefício concedido ao sentenciado, no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Após a condenação e antes da execução da pena. Tem condão de política criminal, pois visa evitar o encarceiramento em crimes menores (inferior ou igual a 2 anos com suspensão da pena de 2 a 4 anos. Não reincidência em crime doloso; não cabimento de substituição do Art. 44 CP (Somente cabível em Pena Privativa de Liberdade); Circunstancias favoráveis. Atenção: A condenação anterior a pena de MULTA não impede a concessão do benefício! O período de prova é estabelecido pelo Juiz nos casos de Suspensão Condicional do Processo (artigo 89 do CPP), podendo ser estabelecido de 02 a 04 anos. Durante esse período, o indiciado fica obrigado a comparecer pessoal e mensalmente ao Cartório da Vara para assinar o livro comprovando que se encontra na Comarca onde reside e justificar suas atividades, se, por alguma razão, não puder fazê-lo, deve informar a razão justificando-a. O cumprimento de todas as exigências pelo período de prova determinado livra o réu de uma condenação e o seu nome sequer irá para o Rol dos culpados, ficando, portanto, extinta a punibilidade. Ressalte-se que o não cumprimento dessas exigências REVOGA o benefício e o Processo corrrerá normalmente, podendo resultar numa condenação. 

  • SURSIS é muito chato... tanta coisa pra cobrar em penal...

  • Prorrogação do período de prova:

    Conceito: É quando a duração do prazo de período de prova se excede, não subsistindo as condições do sursis. É tipo: “vamos prorrogar o sursis e esperar a ação penal concluir pra constatar se é caso de revogação” ...

    A prorrogação acontece em 2 hipóteses:

    1- o beneficiário está sendo processado por outro crime/contravenção(atenção: tem que ocorrer o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e não a mera pratica do crime/instauração de inquérito policial!)

    (Aqui, independe de decisão judicial. Art.81§2°, ou seja, ocorre prorrogação automática)

    2 -nas hipóteses de revogação facultativa.

    (Aqui, depende de decisão judicial. Art.81§2°).

    Me corrijam se houver algum erro!

    “Eu errei mais de 9.000 arremessos na minha carreira. Perdi quase 300 jogos. Em 26 oportunidades, confiaram em mim para fazer o arremesso da vitória e eu errei. Eu falhei muitas e muitas vezes na minha vida. E é por isso que tenho sucesso.” Michael Jordan.


ID
728809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juizo, o fundamento do acerto da alternativa "D" é que nao é cabivel a substituicao da pena de interdicao temporária de direito por suspensao da habilitacao porque um dos efeitos da condenacao por homicidio culposo na direcao de veículo automotor é a suspensao da habilitacao, art. 302 do CTB

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ana Carolina, atente, o item "a" realmente encontra-se errado, pois não engloga as "contravenções", como assentou a afirmativa, razão pela qual encontra-se errada.
  • a) Errada – A questão trata de crime gênero ( doloso + culposo ) diverso. Reincidência mesmo por crime diverso afasta a conversão – CP - Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso.

    Mesmo que a questão tratasse de crime doloso diverso e não previsse a contravenção, estaria errada pois o juízo de aplicabilidade da substituição da pena em réu reincidente em crime doloso diverso leva em consideração o disposto CP-44, III conjugado com o § 3o “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”

    b) – Errrada – Na verdade é a metade. CP – Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”

    c) - Errada – “não inferior a hum salário-mínimo até o limite de 360 – SLM”. CP - Art. 45. § 1o.

    d) – Correta - Realmente é incabível pena substitutiva, pois o caso em tela, prática de homicídio culposo é pena autonoma, conforme art.320 do CBT.

    e) – Errada - CP – Art. 44, § 4o “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. “ Veja também Art. 181 LEP.

  • Romão está correto aqui. 

    A justificativa da "D" é a seguinte: é incabível a substituição de interdição de direitos na modalidade de suspensão da habilitação, no caso de homicídio culposo porque este JÁ É um dos efeitos. Logo não é possível substituir a pena privativa de liberdade, pela interdição de direitos, pois esta já é um efeito!

    Tranquilidade amigos?

    Bola pra frente!


  • Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal (Vol.1), traz a seguinte observação feita por Mirabete, a qual justifica a alternativa D da presente questão:

    "diante da edição do Código de Trânsito brasileiro, a suspensão de autorização e habilitação para dirigir veículo prevista no Código Penal só poderá ser aplicada, nos crimes culposos, quando não se tratar de infração praticada com veículo automotor. Ela continua cominada, assim, para o agente que, habilitado para dirigir veículo, pratica crime culposo de trânsito na condução de veículo de tração humana ou animal (bicicletas, carroças, etc)"

    Continua o autor:

    "Isso porque, nas duas modalidades de infrações culposas, homicídio e lesões corporais - praticadas na direção de veículo automotor, o Código de Trânsito Brasileiro cominou no preceito secundário dos arts. 302 e 303, respectivamente, a pena de suspenãp ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, cuja aplicação deverá ser cumulativa com a pena privativa de liberdade. " (Curso de direito Penal, Vol. 1, pag545 e 546, 11ª edição)
  • Muito cuidado Romão e rafael, pois nos casos da lesao corporal e homicidio culposos do CTB, bem com em outros crimes ali previstos, a suspensao da CNH é PENA e nao EFEITO da pena como é na parte geral do CP. Vê-se isso pela letra da lei e pela transcrição do livro citado acima.
  • O Leandro está certo!!!! A lei 9.503, especial para o crime de lesões corporais na direção de veículo automotor, traz no preceito secundário a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isso é pena!!!!! Não é efetio da condenação!!!! Os efeitos da condenação estão na regra delimitativa geral (Código Penal) do art. 92, incisos.
  • Alternativa A: Art. 44 § 5o do CP: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998). Comentário: O artigo não menciona contravenção.

    Alternativa B: Art. 55 do CP. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 46, § 4o do CP: Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Comentário: É facultado ao condenado cumprir a pena substituída em tempo menos, mas, nunca inferior à metade e nao a 1/3 como menciona o enunciado.

  • Alternativa C: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Comentário: A banca tenta induzir o candidado em erro substituirndo a unidade de referência por dias-multa.

    Alternativa D: GABARITO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Comentário: Somente no caso de crime doloso.

    Alternativa E: Art. 44, § 4o do CP: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Comentário: Há dedução mínima de 30 dias no tempo cumprido (reclusão ou detenção).

  • art. 57 do CP- A pena de interdição, prevista no inciso III do Art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Este artigo foi revogado?
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 44, § 5o: Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 46, § 4o: Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 45, § 1o: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) A questão diz ser incabível (ou seja, não pode ser aplicada) a pena substitutiva de interdição temporária de direitos, na modalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Por primeiro estabelece o artigo 57: A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Por seu turno o artigo 47 reza que as penas de interdição temporária de direitos são: [...] III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Por conseguinte, segundo o Código Penal, é cabível a substituição no caso em análise.
    Por derradeiro colaciono a seguinte Ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
    1. Não se admite recurso especial que deixa de impugnar fundamento que serviu de suporte para a decisão recorrida, incidindo, portanto, o verbete sumular n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ademais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, se os requisitos forem preenchidos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Contudo, deve-se excluir, nesse caso, a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por ter sido a mencionada interdição de direitos aplicada como sanção do delito, sob risco de bis in idem.
    3. Recurso não conhecido.
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 848214 SC 2006/0107142-6.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 44, § 4o: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
     
    Todos os artigos são do Código Penal.
  • Já consta como preceito secundário para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena de suspensão do direito de dirigir. Assim, não há se falar em substituição de pena, pelo que se mostra correta a frase acima ao dizer que é INCABÍVEL A PENA SUBSTITUTIVA. (art 302 do CP).

  • Não entendi a letra D. Olha o que diz o art. 57:

     

    Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 [suspensão da autorização ou habilitação para digirir veículo] deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

     

    A agravante genérica do art. 92 é que se aplica apenas aos crimes dolosos de trânsito:

     

    Art. 92. São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    A letra D fala sobre pena substitutiva de interdição temporária de direitos (art. 57) e não sobre agravante genérica (art. 92): "é incabível a pena substitutiva de interdição temporária de direitos, na modalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor".

     

  • Gabarito D


    O que torna a D correta é a palavra "substitutiva". A suspensão da habilitação não substitui a PPL, pois já é um efeito automático da condenação previsto no preceito secundário do art. 302, CTB.


    O erro da A, apenas texto da lei no art. 44, §5º, CP - nada fala sobre contravenção, logo não há que se falar em conversão nesse caso.

  • Como é bom acertar uma questão dessa (29% de acertos apenas), marcando a alternativa correta, com toda a certeza do mundo. Pena que é raro isso ahahahha

  • Bruno Torezani, O Artigo 47, III + 57 do C.P. foram DERROGADOS pelo CTB (Art. 293), que passa a ter referida penalidade como CUMULATIVA aos tipos culposos lá previstos, e não como modalidade de substituição.

  • Alternativa C- errado : A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 10 (dez) dias- multa nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

     

    Art. 45. § 1o Código Penal - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos      

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:     

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.     

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.   

    ======================================================================

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.      

  • Essa letra A foi bem fela da put.a hem kkkkk

  • Será incabível a aplicação da pena restritiva de suspensão da habilitação p/ dirigir nos seguintes crimes, pois a suspensão já é consequência da pena aplicada:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Muitos já postaram o fundamento da assertiva correta. Vejamos a correção das assertivas incorretas:

    • a) Sobrevindo condenação a PPL apenas por outro crime (Art. 44,§5º);

    • b) Em regra, as PRD têm a mesma duração da pena PPL substituída com exceção da prestação de serviço comunitário (Art. 55). Nesse caso, se PPL for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, não sanção corporal (Art. 46,§4º);

    • c) Não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (Art. 45,§1º);

    • e) No cálculo da PPL a executar será deduzido o tempo cumprido da PRD (Art. 44,§4º)

    Gabarito: D


ID
736306
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se concede o "sursis" no crime de:

Alternativas
Comentários
  • Não se concede o sursis nos crimes de DESERÇÃO (vedação do art. 88 do CPM) e LESÃO CORPORAL (por conter violência contra a pessoa).


ID
748741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições contidas no CP e na doutrina sobre crimes, imputabilidade penal e penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de mão própria ou de atuação especial só podem ser cometidos pessoalmente pelo sujeito ativo, sem a possibilidade de que terceiro aja em seu lugar. Existe a possibilidade de participação, mas não de co-autoria. Assim, somente a testemunha em pessoa pode ser autora do crime de falso testemunho (art. 342)[6], não podendo pedir que terceiro o faça em seu lugar, mas o terceiro pode influenciá-la a mentir, respondendo pelo crime como partícipe. Diferenciam-se dos crimes próprios, em que o sujeito ativo específico pode utilizar-se de outra pessoa em sua execução. Ex: o funcionário público pode determinar a um particular que cometa o crime de peculato (art. 312).

  • A) Errada. Não procurar diminuir as consequências do ato é causa de aumento de pena do homicídio culposo. Art. 121 §4º.

    Aumento de pena

           § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    B) Errada.  Ao chutar o banco, João comete o crime de homicídio.

    C) Correta. É o conceito do instituto.

    D) Errada. Na embriaguez culposa, mesmo estando inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato, nunca ocorrerá isenção de pena. Apenas a embriaguez por caso fortuito ou força maior poderá reduzir ou isentar o agente de pena caso ele esteja inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato ou não possuir essa plena capacidade.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E) Errada. A questão está correta até a penúltima linha. O erro está em dizer que a substituição pela pena restritiva é proibida em caráter absoluto ao reincidente considerando que o próprio CP prevê essa possibilidade no § 3º do art. 44.


    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Sustentar o fogo que a vitória é nossa!

  • I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 

    Ex: O crime de infanticidio pode ser considerado um crime de mao propria, ou seja, so pode ser efetuado pela propria pessoa, no exemplo em suma temos o caso da mae em estado puerperal ou logo apos o parto. Fato interessante e que em crimes de mao propria pode haver co-autoria ou partipacao de terceiros, porem o nucleo do crime, o verbo, e proprio. 

    Bons estudos! 
  • Só para acrescentar ao comentário do colega acima:

    Letra b) Considere que João, no intuito de auxiliar José a ceifar a própria vida, o ajude a colocar a corda ao redor do pescoço, a subir em um banco e, ao final, chute o banco. Nessa situação, João deve responder pelo crime de auxílio ao suicídio, de acordo com o que dispõe o CP, desde que José faleça ou, se sobreviver, sofra lesões corporais de natureza grave. ERRADO



    O João não auxiliou José a ceifar a própria vida, ele cometeu homicídio!!! Vamos lá:

     "

    Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicídio. Exemplo: Ciente de que A deseja suicidar-se, e querendo que isso se concretiza, B lhe empresta uma arma de fogo municiada.

    Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida. Destarte, se o agente, exemplificativamente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma de fogo que ela apontava rumo à sua própria cabeça, provocando sua morte, responde por homicídio e não por participação em suicídio." (Cleber Masson, Direito Penal esquematizado, parte especial, 2009,p. 54)

  • Nos dizeres de Renato Brasileiro, trata-se de sinônimo do crime de mão própria, ou seja, delito de conduta infungível é aquele que exige qualidade especial do agente e não aceita delegação de conduta.

    Vale dizer, é impossível a co-autoria em crimes dessa classificação.

  • A pena imposta para crime de homicídio simples será aumentada em um terço se o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato. (E)
    A pena imposta para crime de homicídio culposo será aumentada em um terço se o agente não procurar diminuir as consequências do seu ato. (C)
  • Gabarito correto. Trago ao conhecimento dos colegas um entendimento (minoritário, mas já exigido em prova), sobre a possibilidade de coautoria E autoria mediata em crimes de mão própria. Um exemplo que causou entranheza, foi o julgado do STJ em relação ao crime de falso testemunho em concurso com advogado.

    REsp 402783 SP 2001/0193430-6
    Relator(a):
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
    Julgamento:
    09/09/2003
    Órgão Julgador:
    T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:
    DJ 13/10/2003 p. 403

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.07A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.
    (402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/10/2003 p. 403)
  • FIQUEI COM UMA DÚVIDA CRUCIANTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.

    NA PROVA EU DEVO MARCAR QUE EXISTE COAUTORIA ou PARTICIPAÇÃO.

    A DOUTRINA ENTENDE QUE - NO MÁXIMO - EXISTE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO QUANDO O ADVOGADO INFLUENCIA NO DEPOIMENTO PRESTADO.

    PORÉM, NO JULGADO COLACIONADO ACIMA O MINISTRO DO STJ AFIRMA QUE EXISTE COAUTORIA.

    E AÍ, O QUE MARCAREMOS NA PROVA OBJETIVA?

    SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO.

  • Gabarito: C

    Segundo Rogério Greco, crime de mão própria, é aquele cuja execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado a efeito pelo próprio agente, isto é, "com suas próprias mãos". São infrações penais consideradas personalíssimas.

  • Antônio Freire  a doutrina admite uma exceção em coautoria nos crimes de mão própria, que ocorre na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais peritos conluiados. Se a sua prova vier "de acordo com entendimento do STJ" ou "Segundo a doutrina dominante", vc já sabe qual alternativa marcar.

  • Gab : C

     

    Crimes de mão própria,de atuação pessoal ou condutta infunível ->São aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

  • O chutar o banco é a mesma coisa que puxar o gatilho de uma arma, quemo faz é o responsável

  • A) errada. Este aumento de pena está previsto apenas para o homicídio culposo.

    B) errada. Nessa situação João responde pelo delito de homicídio. Auxiliar é prestar auxílio material e não realizar diretamente a conduta como na situação hipotética. Ex. emprestar a arma de fogo para alguém se matar é um caso de auxílio material, mas apertar o gatilho da arma que alguém segurava em direção a própria cabeça é hipótese de homicídio. 

    C) Correta. São sinônimos trazidos pela doutrina

    D) errada. A embriaguez culposa não isenta de pena. A embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior é que isenta. 

    E) errada. "desde que o réu não seja reincidente em crime doloso, sendo, no último caso, absoluto o impedimento". Não se trata de impedimento absoluto. 

     

  • ...

    LETRA B – ERRADA – In casu, o agente realizou uma conduta apta para ceifar a vida de José, portanto, não sendo um mero auxílio. Nesse sentido, professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 103):

     

     

     

    Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicídio. Exemplo: Ciente de que “A” deseja suicidar-se, e querendo que isso se concretize, “B” lhe empresta uma arma de fogo municiada.

     

    Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida. Destarte, se o agente, exemplificativamente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma de fogo que ela apontava rumo à sua própria cabeça, provocando sua morte, responde por homicídio, e não por participação em suicídio. De fato, realizou conduta capaz por si só de matar alguém, nada obstante o inválido consentimento do ofendido.

     

    O auxílio deve ser eficaz, isto é, precisa contribuir efetivamente para o suicídio. Assim, se “A” empresta a “B” um revólver, mas ela se mata fazendo uso de veneno, àquele não será imputado o crime previsto no art. 122 do Código Penal.

     

    Observe, ainda, que o auxílio ao suicídio não se confunde com a omissão de socorro ao suicida. Em verdade, se após o ato suicida, praticado sem a influência de quem quer que seja, um terceiro injustificadamente deixar de prestar socorro a outrem, responderá pelo crime definido pelo art. 135 do Código Penal.” (Grifamos)

  • ....

     

    LETRA C – CORRETA – O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 303):

     

     

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.4” (Grifamos)

  • Para o sujeito responder por participação no suicídio, não pode praticar nenhum ato executório, sob pena de responder por homicído.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida:

    Falam que o crime de mão própria não admite a co-autoria, mas no caso do infanticídio, que é crime de mão própria, admite-se a co-autoria, como vemos na questão abaixo:

     

    Q288622 - Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    Nessa situação hipotética,

     a) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de partícipe, conforme prescreve a teoria monista da ação.

     b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     c) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, já que o estado puerperal é circunstância pessoal e não se comunica a todos os agentes.

     d) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e 1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honoris causae.

     e) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira, pelo crime de homicídio, uma vez que o estado puerperal é circunstância personalíssima e não se comunica a todos os agentes.

     

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • Sergio para responder a sua dúvida é imprescindivel a leitura do Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    O sujeito ativo do crime de infanticidio é a mãe. O sujeito passivo é o próprio filho. Diante disto podemos dizer que o crime de infanticídio é um crime   bi-próprio. O fato da mãe matar o próprio filho sobre influência do estado puerperal é uma elementar do crime, desta forma mesmo sendo uma condição de caráter pessoal irá se comunicar a quem agir juntamente com a mãe.

    Exige-se que a pessoa que esteja agindo em coautoria saiba que a mãe está aginda sob influência do estado puerperal e que se trata do seu próprio filho.

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos.

  • Crime de mão própria ocorre quando além de exigir o tipo qualidade ou condição especial do agente, a execução do crime somente pode ser praticada por ele, caracterizando infração penal intangível. Por exemplo: Falsidade Ideológica (pretender ser alguém que não é) e Falso Testemunho - art. 342 do CPB.

  • Gab C

    Exemplo de crime de mão própria

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento .art. 124 do CP. 

    - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Nos crimes de mão própria, não há que se falar em coautoria ou comunicabilidade por elementar do crime.

    Entretanto, é cabível a participação.

    Ex: att 342, crime de falso testemunho. Poderá haver participação do advogado do sujeito específico

  • Para fins de revisão:

    A conduta do auxílio não pode ser um ato EXECUTÓRIO . A conduta da assertiva b) já é um ato executório. Ele deve responder por Homicídio ( 121)

  • Questão muito interessante! O artigo 122 do Código Penal certamente irá ser cobrado com ênfase nos concursos em 2021, e essa é uma possível pegadinha, já que a maioria das pessoas que estudou o pacote anticrime decorou as mudanças que ocorreram no crime do 122, principalmente o fato de não exigir qualquer resultado naturalístico para caracterizar a figura criminosa do "caput".

    MAS uma "exceção" é justamente o contido na letra "B" que pode derrubar quem não se atentar que no momento em que o agente pratica algum ato de EXECUÇÃO não se fala mais no artigo 122, e sim em HOMICÍDIO.

    ps: em relação a letra "C" lembrar que crimes de mão própria em regra não admitem coautoria, somente participação. Exceção: Falsa perícia, e falso testemunho entre cliente e advogado.

  • Lembrar: O crime de mão própria, também chamado de atuação pessoal ou de conduta infungível, só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa.

  • O erro da Letra A encontra-se no fato de afirmar que o aumento da pena para aquele que não procura diminuir as consequências dos seus atos se dará no "HOMICÍDIO SIMPLES", uma vez que, a majorante de que trata o §4º se aplica ao HOMICÍDIO CULPOSO, ao contrário do que dispõe a questão.

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  • Crimes Comuns

    Os crimes comuns, em relação ao sujeito ativo, são aqueles crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa,

    Crimes Próprios

    Os crimes próprios (também chamados de especiais) são aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito ativo.

    Crimes de Mão Própria

    Por fim, temos o crime de mão própria, também chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.

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ID
761068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios aplicáveis ao direito penal, à distinção entre os crimes tentado e consumado, ao erro sobre elementos do tipo e a aspectos diversos sobre as penas, assinale a opção correta à luz das disposições do CP e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
    B) ERRADO: art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    C) ERRADO: Realmente a lei é uma fonte imediata, mas a parte final da assertiva refere-se aos costumes, bem como descreve Cleber Masson: "o costume é a reinteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade."
    D) CERTO: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE 4 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRIMARIEDADE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 4.   Afigura-se inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, III do CPB. (HC 170.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010)
    E) ERRADO:  Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
     

  • Resposta correta: (D)
     
    (i) sobre o item (D): a assertiva correta não merece maiores considerações, porquanto vem explicitada no inciso I, parte final do artigo 44 do Código Penal, cuja redação foi modificada em 1998, senão vejamos: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714,, de 1998) (...)” O que talvez valha notar aqui é que a Lei nº 9.714/98 se fundou numa pretensa constatação científica de que as penas restritivas de direito não estariam atingindo um dos escopos do direito penal que é o da pacificação social, preterindo-as em favor de penas alternativas, notadamente as restritivas de direito;
    (ii) sobre o item (A): essa afirmação é equivocada.O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, são formas de participação ou concurso de pessoas e apenas quando o resultado pretendido não é alcançado, por causa alheia à vontade dos agentes, é que os coautores ou partícipes serão punidos somente a título de crime tentado (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Sendo alcançado o resultado, serão punidos na medida da participação de cada um (artigo 29 do Código Penal). Não serão punidos, entretanto, na hipótese de os crimes cogitados não serem sequer tentados, consoante ao que preceitua o artigo 31 do Código Penal;
    (iii) sobre o item (B): a primeira parte deste item é acertada. Entretanto, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, as  condições ou qualidades que deverão ser levadas em conta para efeito de incidência de atenuantes, agravantes  e outros institutos penais, são as das pessoa contra quem o agente pretendia praticar o crime e não as da vítima. A culpabilidade do agente deve ser avaliada levando-se em conta seus efetivos propósitos, pois a intenção tem grande importância na ciência penal da atualidade;
    (iv) sobre o item (C): a assertiva correspondente a esse item é um tanto confusa. A lei pode ser concebida como regra de conduta, porém não necessariamente é praticada, posto que, em diversos casos, alguém em tese a ela submetido, efetivamente não sofrerá os efeitos de seus mandamentos ou interdições. Ademais, é comezinho que o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento como preceitua o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, a denominada Lei de Introdução ao Código Civil, que serve como norma metajurídica que normatiza a aplicação da legislação pátria; 
    (v) sobre o item (E):a assertiva deste item é equivocada uma vez que a lei penal permite o desconto na pena do tempo em que o condenado esteve solto quando a revogação resultar de condenação por outro crime anterior ao livramento revogado. Essa regra vem expressa no artigo 88 do Código Penal.Resposta correta: (D)
  • ITEM D: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade seja qual for a pena aplicada, se o crime for culposo e estiverem presentes os demais requisitos.

    Art 44, I, CP:  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo!

  •  seria interessante dizer o que tem de errado na questão, professor do sit

  • Comparem as duas frases abaixo:

    Alternativa A) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, serão punidos a título de crime tentado.

    Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

    A frase de cima não está dizendo a mesma coisa que a de baixo, só que de outro jeito??
    Uma tá dizendo que se houver tentativa, o ajuste será punível. A outra diz que, se não houver pelo menos tentativa, o ajuste não é punível.
    As duas estão falando a mesma coisa, só que uma está escrita na forma afirmativa, e a outra na forma negativa.
    Então a alternativa A também está certa.
     

     

  • O Estado é a única fonte de produção (Fonte Material) do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

     

    – Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

                         Fontes Materiais:                                                                                                    Fontes Formais: (Marjor)

                -são chamadas fontes de produção.                                                           – são fontes de cognição e conhecimento.

    A fonte material de produção da norma é o Estado,                                              Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;

    que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria,                                      -  IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções 

                                                                                                                                  de dir.  intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

                                                                                                                                 - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito,

                                                                                                                                 Jurisprudência, Analogia

     

    Q219450.A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E

     

    Esse é o conceito da interpretação analógica na qual  existe norma, a qual regula o caso de modo expresso, embora genericamente e a `pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos .

     

    A analogia é forma de integração, não havendo norma regulando o caso/ ausência de texto legal especifico. É basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

     

    Q240628. A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E

     

    Q219450.As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C  

     

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A letra A diz mesma coisa do art. 31. Parece estar correta, não dá para entender.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Ou seja, se o crime chega a pelo menos ser tentando, pune-se o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio.

    ....


ID
764401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma área rural, Lucas, reincidente em crime de lesão corporal de natureza grave, apontou uma arma de fogo do tipo pistola de calibre 380, municiada com um cartucho, na direção de Flávia, determinou que ambos caminhassem para o interior de um matagal existente na localidade, e ali ele praticou o crime de estupro na forma consumada. Antes de fugir do local, Lucas ainda revistou a roupa de Flávia e levou seu aparelho de telefone celular, que custava duzentos reais. Flávia conseguiu abrigo em uma residência próxima ao local do fato, onde relatou o ocorrido a Roberta, que ligou para policiais militares do posto mais próximo, os quais conseguiram localizar Lucas e prendê-lo na posse da arma de fogo, mas não localizaram o aparelho de telefone celular. Na delegacia de polícia, constatou-se que a arma de fogo era produto de furto registrado na semana anterior por Rodrigo, detentor do respectivo registro da arma. Lucas foi denunciado pelo MP e, no curso da instrução criminal, comprovou-se que ele, ao tempo do crime, por força de desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Considerando o caso hipotético acima, julgue os itens subsequentes.


Na sentença, o juiz poderá reduzir a pena de um a dois terços e, caso Lucas necessite de especial tratamento curativo, poderá substituí-la por internação ou tratamento ambulatorial.

Alternativas
Comentários
  •         Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  


     Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

  • Como se trata de crime punido com reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deveria ocorrer por medida de segurança de internação, nos termos do art. 97, ao qual se refere o art. 98, ambos do CP. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Motivo da Anulação: 
    O assunto tratado no item é controverso, motivo pelo qual se opta por sua anulação. Questão 108.

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Senhores, a questão não foi anulada!

    O item anulado foi o 108. 

    Favor olhar item 109:

    - Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR12_002_03.pdf

    - Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/Gab_definitivo_TJRR12_002_03.PDF

    - Justificativas: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_RR_12/arquivos/TJRR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • 108 C - Deferido c/ anulação O assunto tratado no item é controverso, motivo pelo qual se opta por sua anulação


ID
830122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das penas e das medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • art 44 AS PENAS restritivas de direito sao autonomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando:

    I - ..................................ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • segundo sumula do STJ, SEGUNDO A QUAL, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sançào imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito sumula 440 stj
  • b - errada Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente. No ensinamento de René DOTTI [2]:

    “Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

    Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre BITENCOURT [3]: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

  • c - errada - não é dias-multa

    Conversão das penas restritivas de direitos         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

    e - correta

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • Em relação a questão a, é importante salientar alguns comentários pertinentes:

    A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença condenatória (art. 33, Código Penal). aplicável nos crimes de  homicídio culposo, dano, vilipêndio a cadáver (O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, profanar, desrespeitar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.)

    As penas de detenção, por seu turno, podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto, ressalvada, a possibilidade de regressão para o regime fechado, tendo em conta o comportamento do condenado no curso da execução da pena.

    A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave (comportamento); ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado  frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Mediante o exposto, conclui-se: para que ocorra o início da execução da pena em regime fechado, mesmo sendo setenciado o réu a pena de detenção, bastará apenas o infrator ser inserido em uma das causas constantes no artigo citado da LEP, não exigindo motivação do julgador.

  • a) ERRADA! Exige-se motivação idônea do julgador no caso de ele impor ao condenado à pena de detenção o cumprimento de pena, inicialmente, em regime fechado. Por quê? Devemos fazer a seguinte análise: o art. 33 do CP reza: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão? SIM, é possível. Mas nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial, diferentemente do que foi proposto na questão. Dúvidas, ver http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html
     b) ERRADA! No cômputo da pena privativa de liberdade, ou seja, na detração penal, inclui-se o tempo da prisão provisória ou administrativa, mas não o correspondente à internação decorrente de medida de segurança, em face de seu caráter extrapenal.Por quê? Porque a internação decorrente de medida de segurança também conta no cômputo, consoante o conceito de detração penal, pois esta consiste no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.
     c) ERRADA! A pena de prestação pecuniária é fixada, a critério do juiz, em dias-multa, de um a trezentos e sessenta, devendo o seu valor ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.Por quê? Não são dias-multa, mas salários mínimos, pois não há faculdade para escolha do juiz, conforme se depreende do teor do art. 45, § 1º, do CP, in verbis: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”
     d) ERRADA! Fixada a pena-base no mínimo legal, é permitido, considerando-se a gravidade abstrata do delito cometido, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.Por quê? Façamos a pergunta seguinte: o juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito. NÃO. Súmula 718/STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
     e) CERTA! Tratando-se de crime culposo, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada ao condenado.Por quê? Porque é o teor do inciso I do art. 44 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;” 
  • O juiz não poderá, na sentença, estabelecer o regime fechado para os crimes punidos com detenção, mas há a possibilidade do regime fechado no caso de regressão de regime, art. 118, da Lei 7210/84 LEP. O condenado deve ser ouvido previamente, como forma de exercício da ampla defesa (STJ, RHC 18693/RJ).
  • Código Penal:

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

           Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • gabarito letra E

     

    b) incorreta. 

     

     Detração

     

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
865864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorrerá a revogação obrigatória do sursis penal se, no curso do prazo, o beneficiário for

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

  • Resposta: artigo 81 do CP, que trata das hipóteses de revogação obrigatória do sursis, quais sejam: condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso, frustração, embora solvente, da execução da pena de multa ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparaçaõ do dano e pelo descumprimento  do artigo 78, p.1, do CP (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fins de semana). 
    Detalhe: Não importa se a condenação por crime doloso importe somente pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    Dessa forma,, naõ haveá suspensão obrigatória pela mera prisão provisória ou pela condenação pela prática de crime culposo ou contravenção penal.
  • Prof. Rogério Sanches (CP pa a Concursos, p. 156), comentando o art. 81, lembra que, a simples condenação definitiva por crime doloso gera, obrigatoriamente, a revogação do benecídio (inc. I) não importando se a infração penal voluntária foi praticada antes ou depois do início do período de prova. Para a maioria trata-se de causa de revogação automática, não exigindo decisão do juiz (STF - RT 630/397-8).
  • Asuspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
    Resposta: (C)
  • Típica questão que tenta confundir o candidato. Nas alternativas B, C, D e E, tudo o que vem após "por crime doloso/culposo/contravenção" é só para confundir.

  • a questão quer confundir o candidato quando mistura revogamento do sursis com o do livramento condicional. No sursis, para a revogação, basta a condenação por sentença irrecorrível por crime doloso, independentemente  da pena a que veio a ser condenado. Já no livramento condicional, impõe-se que a condenação seja a pena privativa de liberdade também por sentença irrecorrível

  • Crime doloso + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação obrigatória

     

    Crime doloso + multa = revogação obrigatória (Rogério Greco entende que, embora não haja previsão legal, não é causa de revogação obrigatória; se a multa não impede o sursis do crime novo, não deve revogar o sursis do crime velho)

     

    Crime culposo + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Crime culposo + multa = não é causa de revogação

     

    Contravenção penal + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Contravenção penal + multa = não é causa de revogação

  • A suspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
     

  • GAB C

    "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA

     

    Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.

    *não importa o quanto de pena nem quando.

    _______________________________________________________________

    Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória

    Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória

    Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa

    Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS x REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível à PPL por crime praticado antes ou durante o benefício.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção penal, à pena não privativa de liberdade.

    • Descumprimento das condições impostas.

  • Código Penal. Suspensão condicional da pena:

        Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

           Cumprimento das condições

           Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A questão quer confundir a revogação do sursis com a revogação do livramento condicional. Para a revogação do sursis, basta a condenação por sentença irrecorrível em crime doloso, independentemente da pena. Para a revogação do livramento condicional, é necessária condenação a pena privativa de liberdade, por sentença irrecorrível.


ID
875881
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta pertinente ao sursis (suspensão condicional da pena).

Alternativas
Comentários
  • resposta C!

    art.81§2º do CP!

  • Resposta correta A (gabaritei)


ID
892570
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, analise as afirmativas a seguir:


I. São penas privativas de liberdade: detenção, reclusão e limitação de fim de semana.


II. O Código Penal prevê somente as seguintes hipóteses de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.


III. A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e, obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 

    Tipos:

    a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

    b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;

    c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal."

    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana."

  • Lendo o comentário do colega acima observei a falta do comentário referente a afirmativa III e porque dela estar errada, então vejamos:

    Segundo o Código Penal:


    Interdição temporária de direitos:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

       I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
     III - suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo;
    IV - proibição de frequentar determinados lugares;
     V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos. (faltou essa)

    A afirmativa não colocou o inciso V do art. 47 e ainda a afirmativa coloca como Interdição temporária de direitos "a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas", mas essa afirmação conforme art. 48 do CP corresponde a Limitação de fim de semana e NÃO a Interdição temporaria de direitos, POR ISSO A QUESTÃO III ESTÁ ERRADA!!

  • Só um detalhe no item III:
    A questão é de 2008.
    E o inciso V foi acrescentado em 2011.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Acrescentado pela L-012.550-2011)

    Por isso, eu acho que o erro do item III seja o fato de terem colocado "limitação de fim de semana" (art. 48, cp), como interdição temporária de direito.

  • A questão está errada porque no paragrafo unico do art. 48 diz que durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos, etc. Na questão coloca que SERÃO ministrados, isso torna uma obrigação da casa de albergado. 
  • O erro do item III, está em misturar  as penas de Interdição Temporária com a de Limitação de Fim de Semana

    Logo, a alternativa está correta até aqui: "A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares". (Art 47, CP) 

    O restante, compreende a Limitação de Fim de Semana, como consta no artigo 48, Pú, CP: "obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas". 
  • A parte final da III não é interdição temporária de direitos e sim limitação de final de semana, que é uma das hipóteses de penas restritivas de direito.

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de frequentar determinados lugares. 

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Galera, o gabarito é a Letra: A, pois as demais opções afirmam que os itens I e/ou II estariam corretos. (mas não estão, estão errados)

    Então não tem essa de ''tem esse detalhe no item III e bla bla bla''. Só a opção A poderia ser o gabarito. (eu nem li o item III dps que confirmei que os itens I e II estavam errados, já fui logo nas opções e GG)


ID
893584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal.

A prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!
    Conversão das penas restritivas de direitos
    Art. 45, CP: Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 
  • Apenas acrescentando.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ≠ MULTA
    A prestação pecuniária reverte em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particulares com destinação social, já a pena de multa o valor reverte em favor do Estado.

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO


    1. CONCEITO:
    Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas
    de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem sercumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98. 
    São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL,
     
    porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.
     

     
    1. ESPÉCIES:
     
    a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
     
    b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.
     
    c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: .....
     
    d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade.......
    e) Limitação de Fim de Semana: .......

    fonte: http://lucianacostauni.blogspot.com.br/2007/11/penas-restritivas-de-direito.html
  • CERTO

    Fundamentação: Art. 43, I, do CP

    Penas restritivas de direitos

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

     

  • olá
    Pena Prestação Pecuniária   X    Pena de Maulta

    - paga a vitima                                  - paga ao fundo penitenciário
    - 1 a 360 salários                            - 10 a 360 salários
    -  cabe HC                                         - não cabe HC
    - se não paga pode prisão            - não pode prisão,(divida ativa)

    bons estudos.
  • Corrigindo o quadro do colega Jesner Nunes

    A pena de multa ela será calculada em dias-multa, na ordem de 10 a 360, e NÃO em salários mínimos. No parágrafo §1º do artigo 49, o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo e nem superior a 5 vezes o salário mínimo.

    No mais, força nos estudos!! 
  • Retirada de uma outra questão, postada por um outro colega:


    # PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # PENA DE MULTA:

    Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies de pena não se confudem.

    Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos, regulada pelos arts. 44 e 45, §§ 1º e 2º, do CP, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do CP.

    Se não bastasse, na prestação pecuniária o dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, e seu montante não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

    Na pena de multa, por sua vez, o valor arrecadado é encaminhado ao Fundo Penitenciário Nacional e calcula-se entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixando-se cada um deles entre 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo até 5 (cinco) salários-mínimos.

    Finalmente, na prestação pecuniária o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, o que não ocorre na pena de multa[1].


    Go, go, go...


    [1] Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 7ª edição - Ed. Método - São Paulo: 2013, pág. 715.


  • Questão certíssima pela Literalidade do §1º do art 45 do código penal.

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).


  • sempre lembrar que prestaçao pecuniária é em salários minimos e multa é em dias-multa.

  • Restritiva de direitos? Infelizmente não achei uma resposta esclarecedora para essa pergunta, mas a localização topográfica desse dispositivo encontra-se no rol das penas restritivas de direitos (art. 43, inc. I, CP).

  • Prestação pecuniária – diferente da multa

    • 1 a 360 salários mínimos
    • Pago a vítima, dependentes ou entidades
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Prestação pecuniária

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de forma a se verificar se está correta ou não.
    A prestação pecuniária está prevista no inciso I, do artigo 43, do Código Penal, que prevê as modalidades das penas restritivas de direito. 
     A prestação pecuniária, nos termos expressos do § 1º, do artigo 45, do Código Penal, "... consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (...)".


    A proposição constante do enunciado da questão está em plena consonância com o disposto no trecho do dispositivo acima transcrito, razão pela qual está correta.


    Gabarito do professor: Certo



ID
899257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Uma decisão que fala sobre o princípio da suficiência:

    TRF-5 - Apelação Criminal ACR 3960 PE 2003.83.00.009050-6 (TRF-5)

    Data de publicação: 31/01/2006

    Ementa: PENAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, C, CP . DESCAMINHO. RÉU PORTADOR DE CONDUTA REPROVÁVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA. - É possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, mesmo que o réu possua maus antecedentes. - Exige-se, todavia, que o julgador faça a ponderação necessária para a concessão da substituição, demonstrando ser a medida suficiente à repressão do ilícito e que seja socialmente recomendável. - Para a aplicação do princípio da suficiência, pois, ponderados os requisitos objetivos e subjetivos, deve o magistrado agir com toda a prudência que a decisão requer. - Regime inicial de cumprimento de pena perfeitamente harmonizado com a previsão do art. 33 , parágrafo 3º , do CP . - Apelação a que se nega provimento.

  • - B -

    LEP, Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 


    "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)


    "1.   O art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90, que estipula haver apenas o efeito devolutivo nos Recursos Especial e Extraordinário, é posterior à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), devendo-se, pois, diante do aparente conflito de normas, entender pela derrogação, neste ponto, da lei mais antiga, inclusive em apreço à Súmula 267/STJ. 2.   Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei 7.210/84 (LEP). (STJ - HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), [...] (HC 139.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)


  • - C - 

    STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • A- Ementa: Princípio da insignificância: possibilidade de sua aplicação aos crimes militares. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização material da tipicidade penal. Delito de furto. Instauração de “persecutio criminis” contra militar. “res furtiva” no valor de r$ 59,00 (equivalente a 16,85% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do supremo tribunal federal. Cumulativa ocorrência, na espécie, dos requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao “periculum in mora”. Medida cautelar concedida . ( Decisão de 13.10.2006, publicada no Informativo nº 446) 
    B - "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)
    C- STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D- por força do princípio da suficiência da pena alternativa, quando esta é suficiente não se pode jamais fazer preponderar a pena de prisão.
  • ALTERNATIVA D

    Por que todas punições devem ser aplicadas de maneira suficiente.

     

     

     

     

     


ID
901378
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADA Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    LETRA B CORRETA
    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    [Impossibilidade da restritiva de direitos: só é cabível o sursis se não for o caso de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direito. A substituição tem preferência sobre o sursis. Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028987.pdf]
    LETRA C ERRADA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    LETRA D ERRADA Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
    LETRA E ERRADA Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • Não vejo erro na letra "C". Crime culposo, independentemente se reincidente ou nao vai poder (e é exatamente isso que fala a letra C).

  • Alan, a letra "c" traz uma condição exclusiva para ser cabível em crime culposo, qual seja "se não reincidente o condenado", ou seja, segundo esta assertiva o reincidente em crime culposo não terá direito às penas restritivas de direito,


    Noutro rumo, o art. 44, II, CP, a contrario sensu, só exige a primariedade em crimes dolosos. Acho que vc se equivocou na hora de interpretar a assertiva "c".


    Abraços e bons estudos a todos.

  • a) o teto da perda de bens ou valores é restrito ao montante do prejuízo causado.
    A opção A está errada porque não se restringe ao montante do prejuízo "apenas". A bem verdade será  o que for maior: ou o montante do prejuízo causado ou o montante do provento obtido pelo agente ou por terceiro (cf. art. 45, §3º, CP). c) podem ser impostas no caso de condenação por crime culposo, se não reincidente o condenado. A opção C está errada porque o reincidente pode contar com o benefício de substituição. Para tanto, a lei exige que este não seja reincidente específico (em caso de crime doloso) - cf. Art. 44, §3º, CP. Também se admite a substituição a QUALQUER reincidente em crime culposo. Logo, o simples fato de ser reincidente, por si só, não obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    d) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a um ano de privação de liberdade.

    Está errado novamente, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada às condenações "abaixo" de seis meses (e não de um ano) - cf. Art. 46, CP. 

  • gabarito: B

    SOBRE A LETRA "C": já que a letra C está errada, então eu pergunto: se eu cometer um crime na forma culposa pela primeira vez na vida, eu NÃO TEREI DIREITO A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS?



  • sim! quanto a letra B, o erro não é em dizer que não pode ser imposta pena restritiva de direito em condenação por crime culposo, mas é que para o crime culposo, independe de você ser reincidente ou não! o que está errado é a condição se não ser reincidente, pois se você for condenado em crime culposo, ainda que seja reincidente, poderá ter sua pena substituída pela pena restritiva de direitos!

  • Muito boa a resposta do Rafael, mas a resposta para a letra C está errada!

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;


    Mas a questao fala de crime culposo, veja o que diz o § 3º do mesmo artigo:

    § 3o Se o condenado for reincidente (a proibição é para crime doloso e NÃO CULPOSO), o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    Portanto, reincidente em crime culposo possibilidade de aplicação de penas restritivas de direito, sob duas condições:

    1 - Que a medida seja recomendável analisando a condenação anterior;

    2 - E esta reincidência culposa não seja na prática do mesmo crime.


  • Um dos requisitos do SURSIS é que nao seja caso de pena restritiva de direitos, pois se for, nao é cabivel a suspensao condicional do processo. 


  • GABARITO - LETRA B

     

    Caso concreto.

     

    Observa-se:

    Aplicar pena restritiva de direitos 

    Suspensão Condicional da Pena (caso não seja possível aplica a PRD)

     

    DISCIPLINA DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – (...) a suspensão condicional da pena se:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição (de PPL por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    • a) montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro (Art. 45,§3º);
    • c) condenação por crime doloso, se não reincidente específico o condenado (Art. 44,§3º);
    • d) somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade (Art. 46);
    • e) se superior a 1 ano, pode ser substituída por 1 PRD e multa ou por 2 PRD (Art. 44,§2º);

    Gabarito: B

  • a) ERRADA. Art. 45, CP, § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

     

    b) CORRETA. O SURSIS suspende a pena, por isso, não há que se falar em aplicação cumulativa de PENA restritiva de direitos. 

     

     c) ERRADA. Não há a restrição legal, quando a condenação versar sobre crime culposo, da não reincidência do condenado. 

     

     d) ERRADA. A prestação de serviço à comunidade é uma espécie de pena restritiva de direito, pode ser aplicada às condenações inferiores a um ano. Fundamentação do art. 44, CP   § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

     e) ERRADA. Nas condenações superiores a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:      

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;    

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    SURSIS (=SUSPENSÃO)

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    Perda de bens e valores

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas nela contidas, de modo a verificar qual delas é a correta.


    Item (A) - O limite máximo correspondente ao teto dos valores a serem perdidos pelo condenado, a título de pena restritiva de direitos, está disciplinado no § 3º, do artigo 45, do Código Penal, que assim dispõe: "a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime."
    Logo, a depender do caso concreto, o valor máximo pode superar o  montante do prejuízo causado desde que o proveito auferido com o delito seja maior. 
    Assim sendo a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos explícitos do III, do artigo 77, do Código Penal, "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Vale dizer: quando os motivos e as circunstância indicarem a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, há óbice para a incidência do sursis. Assim sendo, a presente assertiva está correta.

    Item (C) - As penas restritivas de direitos podem ser impostas nos casos em que o condenado for reincidente em crime culposo. A lei, notadamente o inciso II, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses de reincidência em  crime doloso. Diante dessas análise, observa-se que a presente alternativa é falsa. 

    Item (D) - As penas restritivas de direitos, incluindo-se a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, podem ser aplicadas quando a pena privativa da liberdade não for superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Podem, portanto, ser aplicadas  às condenações superiores a um ano de privação de liberdade. Quanto ao ponto, é importante o registro do disposto no § 2º, do artigo 44, do Código Penal, senão vejamos: "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."
    A assertiva contida neste item, tendo em vista a análise realizada acima está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explícitos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos." Do confronto entre a proposição contida neste item e a regra transcrita, extrai-se que a alternativa constante deste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (B)

ID
909280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.


    O Plenário do STF, no  (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
     
    A partir dessa decisão do STF, a pergunta que surge é a seguinte:
    Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
    Duas observações finais:
    A declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes (salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como se curvou a CESPE rsrs..). 
  • Resposta no CP

     Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    E na lei 9.605/98


            Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • b)Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. CORRETA
    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
    Requisitos da suspensão da pena
     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    Bons Estudos
  • Pessoal,

    qual é o erro da letra E?

    Obrigada!!!
  • Letra D: Incorreta

    Não se pode esquecer, não é todo crime de tortura que será apenado com o regime de cumprimento inicialmente fechado, o que verifica da leitura do §7º, do artigo 1º, da Lei 9455/97. 

    §7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. 

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tiver o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. 

  • Letra E: Incorreta 

    Dispõe o artigo 44, II/CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II - O réu não for reincidente em crime doloso. 

    Todavia, mesmo para o reincidente em crime doloso, abre-se uma exceção. Com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (artigo 44, §3º). 

    A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Portanto, o reincidente em crime doloso pode ser beneficiado pela substituição quando estiverem presentes dois requisitos cumulativos:
    1. A medida seja socialmente recomendável;
    2. Não se tratar de reincidente específico. 

    Espero ter ajudado e respondido a colega. 

    Bons Estudos! 
  •  a) Aquele que, dolosamente, falsificar produto cosmético e o expuser à venda em feira pública poderá, na sentença condenatória, ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária ao consumidor que eventualmente faça uso do produto, deduzindo-se o valor do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 273, e §§, do CP, literis: “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”
     b) Aquele que ostente condenação anterior transitada em julgado a pena de multa pelo crime de ter, dolosamente, danificado plantas de ornamentação de logradouro público, e que for condenado a pena de três anos de reclusão por crime de desmatamento de floresta nativa em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente, poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da execução da pena. Correto. Por quê? Realmente pode. Agora ter de decorar os prazos dos crimes de legislação especial, fora os do código, é foda. Daqui 10 anos eu passo... . Vejam o teor dos arts. 16 c/c 49 e 50-A da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), verbis: “Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006). Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)”
     c) Será causa para a revogação obrigatória da suspensão condicional da execução da pena concedida ao condenado por crime de lesão corporal de natureza grave o fato de este beneficiário, no curso do prazo, ser condenado, em sentença irrecorrível, pelo crime de, culposamente, ter destruído floresta considerada de preservação permanente. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 38 da Lei 9.605/98 (crimes ambientais) c/c o art. 81 do CP, verbis: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” E “Revogação obrigatória. Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.”
     d) Será inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes. Falso. Por quê? Vejam o teor do art 1º, § 2º e 7º, da Lei 9.455/97, verbis: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.”
     e) O reincidente em crime de receptação que for condenado em crime de falsificação de documento público não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falso. Por quê? Não necessariamente! Vejam o teor do art. 44, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 180 e 197 do CP, verbis: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” Agora, refaçamos a questão: O reincidente em crime de receptação (de 1 a 4 anos) que for condenado em crime de falsificação de documento público (de 2 a 6 anos) não poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A questão não afirma ser ele reincidente em crime doloso, o que pode dar ensejo ao inciso II do art. 44 do CP, e à pena = ou inferior a 1 ano pode ser aplicado o teor do § 2º do art. 44, sendo feita a substituição por multa, podendo ainda incidir o teor do § 3º a depender do caso concreto. Logo, falsa a questão.
  • Chocado ao descobrir que falsificação de cosmético, além de ser crime hediondo, tem pena de 10 a 15 anos de reclusão! Quanta incoerência no sistema.
  • Agora fiquei com dúvida na letra "D", a questão foi considerada errada porque o regime não será obrigatório iniciar em regime fechado( entendimento do STF que pensava ainda não valer para os demais) ou porque existe uma excessão no caso da Tortura por omissão??

    Se alguém me ajudar fico grato, pois vou fazer perito da PF e tenho certeza que vai cair uma questão desta.

    Me mande uma msg quem quiser colaborar
  • Complementando a resposta do colega. 

    O crime da letra A é hediondo.


    Lei. 8072 - art. 1-  VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

  • Alternativa 'a'.


    A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os delitos hediondos e equiparados, como regra, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta do requisito objetivo: a pena é superior a 4 anos ou o delito é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A única exceção mais frequente ficava por conta do tráfico ilícito de entorpecentes, cuja pena mínima era de 3 anos (art. 12 da revogada Lei 6.368/76) e não seria cometido violentamente. Se fosse levado em consideração somente este requisito, nada impediria a substituição, não se podendo – nem se devendo – confundir a aplicação de pena restritiva de direitos em lugar da privativa de liberdade com o regime de cumprimento de pena. 

    (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).


  • Pessoal, uma dúvida, nesse caso da B, ele não é reincidente em crime doloso? E isso não é requisito do art. 77?

  • Ao colega que se disse chocado com a pena do 273, e aos demais, recordo o importante julgado abaixo:
    STJ (Corte Especial): INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.  AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.
  • Em relação à letra B, a condenação anterior à pena de multa (independente se por crime doloso ou culposo, pois lei não restringe)  não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme art. 77, parágrafo primeiro, CP e Súmula 499, STF (Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa).

     

  • Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

  • Quanto à alternativa "B",

    Não seria o caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de tal sorte que não seria cabível o sursis (este benefício é subsidiário em relação aquele)?

  • Lucas Da Cunha, me corrija se eu estiver errada... mas eu penso que não caberia a PRD porque ele seria reincidente em crime doloso, é isso? Porque pra aplicar a PRD não pode ser reincidente em crime doloso, não precisa ser reincidente específico, correto?
  •  Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    A condenação anterior do agente em pena de multa, ainda que doloso o crime, não impede a concessão do sursis. 

    LETRA B.

  • Esse é o Brasil. Falsificar um esmalte: 10 a 15 anos. Roubar dinheiro público: 2 a 12 anos.

  • Pois bem, já vi questão que pedia para julgar certo ou errado:

     

    Aquele que se omiti em face de tortura praticada quando teria o dever de evitar o resultado responde por tortura...

     

    Isso foi considerado errado!

  • a) ERRADA - não caberia a substituição por PRD (art. 44, I do CP), porque o crime previsto no art. 273 e a equiparação do seu §1º, do Código Penal, é punido com reclusão de 10 a 15 anos. Há correntes no sentido de aplicar a pena do tráfico de drogas (art. 33 da lei 11343/2006), que teria uma pena mínima de 5 anos, em razão do princípio da proporcionalidade. Ainda assim, não caberia a substituição, porque a questão não fornece dados para o candidato aferir que a pena foi dimunuída para 4 anos ou menos.


    b) CERTA - a lei de crimes ambientais (Lei 9605/1998) permite, em seu art. 16, a sursis em crimes punidos com até 3 anos de pena privativa de liberdade. O art. 77, I do Código Penal, a princípio, proíbe a aplicação do referido benefício para reincidentes em crimes dolosos, que é o caso da narrativa. Entretanto, a jurisprudência relativiza essa regra, quando a pena anterior aplicada for Multa (Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.). Portanto, cabível a sursis no caso narrado.


    c)  ERRADA - a condenação ulterior e irrecorrível por crime culposo é hipótese de revogação FACULTATIVA da sursis, nos termos do art. 81, §1º do Código Penal.


    d) ERRADA - o STF já decidiu que qualquer fixação engessada de regime inicial ou integral de modalidade de cumprimento de pena é inconstitucional, sob pena de violar o princípio da individualização da pena. Não tenho o número do julgado aqui comigo, mas acho que não preciso nem postar, porque o tema já é batido.


    e) ERRADA - o crime de receptação também pode ser cometido a título de culpa. Assim, caberia a substituição da PPL no crime de falsificação por PRD, pois nada impede de o crime anterior (no caso, a receptação) ser culposo, incidindo assim a regra do art. 44, I, in fine do CP.

     

  • Direto ao ponto:

    a) ERRADA - Para nossa surpresa, o crime do art. 273, CP, tem a gloriosa pena de 10 a 15 anos de reclusão, inclusive para cosméticos, bem além do limite de 4 anos para a conversão em PRD.

    b) CERTA - Basta lembrar que condenação anterior a pena de multa não interfere no SURSIS (art. 77, § 1º, CP) e que nos crimes contra o meio ambiente o limite do sursis é maior - PPL de até 3 anos (essa é a informação da lei 9605/98 mais cobrada em provas - se não sabe nada da lei, pelo menos lembre isso)

    c) ERRADA - condenação por CULPOSO é revogação facultativa (art. 81, § 1º, CP)

    d) ERRADA - inconstitucional

    e) ERRADA - sempre que que se falar em reincidência na conversão em PRD: só não pode se for reincidente específico. Na reincidência simples pode, pela exceção do art. 44, § 3º, CP. Cai MUITO.

  • Para quem quiser revisar a alternativa d:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • é possivel aplicar a suspensao condicional da pena, pois apesar de reincidente foi aplicada pena de multa

  • Por sorte lembrei da pena gigantesca desse crime da letra A, o que me permitiu perceber a impossibilidade de eventual substituição da PPL por PRD

  • Embora haja uma vedação inicial à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência não se trata de um impedimento absoluto, sendo possível a substituição desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. Nesse sentido, dispõe o art. 44, § 3º, do CP:

    Art. 44 (...)

    § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ademais, a questão não especificou a reincidência do crime de receptação, se culposa ou dolosa.


ID
916774
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na suspensão condicional da pena, poderão ser impostas pelo Juiz, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. A

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 
    (LEI Nº 3.689, DE 03.10.1941)

    Art. 698 – Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. 
     § 1º  - As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. 
    § 2º - Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
    I   - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
    II. – prestar serviços em favor da comunidade;
    III – atender aos encargos de família;
    IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação. 



    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR COM
    O ART.89 DA LEI 9.099/95 
    § 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
    I    -  reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
    II   -  proibição de freqüentar determinados lugares;
    III  - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    IV  - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 


    BONS ESTUDOS
  • Só para esclarecimento:

    Significado de Tavolagem

    s.f. Jogo.
    O vício do jogo.
    P. ext. Casa onde se joga. (Diz-se também casa de tavolagem.)

  •  § 2o  Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Prezados, penso que com o advento da Lei de Execuções Penais, o Livro IV do Código de Processo Penal foi tacitamente revogado (art. 2º, §1º da LINDB - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior). 

     

    Posto isso, como a LEP não repetiu o texto deste artigo, acredito que deveria ser anulada. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da suspensão condicional da pena.
    Inicialmente, o instituto se encontra regulado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
    No entanto, encontramos no art. 698 do Código de Processo Penal a seguinte disposição:
    Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    § 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    Assim, chegamos ao gabarito da letra A.
  • Vai lá jogar bingo então... casa de tavolagem não né...

  • Gabarito: A

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.         

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de frequentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

  • Condições que podem ser impostas:

    • frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar
    • prestar serviços em favor da comunidade
    • atender aos encargos de família
    • submeter-se a tratamento de desintoxicação

ID
934321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano.

Alternativas
Comentários

  • Art. 43
    § 2
    o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
  • O colega errou o artigo.
    Art. 44, § 2º, do Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Penas Restritivas de Direitos: Características
     
    Art. 44 do CP
     
         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Autonomia e Substituvidade
     
    a) autonomia: As penas restritivas de direitos não podem ser cumuladas com privativa de liberdade. Exceções: Leis que cumulam privativa de liberdade com restritiva de direitos. 

    Ex: Art. 78 da Lei 8.078/90 - CDC
    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 47, do Código Penal:
    I - a interdição temporária de direitos;
    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
    III - a prestação de serviços à comunidade.
     
    Ex: CTB. Prisão + Suspensão do direito de dirigir
    b) substitutividade: O Juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade, anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a privativa de liberdade por restritiva de direitos
     
    Exceção: Pena restritiva não substitutiva - Art. 28 da Lei 11.343/06
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
    § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.
    § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
     
    P: Qual o prazo das restritivas de direitos?
    R: Art. 55 do CP – a regra anuncia: terão a mesma duração da privativa substituída
      Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    Exceções: Casos em que a restritiva tem duração diferente da privativa substituída:
    1)    Restritivas de natureza real
    2)    Prestação de serviços à comunidade – art. 46, §4º do CP
        § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
     
    3)    Estatuto do Torcedor: Art. 41-B, §2º
    Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
    § 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
  • A questão está errada porque fala que "o  juiz deveria ter substituído", quando na verdade se trata de faculdade conferida pelo dispositivo do CP citado pelos colegas.
  • Art. 44...
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Como a pena foi superior a um ano, o juiz escolheu uma das opções disponíveis na lei, ou seja, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direito. O juiz optou pela primeira opção. 
    A questão está errada porque afirma que o juiz deveria ter substituído por duas restritivas de direito e multa, o que não é verdade. Primeiro porque fica a critério do juiz escolher entre as duas opções dadas pela lei e segundo porque não existe a opção de duas restritivas de direito e multa.
  • Art. 44 do CP
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade PODE ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa OU por duas restritivas de direitos(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Tendo em vista que a questão traz pena de 1 ano e 2 meses, ou seja, superior a um ano, o juiz escolheu uma das duas opções disponíveis na lei: substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Em contrapartida, afastou a aplicação de duas penas restritivas de direito.
    O erro da questão reside na afirmação que o juiz deveria ter substituído por duas penas restritivas, de direitos e multa. Note, o examinador quis dizer que a pena de multa seria uma das modalidades de penas restritivas de direito, o que por si só deixaria a questão errada. E, ainda que entendesse que são duas penas restritivas de direitos e multa a questão estaria errada, como salientado pela colega acima.

    Agora, devemos ter cuidado no que atine a Penal e Processo Penal com o verbo PODERÁ que é muitas vezes usado pelo legislador. A  doutrina e jurisprudência majoritária entendem que tratando-se de benefício para o réu o PODERÁ deve ser interpretado como DEVERÁ. E o juiz é obrigado a aplicar o benefício para o réu (CUMPRIR UMA PENA MENOS GRAVOSA), não tratando-se de uma faculdade, e NÃO ESTANDO O ERRO DESSA QUESTÃO EM DIZER QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO A APLICAR RESTRITIVA + MULTA OU DUAS RESTRITIVAS, POIS TRATA-SE DE UMA FACULDADE! NA VERDADE, ELE É OBRIGADO!
  • na verdade a questão tá errada pq ocorreu a prescrição pela pena em concreto... 

    tendo em vista que o crime ocorreu em 2005, a denuncia só foi recebida em 2010 e a pena foi de 1 ano e 2 meses

  • Felipe,

    Não incide mais prescrição retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia. Por isso, no caso, não se operou a prescrição.

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Adriana Abreu, ocorreu sim a prescrição, apesar da mudança da lei, os crimes cometidos até 05/05/2010, aplica-se a prescrição anterior a lei, logo retroagem para a data do recebimento da denúncia. Afirmar que não prescreve e aplicar a lei nova configuraria a retroatividade in pejus.

  • nas penas SUPERIORES a 01 ano é que o juiz poderia:

    aplicar uma restritiva de direito + multa OU

    duas restritivas de direito

  • PRESCRIÇÃO.

  • Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.

  • A redação da questão também tá toda cagada. Eu entendi que "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas [de direito], [ou] [uma restritiva] de direitos e [uma de] multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

     

    Bem que achei muito esquisita a redação. Adaptando como eu fiz, ou não, de qualquer forma tem que forçar a barra para encontrar uma interpretaçao que faça sentido.

     

    Acho que seria melhor escrito da seguinte forma: "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e uma multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

  • n tem nada de redacao cagada ai bruno...ou uma coisa ou outra

    Inferior a 1 ano de pena: Restritiva ou multa

    Superior a 1 ano de pena: Duas restritivas ou restritiva e multa.


    (meu teclado ta ruim)

  • Pode ocorrer sim a prescrição, pois o crime é anterior a data da alteração legislativa:

    CP, Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Lembre-se que legislação que verse sobre direito material ou seja de direito mista (material + processual) não retroage, SALVO para beneficiar o réu. 

     

    Acredito que o erro da questão está em dizer que deveria ser duas restritivas de direito e multa, o que está errado, pois ou o juiz aplica 1 restritiva de direito e multa (como fez) ou duas restritivas de direito para condenação acima de 1 ano. Art. 44,§2º,CP

  • "O juiz deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas, de direitos e multa, e não por apenas uma, já que Carlos foi condenado a pena superior a um ano."

    Só eu considerei incorreta a expressão "duas penas restritivas, de direitos e multa"? Pena de multa não é pena restritiva.

    Além disso, a substituição é faculdade do magistrado, ele deve analisar as circunstâncias jurídicas, e pelo que me parece, nosso colega Carlos não seria bem avaliado em seus atributos morais (personalidade, conduta social)

  • erro esta no "deveria" ja que caberia duas restritivas ou uma restitiva e multa no caso em tela da assertiva. gab errado

  • Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Errado.

    Art. 44 § 2º:

    Na condenação igual ou inferior a um ano ->  a substituição pode ser feita por multa ou por 1 pena restritiva de direitos;

    Pena superior a um ano ->  a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.    

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O erro está ao afirmar que seriam 2 PRD e multa, sendo que essa possibilidade não é prevista. Em suma, se condenação for a pena:

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    Gabarito: Errado

  • ERRADA.

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    *** multa não é pena restritiva de direitos! ***

  • Inferior a 1 ano de pena > aplica UMA pena (restritiva ou multa)

    Superior a 1 ano de pena > aplica DUAS penas (2 restritivas ou 1 restritiva + 1 multa)


ID
994531
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    A) INCORRETA 

    A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

    B)
    INCORRETA


    Sumula 444 – STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTACIADO E RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRETA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA COM BASE EM PROCESSOS EMANDAMENTO E ATOS INFRACIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria da pena, em que se concede ao juiz um maior arbítrio, de modo que se permitia às partes o exame do exercício de tal poder.
    2.Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um titulo executivo penal definitivo.
    3. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado, não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada. STJ, HC 81.866/DF, quinta turma; Relatora Ministra Jane Silva, julgamento em 25 de setembro de 2007, publicado no DJ de 15 de outubro de 2007.

    C) INCORRETA


    Súmula 491, STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    A progressão por salto é a possibilidade de o preso que está cumprindo pena em regime fechado ser transferido direto para o regime aberto sem respeitar, dessa forma, escalas de regime, quais sejam: fechado, semiaberto e aberto.

    Este tipo de progressão não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém o STJ e o STF entendem que no caso de não existir vaga no regime semiaberto o condenado deve aguardar em regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 471, STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • a) ERRADO - Súmula 493 (STJ) - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    b) ERRADO - Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

    c) ERRADO -  Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”



    d) CORRETOSúmula nº 471 (STJ):    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Sem querer causar a discórdia, mas essa letra C é um pouco controversa. Digo isso, pois, apesar do que dispõe a Súmula apresentada pelos nobres colegas nos comentários acima, "reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por saltos é cabível, forma de sanção para uma Administração inerte e/ou ineficiente".1

    Ou seja, se não houver vagas no regime semi-aberto, é admissível que o detento seja transferido do regime fechado para o aberto.

    (1) http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/08/15/sumula-firma-entendimento-sobre-progressao-de-regime-prisional/
  • Complementando.....

    Letra- D




     STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.

    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

  • COMPLEMENTANDO..

    Acredito que confirma a alternativa D como correta face à SÚMULA VINCULANTE Nº 26:
    "PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO."

    Assim, antes da vigência da lei 11.464/2007, tinha-se a aplicação do art. 112 da lei 7.210/84.


  • Questão correta letra d- sumula 471 STJ.       
    Letra "a" - sumula 493 STJ
    Letra b - S.  444 STJ

    Letra c - S. 491 STJ
  • A)errada, pois segundo entendimento sumulado não pode haver condição de restritiva de direito para conceder regime aberto.


    B) ERRADA, pois nem inquéritos nem ações penais em curso podem agravar a pena base, pois imperam os princípios da presunção da inocência.


    C)ERRADA, é inadmissível a progressão em salto(per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.


    D)CORRETA!! a lei nova só retroage para beneficiar o réu. Como a lei nova aumentou o período para progressão prisional de 1/6 para 2/5 ou 3/5, a depender do caso, a novatio legis não retroagirá.



  • LEMBRANDO que o artigo 112 da LEP foi modificado pelo Pacote Anti crime

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

  • Alternativa "A" - DESATUALIZADA. A Súmula n. 493 do STJ está prejudicada. O fundamento está na Súmula Vinculante n. 56. Deve-se observar os parâmetro fixados no RE 641.320/RS: "iii. cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto". Portanto, plenamente possível a fixação da prestação de serviço comunitário, por exemplo, como condição ao regime aberto. Por fim, cabe destacar que, recentemente, na prova PCRN, da banca FGV, questão n. 48, tipo 4, tratou deste tema, onde considerou-se que a Súmula 493, STJ é aplicável. Pelo exposto, conclui-se que a banca está desatualizada, sendo a questão passível de recurso.

ID
999598
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante das falhas do sistema penitenciário atual, o Direito Penal moderno vem buscando evitar o encarceramento, em especial através da previsão de medidas alternativas à pena privativa de liberdade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) São hipóteses de penas restritivas de direito a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

    ASSERTIVA CORRETA
        

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

  • a) CORRETA. São hipóteses de penas restritivas de direito a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
    b) ERRADA Poderá a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos ser substituída pela restritiva de direito se o réu for tecnicamente primário, mas não será admitida a substituição em nenhuma hipótese de réu reincidente. PODE PARA O REINCIDENTE DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE NO MESMO CRIME, SE O JUIZ ENTENDER QUE É MEDIDA SOCIALMENTE ADEQUADA.
    c) ERRADA De acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 6 meses poderá ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, inclusive prestação de serviços à comunidade. Nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
    d)ERRADA A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, não sendo deduzido o tempo de pena cumprido da restritiva de direitos. No cálculo da pena convertida será computado o tempo cumprido.
    e) ERRADA .Em qualquer hipótese, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a pena restritiva de direito deverá ser convertida em privativa de liberdade. Quando do cumprimento da pena restritiva de direitos, ocorrer condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, a conversão ficará a cargo do juíz da execução e, sendo possível cumprir a pena substitutiva anterior pelo condenado, poderá deixar de aplicar a conversão (CP, § 5º art. 44).
  •  Acredito que o erro da alternativa "C" esteja em afirmar ser possivel a substituição da pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviço à comunidade, uma vez que a pena foi inferior a 6 meses.

    Ar. 46 CP: A prestação de serviçop À comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    A afirmação de que pode ser substituida por "apenas uma restritiva de direitos" eu entendi como correta.

    Ou apenas uma restritiva de direitos, ou apenas a multa.

    Art 44§2 CP: N acondenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;...
  • Gab A

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade


ID
1025068
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O trabalho prisional é obrigatório.

II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa

III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória.

IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.

V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.

Alternativas
Comentários
  • I - O trabalho prisional é obrigatório. --> correto, o trabalho prisional é uma obrigação e um direito do preso. (art. 39 e 41, LEP). Masson explica que isso não equivale a dizer que é trabalho forçado (proibido pela CF), pois trabalho forçado é o não remunerado e obtido com uso de castigos físicos.
    II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa --> falso, prisão administrativa também é computada (art. 42, CP)

    III - A prestação pecuniária e a limitação de fim de semana não se configuram como pena, mas como medidas alternativas à pena de prisão, concedidas em sentença penal condenatória. --> falso. são espécies de penas restritivas de direitos, logo são sim penas.

    IV - O crime de homicídio privilegiado comporta substituição da pena privativa de liberdade, desde que a pena fixada não seja superior a quatro anos.  --> falso, não cabe conversão quando há violência (art. 44, I, CP)
    V - A pena de multa, se não adimplida, será convertida em pena privativa de liberdade, à razão de um dia de detenção para cada dia- multa.  --> falso, é a pena pecuniária que é convertida se não adimplida. A de multa vira divida ativa da fazenda pública (art. 51, CP).

  • Apenas para colaborar. Em relação a letra "e", segundo Gustavo Junqueira, "na comunidade internacional é hoje repudiada a prisão por dívida; a tal possibilidade viola direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais (art. 7.7. do Pacto de São José da Costa Rica)" (Manual de Direito Penal)

  • II - Em razão da detração, desconta-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, exceto quanto ao tempo de prisão administrativa (NÃO EXISTE PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL)

  • EXISTE SIM PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL. Cézar Roberto Bittencourt ensina que "O art 42 do CP estabelece expressamente o que pode ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança (...) a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar hierárquica (caso de infrações militares, por exemplo) ou mesmo a prisão administrativa prevista no inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 69, da Lei nº 6.815/80)".

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal

  • A assertiva I pode gerar dúvidas, uma vez que o trabalho prisional somente é obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade, sendo faculativo para o preso provisório, nos termos do artigo 31, "caput" e parágrafo único, da Lei 7.210/1984. A meu ver, portanto, a assertiva está apenas parcialmente correta.

     

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • III- É FALSO, POIS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS(Art.44 CP);

     

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 


ID
1025983
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 44 CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Análise da questão item por item:

    a) Nos termos do Código Penal, o não reincidente condenado a pena de detenção superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado - FALSO, veja que para os apenados com detenção com pena superior a 04 anos ou reincidente é aplicado o regime semiaberto.

    b) A pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direito que, tal como a pena de multa, não pode ser convertida em pena privativa de liberdade - FALSO, a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, porém a de prestação pecuniária pode.

    c) A reincidência em crime doloso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando socialmente recomendável em face da condenação anterior, salvo na hipótese de se ter operado a reincidência em virtude da prática de crime idêntico - VERDADEIRO, perfeito.

    d) A prescrição da pretensão executória, enquanto não transitada a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena em abstrato e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - FALSO, a prescrição da pretensão executória se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não consegue dar início à execução dentro do prazo legal. Atinge somente a pena aplicada, de modo que, com seu reconhecimento, o acusado não volta a ser primário (o que só ocorrerá 05 anos depois). Rege-se pela pena fixada na sentença, de acordo com os patamares descritos na tabela da PPP. Saliente-se, contudo, que se o juiz reconhecer na sentença que o acusado é reincidente, o prazo prescricional aumenta-se em 1/3. No caso de o condenado estar cumprindo pena e fugir ou de ser revogado o livramento condicional, a prescrição regula-se pelo tempo faltante da pena a ser executada.

    e) Nos crimes materiais, o termo inicial da prescrição é a data da ação, ainda que em outra se verifique a produção do resultado, seguindo a teoria da atividade que regula o tempo do crime em nosso ordenamento jurídico - FALSO, o termo inicial da prescrição é a data da consumação do crime.


    Grande abraço amigos do coração   :)



  • LETRA C CORRETA 

    ART. 44°    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena de detenção são os seguintes:

    a) o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, seja qual for a quantidade da pena aplicada;

    b) o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, deverá cumpri-la no regime semiaberto; e

    c) o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la no regime aberto

  • a) INCORRETA: Nos termos do Código Penal, o não reincidente condenado a pena de detenção superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    Detenção não tem início no regime fechado, é só aberto e semi-aberto, mas se for necessário pode ser transferido para o fechado:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Mas pode transferir para o regime fechado se for necessário, mas começa no semi-aberto.

     

    b) INCORRETA: A pena de prestação pecuniária é pena restritiva de direito que, tal como a pena de multa, não pode ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Artigo 44, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

     

    c) CORRETA: A reincidência em crime doloso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando socialmente recomendável em face da condenação anterior, salvo na hipótese de se ter operado a reincidência em virtude da prática de crime idêntico.

    Artigo 44: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     

    d) INCORRETA: A prescrição da pretensão executória, enquanto não transitada a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena em abstrato e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    e) INCORRETA: Nos crimes materiais, o termo inicial da prescrição é a data da ação, ainda que em outra se verifique a produção do resultado, seguindo a teoria da atividade que regula o tempo do crime em nosso ordenamento jurídico.

    É do dia que consumou:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - do dia em que o crime se consumou;

     

  • Ao contrário da multa, a prestação pecuniária pode ser convertida em privativa da liberdade

    Abraços

  • Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos (ex: prestação pecuniária), o CP prevê, como consequência, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Logo, o juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da pena substitutiva. A possibilidade de reconversão da pena já é a medida que, por força normativa, atribui coercividade à pena restritiva de direitos. Ex: João foi condenado a pena de 3 anos de reclusão, tendo o juiz substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Uma delas foi o pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais. O Ministério Público afirmou que o prazo para cumprimento da prestação pecuniária é muito longo e que haveria o risco de o condenado não pagar. Diante disso, pediu ao juiz que decretasse o arresto dos bens do sentenciado. Este requerimento deverá ser indeferido. STJ. 6ª T. REsp 1699665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/8/18 (Info 631).


ID
1030555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do condenado reincidente não específico por penas restritivas de direitos se, em face da condenação anterior, a substituição for socialmente recomendável.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    (...)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    A substituição pode ser efetuada em favor do reincidente quando observados dois requisitos adicionais: a) a medida é socialmente recomendável b) a reincidência é genérica (ou seja, não se trata da prática do mesmo crime).

  • Ah, só a título de acréscimo, segue a posição do STF:

    Informativo STF

    Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 - Nº 531.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Substituição da Pena e Reincidência Genérica

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Errei essa questão na prova por entendê-la incompleta. Do jeito que a questão está escrita parece que o juiz pode substituir TODAS as penas privativas de liberdade do reincidente por restritivas, o que não é verdade, eis que, se o crime for doloso e a pena superior a 4 anos, tal ação é vedada.
  • Gustavo, infelizmente o Cespe possui esse entendimento. Se ela elencar apenas parte dos requisitos e arguir com o termo "poderá", tenha certeza de que ela considerá-ra a resposta como correta.
  • Claro, se for reincidente específico em crime culposo o juiz poderá substituir.Contudo, como os colegas afirmaram, a questão está incompleta. 

  • É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime doloso, desde que cumulados dois requisitos:


    a) A substituição seja socialmente recomendável

    b) não ter havido reincidência específica (reiteração no mesmo crime)


    É o que dispões o art. 44, § 3o, do CPB, in verbis:

    § 3oSe o condenado for reincidente [mesmo que em crime doloso!], o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”


    Go, go, go...

  • art. 44, § 3o, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendávele a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Art. 44 CP

    II –REGRA: Não pode haver reincidência em crimes DOLOSOS

          EXCEÇÃO: na hipótese de reincidência, somente se a substituição se mostrar socialmente recomendável,

          VEDAÇÃO ABSOLUTA: desde que NÃO se trate de reincidência específica.

    Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade;

  • GABARITO - CORRETO

     

    Código Penal

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O benefício da substituição da PPL pela PRD não pode ser concedido ao reincidente ESPECÍFICO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
    Em que pese o art. 44, II do CP considerar como requisito para a substituição da PPL por PRD a não reincidência do réu em crime doloso, o §3° do mencionado artigo EXCEPCIONA a regra, determinando que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    A assertiva mencionou ser o condenado reincidente NÃO específico, de modo que aplica-se o disposto no §3° do art. 44 do CP e a assertiva se encontra correta.

    GABARITO: CERTO.

     
  • GAB= CERTO

    PM/SC

    AVANTE

    DEUS

  • GABARITO - CORRETO

     

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidenteo juiz poderá aplicar a substituiçãodesde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Certo, CP, art.44->  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 44, II. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso; 

    Exceção:

    • Art. 44,§3. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Resumindo: em regra, a substituição das PPL por PRD se aplicam quando não há reincidência, porém também pode ser aplicada em se tratando de reincidência genérica (não específica) desde que seja socialmente recomendável.

    Gabarito: Certo


ID
1041994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


Somente a pena privativa de liberdade admite o sursis, não sendo cabível o instituto nas penas restritivas de direitos e na pena pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Direito administrativo? tá serto kkkk

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que...

  • CERTO. Artigo 80 do Código Penal: A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

  • CERTO 

       Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • COMPLEMENTANDO

    SCP - > O MP vai oferecer a SUSPENSÃO DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL), previsto no artigo 89 da Lei n 9.099/95.

    Existem alguns requisitos:

    1)      Pena mínima menor ou igual a 01 ano.

    2)      Não estar sendo processado por outro crime.

    3)      Não ter sido condenado por outro crime.

    4)      Preenchimento dos requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP).

    Art. 77 CP - A execução da PPL (pena máx), não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Nessa hipótese, o processo ficará suspenso pelo período de 02 a 04 anos.

    Se o acusado preencher os requisitos, o MP será obrigado a oferecer a suspensão condicional do processo.

    Caso o MP não ofereça, vamos aplicar o artigo 28 do CPP, por analogia, na forma da Súmula 696 do STF, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.

    VAMOS PENSAR UM POUCO?

    Velho se a PRD e a P pecuniária são substitutivas da PPL, como poderá ser aplicada sursis nessas Penas se a sursi é SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA? Logo, só se aplica a PPL. 

  • POR LÓGICA:  O SURSIS É POSÍVEL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL SE OBTER A RESTRITIVA DE DIREITOS, LOGO, NÃO FARIA SENTIDO SUSPENDER TAIS PENAS.

     ART. 77 CPB - Requisitos da suspensão da pena:

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (RESTRITIVAS DE DIREITO).

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Caiu também no concurso de consultor legislativo do Senado em 2002.

  • NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: Certo

  • Correto,   

    CP:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

        Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1077796
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o escopo de reduzir o encarceramento, que deve ser deixado para casos especiais, o Código Penal prevê as penas restritivas de direitos.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) 

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III- vetado

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior

  • Sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados aos hediondos.

    (STF, HC 90.380/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 17.08.2008, noticiado no Informativo 360)


  • Letra D Fundamento Art. 69 Caput § 1º c/c  art. 44 do CP.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
  • ALTERNATIVA E - ERRADA

    O descumprimento da pena restritiva de direito é incidente da execução. Conforme LEP:

    Do Procedimento Judicial

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    Conforme CP, essa pena deve ser convertida em PPL:

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Prisão domiciliar é PPL!!

    Aproveitando, a LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.


    Segundo o colegiado do STJ, o cumprimento de pena em prisão domiciliar por causa de doença grave pode ser concedido a condenado submetido ao regime aberto e, em casos especiais, a réu condenado em regime fechado ou semiaberto. Para que o segundo caso seja possível (réu em regime fechado ou semiaberto), é imprescindível que a defesa do condenado comprove a impossibilidade da prestação da assistência médica no estabelecimento prisional.

  • Quanto à alternativa D, a resposta está no art. 69, §1º, do CP. Essa parágrafo é tão claro quanto a noite. Por isso, segue o comentário exposto pelo NUCCI:

    "O §1º estabelece a viabilidade de se cumular, por ocasião da aplicação da pena, quando o juiz reconhecer o concurso material, uma pena privativa de liberdade, com suspensão condicional da pena ou mesmo regime aberto (prisão albergue domiciliar), com uma restritiva de direitos. É perfeitamente possível cumprir as condições de um sursis, ao mesmo tempo em que o condenado efetua o pagamento da prestação pecuniária. Não é cabível, por outro lado, a fixação de uma pena em regime fechado, ao mesmo tempo em que se estabelece outra, na mesma sentença, de prestação de serviços à comunidade."

  • D) DISCORDO. 


    O art. 69, §1º estabelece que, quando ao agente tiver sido aplicada PPL, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a PRD. A finalidade, pois, é afirmar que, no concurso material de crimes, se o agente tiver que cumprir PPL por um, aos demais não será possível a PRD. Excelente!


    Todavia, a L. 9714/98 alterou o capítulo das penas no CP, criando modalidades de PRD que podem ser cumpridas concomitantemente com PPL. Exemplo disso é o art. 44, §5º do CP, que estabelece que, quando o sujeito estiver cumprindo PRD e sobrevier uma PPL por outro crime, o juiz da execução deverá decidir, cf. o caso, se revoga a PRD anterior ou não, desde que seja possível cumprir PRD e PPL concomitantemente. 


    Assim, é possível, atualmente, ao contrário do que diz o §1º do art. 69 do CP que o juiz, no concurso material de crimes, aplique uma PRD e uma PPL. Ex: juiz pode condenar o réu a 12 anos de PPL em regime fechado por homicídio + PRD de perda de bens por um estelionato. 


    Dessa forma, pode-se afirmar que houve a revogação tácita do art. 69, §1º do CP. Logo, não há alternativa correta para a questão.


    FONTE: Estefam e Victor, Esquematizado, p. 569.

  • Acredito que o erro da alternativa "e" seria a oitiva, pois o agente tem o direito de se explicar o porquê do descumprimento.

  • e) O Juiz da execução pode de ofício ou a requerimento do Ministério Público, sem a oitiva do apenado, converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em razão de seu descumprimento injustificado.

    ERRADA. O dispositivo legal (art. 44, § 4º) fala em conversão, mas deve ser lido como reconversão. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, mas, por força do descumprimento injustificado da restrição imposta, reconverte-se ao estado original. Essa é a interpretação correta (...)


    Cuida-se de incidente na execução penal, na forma definida pelo art. 181 da Lei 7.210/1984, e exige obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • A - Errada. O artigo 43 do CP não prevê prisão domiciliar como PRD.

     

    B - Errada. É possível que o réu reincidente genérico se beneficie da substituição por PRD, desde que a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §3º,CP).

     

    C - Errada. Desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 cabe a subsittuição, mesmo para crimes hediondos (individualização da pena), sendo incosntitucional qualquer vedação ex lege que impeça o juiz de aplicar a individualização da pena no caso concreto.

     

    D - Correta. A assertiva segue a literalidade do Código Penal. Porém, é da jurisprudência do STJ e STF que, havendo compatibilidade entre a PPL (regime aberto) e a PRD, é possível cumpri-las concomitantemente. Logo, em substância, a assertiva esta errada.

     

    E - Errada. O descumprimento injustificado da PRD é hipótese de sua conversão em PPL. Porém, só se pode concluir se o descumprimento foi "injustificado" ou não após oitiva do apenado. Ampla defesa e contraditório.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das penas restritivas de direitos.


    Letra AErrada. Penas restritivas de direitos "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998).


    Letra BErrada. Em que pese a disposição do art. 44, inciso II, do CP, o §3° do art. 44 do CP excepciona a regra. Vejamos: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."


    Letra CErrada. Os requisitos para a substituição são: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Letra DCERTO. Art. 69, §1°, CP.


    Letra EErrado. A oitiva do apenado é sempre obrigatória nas apurações de descumprimento.


    GABARITO: LETRA D
  • Ressalva quanto a letra D: mesmo não havendo pena suspensa, se houver compatibilidade entre ela (privativa de liberdade a cumprir) e a restritiva de direito (e.g. prestação pecuniária), pode haver a cumulação. Entretanto, a questão cobra a literalidade da lei (art. 69, §1º, Código Penal).

  • Código Penal:

          Art. 43. As penas restritivas de direitos (PRD) são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  • Os crimes praticados em concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. o art. 69 § 1º lê-se MASSON, Código Penal Comentado, 2020, p.424.

  • texto seco, não da para errar... tem que focar na lei

  • D) Art. 69 § 1º CP - No caso de concurso de crime material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, se um dos crimes não tiver sido beneficiado pela Suspensão condicional da Pena, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código (substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito).


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1085224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sílvia, interditada para os atos da vida civil por ser portadora de doença mental, foi denunciada pela prática dos crimes de estelionato e de uso de documento público materialmente falso, acusada de ter aplicado o denominado golpe do conto do paco. Sílvia, agindo de forma consciente e voluntária, de prévio acordo e em unidade de desígnios com Júlia, induziu a vítima Paulo a erro, para obter vantagem ilícita em proveito próprio. Em data e local predefinidos, a denunciada deixou cair uma cártula de cheque falsificada, no valor de nove mil e quinhentos reais e na qual estava grampeada uma cédula de vinte reais, supostamente pertencente a uma relojoaria. Paulo, que caminhava logo atrás, recolheu a cártula e a devolveu para a denunciada, que, fingindo estar muito agradecida, disse que ligaria para seu patrão com o objetivo de obter uma recompensa para Paulo. Minutos depois, Sílvia retornou e avisou Paulo de que a recompensa lhe seria dada, desde que todos deixassem seus pertences com Júlia, que ficaria aguardando. A vítima, induzida a erro, deixou sua bolsa com a comparsa da denunciada e dirigiu-se ao suposto estabelecimento comercial, enquanto Sílvia e Júlia fugiram do local com seus pertences, que incluíam R$ 1.000,00 em espécie. Ao fim da instrução, Sílvia foi condenada à pena de três anos e dois meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima e limitação de fim de semana.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A questão não trouxe dados suficientes para a avaliação de primariedade e antecedentes, além de segundo o STJ o valor de RS 1000,00 não ser insignificante.                                                                                                                                                                         B) O CP adota o critério BIOPSICOLOGICO para aferir inimputabilidade. Vale destacar que interdição civil NÃO acarreta inimputabilidade penal.                                                                                                                                                                                   D) art. 298, Pu. Cartão de credito ou debito é documento particular segundo o CP.   

  • d) Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP. ERRADA

    A Lei n.° 12.737/2012 inseriu o parágrafo único ao art. 298 do Código Penal.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Letra C - CORRETA

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    Segundo Capez:

    A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 salários-mínimos. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da prestação, pois, apesar de ter destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese alguma será possível sair dos limites mínimo e máximo fixados em lei, não se admitindo, por exemplo, prestação em valor inferior a um salário-mínimo, nem mesmo em caso de tentativa.

  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) Não há de se falar em torpeza.


  • Letra C. Correta.

    "O montante atribuído à prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus herdeiros, observados os limites mínimo (um salário mínimo) e máximo (trezentos e sessenta salários mínimos), nos termos do art. 45 , § 1º , do Código Penal . A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária se reveste de m caráter eminentemente reparatório ou indenizatório, eis que o Juiz, ao fixar o quantum para o pagamento da mesma, deve-se pautar pelo prejuízo causado à vítima, conseqüência do ato ilícito cometido."

    (TRF-2 - ACR: 4964 RJ 2000.51.05.001254-8, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 03/06/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/06/2008 - Página::302)

    Disponível em <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1535991/apelacao-criminal-acr-4964-rj-20005105001254-8>



  • Quanto a assertiva "a", segundo Rogério Sanches:

    Art. 155, §2º

    Art. 171, §1º

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor da coisa.

    à Primariedade do agente;

    à Pequeno valor do prejuízo.


  • ALTERNATIVA C

    quanto a alternativa D - o cheque é comparado a doc. público, cartão não.

  • 87 - para a segunda corrente (posição majoritária), subsiste o crime de estelionato pelas seguintes razões: a) o autor apresenta maior temibilidade; b) não há compensação de condutas no Direito Penal, assim, se a vítima eventualmente cometer algum crime, deverá ser punida; c) a boa-fé não constitui elemento subjetivo do tipo; d) o dolo do agente independe da intenção da vítima, não podendo ser eliminado.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22442/a-nao-configuracao-do-crime-de-estelionato-diante-da-fraude-ou-torpeza-bilateral#ixzz3VXbPi8EI

  • Achei relevante o comentário do Bruno e referente a ele, trago a exposição abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2.A circunstância de o agente apresentar doença mental ou  desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.


  • A) Não se exige bens antecedentes, apenas q o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

    B) O CP adotou o critério biopsicológico

    C) CORRETO

    D) Cartão de crédito é equiparado a documento particular (art. 298, parágrafo único, CP)

    E) O tipo penal do estelionato não exige a boa-fé da vítima, pois a boa-fé não constitui elementar do tipo.
  • Tenho um bizu para o privilégio desses crimes contra o patrimônio a exemplo do furto, receptação, estelionato... "PPP" primário / pequeno valor / privilégio. Não há "bons antecedentes" nos requisitos. :D

  • A aplicação do estelionato privilegiado ao caso em questão condiciona-se ao fato de os autores do delito serem primários e de bons antecedentes e ao pequeno valor da coisa.

    erro - bons antecedentes 

    Tendo sido adotado pelo CP o critério biológico para a aferição da inimputabilidade do agente, Sílvia somente em razão de ser interditada por doença mental, está isenta de culpabilidade.

    errada - biopsicológico

     

    O valor da prestação pecuniária a ser paga por Sílvia será calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.

    correta

     

     

    Ainda que Sílvia e Júlia tivessem utilizado, além da cártula de cheque, cartão de crédito materialmente falso para a perpetração do estelionato, responderam pela prática do crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito é equiparado a documento público pelo CP.

     errada - cartão de crédito é documento particular

    A torpeza Sílvia, Júlia e Paulo afasta a tipicidade da conduta, já que, para a configuração do delito de estelionato, exige-se a boa-fé da vítima

    errada - torpeza nada a ver

  • Outro erro não mencionado pelos colegas no assertiva A é no que tange ao pequeno valor.

    No furto privilegiado (art. 155 §2º) o texto fala em pequeno valor DA COISA. Enquanto que no estelionato privilegiado (art. 171, §1º) o Código fala em pequeno valor DO PREJUÍZO, são coisas diferentes.

  • Sobre a letra A

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de estelionato, o qual está previsto no art. 171 do Código Penal, que tem como conduta obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, bem como sobre os documentos particulares. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, aplica-se o estelionato privilegiado se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, não fala o código penal em bons antecedentes e nem do pequeno valor da coisa, de acordo com o art. 171, §1º do CP.


    b) ERRADA. Na verdade, o Código Penal adotou o critério biopsicológico, em que se considera imputável aquele que ao tempo da conduta era inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de acordo com o art. 26 do CP. Ou seja, apesar de ter sido interditada por doença mental, deve-se analisar se no momento da ação era ela inteiramente incapaz de entender  o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    c) CORRETA. A pena foi substituída por prestação pecuniária, que está prevista no art. 43, I do CP e que  consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, de acordo com o art. 45, §1º do mesmo diploma legal. O STJ já decidiu que se deve levar em conta tanto a capacidade econômica do condenado quanto a extensão do dano causado à vítima:


    HABEAS CORPUS. 1. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A PENA DE MULTA. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. No tocante ao pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta contravencional, verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade econômica do réu. 3. Em que pese o comum perfil pecuniário, a prestação pecuniária, conquanto seja igualmente mensurada com base na capacidade econômica do réu, possui outra destinação e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, baseando a sua legitimidade nas razões que determinaram a sua fixação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

    (STJ - HC: 224881 MS 2011/0270988-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012).


    d)  ERRADA. Não há que se falar em crime de uso de documento público falso, pois o cartão de crédito não é equiparado a documento público pelo CP, é caracterizado como documento particular, de acordo com o art. 298, § único do CP.


    e) ERRADA. Para a configuração do estelionato, não se exige a boa-fé da vítima, bem como não há que se falar em torpeza de Silvia, Julia e Paulo.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Caso o tempo esteja curto essa é a típica questão que se consegue responder sem ler o enunciado, de maneira que se pode ir direto para as alternativas.


ID
1099624
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 44, caput do CPB, prevê regras de observância ao Estado-juiz quando analisa a possibilidade de substituição de uma pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    letra da lei, in verbis:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:


    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou 

    grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


  • Justificativa de erro para letra D

    Art. 44 CP

    §2º Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.

  • GABARITO "A".

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    Quantidade da pena aplicada

    Preocupou-se o legislador com a pena efetivamente aplicada na situação concreta, independentemente daquela cominada em abstrato pelo preceito secundário do tipo penal.

    Nos crimes dolosos, desde que não tenham sido cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o limite é de 4 (quatro) anos. E de acordo com pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP”.

    Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado, leva-se em conta o total da pena imposta, aí se computando o acréscimo legal (1/6 até 1/2, no concurso formal, ou 1/6 até 2/3, no crime continuado).

    No tocante ao concurso material, o magistrado fixa na sentença a pena de cada crime, separadamente. Em seguida, analisa também isoladamente, em relação a cada delito, o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Se, todavia, para um dos crimes tiver sido negado o sursis, para os demais será incabível a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 69, § 1.º). E, quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais (CP, art. 69, § 2.º).

    Em relação aos crimes culposos, é possível a substituição por pena restritiva de direitos, qualquer que seja a quantidade de pena privativa de liberdade imposta.

    FONTE: Cleber Masson.
  • Vejam a ambiguidade da letra B. 1) dá o entender que está em desacordo com o código, pois o inciso II fala em doloso; 2) dá o entender que está correta, pois é verdade! Reincidente em crime culposo ou não, é possível a substituição.

    Alguém percebeu?

    Pode ser considerada correta também, pensando que:

    Quando o réu não for reincidente em crime culposo, é possível a substituição. (VERDADE)

    Quando o réu for reincidente em crime culposo, é possível a substituição também. (VERDADE)


    Isso de acordo com o CP

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    As Bancas tinham que ter o dever de não fazer esse tipo de questão, abre a possibilidade de manipulação de resultado.

    São muita bancas que se utilizam desses artifícios. É preciso uma regulamentação imediata nacional e uniforme para a elaboração de concursos. Quem testa o conhecimento alheio não pode se dar ao luxo de anular ou "esquisitar" tantas questões. Absurdo. Isso é BrasilQuer acabar com a corrupção? Seja honesto.

  • A) Correta: "Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a substituição por penas restritivas de direitos. Em relação aos crimes culposos, a conversão será permitida qualquer que seja a pena privativa de liberdade aplicada."  Esta opção está conforme o art. 44, I, CP.

     

    B) Incorreta: "Quando o réu não for reincidente em crime culposo, é possível a substituição." 

     

    Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    C) Incorreta: "A primariedade, os antecedentes, a conduta social,a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente."

     

    Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    D) Incorreta: "Na condenação igual ou inferior a dois anos, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Se superior a dois anos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

     

    Art. 44, § 2o. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

     

    E) Incorreta: "Se o condenado for primário, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

     

    Art. 44 § 3o. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Acertei pq achei uma mais correta. A alternativa B tecnicamente tb está certa. 

  • Substituição PPL em PRD: a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada. b) Não reincidência em crime doloso. c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    §4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

  • De forma direta:

     

    a) CORRETA

    b) crime doloso (art.44, II);

    c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado(ast. 44, III);

    d) igual ou inferior a um ano ... se superior a um ano (art. 44, §2º);

    e) se o condenado for reincidente (art. 44, § 3º).

  • A banca faltou com atenção na alternativa B uma vez que a reincidência em crime culposo realmente não é causa de perda do direito à substituição da pena .
  • A questão requer conhecimento sobre a pena restritiva de direitos, segundo o Código Penal. 

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 44, II, do Código Penal, fala que cabe a pena restritiva de direitos quando "o réu não for reincidente em crime doloso", e não "culposo".

    A alternativa C também está incorreta porque o Artigo 44, III, do Código Penal, fala em "culpabilidade" e não "primariedade".

    A alternativa D está errada porque o Artigo 44, § 2º, do Código Penal, fala que "na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito".

    A alternativa E está errada porque o Artigo 44, § 3º, do Código Penal, fala que "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime", reincidente e não primário, como a alternativa "e" sugere.

    A alternativa A é a única correta porque é a literalidade do Artigo 44, I, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.




  • O gabarito do professor dispõe que a alternativa A é a única correta porque é a literalidade do Artigo 44, I, do Código Penal. Data venia, ouso discordar uma vez que não é a CONVERSÃO que será permitida, mas sim a SUBSTITUIÇÃO. Então, a alternativa está ERRADA.

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


ID
1109029
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do benefício da suspensão condicional da execução da pena, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta

    a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.

    c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.

    d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.

  • O comentário do colega está sintetizado de forma perfeita.

    Em adição, apenas ressalto o fato da banca ter tentado (e conseguido, conforme vemos nas estatísticas de erros da questão) confundir o candidato ao colocar que o "não exige que o crime praticado tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    Tal exigência é para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Ademais, atualmente, boa parcela da doutrina admite a possibilidade da conversão, mesmo com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que culposa.

    Bons Estudos!

  • Inicialmente, é bom destacar que a questão pede a afirmação INCORRETA. Passemos à análise de cada alternativa:

    Alternativa a: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), não está a de que crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    É bom recordar que a condição de que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa é exigida para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Alternativa b: correta. Dentre as condições exigidas pelo artigo 77 do CP para a concessão da suspensão condicional da pena (“sursis"), está a de que o réu não seja reincidente em crime doloso (inciso I), mas a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 77 do CP.

    Alternativa c: correta, conforme artigo 77, inciso III, do CP, transcrito acima, ou seja, a medida de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é preferível à concessão de suspensão condicional da pena (“sursis"), mas, se a substituição não for indicada ou não for cabível, concede-se o “sursis" para aqueles que preencham as condições previstas no artigo 77 do CP.

    A alternativa incorreta é a letra d. Caso sobrevenha, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso, o benefício será revogado (artigo 81, inciso I, CP), mas jamais o período de prova que foi cumprido poderá ser computado para efeitos de detração, pois, como o “sursis" é a suspensão condicional da pena, não há cumprimento de pena privativa de liberdade, e a detração nada mais é do que o abatimento da pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (artigo 42 do CP). Logo, se não houve pena privativa de liberdade provisoriamente cumprida (período de prova do “sursis" não equivale a tal), não há que se falar em detração:

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: alternativa d
  • A) Exige-se para substituição de pena e não p suspensão (deveria exigir tbm).

  • Resposta: Alternativa "D" --> Incorreta

    a) Correta. De fato, a suspensão condicional da pena não faz qualquer menção ao crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nem os dispositivos do CP falam a respeito como também os arts. da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

    b) Correta. A primeira parte da alternativa faz menção ao art. 77, I, CP, enquanto que a segunda parte fala exatamente do que se vê no § 1º do mesmo artigo.

    c) Correta. É bem verdade que a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação às penas restritivas de direito, só devendo a execução da pena ser suspensa caso a substituição por uma pena restritiva de direitos não tenha sido feita. Isso está previsto no art. 77, III do CP.

    d) Incorreta. Realmente a nova condenação irrecorrível apresenta-se como causa de revogação do benefício, conforme art. 81, I, CP, entretanto, esse período de suspensão não poderá ser computado para fins de detração. Veja-se que a detração conforme o art. 42 do CP, considera tão somente o tempo de prisão que o indivíduo tenha tido antes de ser condenado.

  • Vão me desculpar, mas pra mim, a alternativa ''C'' esta incorreta também.

    C

    Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Essa palavra ''SOMENTE'' dá a impressão que que só tem esse requisito para a concessão do beneficio de sursi penal, mas que não é verdade, como veremos abaixo:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

         

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;   

    é tão simples ser objetivo. Vou ajudar....

    c)

    Somente pode ser concedido se não for indicada ou se for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, alem de outros requisitos expresso no CP.

    Simples, não?!!

  • Errei à essa, não optando pela "D" porque segundo às vídeoaulas que assisti, determinado tempo cumprido no período de prova somente não é computado para fins de detração quando o agente cometera tal crime doloso no período de prova (quando já obtivera tal benefício) e a alternativa somente cita uma condenação nesse período, não deixando claro se o crime pelo agente fora cometido em sua vigência. Como diz "Sobrevindo, durante o período de prova, condenação irrecorrível por crime doloso(...)" entendi que se referira à uma condenação de um crime cometido antes da vigência do benefício, pois se assim fosse, essa alternativa estaria correta.


ID
1114732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, réu primário, foi condenado, com base no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, após ter sido preso em flagrante por portar 10 g de maconha e 20 reais em dinheiro. Durante o interrogatório judicial, Augusto confessou a prática do delito a ele imputado. Ao aplicar a reprimenda, o juiz estabeleceu a pena-base acima do mínimo, em razão da existência de ação penal em curso por crime de roubo qualificado. Depois, diminuiu a pena em razão da confissão. Para o início do cumprimento da pena final aplicada ? cinco anos de reclusão ?, foi estabelecido o regime semiaberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação à aplicação da pena acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dizer porque a D está correta.


  • Gabarito: D

    De acordo com a lição de Rogério Sanches sobre o art. 44 do CP, nos crimes dolosos, a substituição da pena privativa de liberdade depende do preenchimento de quatro requisitos, dois de natureza objetiva e dois de natureza subjetiva, são eles:

    i)pena aplicada não superior a 4 anos;

    ii)crime cometido sem violência real ou grave ameaça à pessoa;  

    iii)não ser o condenado reincidente em crime doloso;

    iv)seja indicada e suficiente a substituição da pena;

    Assim, de acordo com o enunciado da questão, que afirma que a pena aplicada foi de 5 anos de reclusão, constata-se que o apenado não preenche o primeiro requisito para a admissibilidade da pretendida conversão.

    Importante registrar que a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de penas restritivas de direitos para o delito de Tráfico de Drogas restou superada após o julgamento do HC 97.256 pelo STF, o qual declarou inconstitucional a vedação expressa desse instituto para o referido crime.

  • A) A ação penal em curso por crime de roubo qualificado caracteriza os maus antecedentes de Augusto, o que justifica o estabelecimento da pena-base acima do mínimo.

    O STJ e o STF entendem que a mera existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para aumento da pena-base, pois isso seria violação ao princípio da presunção de inocência (súmula 444 do STJ).


    B) O regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o fechado, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo.

    O STF já decidiu que o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados não necessariamente será o fechado, por observância da do princípio da individualização da pena.


    C) Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em nenhuma hipótese, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos.

    O art. 33, §4º da Lei de entorpecentes realmente veda a aplicação da pena restritiva de direitos. Contudo, a redação desse dispositivo no que se refere a essa vedação foi suspensa por resolução do Senado Federal, sendo possível a aplicação desse tipo de penalidade.


    D) A pena privativa de liberdade ao final aplicada não poderia ter sido substituída por pena restritiva de direitos.

    Realmente não poderia ser substituída, pois, no caso em questão, foi aplicada pena de 5 anos de reclusão. O art. 44, I, do CP permite que seja aplicada a pena restritiva de direitos quando a pena não for superior a 4 anos.


    E) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.

    Acredito que o erro dessa assertiva seja por não haver qualquer relação entre a prisão em flagrante e a confissão. A confissão pode sim ser utilizada para diminuir a pena imposta.

  • e) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.

    ERRADA. A prisão em flagrante do agente não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (HC 135.666/RJ, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 22.02.2011, noticiado no Informativo 464).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Acho bom demais responder uma questão assim, juizão sanguinário pai. Brasil respira!! #pas.

  • Conforme entendimento do STF, no crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

  • a) A ação penal em curso por crime de roubo qualificado caracteriza os maus antecedentes de Augusto, o que justifica o estabelecimento da pena-base acima do mínimo.

    b) O regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o fechado, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo.

    c) Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em nenhuma hipótese, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos.

    d) A pena privativa de liberdade ao final aplicada não poderia ter sido substituída por pena restritiva de direitos.

    e) Por ter sido preso em flagrante, a confissão de Augusto não poderia ter sido utilizada para diminuir a pena que lhe foi imposta.


ID
1116217
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui pena de interdição temporária de direito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B 

    Questão capiciosa, uma vez que substitui o termo legal "suspensão" por "proibição".

    É interessante notar que esta é a única hipótese em que ocorre a suspensão, enquanto todas as outras hipóteses tratam da proibição.

    "Código Penal - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

      I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

      III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

      V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos."

  • Não confundir efeito legal da condenação com pena restritiva de direito na modalidade de interdição temporária de direitos.

    Os itens A, C , D correspondem aos incisos I, II, e IV  do artigo 47 do CP. 

    Ja o item C é o único que corresponde a um efeito legal da condenação previsto no artigo 303 do CTB

  • ATENÇÃO

     

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

       a.      Apenas aos crimes culposos de trânsito

       b.     “ Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.”

    c.      Tacitamente revogado.

       d.     Autorização = para condução de ciclomotor (motos e triciclos)

       e.      Permissão = temporário CNH

       f.       Habilitação = definitivo veiculo automotor (carros)

       g.     Art. 302 e 303 CTB impõe cumulação de PPL com suspensão/proibição de “habilitação” para automotor. Assim, revogou a habilitação do art.    47    do CP. Dessa forma, o art. 47, III, se trata apenas de PERMISSAO para ciclomotores!!!!

       h.     Não se confunde com efeito da condenação, art. 92, III, CP (inabilitação para dirigir veiculo, quando utilizado como meio para prática de crime doloso).

  • Interdição temporária de direitos

    Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de frequentar determinados lugares.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    (TODAS COMEÇAM COM PROIBIÇÃO ou SUSPENSÃO.)

  • Conhecimento exigido do candidato: 

     Art. 47/CP: "As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos".

    Informação complementar:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 47, I, do Código Penal.

    Alternativa B - INCORRETA! O artigo 47, III, do CP trata da suspensão e não de proibição. Obs.: esse inciso foi tacitamente revogado pelo CTB.

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 47, II, do Código Penal.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 47, IV, do Código Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos


ID
1116697
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, constitui pena restritiva de direitos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 43 CP. As penas restritivas de direitos são: 

    II - perda de bens e valores;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - (VETADO)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.



  • Limitar ou interditar o fim de semana. Qual a diferença?

    Aí o cara se mata estudando, vem outro e chuta essa questão e passa.

    :/

  • GABARITO - LETRA C

     

    Em relação a alternativa B

     

    B) a interdição de fim de semana

     

    Interditar: fechar, vedar, cercar, impedir, proibir.

    Limitar: reduzir, restringir.

     

    Sendo assim, a opção de interdição de fim de semana dá o sentido de que é proibido o fim de semana. No caso, a limitação do fim de semana dá o sentido de que ele é reduzido, restringido. Realmente a palavra interditar modifica o sentido. 

     

    Além disso, a alternativa C é letra de lei, conforme o Art. 43, II do CP.

     

    Esperdo ter ajudado!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Como se dá o cumprimento da PRD de Perda de Bens e Valores?

    O art. 45, §3º do CP explica: a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

    Destinatário: Fundo Penitenciário Nacional

    Teto da perda de bens e valores (O MAIOR valor das opções): o montante do prejuízo causado OU o provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

    OBS: vale observar que a perda de bens e valores incide sobre o patrimônio LÍCITO do agente (trata-se de espécie de confisco do patrimônio lícito).

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Há quem chame pena corporal a pena privativa de liberdade e há quem denomine pena corporal o castigo físico. Em ambas as situações a alternativa estaria errada. No primeiro caso porque a pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos são espécies distintas de sanção corporal. E no segundo caso porque as penas cruéis são vedadas pela CRFB/88 em seu artigo 5º.

    Alternativa B - Incorreta. A banca misturou "limitação de fim de semana" com "interdição temporária de direitos" para confundir o candidato.

    Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o artigo 43, II/CP.

    Alternativa D - Incorreta. A prisão simples é espécie de pena privativa de liberdade (utilizada no caso das contravenções penais).

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.


ID
1118038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das espécies, da cominação e da aplicação das penas, assinale a opção correta segundo o CP.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Art. 33, CP (...) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    b) Errada. Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  II – o réu não for reincidente em crime doloso;  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    c) Correta. Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    d) Errada. Art. 48, CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    e) Errada. Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • A) Com acréscimos legais

    B) Não superior a 4 anos

    C) CORRETA

    D) 5h diárias

    E) Fechado, semiaberto ou aberto

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Progressão de regime para o condenado por crime contra a administração pública

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos        

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • A questão versa sobre as espécies, cominação e aplicação das penas, à luz do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o que estabelece o § 4º do artigo 33 do Código Penal: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais". A assertiva contida nesta alternativa está incorreta pelo fato de mencionar que a reparação se daria sem os acréscimos legais, o que não corresponde à determinação legal.

     

    B) Incorreta. As penas restritivas de direito são, de fato, autônomas e substituem as privativas de liberdade, contudo, o benefício da substituição está regulado do artigo 44 do Código Penal, sendo certo que pode ser concedido aos condenados por crimes culposos, qualquer que seja a pena privativa de liberdade concretizada, bem como aos condenados por crimes dolosos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena privativa de liberdade concretizada não seja superior a 4 (quatro) anos. Está, portanto, errada a assertiva contida nesta alternativa, por afirmar que o benefício poderia ser concedido a condenados com pena concretizada no máximo em 8 (oito) anos.

     

    C) Correta. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é uma das modalidades de pena restritiva de direitos, estando regulada no artigo 46 do Código Penal, que estabelece efetivamente, tal como afirmado nesta alternativa, que referida pena substitutiva somente poderá ser aplicável a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

     

    D) Incorreta. A limitação de fim de semana também é uma das modalidades de pena restritiva de direitos, estando regulada no artigo 48 do Código Penal, que estabelece a obrigatoriedade de o condenado permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado o outro estabelecimento adequado, onde deverão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. A afirmativa contida nesta alternativa está incorreta por mencionar que seriam 6 (seis) horas diárias para o desempenho das atividades.

     

    E) Incorreta. De acordo com o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No mais, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, estando o condenado em regime fechado, o cumprimento de sua pena deve se dar em estabelecimento de segurança máxima ou média. Se o condenado estiver em regime semiaberto, a execução da pena se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já se estiver em regime aberto, o condenado deverá cumprir a sua pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

ID
1136752
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sursis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).

  • são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursissimples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentário item a item:

    Alternativa A - Correta - Pode ser concedido ao réu reincidente, conforme art. 77, I, sendo certo que o sursi não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Alternativa B - Errada - Nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o sursis especial.

    Alternativa C - Errada - A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.

    Alternativa D - Errada - Art. 81, II c/c Art. 78 § 1º do CP.

    Alternativa E - Errada - A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia entre 1 e 3 anos.



  • a QUESTÃO ESTÁ ERRADA NA PARTE FINAL, RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS TRATA DE EXECUÇÃO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E NÃO DE DIREITO.

  •  Requisitos subjetivos

    a) Réu não reincidente em crime DOLOSO: a reincidência em crime culposo não impede o sursis. Lembre-se, ainda, que a condenação anterior por contravenção penal não caracteriza a reincidência.

    É possível o sursis ao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77, § 1.º). Nesse sentido, estatui a Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.

    b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício: a análise deve ser efetuada, exclusivamente, no caso concreto.

    A existência de outras ações penais em trâmite contra o réu, embora não lhe retirem a primariedade, pode impedir a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento do requisito subjetivo contido no inciso II do art. 77 do Código Penal. Veja-se: pode impedir, mas não automaticamente impede. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “uma única ocorrência penal não é motivo suficiente para impedir a concessão do sursis”.

    --  PERÍODO DE PROVA

    É o intervalo de tempo fixado na sentença condenatória concessiva do sursis, no qual o condenado deverá revelar boa conduta, bem como cumprir as condições que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário.

    Na regra geral do Código Penal, varia entre dois e quatro anos (art. 77, caput), o que também se dá nos crimes ambientais, embora o limite da condenação seja de três anos, diferentemente do previsto na legislação comum.

    No caso de sursis etário ou humanitário, o período de prova é de quatro a seis anos, desde que a condenação seja superior a dois anos e inferior a quatro anos, por questão de razoabilidade. Com efeito, se a condenação seguir a sistemática comum, ou seja, for igual ou inferior a dois anos, o período de prova será o comum (dois a quatro anos).

    Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5.º, caput).


    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB."A".

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    REQUISITOS:

    Requisitos objetivos

    a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade: reclusão ou detenção, no caso de crime, ou prisão simples, em se tratando de contravenção penal. E como determina o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    O sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não da medida de segurança.

    Se não bastasse, em relação aos inimputáveis a sentença é absolutória, não se falando em imposição de pena privativa de liberdade. Já no tocante aos semi-imputáveis, a sentença condenatória que determina a incidência de pena reduzida a substitui por medida de segurança, que, em qualquer caso, possui finalidade completamente diversa do sursis.

    b) Quantidade da pena privativa de liberdade: a pena concreta, efetivamente aplicada na sentença condenatória, não pode ser superior a dois anos.

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Há situações, contudo, em que o Código Penal e leis especiais admitem excepcionalmente o sursis para condenações superiores a dois anos.

    Em se tratando de condenado maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentença ou do acórdão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.

    Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

    c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o sursis subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.


  • O livro do Rogério Sanches está muito bem escrito nessa parte, vejamos:

    Da cominação dos arts 77 e 78 do CP, o legislador nos apresenta quatro espécies de sursis: sursis simples (art. 77 c.c art. 78, 1), sursis especial (art. 77 c.c 78, 2), sursis etário (art. 77, 2, 1 parte) e sursis humanitário (art. 77, 2, 2, parte).
    Sursis etário: condenado maior de 70 anos, já no humanitário, razões de saúde justifiquem a suspensão.
    Importante ressaltar que a lei de crimes ambientais dispõe de forma específica sobre o instituto. A lei de crimes ambientais, no art. 16, ampliou a concessão do sursis para condenações iguais ou inferiores a 3 anos.
    No sursis simples, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, 1)
    No sursis especial, por que o condenado reparou o dano ou demonstrou impossibilidade de fazê-lo, se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do art. 78, 1, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, 2).
    Nos demais (etário e humano), as condições a serem cumpridas no primeiro ano de período de prova vão depender se o beneficiário reparou ou não o dano resultado do crime
    Então para fechar os requisitos são:
    -Condenado não reincidente em crime doloso;
    -Circunstancias judiciais favoráveis;
    -não indicada ou cabível restritiva de direito. 
    Pois, para fazer jus a esse benefício a pena importa não deve ser superior a dois anos (considerando o concurso de crimes) (sursis simples e especial) ou pena imposta não superior a quatro anos (considerando o concurso de crimes (etário ou humanitário).
                    
  • Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Revogação facultativa

      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

    Art. 78 - (...)

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para osursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, nosursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • A) CORRETA;

     

    B) ERRADA. CASO DE SURSIS SIMPLES;

     

    C) ERRADA. CASO DE SURSIS ESPECIAL;

     

    D) ERRADA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;

     

    E) ERRADA. TÊM EXCEÇÕES. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO PODEM SER  DE 4 ATÉ 6 ANOS O TEMPO DE PROVA.

     

    BONS ESTUDOS.

  • A - Depende. Só cabe "sursis" se reincidente culposo, ou, sendo reincidente doloso, a condenação anterior tiver sido à pena de multa; agora, se for reincidente em crime doloso, não cabe o "sursis". Alternativa ambígua.

     

    B - Errada. O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

     

    C - Errada. O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

     

    D- Depende. Se o descumprimento incidir sobre a obrigação de reparar o dano, a revogação será obrigatória. Alternativa ambígua.

     

    E - Depende. Se se tratar de "sursis" simples ou especial, o período de prova será de 2 a 4 anos. Mas no "sursis" etário e humanitário o período de prova será de 4 a 6 anos. Alternativa ambígua. 

     

    Em síntese, a questão está mal formulada.

  • Na boa, o examinador faz o que quer mesmo. Não é todo reincidente que tem o benefício da susrsis penal não! Art. 77, I, CP, o reincidente em crime doloso não se aplicará (salvo se aplicado a pena de multa), e ao reincidente em culposo, então não pode generalizar assim não. Na B e na C, foi alterado os conceitos, na D, seria obrigatória, a E é falsa por causa do sursis etário e humanitário. 

  • Examinador usa a regra como alternativa incorreta e a exceção como alternativa correta.

    Safado.

  • para alternativa a, basta uma interpretação a contrario sensu do art. 77, I:

    A suspensão será concedida ao condenado NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. Ora, não há nenhuma generalização ou extensão da vedação aos reincidentes em crime culposo. Diante disso, poderá ocorrer suspensão para os reincidentes.

  • Quanto à alternativa "A" não existem reparos a fazer.

    Quando a questão coloca: "PODE (o sursis) ser concedido a réu reincidente.", restará correta a alternativa se houver uma única possibilidade de condenado reincidente ser beneficiado pelo sursis, o que efetivamente há: "os reincidentes em crimes culposos".

    Se ainda levarmos em conta o texto da lei, não podemos dizer que a regra geral é de que o condenado reincidente não seja beneficiado pelo sursis, ao contrário, a regra geral é que o condenado reincidente possa ser beneficiado, pois o texto de lei expressamente diz: "sursis não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso" (ou seja, o dispositivo legal especifica o tipo de reincidência que não ensejará o benefício).

  • Eu acertei a questão, mas, sinceramente, não conhecia a distinção entre sursis simples e sursis especial. Ela está no art. 78 dp CP:

     

    Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    - Comentário: As exigências (condições) do sursis especial são menos gravosas do que as do sursis simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei por seguir o requisito de NÃO ser reincidente em doloso.. em culposo ok

  • Só não pode ser concedido se for reincidente em crime DOLOSO. 

  • Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    Ou seja, o legislador especifica o tipo de reincidência sobre a qual não vai incidir o benefício da suspensão. Desse modo, a suspensão pode sim ser concedida ao réu reincidente, desde que não seja reincidência em crime doloso. O comando da questão não restringiu, o que torna a assertiva correta.

    • b) trata-se do sursis simples;
    • c) trata-se do sursis especial;
    • d) hipóteses de revogação obrigatória;
    • e) no caso do etário e humanitário, a duração do período de prova é de até 6 anos. Além disso, o período de prova pode ser prorrogado até o julgamento definitivo em caso de processo existente por outro crime ou contravenção;

    Gabarito: A

  • A questão requer conhecimento sobre a Suspensão Condicional da Pena (Lei nº 9.099/95).

    A alternativa A está correta. O Artigo 77,I, do Código Penal, fala em reincidente em crime doloso, mas não cita somente o reincidente. 

    A alternativa B  está incorreta. Segundo o Artigo 78, § 1º e 2º, do Código Penal, "se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente". Ou seja, não precisa prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal, conforme o Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional o descumprimento de condição estabelecida (Artigo 81, III, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta.São pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana (Artigo 77 e 78, do Código Penal).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Reincidente culposo não obsta a concessão do benefício.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • gabarito letra A

     

    c) incorreta. É sursis especial neste caso, senão vejamos:

     

    A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

     

    Art. 78 - (...)

     

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

     

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

     

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2613991/qual-e-a-diferenca-entre-o-sursis-simples-e-o-sursis-especial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A menos errada é a letra A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (SURSIS - É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 2 A 4 ANOS)       

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (SURSIS - SERÁ CONCEDIDO AOS REINCIDENTES EM CRIMES CULPOSOS)      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

    O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).


ID
1145326
Banca
FUNRIO
Órgão
DEPEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As Penas Restritivas de Direitos são aplicadas para os crimes praticados sem violência, cuja sanção penal é de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 44, CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo


  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Faltou explicitar que o prazo de até 4 anos é para crime doloso. O culposo não apresenta qualquer prazo máximo de fixação de pena (vide parte final do inciso I, art. 44, CP).

    Muitas bancas, acredito, não atribuiriam como certa essa resposta.

  •         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

     a) 0 a 4 anos de condenação. correta

  • Questão passível de anulação.

     

    Não existe "pena de 0 anos". A PRD é aplicável à PPL de até 4 anos. 

  • gente nao consigo achar a respota certa vcs podem me falar

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    • I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    _____________________

    Não vejo motivo para possível anulação da questão com fulcro no argumento de que "não existe pena de zero anos".

    >> Em alguns crimes o legislador dá ao juiz a possibilidade de pena OU multa. Se o magistrado resolve dar a pena APENAS de MULTA é possível entender que a reclusão ou detenção foi zero!

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 44 do Código Penal: " As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (...)".

    Informação complementar:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - CORRETA! É o que dispõe o artigo 44, I/CP.

    Alternativa B - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa C - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa D - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    Alternativa E - Incorreta. Não corresponde à redação do artigo 44, I, do Código Penal.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa A.

  • Gabarito: Alternativa "A"

    Fundamentação:

    Art. 44 do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: Inciso I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)

    Dicas no Instagram: @professoralbenes


ID
1149874
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

  • a) CORRETA. art. 44, I, CP.

    b) CORRETA. art. 45, parágrafo: 1º, CP.

    c) INCORRETA. 

    d) CORRETA. art. 48, CP.

    e) CORRETA. art. 45, parágrafo: 1º, CP.

  • Acerca das penas, a questão demanda que o candidato marque a alternativa INCORRETA. Vejamos cada uma isoladamente.

    A alternativa A está correta, pois se encontra em consonância com o artigo 44 do Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    A alternativa B está correta, pois se coaduna com a disposição do artigo 45, §1º do CP.

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    A alternativa D está incorreta, pois contém a literalidade do artigo 48 do CP.

    Limitação de fim de semana
    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    A alternativa E está correta, pois está de acordo com o artigo 45, §1º, supratranscrito.

    A única alternativa incorreta e que, portanto, deve ser assinalada, é a letra C, pois tal disposição se refere à prestação pecuniária, não à pena de multa, conforme dispõe o artigo 45, §1º acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • simples dps que saca a ideia.

    prestação pecuniaria é diferente de multa.Na prestação pecuniaria a intenção é reparar um dano a um mediato lesado,ao passo que multa é uma pena e seu destinatario mediato é o Sist. Penitenciario.

    e a C truxe o conceito de Multa com o destinatario mediato da Prestação Pecuniaria.

    'FFA

  • Prestação Pecuniária = pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. (Art. 45, § 1º, CP)


    Multa = pagamento ao fundo penitenciário. ( Art. 49 CP)

  • Gab.: C, a questão pede a incorreta

    '

    A grande dificuldade da questão é após não ler "prestação pecuniária" na B, ler "Pena de Multa" na C como sinônimos.

    Leiam o comentário do Ítalo Torres

    #Deusnocomandosempre

  • D) (Art. 49 CP) Pena de multa: Pagamento ao *fundo penitenciário* da quantia fixada na sentença calculada em *dias-multa.* Mínimo: 10 dias-multa; Máximo: 360 dias-multa; - valor fixado por Juiz; - Não pode ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário.
  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  •  <<< Multa >>>

           Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    <<< Conversão das penas restritivas de direitos >>>

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    MULTA = FUNDO PENITENCIÁRIO.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA = VÍTIMA, DEPENDENTES, ENTIDADE PÚBLICA/PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL.

    NÃO ERRE MAIS GUERREIRO (a)!!!!!

  • pagomento à multa= fundo penintenciário

    prestação pecuniária= pagamento à vítima e seus dependentes a título de indenização

  • multa > fundo penitenciário

    pecuniária > vítima


ID
1149877
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São penas restritivas de direito, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" (incorreta)

    Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária; 

    II – perda de bens e valores; 

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

  • Interdição TEMPORÁRIA de direitos e não PERMANENTE.

  • O enunciado demanda do candidato o conhecimento acerca das penas restritivas de direitos, elencadas no artigo 43 do Código Penal:

    Penas restritivas de direitos
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
    I - prestação pecuniária;
    II - perda de bens e valores;
    III - limitação de fim de semana.
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    V - interdição temporária de direitos;
    VI - limitação de fim de semana.

    Assim, a alternativa A corresponde ao artigo 43, I; a alternativa B corresponde ao artigo 43, II; a alternativa C corresponde ao artigo 43, IV; e a alternativa E corresponde ao artigo 43, VI.

    A única alternativa que não é pena restritiva de direitos é da letra D, uma vez que somente se admite a interdição temporária de direitos, não permanente.

    Gabarito do Professor: D

  • d) Interdição permanente de direitos.

     

     

    Restritiva de direitos:

     

     

    Prestação pecuniária; (Entre 1 e 360 salários mínimos).

     


    Perda de bens e valores; (o montante do prejuízo causado ou do provento obtido na prática do crime, o que for maior).

     


    Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (1h de tarefa por dia de condenação).

     


    Interdição temporária de direitos; (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos).

     


    Limitação de fim de semana; (obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 h diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas).

  • Não existe pena de caráter perpétuo no nosso ordenamento jurídico, portanto, resposta D.


ID
1149880
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de pena:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Art. 32, CP - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Mas vale lembrar da prisão simples, a qual se aplica às contravenções penais.

  • PPL, PRD e MULTA. 

     

    Bons estudos. 

  • A resolução da questão demanda o conhecimento da literalidade do Código Penal quando dispõe das espécies de pena:

    Art. 32 - As penas são:
    I - privativas de liberdade;
    II - restritivas de direitos;
    III - de multa.

    Assim, a alternativa que contém as espécies de pena previstas no CP é a de letra B. As demais carecem de fundamento legal.

    Gabarito do Professor: B

  • Mnemônico: RPM

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS


ID
1160341
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas restritivas de direitos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Fundamentação: art. 47, V, do CP

     Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 


  • Quanto à alternativa "c":  Súmula do STJ - "493: É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP ) como condição especial ao regime aberto".



  • Alternativa "e": incorreta. § 3º - A PERDA DE BENS e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

  • Comentando o erro das demais:

    A) (ERRADA)há conversão em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, sem dedução do tempo cumprido da sanção substitutiva. 

    Art. 44, § 4o  A pena RD converte-se em PL  quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena PL  a executar será deduzido o tempo cumprido da pena RD, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de D ou R. 

    D) (ERRADA) é obrigatória a conversão, se sobrevier condenação à pena privativa de liberdade.

    Art. 44, § 5o  Sobrevindo condenação a pena PL, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


  • É exatamente a redação do CP, conforme nossa colega Aline considerou, só acrescento o artigo.

    Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

    ... 

    § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.



  • Fundamento do STJ, no caso da súmula 493: 

    "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das
    penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a
    sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais
    leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada
    está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo
    expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp
    1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
    15/03/2011, DJe 04/04/2011)

  • A. ERRADA: Art. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    B. CORRETA: Art. 47    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    C. ERRADA: Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D. ERRADA: Art. 44,  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    E. ERRADA: Art. 45 § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  • A alternativa (A) está errada. De acordo com o parágrafo quarto do artigo 44 do código penal “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.

    A alternativa (C) está errada, uma vez que de acordo com o teor do verbete nº 493 da Súmula de Jurisprudência do STJ “é inadmissível a fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”


    A alternativa (D) está errada, porquanto o parágrafo quinto do artigo 44 do Código Penal prevê expressamente que “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


    A alternativa (E) está errada, uma vez que o parágrafo terceiro do artigo 45 do Código Penal prevê expressamente que “a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.”.


    A modalidade de pena de interdição temporária de direitos, consistente na proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos foi inserida no ordenamento jurídico-penal brasileiro por meio da lei nº 12.550/ 2011, passando a constar do inciso V do artigo 47 do Código Penal.  Correta, portanto, está a alternativa (B).


    Resposta: (B)



  • Apenas complementando a alternativa E, é necessário esclarecer que não se pode fazer confusão com perda de bens e valores com a indenização devida à família da vítima ou ao ofendido, ambos efeitos extrapenais genéricos da condenação. O primeiro, no entanto, previsto no inciso II do artigo 91 e o segundo, no artigo I do mesmo artigo.

  • A - Na conversão da PRD por PPL, seja pelo descumprimento injustificado das condições, seja pela superveniência de nova condenação, deve-se realizar a detração do tempo de PRD cumprida (art. 44, §§4º e º5,CP).

     

    B - O CP autoriza, dentre as formas de interdição temporária de direitos, a proibição de realizar concursos e exames públicos.

     

    C - A jurisprudência sumulada do STJ proíbe a fixação de PRD como condição especial do cumprimento da PPL em regime aberto. 

     

    D - O juiz poderá converter a PRD se sobrevier nova condenação à PPL (não é obrigatório). O STJ, por exemplo, admite a possibildiade de cumprimento da PRD simultaneamente com a PPL, desde que haja compatibilidade (regime aberto). 

     

    E - A perda de bens e valores (PRD) e a multa se destinam ao Fundo Penitenciário. Ao passo que a prestação pecuniária (PRD) se destina à vítima, dependentes e entidade privada ou pública com fim social.

  • Apenas complementando informações.

     

    Na alternativa "C", não confundir a impossibilidade de fixação de pena  substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, com a possibilidade de fixação de pena restritiva de direito como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.

     

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Questão capciosa! 

  • Eu adoro decorar a lei. Então, segue uns artigos relacionados com a questão:

     

     

    Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

            I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

            II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

            III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

            V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

     

     

     

  • PENA : ( fonte: comentário da colega Camila Moreira)

     

    •PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA 

    -paga a vítima

    -01 a 360 S/M

    -cabe HC

    -se nao pagar -->prisão

    -é espécie de PRD

     

    •MULTA:

    -paga ao Fundo Penitenciário

    -10 a 360 dias-multa

    -nao cabe HC

    -espécie autonoma de pena

     

  • GABARITO: B

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

  •  a) ERRADA.   CP art. 44 § 4o No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    b) CORRETA. Dentre as modalidades de penas restritivas de direitos temos as penas de interdição de direito que é instrumento jurídico que impõe retrições a vida civil do apenado.  Ademais, essa pena deve ser estabelecida respeitando o princípio da individualização da pena,  ajustando-as às condições pessoais do condenado. Dentre as restrições temos impostas pela interdição temporária de diretos, segundo CP art. 47, temos no inciso V - a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    c) ERRADA. Enunciado da Súmula 493 do STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    d) ERRADA. O juiz da execução deve decidir, não sendo obrigatória a conversão. 

    e) ERRADA. CP, art. 45, § 3º , quem será favorecido com a perda de bens é o Fundo Penitenciário Nacional.

     

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:       

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;    

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.       

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.     

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)


ID
1160368
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (PRD).

  • Sobre a alternativa b (errada) :

    Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 


    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 
    § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares; 
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 
  • A suspensão condicional da pena....

    a) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.---> Errado. Não há previsão legal dessa restrição para haver suspensão condicional da pena. b) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.--> Errado. Ao utilizar a palavra "necessariamente" foi de encontro ao disposto no §2º do art. 78, CP, que permite a substituição dessas condições em determinados casos: "Se o condenado houver reparado o dano,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lheforem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafoanterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente..." c) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.--> Errado. Conforme art. 77, I, CP, é incabível se for reincidente em crime doloso. d) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.--> Errado. A previsão de suspensão é para execução de pena privativa de liberdade (art. 77, caput, CP). e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.--> Correta. Art. 77, III, CP indica que poderá ser suspensa, desde que..."não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (restritivas de direitos) deste Código".

  • a) Não há vedação na lei sobre a violência ou grave ameaça;

    b)Art. 78, § 2º. (...) pode o juiz substituir a exigência do parágrafo anterior ...

    c) Art. 77, I. somente reincidente em crime doloso, ou seja, pode se for reincidente em crime culposo;

    d) Art. 80 do CP. a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    e) Art. 77, III. Se não for aplicada a substituição do art. 44 (priv. de liberdade por rest. de direitos), aplica-se a susp. cond. da pena; 

  • A letra A quis confundir com o disposto no art. 44, I, primeira parte.

  • GAB. "E".

       Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código


     - Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o SURSIS SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Apenas para complementar: na verdade, o caso do crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é justamente o que diferencia a possibilidade da substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e o sursis. É o que diferencia a não confusão dos institutos quando a pena é de até 2 anos. Sem violência -> sursis.
  • A - Trata-se de requisito impostos para a substituição da PPL por PRD (art. 44, I, CP), e não para o "sursis".

     

    B - São condições do período de prova a prestação de serviços à comunidade e a limitação dos fins de semanda (no primeiro ano), desde que o condenado não tenha reparado o dano ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo (78,§2º,CP).

     

    C - Somente a reincidência em crime doloso, e desde que a condenação anterior não seja a pena de multa, obsta o "sursis".

     

    D - A suspensão condicional da pena não se estente às penas restritivas de direito e à multa (art. 80, CP).

     

    E - De fato, só cabe "sursis" se, antes, não couber susbstituição da PPL por PRD. A subsidiariedade em relação à PPL é um dos requisitos do "sursis".

  • Artigo 77 - Inciso III. 

    '' Não seja indiciada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. '' 

  • LETRA A: ERRADA (não há esta vedação)

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 78, CP. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2°. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA D: ERRADA

     Art. 80, CP. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    LETRA E: CERTA

     Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • O CP FALA QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (E NÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE MULTA, LOGO, ERRADA A LETRA D) NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA.

    SEUS REQUISITOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, QUE É UM REQUISITO SUBJETIVO (LETRA C ERRADA),  CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS (OUTRO REQUISITO SUBJETIVO), NÃO SEJA INDICADA OU CABÍVEL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, REQUISITO OBJETIVO (CARÁTER SUBSIDIÁRIO - GABARITO LETRA E)

    O SURSIS PODERÁ SER SIMPLES OU ESPECIAL. SENDO ESPECIAL, O CONDENADO NÃO PRESTARÁ SERVIÇOS À COMUNIDADE E NEM SOFRERÁ LIMITAÇÕES DE FINS DE SEMANA. NESSE CASO, VIDE O §2º E SEUS INCISOS DO ART. 78 DO CP. (PORANTO, LETRA B ESTÁ ERRADA).

    NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO SURSIS AO AGENTE QUE COMETEU CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA (LETRA A, FORA!)

  • Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    - Comentário: É interessante ver essa complementariedade entre a sursis penal e a substituição por PRD. A substituição é prioridade e não sendo cabível: termos de analisar a possibilidade do sursis penal. Além disso, a substituição da pena não se admite em crimes cometidos COM VIOLÊNCIA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gab. E

     

    Obs: o erro da alternativa D) está em afirmar que "obriga, necessariamente". No SURSIS especial, o indívduo não está sujeitos as condições impostas no SURSIS simples:

     

    art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

     

    Ele estará sujeitos a outras condições, quais sejam:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • SUBSIDIARIEDADE: Só cabe o sursis se não for cabível a substituição por PRD.

    Exemplo: é vedada a substituição nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. Contudo, se o réu for condenado a pena de até 2 anos, não for reincidente em crime doloso e se as circunstâncias judiciais permitirem, poderá ser concedido o sursis.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • III - Não seja indicada ou cabível a substituição ( por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    Destarte, podemos observar que a Sursis é subsidiária à substituição por PRD, uma vez que só é aplicada caso a substituição não seja possível. 

    • a) a substituição de PPL por PRD que é incabível em crimes com ameaça/violência;
    • b) não necessariamente, pois existe o caso de sursis especial;
    • c) é incabível para o condenado reincidente em crime doloso;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    A) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADO. É irrelevante se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.

    ERRADO. É o sursis simples que obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP). Aplica-se ao condenado que não reparou o dano de forma injustificada.

    C) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.

    ERRADO. Art. 77, I, CP. É incabível para o reincidente em crime doloso.

    D) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.

    ERRADO. Cabe somente para penas privativas de liberdade (art. 80 do CP) não superiores a 2 anos.

    E) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.

    CERTO. Art. 77, III, CP: Aplica-se a suspensão condicional da pena desde que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;      

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.   

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:      

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    __________________________________________________

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1180054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação das penas, das medidas de segurança e dos benefícios penais do condenado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Nada impede a concessão do benefício, neste caso, nos termos do art. 77 do CP.

    B) ERRADA: Nesse caso o benefício será revogado se, em razão de tal delito anterior, sobrevier sentença penal condenatória irrecorrível, nos termos do art. 81, I do CP.

    C) ERRADA: Embora não seja doutrinariamente considerada PENA, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal. Aplicam-se à medida de segurança as mesmas regras referentes à prescrição da pena.

    D) ERRADA: O STJ entende que os fatos posteriores ao delito, ainda que tenha havido sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO, não podem ser considerados nem como reincidência (por expressa previsão legal do que seja reincidência), bem como não podem ser considerados negativamente para majoração da pena-base. Vejamos:

    (…) No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.

    (…)

    (HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    E) ERRADA: Item errado, pois o prazo para o requerimento de reabilitação é de 02 anos, conforme art. 94 do CP:

    Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, vemos que não há alternativa correta. A Banca deu a alternativa A como correta, mas ela está errada. Isso porque, de acordo com o CP, nada impede a suspensão condicional da pena. A Banca pode ter entendido como correta porque, neste caso, é bastante provável que o agente tivesse sua pena substituída pela restritiva de direitos e, assim, não poderia gozar da suspensão condicional da pena. Contudo, a substituição pela restritiva de direitos, aqui, dependeria da observância do art. 44, III do CP (“a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”). Tudo bem que este último também é um requisito para a suspensão condicional da pena. Porém, é possível que o magistrado entenda que tais circunstâncias não autorizam a substituição, mas autorizam a suspensão condicional. Assim, não se pode afirmar, a priori, que a suspensão condicional da pena seria impossível no caso.

    (Fonte: Estratégia concursos).

  • Diferentemente do exposto pela colega, entendo que a letra "A" está correta, pois o agente não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena pelo previsto no art. 77, III do CP que traz a seguinte redação: "Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    Por sua vez o artigo 44 trata da aplicação da pena restritiva de direitos, vejamos:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Fala a questão que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.


  • letra A, ja que o réu ja foi condenado


  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • A pena de reclusão para FURTO QUALIFICADO vai de dois a oito anos.

    Para a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL a exigência é de que a pena mínima seja de até um ano. Logo,

    a suspensão cabe somente em furto comum.

  • GABARITO "A".

    De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena.

    Os requisitos da suspensão condicional da execução da pena são previstos nos incisos do art. 77 do CP

    a) não ser o condenado reincidente em crime doloso (inciso I);

    b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício (inciso II); e

    c) não ser indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (inciso III).

    De acordo com § 1.º, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Se o condenado for maior de 70 (setenta) anos ou se razões de saúde justificarem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos (§ 2º). Como se pode notar, o dispositivo legal apresenta requisitos objetivos (relacionados à pena) e subjetivos (ligados ao agente)

  • Estimada Clara Marinho, você está confundindo dois institutos diferentes: uma coisa é a suspensão condicional da pena do art. 77 do CP, já outra é a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95. O primeiro é o sursis, ao passo que o outro é sursis processual. Este sim possui como requisito a pena mínima do delito ser inferior a um ano. Todavia, a questão cobra a suspensão condicional da pena, instituto elencado no art. 77 do CP.

  • A questão fala que o réu é primário, a pena não é superior a 2 anos e não houve violência ou grave ameaça à pessoa, cabível, portanto, a pena restritiva de direitos, pois presentes estão todos os requisitos para a aplicação deste instituto, ficando em consequência impossibilitado de ter sua pena suspensa.

  • a) De acordo com o Código Penal, réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena. 

    A questão realmente está correta, porque nesse caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Vejamos:

    O art. art. 44,I, CP fala que:

    art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - APLICADA pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]". 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Primeiro, pelo termo "aplicada" entendo que não se trata da pena atribuída ao tipo penal (2-8 anos), mas a pena aplicada ao condenado na sentença (2 anos), até porque o art. 77, também trata da execução da pena e não da pena atribuída ao tipo penal. Outra observação na questão, é que  crime não foi cometido com violência ou grave ameaça À PESSOA, bem como o réu é primário.

    Quanto a possibilidade ou não da suspensão, o art. 77, III anuncia:

    Art. 77 - A EXECUÇÃO da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

      [...]  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


    Dessa forma, como vimos que é cabível a substituição por restritiva de direito (art. 44, I), vez que a pena aplicada é de 2 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário, não há que se falar em benefício da suspensão condicional da pena (art.77, III), que só seria possível se não coubesse a substituição.

  • clara! observe que você colocou os requisitos para SUSPENSÃO DO PROCESSO (9.099)!

    A questão fala da SUSPENSÃO DA PENA!

    São institutos diferentes! Cuidado para não se confundir!

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DA PENA =/= SUSPENSÃO DO PROCESSO!


  • Lembrando que a reabilitação é possível após 2 anos (art. 94, CP), e não 5, como diz a letra E.

  • A questão Q400876 é igual, só que foi aplicada para cargo diferente. 

  • A letra A está correta, pois possível a substituição por pena restritiva de direitos (Art. 44, CP).



  • O fundamento da letra A está no art. 77 do CP, se atentar que é suspensão DA PENA e não do PROCESSO. No caso só caberia a suspensão da pena se ela fosse inferior a 2 anos ( na questão eram 2 anos) e não coubesse a substituição prevista no art. 44 do CP .


         Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.198


  • CUIDADO!  A suspensão nos moldes a qual a Clara faz alusão é do processo e não da pena. 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Lei 9099/95) 

  • Quanto ao item B:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     

     

  • Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Apesar disso, em um caso concreto, o STJ decidiu relativizar esse entendimento e afirmou que era possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (a primeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regime fechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2 anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, o fato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia de condenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. Vale ressaltar que o STJ não mudou seu entendimento acima explicado. A decisão foi tomada com base nas circunstâncias do caso concreto. STJ. 6ª Turma. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580 STJ).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) =  É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

    Muitos equivocados.

    A suspensão condicional da PENA leva em consideração a pena aplicada em concreto, na sentença, e não a abstratamente cominada a ela no tipo penal.

    O erro da questão não está no quantum da pena, pois por esse critério caberia a Suspensão Condicional da Pena. 

    Não cabe a suspensão condicional da PENA, pois cabe a substituição por restritiva de direitos.

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • QUANTO À LETRA E:

    O ERRO É DIZER QUE A HABILITAÇÃO PODE SER PEDIDA EM 5 ANOS, NA VERDADE SÃO 2 ANOS.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for ext​inta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • NÃO CONFUNDA A LETRA E COM ESSE ARTIGO:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Então "cometimento de crime doloso" = ser condenado por sentença irrecorrível???

  • Por que  "réu primário condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado consumado não pode se beneficiar da suspensão condicional da pena." ?  

    O caput do art.77 do CP fala em "execução da pena privativa de liberdade". Ora, é o quantum disposto na sentença a que foi objeto o condenado, in casu,  2 anos.

    Os colegas estão aduzindo que a alternativa "a" esta correta porque caberia, ao invés, a restritiva de direito. Discordo, porquanto:

    a) a pena é de 2 anos. Compativel, assim, com o disposto na caput do 77 CP;

    b) os requisitos subjetivos do inciso III, art. 44 do CP não estão expressos na questão Entendo que na questão deveria afirmar se são ou não favoráveis. Ademais, os requisitos do art.44 CP são CUMULATIVOS.

     

     

     

  • Senhores, me tirem por gentileza a dúvida quanto a alternativa B: lá fala acerca do cometimento do crime, e o art.88, I, CP fala de condenação em sentença irrecorrível. São duas  coisas diferente. Ele pode ter cometido o crime e estar respondendo em liberdade aguardando condenação. Pode ter cometido o crime e, por exemplo, ser beneficiado pelas escusas absolutórias do 181, CP, enfim, há várias situações que impedem condenação e, portanto, apenas imaginar que o cometimento do crime em si impediria a concessão do benefício seria contrário ao ordenamento jurídico pátrio.

    Alguém pode me ajudar a entender essa questão??

  • GAB. A

    Esta questão é uma pegadinha.

    Vejam:

    1. O crime foi furto, portanto sem violência ou grave ameaça. Além disso, como a pena aplicada (2 anos) é inferior a 4, somam-se os requisitos para a substituição da PPL por PRD (ART. 44, CP).

    2. Se possível a substituição de PPL por PRD, deve-se afastar a possibilidade da suspensão da PENA do art. 77, por expressa menção legal do inciso III deste artigo:

    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa...

    ... III - [se] Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código [substituição por PRD]."

    Bons estudos!

  • Alternativa A correta. Porque em sendo cabível a substituição da pena não se concede o sursis da pena.

    Alternativa B correta também. Pois se o crime é anterior ao livramento somente sentença irrecorrível pode justificar a sua revogação, sem prejuízo de suspensão do benefício, com fundamento no poder geral de cautela do juiz da execução (interpretação sistemática, haja vista que adota instituto do CPP), alguns juízos expedem inclusive mandado de prisão nessas hipóteses, como modo de obstar a eficácia da carta de livramento ou termo de advertência de livramento condicional, mas não há concenso quanto ao procedimento correto a ser adotado.

    A questão deveria ser anulada.

  • Creio que a questão se encontra desatualizada, haja vista o entendimento do STJ firmado abaixo (prolatado em 2015):

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reforma-sentenca-que-havia-desconsiderado-maus-antecedentes-de-reu--2#.XGxFzfZFxjo

    "o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo, afastou a afronta ao artigo 44, inciso III, do Código Penal e reiterou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. O pronunciamento determinou o afastamento da substituição da pena. "

    Faço a ressalva no sentido de que a expressão "fato posterior" feita na assertiva D poderia ser o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, que teve lugar antes do julgamento da demanda em questão (furto). Por exemplo, Fulano foi acusado de furto em 2018 e só após o oferecimento da denúncia é que ocorreu trânsito em julgado de outra decisão que o condenou a cumprir pena por crime de roubo, que ocorrera em 2016. Ora, o trânsito em julgado dessa decisão seria um fato posterior à acusação pelo crime de furto, não é mesmo? Tal decisão judicial condenatória com trânsito em julgado confirma que houve a prática de roubo anterior à prática do crime de furto, daí porque restam sim configurados os maus antecedentes do réu.

  • Gabriel Moraes de Aquino > Simples e Objetivo.

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • A galera está confundindo a Suspensão Condicional da PENA e a Suspensão Condicional do PROCESSO

     

    Suspensão Condicional da Pena ( SURSIS ) = É admitida em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos ( se prenchidos os requisitos )

     

    Suspensão Condicional do Processo = É admitida em crimes cuja pena miníma não ultrapasse 1 ano  (se prenchidos os requisitos )

     

     

    Como a pena máxima do furto qualificado é superior a dois anos , não caberá a suspensão condicional da pena.

    Gabarito: A

    By: Gabriel Morais de Aquino

  • Aila Marçal se vc não tem certeza no que ta falando, não comente. O SURSIS é cabível para pena máxima de 2 anos em CONCRETO, não é na pena máxima do crime.

    A pegadinha da questão reside no fato que no caso da letra A, seria cabível PRD, e não SURSIS.

  • Gabarito: A

    A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritiva de direitos. Na hipótese, é cabível a aplicação do art. 44 do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • GABARITO: A

    QUESTÃO MASSA! EXIGE ATENÇÃO TOTAL!!!

    SOBRE A LETRA A:

    Embora pela pena aplicada ao réu da questão fosse possível, em tese, aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, o inciso III desse mesmo dispositivo legal afasta a aplicação da suspensão da pena caso seja possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito contida no art. 44 do Código Penal.

    Código Penal

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    (...)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    No caso, cabe a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: a) pena menor que quatro anos (1); b) furto não possui violência ou grave ameaça (2); c) o cara era primário (3)

     Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (1) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça (2) à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso (3);

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Você já é um privilegiado que estar aqui! Acredite!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • A meu ver a letra B está correta, vejamos:

    B) O cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

    O que importa para a revogação do livramento é A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    O momento em que foi praticado o crime servirá para saber se o período decorrido em livramento condicional será computado como tempo de pena ou não, caso haja a revogação do livramento.

    Crime cometido DURANTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional não será computado na pena, e a pena privativa de liberdade restante deverá ser cumprida integralmente.

    Crime cometido ANTERIORMENTE a vigência do livramento condicional - o período decorrido em livramento condicional será computado na pena.

    A assertiva apenas diz que foi cometido um crime anteriormente à concessão do livramento, não fala nada sobre ter havido sentença irrecorrível, isto é, o trânsito em julgado. Assim, o simples fato de ter sido cometido um crime não ensejará a revogação do livramento condicional, pois é necessário que haja a sentença irrecorrível para a sua revogação.

    Portanto correta a assertiva B.

  • Lembrar sempre: se cabe RESTRITIVA DE DIREITO não cabe SURSIS da pena.

    Outra questão:

    A suspensão condicional da pena: "e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos."

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • Eu não entendi a B. O art. 86 do CP indica que a condenação irrecorrível é que pode revogar o benefício. Não a prática do delito. É inclusive intuitivo: como a prática do crime anterior vai revogar o benefício posterior? Eu, em.

  • A reposta da questão demanda a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens. 


    Item (A) - Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Com efeito, não há qualquer óbice à incidência do sursis penal nos casos de condenação de réu primário à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado.
    Para que a assertiva contida neste item estivesse correta, haveria a necessidade do fornecimento de mais elementos fáticos , sendo insuficientes os apresentados nesta alternativa. Apenas com o dados nela contidos, não há como se verificar que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam concessão do benefício (artigo 77, II, do Código Penal) nem que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (artigo 77, III, do Código Penal).
    Embora conste do inciso II artigo 44 do Código Penal que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos casos em que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", não há como afirmar de modo categórico que o juiz tenha que substituir a pena, pois é possível que, na análise concreta das circunstâncias judiciais, conclua que a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito não seja suficiente para a "reprovação e prevenção do crime", nos termos do artigo 59, inciso IV, do Código Penal.

    Item (B) - A assertiva contida neste item está equivocada diante do disposto no inciso II do artigo 84 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
    Embora se exija o trânsito em julgado da sentença, não é correto afirmar que o cometimento de crime doloso anteriormente à concessão do benefício do livramento condicional não enseja a revogação do benefício.
    Com efeito, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado  (Editora Revista dos Tribunais), de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado (Editora Renovar), "a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “as medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno, assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010)
    Assim, ao contrário do asseverado neste item, a medida de segurança sujeita-se a prazo prescricional, nos termos das considerações feitas acima, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange à dosimetria da pena, o STJ vem entendendo que os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais para valorar negativamente, a culpabilidade, da personalidade e da conduta social do réu. Senão vejamos:
    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
    (...)
    3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado". (STJ; Sexta Turma; HC 189385/RS; Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe 06/03/2014)
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) -  Nos termos do artigo 94 do Código Penal, “a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado". A assertiva contida neste faz menção a prazo de cinco anos em confronto com o conteúdo expresso do artigo transcrito que faz referência expressa ao prazo de dois anos para o requerimento da reabilitação. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Diante dessas ponderações, reputo não ser possível afirmar que a assertiva contida neste item esteja correta, não obstante o gabarito apresentado pela banca examinadora seja neste sentido. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.


    Gabarito do professor: De acordo com as análises acima empreendidas, nenhuma das assertivas constantes desta questão é verdadeira. Em vista disso, a questão deveria ser anulada.

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.


ID
1181392
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as penas restritivas de direitos previstas na Parte Geral do Código Penal está a prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

      Art. 45 § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • Acrescentando...


    DICA:

    MULTA: 10 a 360 dias-multa.

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: 1 a 360 salários mínimos.


     Multa

       Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


    Prestação pecuniária

     Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


    GABARITO: A


    Rumo à Posse!

  • GABARITO - LETRA A

     

    Código Penal

     

    Art. 45, § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (...)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 45 § 1o, do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - CORRETA! É o que dispõe o artigo 45 § 1o, do Código Penal.

    Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa A.

    Alternativa C - Incorreta. Vide alternativa A.

    Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa A.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa A.

  • Multa: 10 a 360 dias-multa

    Prestação pecuniária: 1 a 360 salários mínimos.

    by: Jorge Florencio

  • PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA # MULTA


ID
1186678
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A. N. foi condenado a uma pena de três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado. Tal pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Na hipótese, o Código Penal faculta a A. N. cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior a :

Alternativas
Comentários
  • CP - Art 46

     § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Resposta: Alternativa "C"

    Considerando que A.N. foi condenado a 3 anos e que a redação do § 4º do art. 46 do CP faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nunca inferior a metade (leia-se, ao menos metade da pena), o cálculo que deve ser feito é o seguinte: 3 anos converte em meses que dá 36 meses, sendo que metade de 36 é 18, que equivale a 1 ano e 6 meses. Ou, simplesmente fazer assim: 3 anos dividido por 1/2 (metade) = 1 ano e 6 meses. 

    Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • A.N Pegou 3 anos - podendo reduzir seu tempo: de 3 anos para > 1 ano e 6 meses e 1 dia.

  • Nunca inferior a metade.

    3 anos / 2

    = 1 ano e 6 meses.

  • CP - Art 46-

     § 4o Nunca inferior a metade da pena aplicada...

  • GABARITO: C --->

    46 CP:

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    NUNCA INFERIOR A METADE!

    @brunoaguiarexplica

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 46 § 4o, do Código Penal: "Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa C.

    Alternativa C - CORRETA! Metade de 3 anos = 1 ano e 6 meses.

    Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa C.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    • Antes de tudo, é preciso observar que em se tratando de crime doloso, a pena deve ser igual ou inferior 4 anos e não ter sido cometido sob violência ou grave ameaça para que a PPL possa ser substituída por PDR. Observamos que a pena de 3 anos pelo crime de furto satisfaz a estas condições.

    • Para ser facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a pena deve ser superior a 1 ano, condição esta também satisfeita, pois a condenação foi a 3 anos de PPL;

    • Sendo superior a 1 ano, o tempo de cumprimento não pode ser inferior à metade da PPL fixada, ou seja, sendo a condenação de 3 anos, o cumprimento não pode ser inferior a 1 ano e 6 meses.

    Gabarito: C

  • A pena restritiva de direitos que substitui pena privativa de liberdade superior a 1 ano pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.


ID
1233613
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União – ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé – do produto do crime ou de quaisquer bens ou valores que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Quando esses não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, poderá o juiz decretar a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime.
II. O servidor público tem o dever de exercer seu cargo ou função dentro dos limites da lei, agindo de forma proba. Por essa razão, conforme dispõem o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 92 do Código Penal, nos crimes contra a administração pública ou praticados com abuso de poder, a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo será automática, salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
III. Em se tratando de réu estrangeiro não residente no país, poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão, que deverá dar-se após o cumprimento da pena no Brasil, nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 65 a 68).
IV. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu. Assim, deverá o juiz explicitar fundamentadamente as penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, devendo optar entre prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. 

  • Item II. Errado.

     Art. 92 CP - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Item I: Correto

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

  • IV - CORRETA

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 58970 SP 2006/0101871-0

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR. NULIDADE ESPECIFICAMENTE DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, pois tal constitui- se em direito subjetivo do paciente


  • O erro quanto ao item III de refere ao fato de que, não é necessário o cumprimento da pena para ocorrer a expulsão, conforme preconiza o artigo abaixo:


    Estatuto do Estrangeiro. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

  • Com relação ao item "IV": Atualmente no Direito Penal, o rol das PRDs é taxativo/exaustivo.


  • O Item III está incorreto porque decidir sobre "Expulsão" é competência do Presidente da República (pode ser delegada ao Ministro da Justiça). Não cabe ao juiz determinar a expulsão do estrangeiro. 

    Neste sentido, vide art. 66, caput, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) "caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação."

    Assim sendo, o item III encontra-se incorreto por conta do seguinte trecho: "poderá o juiz determinar, como efeito secundário da sentença penal condenatória, sua expulsão"

  • Gabarito letra "b"

    Sobre o item "IV" na verdade o erro está no seguinte:

    A substituição da pena privativa de liberdade está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art 44, I a III, do CP, de duas ordens:

    Objetivos = Natureza do crime e quantidade da pena aplicada

    Subjetivos = Não ser reincidente em crime doloso (salvo exceção), e princípio da eficiencia.

    Porém, esses requisitos devem ser rigorosamente analisados, POIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Portanto esse item peca ao enunciar que "a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consubstancia direito subjetivo do réu".

    Pelo menos foi esse o erro que encontrei!!!

    Só é difícil para que é frouxo ;)

    Bons estudos.

  • "A substituição da PPL está condicionada ao atendimento de diversos requisitos indicados pelo art. 44 I ao III, do CP, de duas ordens: objetivos e subjetivos. No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado NÃO PODERÁ NEGAR A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"

    Cleber Masson, direito penal esquematizado, parte geral, volume 01 - 10ª ed. 2016, pág. 776.

    No mesmo sentido:

    STF: RHC 100.657/MS, 2ª turma, 14.09.2010

    STJ: HC 108.930/RJ, 5ª turma, 13.04.2010

  • Quanto ao item III, vide a nova Lei de Migração (13.445/2017):

    Da Expulsão

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    § 2o  Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    § 3o  O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

    § 4o  O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

    Art. 55.  Não se procederá à expulsão quando:

    I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;

    d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou

  • Atualmente com a entrada em vigor da Lei 13.445/2017 que revogou o estatuto do estrangeiro - citado no item III da questão -  encontra-se correto.  
    Isso, diante do texto do inciso II do art. 54 da nova lei de migração. Veja: Art. 54 (...)§ 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: (...)II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional."

  • Gabarito: B

    Alternativas I e IV

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
1236712
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é pena restritiva de direito prevista no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D

    O Código Penal coloca como sendo pena restritiva de direitos em seu Art.43:

    .Prestação Pecuniária

    .Perda de Bens e Valores

    .Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidade Pública

    .Interdição Temporária de Direitos

    .Limitação de fim de semana

    Aproveitando, é importante lembrar que as penas restritivas de direito são aplicadas de maneira substitutiva a pena privativa de liberdade, em crimes onde não haja violência ou grave ameaça a pessoa, em que o autor do crime não seja reincidente em crime doloso (via de regra). Em crime doloso, para que ocorra a substituição, é preciso que a pena máxima aplicada seja igual ou inferior a quatro anos, se culposo, qualquer  pena.


  • alternativa B.

    art.43 CP As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária, II- perdas de bens e valores, III- (vetado), IV- prest. de serv. à comunidade ou a entidades púb. , V- interdição temp. de direitos, VI- limitação de FDS.

    Não há recolhimento domiciliar.


  • Na lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais) o recolhimento domiciliar, que não consta no CP, é também uma das modalidades de penas restritivas de direitos possibilitando a pena privativa de liberdade.

    A Lei dos Crimes Ambientais a prevê em seu Artigo 13 sendo que a mesma é baseada na auto-disciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido em sentença condenatória.
    Gabarito: B.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 43 - As penas restritivas de direito são:

     

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - vetado

    IV - prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Lembrando que o RECOLHIMENTO DOMICILIAR é MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, previsto no art. 319 do CPP (além de ser considerado também pena restritiva de direitos nas infrações ambientais, como bem lembrou o colega Victor):

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;     

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;   

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

    IX - monitoração eletrônica.  

  • pra mim tirando a multa o resto todas restringe nossos direitos.

     

  • CP Art. 43 - As penas restritivas de direito são:

     

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - (vetado.)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    Art. 8º da Lei 9605/98 (lei de crimes ambientais): "As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Trata-se de PRD, conforme art. 43, II/CP.

    Alternativa B -CORRETA! O recolhimento domiciliar não é previsto como PRD no Código Penal, mas sim na Lei de Crimes Ambientais.

    Alternativa C - Incorreta. Trata-se de PRD, conforme art. 43, V/CP.

    Alternativa D - Incorreta. Trata-se de PRD, conforme art. 43, IV/CP.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B.


ID
1240150
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimentos firmados em enunciados de súmulas elaborados pelos Tribunais Superiores sobre aplicação e execução de pena, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Não é possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Precedentes desta Corte.

    II. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de serviços à comunidade.

    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (HC 228.668/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)

  • A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.

    O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:

    a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

    b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

    c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

    d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

  • a) Correta

    b) Errada:  Não se admite progressão "per saltum" (por saltos). Esta consiste na passagem direta do regime fechado para o regime aberto, não sendo admitida. Em contrapartida é possível a regressão "per saltum", isto é, a passagem direta do regime aberto para o fechado.

    obs. Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. 

    c) Errada: Os crimes hediondos cometidos antes de 29/03/2007 respeitarão o lapso de apenas 1/6 da pena. Pois a lei 11.464/2007 que modificou o lapso de progressão (2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente) é novatio legis in pejus, não retroage. 

    d) Errada: Súmula 718 STF:   A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    e) Errada: Súmula 269: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Letra A. Súmula 493 STJ.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23573/a-sumula-493-do-stj-e-o-respeito-ao-principio-do-ne-bis-in-idem#ixzz3FfwzvDZe

  • Obs.: A, B, C e E Súmulas do STJ

    A) Súmula 493 ­ É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    B) Súmula 491 ­ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime
    prisional.

    C) Súmula 471 ­ Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam­se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    D) Súmula 718 - (STF) A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO
    CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O
    PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    E) Súmula 269­ É admissível a adoção do regime prisional semi­aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Até 2007 = 1/6

    Após 2007 = 2/5 (se primário) e 3/5 (se reincidente). 
  • Gabarito letra A – Está correta. Súmula 493 STJ

    b) regressão per saltum é possível, progressão, não.

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Qual doutrina vcs aconselha pra estudar essas súmulas. 

  • Maria Campos, súmulas não tem doutrina, é pegar as súmulas do STF e STJ, E LER.

  • a) Súmula 493 STJ

    b) O STF tem entendimento de que “em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário” (HC 234178/SP).

    c) até 2006, réu primário, para progredir, teria que cumprir 1/6 da pena. Após 2007, se primário 2/5, se reincidente 3/5.

    d) súmula 718 STF 

    e) Súmula 269­ -  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • de acordo com a LEP art 112, para progressão de regime:

    Hediondo:

    Primário: 40%

    Primário c/ morte, comando de OC p/ prática de crime hediondo; milícia privada: 50%

    Reincidente: 60%

    Reincidente c/ morte: 70%

  • Sobre a A:

    "A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Condições especiais para a progressão ao regime aberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Até 28/03/2007 = 1/6 p/ progressão.


ID
1243711
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E. 

    STJ. SÚMULA n. 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.


    STJ. REGIME ABERTO. PRESTAÇAO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

    Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória ( bis in idem ). Precedentes citados : HC 138.122-SP , DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP , DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010


    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, CP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INFERIOR A SEIS MESES. CUMULAÇÃO DO SURSIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. [...]  - A prestação de serviços comunitários não pode ser imposta como condição da suspensão da execução de penas privativas de liberdade inferiores a 06 (seis) meses. - As condições previstas para o "sursis simples" não são cumuláveis com aquelas previstas para o "sursis especial". Precedentes. [...] (TJ-MG - APR: 10433120056760001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2014).

  • a) pode ser cumpridapelo condenado em menor tempo, se a pena substituída for superior a seis mesese não exceder a um ano. ERRADO

    Pode sercumprida pelo condenado em menor tempo se, além da pena substituída superior a um ano, não seja inferior à metade da pena privativa de liberdadefixada. (art. 46, § 4°CP).

    b) pode ser aplicadaindependentemente do tempo de privação de liberdade a que condenado o acusado. ERRADO

    Pode seraplicada desde que a pena substituída seja superior a um ano e, concomitantemente,nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (art. 46, § 4°CP).

    c) não pode serimposta como condição do sursis por força de vedação legal. ERRADO

    Ao revés, nos termos do § 2°, do art. 89, da lei 9.099/95,afigura-se uma hipótese factível.

    d) não pode ser aúnica sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. ERRADO

    Na condenação igual ou inferior a um ano, asubstituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;(art. 44,§ 2°CP). Considerando que prestação de serviços a comunidade é umaespécie de pena restritiva de direitos (art. 43 CP), afigura-se  plenamente possível a substituição.

    e) não pode ser fixadacomo condição especial ao regime aberto.CERTO

    SÚMULA n.493 do STJ:  É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)como condição especial ao regime aberto.


  • Gabarito: E.

    Apenas complementando.

    1) O Código Penal (art. 32) divide as penas em três espécies (RPM - lembre-se da banda musical):

    I) Pena Restritiva de direito;
    II) Pena Privativa de liberdade;
    III) Pena de Multa.


    2) O que é prestação de serviços à comunidade?

    É uma pena restritiva de direito. Cleber Masson ensina: "Cuida-se de pena restritiva de direitos consistentes na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP, art. 46, §§ 1º e 2º)." Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 717.

  • Com relação ao §4º, do art. 46, o Masson traz um exemplo que explica muito bem. 

    CP, art. 46, §4ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


    "Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma hora por dia. Se trabalhar duas horas por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 (um) ano. Mas, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda assim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 (um) ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada."


    Ou seja, considerando que essa PRD é contada na proporção de 1 hora de tarefa por dia de condenação, o condenado não pode prestar o serviço numa jornada alta para acelerar o cumprimento da pena. Deve trabalhar no mínimo durante metade do tempo em que foi condenado. Se condenado em 4 anos, deve trabalhar no mínimo por 2 anos. 

  • STJ

    Súmula 493 
    (SÚMULA)

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    DJe 13/08/2012

  • Item "b", fundamento se encontra no caput do art. 46: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

    Item "c", acredito que se trate do sursis do art. 77 CP, estando incorreta em razão da possibilidade expressa de imposição, nos termos do art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana.

  • GABARITO "E".

     Regime aberto e prestação de serviços à comunidade

    A prestação de serviços à comunidade, bem como qualquer outra pena restritiva de direitos, não pode ser imposta como condição para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Este é o teor da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto”.

    Como se sabe, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal, e não fixar outra pena, o que resultaria em dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).


    FONTE: Cleber Masson.


  • Considero que o colega J D não explicou a letra "C" corretamente. Concordo com o Caio e explico:


    O SURSIS não tem nada haver com a suspenção condicional do processo previsto na Lei 9099/95. Ademais, o sursis só será concedido se não for cabível ou indicado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (aquele que lê rapidamente o art. 77 do CP pode não observar as condições estabelecidas nos dispositivos seguintes e pode acabar, por falta de atenção, marcando errado o item).


    Ao conceder o sursis, o indivíduo ficará sujeito sim a algumas condições, previstas no art. 78 (como dito pelo colega), quais sejam: prestação de serviços a comunidade ou limitação do final de semana (parágrafo único do art. 78 CP). Portanto, não há vedação legal, muito pelo contrário, HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL nesse sentido, como forma de cumprir o sursis, que será realizado no primeiro ano.

    O parágrafo segundo ainda prevê uma condição especial de concessão do sursis, para aquele que reparar o dano que provocou, salvo impossibilidade de fazê-lo (nesse caso, cumulativamente, o juiz poderá estabelecer outras condições mais brandas, como: proibição de frequentar determinados lugares; impossibilidade de se ausentar da comarca sem autorização e/ou comparecimento pessoal ao juiz).


    Portanto, as condição são, nada mais, do que algumas modalidades de penas restritivas de direito, sim!


    A resposta está no CP e se trata de suspenção condicional da PENA. É como entendo ser correto.


    Abraços! 

  • a prestação de serviços é, em regra, condição do SURSIS, que deve ser cumprida no primeiro ano junto com limitação de fds, salvo a situação do SURSIS ESPECIAL! 

  • Art. 115, LEP: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

     

    Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

    Ou seja, de acordo com o art. 115, o juiz pode estipular outras condições (condições especiais). Entretanto, conforme a súmula 493, do STF, não poderá estipular como condição especial, pena substitutiva

  • A - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL substituída, e desde que esta última tenha sido aplicada em tempo superior a 1 (um) ano (art. 46,§4º,CP).

     

    B - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas somente cabe nas condenações superiores a 6 meses (art. 46,CP).

     

    C - Errada. Não existe vedação legal a que a PRD seja imposta como condição do "sursis". A propósito,o STJ admite que prestação pecuniária ou prestação de serviços seja fixada como condição de cumprimento da suspensão condicional do processo.

     

    D - Errada. Em condenações à PPL igual ou inferior a 1 (um) ano, é possível aplicar apenas uma PRD ou multa (art. 44, §2º,CP).

     

    E - Correta. É da jurisprudência sumulada do STJ que não se pode fixar, a título de condição especial do regime aberto, obrigação equivalente a pena restritiva de direitos, sob pena de "bis in idem". 

  • Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O comentário mais curtido contém um erro crasso ao explicar a alternativa B.

    Vejamos a explicação correta:

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:   

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas  

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (Art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas em seus itens a fim encontrar a resposta correta.


    Item (A) - Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, no que toca à prestação de serviços à comunidade "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim sendo, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor da regra legal que disciplina a matéria, do que se conclui que está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, que trata da prestação do serviço à comunidade, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Do cotejo entre a norma que disciplina a prestação de serviços à comunidade e a proposição contida neste item, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A prestação de serviços à comunidade pode ser imposta como condição para a incidência do sursis (suspensão condicional da pena), porquanto não há vedação legal para tanto. Neste sentido, é oportuno transcrever o disposto no § 1º do artigo 78 do Código Penal, que trata especificamente da matéria, senão vejamos: 
    "Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    (...)".
    Assim, de modo diverso do asseverado neste item, há a imposição do cumprimento da aludida condição, razão pela qual, a presente proposição está errada.

    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, ao contrário do afirmado na proposição constante deste item, a prestação de serviço à comunidade pode sim ser a única sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. Assim sendo a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - De acordo com o disposto na Súmula 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como condição especial ao regime aberto, sendo a proposição contida neste item correta.


    Gabarito do professor: (E)
  • art. 46 CP

    Prestação de serviços à comunidade = condenação + que 6 meses.


ID
1255045
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o artigo 44 do Cádigo Penal que "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade".

São situações previstas em lei que excepcionam o caráter substitutivo das penas restritivas de direito, seja por constituírem penas autônomas, seja por poderem ser aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso a pena é aplicada apenas de forma substitutiva, o problema da questão é interpretar.

    art. 41 B

    § 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

  • letra A - CBT Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    letra B - CDC Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

     ...

      III - a prestação de serviços à comunidade.

    letra D - Lei 11.343/06 - Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    Estatuto do Torcedor - art. 41-B, § 2o - Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

  •  c) No Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/03, a pena restritiva de direitos tem aplicação substitutiva à pena privativa de liberdade, como se infere da leitura do § 2º do Art. 41-B, correspondendo, portanto à resposta à questão.  Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:   Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.   § 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).  § 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    d) Na Lei de Drogas, Lei 11.343/06, não há previsão para a aplicação de pena privativa de liberdade para punir a conduta de compra desautorizada de substância entorpecente para uso pessoal. Portanto, nesse caso, a pena restritiva de direito tem natureza autônoma.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

  • Realmente o grande problema da questão era interpretá-la.

    Quando o examinador afirma que "são situações que excepcionam o caráter substitutivo da pena restritiva de direitos”, exceto, ele volta a pedir a regra, isto é a única situação presente na questão em que tal pena se mostra como substitutiva de pena privativa de liberdade.

    Analisando item por item, temos:

    a) No CTB: pela interpretação do §2o, do Art. 293, percebe-se que a pena restritiva de direitos, no caso a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sendo, portanto, exceção à regra da substitutividade da pena restritiva de direitos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    b) No CDC: a pena restritiva de direito será aplicada cumulativa ou alternadamente à pena privativa de liberdade e de multa:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nosarts. 44a47, do Código Penal:

      I - a interdição temporária de direitos;

      II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

      III - a prestação de serviços à comunidade.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa que prevê hipótese em que a pena restritiva de direitos efetivamente substitui a pena privativa de liberdade (e não é pena autônoma ou pena aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade).

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    A) No caso do "Código de Trânsito Brasileiro", a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades:

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    ______________________________________________________________________________
    B) No caso do "Código do Consumidor", a prestação de serviços à comunidade. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 78, inciso III do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), a prestação de serviços à comunidade pode ser imposta cumulativa ou isoladamente:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:


    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    ______________________________________________________________________________
    D) No caso da "Lei de Drogas", em caso de compra desautorizada de substância entorpecente para uso pessoal. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, inciso II da Lei 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade pode ser imposta isoladamente:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    ______________________________________________________________________________
    C) No caso do "Estatuto do Torcedor", a proibição de frequentar locais em que se realize evento esportivo. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 41-B, §2º, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003):

    Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa que prevê hipótese em que a pena restritiva de direitos efetivamente substitui a pena privativa de liberdade (e não é pena autônoma ou pena aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade).

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    A) No caso do "Código de Trânsito Brasileiro", a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades:
     

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • B) No caso do "Código do Consumidor", a prestação de serviços à comunidade. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 78, inciso III do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), a prestação de serviços à comunidade pode ser imposta cumulativa ou isoladamente:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

     

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

  • D) No caso da "Lei de Drogas", em caso de compra desautorizada de substância entorpecente para uso pessoal. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, inciso II da Lei 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade pode ser imposta isoladamente:
     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • C) No caso do "Estatuto do Torcedor", a proibição de frequentar locais em que se realize evento esportivo. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 41-B, §2º, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003):
     

    Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    § 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

  •  a)  ERRADA.Segundo o CBT Art. 292, no caso do "Código de Trânsito Brasileiro", a pena restritiva de direitos ( suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) pode ser imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. Portanto, NÃO MANTÉM O CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     b) ERRADA.Segundo o CDC Art. 78, no caso do "Código do Consumidor", a prestação de serviços à comunidade pode ser aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade.  Portanto, NÃO MANTÉM O CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     c) CORRETA. Segundo o artigo 41-B, §2º, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003, no caso do "Estatuto do Torcedor", a proibição de frequentar locais em que se realize evento esportivo substitue as penas privativas de liberdade. Portanto, MANTÉM O CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

     

     d) ERRADA. Segundo o artigo 28, inciso II da Lei 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade pode ser imposta isoladamente, não há previsão para a aplicação de pena privativa de liberdade para punir a conduta de compra desautorizada de substância entorpecente para uso pessoal. Portanto, nesse caso, a pena restritiva de direito tem natureza autônoma. Portanto, NÃO MANTÉM O CARÁTER SUBSTITUTIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, POIS NÃO HÁ O QUE SUBSTITUIR JÁ QUE A LEI DE DROGAS NÃO PRESCREVE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA COMPRA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL, TENDO A PENA CARÁTER AUTÔNOMO.

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CP 

    DAS PENAS

         26. Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena de cada vez maior do cárcere. Esta, filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa da liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade.

         27. As críticas que em todos os países se têm feito à pena privativa da liberdade fundamentam-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal freqüentemente inadequado e quase pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinqüentes habituais e multi-reincidentes, os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulista da aptidão para o trabalho.

         28. Esse questionamento da privação da liberdade  tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização das Nações Unidas a uma "procura mundial" de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade.

     

    CP, art. 44

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade.

    Como regra as penas restritivas de direitos tem sido a solução para evitar a prisionização em massa, por isso, uma de suas características é substituir a pena privativa de liberdade ou autônomas quando a lei não impõe a pena privativa de liberdade, mas mesmo assim faz uso das penas restritivas de direito, como sanção a ser aplicada. 

    A questão deseja que a alternativa marcada seja apenas aquela que traz a pena restritiva de direito como substitutiva da pena de prisão. Então não serve a pena restritiva de direito ser usada de forma cumulativa com outras penas, nem mesmo como pena autônoma.  

  • O enunciado da questão quer saber qual das leis citadas seguem a regra do Código Penal, em que a pena restritiva de direito substitui a pena privativa de liberdade. 

    a) INCORRETA. Segundo o CTB, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.      

    b) INCORRETA. A pena de prestação de serviços à comunidade, do CDC, pode ser imposta cumulativa ou isoladamente:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    c) CORRETA. A pena de proibição de frequentar locais em que se realize evento esportivo segue a regra da substitutividade do Código Penal:

    Art. 41-B § 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

    d) INCORRETA. Como não temos previsão de pena privativa de liberdade para o crime do art. 28 do CP, não é correto falarmos em substitutividade das penas restritivas de direito estabelecidas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Resposta: C

  • Uma das características das penas restritivas de direito

    a) Autonomia: as PRD’s não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade.

    ATENÇÃO! Há exceções a esta regra (CAI EM PROVA!!):

    i) CDC, art.78;

    ii) CTB, art.292.

    b) Substitutividade: o juiz, primeiro, fixa a pena privativa de liberdade, anunciando, em seguida, o regime inicial de

    cumprimento da pena. Depois, na mesma sentença, substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

    Exceção: para o usuário de droga, a PRD (art.28) é sanção principal, e não substitutiva de pena privativa de liberdade (PPL).


ID
1259515
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmações a seguir a assinale a alternativa correta.

De acordo com o Código Penal, as penas restritivas de direitos são, dentre outras:

l Perda de bens e valores e prestação pecuniária.
ll Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
lll Interdição temporária de direitos.
lV Limitação de fim de semana e interdição permanente de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa estava fácil, bastaria saber que não existem penas de caráter perpétuo...Assim, a interdição permanente de direitos nunca seria admitida.

  • ALTERNATIVA CORRETA : LETRA E.

    Penas restritivas de direitos

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      VI – limitação de fim de semana.


  • ÚNICO ERRO DE NEGRITO:


    l Perda de bens e valores e prestação pecuniária. 
    ll Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 
    lllInterdição temporária de direitos. 
    lV Limitação de fim de semana e interdição permanente de direitos.

  • Que beleza, só saber que a IV estaria errada e já acerta a questão haha

  • GABARITO - LETRA E

     

    O item III

    citou que é uma interdição temporária de direitos

     

    O item IV

    citou que é uma interdição permanente de direitos

     

    Ora, as duas citam interdição. Uma fala que é temporária e outra fala que é permanente. Logo, conforme Art. 43 do CP, a interdição é temporária. Sendo assim, o item IV está incorreto.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • QUESTÃO DADA

  • GABARITO E

     

    Não existe em nosso ordenamento jurídico penas ou sanções de caráter ou natureza perpétuas.

     

    CF1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

     

    Exemplo de sua não aplicação aplicação segundo Jurisprudência do STJ:

     

    CP

    Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • No tempo de faculdade eu fiz um macete que me ajudou bastante:

    PPPLI

    Prestação pecuniária

    Perda de bens e valores e prestação pecuniária. 

    Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 

    Interdição temporária de direitos. 

    Limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos.

  • '' interdição permanente de direitos''.

    Não existe pena perpétua no ordenamento brasileiro.

  • Aquela questão que te coloca no nível de quem nem abriu o CP.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das assertivas:

    I - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    II - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    III- Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    IV - Incorreta, já que a interdição é temporária, não permanente.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa E (apenas I, II e III estão corretas).

  • Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos(cuidado com essa,pois tem muita pegadinha kkk)

           VI - limitação de fim de semana.

  • Para fins de revisão:

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    Força, coragem, determinação e honradez!

    Bons estudos!

  • Perda de bens e valores e prestação pecuniária.

    ll Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

    lll Interdição temporária de direitos.

    lV Limitação de fim de semana e interdição permanente de direitos.

    O erro da questão (assertiva IV) está em afirmar que a interdição permanente de direitos é pena restritiva de direitos, a interdição é sempre temporária, do contrário haveria pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição.

  • Olha a casca de banana! Pra quem já leu o artigo inúmeras vezes, costuma já passar até batido.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    • I - prestação pecuniária;
    • II - perda de bens e valores;
    • III - limitação de fim de semana;
    • IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
    • V - interdição temporária de direitos;
    • VI - limitação de fim de semana.

    Gabarito: E

  • RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO OS 3 PIL= * Perda de bens e valores . *prestação pecuniária.

    *Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

    Interdição temporária de direitos.

    Limitação de fim de semana.

  • CP, art. 43.

  • Não tem como ter uma limitação permanente de direitos, logo, sobra apenas a alternativa E.

  • Examinador gente fina kkkkkk.

  • NÃO EXISTE INTERDIÇÃO PERMANENTE DE DIREITOS!!!!!!!!!!!!!!

    PERMANENTE NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!

    ERRAR PQ NÃO SABE TUDO BEM, AGORA PQ NÃO LEU COM ATENÇÃO COMO FIZ É DE MATAR!!!!!!!!!!!!!!


ID
1269469
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

I. Não é adequada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.

III. Havendo previsão em lei especial da cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A questão exige puramente o conhecimento das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    I) Certo. Súmula 444 do STJ: "Évedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar apena-base."

    II) Errado. Súmula 269 do Supremo: "Éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penaigual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    III) Certo. Súmula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,é defeso a substituição da prisão por multa."

    IV) Errado. Súmula 443 do STJ: "Oaumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exigefundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a meraindicação do número de majorantes."

  • Acertei, mas o II diz diante do disposto do Código Penal, e de acordo com o Código Penal não é possível mesmo.

  • Fazendo uma correção ao primeiro comentário. A súmula 269 é do STJ. 

  • "IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes." 

    Essa assertiva dá a entender que não pode ser aumentada a pena na terceira fase da dosimetria em razão da quantidade de majorantes, e não é isso que a Súmula 443 STJ diz, a súmula afirma que não poderá ser exclusivamente com base no número de majorantes, ou seja, uma conta aritmética, é preciso fundamentar. Na minha opinião está certa a assertiva. 
  • Como já observou o Luiz melo, o item II se refere ao Código Penal e não ao entendimento dos Tribunais Superiores......por isso o item II está correto.....lamentável..

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


  • Recordando:

    Regime Fechado: pena imposta SUPERIOR a 8 anos.
    Regime Semiaberto: pena imposta SUPERIOR a 4 ATÉ 8 anos +  PRIMARIEDADE.
    Regime Aberto: pena imposta ATÉ 4 anos + PRIMARIEDADE.
    Atenção: caso pena imposta fique ATÉ 4 anos + Ñ PRIMARIO (REINCIDENTE) = S. 269 STJ
  • IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado é justificável pelo número de majorantes.

     

    Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Na verdade o item II está errado, pois se os 4 anos forem de pena de detenção o regime será o semiaberto.

     

    A questão não específica que os 4 anos são de reclusão ou detenção. Logo podem ser 4 anos de detenção, a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

     

    Ou seja, a banca fez uma pegadinha dentro de outra pegadiha.

     

    Me parece que a justificativa dos colegas com base nas súmulas não é a mais adequada, pois a questão é expressa em pedir segundo o Código Penal. Se fosse um concurso estadual do RJ eles zerariam a questão se a resposta se baseasse nesse argumento.

  • marquei a segunda como certa porque dizia 'de acordo com o Codigo Penal', e nao com a sumula do stf

  • I- correto. Súmula 444 STJ


    II- errado. Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


    III- correto. Súmula 171 STJ


    IV- errado. Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Alguém poderia indicar o dispositivo do Código penal que sustenta a afirmativa II)?! Que absurdo, no Código Penal NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO. Isso é entendimento Súmulado.

  • II. Diante do disposto no Código Penal acerca do regime de cumprimento da pena, é inadmissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos

    No meu entender, o item II realmente está incorreto e em desacordo com o disposto do Código Penal, exatamente como indica o comando na assertiva.

    O que o CP veda é a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), na interpretação que pode ser feita do art. 33, §2º, alínea "b".

    No que tange à pena igual ou inferior a quatro anos, a vedação é da adoção do regime aberto, o que não afasta a fixação do regime semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. Sendo possível, pois, a adoção do regime semiaberto na situação indicada na assertiva, ao mencionar sua impossibilidade ela se torna incorreta.


ID
1278523
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, as penas restritivas de direitos serão aplicadas da seguinte maneira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, 1 a 360 salários mínimos;

    B) Fundo Penitenciário Nacional. Teto (o que for maior): o montante do prejuízo causado ou do provento obtido;

    D) 5 horas diárias.

  • .......................................PARTE GERAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .......................................

    Seção II

    DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS


    a) Art. 45, § 1º  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários


    b) § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.


    c) Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    d) Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • Outro erro da letra D é constar "feriados", o que não está previsto no art. 48 do CP, que só prevê "sábados e domingos".

  • A LETRA C ESTA CORRETA !

    A LETRA B ESTA INCORRETA POIS O CORRETO É FUNCO PENITENCIARIO NACIONAL E NAO ESTADUAL

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

  • a) Prestação Pecuniária: não inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. - art. 45, §1°

    b) Perda de bens e valores: em favor do Fundo Penitenciário Nacional - art. 45, §3°

    c) Correta. - art. 46, § 1°

    d) Limitação de fim de semana: 5 (cinco) horas diárias. APENAS sábados e domingos. (feriados, não!) - art. 48

  • GABARITO = C

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 45, § 1/CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

    Art. 45, § 3/CP: "A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime".

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado".

    Art. 48/CP: "A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado". 

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O valor máximo é de 360 salários mínimos.

    Alternativa B - Incorreta. Fundo Penitenciário Nacional. e o teto também pode ser o provento obtido pelo agente.

    Alternativa C - CORRETA! É o que dispõe o artigo 46, § 1o/CP.

    Alternativa D - Incorreta. São 5 horas diárias, não 4h.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C.


ID
1278964
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Apenas justificando as incorretas:

    A) Errado. Advertência não é pena restritiva de direito. O resto é, conforme expressamente listado no art. 43 do CP.

    B) Errado. Não se pode converter pena de multa em pena privativa de liberdade. Pena de multa é autônoma e conforme prevê o art. 51 do CP: "Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    D) Errado. A última frase da alternativa está incorreta. Se a condenação for superior a 8 anos o regime deverá ser fechado, independentemente de ser reincidente ou não, pois a lei não faz essa previsão. CP, art. 33, § 1, A: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

  • C- CORRETA!

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    1/6 ATÉ 1/2.
  • Ademais um complemento:


    Concurso formal é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se- lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) . As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO). 


    Ao concurso formal impróprio, aplica-se a mesma sistemática do concurso material, qual seja, somatório das penas dos crimes.
  • Macete!


    Concurso:

    MAterial = MAis de uma ação ou omissão ... 

    FOrmal = uma ação ou omissão ...


    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou  não,  aplicam-se  cumulativamente  as  penas  privativas  de  liberdade  em  que  haja  incorrido.  No  caso  de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer  caso,  de  um  sexto  até  metade.  As  penas  aplicam-se,  entretanto,  cumulativamente,  se  a  ação  ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Detalhes:
    No caso do concurso formal impróprio, que é o que ocorre quando há desígnios autônomos, deve haver o dolo na conduta, enquanto que no concurso formal próprio, podem os delitos ser realizados por meio culposo.

    Outro detalhe que pode passar despercebido:
    No caso do concurso de crimes, enquanto no crime formal próprio pega-se a pena de um dos delitos ou a maior pena, no caso de serem diferentes, e aumenta-se 1/6 até a metade, no caso do crime continuado, o aumento se dá de 1/6 a 2/3, sendo, portanto, maior.

    Espero ter contribuído!

  • b) o não pagamento da multa enseja execução forçada. 

  • Me confundi com a pena de advertência da Lei 11.343/2006 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;


  • Nagell brigado pelo esclarecimento, parabéns


  • Na sentença condenatória o juiz poderá aplicar penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Pode aplicar as três? As penas restritivas de direito são substitutivas a não ser no caso do art. 302 do CTB que há restritiva de direito cominada no preceito secundário.

  • A - Errada. O rol exemplificativo do art. 43 do CP não prevê a pena restritiva de direitos consistente em advertência.

     

    B - Errada. Se transitada em julgado a condenação à pena de multa, sem que esta tenha sido paga, constituirá ela dívida de valor executável pela Procuradoria da Fazenda (art. 51,CP).

     

    C - Correta. Assertiva descreve o concurso formal próprio (unidade de desígnios) e concurso formal impróprio (designíos autônomos).

     

    D - Errada. Basta condenação à pena de reclusão superior a 8 anos para que seja cabível o regime fechado. 

  • Sidney, vc não confundiu. Você está certo.

    É que a questão queria que a gente adivinhasse que ela estava se referindo ao Código Penal, somente. 

    Felizmente eu adivinhei, e espero adivinhar também no dia da prova.

  • a) As penas restritivas de direitos são: advertência, prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de final de semana.

    Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana. 

     

     b)  Se o acusado for condenado à pena de multa e frustrar o pagamento, o juiz, ouvido o Ministério Público, deverá convertê-la em pena privativa de liberdade.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

     

    c) Concurso formal é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se- lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    d) Na sentença condenatória o juiz poderá aplicar penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. A pena privativa de liberdade poderá ser no regime fechado, semiaberto e aberto. Se a condenação for superior a 8 (oito) anos o regime deverá ser o fechado, desde que o acusado seja reincidente em crime doloso.

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;  

    (...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;  (...)

     

     

  • GAB= C

    PM/SC

    PENAS RESTRITIVA DE DIREITO BIZU

    PPPIL

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens.

    Item (A) - As modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana."

    A pena de advertência não se encontra entre as penas restritivas de direito no referido dispositivo legal, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (B) - À época da realização do exame, o artigo 51 do Código Penal estabelecia que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

    A Lei nº 13.694/2019 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, que passou a assim dispor: "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, embora tenha havido alteração legal relevante quanto à matéria, a frustração do pagamento da pena de multa não enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, razão pela qual a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". A proposição contida neste item corresponde exatamente ao comando legal que define o concurso formal, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (D) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as penas previstas em nosso ordenamento jurídico são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Essa assertiva, portanto, é verdadeira. Assim, quanto às penas previstas em nosso ordenamento jurídico penal, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Nos termos do artigo 33 do mesmo diploma legal, por seu turno, tem-se que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção, que também é uma espécie de pena privativa de liberdade, deve ser cumprida em em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A proposição constante de que "pena privativa de liberdade poderá ser no regime fechado, semiaberto e aberto" é, portanto, falsa.

    Por fim, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", independentemente de ser reincidente. Diante da regra constante no dispositivo ora mencionado, verifica-se que, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena para quem é condenado à pena superior a 8 (oito) anos, a assertiva é falsa, pois a fixação do regime no caso mencionado independe da reincidência em crime doloso.

    Diante dessas considerações, extrai-se que a presente alternativa não é verdadeira em toda a sua integralidade.



    Gabarito do professor: (C)



ID
1279354
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São penas restritivas de direito:

I. Prestação pecuniária e perda de bens e valores.
II. Multa.
III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
IV. Interdição temporária de direitos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • VER CP

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos

    VI – limitação de fim de semana.

  • TÍTULO V
    DAS PENAS

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

      Art. 32 - As penas são:

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.


    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos; 

    VI – limitação de fim de semana. 


    Podemos concluir que a multa é pena AUTÔNOMA, não incluída dentro das penas restritivas de direito.


    Vale lembrar ainda que a diferença existente entre pena de multa e prestação pecuniária

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.


    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • OU SEJA, ALTERNATIVA "B" .

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


  • Artur Favero a pena de multa aplica é calculada de 10 a 360 salários mínimos e não de 1 a 360 assim mencionado por você, essa multa pode ser aumentada até o triplo do valor, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Art. 49, 1º Parágrafo) e (Art. 60, 1º Parágrafo) do CP.

  •  

    MUITO CUIDADO!

     

    Embora a multa não seja uma pena restritiva de direito, ela, se preenchidos os requisitos legais, pode ser aplicada como substitutiva à pena privativa de liberdade, fazendo assim parte do gênero PENAS ALTERNATIVAS, que buscam evitar os males do encarceramento, tal como as penas restritivas de direito.

     

    Além disso, olhem com calma em relação à multa, como pena substitutiva, e não principal, o art. 44, §2º (primeira parte) e o art. 60, §2º, ambos do CP. O primeiro dispositivo estabelece como um dos requisitos para aplicação da multa substitutiva ou pena restritiva de direito que a pena aplicada seja igual ou inferior a 1 ano. Enquanto no segundo dispositivo, um dos requisitos  exigidos para a substituição pela pena de multa é que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 6 meses.

     

     


    Há uma controvérsia: saber se o art. 44, §2º, por ser mais recente, teria revogado ou não o art. 60, §2º.No sentido da revogação tácita, PAULO BUSATO (Direito Penal, Parte Geral): "É possível substituir por multa a pena restritiva de liberdade que não ultrapasse um ano. Essa interpretação deriva da Lei nº 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, § 2º, do Código Penal, prevendo expressamente a hipótese, e revogou tacitamente o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal..."

     

    No sentido da compatibilidade entre os 2 dispositivos, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA e ALCEU CORRÊA JUNIOR (Teoria da pena): “Deve prevalecer, portanto, a interpretação no sentido da subsistência e da compatibilidade dos dois dispositivos legais, ou seja, o art. 60, § 2.º, sendo aplicável para pena de até seis meses (substituição por multa), e o art. 44, § 2.º, aplicável para pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano (substituição por multa ou por restritiva de direitos".

     

     

    Por último, importante ter em mente que a multa, como pena substitutiva, pode ser aplicada cumulada à pena restritiva de direito, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 1 ano, conforme parte final do §2º do art. 44 do CP. (obs.: Nesse caso o magistrado poderá, em vez de,  1 multa + 1 restritiva de direito, aplicar, se mais adequado ao caso, 2 restritivas de direito).

     

  • Todas, exceto Multa!!!!!  letra B

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativa de liberdade

    II - restritivas de direito

    III - multa

     

    A multa é uma espécie de pena, ou seja, é autônoma.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • multa, pena Autônoma !!!

  • Os tipos de penas existentes no Brasil:

    Privativas de liberdade;

    Restritivas de direito;

    Multa. 

     

    3 penas totalmente independentes uma da outra.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das assertivas:

    I - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    II - Incorreta, pois a multa é terceira espécie de sanção penal, ao lado das penas restritivas de direitos e das penas privativas de liberdade.

    III- Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    IV - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B (apenas I, III e IV estão corretas).

  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos seus itens com vistas a verificar qual das alternativas, por via de consequência, é a verdadeira. 
    As modalidades de pena estão previstas no artigo 32 do Código Penal que dispõe que as penas são privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.
    No que tange às penas restritivas de direito, dispõe o artigo 43 do Código Penal, que trata do assunto, que se subdividem nas seguinte espécies, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." 
    Nesta perspectiva, verifica-se que o item incorreto é o (II), sendo, portanto, verdadeira, a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

           Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

  • Gabarito é letra: B

    Pois a multa é uma espécie de pena prevista no artigo 32 da lei 2.848/1940. Enquanto as outras opções se encontram na lei 9.714 como método substitutivo à privativa de liberdade, que são chamadas de restritivas de direito (pautados pelos artigos: 44, 45, 46, 47, 55 e 77) de mesma lei.


ID
1283752
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a substituição das penas privativas de liberdade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

    CP,  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(c)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior (a) 

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (b), de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.(d)



  • Parabéns Natacha!!

  • A - letra da lei - art. 44 §5º, Código Penal

    B - ERRADA. art. 45 § 1º, CP - (...) a seus dependentes OU  a entidade pública ou privada com destinação social (...) 

    C - ERRADA. art. 44, I / CP - (...) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 

    D - ERRADA. Novamente o art. 45 § 1º (parte final) - (...) O valor a ser pego será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os benefícios 

  • A - Correta. De fato, a superveniência de nova condenação à PPL é hipótese de conversão da PRD anteriomente aplicada, salvo se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo de ambas (regime aberto + restritiva de direitos), caso em que o juiz poderá deixar de converter (art. 44,§5º,CP).

     

    B - Errado. A PRD consistente na prestação pecuniária impõe o pagamento em dinheiro à vítima, dependentes, ou entidade pública ou privada com destinação social.

     

    C - Errado. Quaquer que seja a quantidade de pena aplicada ao crime culposo, cabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44, I,CP).

     

    D - Errado. O valor pago a título de prestação pecuniária à vítima e dependentes deverá ser deduzido de eventual condenação à reparação cível, se coincidentes os beneficiários.

  • Artigo 44, parágrafo 5º, do CP= "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena subtitutiva anterior".

  • Sobre a alternativa c - De acordo com a exposição de motivos do CP, o legislador optou por dar preferência às penas alternativas, principalmente, aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou condenados pelos crimes culposos. Nesse sentido, não fixa, o legislador, restrição aos crimes culposos, como se superior a 4 anos, tendo em vista que, como regra, todos os crimes culposos são albergados pelas penas alternativas em substituição à pena privativa de liberdade. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, §5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    • b) à vítima, dependentes, ou entidade pública/privada com destinação social;
    • c) qualquer pena aplicada, se o crime for culposo;
    • d) o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    Gabarito: A

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 2 Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos. 

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.


ID
1287544
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impõe-se, de acordo com o Código Penal, que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CP, como pede a questão: São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) Não reincidência em crime doloso.

    Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

    Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Para mim essa questão tem que ser anulada, já que o inciso II afirma que o réu não pode ser reincidente em crime doloso, ou seja, tem que ser primário em crime doloso. As opções "b" e "e" preenchem a regra do artigo 44 e a opção "c" preenche uma das regras da exceção do reincidente em crime doloso não específico. No mínimo a questão tem duas opções corretas. 

  • Raquel gonçalves é simples, da letra A se infere que só se convertem em PRD as ppl que forem aplicadas em concreto uma pena menor que 4 anos.

    Mas isso não é verdade,pois na modalidade culposa do crime,a PPL pode ser convertida em PRD independetemente da valor em concreto da pena. ( Se for culposo pode virar PRD mesmo que acima de 4 anos)

  • Importante ressaltar que ser primário é diferente de ser não reincidente. E o que o art. 44 exige é que o réu seja NÃO REINCIDENTE.

  • O erro da letra A está em "pena originária", a lei  penal, art 44, I, diz q será feita a substituição a partir da aplicação da pena privativa da liberdade. 

  • Não estaria a letra 'E' errada por afirmar que as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição suficiente...? Isso pq no art. 44, III do CP não constam todas as circunstâncias judiciais que estão previstas no art. 59 do CP. Por ex., as consequências do crime e o comportamento da vítima são circunstâncias judiciais e não estão elencadas no art. 44, III do CP, daí não serem consideradas p/ fins de substituição ou não. Não vejo a letra 'E' como correta desta forma...

  • E viva a literalidade da Fundação Copia e Cola! A questão é cheia de pegadinhas por que foca nas exceções.

    ...

    Letra A: está errada por que os 04 anos é limite apenas nos casos de crimes dolosos (nos culposos não há limite);

    Letra B: está errada por que a substituição também é possível se o sujeito for reincidente em doloso (desde que não seja específico);

    Letra C: está errada por que a medida ser socialmente recomendável é requisito apenas para os reincidentes;

    Letra D: essa é a única que não é exceção de nada; não é requisito pelo CP para substituição;

    Letra E: está correta por que é a única que apresenta requisito geral da substituição (sem exceções).

    ...

    DETALHE: essas são as razões pelas quais acredito que a banca tenha dado como certa apenas a letra E, mas nem o enunciado e nem as alternativas especificam com um "apenas", por exemplo. No final das contas, todas, exceto a letra D, são requisitos para substituição, porém, não para todos os casos, não se tratam de requisitos "gerais". A banca focou nas exceções.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     § 1o (VETADO) 

      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

      § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

      § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

      § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 


  • essa literalidade da lei é o Ò.


     Por que "..não superior a quatro anos.." é materialmente a MESMA coisa que "até quatro anos". 

    ¬¬

  • Não entendi essa questão....

  • Inferior a quatro anos = até 3 anos, 11 meses, 29 dias.

    Não superior a quatro anos = 4 anos.

    Até quatro anos = 4 anos.

    Porque a questão estaria errada? 

  • A - errada. o requisito da quantidade de pena existe apenas para crimes dolosos (além disso, é discutível a redação "até 4 anos"... normalmente este tipo de redação exclui o 4, o que tb tornaria a questão incorreta)

    B - errada. a lei não exige que seja primário, a lei fala em não ser reincidente em crime doloso (preciosismo? não.. se a lei exigisse primariedade, estaria sepultado o entendimento do STJ de que reincidentes em crime doloso não-específico podem ser beneficiados)C - errada. a substituição seja socialmente recomendável é requisito exclusivo da situação do parágrafo 3, ou seja, reincidência específicaD- errada. a lei não exige bons antecedentes, mas apenas que pelos antecedentes a medida seja suficiente.E - certa. A rigor o CP não fala em circunstâncias judiciais, mas sim em culpabilidade, antecedentes... O conceito de circunstância judicial consta do art 59 e a doutrina falam que existem circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas. Verifica-se que a PRD exige apenas as circunstancias subjetivas (todos foram copiados), mas as objetivas (ex: comportamento da vítima) não constam do art 44... se é para ser muito perfeccionista, a questão está imprecisa, deveria ter dito "as circunstâncias judiciais subjetivas indiquem a suficiência da substituição"...mas, muitas vezes o gabarito exige a questão menos errada, no caso é a E
  • Maurício, a banca deve estar se referindo aos crimes culposos, onde cabe PRD independente da quantidade de pena aplicada.

  • EXPLICAÇÃO DO ERRO NA ALTERNATIVA "A"

    A alternativa a supõe que a pena originária seja se até 4 anos. No entanto não é bem assim, pois apenas 4 anos se aplica somente para crimes dolosos. Portanto, para crimes culposos não existe o máximo estabelecido.

  • Hudson, a questão não é o "até quatro anos". O problema da alternativa "A" é que fala em pena originária, o que pressupõe a pena cominada. O art. 44, no entanto, prevê que a pena APLICADA é que não pode ser superior a 4 anos.

  • OUTRA OBSERVAÇÃO QUANTO À ALTERNATIVA 'A': condenação por crime culposo, independe da quantidade de pena para substituir PPL por PRD.


  • RATIFICANDO - o erro na letra A é dizer "pena originária" (pena em abstrato), o correto seria "pena aplicada" (pena em concreto)

  • Perfeita explicação, Sun Tzu!!

  • A - Errado. Nos crimes culposos, ainda que a PPL supere 4 anos é cabível a subsituição por PRD (art. 44,I,CP).

     

    B - Errado. Ainda que reincidente em crime doloso, se a substituição for socialmente recomendável, e a reincidênia não for específica, caberá substituição por PRD (art. 44, §3º,CP).

     

    C - Errado. Trata-se de requisito apenas para as condenações em que o réu é reincidente não específico.

     

    D - Errado. Ainda que o réu tenha maus antecedentes, caberá substituição se ele não for reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP).

     

    E - Correto. Trata-se do requisito previsto no art. 44, III, do CP. As circunstâncis judiciais devem demonstrar a suficiência da substituição para a reprovação e prevenção.

  • As explicações abaixo estão, a meu ver, equivocadas.

    a. (errada) Não se leva em conta a pena originária, mas a pena concreta na sentença.
    b. (errada) Guarda exceções: 1) Se no caso concreto for recomendado; 2) Se a reincidência não for específica (mesmo delito)
    c. (errada) Não há previsão legal
    d. (errada) Embora trate de uma das circunstâncias judiciais, não é a única. Há também conduta social, culpabilidade e etc...
    e. Correta

               

  • Questão muito mal formulada.

     a) a pena originária seja de até 4 anos => O que seria pena originária? Acredito que seja a pena em concreto antes da substituição e é requisito SIM para os crime dolosos, embora não o seja para os culposos (art. 44, I, CP).

     b) o réu seja primário em crime doloso. => Não é requisito expresso dessa forma, pois o que se exige é que o réu não seja reincidente em crime doloso (44, II, CP), o que é direfente do agente ser primário. Eu posso não ser reincidente e também não ser primário (ou seja, tenho antecedentes). Mas o art. 44, III, CP, também refere que devem ser analisados os antecedentes. Logo, em tese, eu não poderia ser nem reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e nem ter antecedentes (44, III, CP). No entanto, o art. 44, §3º, do CP, traz o permissivo de, mesmo que reincidente, eu possa subsituir a PPL por PRD, desde que não seja reincidência específica e seja socialmente recomendável. Assim, concluindo, entendo que este requisito é realmente discutível, pelas variáveis expostas (não se trata de primariedade, mas sim de reincidência; mesmo em reincidência é possível a substituição, desde que não específica e socialmente recomendável).

     c) a substituição seja socialmente recomendável. => É requisito SIM para a reincidentes específicos.

     d) o réu tenha bons antecedentes. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, do CP. Ora, o quando o legislador diz que deve-se analisar algumas circunstâncias judiciais (art. 59, CP) e, dentre elas, os antecedentes, é ÓBVIO que ele está querendo dizer que o agente para ser merecedor da substituição, deve ter BONS antecedentes e não MAUS antecedentes.

     e) as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. => É requisito SIM, expresso no art. 44, III, CP que remete ao artigo das circunstâncias judicias (art. 59, CP), somente não estando previstas ali as consequências do crime e o comportamento da vítima. Se eu quisesse ser mais rigoroso poderia dizer, assim como na alternativa 'B' que aqui poderia ser discutível por faltar essas duas cirtuncâncias judiciais.

     

    Em resumo, não que isso seja novidade para quem estuda para concursos ou para quem se utiliza das questões para preparar provas (como eu): mais uma questão mal formulada, cheia de "poréns", e que não tem resposta certa ante à ordem da questão e as alternativas ofertadas.

     

    Bons estudos a todos.

  •  a) Errada:

    A pena originária seja de até 4 anos. Ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo (art. 44, I do CP).

     b) Errada:

    O réu seja primário em crime doloso. Ou, se reincidente, que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime (art. 44, § 3º, CP).

     c) Errada:

    A substituição seja socialmente recomendável. Este requisito é exigido apenas para a substituição de pena para o réu reincidente não específico (art. 44, § 3º do CP).

     d) Errada:

    O réu tenha bons antecedentes. Os bons antecedentes não constam no rol do art. 44 do CP como requisito da conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito. Em verdade, o art. 44, III do CP apenas consta a ANTECEDÊNCIA como um dos vetores, porém, sem estabelecer que a má-antecedência veda a conversão.

     e) Correta:

    As circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. O art. 44, III elenca como vetor para conversão da PPL em PRD a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, que são, nos termos do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais.

     

    OBSERVAÇÃO: Entendo que a questão não é clara, em especial nas alternativas E, que exigem uma interpretação atípica.

  • Pessoal, o art. 44 do CP é muito importante. Então, vamos decorá-lo e repeti-lo até a fixação:

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

     

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

     

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Princípio da suficiência.

  • Murilo Marques tem um justificativa plausível para o erro da A

  • FCC: fundação do cão capeta --' 

  • nossa, que lixo que questão

  • Tem uns comentários que além de não ajudarem em absolutamente nada ainda confundem quem está estudando e veio entender a questão. Mais bom senso ao fazer os comentários, galera. Lembrem-se de que tem pessoas que não têm acesso aos comentários dos prof. e ficam restritos aos nossos comentários. É nossa responsabilidade não escrever asneira. Obrigada. De nada.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44, III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente​.

    • a) a pena não superior a 4 anos em caso de crime doloso ou qualquer pena em caso de crime culposo;

    • b) se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável, a substituição pode ser feita;

    • c) é critério para a aplicação da substituição em caso de reincidente em crime doloso;

    • d) é um critério subjetivo e, de fato, deixa margem para interpretações divergentes.

    Gabarito: E

  • ALLOUUUUUUUUUUUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 01/02/21 às 11:35, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 24/04/20 às 11:28, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 27/01/20 às 16:10, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 20/07/19 às 09:48, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 14/06/19 às 18:25, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • COMINADO X APLICADO

    PENA COMINADA = ABSTRATA = LEI

    PENA APLICADA = CONCRETA = JUIZ

    ORIGINÁRIO X SUBSTITUTIVO

    PENA ORIGINÁRIA = PPL e MULTA = LEI

    PENA SUBSTITUTIVA = PRD e MULTA = JUIZ

  • Questão mal formulada. A substituição de PPL por PRD dependem de requisitos objetivos e subjetivos. O gabarito oficial foi letra "E"; Mas, de nada adianta as circunstâncias judiciais serem favoráveis, se a pena for superior a 4 anos (crime doloso). Convenhamos, embora o requisito da letra "E" seja obrigatório, na prática, muito difícil para não dizer impossível, que preenchidos os demais requisitos, o juiz consiga fundamentar o afastamento da substituição somente em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:    

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;       

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;       

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.    

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 

    1) PRD - SUBSTITUI - PPL (ARTIGO 44, CAPUT)

    2) PPL - SUBSTITUI - PRD (FORMA QUE A QUESTÃO COBROU)

  • Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas de modo a se verificar qual delas é verdadeira.
    Item (A) - Nos termos da parte final do inciso I do artigo 44 do Código Penal, cabe a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada, desde que o crime seja culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que o agente seja reincidente, cabe a substituição da pena desde que, "... em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime", conforme o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, o requisito mencionado neste item apenas deve ser aferido nos casos em que o condenado for reincidente. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal, não impõe de modo categórico que a substituição da pena restritiva de direitos só seja possível no caso de o condenado não ter bons antecedentes. Apenas prevê os antecedentes do condenado como um dos parâmetros. O julgador pode, portanto, na prolação da sentença, ponderar todas as outras circunstâncias constantes do inciso III e, motivadamente, efetivar a substituição ainda que o réu não tenha bons antecedentes.  Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O inciso III, do artigo 44, do Código Penal assim dispõe: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Essas circunstâncias, nada mais são do que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Muita volta pra pouca coisa, o erro da 'A' é que a substituição exige que a pena originária seja de até 4 anos somente em caso de crimes dolosos, pois em se tratando de crimes culposos, pode ser qualquer pena.

    Gabarito: E


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1332106
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 26 de janeiro de 2011, João Porto, 21 anos, ofendeu a integridade corporal de seu vizinho, Jorge Antônio, ao desferir-lhe um soco no olho esquerdo, causando-lhe a perda da visão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, art. 129, §1º, inciso III (debilidade permanente de sentido), do CP. A peça vestibular foi recebida no dia 14 de fevereiro de 2011. A ação penal foi julgada procedente, condenando João Porto à pena de um ano de reclusão, dada a sua condição de primário, de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis. A sentença condenatória foi publicada no dia 29 de março de 2014, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. Assim, na hipótese apresentada, e com base na pena aplicada, confere-se ao condenado o direito à

Alternativas
Comentários
  • LETRA B- Vai caber Sursis da pena para ele, n/f do art. 77 CP.


    Ele tinha 21 anos e não menos. Foi condenado a 1 ano e tal pena prescreve em 4 anos, conforme o art. 109, V CP.

    Entre o marco 1 (14/02/2011 - recebimento da denúncia) e o marco 2 (29/03/2014 - publicação da sentença condenatória recorrível), ainda não tinha mais de 4 anos. 


    NÃO OCORREU NENHUMA DAS HIPÓTESES DE PPP!


    Atenção com a data da lei 12.234 de 5 de maio de 2011 que alterou o inciso VI. Não é o caso da questão, mas vale a lembrança!

  • Galera, segue as alternativas comentadas:

    Alternativa B - Correta - vide comentário da colega Aussie.

    Alternativa A - Errada - Apesar de ser possível, em tese, a suspensão condicional do processo, eis que o art. 129, § 1º, III do CP possui pena mínima igual a 01 ano (requisito objetivo do art. 89 da Lei nº. 9.099/95), o STJ possui entendimento pacífico de que se já proferida sentença penal condenatória resta precluso a possibilidade da suspensão condicional do processo (HC 150.229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010).

    Alternativa C e D - Erradas - Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por alguma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), eis que o enunciado da questão narra o cometimento de um crime praticado mediante violência. Neste sentido:

    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Alternativa E - Errada - O condenado ao tempo do fato possuia 21 anos, logo, não há redução do prazo prescricional (art. 115, CP). Restando a pena fixada em 01 ano, a prescrição opera em 04 anos (art. 109, V). Entre o recebimento da denúncia, 14/02/2011 e a data da sentença, 29/03/2014, não transcorreu o tempo necessário para o reconhecimento da prescrição.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temerei examinador nenhum. Deus está comigo!"




  • Respeitosamente discordo do colega que citou como fundamento da alternativa B o Resp. 150.229. O referido recurso especial em sua fundamentação diz que o ministério público não ofereceu o Sursis processual em razão dos maus antecedentes do réu e não simplesmente deixou de oferecer a proposta de suspensão, igualmente, a defesa não se manifestou sobre a ausência do oferecimento deixando para se manifestar em HC, dessa maneira o STJ entendeu preclusa a matéria.


    Na questão em tela fala primeiramente da primariedade e dos bons antecedentes do réu e em segundo lugar não diz se houve ou não o oferecimento do benefício. No presente caso, na minha opinião caberia HC ou apelação com preliminar de nulidade já que é direito publico subjetivo do réu quando preenche os requisitos legais.

    Porém, não consegui uma pensar em uma resposta conclusiva para o gabarito, a resposta é o Sursis talvez em razão do momento, ou seja, na sentença, o magistrado não pode aplicar a suspensão condicional do processo na sentença e sim convocar um audiência admonitória para ver se o réu aceita ou não a proposta.


  • Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • Complementando o raciocínio dos colegas que justificaram o porque da alternativa "b" ser a correta:

    Pensei da seguinte maneira: 

    João porto tinha 21 anos na data do fato, portanto, não há falar na hipótese de redução do prazo prescricional do art. 115;

    A pretensão executória prescreve em 4 anos, pois como a sentença transitou em julgado para as partes, aplica-se o art. 110, §1º do CP (Prescrição da Pretensão Executória). Não há falar em prescrição, haja vista ter decorrido pouco mais de 3 anos entre o recebimento da peça acusatória e prolação da sentença condenatória.

    Não é hipótese de substituição da PPL por PRD, pois o artigo 44 do CP é claro em seu inciso I - cabe PRD quando: o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa... como houve violência no crime relatado, não cabe PRD;

    Cabe suspensão condicional da pena, pois a questão abarca todas os incisos do artigo 77 do CP: A suspensão PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, DESDE QUE: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

    Espero ter ajudado.

    Força e Fé.


  • Só uma ressalva em relação a substituição de PRDs em crimes  com violência e grave ameaça. O incisio I do art. 44 CP demonstra que é claramente proibido a substituição quando houver violência ou grave ameaça, porém existem 3 exeções que são : lesão corporal de natureza leve (art.129 caput), de constrangimento ilegal (art. 146) e de ameaça (art.147), apesar de serem dolosos e cometidos com violên ia ou grave ameaça não podem ser tifos como excluídos do beneficio, uma vez que nos termos do art. 61 da lei 9099/95, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se, em relação a eles, a aplicação de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática)


    Código penal para concursos, ROGÉRIO SANCHEZ CUNHA E DAVI CASTRO SILVA, pg101.

  • Gabriel C,
     Tome cuidado com o seu raciocínio para não confundir os demais colegas, não há que se falar em prescrição da pena máxima em abstrato, tendo em vista que a própria questão é categórica ao afirmar que o juiz condenou o acusado a pena de 01 ano, sendo que esta se tornou definitiva para as partes, ou seja, transitou em julgado para as partes, neste caso aplica-se o art. 110, §1º, do CP e não o art. 109, caput, do CP como você descreve no seu comentário.
    Sendo assim, como o acusado foi condenado a pena de 1 ano, neste caso aplica-se o prazo prescricional de 04 anos, (art. 109, inciso V) como transcorreu apenas 03 anos, 01 mês e 15 dias, não houve prescrição. 
    Bons estudos a todos. 
  • QUESTÃO SIMPLES.

    A - ERRADA - Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099) analisa a pena em abstrato.


    B - CORRETA


    C -ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    D - ERRADA - Substituição da PPL por PRD não cabe quando o crime for praticado com GRAVE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA.


    E - ERRADA - A prescrição da pretensão punitiva prescreveria em 4 anos. Levando em consideração as suas interrupções dadas no recebimento da denuncia e na sentença condenatória, assim como a ausência de algumas informações no enunciado (recursos das partes, transito em julgado, etc), este lapso temporal não foi alcançado em nenhuma modalidade: Retroativa, Intercorrente e Propriamente dita. Quanto à pretensão executória, esta nem sequer foi tratada na questão. 

  • BOA CONCURSEIRO, DIRETO AO PONTO.

  • A respeito da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89 da Lei 9.099/1995), cabe observar que existe dissídio na jurisprudência superior.

     

    Para o STF, não se trata de direito subjetivo público (HC 129346, j. 05.4.2016).

     

    Por outro lado, o STJ mudou sua jurisprudência mais antiga e tem entendimento exatamente oposto, considerando que o sursis processual é direito subjetivo do réu (HC 131.108, j. 18.12.2012).  A respeito do tema, não localizei precedentes posteriores a este.

     

    Embora a hipótese envolva interpretação de Direito federal, sendo, pois, seara própria do STJ, sabe-se que, na prática, os entendimentos do STF costumam prevalecer, embora devesse ser mero coadjuvante nesses casos.  Na verdade, o próprio detentor da competência constitucional para uniformizar a interpretação do direito federal (o STJ) costuma abdicar dessa competência e reconhecer a flagrante superioridade prática dos entendimentos do STF (que de tão hipertrofiado, bem que poderia ser chamado de Super Supremo Tribunal Federal - SSTF...).

     

    Fica, então, a observação, a quem interessar possa.

  • A - Incabível a suspensão condicional do processo, pois já há sentença condenatória (art. 90 da Lei n. 9.099/95).

     

    B - Cabe o "sursis" simples, pois a pena imposta é inferior a 2 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não há reincidência em crime doloso.

     

    C - Incabível substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência (art. 44, I, do CP).

     

    D - Idem.

     

    E - Não ocorreu prescrição. A pena em concreto correponde a 1 ano. Logo, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, CP).

  • I - A suspensão condicional do processo ocorre no momento do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP (art. 89, caput - l 9099)

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


    As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)




    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. o prazo prescricional para o crime analisado seria de 4 (quatro) anos, não tendo decorrido tal lapso temporal a partir de nenhum dos marcos interruptivos mencionados no enunciado:


    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Marquei a D sabendo que a B era a correta...Não façam isso na hora da prova, confie nas suas convicções!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • Excelente questão. Analisa vários institutos concomitantemente

  • Um perde a visão o outro paga um ano !!! Ta SSSertinho !!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, pode ser proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, se presentes os requisitos nele previstos, não sendo o caso de ser aplicada após a sentença condenatória:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • As alternativas C e D estão INCORRETAS, tendo em vista a vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 77 do Código Penal:



    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • A alternativa E não está correta, dentre outros motivos, porque o agente tinha 21 anos completos na data do fato.E, segundo o art. 115 do CP, a redução, à metade, do prazo prescricional é para aqueles menores de 21 na data dos fatos.

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO) 

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Não cabe substituição da PPL por PRD, pois o crime foi cometido com violência/grave ameaça à pessoa, mas cabe a suspensão condicional da pena, pois João satisfaz todas as condições elencadas no Art. 77, quais sejam:

    • PPL não superior a 2 anos (João foi condenado à pena de 1 ano de reclusão);
    • Não seja cabível a substituição por PRD (a natureza do crime não permite a substituição);
    • Não reincidência em crime doloso (o comando da questão afirma que é primário);
    • Circunstâncias judiciais favoráveis (o comando da questão afima que tem bons antecedentes e com circunstâncias judiciais favoráveis);

    Gabarito: B

  • O mencionado Instituto beneficia o condenado à pena que não seja superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.

    Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas.    

    O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado.

    Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.

  • Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.

    Acórdãos

    AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016

    RHC 066196/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016

    , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015

    RHC 040582/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015

    HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010

  • A explicação oferecida pelos colegas e pela professora quanto ao erro da letra A não necessariamente se encontra correta. Foi alegado que, após a prolação da sentença condenatória, não seria o caso de sursis processual, estando preclusa tão possibilidade. Ocorre que este entendimento não se aplica à hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva, que é justamente o caso da questão. Nesse sentido, diz o STJ:

    É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal (Jurisprudência em Teses nº 3, STJ, http://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%203%20-%20Suspensao%20Condicional%20do%20Processo.pdf)

    Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Suspensão condicional do processo -> antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

    Suspensão condicional da pena -> depois do trânsito em julgado.

  • GABARITO "B".

    CONSIDERAÇÕES:

    É cabível substituição por PRD (art.44 e seg do CP)? Não, pois há violência.

    É cabível Suspenção Condicional do Processo (art.89 e seg da Lei nº 9.099/95)? Não, vide súmula 337 do STJ.

    É cabível falar extinção da punibilidade pela prescrição (art.104, IV e seg do CP? Não, pois como a condenação foi de 1 ano o prazo para que estivesse prescrito seria de 4 anos, o que no caso sub examen não ocorreu.

    É cabível Suspenção Condicional da Pena (art.77 e seg do CP)? Sim, pois não é reincidente em crime doloso, de bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, bem como não é cabível substituição por PRD.

    Avante!

  • Prescrição

    < 1 ano: 3 anos.

    = ou > 1 ano: 4 anos.


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1379179
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • a) cabe nos crimes culposos, qualquer que seja a pena aplicada (art 44, inciso I, CP).

    b) não cabe para o condenado reincidente, se doloso, ou seja, caberá para culposo. (art 44, inciso II, CP).

    c) pode ser feita por única restritiva de direitos, se a condenação for de um ano. CORRETA (art 44, §2 primeira parte, CP).

    d) não pode ser feita por multa, ainda que cumulada com restritivas de direito, se superior a um ano. Se superior a um ano PODE sim se cumulada. (art 44, §2 segunda parte, CP).

    e) cabe em qualquer condenação não superior a quatro anos. Se não superior a quatro anos, mas cometido com violência ou grave ameaça não caberá. (Art 44, inciso I, CP).

  • Pode, sim, a substituição ocorrer em caso de reincidência,  desde que essa medida seja socialmente recomendável e a reincidência seja genérica (não específica)..

  • A - Não há limite (pena máxima ou mínima) em caso de crime culposo - CP, art. 44, I, parte final. 
    B - Cabe sim, devendo somar-se os seguintes requisitos: reincidência genérica + medida é socialmente recomendável - CP, art. 44, § 3º. 
    C e D: ambos tem fundamentação no art. 44, § 2º: 
    "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por UMA pena restritiva de direitos (...)" - responde o item C 
    "(...) se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa (...)" - responde o item D 
    E - Não em qualquer condenação: não basta que a pena seja inferior a 4 anos, uma vez que os incisos I a III do art. 44 estabelecem outros requisitos genéricos para a conversão, tais como não ser reincidente em crime doloso + ausência de violência ou grave ameaça...

    Alternativa correta: C

  • a) Cabe nos crimes culposos, se a condenação não for superior a quatro anos. Errado!

     

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, QUALQUER que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

     

    b) Não cabe para o condenado reincidente. Errado!

     

    Art. 44 - II – o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO

     

    Porém...

     

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a REINCIDÊNCIA não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    c) Pode ser feita por única restritiva de direitos, se a condenação for de um ano. CORRETA!

     

    Art. 44 - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     

    d) não pode ser feita por multa, ainda que cumulada com restritiva de direitos, se superior a um ano. Errado!

     

    Art. 44 - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     

    e) Cabe em qualquer condenação não superior a quatro anos. Errado!

     

    Não em todas!

     

    GAB - C

     

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    • a) qualquer pena se o crime for culposo (Art. 44, inciso I);
    • b) cabe para o caso de reincidência genérica (não específica) (Art. 44,§3º);
    • d) pode ser feita por multa, ainda que cumulada com PRD, se superior a 1 ano (Art. 44, §2º);
    • e) cabe em condenação não superior a quatro anos por crime doloso (Art. 44, inciso I);

    Gabarito: C


ID
1416031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

Não é legalmente possível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao condenado por delito de furto à pena mínima de um ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, se este for reincidente em decorrência de condenação anterior pelo delito violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Assertiva ERRADA. 


    O reincidente em crime doloso pode ter a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se cumulados dois requisitos:
    - a substituição seja socialmente aceitável;
    - não haja reincidência específica (reiteração no mesmo crime). 
  • Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    A prática do delito de violação de direito autoral previsto no artigo 184, caput, do CP, objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

    GABARITO: ERRADO.

  • Embora seja reincidente, os crimes praticados não eram da mesma espécie, o expeciona a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando é configurada a reincidência.

  • Art. 44, parágrafo 3º, CP:

     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Art. 44. As PRD’S são autônomas e substituem as PRD’S, quando:
                I - aplicada PPL não superior a quatro anos

                  - e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

                  - ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

              II - o réu não for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidente específico);

    Como o reú na questão não é reincidênte específico ele pode perfeitamente ter direito a converção da PPL em PRD. 

             III - a culpabilidade,

                  - os antecedentes,

                  - a conduta social e

                  - a personalidade do condenado,

                  - bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Sempre cai..

  • Está incorreta porque ele não é reincidente específico, então pode substituir sim.

    Art. 44, inciso II e parágrafo 3º, CP:

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;  MASSSS § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

  • Tratando-se de condenado REINCIDENTE, PODE o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que:

    *A medida seja socialmente recomendável E

    *a reincidência NÃO SEJA ESPECÍFICA

  • No Brasil, vagabundo pode tudo.

    Questões que beneficiam sempre os MALAS SUJAS, marque C e os que prejudicam marque E

    Simples meu filhinho!

    Viva a Hipocrisia e a demagogia barata nesse país

  • Não é reincidência específica!

    Abraços!

  • ERRADO

    No caso de reincidência, apenas a específica impede a substituição por pena restritiva de direitos.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  • Errado, art. 44:

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se estiver com duvida, sempre marque a alternativa que vai beneficiar o preso, na maioria das vezes funciona rsrs

  • A Reincidência deve ser específica para que não haja a substituição por PRD.

    Art. 44

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • A questão versa sobre o benefício da substituição, que está regulado no artigo 44 do Código Penal. Em função dele, a pena privativa de liberdade já concretizada na sentença é convertida em penas restritivas de direito ou multa, conforme o caso. O instituto visa evitar o encarceramento das pessoas com penas mais baixas. Tratando-se de crime doloso, pode ser concedida a substituição quando a pena em concreto não for superior a 4 (quatro) anos e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, e, no caso dos crimes culposos, qualquer que seja a pena. A reincidência em crime doloso, em princípio, afasta a concessão do benefício, em função do que dispõe o inciso II do antes mencionado dispositivo legal. No entanto, o § 3º do mesmo artigo 44 do Código Penal ameniza esta regra, ao estabelecer que, se a reincidência não tiver se operado em virtude da prática do mesmo crime, e sendo socialmente recomendável, o benefício poderá ser concedido. Com isso, a partir do caso concreto narrado no enunciado, se o réu for condenado por crime de furto à pena mínima, que é de um ano, considerando que o crime de furto não envolve violência nem grave ameaça à pessoa, ainda que ele seja reincidente em função de condenação anterior pelo crime previsto no artigo 184, caput, do Código Penal, não se tratando, portanto, de reincidência específica, será possível a aplicação do benefício da substituição.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • SUBSTITUIR PPL por PRD:

    FURTO + FURTO = NÃO PODE (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA);

    X

    FURTO + VIOLAÇÃO DIREITOS AUTORAIS = PODE (REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 44  § 3, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (NÃO PODE SER REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA).


ID
1467865
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos, postas em relação às penas privativas de liberdade, no sistema adotado pelo Código Penal brasileiro são

Alternativas
Comentários
  • Olá companheiros de jornada!

    a) subsidiárias e de aplicação cumulativa para os crimes culposos punidos com pena de reclusão até 4 anos.

    INCORRETA: Não se trata de caráter subsidiário. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade. Ademais, segundo dispõe o artigo 44, I, aplica-se aos crimes culposos a substituição entre pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada.

    b) autônomas e aplicam-se cumulativamente quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que essa cumulação seja necessária para prevenir e reprimir o crime.

    INCORRETA: Não se trata de caráter cumulativo. Todavia, os demais requisitos expostos pela alternativa para que haja a substituição de PPL por PRD estão corretos, pois, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, ocorrerá a substituição da PPL em PRD quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa SUBSTITUIÇÃO seja suficiente.

    c) subsidiárias e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 6 anos de reclusão para os crimes cometidos a sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    INCORRETA: Conforme já foi dito, as penas restritivas de direito não possuem como característica o caráter subsidiário. Ademais, em relação aos limites da pena aplicada, o artigo 44, I do Código penal estabelece que será cabível a substituição do PPL em PRD, quando for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    d) autônomas e substitutivas qualquer que seja a pena aplicada para os crimes culposos.

    CORRETA: Artigo 44, I do Código Penal – “ As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    e) autônomas e substitutivas pelo tempo da pena aplicada não superior a 4 anos de reclusão.

    INCORRETA: Não há o requisito da pena aplica ser de reclusão. O CP limita-se a estabelecer que a pena não pode ser superior a 4 anos. Desse modo,  indiferente se a pena é de reclusão ou detenção para fins de conversão de PPL em PRD.

    Força, foco e fé. A luta continua!


  • É tradicional a lição que as penas restritivas de direitos tem tríplice caráter:

    1. São autônomas, pois tem estrutura e finalidades diversas das penas privativas de liberdade;

    2. São substitutivas,ou seja, a pena é fixada como privativa de liberdade, e então, substituída por restritiva de direitos. Exceções: dentre outras, o art. 28, Lei 11.343/06 (lei de drogas); art. 292, Lei 9.503/97 (CTB);

    3. São reversíveis, ou seja, pode ser retomada a pena privativa de liberdade substituída.

  • Nos culposos não importa a pena

    Abraços

  • GAB.: D

    A letra E está errada porque não basta o limite de 4 anos: nos crimes dolosos, estes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça nem admitem reincidência (art. 44, p. 1º, 2º, CP).

    Para os crimes culposos, a substituição independe da quantidade de pena aplicada.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    • I – ... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Gabarito: D

  • Conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

  • Interpretando o art. 44, I, CP:

    Penas restritivas de direitos (PRD) em relação às penas privativas de liberdade (PPL) são:

    • Autonômas e substituvias, QUALQUER que seja a pena aplicada, para crimes CULPOSOS;
    • Autônomas e substitutivas em relação à PPL aplicada NÃO SUPERIOR A 4 ANOS + crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

ID
1492450
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços a comunidade

Alternativas
Comentários
  • a) art. 46, caput, do CP CORRETA

    b) art. 43. IV c/c art. 44 do CP
    c) art. 46, §3º, do CP
    d) Pode ser aplicável ao reincidente em crime culposo - art. 43, IV c/c 44, II, do CP

    e) art. 46, §4º, do CP
  • LETRA A CORRETA 

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo


     Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • É sim substitutiva da privativa de liberdade

    Abraços

  •  a) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Art. 46 do Código penal -  a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

     b) ERRADA. A pena de prestação de serviço à comunidade está inclusa nas penas restritivas de direito. Portanto, substitui a pena privativa de liberdade (CP, art. 44).

     

     c) ERRADA. A assertiva desse item é contrária, no que tange a quantidade de horas a ser cumprida, ao art. 63 parágrafo § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho

     

     d) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.

     

     e) ERRADA. O art. 46, § 4o do CP, prescreve que - se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     


ID
1500319
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é considerada restritiva de direitos a pena de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado  com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

      VI – limitação de fim de semana. 

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

  • Letra (c)


    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    Penas restritivas de direitos:


    I - prestação pecuniária;         (Letra B)

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;      (Letra a)

    V - interdição temporária de direitos;       

    VI - limitação de fim de semana.    (Letra d)

  • A pena de detenção é uma espécie da Pena Privativa de Liberdade.

  • Dispõe o artigo 43 do Código Penal:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

      I – prestação pecuniária;

      II – perda de bens e valores;

      III – (VETADO)

      IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

      V – interdição temporária de direitos;

      VI – limitação de fim de semana.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, IV do CP. 

    B) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I do CP.

    C) CORRETA. É considerada pena privativa de liberdade, conforme art. 33 do CP.

    D) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, VI do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C














  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, IV do CP. 

    B) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I do CP.

    C) CORRETA. É considerada pena privativa de liberdade, conforme art. 33 do CP.

    D) INCORRETA. É considerada pena restritiva de direitos, conforme art. 44, VI do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C














  • MINEMONICO
     PPPLI

     

    I – prestação pecuniária;

      II – perda de bens e valores;

      III – (VETADO)

      IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

      V – interdição temporária de direitos;

      VI – limitação de fim de semana.


ID
1507390
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação pecuniária

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 45, § 1o CP. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


  • letra A confunde-se um pouco com a pena de multa, tendo em vista esta ser no mínimo de dez e no máximo de 360 DIAS-MULTA (já a prestação pecuniária de 01 a 360 SALÁRIOS MÍNIMOS).
  • Prestação pecuniária não é multa

    Abraços

    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!
    • Prestação pecuniária não é o mesmo que multa!

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 45 - ..

    §1º - (...) de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

    • b) o valor será deduzido do montante de eventual condenação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (Art. 45,§1º);

    • c) cabível em favor da vítima, seus dependentes ou a entidade pública/privada com destinação social (Art. 45,§1º);

    • d) desde que cumpridos os critérios, todas as PRD são substitutivas das PPL (Art. 44);

    • e) a PRD de prestação pecuniária é diferente de pena de multa;

    Gabarito: A

  • Na exposição de motivos do CP notamos as preferências do legislador, ao adotar a pena privativa de liberdade estritamente para os casos de reconhecida necessidade.  Evidencia-se essa opção pelo elevado custo da construção e manutenção dos estabelecimentos penais. Nota-se, ademais, as consequências maléficas para os infratores primários ao serem submetidos às penas privativas de liberdade, ficando sujeitos, na intimidade do cárcere, a consequências como: a sevícias, corrupção e perda da aptidão para o trabalho, fato esse que só cumpre o papel de reparar o mal com o mal, e não recupera o detento para ser reinserido na sociedade. Infere-se, portanto, a necessidade de uma política criminal na busca de sanções outras para delinquantes sem periculosidade, no caso, a preferência de penas alternativas direcionadas aos condenados por crimes culposos ou submetidos a penas menores.  Assim, a pena de prestação pecuniária pode substituir a pena privativa de liberdade, desde que a pena de privação de liberdade seja fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


ID
1508437
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos, de acordo com o Código Penal Brasileiro representa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

      V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A questão requer conhecimento sobre a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público, conforme o Código Penal. A Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, publicada em 16 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União, entre outras inovações legislativas, criou uma nova modalidade de interdição temporária de direitos, qual seja, a “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”, prevista no inciso V do artigo 47, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.Esta espécie de interdição temporária de direitos possui a natureza jurídica de pena restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal). Neste sentido, a única alternativa correta é aquela da letra "B".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Interdição temporária de direitos      

    ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:      

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;       

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;      

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.       

    IV - proibição de freqüentar determinados lugares.      

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

    IV – proibição de frequentar determinados lugares

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos


ID
1544623
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A pena alternativa de prestação pecuniária é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade e não cumulativamente com ela, como ocorre com a pena e multa em certos casos.

  • O que é prestação pecuniária?

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • A prestação pecuniária nada mais é que uma espécie das penas restritivas de direitos (art. 43, I do CP). Também não se olvide que as penas restritivas de direitos existem para SUBSTITUIR as privativas de liberdade, segundo o caput do art. 44 e seu § 4º. Logo, por uma evidência lógica, não se pode cumular a pena privativa de liberdade com restritiva de direitos.

    Cuidado: A pena de multa não é restritiva de direitos: é uma pena autônoma (art. 32, III, CP). Assim, caso cabível, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva(s) de direitos.

  • Prestação pecuniária é PRD(pena restritiva de direitos),e PRD´S NÃO se cumulam com PPL(penas privativas de liberdade)

  • Quanto à alternativa "a", vejo como incorreta, isso porque a prestação pecuniária não seria aplicada somente em substituição à pena privativa de liberdade, conforme segue:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação. 2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 49868 RS 2014/0177994-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015)



  • A prestação pecuniária não pode ser aplicada em sede de "transação penal"?

    Nesse caso, ela não seria substitutiva, o que torna, ao meu ver, errada a assertiva "a".

  • Letra E está correta pq o crime foi cometido com violência.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Em tbm em decorrência do seguinte dispositivo:

    Lei 11.340/06 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


  • Uma das características da pena restritiva de direitos é sua autonomia. Logo, a prestação pecuniária, por ser uma restritiva de direitos, não pode ser cumulada com uma pena privativa de liberdade. Contudo, a legislação especial prevê exceções a essa característica (EX: artigo 78 do CDC).

  • ATENÇÃO: Prestação pecuniária não se confunde com multa!

    .PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:

         .tem por destinatários a vitima, dependentes ou entidade com destinação social

         .pagamento de 1 a 360 salários

          .pode ser abatido de eventual condenação cível

          .descumprimento gera conversão em privativa em liberdade

    .MULTA

        .tem como destinatário o fundo penitenciário

        .pagamento de 10 a 360 dias multa ( 1 dia multa= 1/30 a 5 salários)

          .o valor não pode ser abatido de eventual condenação cível

           .o descumprimento não gera conversão; será executada como divida de valor.

  • Peguei de um colega do QC (Leonel Hutz)

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • Gente, as penas restritivas de direito, por serem autônomas, não podem ser aplicadas diretamente, sem ser no caso de Substituição de pena privativa de liberdade ?

    A assertiva a afirma que SOMENTE se aplica à substituição da PPL. Pra mim, isso tá errado! 

  • André Paulo.. acho que não.. exatamente isso é a autonomia, como fala no livro de Masson: uma vez substituidas, não podem ser cumuladas com a pena privativa... Magistrado deve aplicar isoladamente uma pena privativa para em seguida substituir por uma ou mais restritiva, veda a soma.
  • bom diaaaaaaaaaaaa gente , como estão? Vamos lá!!!

     

    A prestação precuniária é um dos tipos de penas restritivas de direito (PRD)

    A) CORRETA - se refere a conversão de penas privativa de liberdade em PRD

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando...

     

    B e C) CORRETAS

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos

    D) INCORRETA

    O apenado não pode cumprir PPL e PRD ao mesmo tempo!!!

     

    E) CORRETA

    A convsersão só é admitida:

    ART.44  I – ...  e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Nesse caso da alternativa E a pessoa nem chega a ter uma conversão de PPL para PRD devido a violação de um dos requisitos

     

  • LEI Nº 11.340/06 - MARIA DA PENHA

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • No concurso material, uma pena privativa de liberdade pode ser aplicada com a restritiva de direitos, caso haja possibilidade do cumprimento de ambas. Como por exemplo: A perda de bens e a reclusão. Obs: Doutrina Victor Rios e André Estefam, página 603.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as PPL quando (...)

    • Uma das características das penas restritivas de direito é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL, pois não são meramente acessórias. 

    Gabarito: D

  • organizado...

     

    gabarito letra D

     

    a) correta. CP 44

     

    b) correta. CP 45

     

    c) correta. CP 45

     

    d) incorreta. CP 44

     

    e) correta. CP 44 e art. 17 da lei 11.340/06

  • PRD É PENA SUBSTITUTIVA DE PPL!

  • Cf. o STJ: "o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se confirma quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Destarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (Precedentes.). Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado. (Precedentes.)" (HC nº 359.341, j. 22/11/16)

  • SÃO 5 AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (PRD):

    1) PENAS PECUNIÁRIAS (PRD REAL);

    2) PERDA DE BENS E VALORES (PRD REAL);

    3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PRD PESSOAL);

    4) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA (PRD PESSOAL);

    5) INTERDIÇÃO DE DIREITOS (PRD PESSOAL).

    As PRDs se caracterizam por ser AUTÔNOMAS E SUBSTITUTIVAS. Autônomas, por não ser possível a aplicação cumulativamente com penas privativas de liberdade, e substitutivas, por ser aplicadas em substituição a pena privativa de liberdade (SALVO RARÍSSIMAS EXCEÇÕES, VOCÊ NÃO ENCONTRARÁ A PREVISÃO DE PRD NO PRECEITO SEGUNDÁRIO DO TIPO PENAL. Uma exceção: no crime de porte de drogas para consumo pessoal há, no preceito secundário do tipo, a previsão de três penas restritivas de direito cabíveis, excepcionando a regra de que as PRD são substitutivas).

  • Não confundir pena pecuniária (multa) com prestação pecuniária;

    • A pena pecuniária pode se cominada isolada ou cumulativamente, e inclusive como substitutiva da PPL em condenações a penas não superiores a 6 meses;
    • A prestação pecuniária é PRD, somente pode ser aplicada e substituição à PPL;
  • Item A está ERRADO. O STJ já se pronunciou, por exemplo, que é possível a aplicação de pena de prestação pecuniária como condição facultativa para ser cumprida pelo beneficiário de sursis processual, conforme disciplina o art. 89§2 da Lei 9.099.


ID
1584073
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade serão substituídas por penas restritivas de direito, observando que

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    b) CORRETA. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) O erro está em dizer "em nenhuma hipótese" pq existe a hipótese do art. 44, §3º:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


  • Complementando os estudos, uma questão sobre a prestação de serviços à comunidade muito cobrada pelas bancas diz respeito a diferença entre a previsão do CP e do ECA. Vejamos:


    CP

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    ECA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Assim, resumidamente, na prestação de serviços à comunidade:

    CP > 6 MESES

    ECA < 6 MESES

  • Pena corporal? Até onde sei é proibida pela nossa Constituição.

  • Pena corporal é vedada..

  • GAB.: LETRA B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

     

    Mas só porque o conhecimento cobrado é de direito, pois se fosse português estaria errada. A crase até está certa, mas o artigo definido no singular "a" torna a frase errada, nesse caso o correto seria: "às entidades".

     

    Desculpe aí galera, é que tenho estudado português também aí não resisti passar essa dica. Flwww 

  • Olá pessoal, vi que algumas pessoas ficaram com dúvida com relação à expresão pena corporal da assertiva "B".

    Vale dizer que pena corporal foi colocada como sinônimo de pena privativa de liberdade.

    Espero ter colaborado!

  • Pra mim tem que ser anulada.

  • Bizu do artigo 44, §2°:


    Condenação = ou < que 01: Uma PRD ou uma de Multa.

    Condenação > que 01: Duas PRD's ou Uma PRD e uma de multa Multa.


    Preste atenção nos conectivos lógicos, vão fazer toda a diferença!

  • Pena corporal, reprimenda, pena privativa de liberdade são todos sinônimos. A Constituição veda, dentre outras, penas cruéis e trabalhos forçados.

     

    Abraços!

  • Erro da A) - a substituição da pena privativa de liberdade por PRD depende de requisitos objetivamente postos no CP. Concordância da vítima é indiferente.

  •  a) nos crimes de lesão corporal, concordando a vítima e desde que preenchidos os demais requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena corporal poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. (INCORRETA) - Não existe a possibilidade da vítima anuir com a substituição da pena. Aliás, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I, CP.

     b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. (CORRETA) - redação do artigo 46, caput, do CP.

     c) ao condenado reincidente, em nenhuma hipótese, poderá a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos. (INCORRETA) - a pena privativa de liberdade poderá sim ser substituída por restritiva de direitos, desde que: (i) em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3º, art 44 do CP).

     d) a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 salário-mínimo e nem superior a 360 salários-mínimos, vedando-se, contudo, o pagamento à vítima, que deverá buscar reparação civil pelos seus prejuízos acaso suportados.  (INCORRETA) - não é vedado o pagamento à vítima, muito pelo contrário, a prestação pecuniária consiste justamento no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do artigo 45, §1º do CP.

     e) nas condenações superiores, a p a um anoena privativa de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direito, vedando-se a conversão por multa.  (INCORRETA) - além da hipótese de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito mencionada na assertiva, é possível sim a substitução por uma pena restritiva de direitos e multa (artigo 44, §2º, segunda parte, do CP)

  • Pra mim até a letra E está correta também, haja vista que no caso de pena superior a um ano a conversão que poderá ser feita é: 2 PRDs ou 1PRD + multa e não a multa cominada isoladamente. Mas, enfim, a letra B está correta sem sombra de dúvidas. 

  • Concurseira Souza, penso que a alternativa E torna-se incorreta pelo fato de mencionar a impossibilidade da conversão da pena privativa em multa (não disse isoladamente).

  • GAB: B

    a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

    PM/SC

    AVANTE

  • ''Converter por multa'', eu entendo tirar a PRD e joga só multa, ou seja, não pode! Para mim, letra E correta!

  •  a) ERRADA. Necessário observar que a pena restritiva de direito não pode ser aplicada nos casas de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 

     

     b) CORRETA. Art. 46 CP. 

     

     c) ERRADA. Ao condenado reincidente será possível a substituição da pena corporal, desde que seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

     d) ERRADA. A prestação pecuniária pode consistir em pagamento em dinheiro à vítima

     

     e) ERRADA. Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

    Gabarito: B

  • Indo contra meu próprio comentário há alguns meses atrás... kkkkk

    Em 27/01/20 às 16:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 20/07/19 às 10:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • E aplicável as condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade

    Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos.

    As tarefas, devem ser cumpridas 01 hora de tarefa por dia de condenação, de modo que não prejudique a jornada de trabalho normal

    Se a pena for substituída for superior a 01 ano, e facultado o condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direito, limitação de fim de semana), mas nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade fixada 

  • a) art. 44,inciso I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    O crime de lesão corporal pressupõe violência, por isso não cabe a substituição.

    b) a conversão da pena corporal em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas somente poderá ocorrer nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.Correto. Pena corporal é sinônimo de Pena de privação de liberdade.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    c) art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    d) art. 45,  § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    e) art. 44,  § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1597243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    a) Pode substituir. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    b) grave ameaça.


    c) a soma das penas ultrapassa 4 anos.


    d) qualquer que seja a pena, em se tratando de crime culposo, cabe substituição. CORRETA.


    e) Para alguns doutrinadores, em se tratando de violência imprópria, caberia a benesse. Divergente na doutrina.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência.
    2- A condenação por crime praticado com violência presumida não pode ter pena substituída por restritiva de direitos, em virtude da vedação legal do artigo 44, I, do Código Penal.
    3- Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que denegou o habeas corpus.
    (AgRg no HC 95.128/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

  • Conforme já mencionado pela Colega Tamires, os doutrinadores brasileiros tendem a vedar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo diante de violência imprópria (caso da questão).

    Logo deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.


    Vejamos como se posiciona Fernando Capez (Curso de Direito Penal - 2012):

    Condenação por roubo simples praticado com emprego de meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: se a pena aplicada for de 4 anos, surgirá a dúvida sobre a possibilidade ou não de substituição por pena alternativa. Isto porque não houve emprego nem de violência nem de ameaça, mas de um terceiro meio não previsto em lei como óbice ao benefício. A nosso ver não cabe a substituição, uma vez que se trata de forma imprópria de violência. Não se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o exato significado da expressão “violência”, empregada no art. 44 do CP, significando qualquer meio exercido contra a vítima para forçá-la a agir ou omitir-se contra sua vontade, seja a força bruta, seja por meio de quaisquer artifícios que aniquilem sua capacidade de querer.

  • O alternativa D fala que há "vedação legal" a substituição pelas PRDs. De fato, não há. Em verdade, existem posicionamentos doutrinários quanto a impossibilidade de substituição quando houver violência imprópria, mas não expressa disposição legal.

  • "Por matar a criança, Carla foi condenada ao crime de homicídio culposo." Do jeito que está redigida, a alternativa leva à compreensão de que a agente responderia pelo crime previsto no art. 121, § 3º, do CP, quando, na verdade, ela deveria responder pelo art. 302 do CTB.

  • Prezados,
    O CESPE alterou o gabarito da questão para a alternativa E (conforme gabarito definitivo disponível no site http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/Gab_Definitivo_169TJDFT_001_01.PDF).

  • Pq a D está errada? Não cabe substituição para qualquer crime culposo?

  • Também não entendi qual é o erro da D, já que ela foi condenada por crime culposo, e sendo assim, não importa a quantidade de pena, é cabível a substituição por PRD.

  • não entendi a questão também. vamos pedir para comentar.

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito de D para E:

    Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal. Por outro lado, a opção que afirma que há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos está correta. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_juiz/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • a substituição ainda sim seria cabível, no caso da Carla, apesar da cominação prevista no art. 302 CTB, porque o que se leva em conta é a pena aplicada, e não a cominada. Então, se ela fosse condenada a 2 anos de PPL, mais o aumento de 1/3, a pena aplicada seria de aproximadamente 3 anos e 4 meses, o que está abaixo dos 4 anos previstos para a substituição.

  • Concordo com os comentários dos colegas de que a assertiva "d" está correta. 
    Ademais, vejo como plenamente correta a letra "e", isso porque, discordando da interpretação apresentada por alguns, vejo como forma de violência própria por meio de grave ameaça implícita, o que torna, indiscutivelmente, com base na doutrina, incabível a substituição da pena privativa de liberdade. Com esse raciocínio, ao invés de que seria forma de violência imprópria, a alternativa "e" pode ser aceita. Tenho essa compreensão por meio dos seguintes elementos na alternativa: "[...] de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência".
    Por fim, procurando uma lógica para a mudança de gabarito, acredito que a banca buscou um "jeitinho" de não anular a questão, de modo que utilizou uma interpretação ampla para desconsiderar a alternativa "d".

  • Sigo sem entender onde está o erro da alternativa "D". O que vale é a pena efetivamente aplicada, ou seja, a pena concreta e não a abstrata.

  • Gente, questão que exige um raciocínio acurado, mas acacei por acertar. Seguinte: a letra D, levando em consideração a pena, autorizaria a substituição por medidas restritivas de direitos. Isso porque o homicídio culposo prescreve pena máxima de três anos e, supondo que a pena tenha sido aplicada no patamar máximo, há de ser acrescida de 1/3, haja vista que a agente fugiu do local para evitar prisão em flagrante (art. 121, § 4º, CP). Desse modo, o máximo que a pena poderia chegar seria quatro anos, permitindo, assim, a substituição. Ocorre que o art. 44, III, do estatuto repressor também exige que determinadas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 sejam favoráveis. No caso em apreço, tendo em vista que a ré fugiu do local, tal pode ser considerado como circunstância desfavorável do crime e afastar a possibilidade de conversão. Foi assim que pensei. Lembrar que a conversão não se limita unicamente ao quantitativo da pena, mas exige outros requisitos. 


    Força pra noses!

  •  Item A)Art. 44, CP. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Item B)Art. 44, I, CP. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).

    Item C)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. 


  • No caso da D parece-me não haver vedação à aplicação de PRDs. Porém, parece que o examinador tentou dar a entender que a ré, por ter fugido para evitar o flagrante, não fazendo nada para evitar o dano que causou (morte), apresenta características pessoais desfavoráveis (art. 59). Não indicada, portanto, a substituição.

  • Desse jeito é sacanagem.

    O que serve de consolo é saber que até o examinador foi na resposta D. (O gabarito E decorre de alteração no gabarito preliminar).

    Um detalhe interessante é que ao meu ver sequer haveria crime de homicídio culposo, pois não houve imprudência (dirigia na velocidade da via), negligência (a questão não fala) ou imperícia (era habilitada). Talvez esse elemento tenha pesado na escolha de alteração de gabarito ao invés de anulação da questão.

  • Pessoal, cuidado em alguns comentários. Em crime culposo não importa o quantum de pena cominada, nos termos do artigo 44, I, do CP. Pela explicação da alteração do gabarito, o examinador deixou claro que o problema da letra "D" está no inciso III do artigo 44, em que pese eu não concordar. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • CESPE ama esse art.44 do CP. Então, memorizá-lo!! 

  • Drumas Delta matou a charada pra mim.

  • Francisco, a explicação que a banca deu foi que, de acordo com o artigo 44, inciso III, e o fato relatado, não há como concluir pela possibilidade da substituição da pena pela restritiva de direitos.

  • Jean, concordo com sua explicação sobre o inciso III. Mas, cuidado quanto ao crime culposo, pois pouco importa a quantidade da pena. Não precisa nem se quer analisar isso!

  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso em concreto, nao houve reincidencia especifica, razao pela qual sera possivel a substituicao.

  • ainda bem que nao só eu fui de B rs 

  • Ainda bem que não foi só eu que fui na letra D...:)

  • "D" - Em relação ao comentário do 'DRUMAS DELTA', não há que se levar em consideração a pena máxima, pois trata-se de crime culposo. A única justificativa para entender como errada a assertiva é levar em consideração que a alternativa "E" está nitidamente correta e a "D" pode ensejar dúvida, pois conforme dito pelos colegas as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. ATT.

  • Em outra parte onde se identifica a mesma questão. O gabarito ja é diferente sendo como resposta a d. Affffff só. Deus na causa.

  • A letra D está errada, como o amigo já citou a justificativa da banca, por causa do art. 44, III, na qual indica as circunstâncias judiciais. E o caso diz, claramente, sobre a não prestação de socorro de Carla e que a mesma foi negligente, ao desviar de um buraco, e bater (mesmo que a culpa não tenha sido da mesma, existe a negligência para com o acidente). Isso encaixa-se como circunstâncias judiciais, no que refere-se à culpabilidade e circunstâncias do crime. Caiu essa questão na minha prova de Direito Penal, e o pior é que a pergunta da minha prova pedia "quantas afirmativas estão corretas", ainda bem que eu coloquei apenas um. :D

  • Excelente comentário, drumas delta.

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, e, no caso de Glauber, por se tratar de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas dos crimes são somadas, resultando em 6 (seis) anos de detenção e pena pecuniária, inviabilizando, portanto, a substituição. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois a forma como a alternativa foi redigida indica que seria obrigação do juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é verdade, já que, amparado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado pode entender que a substituição não é adequada para o caso.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A impossibilidade de resistência da vítima é considerada violência presumida.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Onde está escrito na alternativa "D" que Carla deixou de prestar socorro à vitima? A alternativa diz apenas que ela fugiu para não ser presa em flagrante, além de dizer que a criança faleceu em função dos ferimentos. Não poderia a criança ter morrido instantaneamente? E, nesse caso, poderia Carla deixar de prestar socorro já tendo a vítima falecido? Vamos nos ater ao que a questao diz. A justificativa da banca, pelo o que falaram aqui, é em relação às circunstâncias judiciais do artigo 44, III, CP. Nesse caso, só o que poderia ser contrário a substituição da pena é o fato de Carla ter fugido para não ser presa, já que mesmo se fosse aplicado o agravante de 1/3 como aqui disseram, elevando a pena acima de 4 anos, não importaria, pois o crime é culposo e, por isso, não importa a quantidade de pena (art.44, I, in fine, CP: "... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo."). É muita maldade da banca basear a resposta em algo tão subjetivo assim. A não ser que exista alguma jurisprudência pacificada nesse sentido, o que desconheço.

  • VÁRIOS CONCORDANDO COM DRUMAS DELTA. CUIDADO, QUANDO SE TRATA DE CRIME CULPOSO O QUANTUM DA PENA NÃO IMPORTA PARA A CONVERSÃO.

    O ERRO DA ASSERTIVA "D" ESTÁ  NO FATO DE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ALCANÇAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO INCISO III, DO ARTIGO 44 DO CPB:  "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", TENDO EM VISTA QUE O AGENTE FUGIU DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CESPE sendo CESPE. Agora você tem que fazer avaliação subjetiva do agente para saber se ele tem ou não as condições favoráveis para fazer jus a PRD. Só que, caceta, a prova é objetiva. Havia duas questões corretas, para não anular, tiveram que vir com essa saída marota.

  • Li nos comentários, como justificativa para a alternativa D: 

    Letra "D" - ERRADA :

    O art. 302 do CTB estabelece pena de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Contudo, caso o motorista infrator deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo, a pena aumentará em 1/3. 

    Assim, não caberá substituição da PPL por PRD, já que excede o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 

    Ocorre que o próprio art.44 do CP afirma que para crimes culposos, qualquer que seja a qntdd de pena, pode-se aplicar a substituição.

  • A D não está errada pelo fato de quantidade de pena, pois para crimes culposos independe de quantidade de pena aplicada. Ocorre que a questão não colocou que ela fugiu do local atoa, foi justamente para alertar que para ter direito a conversão em restritiva de direito precisa preencher o requisito subjetivo do incio III do artigo 44 do CP.

  • Como a maioria aqui, marquei letra D. Pra mim a letra E estaria errada pelo que diz o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches, pg.462: "Embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física (...) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso, entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva." O autor ainda assinalou em nota de rodapé o entendimento do Nucci, igual a essa questão da CESPE, como minoritário. É agora? Rs
  • CUIDADO com o comentário do DRUMAS o qual foi curtido 116 vezes até o momento. Ele está totalmente equivocado. Em primeiro lugar nos crimes culposos cabe a substituição independentemente da pena aplicada. Em segundo lugar, mesmo que o crime cometido tivesse sido doloso, a pena a ser substituida deve ser aquela contida na sentença, e não a pena abstratamente cominada para o delito. Dessa forma, indepententemente de haver algum aumento de pena (conforme mencionado pelo colega) se ela ficar dentro dos 4 anos, poderá ser concedido o benefício, desde que observados os demais requisitos. 

     

    A banca como já mencionado pelos colegas, justificou " Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar D são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.

     

    Minha querida CESPE, se os elementos constantes na questão realizada por você são insuficientes para concluir pela possibilidade do benefício (conforme sua justificativa), também não seriam insuficientes para se avaliar quanto a possibilidade da concessão do benefício???, já que a principio foi um homicídio culposo??? Fica o questionamento (haha....)

  • Colegas, a alternativa E não se trata de roubo com violência imprópria. No caso, o roubo foi praticado mediante grave ameaça. O Cespe fez um jogo de palavras. Por isso, a alternativa E está certa realmente. Abs
  • ATENÇÃO!

    O motivo pelo qual a letra B está errada não é apenas porque o crime foi cometido foi grave ameaça à pessoa.

    Apesar da literalidade do art. 44 do CP, a Lei 9.099 autoriza a substituição, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo haver interpretação sistemática.

    A alternativa está errada porque a ameaça foi à companheira, atraindo, assim, a Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação da Lei 9.099.

     

     

     

     

     

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) O QUE NÃO SE ADMITE É NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • O comentário tido por mais "útil" está equivocado em!! Não importa a pena no crime culposo!

  • Atenção!! De fato, não cabe a substituição por restritivas de direito quando o crime for cometido com violência.

    Todavia, entende-se que a violência impeditiva da substituição seria aquela de maior gravidade e não simplesmente mera contravenção penal ou mesmo "crime anão", dada a sua baixa repercussão social. Deste modo, tratando-se dos delitos de Lesão Corporal Leve, Ameaça e Constrangimento Ilegal, apesar de serem delitos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por serem de menor potencial ofensivo, o juiz está autorizado à substituir por pena restritiva de direitos, com base na Lei 9.099/95!

     

    -> Então porque a letra b) está errada?

     

    Está errada pois o raciocínio acima não é admitido quando tais infrações são cometidas no Ambiente Doméstico e Familiar contra a Mulher, uma vez que Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei dos Juizados.

     

    Excelente comentário da Caroline Marques, espero ter colaborado para enriquecê-lo. 

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

     

  • CUIDADO PESSOAL, muita gente falando que é possível a conversão em restritiva de direitos no crime de ameaça simples, porém isso não é muito aceito. Doutrinadores renomados como Nucci e Prado, tratando do assunto especificamente, dizem não ser cabível a substituição no crime de ameaça, a despeito do "menor potencial ofensivo". Há também diversos julgados entendo não ser cabível.

    Um artigo que resume bem: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1271/Crime%20de%20amea%C3%A7a%20e%20penas%20restritivas%20de%20direitos.pdf?sequence=1

    Então ainda é uma questão controvertida, por isso a questão corretamente não deu brecha.

    Cuidado com comentários sem fontes.

  • Agradeço os comentários valorosos dos colegas que corrigiram meu comentário. Realmente estava equivocado. Achei melhor apagar. Obrigado

  • "No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado não poderá negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte gera - vol. 1. ed. 10. pag. 776.

    No mesmo sentido, RHC 100.657/MS, rel. Min. Ellen Gracie.

  • alternativa b) Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Por que Lana não é reincidente ?

  • Sobre a Letra D - Qualquer que seja a pena do crime culposo, poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Questão passível de anulação com certeza. Além desta, alternativa, a letra A está certa,

  • A assertiva "E" é polêmica e possui grande divergência doutrinária. Vejamos:

     

    Segundo Sanches: embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça (espécies de violência imprópria) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso (violência imprópria), entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva.

     

    Porém, em sentido contrário, Guilherme de S. Nucci: "A violência presumida, por outro lado, é forma de violência física, pois resulta da incapacidade de resistência da pessoa ofendida. Quem não consegue resisitir, porque o agente se valeu de mecanismos indiretos para dobrar seu esforço está fisicamente retirando o que lhe pertence. Por isso, o que se denomina de violência imprópria não passa de violência presumida, que é, no caso do art. 44, igualmente impeditiva da concessão de penas alternativas."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ano: 2018. 6ª ed.

  • Murilo Oliveira Restel


    A alternativa "A" está equivocada, pois não é possível dizer que Lana é reincidente. O enunciado não trouxe a informação necessária de que houve uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática da nova conduta, o que seria necessário para afirmar ser ela reincidente.


    Sobre a "D", o juiz "poderá" substituir por PRD no caso de condenação por de crime culposo. O enunciado da questão diz ser um direito do réu, o que não é verdade, portanto, a alternativa também está equivocada.

  • Jean Silva, arrasou.

  • A) A reincidência específica obsta PRD;

    B) Não há PRD para violência doméstica;

    C) Soma das penas > 4 anos + crimes dolosos;

    D) Para o STJ, PRD não é direito subjetivo do condenado, mas discricionariedade vinculada do juiz. A questão dá a entender que Carla teria o direito [subjetivo] ao PRD;

    E) Há vedação legal de PRD para crime cometido com violência [real] ou grave ameaça à pessoa. No caso, Pedro determinou entrega do celular, sem que fosse possível a resistência da vítima - ou seja, houve ameaça implícita, não constante das vedações legais (questão limitou a interpretação à lei). Discordo da professora que entendeu ter havido violência presumida (ao invés de ameaça implícita), e que tal presunção está inclusa na lei que veda PRD.

    Conclusão: não há alternativa correta.

  • Súmula do STJ

    588.A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • A) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    B) ERRADA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    C) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (...)

    D) ERRADA - não se trata de direito subjetivo.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    E) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena de 2 anos = possibilidade de substituição de pena, caso a medida fosse socialmente recomendável. (art. 44, I e §3º, CP).

    B) condenação em crime acobertado pela lei Maria da Penha/crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

    C) condenações simultâneas que somadas resultam em pena superior a 4 anos = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP).

    D) crime culposo, mas cometido com violência = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP). *alternativa polêmica

    E) crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

  • Que zueira kkkk.

  • Banca Cespe sempre um problema. Difícil encontrar questões limpas. Tribunais superiores e doutrina admitem a substituição em caso de crime culposo, crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameça, salvo em caso de violência doméstica contra a mulher, são crimes de menor potencial, ofensivo aos cabem cabem diversos institutos despenalizadores. Quem pode o mais, pode o menos. No crime culposo, ainda que cometido com violência, qualquer que seja a pena, a substituição é cabível. A Cespe adora polêmica. Precisão rever esse posicionamento e, pensar na elaboração de questões com temas mais difíceis ao invés de optar por respostas com alto grau de de subjetividade e que não sigam posicionamento majoritário.

  • Penas restritivas de direitos

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Então o erro da questão está na possibilidade, não é que Clara deva ser "amparada", no caso ela PODE ser amparada?


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1619119
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o disposto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Art. 26 C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    b) Errada - Art. 28 C.P.- Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;c) Errada - Art. 31 C.P. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) Errada - Art. 44 C.P. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    e) Correta - Art. 110 C.P.- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 



  • C) ERRADA Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • Não entendi por que a letra A está errada. Alguém pode me explicar. Para mim está copia literal do art. 26 nao achei o erro., Help

  • Tiger Girl, vamos as diferença:

    Quando diz que o agente era INTEIRAMENTE incapaz ele é ISENTO DE PENA

    Quando diz que o agenta NÃO ERA INTEIRAMENTE incapaz, a pena é reduzida de 1 a 2/3

  • Tiger Girl, O erro da questão está em afimar que o agente NÃO era inteiramente capaz!

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ALTERNATIVA MALDOSA 

     a)

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO ERA  inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ERREI A QUESTÃO POR CONFUNDIR COM A REDUÇÃO DE 1 A 2/3...

  •  a) é isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    R: ERRADO, Art. 26 CP: “ É inseto de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

     b) exclui a imputabilidade penal a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    R: ERRADO, Art. 28, I CP: “Não excluem a imputabilidade penal, I – A emoção ou a paixão.

     c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser cogitado.

    R: ERRADO, Art. 31 CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado “.

     d) as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a cinco anos.

    R: ERRADO, Art. 44, I CP: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos.

     e) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    R: CORRETA Art. 110, § 1º CP: “ A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • FAZENDO UMA LEITURA RÁPIDA , ACABA RODANDO......

  • 4 anos!

    Abraços

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Pensem na letra "C", Não justificando a resposta, mas apenas a fim de contextualizar..

    C.P "...Não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." na alternativa está cogitado..

    Agora, se ele não for, pelo menos, tentado não há crime, imaginem se ele nem chega a ser COGITADO??? A alternativa está errada por não ser "segundo o disposto no Código Penal." mas na lógica, realidade é estranho...

    Com a alternativa errada, é como se afirmasse que: Se for cogitado é crime.

  • É isento pena o individuo por embriaguez completa por motivo de força maior;

    É inimputável o agente em virtude de pertubação mental .....

  • a luta continua

  • Só será isento de pena o agente que for INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando o agente não for inteiramente incapaz, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

  • SEI QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ INCORRETA, PORÉM SE O CRIME NÃO CHEGA PELO MENOS A SER COGITADO, QUE É SINÔNIMO DE Pensar longamente sobre algo: 1 cismar, imaginar, analisar, pensar, considerar. É CRIME???

  •             Trata-se de questão que versa sobre diversos institutos da teoria da pena e da teoria do delito que estão espalhadas pelo código penal. Todas as alternativas se referem a passagens literais de artigo do código penal. Examinemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois o doente mental que é totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos ou de agir de acordo com este entendimento será isento de pena. A questão simplesmente acrescenta a palavra não ao texto do artigo 26 do código penal.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      

     

                A alternativa B está incorreta, pois a emoção (sentimento intenso e passageiro tal como a ira) ou a paixão (sentimento crônico e perene tal como o ufanismo) não afastam a imputabilidade, conforme descrito no artigo 28, I do código penal, embora possam, em determinadas circunstâncias, diminuir a pena.

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

    I - a emoção ou a paixão; 

                 A alternativa C está incorreta, pois a acessoridade da participação, conforme artigo 31 do código penal, condiciona a punição do partícipe à tentativa do crime pelo autor e não meramente ao ato de cogitação.

    Casos de impunibilidade

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

                A alternativa D está incorreta, pois um dos requisitos objetivos para substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é a aplicação de ppl não superior a 4 anos nos crimes dolosos e qualquer quantidade de pena nos crimes culposos, conforme artigo 44, I do código penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A alternativa E está correta, pois contém a previsão da chamada prescrição retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do código penal.

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 




    Gabarito do professor: E

  • letra D são 4 anos, por exclusão fui na letra E, porém não sabia.

  • NÃo entendi a letra E ;\

  • Inimputabilidade

    Inteiramente incapaz -> Isento de pena

    Não era inteiramente incapaz, ou seja, tinha um mínimo de discernimento -> reduz a pena de 1/3 a 2/3

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • tentado

  • #PMMINAS

  • TIPOS DE PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

    • conta da consumação do crime até o recebimento da denúncia.

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • corre entre o recebimento da denúncia até a sentença.

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA

    • conta da sentença até o início do cumprimento da pena.

  • GABARITO E

    Art 110 Cp § 1ºA prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.


ID
1712509
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa que contém afirmação correta sobre penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra C, conforme artigo 46 "caput" do Código Penal Brasileiro.


    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade




  • A) O descumprimento da pena restritiva de direito enseja sua conversão em pena privativa de liberdade. Não obstante, o quantum cumprido é descontado da pena a ser cumprida. Afinal, pena cumprida é pena extinta (art. 44, §4º, CP);

    B) A reincidência, por si só, só obsta a conversão se for específica. (art. 44, § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime).

    C)  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    D) A multa não paga enseja a execução fiscal, conforme dispõe o art. 51, do CP.

  • Letra B (ERRADA):  REQUISITOS SUBJETIVOS: Referem-se à pessoa do condenado, seja ele nacional ou estrangeiro, residente no Brasil ou não.


    a) Não ser reincidente em crime doloso. Esse requisito está contido no art. 44, II, do Código Penal.

    Conclui-se, indiretamente, não ser a reincidência em crime culposo impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


    E, mesmo para o reincidente em crime doloso, abre-se uma exceção. Com efeito, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (CP, art. 44, § 3.º). Na ótica do Superior Tribunal de Justiça: "A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3.º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica".


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • A - A conversão da PRD em PPL se dá pelo descumprimento injustificado ou condenação superveniente a PPL, obervada em ambos os casos a detração (art. 44, §§ 4º e 5º).

     

    B - Afirmativa não é de todo verdadeira. Só a reincidência em crime doloso impede a substituição. E mais, ainda que reincidente doloso, será possível a substituição se a medida for socialmente recomendável e não se a reincidência específica (art. 44, §3º, CP). 

     

    C - De fato, somente se condenado a pena superior a 6 meses, será possível substituição da PPL em PRD na modalidade prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46,CP).

     

    D - Não é possível a conversão da pena de multa em PPL. A pena de multa é considerada dívida de valor, devendo ser executada pela procuradoria da Fazenda Pública (art. 51, CP).

     

     

  • prestação de Serviços à comunidade ---> condenações Superiores a Seis meses 


ID
1723324
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, primário e de bons antecedentes, é denunciado e regularmente processado por crime de falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal). Após o encerramento da regular instrução do feito, Tício é condenado a cumprir pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. Neste caso o Magistrado, presentes os demais requisitos
legais,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme o Código Penal:
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II - o réu não for reincidente em crime doloso;
    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
    (...)
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Requisitos para a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    a) Pena privativa de liberdade:

    ----> Crime doloso: máximo 4 anos;

    ----> Crime culposo: qualquer pena.

    b) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa

    c) Réu não reincidente em crime doloso (se for reincidente, o juiz ainda pode aplicar a substituição, desde que seja socialmente recomendável e a reincidência não seja pela prática do mesmo crime)

    d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do conado, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizarem

    *****

    Substituição de acordo com a pena

    -> Até 1 ano: multa OU 1 restritiva de direitos

    -> + de 1 ano: 1 restritiva de direitos e multa OU 2 restritivas de direitos

     

  • Quem marcou a E se mata!

  • Hahaha a letra E fala em substituir UMA PPL por TRÊS PPL. Ótimo negócio essa substituição.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • =  – 1 ano:  1 multa OU 1 PRD.

    + 1 ano: 1 PRD + 1 Multa OU 2 PRD.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Nas penas inferiores a 1 ano = 1 de multa OUUU 1 restritiva de direitos;

    Nas penas superiores a 1 ano = 2 restritivas de direitos OU 1 de multa com 1 restritiva de direitos.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre “Penas restritivas de direito”

    A – Errada. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44 § 2° do CP).

    B – Errada. De acordo com o Art. 44, inc I do CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C – Correta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (art. 44 § 2° do CP)

    D – Errada. (vide comentários da letra C).

    E – Errada. (vide comentários da letra C)

    Gabarito, letra C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    ======================================================================

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Volta o cão arrependido .... toda hora esse Tício.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Em suma, se condenação for a pena:

    Igual ou inferior a 1 ano:

    • ou substituição por multa;
    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos;

    Superior a 1 ano:

    • ou substituição por uma pena restritiva de direitos e multa;
    • ou substituição por duas penas restritivas de direitos.

    Gabarito: C


ID
1727311
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas restritivas de direito é certo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. CP. Art. 44

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 
  • Letra A. Errada. A reincidência não impede a substituição de PPL por PRD, quando for reincidente em crime culposo ou a reincidência não for específica (mesmo crime) e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    § 3oSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    Letra B. Errada. O erro está na fração. Não é 1/3, e sim metade.

    Art. 46. § 4oSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


    Letra C. CORRETA.

    Art. 44. § 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 


    Letra D. Errada. Ocorre a dedução.

    Art. 45. § 1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


    Letra E. Errada. Superiores a seis meses e não um ano.

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


    Todos artigos do Código Penal.


    Bons Estudos!



  • A questão trata das Penas Restritivas de Direitos, que se encontram na Seção II do Título V (DAS PENAS) do Código Penal.

    Todas as alternativas traziam, com algumas modificações, no caso das erradas, disposições legais expressas. 

    São penas restritivas de direito:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    V - limitação de fim de semana.

    - Alternativa correta: C), conforme artigo 44, § 4, do CP (Parte Geral do Código).

    Obs.: Os artigos 43 e 44 do CP trazem disposições gerais sobre as penas restritivas de direitos no meu entendimento.

  • Art. 44.

     § 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificadoda restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

  • Atenção: “TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. [...]

    A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. […].”.STJ, HC 162.965, 15/3/2011.

  • Mais: “PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABANDONO NO CUMPRIMENTO. [...]

    No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. […] Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode serequiparado às hipóteses de "evasão" e da "revogação do livramento condicional" previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. […].” STJ, HC 232.764-RS, 25/6/2012.

  • Acresce-se: Muito importante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. [...]

    Éimprescindível a prévia intimação pessoaldo reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. […].” STJ, HC 251.312-SP, 18/2/2014.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR DECISÃO QUE DETERMINE DILIGÊNCIAS INVASIVAS DE ACESSO DE DADOS. [...]

    É nula a decisão que, sem fundamentação, determine o acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas de transporte aéreo, ainda que as diligências tenham sido solicitadas com o objetivo de verificar o regular cumprimento de pena restritiva de direitos.De fato, é garantido ao cidadão o direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade do sigilo de seus dados, inclusive bancários e fiscal (art. 5º, X e XII, da CF; arts. 1º e 5º da Lei 9.296/1996; art. 1º, § 4º, e art. 2º da LC 105/2001; e art. 3º da Lei 9.472/1997). Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, é imprescindível que qualquer decisão judicial explicite os seus motivos (art. 93, IX, da CF), ainda que considerado o interesse público no acompanhamento da execução penal. […].” REsp 1.133.877, 19/8/2014.

  • Acresce-se à temática. Concursos militares: “DIREITO PENAL MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E CRIMES MILITARES. [...]

    Não cabe substituir por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade aplicada aos crimes militares. Isso porque o art. 59 do CPM disciplinou de modo diverso as hipóteses de substituição cabíveis sob sua égide. […].” STJ, HC 286.802, 23/10/2014.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 44 § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 
  • Apenas um detalhe:

    No CP, conforme dito na questão, a substituição é cabível nas condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade, conforme artigo 46.

    Já no ECA, a prestação de serviços à comunidade  é fixada por período não excedente a seis meses, conforme artigo 117.

     

  • prestação de Serviços à comunidade ---> condenações Superiores a Seis meses 

  • CP 
    a) Art. 44, II. 
    b) Art. 46, par. 4. 
    c) Art. 44, par. 4. 
    d) Art. 45, par. 1. 
    e) Art. 46.

  • resposta letra "c"

    artigo 44 do cp

    § 4 º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Com intuito de responder corretamente à questão, há de se analisar cada uma das proposições  contidas nos seus itens e confrontá-las com o ordenamento jurídico-penal.
    Item (A) - De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 44, do Código Penal, “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos casos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 46 do Código Penal, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Na proposição contida neste item fala-se em "nunca inferior a 2/3 da pena privativa de liberdade fixada", estando, portanto, incorreta.
    Item (C) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
    Item (D) Nos termos do § 1º artigo 45 do Código Penal, "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários". Com efeito, o valor pago será deduzido "do montante de eventual condenação em ação de reparação civil", ao contrário do asseverado neste item, que, portanto, está equivocado. 
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 46, do Código Penal, “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Como a proposição contida neste item fala em “condenações superiores a um ano", conclui-se que esta alternativa está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • CONVERSÃO DA PRD EM PPL

    # DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO = CONVERSÃO OBRIGATÓRIA (§ 4º)

    # CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME = CONVERSÃO FACULTATIVA (§ 5º)


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1832221
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta - Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    B) incorreta-  Revogação obrigatória : Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    C) incorreta- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (simples)

    SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    D) CORRETA-  ART. 81

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    E)  incorreta- Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (extingue na data que expira o prazo e não na data da decisão)

  • Eu estou cego ou a questão considerada correto afirmar que se o condenado usufruindo o benefício da suspensão cometer nova infração durante o periodo de prova terá prorrogado o prazo de suspensão???? O correto seria aplicar a revogação obrigatória e não a prorrogação...Pode isso Arnaldo?

  • Letra "D"

    Art. 81 - § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Revogação do benefício, nos termos do art. 81, I e §1º (obrigatória ou facultativa), somente com o trânsito em julgado.

  • Christiano Vettoretti, a revogação obrigatória exige o trânsito em julgado em crime doloso (art. 81, I).

    No caso, o beneficiado está apenas sendo processado.

    Ainda não foi condenado (art. 81, §2º).

  • Questão de nível elevado para o cargo.

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:

    • Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)

    • Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)

    CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-seprorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • Uma dúvida interessante: esse assunto foi cobrado dentro do edital? Em qual parte do código este assunto está englobado. Na teoria do Crime? (Dúvida)

  • SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

    Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".

    Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:      

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Sursis especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 


ID
1834666
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direitos são autônomas e podem incidir sobre:

I- pecúnia; bens e valores.

II- fins de semana e no agir (exigir uma prestação positiva (de fazer)).

III- os direitos ( temporariamente) e sobre a liberdade (de ir e vir, temporariamente).

É correto o que se afirma apenas em:


Alternativas
Comentários
  • Letra a

    Fundamento: art. 43 do CP

    Penas restritivas de direitos:

    - prestação pecuniária

    - perda de bens e valores

    - prestação de serviço à comunidade ou a intidades públicas

    - interdição temporária de direitos

    - limitação de fim de semana

  • Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade (...).

    Sendo assim, uma PRD não pode incidir, diretamente, sobre a liberdade de ir e vir. Daí o erro da III, segunda parte. 
    G: A
  • Klaus N, pense que se a pena restritiva de direitos for limitação de finais de semana, não está aí configurada uma restrição ao direito de ir e vir? 

  • O  caráter autônomo das PRDs restringem a aplicação cumulativa com a PPL, só podendo substituí-las

  • Obvio que a restritiva de direitos, que pode impedir o cidadão de frequentar a determinados lugares, fere o direito de ir, vir  e permanecer



    mas o que esperar de uma banca que usa parenteses dentro de parenteses?

  • tbm entendo q a limitação de fim de semana restringe o direito de ir e vir..rum1

  • questão mal formulada

  • Questão absurda! Óbvio que não há se confundir a hipótese pedida com pena PRIVATIVA de liberdade. 
    Agora, que a pena restritiva de direito pode incidir sobre o direito de liberdade de ir e vir e permanecer, isso pode sim!
    Quando proíbe-se alguém de frequentar determinados lugares, estar-se-á sim, limitando sua liberdade de ir, vir e permanecer!
    Questão absurda, que deveria ser anulada!

  • O carater subsidiário da RD, como forma de evitar a restrição da liberdade, não exonera o parcial e eventual cerceamento.

     

    vejamos o item  '' III- os direitos ( temporariamente) e sobre a liberdade (de ir e vir, temporariamente). ''

    A limitação de fim de semana, espécie de pena restritiva de direitos consiste na custódia do apenado em casa de albergado aos sábados e domingos, por 5 horas diárias.  

    então como não incide alguma restrição ao direito de ir e vir? 

     

  • Gabarito Letra A.

    No tocante ao item III, acredito que as penas restritivas de direitos não incidem diretamente sobre a liberdade de ir e vir, mas apenas indiretamente. Explico: por exemplo, no caso do sentenciado não poder frequentar determinado local, o Estado não impõe coercitivamente que a pessoa não frequente determinado lugar, ou seja, o Estado não o retira fisicamente do local proibido, mas sim, estabelece essa conduta como descumprimento de condição imposta, podendo resultar até em conversão da PRD para PPL. Em outras palavras, o sentenciado tem liberdade de comparecer ou não ao local estabelecido como proibido, contudo está ciente de que se comparecer estará violando condição imposta ao cumprimento da pena restitiva de direitos. 

  • Claro que incidem sobre o direito de ir e vir. Na próxima vez vou consultar minha bola de cristal, antes de tentar adivinhar o que o examinador pensou ao formular a pergunta.

  • De acordo com Damásio de Jesus, pecúnia e bens e valores são penas pecuniárias, tal como multa; fins de semana e no agir ( que eu particularmente entendi como prestação de serviço) são penas restritivas de liberdade; direitos (temporariamente) e pena restritiva de direito, sendo essas 3 penas espécies de penas alternativas. De modo que não haveria resposta correta.

    Esse tipo de questão é pra quem estuda pouco e só decora lei.

  • O examinador dessa questao ao elaborar os itens de forma interpretativa, deveria ter considerado o item III também como correta, pois, nas limitaçoes de fim de semana está caracterizado uma limitaçao de ir e vir, ainda q seja temporária. Já se ele tivesse elaborado a questao com enfoque na letra da lei, aí sim, nao teríamos q discutir sobre a incidencia da restriçao sobre a esta liberdade. 

  • A Questão deveria considerar o item III como correto, pois o enunciado não restringe às restritivas de direito do CP. Na lei dos crimes ambientais, por exemplo, temos uma restritiva de direito que atinge a liberdade de ir e vir: é o recolhimento domiciliar.

    Lei 9.605/98

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

    (...)

    Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

  • Me parece lógico que a limitação de fim de semana afeta a liberdade de ir e vir.

    Não vislumbro erro na afirmativa III.

  • Engraçado esse pessoal que tenta a qualquer custo justificar uma porcaria de resposta.

  • Questão burra, como já observado. Apenas um material didático de César Roberto Bittencourt:

    "a denominação penas 'restritivas d e direitos' não foi muito feliz, pois, de todas as modalidades de sanções sob a referida rubrica, somente uma refere-se esp ecificamente à restrição de direitos'. As o utras - prestação pecuniária e perda de bens e valores - são de natureza pecuniária; prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana referem-se maise specificamente à restrição da liberdade do apenado".

  • Eu não sei por qual o motivo respondo questões dessas bancas ordinárias. 

  • Essa professora justifica todos os gabaritos. Queria ver responder a prova antes do gabarito dado.

  • O próprio examinador está precisando estudar direito penal.

  • Pessoal, segundo HC 127.834, incabível HC para crimes sem pena de prisão, isso porque, o mandamus é oponível justamente nas penas que envolvem privação de liberdade, como nas restritivas não há privação, não cabe a ação mandamental.

    Vale uma observação, esse HC fora impetrado contra as medidas do art. 28 da lei de droga.

  • Errei a questão. Entendi que limitação de fim de semana priva a liberdade de ir vir, ainda que por tempo pré determinado, cinco horas no sábado, cinco horas no domingo.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Creio que em relação às assertiva I e II não haja problema. Contudo, em relação à assertiva III há uma margem para interpretação. Provavelmente, a banca considerou que as penas que podem incidir sobre o direito de ir e vir são as PPL, porém dentre as PPL (que correndo o risco de dizer o óbvio são privativas de liberdade) está a pena de reclusão em regime aberto sendo cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, certo? Ora, a limitação de final de semana (modalidade de PRD) consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Embora não sejam a mesma coisa, se um limita a liberdade, o outro, obviamente, também.

  • parenteses dentro de parenteses

    kkkkkkkkk

    proxima questao

  • Questão feita por examinadores dementes, simples assim.

  • Aí dentro! Limitação de fim de semana não é restrição de ir e vir?

  • A limitação de fim de semana é uma limitação da liberdade de ir e vir! Afinal, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permaneceraos aos sábados e domingospor 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (48, CP). Se tem obrigação de permanecer, logicamente não tem, nesse período (temporariamente), direito de ir e vir. Ponto final. Questão nula. Examinador burr0!

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas privativas de liberdade 

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Pena de multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

  • REAFIRMO OS COMENTÁRIOS DE Guilherme Fiorini....

    LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA, INTERFERE NO DIREITO DE IR E VIR...


ID
1861291
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito são:

I. Prestação pecuniária, limitação de fim de semana e perda de bens e valores.

II. Reclusão e detenção.

III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos.

IV. Multa.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEtra C correta...

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são

            I - prestação pecuniária (item I)

            II - perda de bens e valores (item I)

            III - vetado

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (item III)

            V - interdição temporária de direitos; (item III)

            VI - limitação de fim de semana (item I)

  • As penas restritivas de direito são:

    I. Prestação pecuniária, limitação de fim de semana e perda de bens e valores. (CP, art. 43, I, III, II) Restritivas de direito. 

    II. Reclusão e detenção. (CP, art. 33) Penas Privativas de Liberdade. 

    III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. (CP, art. 43, IV, V) Restritivas de direito.

    IV. Multa. (CP, art. 32, III) Espécie de Pena.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

     

    Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - vetado

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

     

    ERROS

    IV - Multa > a multa é uma espécie de pena

    II - Reclusão e Detenção > são medidas de restrição de liberdade

  • PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO (Espécies):

    1- Restritivas de direitos;

    2- Multa. Multa é uma espécie do gênero penas alternativas à prisão

    Restritivas de direitos são: Art. 43, CP:

    Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - vetado

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de seman

  • DAS PENAS

    DAS ESPÉCIES DE PENA

            Art. 32 - As penas são: 

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

     

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

     Penas restritivas de direitos

              Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos; 

            VI - limitação de fim de semana. 

     

    Em resumo:

    Multa = a multa é uma espécie de pena

    Reclusão e Detenção = são medidas de restrição de liberdade

     

  • MULTA NÃO É PRD !!
    NÃO CAIO MAIS NESSA!!

  • Não entendi: e a substituição da ppl por multa, art. 44 do cp:

     § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

     

    freud explica?

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das assertivas:

    I - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    II - Incorreta, pois a reclusão e a detenção são espécies da pena privativa de liberdade.

    III - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    IV - Incorreta, pois a pena de multa é terceira espécie do gênero sanção penal, ao lado das penas privativas de liberdade e das penas restritivas de direito.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C (apenas as assertivas I e III estão corretas).

  • A questão tem como tema as penas restritivas de direito, as quais se encontram previstas no artigo 43 do Código Penal. São apresentadas quatro assertivas, para que sejam apontadas qual(is) está(ão) correta(s).


    A assertiva I está correta. A prestação pecuniária, a limitação de fim de semana e a perda de bens e valores são modalidades de penas restritivas de direito, consoante previsão do artigo 43, incisos I, II e VI, estando regulamentadas no § 1º do artigo 45 (prestação pecuniária), artigo 48 (limitação de fim de semana, e no § 3º do artigo 45 (perda de bens e valores), todos do Código Penal.


    A assertiva II está incorreta. A reclusão e a detenção são modalidades de pena privativa de liberdade e não de pena restritiva de direito.


    A assertiva III está correta. Também são penas restritivas de direito a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a interdição temporária de direitos, consoante previsão do artigo 43, incisos IV e V, estando regulamentadas no artigo 46 e parágrafos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e no artigo 47 (interdição temporária de direitos), todos do Código Penal.


    A assertiva IV está incorreta. A pena de multa é uma pena pecuniária e não restritiva de direitos.

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas I e III.


    GABARITO: Letra C
  • PARA RESOLUÇÃO DESSA QUESTÃO, EXIGE-SE CONHECIMENTO DE LEI SECA.

    ARTIGO 43 DO CÓDIGO PENAL:

    MULTA, RECLUSÃO E DETENÇÃO NÃO SÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO!!!

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, PERDA DE BENS E VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS E INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS SÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

    LETRA C - ALTERNATIVA CORRETA

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas privativas de liberdade 

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Pena de multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.