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Art. 39. Do cpp O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
O item I está incorreta pois a titularidade é tb do MP na acao publica condicionada a representacao:
"A titularidade dessa modalidade de ação continua a ser do Ministério Público,
mas depende de manifestação de vontade do interessado (vítima ou representante
legal e Ministro da Justiça) para que possa desenvolver-se."
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"Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente". (HC 213.571/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)
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Qual é o erro do item III?
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Erro da III - Poderes gerais. Art 39 fala em poderes ESPECIAIS do procurador.
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Alternativa I: Incorreta.
A ação penal pública condicionada à representação é de titularidade do ministério Público. A representação é apenas uma delatio criminis postulatória, que não resulta na transferência de titularidade. A representação pode ser oferecida por procurador, desde que tenha poderes especiais para tanto e seja maior de 18 anos; não precisa ser advogado. (art. 39 CPP).
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Afinal de contas, a questão é de Direito Penal ou Processual Penal?? Aff...
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Alternativa I - O erro aqui, pessoal, está no fato de ter se afirmado que a titularidade é do ofendido na ação penal publica condicionada a representação. Em verdade, a titularidade é do Ministério Público, mas é exigida a representação do ofendido para que a denúncia seja oferecida. ( Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.)
Alternativa II - Correta. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VÍTIMA QUE COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL RELATANDO OS FATOS E INDIGITANDO A AUTORIA AO RECORRIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA O INEQUÍVOCO ÂNIMO DO OFENDIDO EM VER PROCESSADO O RÉU SENDO SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE RIGOR FORMAL HAVENDO DE SER VISTA COMO TAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO NA FASE INQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. DECISÃO UNÂNIME. A representação não se reveste de forma especial. Nos crimes em que se faz necessária, é suficiente qualquer ato praticado pelo ofendido destinado a levar à autoridade pública um fato punível a ser apurado.
(TJ-SE - RSE: 2007310189 SE , Relator: DESA. CÉLIA PINHEIRO SILVA MENEZES, Data de Julgamento: 16/10/2007, CÂMARA CRIMINAL)
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Alternativa III - A representação poderá ser apresentada por procurador, desde que com poderes especiais.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Bons Estudos!
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errei por falta de atenção, pois não me atentei para o fato da ação pública condicionada ser de titularidade do MP
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Eu fico me perguntando substituir a palavra ESPECIAIS por GERAIS essa jogadas consegue aferir que tipo de conhecimento ?
Talvez consiga medir o quanto você consegui assimilar da cultura de sempre decorar e nunca questionar..........
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Os caras são maldosos, sem alma,,,,
O erro do item III, consoante o art. 39 CPP
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
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Gab. A
I - ERRADA: O Estado permanece com jus puniendi, sendo a representação mera condição de procedibilidade, para que o MP ingresse com a Ação Penal. A segunda parte está correta, pode ser apresentada por procurador, desde que portando procuração com poderes especiais.
II - CORRETO
III - ERRADA = conforme mencionado trata-se de condição de procedibilidade, assim como a requisição do Ministro da Justiça, ou a entrada do agente no território nacional no caso de extraterritorialidade. TODAVIA, a mesma só poderá ser apresentada por procurador, se este possuir PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
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Que sacanagem...
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A titularidade, na ação penal PÚBLICA condicionada não é do ofendido, mas sim do Estado.
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não consigo pegar ainda a manha da FGV de trocar uma palavra apenas , nao para medir conhecimento, apenas para eliminar por falta de decoreba !!!! bora bora treinar mais! Quando acho q sei do assunto , leio tão rápido que nem percebo os mínimos detalhes. Mais treino menos reclamação "minha".
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No item III, quem leu rápido se deu mal!!!
Colocou Poderes Gerais no lugar de Poderes Especiais!!!questão maldosa
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I - a titularidade é do MP
II - correta.
III poderes especiais.
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Questão fácil dessa para Juiz, que estranho...
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Deixei de ser JUIZ por causa desse "gerais" kkkk
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Eu fico pensando o que a pessoa tem na cabeça quando diz que a questão é fácil. Só me vem uma pergunta:já passou?
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Ação Penal Pública Condicionada
Como o próprio nome sugere
Precisa de uma condição
Uma permissão que se confere
Por requisição ou representação
Ministério Público :é o titular da ação
Ministro da Justiça: pode requisitar
Pessoa comum: faz representação
Mas se essa morrer ou se ausentar
Cabe ao Cônjuge, ao Ascendente
Ao Descendente ou ao Irmão
Nessa ordem! Minha gente!
O direito de representação
Elaine Junot
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I. A ação penal pública condicionada à representação é de titularidade do ofendido. Nada impede, contudo, que a representação seja oferecida por procurador.
II. O Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, que pode ser apresentada oralmente ou por escrito, tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou membro do Ministério Público.
Vide Art. 39. § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
III. A representação é condição de procedibilidade para que se possa instaurar persecução penal em crime de ação penal pública condicionada. De acordo com o Código de Processo Penal, ela pode ser oferecida pessoalmente ou por procurador com poderes gerais.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Ei, FGV, vtnc!
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PODERES ESPECIAIS (fod...)
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Gab: Letra A
I - ação pública é de titularidade do MP;
III - procurador com poderes especiais e não gerais, como afirma a questão.
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Sobre o item III. A primeira parte da alternativa está correta, haja vista, a representação ser uma condição de procedibilidade, necessária para o início da ação penal.
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FGV AMA TROCAR PODERES ESPECIAIS POR PODERES GERAIS. FIQUEM LIGADOS.
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caí na casca de banana rs
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e Código de Processo Penal dispõem sobre ações penais.
I- Incorreta. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público. A representação atua como condição de procedibilidade, ou seja, como condição para que a ação penal possa ser oferecida. Art. 24/CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
II- Correta. O CPP dispõe que o direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao Ministério Público, ou à autoridade policial. Por essa razão, diz-se que a peça não possui rigor formal.
É como entendem STF (RHC 31.727/ES) e STJ: "Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente" (HC 213.571/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/10/2013).
Art. 39, CRFB/88: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".
III- Incorreta. O direito de representação pode ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, não gerais, como afirma o item. Art. 39, CRFB/88: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas a II).
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Poderes especiais e não gerais
Gab: A
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Importante mencionar que o titular do poder de punir é o Estado-Juiz. O Ministério Público e o ofendido, em ações penais pública e privada, respectivamente, apenas possuem o poder de acusar.
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TIRANDO A PALHAÇADA QUE A FGV FEZ NA QUESTÃO, TIRANDO O "GERAIS" A QUESTÃO ESTARIA CORRETA ???
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A alternativa III não seria condição de PERSEQUIBILIDADE, vez que precisa da representação para instaurar inquérito? A condição de procedibilidade é para o MP propor a ação penal.