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Art. 97. Do código eleitoral: Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
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RESOLUÇÃO N. 23.405/2014 - TSE
Seção IV
Das Impugnações
Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
AQUI ESTÁ O PROBLEMA: art. 3º § 2º da LC 64/90 v.s. art. 37 § 2º da Res.TSE 23.405/2014 + art. 80 da LC 75/93
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
V.S.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 75/93, art. 80).
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
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Atenção a esta situação:
O membro do MP fica impedido de atuar nas funções eleitorais. CASO ele tenha sido filiado antes de ingressar na instituição, por 02 anos, Não poderá impugnar o registro de candidato
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Em 2007, a banca FCC no concurso TRE/Sergipe trouxe uma questão que versava sobre quando que o Ministério Público não pode impugnar registro de candidatura por meio da AIRC.
Vejam só:
Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos
a) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. b) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos oito anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
c) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
d) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos quatro anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.
e) dez anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
A LC 64/90 no artigo 3º, parágrafo 2º, assim assevera:
Art. 3º
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.
Um grande abraço,
Prof. Bruno Oliveira
FONTE: https://eleitoralcombruno.com.br/Quando-o-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Eleitoral-n%C3%A3o-pode-impugnar-candidatura/