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STJ - Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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Não entendi a letra d...
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Também não entendi a D. Ela afirma que o avalista não pode gozar do benefício de ordem, o que acredito ser verdade, no entanto foi dada como falsa. Alguém sabe explicar?
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Talita e Lívio,
Acredito que o erro está na afirmação de que a LUG não admite a limitação da responsabilidade do avalista, ou seja, que, para a LUG, o aval deveria ser TOTAL. Contudo, a LUG admite o Aval Parcial (limitado). É o Código Civil que não admite Aval parcial.
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LETRA D. ERRADA.
Art. 30 do DECRETO Nº 57.663/66- LUG - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
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Essa letra D foi bem malandra kkkkk lendo o comentário dos amigos eu entendi que a limitação da responsabilidade seria com relação ao valor avalizado poder ser integral ou parcial, mas a assertiva te induz ao entendimento de que ela se refere à ordem dos pagamentos.
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A letra D está errada porque a Lei Uniforme de Genebra afirma que é possível ocorrer o aval parcial. Quem afirma que o aval parcial é vedado é o código civil
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LETRA A - ERRADA - O cheque admite aval.
LETRA B - ERRADA -
Lei 7.357 - Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
LETRA C - CORRETA -
STJ - Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
LETRA D - ERRADO -
Cuidado: Aval parcial é permitido em cheque, letra de câmbio, nota promissória, conforme suas legislações específicas.
LETRA E - ERRADO -
O aceite da letra de câmbio não é obrigatório. Se o sacado não aceita essa ordem, será feito o protesto por falta de aceite para comprovar que recebeu a ordem e o sacado não pagou, portanto ele não terá vínculo no título de crédito e quem vai responder por esse título de crédito será o próprio sacador, ou seja, aquele q deu a ordem, mas o sacado não aceitou. Ou seja, não teve aceite mas mesmo assim o título terá força executiva. O que diferencia na falta de aceite é quem poderá ser executado, pq se não tem o aceite, o sacado não pode ser executado, mas o sacador pode e qualquer outra pessoa que figure no título como endossante, avalista etc. A falta de aceite não retira a executibilidade da letra de câmbio.
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Confundi e errei.