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ID
1077886
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao Instituto da Falência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101/2005:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem seguinte, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e crédito derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência." (Negritei).


  • Alternativa d: art. 129, VII -registros após a decretação da falência e não durante o termo legal

  •   Letra a) errada, pois as debêntures subordinadas são classificadas como créditos subordinados com base na alínea a), inciso VII do art. 83 da Lei de Falências c/c art. 58, .§ 4º da LSA,in verbis:  A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

  • Alternativa D: Errada! Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência [e não durante o termo da falência, como consta da alternativa], salvo se tiver havido prenotação anterior.


    Obs: Termo legal da Falência. Está previsto no Art. 99, II da Lei 11.101: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

  • Antes mesmo das restituições e do pagamento dos créditos extraconcursais deverão ser pagas as importâncias descritas nos arts. 150 e 151 da Lei, conforme disposto abaixo:

    LF -  Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    LF - Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

     

    obs: Súmula 307 STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida ANTES DE QUALQUER CRÉDITO.

  • Letra C:    

    Art. 103, 11.101/05

    Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

  • Lei de Falência:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art 84 foi modificado e o inciso I que previa ser crédito extraconcursal remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência, foi REVOGADO;

  • Vou tentar atualizar a questão, conforme a Lei 14.112/2020. Se houver erro, favor informar, mesmo porque não sou especialista na matéria. Alternativa correta (gabarito) é a B. Continua atualizada a questão.

    a) O próprio nome indica que se trata de crédito subordinado, pago após os quirografários.

    Lei 11.101/05:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e (...).

    Lei 6.404/76:

    Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

    b) A previsão legal continua existindo na Lei 11.101:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    c) Quem administra e representa a massa é o administrador judicial (art. 22, III, n). Ademais:

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

    d) Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    e) Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.