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Resposta D
I - não é modalidade de licitação. São modalidades:
Art. 22. Lei 8666
São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
II - Art. 22 do decreto 7892/13. Desde
que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador.
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O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma modalidade licitatória, é um instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações. Em outras palavras, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.
O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrerem as seguintes situações: pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:
- Dispensa a prévia dotação orçamentária;
- utilizado para compras, serviços e obras;
- seleção de licitantes feita através das modalidades concorrência ou pregão;
- vigência de 12 meses da "ata de registro de preços";
- preferência de contratação.
Por fim, ressalto que o sistema apresenta, ainda, a possibilidade de que um órgão que não tenha sido incluído na origem do procedimento possa aderir à ata de registro de preços. É o chamado "órgão aderente". A "adesão" (ou carona) permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciados, desde que devidamente comprovada a vantagem para a Administração.
(Direito Administrativo, 2014, 4° ed., Editora Juspodivm, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres)
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Discordo que o item II esteja correto, conforme abaixo resta demonstrado.
Inobstante haver esse "efeito carona" mencionado, não é qualquer órgão que pode utilizar dele, pois
é vedado à Administração Federal aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Desta forma, encontra-se incorreto o item II, na medida em que não é qualquer órgão que poderá aderir a qualquer Ata de Registro de Preços, apesar de isto ser a regra. Abaixo estão os dispositivos relacionados.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
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Pois eh... Mas o item II apenas está dizendo o que é o efeito carona... Se ele é legal ou ilegal já são outros quinhentos. Por isso o item II está correto.
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Item II - Certo.
Quanto à utilização pelo “órgão carona”, conforme Jurisprudência do TCU, antes da adesão
à ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove que os preços
estabelecidos na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado, garantindo assim
a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3°
da Lei 8.666/1993 (Acórdãos n°s 2.786/2013 - Plenário e 301/2013 - Plenário).
Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/sistemaregistroprecos.pdf
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Analise de cada item:
I. Registro de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos ou que atendam a todas as exigências para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Errada: Trata-se da modalidade licitatória Tomada de Preços.
II. O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na possibilidade de qualquer órgão ou entidade da administração de determinando ente aderir posteriormente a uma ata de Registro de Preços, ainda que não tenha participado da licitação que deu origem a mesma.
Certo: No SRP temos os órgãos participantes (aqueles que participam da elaboração da Ata) e os órgãos não participantes conhecidos como "carona" (não participaram dos procedimentos iniciais da licitação)
III. Dentre as vantagens do sistema de registro de preços está a desnecessidade de aquisição da totalidade dos bens/serviços estimados na licitação, além de que a contratação ocorrerá apenas quando surgir a necessidade da aquisição dos referidos bens e serviços.
Certo: isso evita a necessidade de formação de estoques pelos órgãos e entidades públicas.
Letra D
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Concordo com o Thiago pela lei a II estaria errada. A única forma da gente aceitá-la seria entendendo que a banca quis colocar a possibilidade de qualquer órgão ou entidade do mesmo ente. Neste caso seria possível o efeito carona nestas situações.
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Caberia recurso, na minha humilde opinião:
II. O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na
possibilidade de qualquer órgão ou entidade da administração de
determinando ente aderir posteriormente a uma ata de Registro de Preços,
ainda que não tenha participado da licitação que deu origem a mesma.
Art. 22 do respectivo decreto:
§ 8º É
vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual.
§ 9º É
facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a
ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Como a banca não discrimina qual o ente, não é possível determinar qual seria o caso em comento.
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Prezados, também errei esta questão. Todavia, analisando mais detidamente o enunciado do item II, observa-se que o uso da expressão "qualquer ente da Administração" não está vinculando a interpretação de que os entes da Adm. poderiam aderir à atas de RP estaduais ou municipais (o que tornaria o item errado). Pelo contrário, a banca procurou deixar o enunciado aberto e indeterminado quanto às possibildiades de adesões tanto dentro de cada ente (adesão entre órgãos dentro do mesmo ente) como entre entes diferentes (U,E, DF,M), tornando o item correto. Isso é confirmado pelo o uso do artigo indefinido da passagem destacado abaixo:
"II. O efeito carona do sistema de registro de preços consiste na possibilidade de qualquer órgão ou entidade da administração de determinando ente aderir posteriormente a uma ata de Registro de Preços, ainda que não tenha participado da licitação que deu origem a mesma."
Desta feita, observa-se que a FGV queria dar ênfase ao conceito do efeito carona do sistema de registro de preços.
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Letra D.
Outra questão ajuda fixar.
(FGV – IBGE 2016) De acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/93 e com o que ensina a doutrina sobre o sistema de registro de preços, é correto afirmar que:
a) o vencedor da licitação, após firmar a ata de registro de preços, possui o direito público subjetivo de fornecer, em determinado prazo,
o objeto licitado para a Administração Pública contratante;
b) o registro de preços consiste em modalidade de licitação utilizada para compras pela Administração Pública de até cem mil reais,
e os preços registrados são publicados mensalmente para orientação da Administração, na imprensa oficial;
c) o registro de preços é regulamentado por lei geral e abstrata, independentemente das peculiaridades regionais, e a validade do
registro de preços não pode ser superior a seis meses, diante da constante atualização do preço de mercado;
d) o registro de preços possui como finalidade selecionar a melhor proposta para celebração de um contrato específico, e o fornecedor
que firmou a ata de registro de preços terá a obrigação de manter as mesmas condições para com a Administração
pelo prazo de, no mínimo, seis meses;
e) a Administração Pública não assume obrigação imediata para com o fornecedor que firmou a ata de registro de preços, convocando-o posteriormente para aquisição paulatina e celebrando tantos contratos quantos sejam precisos para atender as suas necessidades.
Comentários: vamos analisar cada alternativa
a) ERRADA. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, sendo possível a realização de licitação específica
para a aquisição pretendida. Contudo, é assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
b) ERRADA. O registro de preços não é modalidade de licitação e não há limite de preços para sua utilização.
c) ERRADA. Segundo o art. 15, §3º da Lei 8.666/93, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais. Atualmente, o registro de preços é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
d) ERRADA. O registro de preços não possui a finalidade de atender a um contrato específico, e sim de formar um “banco de dados” de
preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova
licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas
condições e preços constantes do registro. Ademais, a Lei estipula que a validade do registro não poderá ser “superior a um ano”, mas não
estipula prazo mínimo de seis meses.
e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.
Gabarito: alternativa “e”
Prof. Erick Alves
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Licitações: Sistema de Registro de Preços (SRP) e o efeito ''carona''
''O Decreto 7.892/2013, que revogou o Decreto 3.931/2001, regulamenta o registro de preços em âmbito federal, não se aplicando aos demais Entes federados que deverão editar as suas respectivas regulamentações. É possível, inclusive, que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas tenham regulamentações próprias sobre o SRP. [...] ''
(CONTINUA)
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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(CONTINUAÇÃO)
''[...] O art. 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os "caronas" são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações.
Questão que tem gerado controvérsias doutrinárias refere-se ao "efeito carona" na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa (ex.: Município se utiliza da ata de registro de preços estadual ou federal). Existem dois entendimentos sobre o assunto:
1.°entendimento: impossibilidade do efeito carona por órgão ou entidade de outro Entre federado. O fundamento seria a utilização do vocábulo "Administração" peloart. 8.° do Decreto 3.931/2001, revogado pelo Decreto 7.892/2013, uma vez que os incisos XI e XII do art.6.° da Lei 8.666/1993 diferenciam os termos "Administração Pública", que abrange a Administração direta e indireta de todos os Entes federados, e "Administração", que possui significado restritivo, pois engloba apenas os órgãos e entidades administrativas de determinado Ente federado. Dessa forma, a intenção do Decreto federal teria sido admitir o "efeito" carona exclusivamente para órgãos e entidades administrativas federais. Nesse sentido: Flávio Amaral Garcia e Orientação Normativa/AGU 21.
2.° entendimento: possibilidade de utilização da ata de registro de preços por outro órgão ou entidade administrativa de nível federativo diverso, em razão de dois fundamentos: (i) princípio da economicidade: o carona, ao aderir à ata, contrata empresa que já apresentou proposta comprovadamente vantajosa, afastando os custos operacionais da realização de uma licitação específica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitação foi implementada, ainda que por outro Ente federado, garantindo tratamento isonômico entre os interessados. Nesse sentido: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
Entendemos que a razão está com a segunda corrente.''
OLIVEIRA, Rafael.
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não são todos os órgãos que podem aderir a ata. a união, por exemplo, não pode aderir ata de.municipio
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Com a venia dos colegas que sustentam o contrário, penso que a alternativa II está CORRETA: o enunciado denuncia que o efeito carona é destinado a "qualquer órgão ou entidade da administração de determinado ente".
Logo, presume-se que o SRP não é destinado indiscriminadamente a todos órgãos e entidades da Administração (federal, estadual, municipal e DF), mas apenas às instituições inseridas em um só ente federativo, vale frisar, tão somente para as instituições situadas dentro de um só DETERMINADO ente.
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A título de complementação:
Em determinadas hipóteses, a Adm Pública realiza procedimento licitatório sem a finalidade imediata de contratação, mas tão somente para registrar os preços, para o caso de EVENTUAL contratação posterior.
José dos Santos Carvalho Filho entende que o registro de preços é "necessário para a obtenção de certa uniformidade e regularidade na aquisição dos bens. Por tal motivo, urge que haja atualização periódica no sistema de registro de preços, pela qual se compromete a fornecer, em determinado prazo, não superior a um ano, o objeto licitado conforme as necessidades da Adm."
Ocorre que, em algumas situações, um órgão ou entidade pública que NÃO participou da licitação que deu ensejo à ata pretende contratar com o licitante vencedor, por meio de adesão à ata de registro de preços feita por outro órgão. É o que a doutrina convencionou chamar de "licitação carona".
Fonte: Matheus Carvalho - ADM
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O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO, UMA VEZ QUE O ITEM II ESTÁ ERRADO E NÃO CORRETO, SENÃO VEJAMOS:
Inobstante haver esse "efeito carona" mencionado, não é qualquer órgão que pode utilizar dele, pois é vedado à Administração Federal aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Desta forma, encontra-se incorreto o item II, na medida em que não é "qualquer órgão" que poderá aderir a "qualquer Ata de Registro de Preços". Os dispositivos legais que fundamentam essa conclusão estão abaixo relacionados.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.