SóProvas


ID
107794
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As inelegibilidades em matéria eleitoral são disciplinamentos, regras restritivas que vão implicar condições obstativas ou excludentes da participação passiva na atividade de sufrágio, reconhecidos privados de concorrer a cargos eletivos.

Dentre essas, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" ERRADA, pois não é até o 3º grau.CF, Art 14, § 7º: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou poradoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.";)
  • Pra quem começou a estudar Direito Eleitoral agora, essa foi boa de responder!!!
  • Continuação...A par da inelegibilidade inata, há a inelegibilidade decorrente de algum fato ilícito, aplicada como sanção que obsta o nacional de concorrer validamente a um mandato eletivo, que apenas pode ser prevista por lei complementar, na forma do § 9° do art.14 da CF/88. Denomina-se essa sanção de inelegibilidade cominada, que pode ser de duas espécies: simples ou potenciada. A inelegibilidade cominada simples é aquele que impede o nacional de concorrer na eleição em que o ilícito ocorreu ("nessa" eleição), enquanto a inelegibilidade cominada potenciada é aquela que obsta o nacional de concorrer ao mandato eletivo em um determinado trato de tempo certo ou indeterminado, dependente de alguma condição extintiva.A inelegibilidade cominada potenciada pode alcançar mais de uma eleição, dependendo do tempo de sua aplicação prevista pelo ordenamento. Essa a razão pela qual pode existir, em uma eleição seguinte àquela em que veio a ser aplicada, o obstáculo-sanção para o deferimento do registro de candidatura, ainda que o nacional seja portador de todas as condições de elegibilidade, típicas e atípicas, e preencha os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, fixados pela legislação ordinária.Em resumo, na teoria proposta por Adriano Soares da Costa, a inelegibilidade classifica-se em:1. inata - comum a todos os brasileiros que não tenham registro de candidatura;2. cominada - decorrente da aplicação de sanção pela prática de ato ilícito, de natureza eleitoral ou não. 2.1. simples - sanção aplicada apenas à eleição em que o fato ilícito ocorreu;2.2. potenciada - aplicada para as eleições que ocorram em determinado trato de tempo definido por lei.Fonte: wikipédia
  • Comentário acerca da inelegibilidade:Inelegibilidade é o termo que define quando um candidato não tem condições de ser eleito.A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu. Quem não tem elegibilidade, por não possuir o registro de candidatura em razão da ausência de algum dos seus pressupostos, é originariamente inelegível, ou seja, não possui o direito de ser votado. Trata-se da inelegibilidade inata, comum a todos aqueles que não preencham qualquer das condições de elegibilidade, próprias ou impróprias, ou mesmo que não preencham algum pressuposto de admissibilidade do processo de pedido de registro de candidatura.A elegibilidade é o direito de ser votado, que nasce do registro de candidatura, depois de preenchidas pelo interessado todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo a ser disputado. As condiçoes de elegibilidade são os pressupostos ao registro de candidatura previstos na Constituição Federal (art.14, § 3º) ou em normas infraconstitucionais (indicação em convenção partidária, por exemplo, prevista na Lei nº 9.504/97).
  • d) Os conscritos não podem sequer se alistarem.
    Que tal o português de um concurso para promotor?
    +
    Duas questões de três anuladas!
  • ¬¬


    Só acertei porque sabia que era 2º grau, e não 3º.


    ='(
  • Carla, otimo comentario sobre a Inelegibilidade Inata e cominada simples e potencial. Todavia, permita-me uma pequena, mas importante retificação. A critica que farei serve também para a alternativa c.

    as Hipoteses ou Causas de Inelegibilidade prevista no art. 1 da Lei Complementar 64, que podem ser por ATO ILICITO (inci I), bem como por incompatibilidade (inc II) imprecindem de Lei complementar por força da CF88, enquanto os REQUISITOS de EElegibilidade podem ser implementador por lei ordinaria, como por exemplo o prazo para filiação partidária.

    OCORRE QUE, a inelegibilidade nao pode ser vista como sanção ou penalidade (como afirmado pela colega no inicio de seu 2º comentario), pois foi justamente com essa tese - de que que a inelegibilidade nao é sanção - que os ministros do TSE e 5 ministros do STF (empatados com os outros 5, devido a saida de um deles so haviam 10, ganhand a tese regimental de que em caso de empate prevalece o ato impugnado, que no caso era a decisão do TSE - processo modelo contra jader barbalho e roriz do Distrito federal ).
    A tese foi de que justamente por nao tratar de uma sanção ou pena, nao ha falar no principio da presunçaõ de inocencia, bem como nao ha falar também em irretroatividade, anualidade da lei. Por isso as alterações trazidas pela 64 em 2010 foi aplicada ja nas eleições de 2010, sob a tese : INELEGIBILIDADE NAO É PENA, É CONDIÇÃO.

    a alternativa c fala em inelegibilidade sançaõ se referindo ao que a causou, ou seja, um ato ilicito que cominou em uma condenação. Mas ja faz uma classificação que considero perigosa por trazer um sentido nao aceito atualmente pela nossa corte.

  • Consoante Francisco Dirceu Barros, que cita em sua obra, o professor Adriano Soares da Costa, as inelegibilidades podem ser inatas, cominadas simples, cominadas potencializadas e de natureza não- eleitoral.

    INATAS: falta de condições de elegibilidades previstas no art 14, parágrafo 3, CF. A falta desta pode ensejar AIRC.
    COMINADA : derivam da ocorrência de uma transgressão eleitoral- SIMPLES: OCORRE A INELEGIBILIDADE PARA AQUELA DETERMINADA ELEIÇÃO/ POTENCIALIZADA: OCORRE A INELEGIBILIDADE PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.
    DE NATUREZA NÃO ELEITORAL: art 15, III, CF- condenação criminal transitada em julgado; impeachment (crimes de responsabilidade); improbidade administrativa; falta de decoro parlamentar...entre outras
  • Entendo que a letra D também está incorreta, pois os conscritos só não podem se alistar durante o período do serviço militar obrigatório.
    (art 14, par. 2o, CF/88)


    Concordam?
  • Pessoal, a CF menciona apenas "substitído " e não menciona sucedido , portanto a A não estaria errada ?

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos (CHEFES DO PODER EXECUTIVO) e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     

     

    b) Assim, relata que a inelegibilidade pode ser:

     

    1) inata ou natural, mais precisamente a falta de um requisito para ser candidato que não a aplicação de uma sanção, como, por exemplo, o analfabeto - art. 14, parágrafo 4º. da Constituição da República) e

     

    2) cominada, decorrente da aplicação de uma sanção. A inelegibilidade cominada subdivide-se em:

     

    a) simples: ou seja, para a eleição que se realiza - exemplificando o art. 41-A da Lei 9504/97 - e,

     

    b) potenciada: para a eleição que se realiza, bem como para os pleitos futuros (art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90 - 08 anos).

     

     

    CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Já que a inelegibilidade trazida no dispositivo acima da Constituição Federal não é uma sanção, então se trata de uma inelegibilidade inata. O erro da alternativa "b" é afirmar que a inelegibilidade é até o terceiro grau, enquanto o correto é até o segundo grau.

     

    Fontes:

     

    http://www.tre-rj.gov.br/eje/gecoi_arquivos/arq_051186.pdf

     

    https://jus.com.br/artigos/35804/direito-eleitoral-essencia-dos-conceitos-juridicos-inelegibilidade-elegibilidade-e-reelegibilidade-em-relacao-a-cidadania

     

    https://www.meuadvogado.com.br/entenda/causas-de-inelegibilidades.html

     

     

    c) Conforme o comentário da letra "b", inelegibilidade cominada é resultante de uma sanção.

     

    L.C. 64/90, Art. 1º São inelegíveis (exemplo de inelegibilidade cominada potencial):

     

    I – para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

     

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

     

     

    d) CF, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

     

    e) Resposta está no comentário da letra "b".

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Com relação à C, depende se esse tráfico é o crime que acarretou a sentença ao lado ou não...

    A simples prática de tráfico não muda nada - precisa de sentença penal condenatória

    Abraços

  • 2º GRAU, POIS NO 3° É NEPOTISMO