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Resposta A
Ex: Art. 82 do CDC: Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código;
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Info 428 STJ
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res.n. 8/2008-STJ), reafirmou que as câmaras legislativas não detêm legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga àqueles que exercem mandato eletivo municipal. Isso porque as câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Desse modo, só podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados com seu funcionamento, autonomia e independência. Assim, para aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para concluir se essa pretensão está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, a câmara de vereadores ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, com o objetivo de afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores. Portanto, não se trata de defesa de prerrogativa institucional, mas de simples pretensão de cunho patrimonial. Precedentes citados: RMS 12.068-MG, DJ 11/11/2002; REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006; REsp 1.109.840-AL, DJe 17/6/2009; REsp 946.676-CE, DJ 19/11/2007; REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005 e REsp 241.637-BA, DJ 20/3/2000. REsp 1.164.017-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.
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A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais, o que torna o quesito correto.
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B) As EP, SEM e fundações serão autorizadas por lei, enquanto as autarquias devem ser criadas por lei.
C) As OSCIPs integram o Terceiro Setor.
D) As EP assim como as SEM são pessoas jurídicas de direito privado e portanto não possuem tais prerrogativas. Porém, quando atuam em interesse público, estão sujeitas à responsabilidade objetiva e os seus bens da respectiva atividade são considerados impenhoráveis.
E) A proibição se estende à toda a Administração Indireta conforme o disposto no art. 37, XVI, CF.
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Sobre a Letra "A"
Entendi a questão, mas a palavra "alguns" gera dúvida, pois, até onde eu saiba, TODOS os órgãos não possuem personalidade jurídica.
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Acredito que esteja se referindo aos órgãos independentes e autônomos.que, embora não tenham personalidade jurídica, são dotados de capacidade processual; ou seja têm capacidade judiciária." Os órgãos não possuem capacidade processual. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os órgãos independentes e os autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de sua competência quando violada por outro órgão." (Patrícia Barros - Professora de Direito Administrativo da Faculdade Projeção e Analista Processual do MPDFT). LETRA A
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Justamente, pelo fato dos órgão não possuírem personalidade jurídica, a regra é a de que eles não podem ingressar com ação judicial. Porém, alguns órgãos de invergadura constiticional, excepcionalmete, podem demandar para defender suas prerrogativas institucionais. Ex, Tribunal de Justiça, que é órgão do Poder Judiciário.
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Gostei do comentário de Future Judge. Muito pertinente.
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ok
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O que dificulta o entendimento de questão é dizer que : "embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária".
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Eu nunca havia ouvido essa expressão personalidade judiciária como sinônimo de capacidade processual, mas acertei por interpretar o contexto da questão.
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Vide súmula 525 do STJ
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Acertei por eliminação, pois não tinha idéia sobre o que a assertiva A) estava falando mas todas as demais estavam particularmente fáceis... "personalidade Judiciária"... ainda bem que não tenho a intenção de prestrar concurso pra Juiz rsrsrs.
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Nunca órgãos públicos podem figurar nos polos ativo ou passivo de ações ordinárias. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem casos de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial ou personalidade judiciária. Ex.: Presidência da República e a Mesa do Senado. Essa capacidade restringe tais órgãos realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízos, como mandado de segurança e habeas data. E em outros casos, como Ministério Público e Defensoria Pública, possuem capacidade processual geral e irrestrita.
personalidade judiciária é a capacidade decorrente da personalidade jurídica de ser parte num processo judicia
personalidade jurídica é a capacidade de titularizar direitos e obrigações (os órgãos não possuem).
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DICA:
Apenas os orgãos classificados no que tange à hierarquia ou posição estatal como INDEPENDENTES (tribunais, juizes, tcu,mp,presidencia,governador,prefeito) e AUTONOMOS(secretárias,ministérios) poderão em algumas ocasiões ter capacidade processual. Os orgãos classificados como SUPERIORES e SUBALTERNOS não possuem capacidade processual.
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a)
Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais
b)
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações serão criadas somente por lei específica enquanto a instituição de autarquias é autorizada
c)
As sociedades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) passam a integrar a Administração Pública indireta após a aquisição da qualificação.
d)
Todas as empresas estatais, pelo fato de integrarem a Administração Pública Indireta, enquadram-se no conceito de Fazenda Pública, sendo extensíveis às mesmas, todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
e)
A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado.
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Resposta: Letra a)
Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nessa caso se diz que possuem capacidade judiciária. Ex: MP, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias legislativas, Câmaras municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
Câmara municipal e Assembleia legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e não possuem capacidade jurídica própria. Mesmo não tendo capacidade jurídica possuem capacidade judiciária (podem ser parte em um processo). Mas essa capacidade jurídica é restrita, só podem atuar na defesa de interesses institucionais.
Súmula 525 do STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Ótimos estudos.
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a) Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais
É certo que os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Assim, por não ter personalidade jurídica não tem capacidade para estar em juízo, possuindo personalidade judiciária, de modo que podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais entendidos como os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Assim, excepcionalmente, os órgãos públicos podem ir à juízo em busca de prerrogativas funcionais (REsp 1.164.017/PI).
b) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações serão criadas somente por lei específica enquanto a instituição de autarquias é autorizada
Empresas públicas: autorizada por lei, é pessoa jurídica de direito privado e pode usar qualquer regime empresarial.
Sociedades de economia mista: autorizada por lei, também é pessoa jurídica de direito privado que necessariamente deve seguir o regime de Sociedade Anônima.
Fundações: depende do seu regime, veja-se:
a. Fundação pública de regime público: criada por lei
b. Fundação pública de regime privado: autorizada por lei
Autarquias: criadas por lei.
c) As sociedades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) passam a integrar a Administração Pública indireta após a aquisição da qualificação.
As OSCIPs não integram a administração pública indireta.
Administração pública indireta:
Autarquias;
Fundações públicas e;
Empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
d) Todas as empresas estatais, pelo fato de integrarem a Administração Pública Indireta, enquadram-se no conceito de Fazenda Pública, sendo extensíveis às mesmas, todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público.
(RE 599.628, STF)
e) A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções não se estende às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado.
Apesar de terem regime jurídico de direito privado, algumas regras das empresas estatais são obtidas do direito público, inclusive uma delas é com relação ao regime da não acumulação de cargos e empregos públicos, exceto se enquadrarem nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF/88).
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GAB. A
Os órgãos públicos possuem capacidade processual?
Em regra, não, porque não possuem personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.
Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.
b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
FONTE: Prof. Tulio Lages, Estratégia Concursos.