Lei das Eleições (9.504/97)
A) CORRETA.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
B) CORRETA
Art. 23. § 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
C) ERRADA
Art. 22. § 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
D) CORRETA
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
É obrigatória para os partidos políticos e candidatos a abertura de conta bancária específica, ou seja, conta “doação de campanha”, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. A obrigatoriedade está prevista no art. 8º, §2º da Resolução do TSE n. 23.607/19, sendo obrigatória inclusive para os diretórios e comissões provisórias estaduais dos partidos políticos. A conta “doação de campanha” é facultativa apenas para os candidatos a vice-prefeito.
A conta bancária “doação de campanha” é destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, sendo um requisito indispensável para começar a arrecadação e gasto de campanha.