Alternativas
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, sendo certo que no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é permitida a veiculação de propaganda, apenas a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia, porém deverá comunicar à autoridade policial em, no mínimo, 24 horas de antecedência à realização do evento, a fim de que seja garantida a realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.