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Gabarito: “E” (são hipóteses de interrupção da prescrição os itens III e IV).
O item I é hipótese de suspensão da prescrição (art. 197, I, CC).
O item II é hipótese de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC).
O item III é caso de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC).
O item IV é caso de interrupção da prescrição (art. 202, VI, CC).
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges,
na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o
art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Alternativa I é causa que impede a prescrição, "A prescrição entre cônjuges,após o casamento, na constância da sociedade conjugal" (já são casados antes do fato que pode gerar uma pretensão), e não causa que interrompe a prescrição como falaram abaixo. Logo, só após o divorcio poderia se contar o prazo prescricional(o qual começaria do zero).
Caso o fato que pudesse gerar uma pretensão fosse anterior ao casamento, neste caso a prescrição seria suspensa até o divorcio e continuaria a contar o restante do prazo após o divorcio.
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Atenção quanto ao item II. Não é caso de suspensão ou interrupção.
Não há que se cogitar de contagem do prazo prescricional porque ainda não há razão para o surgimento de pretensão alguma (coisa litigiosa), tendo em vista que na pendência de ação de evicção se aguarda o pronunciamento de quem é o legítimo proprietário da coisa.
Se o caput do CC-199 diz "não corre", é por que nem suspende ou interrompe!
Abraços.
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Fonte: Tartuce, manual de 2014, pág. 291/292
Não corre a prescrição pendendo ação de vicção.
Evicção é a perda da coisa em decorr~encia de uma decisão judicial ou apreensão administrativa que a atribuiu a terceiro.
São partes na evicção: Evictor (pleiteia a coisa), evicto (aquele que perde a coisa - o adquirente) e o alienante (aquele que transfere a coisa litigiosa, em ato motivado pela má-fé).
PENDENDO QUALQUER AÇÃO ENTRE ESSAS PESSOAS, A PRESCRIÇÃO PERMANECERÁ SUSPENSA!
Dica: Suspensão envolve situações entre PESSOAS.
Já a interrupção relaciona-se a atos do credor ou do devedor.
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João Josué qual seria sua justificativa para a alternativa I, se, segundo a lei, na constância da sociedade conjugal a prescrição também "não corre"? Sempre imaginei que as hipóteses dos arts. 197 a 201 do CC/02 seriam de suspensão da prescrição. Inclusive, o próprio Código fala em "Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição". Seria causa de "impedimento" então?
Qual o entendimento doutrinário acerca do assunto?
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Na constância do casamento a prescrição NEM corre. Não se trata de interromper ou suspender algo que não tem início.
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Com a palavra, o professor Pablo Stolze:
Também não corre a prescrição estando pendente ação de evicção. A evicção consiste na perda total ou parcial do direito do adquirente sobre a coisa, em razão de uma decisão judicial, que reconhece a propriedade anterior de outrem. Pelos riscos da evicção, responde o alienante (perante o adquirente). Assim, estando pendente ação de evicção (proposta pelo terceiro/reivindicante contra o adquirente), os prazos prescricionais em geral e, bem assim, o próprio prazo de usucapião (prescrição aquisitiva) ficam suspensos até que se decida a quem, de fato, pertence a propriedade.
Bibliografia: Gagliano, Pablo Stolze,
Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral /
Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 16. ed.
rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2014.
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As hipóteses previstas nos artigos 197, 198 e 199 são de IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO da prescrição, sendo que, caso ocorram quando já tenha iniciada a contagem do prazo prescricional, é suspensão, ou seja, quando extinta, o prazo prescricional reinicia de onde parou. Por outro lado, caso sejam anteriores ao início do prazo prescricional, será impedimento, ou seja, o prazo prescricional apenas se inicia após extinta.
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ASPECTOS RELATIVOS A FAMILIA
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
ASPECTOS RELATIVOS A TERCEIROS E SERVIDORES
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
ASPETOS RELATIVOS A AÇÕES JUDICIAIS E TEMPO
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Assim eu classifico.
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I e II - Causas de impedimento ou suspensão. (art. 197, I, CC c/c art. 199, III, CC).
III e IV - Causas de interrupção. (art. 202, CC).
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Suspensão da prescrição (art. 197 a 202)
Interrupção da prescrição (art. 202 a 204)
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A presente questão versa sobre a interrupção da prescrição, requerendo a análise das assertivas, assinalando a alternativa que contenha as corretas que se enquadrem nas hipóteses de interrupção. Vejamos:
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o
reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional
passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as
hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na
alternativa. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Após breve comentário acerca da interrupção da prescrição, passemos à análise das assertivas:
I- INCORRETA. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.
O artigo 197, inciso I do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tratando-se, assim, de de causa que impede ou suspende a prescrição.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II- INCORRETA. Ação de evicção pendente.
No mesmo sentido, quando pendente ação de evicção, não correrá a prescrição, ocorrendo, portanto, seu impedimento ou suspensão.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
III- CORRETA. Ato judicial que constitua em mora o devedor.
O artigo 202, inciso V do Código Civil prevê que, qualquer ato que constitua em mora o devedor, faz com que a prescrição seja interrompida.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- CORRETA. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento da dívida, seja total ou parcial, é causa para a interrupção da prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas III e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Se usada a lógica, fica fácil notar que a prescrição é interrompida por atos que se exaurem no momento da ocorrência, ao passo que é suspensa por atos que perduram.