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ID
1078243
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.

II. Ação de evicção pendente.

III. Ato judicial que constitua em mora o devedor.

IV. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se hipótese de interrupção da prescrição o que consta APENAS em ;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E” (são hipóteses de interrupção da prescrição os itens III e IV).

    O item I é hipótese de suspensão da prescrição (art. 197, I, CC).

    O item II é hipótese de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC).

    O item III é caso de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC).

    O item IV é caso de interrupção da prescrição (art. 202, VI, CC).


  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.


  • Alternativa I é causa que impede a prescrição, "A prescrição entre cônjuges,após o casamento, na constância da sociedade conjugal" (já são casados antes do fato que pode gerar uma pretensão), e não causa que interrompe a prescrição como falaram abaixo. Logo, só após o divorcio poderia se contar o prazo prescricional(o qual começaria do zero).

    Caso o fato que pudesse gerar uma pretensão fosse anterior ao casamento, neste caso a prescrição seria suspensa até o divorcio e continuaria a contar o restante do prazo após o divorcio.

  • Atenção quanto ao item II. Não é caso de suspensão ou interrupção.

    Não há que se cogitar de contagem do prazo prescricional porque ainda não há razão para o surgimento de pretensão alguma (coisa litigiosa), tendo em vista que na pendência de ação de evicção se aguarda o pronunciamento de quem é o legítimo proprietário da coisa.

    Se o caput do CC-199 diz "não corre", é por que nem suspende ou interrompe!

    Abraços.

  • Fonte: Tartuce, manual de 2014, pág. 291/292

    Não corre a prescrição pendendo ação de vicção.

    Evicção é a perda da coisa em decorr~encia de uma decisão judicial ou apreensão administrativa que a atribuiu a terceiro.

    São partes na evicção: Evictor (pleiteia a coisa), evicto (aquele que perde a coisa - o adquirente) e o alienante (aquele que transfere a coisa litigiosa, em ato motivado pela má-fé).

    PENDENDO QUALQUER AÇÃO ENTRE ESSAS PESSOAS, A PRESCRIÇÃO PERMANECERÁ SUSPENSA!


    Dica: Suspensão envolve situações entre PESSOAS.

    Já a interrupção relaciona-se a atos do credor ou do devedor.

  • João Josué qual seria sua justificativa para a alternativa I, se, segundo a lei, na constância da sociedade conjugal a prescrição também "não corre"? Sempre imaginei que as hipóteses dos arts. 197 a 201 do CC/02 seriam de suspensão da prescrição. Inclusive, o próprio Código fala em "Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição". Seria causa de "impedimento" então?

    Qual o entendimento doutrinário acerca do assunto?

  • Na constância do casamento a prescrição NEM corre. Não se trata de interromper ou suspender algo que não tem início.

  • Com a palavra, o professor Pablo Stolze:


    Também não corre a prescrição estando pendente ação de evicção. A evicção consiste na perda total ou parcial do direito do adquirente sobre a coisa, em razão de uma decisão judicial, que reconhece a propriedade anterior de outrem. Pelos riscos da evicção, responde o alienante (perante o adquirente). Assim, estando pendente ação de evicção (proposta pelo terceiro/reivindicante contra o adquirente), os prazos prescricionais em geral e, bem assim, o próprio prazo de usucapião (prescrição aquisitiva) ficam suspensos até que se decida a quem, de fato, pertence a propriedade.

    Bibliografia: Gagliano, Pablo Stolze, 

    Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral /

    Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 16. ed.

    rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2014.

  • As hipóteses previstas nos artigos 197, 198 e 199 são de IMPEDIMENTO ou SUSPENSÃO da prescrição, sendo que, caso ocorram quando já tenha iniciada a contagem do prazo prescricional, é suspensão, ou seja, quando extinta, o prazo prescricional reinicia de onde parou. Por outro lado, caso sejam anteriores ao início do prazo prescricional, será impedimento, ou seja, o prazo prescricional apenas se inicia após extinta.

  • ASPECTOS RELATIVOS A FAMILIA
    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
    curatela.



    ASPECTOS RELATIVOS A TERCEIROS E SERVIDORES
    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou  dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.



    ASPETOS RELATIVOS A AÇÕES JUDICIAIS E TEMPO
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.


    Assim eu classifico.

  • I e II - Causas de impedimento ou suspensão. (art. 197, I, CC c/c art. 199, III, CC).

    III e IV - Causas de interrupção. (art. 202, CC).

  • Suspensão da prescrição (art. 197 a 202)

    Interrupção da prescrição (art. 202 a 204)

  • A presente questão versa sobre a interrupção da prescrição, requerendo a análise das assertivas, assinalando a alternativa que contenha as corretas que se enquadrem nas hipóteses de interrupção. Vejamos:

    A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez, acarretando o reinicio do prazo, ou seja, quando se tem a interrupção, o prazo prescricional passa a contar novamente desde o início. Assim, o artigo 202 apresenta as hipóteses de interrupção da prescrição, em conformidade com os trazidos na alternativa. Vejamos:
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Após breve comentário acerca da interrupção da prescrição, passemos à análise das assertivas:

    I- INCORRETA. A prescrição entre cônjuges, após o casamento, na constância da sociedade conjugal.

    O artigo 197, inciso I do Código Civil prevê que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tratando-se, assim, de de causa que impede ou suspende a prescrição.

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     
    II- INCORRETA. Ação de evicção pendente. 

    No mesmo sentido, quando pendente ação de evicção, não correrá a prescrição, ocorrendo, portanto, seu impedimento ou suspensão. 

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    III - pendendo ação de evicção.


    III- CORRETA. Ato judicial que constitua em mora o devedor. 

    O artigo 202, inciso V do Código Civil prevê que, qualquer ato que constitua em mora o devedor, faz com que a prescrição seja interrompida. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


    IV- CORRETA. Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 

    Qualquer ato do devedor que importe no reconhecimento da dívida, seja total ou parcial, é causa para a interrupção da prescrição. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas III e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Se usada a lógica, fica fácil notar que a prescrição é interrompida por atos que se exaurem no momento da ocorrência, ao passo que é suspensa por atos que perduram.