SóProvas


ID
1078288
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ante o pedido de arquivamento de inquérito policial formulado tempestivamente pelo Procurador da República, Paulo, vítima do delito previsto no artigo 171, § 3o , do Código Penal, ingressa com queixa subsidiária, a qual deverá ser;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.


    Só cabe queixa subsidiária da pública no caso de não manifestação do MP. Na situação em tela, o MP se manifestou pelo arquivamento do inquérito, devendo, portanto, a queixa subsidiária da pública ser rejeitada.
  •       CPP: 

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


  • A questão mais completa seria a alternativa  D ?


  • Gabarito: A

    O MP manifestou-se tempestivamente, razão pela qual é incabível a aplicação do art. 29 CPP (ação privada subsidiária da pública).

    Também não deve ser aplicado o art. 28 CPP (letra D), pois é cabível apenas quando o JUIZ discorda do arquivamento, e não quando a parte discorda.

  • Apenas completando, Súmula 524 STF: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas."

  • pelo que entendi o erro da alternativa D é o fato de dizer que o juiz deve aplicar a regra do art. 28, quando na verdade trata-se de uma faculdade do juiz, quando não concordar com as razões dada pelo membro do MP para o arquivamento, se estiver errada, alguém me corrija!

  • Se eu não me engano, Procurador da República equivale, no âmbito federal, ao procurador-geral mencionado no artigo 28. Se essa analogia procede, isso significa que o magistrado já aplicou a regra deste artigo, ou seja, já realizou a remessa dos autos do inquérito à autoridade superior do membro do MP que requereu o arquivamento da peça. Assim, a única alternativa do juiz é acolher o pedido de arquivamento e, consequentemente, apenas rejeitar a queixa subsidiária. LETRA A.

  • Aragon, procurador da república eqüivale ao promotor de justiça, ambos atuam no primeiro grau de jurisdição. Procurador regional da república eqüivale ao procurador de justiça, ambos atuam no segundo grau de jurisdição. E, por fim, o PGR eqüivale ao PGJ.

  • Lendo a pergunta com clareza das palavras "' Ante" e "Tempestivamente" o que era claro fica iluminado.

    "Perante" o pedido de arquivamento de inquérito policial formulado " em devido tempo"  pelo Procurador da República, Paulo, vítima do delito previsto no artigo 171, § 3o , do Código Penal, ingressa com queixa subsidiária, a qual deverá ser;.....


    Artigo 28 do cpp.

  • Eduardo e ARagon TT mataram a questão.Leiam!

  •   Se o representante do MP requerer ao Juiz dilação de prazo para realização de diligências ou  promover  o  arquivamento  do  IP,  não  será  cabível  a  ação  penal privada,  pois  esta  somente  existe  para  os  casos  nos  quais  o  MP permaneceu  inerte,  sem  nada  fazer.  Se  o  MP  pratica  uma  destas condutas,  não  há  inércia,  e sim  a  prática  de  atos  que  lhe  são permitidos.

  • Nos casos de atribuição originária do PGR e PGJ o STF entende que não há necessidade de submeter o pedido ao filtro do Poder Judiciário. Exceção: Nos casos que o arquivamento faz coisa julgada formal e material.

  • A questão tão somente falou em procurador da república... Não Falou em PGR e nem em PGJ... Poderia sim ser aplicada a regra do art. 28 do CPP. Entretanto, o item fala que DEVE SER... E sabemos que não deve ser, mas sim que é uma POSSIBILIDADE. O juiz não estará sempre obrigado, ante o pedido de arquivamento, de questionar junto ao PGJ ou PGR sobre a possibilidade de a vir a denuncia a vingar.

  • QUEIXA SUBSIDIÁRIA??????????????????

  • R: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no RMS: 27518 SP 2008/0170954-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014)


  • Procurador da Republica equivale a Promotor estadual, por exemplo. O "chefe" do MPF é o PGR, e do MPE é o PGJ, nesse caso, o erro da questão está no "deverá", pois ao juiz é facultado utilizar-se do 28 CPP, e não obrigado.

  • A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível em razão da inércia do MP.

     

    André Rocha: Sim, o nome da peça inaugural da ação penal privada subsidiária é "Queixa subsidiária".

  • Gabarito Letra "A"

     

     Na realidade existe apenas uma possibilidade de o particular intentar uma ação privada subsidiária da pública, qual seja:

            Quando o Ministério Público ficar Inerte.

     

     

    Ou seja:

     

       MP pediu pra arquivar?  -> isso não é inércia! o MP olhou os autos do inquérito e vendo que não é possivel denunciar por faltada de provas etc... Por isso não vai legitimar uma ação privada subsidiária da pública

      MP denunciou? -> aí não cabe mesmo!

     

    Em suma, o particular só vai pode intentar a A.P.S.P quando o MP ficar inerte e não intentar ação no prazo legal.

  • (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PÚBLICO)
    Caso o Ministério Público requeira o arquivamento de inquérito policial, em ação penal pública incondicionada, com o qual concorde o magistrado, nessa situação, poderá o ofendido (vítima) impugnar judicialmente, via mandado de segurança, em matéria criminal, a manifestação do órgão acusatório, a fim de ver aplicado o disposto no artigo 28 (remessa ao procuradorgeral) do CPP.

     

    COMENTÁRIOS: Promovendo o MP o arquivamento do IP, nos casos de ação penal pública incondicionada, não resta alternativa ao ofendido, a não ser se conformar, pois o titular da ação penal pública é o MP. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    GABARITO: A

     

     

    Um tijolo a cada dia.

  • Acho que a maldade da questão está muito além do que foi comentado. Se foi o Procurador da República o autor do pedido de arquivamento de inquérito policial,  logicamente que a investição tramitava perante a Justiça Federal. E o crime do artigo 171, § 3o, do Código Penal, é o estelionato cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Ou seja, a apuração só poderia esta sendo efetuada no âmbito federal se cometido contra bens e interesses da União. Logo, a vítima é a própria União, e não Paulo. Portanto, a assertiva correta continua sendo  a LETRA "A", mas também por este outro motivo. 

  • Ação penal privada subsidiária da pública:

    Esta ação só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público,

    jamais em caso de arquivamento dos autos de inquérito.

     

     O enunciado não mensiona em momento algum a inércia do MP.

  • Lembrando que tempestivo é o que ocorre  dentro do prazo.

  • Para completar :

    É preciso ter duas coisas para o MP avaliar uma denuncia que são: Prova da materialidade e Indícios de autoria. Se não tiver esses dois princípios, o MP terá que fazer pedido de arquivamento do inquérito policial. Se o juiz não concordar com arquivamento, deverá remeter o caso para apreciação pelo Chefe do MP (PGJ), que é quem decidirá o caso. Se esse concordar com o MP, o juiz terá que arquivar o inquérito policial. Mas se o PGJ concordar com o juiz, deverá ajuizar a denúncia ou deve indicar outro membro do MP para oferecê-la.

     Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Não há que se falar em ação privada subsidiária da pública em casos de pedido de arquivamento e quando MP solicitar mais provas ao inquérito.
  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

     

    REGRAS

    Há dois requisitos para que seja oferecida a “QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA / SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA” (este é o nome que deve vir na peça prático-profissional).


    1º Requisito: Só é cabível em face da inércia do MP. Exemplo: se o promotor recebe o inquérito e em 15 dias (acusado solto) não faz nada, a partir do 16º dia cabe ação penal privada. Se pedir arquivamento ou diligência não se trata de inércia, nem de ação subsidiária.


    2º Requisito: Deve o crime possuir um ofendido individualizado. Por exemplo: em crimes de perigo (incolumidade pública posta em risco) não cabe essa ação subsidiária. Exemplo: tráfico de drogas, quem ofereceria a ação? Não existe.

     

    Na questão houve pedido de arquivameto por parte do membro do MP. Portanto, não houve inércia do mesmo.

  • Pessoal está confundindo a estrutura do MPF...vale revisar:

    - Procurador da República é o membro de 1º Grau do MPF. "Equivale" ao Promotor de Justiça, da justiça estadual. "Subindo" na carreira, existem os Procuradores Regionais da República (atuam perante os TRF) e os Subprocuradores Gerais (atuam perante Tribunais Superiores).

    - O chefe do MPF é o Procurador Geral da República. O chefe do MP estadual é o Procurador Geral de Justiça.

    - Na aplicação do art. 28 na Justiça Estadual, o juiz remete os autos ao PGJ. Em âmbito federal, o pedido de arquivamento é remetido às Câmaras de Coordenação e Revisão (http://www.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/atuacao/camaras-de-coordenacao-e-revisao).

    ---

    ERRO DA ALTERNATIVA D: o erro é bem mais simples do que parece, e está no uso da palavra "deve" (não tem nada a ver com a estrutura do MPF). O juiz não tem o dever de aplicar o art. 28 por conta da manifestação da vítima. A aplicação se dá quando ele próprio, o juiz, discorda do arquivamento (ou seja, ele "pode" aplicar o art. 28, caso discorde do arquivamento). No caso, se o juiz entendesse incabível o arquivamento, poderia remeter à CCR para manifestação. Como o problema não fala em nenhum momento sobre a discordância do juiz em relação ao arquivamento, não é esta a hipótese (resumindo: não procure pelo em ovo)!

  • Não se esqueçam que :

    O arquivamento do IP nos crimes de ação privada é requisitado pelo próprio ofendido e não pelo MP.

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial .

  • Neste caso em tela, nao cabe açao subsidiaria, pois só é cabivel quando o Mp se manter inert, nao é o caso. 

  • Aplicar a regra do art. 28, na minha interpretação, não significa que o juiz não concorda, pois o próprio artigo traz a a expressão condicional "no caso de", ou seja, se o juiz discordar, remete ao procurador-geral, se concordar arquiva, entendimento lógico-sistemático. É o chamado juízo de controle de obrigatoriedade da ação ou de admissibilidade.

  • GABARITO A


    É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).

    Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".


    bons estudos

  • Faltou o comentario do lucio aqui dizendo que não cabe o art.28 cpp contra PGR

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    O entendimento do STJ é no sentido de que a inércia do órgão ministerial não se confunde com o pedido de arquivamento do inquérito. Trata-se de situações diversas. Abaixo colacionado julgado que esposa o que foi mencionado:

    [...]

    1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz.

    [...]

    (AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • Não captei o que a pergunta queria rsrsrs

  • curto e grosso

  • misericórdia
  • fiquei até com medo de marcar de tão objetiva q a resposta foi haha

  • Letra a.

    a) Certa. O MP se manifestou pelo arquivamento de forma tempestiva (dentro do prazo legal). Assim, a prestação estatal foi realizada dentro dos ditames legais, de modo que não cabe ao ofendido concordar ou não. Seu direito à ação penal privada subsidiária só existiria se o MP nada tivesse feito no prazo legal, o que claramente não é o caso. Dessa forma, a queixa por ele impetrada deve ser rejeitada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ARQUIVOU DENTRO DO PRAZO! CHORA NA CAMA QUE É UM LUGAR QUENTE RÁ, RÁ

  • LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

    Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial

    ____________________

    QUESTÃO

    DEPOIS DE ORDENADO O ARQUIVAMENTO, NÃO EXISTE QUEIXA SUBSIDIÁRIA, MAIS SIM RECURSO DE REVISÃO (art. 28, §1º, CPP)

    RESPOSTA = A

  • Cuidado com o Pacote Anticrime:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • O erro da letra "d", tão somente no termo "deve"... o Juiz pode, se discordar, aplicar a regra do artigo 28, do cpp.

  • O certame o ocorreu em 2014, antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    Tendo em mente que o enunciado trata sobre arquivamento de inquérito policial, transcrevemos o art. 28 do CPP (sem as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019):

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Da leitura do enunciado sob a ótica do art. 28 do CPP, que regula o tema, tem-se que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito, e o juiz, considerando improcedentes as razões invocadas, fez remessa do inquérito ao procurador-geral, que possui como opções: I) oferecer a denúncia; II) designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la; ou III) insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Feita essa análise inicial, passemos aos itens, assinalando o correto:

    A) Correto. No presente caso, deverá ser rejeitada a queixa subsidiária da vítima, posto que não houve inércia do ministério público quanto ao caso, podendo o procurador-geral, consoante o art. 28 do CPP: I) oferecer a denúncia; II) designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la; ou III) insistir no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível caso haja inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".

    No caso de requerimento de arquivamento por parte do Ministério Público não há que se falar em inércia ministerial.

    B) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

    C) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

    D) Incorreto. No caso narrado no enunciado já foi aplicada a regra do art. 28 do CPP, vide introdução do gabarito.

    E) Incorreto. Vide justificativa do item “a".

    Atenção. Atualização. Antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 28 previa que, caso o órgão do Ministério Público requeresse o arquivamento do inquérito policial e o Juiz não concordasse com as razões invocadas, faria remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este ofereceria a denúncia, designaria outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistiria no pedido de arquivamento. Assim, estaria, então, o juiz obrigado a atender, não sendo possível designar outro promotor para dar início à ação penal. Ou seja, o juiz não tem poderes para designar outro promotor para dar início à ação penal.

    Depois da Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 28 do CPP, o Ministério Público passou a “ordenar" o arquivamento do inquérito e remeter os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação. Assim, o arquivamento ocorre apenas no âmbito do Ministério Público. Ou seja, o juiz permanece sem poderes para designar outro promotor para dar início à ação penal.

    Atenção: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 o ministro Luiz Fux concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia do art. 28, caput, do Código de Processo Penal alterado pela Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se a leitura integral do dispositivo atualizado.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Colegas, a ação penal subsidiária só caberá no caso do ministério público ficar inerte (omisso), se ele pedir o arquivamento já era.

    Qualquer erro, mandem-me mensagem.

    #Deus tá no controle!