De acordo com a LCP 87/96 - Lei ICMS, o art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, incorreto letra D
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
[RE 170.412, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-9-1996, 2ª T, DJ de 13-12-1996.]
= RE 630.504 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 19-6-2012