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Gabarito: A
CRFB/88
Art. 14. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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Capacidade eleitoral
I - Requisitos:
a) Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
b) Ter pelo menos 16 anos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Não ser conscrito.
II - Voto obrigatório:
a) Para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III - Facultativo:
a) Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b) Para os maiores de 70 anos;
c) Analfabetos;
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É o que diz art 14 § 1º
O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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E para que não se esqueça mais:
Art 14 CF
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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Gab :A
A banca usou a palavra "fechada" "somente", mas citou todos os casos que são facultativos!
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O índio não integrado não está obrigado a votar, e o índio integrado está obrigado a votar, conforme jurisprudência do TSE:
Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa. (Res. nº 20.806, de 15.5.2001, Rel. Garcia Vieira)
No entanto, há posicionamentos doutrinários e jurisprudências mais recentes e mais flexíveis no sentido de não exigir a completa integração do índio para permitir que ele se aliste, como, por exemplo:
[...] Recepção. Constituição Federal. Artigo 5º, inciso II, do Código Eleitoral. - Consoante o § 2º do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1º do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição Nº 1, 7 de março de 2014 6 ao que a norma superior hierárquica não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988. (Res. nº 23.274, de 1º.6.2010, Rel. Min. Fernando Gonçalves)
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Nossa resposta está na letra ‘a’, pois está de acordo com o art. 14, § 1º, CF/88. Vejamos o erro das demais alternativas:
- letra ‘b’: assertiva falsa, pois o alistamento e o voto também são facultativos para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, bem como para os maiores de 70 anos.
- letra ‘c’: a facultatividade do voto alcança os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. O item é, pois, falso.
- letra ‘d’: o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. O item é, portanto, falso.
- letra ‘e’: alternativa incorreta, pois estrangeiros não podem ser alistar como eleitores, tampouco votar, nos termos do art. 14, § 2°, CF/88.
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Consoante a CF/88, o alistamento e o voto são facultativos
>>> para os analfabetos
>>> para os maiores de 16 e menores 18 anos
>>> para os maiores de 70 anos
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Fiquei um tempo pensando se o alistamento eleitoral seria obrigatório e para quem, e só depois de um tempo me dei conta que "o que ser ve para alistamento serve para voto", embora sejam institutos diferentes. Bem claro no art. 14. § 1º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
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GABARITO - A
Lembrando: " A obrigatoriedade não é uma cláusula pétrea " .
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase
Por entender que o voto é um direito, e não um dever, um terço dos membros da Câmara dos Deputados articula proposição de emenda à Constituição de 1988, no sentido de tornar facultativo a todos os cidadãos o voto nas eleições a serem realizadas no país.
Sabendo que a proposta gerará grande polêmica, o grupo de parlamentares resolve consultar um advogado especialista na matéria.
B) Não há óbice para que venha a ser objeto de alteração por via de Emenda Constitucional, embora o voto obrigatório tenha estatura constitucional.