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ID
1078321
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

Alternativas
Comentários
  • b)

    art. 151

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    d)

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Alternativa A: ERRADA: a suspensão pode ser obtida administrativamente.


    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – O parcelamento.


    Alternativa B: CERTA. O CTN prevê a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa:

    Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    Alternativa C: ERRADA. De fato, não há a suspensão do prazo decadencial, permitindo-se que o fisco constitua o crédito (faça o lançamento), caso a medida suspensiva ocorra antes deste. Contudo, não é possível a cobrança judicial, pois há a suspensão da exigibilidade do crédito (FONTE: Ricardo Alexandre, 2013).


    Alternativa D: ERRADA. 

    Art. 151, CPC. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO dispensa o cumprimento das OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    Alternativa E: ERRADA. Não há essa previsão na LEF.

    Pessoal, espero ter colaborado. Direito Tributário não é meu forte, então se encontrarem algum erro nos meus comentários, por favor, fiquem à vontade para me mandar mensagem avisando, ok?!

    Bons estudos para todos.

  • A alternativa "E" está incorreta porque a Lei de Execução Fiscal é silente quanto aos efeitos dos embargos.

  • TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 24797 PR 2005.70.00.024797-2 (TRF-4)

    Data de publicação: 14/11/2006

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC . ART. 100 DA CF/88 . CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC (Súmula nº 58 deste Tribunal) o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, bem como a solvabilidade de que gozam as unidades políticas. 2. A Fazenda Pública pode, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa.


    LEMBRAR QUE OS EMBARGOS SUSPENDEM, MAS NÃO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEF !!!

  • CTN:

         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Alternativa B fala em suspensão do crédito tributário, quando o correto é da sua exigibilidade.