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Questões de Suspensão do Crédito Tributário - Disposições Gerais


ID
74023
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito à repetição do indébito tributário extingue-se no prazo de _____ anos, a contar _____. Assinale a alternativa que complete corretamente as lacunas da frase acima.

Alternativas
Comentários
  • O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação (LC 118/2005).Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.Entendimento não unânime, prevê que do desembolso do tributo indevido até o trânsito em julgado o tributo é corrigido pela Selic, e a partir do trânsito em julgado por juros moratórios de 1% ao mês (efetivo).
  • ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.A repetição de indébito pode ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.Cabe lembrar que, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita: a) a quem provar ter assumido o referido encargo; b) a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado.
  • Ação de repetição de indébitoÉ medida cabível nos casos de o contribuinte efetuar o pagamento indevidamente do tributo, de acordo com o arrt. 165 do CTN.O pedido do contribuinte será para declarar o pagamento indevido e condenar a ré (Fazenda Pública) a restituir o indébito.A ação deve ser instruída com a documentação que convença da legitimidade do pagamento contra o qual se volta e proposta no prazo de cinco dias, a contar do pagamento (art. 168 do CTN)A ação de repetição de indébito é admitida em três hipóteses:1. no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido;2. no caso de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativo ao pagamento.3. nos casos de reforma, revogação ou rescisão de sentença condenativa.
  • resposta 'e'Via de regra essa é a reposta:- 5 anos a contar da extinção do crédito tributárioRepetição de Indébito - Restituição do pagamento indevido:Prescrição em 5 anos, contados:a) data da extinção do crédito tributário- pagamento espontâneo- erro - sujeito passivo, alíquota, calculo do montanteb) data da decisão administrativa/judicial Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • Gabarito: letra "e") cinco anos / da extinção do crédito tributário

  • Repetição de Indébito (Direito Civil) é a devolução de valor indevidamente cobrado. E essa devolução prescreve em 5 anos a contar da extinção do crédito.


ID
97348
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à interpretação no direito tributário, assinale a alternativa que contempla um item NÃO sujeito, exclusivamente, à interpretação literal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação literal é a que considera o sentido denotativo das palavras, não comportando interpretações ampliativas, nem integração por equidade.De acordo com o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Letra A...

    O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, tem-se o art. 111 do Código, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    a) suspensão ou exclusão do crédito tributário - temporariamente o tributo deixará de ser exigido

    b) outorga de isenção - nesses casos configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo sua menção apenas uma redundância

    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias - são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário , como, por exemplo, escriturar livros ficais.

  • De acordo com o que prescreve o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



ID
108295
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado.

II - A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

III - A extinção ou redução das isenções entram em vigor imediatamente após a publicação da lei respectiva, não se conformando a regra ao princípio da anterioridade.

IV - O novo proprietário não tem legitimidade para repetir valores indevidamente recolhidos a título de IPTU anteriormente à compra do imóvel.

V - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

    Quando o caso é de anulação total ou parcial de lançamento, não há prazo nenhum, já que o a Fazenda Pública tem o direito de alterar o lançamento para favorecer o contribuinte dentro de qualquer prazo.

  • Há que se diferenciar o item IV da questão acima do seguinte julgado do STJ:

    Processual Civil e Tributário. Repetição de indébito. IPTU. Promitente comprador. Legitimidade. Taxas. Identidade da base de cálculo. Matéria de índole constitucional. Prescrição. Termo inicial.

    1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

    2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n. 754.278-RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005.

    4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especifi cidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG n. 628.773-MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.5.2005; AgReg no REsp n. 623.209-MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.4.2005.

    5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência pacífi ca nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 774.720-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Julgado em 1º.6.2006, DJ 12.6.2006, p. 447.)


ID
120382
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte ou responsável não terá direito à restituição no caso de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    O concurseiro deveria saber o conteúdo do CTN Art. 165, assim seria possível achar a alternativa por exclusão.

    CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Abraços!

  • B) Pagamento de Auto de Infração não dá direito a restituição, a não ser que seja posteriormente declarado indevido após processo adm tributário.

  • CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


    Pela redação - gabarito B - pois não são restituíveis por derivar de Infração. (auto de infração)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • RESPOSTA B

    B) ARTIGO 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    D) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:     I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    #SEFAZ-AL


ID
124591
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN, art 156 II, a compensação é modalidade de Extinção do Crédito Tributário e não de Suspensão. Por isso a Resposta é letra C. As demais letras estão corretas, são modalidades de Suspensão do Crédito Tributário. Art. 151 I, III, IV e VI.

  • Quanto às causas que: SUSPENDEM, EXTINGUEM ou EXCLUEM o crédito tributário, existe o conhecido macete que leva a acertar todas as questões:
    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): DEMORE LIMPAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA
    .
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
    FIQUEM COM DEUS!!!



  • Código Tributário Nacional - CTN

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória; (a)

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (b)

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (c)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

     VI – o parcelamento.  (e)

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação; (d - resposta correta) 

  • RESPOSTA D

    ----------------------------------------

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: SEFAZ-PB Prova: Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

    NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

     a) o parcelamento.

     b) o recurso administrativo. .

     c) a compensação.

     d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     e) a moratória.

    ----------------------------------------

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,

     a) o parcelamento.

     b) a moratória.

     c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

     d) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indébito.

     e) o depósito do seu montante integral.

    ----------------------------------------

    Ano: 2009 Banca: ESAF Órgão: Receita Federal Prova: Técnico Administrativo

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

     a) a moratória.

     b) a transação.

     c) o parcelamento.

     d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    ----------------------------------------

    Ano: 2012 Banca: AOCP Órgão: TCE-PA Prova: Analista de Controle Externo - Direito

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO 

     a) moratória.

     b) pagamento.

     c) o depósito do seu montante integral.

     d) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

     e) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    #questãorespondendoquestoes #sefazal

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.        

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    II - a compensação;

     


ID
128173
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Causas de suspensão ( art 151,CTN): Moratória, deposito do montande integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações, parcelamento. para decorar: 'MODERECOCOPA"Causas de extinção ( art 156, CTN): pagamento, compensação, transação, remiSSão, prescrição e decadencia, conversão do deposito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.Causas de exclusão (arts 175 e ss, CTN): Isenção e anistia
  • resposta 'b'a) erradadação em bens IMÓVEIS.Macete:Exclusão - AIAIAIAIA- anistiaI - isenção
  • Outro macete de suspensão da exigibilidade do c'redito tributário, a ordem é diferente mas acho mais fácil de gravar.

    TULIPA DEMORA

    TUtela antecipada
    Liminar condedida em mandado de segurança
    PArcelamento

    DEpósito do montante integral 
    MOratória
    RA - Recurso administrativo

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento

  • b) ok (art. 151 - CTN)

    a) A compensação, a dação em pagamento em bens móveis e a decadência extinguem o crédito tributário. (art. 156 - CTN)

    c) A remissão, a decisão administrativa irreformável (decisão definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória) e a anistia são modalidades de extinção do crédito tributário. (art. 156 - CTN)
    anistia: exclue (art. 175 - CTN)

    d) Extinguem o crédito tributário a transação, a conversão do depósito em renda e a decisão judicial proferida em última instância, integralmente favorável ao sujeito passivo, da qual caiba recurso. (art. 156 - CTN)
    "art. 156: X - a decisão judicial passada em julgado."

    e) A moratória, a concessão de liminar em mandado de segurança e a isenção suspendem a exigibilidade do crédito tributário. (art. 151 - CTN)
    isenção (art. 175 - CTN)
  • a)ERRADA

    A compensação, a dação em pagamento em bens móveis e a decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário.(Art.156-V)

  • Olha a força do "I" na opção "a"... faz toda a diferença.
  • O único erro na letra A é quendo se refere a dação em pagamento de bens MÓVEIS, quando o que extingue o crédito tributário é a dação pagamento de bens IMÓVEIS.

    Art. 156 (CTN). Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
135256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às causas de suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    Julgado do STJ (REsp 867895 / SP, em 12/05/2008): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PEDIDO DE
    APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS E BENS
    DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
    FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.  ART. 16, § 3º, DA LEF.
    1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
    do contribuinte, desde que haja a concomitância de três elementos
    essenciais: a) o crédito tributário, como produto do ato
    administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
    constitui o crédito tributário; b) o débito do fisco, como resultado
    de ato administrativo de revogação, anulação ou reforma; de decisão
    administrativa; ou de decisão judicial; e c)  a existência de lei
    específica editada pelo ente competente, que autorize a compensação
    . (...)
    Abraços!
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR MEIO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. (...) 5. A compensação tributária tem regras próprias inconciliáveis com a do artigo 354 do Código Civil, razão pela qual decidiu com acerto o Tribunal a quo ao assentar que:"Essa Turma vem reconhecendo o direito do contribuinte proceder à compensação das parcelas indevidamente recolhidas ou vertidas a maior de contribuição ou imposto, que venha a ser declarado inconstitucional, como foi o caso do FINSOCIAL. Mas, essa situação limita-se à compensação entre as exações que tenham a mesma destinação. Assim, o FINSOCIAL é compensável com COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro e não com PIS, contribuição previdenciária ou impostos. De qualquer modo, é certo que a procedência da compensação há de ser verificada e centralizada no que se refere ao 'quantum', pelas autoridades fazendárias, cabendo-lhes, outrossim, por dever de ofício, efetuar a fiscalização obrigatória, examinando, se assim entenderem necessário, as escritas fiscais do contribuinte, e se efetivamente os tributos foram pagos de maneira correta. Isto porque não está vedada, em decorrência de decisão judicial, a prática de quaisquer atos administrativos que devam ser praticados a tal título, pela Receita Federal, cabendo ao Poder Judiciário autorizar o procedimento da compensação, para que empeços de ordem infralegal não aniquilem direito reconhecido ao contribuinte. Quanto aos valores recolhidos em parcelas, entendo não ser possível autorizar a compensação, pois não há como o Judiciário imputar em pagamento valores objeto de acordo de vontade entre as partes (empresa e fisco)." 6. Precedentes:AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no REsp 973386/RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008. (....) (EDcl no REsp 833.102/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra E - O pedido de restituição do pagamento tributário indevido na via judicial impossibilita a compensação entre créditos e débitos tributários do contribuinte. = Errada

    Estaria correta se afirmasse que impede a compensação antes do trânsito em julgado, conforme disposto no art. 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

  • Quanto à alternativa E, creio que a resposta está errada porque impede o contribuinte de compensar seus créditos/débitos simplesmente porque entrou com um pedido judicial de restituição de pagamento tributário indevido. Uma coisa não impede a outra, pelo contrário, é consequencia. Explica-se: se o pedido de restituição de indébito for julgado procedente, terá o contribuinte a faculdade de exigir seu crédito (reconhecido na demanda judicial) por meio de precatório ou por compensação tributária. Nesse sentido, tem-se a súmula 461 do STJ: "

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
  • O conceito de organização criminosa encontra-se atualmente previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 02/08/2013. Confira-se:

    Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    Com o advento da legislação normatizando as organizações criminosas, os seus pressupostos passaram a ser os seguintes: (a) associação de 4 ou mais pessoas, (b) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informalmente), mediante (c) vantagem de qualquer natureza, (d) a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • b) INCORRETA.

     

    O crédito tributário pode ser cedido, mas o cessionário não terá direito de utilizá-lo para compensação:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430 /96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei nº 9.430 /96, no artigo 74 , utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN , proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430 /96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes : REsp 1121045/RS , DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008) 3. Diversa seria a solução acaso as recorrentes pretendessem executar o quantum debeatur, isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165 , do CTN ), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286 , do Código Civil . Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (Precedentes: AgRg no REsp 1094429). (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 993925 RS 2007/0233480-0. Data de publicação: 19/08/2010)

  • e) INCORRETA. Julgada procedente a lide, o contribuinte poderá optar pela restituição mediante precatório ou compensação:

    Súmula: 461/STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Lei específica!

    Abraços


ID
147070
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário

I. autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
II. autoriza a emissão de certidão negativa de débitos.
III. dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
IV. não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O crédito tributário é exigível a partir do lançamento, mas pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN.  Nesses casos, a administração tributária fica impedida de promover medidas administrativas ou judiciais para a cobrança do crédito até que cesse a causa suspensiva.
    Assim, com a suspensão da exigibilidade: não há dispensa do cumprimento de obrigações acessórias-art. 151 § Único- (item IV correto); possibilita a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN; (item I correto).

  • São corretos os itens I e IV.

    A certidão positiva com efeito de negativa é devida, dentre outros, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que enquanto este estiver suspenso, não poderá o Fisco promover a inscrição em dívida ativa, dessa forma, o contribuinte figura como se devedor não fosse. Dessarte, mesmo sendo positiva essa certidão, apresentará efeitos de negativa, podendo desses efeitos gozar o contribuinte. Tal situação é tratada no artigo 206 do CTN.

    Quanto às obrigações acessórias, o parágrafo único do artigo 151 expressamente prega que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento dessas obrigações. Por exemplo, digamos que eu esteja questionando administrativamente uma determinada cobrança de ICMS. A exigibilidade do quantum devido por mim está suspensa, haja vista que reclamei administrativamente (hipótes prevista no artigo 151, III), mas eventuais obrigações acessórias relativas àquele fato continuam "valendo" e poderão, inclusive, nos termos do artigo 113 §3º "converter-se" em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária caso eu as descumpra!

    Portanto, resposta correta: item C

    Bons estudos a todos! :-)

  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • CERTIDÕES

    CLASSIFICAÇÃO GERAL

    Uma certidão positiva de dívida ativa SEM efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos: “há dívida”

    a) não vencidos.

    b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução.

    c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada.

    d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança.

    e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária.

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser expedida quando:

    A) existência de créditos não vencidos

    b) Em que haja cobrança executiva em curso, mas desde que haja PENHORA suficiente que garanta o crédito

    c) Cuja exigibilidade esteja suspensa

     

    Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão.” (STJ, AgRg no AREsp 648.270/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015).

     

    CERTIDÕES – INSCRIÇÃO – REQUISITOS

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (EM DESUSO)

  • RESPOSTA C

    I. autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. 

    >>A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida: D) em razão da interposição de impugnação ou recurso administrativo e possibilita a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários;

    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES

  • Dentre os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

    Logo, temos como afirmativas verdadeiras os itens I e IV.

    Resposta: Letra D


ID
252619
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    VAI A DICA PARA DECORAR

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 

    a) Anistia
    b) Isenção 

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)

    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela

    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • O erro da alternativa E é que para que haja imunidade tributária dos livros e periódicos, pouco importa o conteúdo dos mesmos, desde lícitos. Portanto, não alcança somente os de conteúdo didático-educacional.
  • Isenção Anistia    Exclui o Crédito Tributário.    Exclui o Crédito Tributário.    Depende de lei. Ressalva para as isenções do ICMS - convênios.    Depende de lei.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Isenção é para tributo.    Anistia é para a multa.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.

    Palavra mnemônica: MO-DE-RE-CO-PA
     
    MO DE RE CO PA Moratória (Arts. 152 a 155). Depósito do montante integral. Reclamações e recursos administrativos. Concessão de Liminar ou tutela antecipada. Parcelamento
  • Acho que nessas horas, qualquer contribuição, que não seja fiscal, é bem-vinda. Então:

    DEMORE LIMPAR

    Depósito
    Moratória
    Reclamacão e Recursos
    Liminar ou tutela antecipada
    Parcelamento

    Para mim funcionou.

    Bons Estudos!

     


     

  • A alternativa "A" está incorreta por expressa determinação no texto do CTN, em seu art. 4o:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Obs: Contudo, entende-se que o inciso II do artigo supracitado não foi recepcionado pela CF/1988, uma vez que esta previsão não se aplica, especificamente, as espécies tributárias previstas a partir do advento da CF/1988, quais sejam: 1) empréstimos compulsórios e 2) contribuições especiais.

  • Na verdade, segundo a teoria pentapartida (adotada pelo STF), a destinação legal do produto da arrecadação é sim essencial para determinar a natureza jurídica. A simples análise do fato gerador não será útil se forem tributos com fatos geradores idênticos, como o IR e CSLL. O erro está em afirmar que é essencial quando deve ser analisado somente no caso de conflito entre impostos e contribuições - como esse que eu citei.
  • Parcelamento é suspensão

    Abraços


ID
595111
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário decorrem de lei nos termos do Art. 97 e no do seguinte:

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CTN 

      Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • Gabarito correto letra B


ID
646861
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, leia as assertivas abaixo e marque as corretas:

1) A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda constante.

2) Aquele que pagou indevidamente tem o direito à restituição da quantia paga, sem necessidade de mover ação cautelar de protesto com a finalidade de assegurar seu dinheiro.

3) Se o tributo for pago a maior por exigência ilegal ou inconstitucional, o tributo deve ser restituído, pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa do Poder Público, que seria premiado pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua lei.

4) Prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

5) A lei não pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Está correto o que é dito em:

Alternativas
Comentários
  • 1 - Correta - § 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    4 - Errada - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    5 - Errada - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. art. 171 do CTN lei nº 5.172/66


ID
736345
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

II. O parcelamento extingue o crédito tributário.

III. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

V. Extinguem o crédito tributário, dentre outros, o pagamento; a compensação; a transação e a remissão.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    III) Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    V) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o nosso colega:



    I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação



    II. O parcelamento extingue o crédito tributário.
     
    O Parcelamento SUSPENDE o Crédito Tributário.




    IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art.175
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.







  •  

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     


ID
759799
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É/São causa(s) que suspende(m) a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • As causas suspensivas da exibilidade estão prevista na lei nos termos do art.151 do CTN que são:

    A moratoria;os recursos ou reclamações administratvias;o deposito;medida liminar em mandado de segurança e cautelares e por ultimo o parcelamento,lembrando que são situações prevista em lei que tem o efeito de impedir a cobrança do credito.
  • Resposta: C

    De acordo com o CTN - Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS, nos termos das leis reguladoras do processo tributário ADMINISTRATIVO".

ID
943573
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades suspensivas do crédito tributário.

II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não vejo erro no item II.
    a Remissão e a Conversão do depósito em renda são modalidades de Extinção do crédito tributário.

    o Erro do item I é que a compensação e a prescrição são modalidades de extinção do crédito tributário. o parcelamento está correto, suspende o crédito tributário.
    item III correto.
  • O depósito do montante integal é causa de SUSPENSÃO.
    São três situações separadas a analisar : Remissão ( extinção); Depósito do montante integral (suspensão) e conversão de depósito em renda (extinção). Por isso item dois tbm errado.
    Gabarito: A
  • SEÇÃO I
    Modalidades de Extinção
            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • Provavelmente o gabarito esteja errado, o item II está correto. A questão é simples.
  • O Depósito do Montante Integral, é causa de de extinção do crédito tributário, ou seja, o depósito do montante, nada mais é que o pagamento, e consequentemente a extinção do Crédito Tributário, a doutrina se posiciona no sentido de ser suspensão do crédito se concomitante ao depósito haja uma impugnação administrativa ou judicial, servindo o depósito  para evitar a Mora.
  • I.A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades suspensivas do crédito tributário. 

    II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda são modalidades de extinção do crédito tributário. 

    III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. 

    Caros colegas,
    não sei o motivo da anulação, mas na minha humilde opinião, acredito que todas estão erradas.
    i - incorreta. A prescrição é causa extintiva do credito tributário. art. 156, V, CTN
    II - incorreta. depósito do montante integral é causa de suspensão do credito tributário. art. 151, II, CTN
    III- incorreta. Aqui, eu acredito que não houve maldade do examinador, simplesmente esqueceram a palavra irreformável, o que torna a questão incorreta. art. 156, IX, CTN

  • O item II está errado pois  o depósito do montante integral é motivo de suspensão do crédito tributário cfe Art 151 II do CTN

    O que é extinção do crédito tributário é a a conversão de depósito em renda cfe art 156 VI do CTN. São coisas diferentes.

  • tem questões muito mais estranhas que a FCC nao anulou, vai entender


ID
1078321
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,

Alternativas
Comentários
  • b)

    art. 151

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    d)

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Alternativa A: ERRADA: a suspensão pode ser obtida administrativamente.


    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – O parcelamento.


    Alternativa B: CERTA. O CTN prevê a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa:

    Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    Alternativa C: ERRADA. De fato, não há a suspensão do prazo decadencial, permitindo-se que o fisco constitua o crédito (faça o lançamento), caso a medida suspensiva ocorra antes deste. Contudo, não é possível a cobrança judicial, pois há a suspensão da exigibilidade do crédito (FONTE: Ricardo Alexandre, 2013).


    Alternativa D: ERRADA. 

    Art. 151, CPC. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    [...]

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO dispensa o cumprimento das OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    Alternativa E: ERRADA. Não há essa previsão na LEF.

    Pessoal, espero ter colaborado. Direito Tributário não é meu forte, então se encontrarem algum erro nos meus comentários, por favor, fiquem à vontade para me mandar mensagem avisando, ok?!

    Bons estudos para todos.

  • A alternativa "E" está incorreta porque a Lei de Execução Fiscal é silente quanto aos efeitos dos embargos.

  • TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 24797 PR 2005.70.00.024797-2 (TRF-4)

    Data de publicação: 14/11/2006

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC . ART. 100 DA CF/88 . CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC (Súmula nº 58 deste Tribunal) o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, bem como a solvabilidade de que gozam as unidades políticas. 2. A Fazenda Pública pode, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa.


    LEMBRAR QUE OS EMBARGOS SUSPENDEM, MAS NÃO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEF !!!

  • CTN:

         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Alternativa B fala em suspensão do crédito tributário, quando o correto é da sua exigibilidade.


ID
1199074
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas

ID
1201756
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade de um tributo acarretará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C". 
    Suspensa a exigibilidade do tributo, as medidas de cobrança oriundas de tal proceder, por consequência, também são suspensas.

  • Letra C ) Depreende-se que suspensão é a impossibilidade da Fazenda Pública exigir, por meio de execução fiscal, o seu crédito enquanto qualquer uma das circunstâncias do art. 151 do CTN persistir.

  • Engraçado... eu vejo nas mais diversas questões de juízes: "ESSA QUESTÃO É SUPER SIMPLES"... e numa dessas não dizem nada...

  • Suspensa a exigibilidade de um tributo,  a fazenda pública não pode realizar atos que impliquem a execucao do crédito respectivo. Logo,  estão suspensas qqr medidas de cobrança a respeito.

  • APROFUNDANDO ... com SABBAG (2015, PG. 893/901)

    Função do lançamento

    "Após a constituição do crédito pelo lançamento, consequentemente torna-se lícita, certa e exigível a obrigação precedente, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sob pena de a Administração Tributária utilizar os meios executivos para recebimento judicial do importe tributário correspondente"

    Suspensão da exigibilidade crédito

    "No entanto, há situação em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco. Esses casos estão previstos no art. 151 do CTN, componto um ROL EXAUSTIVO, uma vez que o art. 141 do CTN afirma que 'o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos NESTA LEI, fora das quais não podem ser dispensandas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias'".

    Suspensão e Lançamento

    "A  jurisprudência vem admitindo a realização do lançamento pela Administração ainda que exista uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Veja que o objetivo não é impedir a sua constituição, mas sim, a própria execução fiscal."

    Causas Suspensivas


     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das  dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede tão somente a sua cobrança, não obstante o possibilidade de lançamento do respectivo crédito com o fito de evitar a decadência.

    Gab.: C

  • Caramba, 70 pessoas marcaram a Letra A. Ela faz parte daquelas assertivas flagrantemente erradas. Como podem ter achado que a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito acarreta a EXTINÇÃO do crédito?


ID
1254673
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)



  • Gabarito - Letra A


    Comentário das Assertivas Erradas:

    Alt. B - parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN);

    Alt. C - o protesto JUDICIAL é causa de interrupção da prescrição (art. 174, p. ú, II, CTN);

    Alt. D - fundamento no artigo 149, VIII, CTN;

    Alt. E - Fundamento no artigo 144, §1º, CTN.

  • Alternativa A (Correta): Art. 185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    Alternativa B (Errada): Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.

    Alternativa C (Errada): Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial;

    Alternativa D (Errada): Art. 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    Alternativa E (Errada): Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1262665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

A carta de fiança bancária é modalidade de garantia idônea para conferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, a decisão ora agravada assentou, em apertada síntese, que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostentando o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, o de garantir o débito exeqüendo, em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (DJe de 03.03.2011). 2. Entrementes, em seu dispositivo, tal decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve, assim, o acórdão recorrido, que, fundado no Enunciado 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Magistrado de piso que, por sua vez, em pedido de antecipação de tutela, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, por outro lado, concedeu medida cautelar incidental, para suspender os efeitos do Auto de Infração que constituiu o imposto devido, bem como determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, uma vez ofertada, em garantia, Carta de Fiança Bancária. 3. Agravo Regimental provido para, provendo-se o Agravo de Instrumento, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, reformando-se, em parte, o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mas apenas na parte em que determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

    (STJ   , Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)


  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

    (AgRg no AREsp 402.800/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

  • só dinheiro e pronto!!!

  • item Errado. As causas de suspensão do credito tributário estão dispostas no artigo 151 do CTN, e são elas: Moratoria, deposito, parcelamento, reclamações em recurso adminsitrativos, medida liminar e tutela antecipada. 

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    Enunciado 112 da Súmula do STJ: O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. 
  • O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que "NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO PELA PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA" para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário [Cf. Resp 304.843].

  • "1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ." (AgInt no REsp 1576817 / SP, DJe 07/11/2016)

     

    Súmula 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral; - De acordo com entendimento do STJ, o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    STJ – TJSC – o levantamento ocorrerá somente se a sentença transitada em julgado for favorável ao sujeito passivo;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

  • Não confundir a hipótese versada na questão com a garantia do juízo necessária à interposição dos embargos à execução fiscal, que pode se dar através de fiança bancária (art. 9º, II da Lei 6.830/1980)

  • fiança bancária é cabível para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não para suspensão do crédito.


ID
1365073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pessoa jurídica “Y” para cobrar ICMS sobre a remessa de mercadorias entre a matriz e a filial dessa empresa, ambas localizadas no referido estado. A empresa “Y” impetrou, então, mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS naquela operação. Pleiteou também medida liminar.

Assinale a opção que pode, validamente, ser objeto do pedido de liminar formulado pela pessoa jurídica Y.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art 151.IV do CTN.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


  • Para complementar o entendimento da questão.

    ICMS não incide sobre qualquer operação de circulação de mercadoria, apenas sobre circulação jurídica da mercadoria (e não meramente física), isto é, que importe em transferência de titularidade sobre a propriedade do bem. A lei infraconstitucional que veicular a incidência do tributo em questão sobre mera circulação física da mercadoria, é invalida, por violar os limites constitucionais ao Poder de Tributar outorgados aos Estados.

    Em recente julgamento, a Primeira Turma do STF ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 756.636, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acompanhou a jurisprudência da Corte no sentido de afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

    No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STF, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 765.486/RS.

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo as transferências sendo interestaduais e destinadas a nova industrialização, resultando em agregação de valor na unidade da Federação destinatária, não há fato gerador do ICMS nas saídas da mercadoria no Estado remetente.

    Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ICMS nasce da circulação física da mercadoria combinada com o negócio jurídico (transferência da propriedade).

  • O pedido liminar para que  a exigibilidade do crédito tributário seja suspenso até o deslinde da controvérsia.

  • Suspensão do Crédito Tributário: MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e REcursos administrativos

    COncessão de liminar em Mandado de Segurança 

    PArcelamento

    Exclusão do Crédito Tributário: ANIS

    ANistia

    ISenção



  • Liguem poderia comentar cada alternativa?

    heltonjosep@hotmail.com

    Att:

    Helton Josep.

  • MODERECOPA

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    - Suspende a exigibilidade: MODERECOPA - Moratória, deposito, reclamação, concessão liminar e parcelamento

  • Resposta: letra D)

    Nem tudo se pode pedir por meio de liminar em MS em direito tributário. Assim sendo, não se pode pedir, diante da cognição sumária, extinção ou exclusão do crédito. Quanto à constituição, o juiz não mandar na autoridade fazendária. A única coisa que pode acontecer é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ***

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    (...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • MODERECOPA!!!

    -Moratória

    -Depósito

    - Reclamação

    - Concessão liminar

    - Parcelamento

  • GABARITO: D.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • Não há incidência do ICMS pois não houve circulação jurídica, mas um mero deslocamento físico das mercadorias. A liminar em mandado de segurança serve para suspender a exigibilidade do crédito que, nesse caso, é indevido.

  • De acordo com o art. 151, IV, do CTN, a concessão de mandado de segurança suspende a cobrança de crédito tributário.

  • Exclusão de crédito tributário ocorre com a isenção e anistia. No caso em tela trata-se de uma circunstância de suspensão do crédito, uma vez que houve medida liminar.

    Mnemônico das suspensões: MORDE LIMPA

    Moratória

    Recurso Administrativo

    Depósito judicial

    Liminar

    Parcelamento

  • GABARITO D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento

  • A)Extinção do crédito tributário.

    Resposta incorreta, pois o enunciado implica em caso de Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, IV, do CTN e não extinção do crédito tributário previsto no art. 156 do CTN.

     B)Exclusão de crédito tributário.

    Resposta incorreta, posto que, no caso em tela, não há que se falar em exclusão de crédito tributário previsto no art.175 do CTN, mas sim, de suspensão da exigibilidade tributária, conforme dispõe o art. 151, IV, do CTN.

     C)Constituição do crédito tributário.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa D.

     D)Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 151, IV, do CTN, ou seja, tendo em vista que, no caso em tela, A empresa “Y” impetrou mandado de segurança, bem como requereu também medida liminar, se concedida a liminar em mandado de segurança, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Suspensão do Crédito Tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.

  • AAAAAA se caísse uma dessas no XXXIV

  • Vale ressaltar o que diz a Súmula 166/STJ: " NÃO CONSTITUI fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".


ID
1378330
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sabe-se que, constituído o crédito tributário regularmente está o sujeito ativo apto a exigir o tributo. Porém, essa exigibilidade fica suspensa em razão de

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    bons estudos

    a luta continua

  •  a) decadência (extinção), prescrição (extinção) e dação em pagamento em bens imóveis (extinção), na forma e condições estabelecidas em Lei.

     b) depósito de seu montante integral (suspensão), decadência (extinção) e anistia (exclusão).

     c) remissão (extinção), decisão administrativa irreformável (extinção)e moratória (suspensão).

     d) parcelamento (suspensão), moratória (suspensão) e concessão de medida liminar em mandado de segurança (suspensão).

     e) moratória , reclamações, recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (suspensão) e transação (extinção).


ID
1383448
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Construtora Grenal Ltda. tem contra si lavrada, há poucos dias, uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) em razão da falta de declaração e pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sociedade empresária precisa, com urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante seu interesse em participar de licitação que ocorrerá em breve.

As opções a seguir apresentam condutas que atendem à necessidade da construtora, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Em desconformidade com a letra C)

    VI – o parcelamento.


    Bons estudos

  • MNEMÔNICO: MODERE-TULIPA.
    MO: moratória.  DE: depósito do montante integral.  RE: reclamações e recursos administrativos. TU: tutela antecipada.  LI: liminar (em MS ou outra ação). PA: parcelamento 

  • Dúvida: "Impugnação administrativa"? O que é isso?

    01) Não consta do rol de hipóteses suspensivas do crédito tributário (do artigo 151, CTN);

    02) Há a impugnação do sujeito ativo, prevista nas hipóteses de alteração do crédito tributário (do artigo 145, CTN).

    Enfim, o que é essa "impugnação administrativa"? 

    Alguma ajuda iluminada, p gentileza, gente...

  • No meu entendimento, impugnação administrativa equivale a reclamações e recursos.

  • MODECOREPA  !!

  • A QUESTAO, NAO SALIENTOU SE HOUVE A CONCESSAO DA LIMINAR. POIS SÓMENTE COM A CONCESSAO, É QUE SE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES.

  • Respondendo a questão por interpretação

    Dados da questão: A empresa não declarou e não pagou um tributo e quer ganhar tempo (suspender) para participar de uma licitação. 

    O único artifício que o motivo principal do pedido não é a suspensão é a ação anulatória, uma vez que o pedido seria para extinguir (anular) o crédito, não para suspender, a pesar de conseguir uma liminar com a suspensão, contudo, não é o pedido principal.

    Mas, sabendo a literalidade do art. 151 do CTN responderia a questão. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.  

  • sim, pessoal.. a impugnação administrativa é um dos sinônimos para reclamações e recursos! além disso, também pode vir como processo administrativo ou recurso administrativo.


ID
1399114
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória;

    II - O depósito em seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medidas liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Mantenha o foco, pois a vitória está próxima !!!

  • A alternativa B está quase certa!
    Importante lembrar que a ISENÇÃO por si só não é causa de suspensão do crédito tributário, pois não está no rol do CTN 151.

    Porém, a ISENÇÃO obtida por dolo ou simulação gera a suspensão do crédito tributário pelo tempo decorrido entre a concessão e sua anulação, pois ninguém pode lucrar com a própria torpeza.

    CTN Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    CTN Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    (...) § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


    Isso tudo também vale para a Moratória, Parcelamento, Remissão e Anistia obtidas por dolo ou simulação (CTN 155, 155-A, 172 e 182).
  • Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória;

    II - O depósito em seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medidas liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

     

    LETRA D !!!!


ID
1401148
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com Código Tributário Nacional, (Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966), o crédito tributário, constituído por meio do lançamento, ficará suspenso nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! Não é a letra A, já que anistia é causa de exclusão do CT.

     

    O gabarito correto é a D.

  • Gabarito errado minha gente. O correto é letra D. Gentileza corrigir.

  • Pessoal, tem uma bandeirinha no final de cada questão (notificação de erro). Já notifiquei.

  • RESPOSTA D

    ART 151 CTN

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: A moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e  os recursos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida limnar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, o parcelamento.


    Anisitia e Insenção é casos de EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Prescrição, Decadência e Transação são casos de Extinção!

  • Questão alternativa absurdamente errada, foi anistia é hipótese de exclusão do crédito tributario, e não suspensao do crédito. Alternativa correta é a letra D. 

  • Pessoal, é inacreditável, mas, pelo que eu entendi, o gabarito preliminar era D, mas a banca alterou para A, após recurso.

    A questão da prova é a nº 44.

    http://www.contemaxconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2014/09/ADVOGADO.pdf

    http://www.contemaxconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2014/09/GABARITOS-PRELIMINARES.pdf

    http://www.contemaxconsultoria.com.br/site/wp-content/uploads/2014/09/JULGAMENTO-DE-RECURSOS1.pdf

    http://www.contemaxconsultoria.com.br/site/wp-content/uploads/2014/09/GABARITOS-DEFINITIVO.pdf


  • Banca só pode estar de brincadeira, né? É claro que o gabarito é letra D... Vide art. 151 CTN.

  • O gabarito preliminar demonstrava como resposta a assertiva "d", mas um concursando entrou com um recurso não mencionando a previsão da anistia na assertiva "a", e a BANCA MUDOU O GABARITO! Inacreditável!! Vejam o resultado do julgamento do recurso: "Ytalo Carlos de Oliveira Rique - questão 44 - DEFERIDO - Das preposições constantes da questão 44, a única que apresenta as hipóteses de suspensão do crédito tributário é a letra 'A', ou seja, moratória, reclamações e recursos, conforme disposto no art. 151 o Código Tributário Nacional. " Fonte: http://www.contemaxconsultoria.com.br/site/wp-content/uploads/2014/09/JULGAMENTO-DE-RECURSOS1.pdf

  • MNEMÔNICO: MODERE-TULIPA.
    MO: moratória.  DE: depósito do montante integral.  RE: reclamações e recursos administrativos. TU: tutela antecipada.  LI: liminar (em MS ou outra ação). PA: parcelamento 

  •         


ID
1414627
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, qual das hipóteses abaixo NÃO contempla hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - Moratória;

    II - O depósito em seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medidas liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.


    Mantenha o foco, pois a vitória está próxima !!!

  • MODERLIMPAR

    MO- moratória
    DE -  depósito em montante integral
    R -  recurso administrativo/ reclamação administrativa
    LIM - liminar/antecipação de tutela
    PAR - Parcelamento


ID
1427077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Isenção e anistia são casos de EXCLUSÃO do crédito Tributário

    . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  


      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    bons estudos
  • Dica: extinção é diferente de exclusão.

  • Os casos de extinção do crédito tributário estão descritos no incs do art. 156, do CTN:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    II- transação;

    IV- remissão;

    V- prescrição e a decadência;

    VI- conversão de depósito em renda;

    VII- pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus paragrafos 1° e 4°;

    VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no paragrafo 2° do art. 164;

    IX- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa se objeto de ação anulatória;

    X- a decisão judicial passada em julgado;

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Enquanto as exclusões do crédito tributário estão descritas no art. 175, do CTN:

    I- Isenção;

    II- Anistia.  

     

  • Valeu, Mestre dos Magos. Sábias palavras. Diga-nos qual o caminho de volta Para casa.

  • Lembrem-se que anistia e isenção são modalidades de EXCLUSÃO do CT

  • Parece besteira, mas a única forma que consegui gravar isso foi:

    Exclusão (tipo excluir um dente) causa dor, então "AI!!!!!" Anistia e Isenção.kkkkkkk, confesso, essa foi a única forma de não confundir, depois disso nunca mais errei. Abraços, bons estudos que a vitória é certa!
  • Causas de Suspensão: MO DE RE CO PA - Moratória - Depósito - Reclamações - Concessão MS - Concessão Med. Lim ou Ant. Tutela - Parcelamento

    Causas de Exclusão: AI - Anistia e Isenção

  • Não seria possível a concessão de anistia ou isenção após o lançamento do crédito tributário, de maneira que então constituiria caso de extinção do crédito tributário?

  • Athena, não é possível:


    A anistia é o perdão das multas do devedor e não incide sobre o valor do tributo (isso seria a remissão).


    Já a isenção também não é um perdão. Via de regra não retroage, mas existe jurisprudência do TJ-SP e do STJ sobre retroatividade de isenção em casos específicos, inclusive com devolução dos valores pagos.

  • Suspensão:                                                                                                  Exclusão:

    MO - Moratória                                                                                             Isenção

    DE - Depósito do montante integral                                                              Anistia

    RE - Reclamações e recursos

    CO - Concessão de medida liminar

    CO - Concessão de tutela antecipada

    PA - Parcelamento


    Os outros casos são de EXTINÇÃO!

  • Estou cadastrado a um bom tempo, é só acessar e vocês me jogam para outra pagina, no sentido de vender algo, atualmente estou pesquisando e não comprando!

  • A questão está correta no inicio, mas erra ao colocar anistia e isenção como extinção de crédito tributário, quando são causas de EXCLUSÃO.


    GABARITO: ERRADO.

  • BIZU: Suspensão - RE DE + CO CO / PRA / MIM (pra = parcelamento / Mim = moratória) . Extinção - PAGAMENTO com ÃO (Obs: prescriçÃO + decadência) . Exclusão - (ExcluI ISENÇÃO + ANISTIA). . São besteirol mas ajudam a não perder uma questão fácil!
  • Não sei se a minha dica ajuda, mas a maneira que encontrei de gravar a diferença é que EXTINÇÃO é um modo mais previsível e natural de se encerrar o crédito tributário (pagamento, transação e outros), possuem todo um processo, não acontece da noite pro dia, como animais em extinção, idioma em extinção, algo que demora para sumir.

    Enquanto a EXCLUSÃO é uma forma repentina, não presumida, de acabar com o crédito, como excluir alguém de um lugar, excluir uma foto; no caso, imaginem que vem a anistia e a isenção numa canetada só e excluem o crédito. 

  • Ela ia na balada?

    A EX do tributário IA

    Exclusão: isenção e anistia.

    Abraços.

  • Para aqueles que como eu, ficaram na dúvida quanto à diferença entre exclusão e extinção.

    Exclusão impede a realização do lançamento, de forma que não haverá constituição do crédito tributário (Isenção de tributo e anistia de penalidade). Apesar desse conceito, é bom lembrar que o CTN fala expressamente em "exclusão do crédito tributário" (literalidade do art. 175, CTN), mas na verdade o crédito tributário ainda chega a ser constituído.

    Havendo a constituição do crédito tributário, não há mais que se cogitar em exclusão, sendo hipótese de extinção do crédito tributário por meio de remissão, que é o perdão de crédito tributário constituído (seja originado de tributo ou de penalidades).

    Corrijam-me se estiver errado. ;)

     

     

    Foco, força e fé!

     

     

     

  • A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário (CERTO), ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário (ERRADO).

    ERRADO.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: I - moratória; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - isenção; II - anistia. 

    A questão está errada quando prevê que a anistia e a isenção são causas de extinção, quando na verdade são causas de exclusão.

  • GABARITO ERRADO

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

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  • Art. 175. causas de EXCLUSÃO do crédito tributário:

    EXCLUA 1 DENTE... AAAAIIIIII ANISTIA E ISENÇÃO

     

    I - a Isenção ainda que contrato SEMPRE lei para trIbutos

    II - a aINstia EXCLUSIVAMENTE para INfrações

     

    garimpando no qc

  • Na verdade a questão se torna errada logo na primeira parte. Quando afirma que é causa de suspensão do crédito tributário, quando na verdade é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE do crédito tributário. Questão fora da técnica.

  • De fato, a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    No entanto, a isenção e anistia são casos de exclusão do crédito Tributário e não de extinção, o que torna a segunda parte da questão errada. Confira:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Resposta: Errada

  • Anistia é para infrações


ID
1433011
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • A única hipótese de suspensão do crédito tributário, na questão, é a concessão de liminar em mandado de segurança.Todas as demais situações são causas de extinção de crédito tributário.


  • Vai outro mnemonico, feio é verdade - COMOPADRE

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.(Letra A)

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Complementando, todas as demais opções, são formas de extinção do crédito tributário!

    CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. . (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • GABARITO: LETRA "A"


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória.

     II - o depósito do seu montante integral.

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

     IV) A concessão de medida liminar em mandado de segurança.


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MACETE ANTIGO DA EPOCA LFG ( MODERECOCOPA)

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.
     


ID
1459795
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) Impede pois o crédito deixa de ser exigível

    b) EXTIÇÃO

    C) SUSPENSÃO

    D) EXCLUSÃO

    E) Correta. CTN art. 180


ID
1565992
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O débito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da pessoa jurídica XYZ Ltda. é por esta declarado, mas não recolhido. Três anos após a declaração o crédito tributário é inscrito em dívida ativa estadual. E três anos depois, a execução fiscal é ajuizada. Em tal cenário, é correto afirmar que o crédito tributário está:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    O crédito estará prescrito uma vez que se transcorreu o prazo de 5 anos para a ação de execução fiscal do crédito
     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
     

    Mas para isso devemos saber quando o Crédito tributário foi constituído, segundo o STJ, A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
     

    OBS: inscrição na dívida ativa:
    Leciona a LEF que a inscrição do crédito público suspende por 180 o prazo prescricional, no entanto, para o STJ, essa suspensão abrange somente os créditos NÃO TRIBUTÁRIOS, já que a LEF é LO e o CTN determina que as suspensões do crédito tributário sejam regulados por LC.
    Dessa, forma, a inscrição na dívida ativa não interfere no prazo prescricional do crédito tributário

    Como passou 6 anos, o crédito estará, portanto, prescrito.

    bons estudos

  • Vale ressaltar que, no caso concreto, a inscrição do crédito em dívida ativa não terá qualquer efeito sobre o transcorrer do prazo prescricional, eis que o 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a veicular normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

  • Sempre fico confusa...Se o crédito já foi constituído no momento da declaração então não há do que se falar em decadência? Pergunto isso, porque tinha entendido que no período de 5 anos a fazenda ainda poderia cobrar caso o valor declarado estiver errado, ou seja, ainda haveria o prazo decadencial. Se alguém souber, por favor, me ajude!

  • Adriana, no meu ponto de vista e cfe meu conhecimento, em relação a sua dúvida:


    - Se houve declaração, mas não houve pagamento, não há que se falar em lançamento de ofício pelo Fisco (não há decadência), pois o crédito já está constituído, iniciando o prazo prescricional.

       Se o valor declarado for a menor, o Fisco tem o direito de constituir esta diferença, por meio do lançamento. Assim, não há prejuízo do prazo decadencial para a apuração de eventuais diferenças. Neste caso, os prazos de prescrição e decadência correm simultaneamente.


    TODAVIA, veja que esta questão não tem este "problema" como cenário, por isso vc deve interpretar estritamente o que a questão está lhe solicitando!  =D


    Caso houver incorreção, favor me comuniquem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO B
    O crédito foi constituído no momento que a pessoa jurídica declarou o mesmo, portanto, no caso em questão temos caso de prescrição e não de decadência. Seria decadência se o contribuinte não tivesse declarado o imposto.
    Como já se passaram 6 anos, o mesmo está prescrito.



    DECADÊNCIA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    PRESCRIÇÃO
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    gabarito B

  • Fiz outra interpretação sobre a questão. Realmente ela está tranquila, no entanto, o estudo do marco interruptivo é algo relevante a ser explorado. No caso em apreço, pensei no enquadramento da inscrição em dívida ativa como hipótese de interrupção prevista no 174, paragrafo único, IV,  do CTN, mas estava errado, não há enquadramento. Por outro lado,sobre esse mesmo prisma, observando o §3º do Art. 2º da Lei 6830/80 a suspensão da prescrição dura 180 dias, o que é acobertado pelo tempo exposto no enunciado. 

    Bons estudos a todos!

  • Essa suspensão de 180 dias não seria somente para créditos não-tributários inscritos em dívida ativa?

  • I. Sobre o prazo decadencial (direito de lançar) é bom lembrar:


    Lançamento por homologação (o caso do ICMS) o mais "chatinho" e cobrado pq tem 3 regras:


    => Regra 01:  1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I):


    a) Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;


    b) Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária);


    Trata-se dos casos em que a Fazenda não tem como "saber de imediato" é dado um prazo maior para ela descobrir e lançar.


    => Regra 02: dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º):


    a)Foi declarado e pago (parcial ou total);

    Trata-se dos casos em que a própria declaração já constitui o crédito, não sofre decadência (o crédito declarado), pois já foi constituído. Caso o "cidadão" tenha declarado a menor, o prazo decadencial para o Fisco lançar a diferença inicia-se no 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador (regra 01 acima) até o termino do 5º ano;


    => Regra 03: Declarado e não pago (o caso da questão):


    a) não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436)

    Aqui tem 2 situações: 01. Declarou o valor correto -> não ocorrer decadencia, pois o valor total já foi constituído com a declaração02. Declarou o valor errado -> o fisco terá um prazo de 5 anos a partir do 1º dia do ano seguinte ao do fato gerador (regra 01 acima);

    II. Sobre o prazo prescricional (direito de cobrar) é bom lembrar:


    Prazo prescricional do Crédito Tributário:


    ·  A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.


    ·  O CTN não prevê essa suspensão.


    ·  O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.


    Vamos que vamos!
  • Prezados, o termo a quo da prescrição será a entrega da declaração, nos termos do art. 174, ou a data de ocorrência do FG, nos termos do par. 4º, art. 150?

    Antecipo agradecimentos.

  • O termo a quo do prazo prescricional de lançamentos por homologação será a data de vencimento do pagamento. No caso do IR, será contado a partir da declaração de ajuste anual.

    Para os demais lançamentos a regra é a constituição definitiva do credito, sendo esta considerada a notificação do sujeito passivo.E não há suspensão do prazo pela inscrição da dívida ativa de crédito tributário,  então prescreve.
    Tributário. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Prescrição. Ausência de Citação. Não-Interrupção do Prazo Prescricional. Art. 174 do CTN. Prevalência Sobre o Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 1. A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária. Em hipóteses como a dos autos, em que se trata de execução de crédito relativo a Imposto de Renda, a matéria é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Agravo Regimental não provido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA nº 1054859 - Processo nº 200801196486 - Segunda Turma - Relator: Ministro Herman Benjamin14/10/2008).

  • Muito obrigada, LCRF.

    Extremamente esclarecedora a sua explicação

  • A banca nao informou as datas então passivel de anulação, pois como iremos saber? deduzindo?

     

  • Questão muito interessante. Pegadinha das grandes!

  • ICMS ----> Declaração(constitui CT) ---- 3anos----> Divida ativa ----3anos----> Execução

    Prescreveu - passaram 6 anos da constituição definitiva

    OBS. decadencia somente antes do lançamento

  • A questão se refere a decadência e prescrição! 

    .

    decadência: lapso temporal para constituição do crédito tributário ou revisão do lançamento, ou seja, transformar a obrigação tributária em crédito tributário - 5 anos (artigo 173 do CTN).

    .

    prescrição: lapso temporal para que a fazenda pública exerça a cobrança, dentro dos meios legais, para a sua satisfação do crédito (ação de execução, protesto, ...), ou seja, transformar o crédito tributário em dinheiro (ou dação em pagamento de bem imóvel) - 5 anos (artigo 174 do CTN). 

    .

    STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

    .

    DICA DE PROVA:
    IMPORTANTE:
     O lançamento (constituição do crédito tributário) é o marco que divide o prazo decadencial do prazo prescricional.

    .

        FG                 LANÇAMENTO           AÇÃO
    ___*______________*______________*_____
         |---DECADÊNCIA---|---PRESCRIÇÃO---| 

    .

    Termo inicial da prescrição para tributos lançados por homologação: 

    (i) Data do vencimento; ou

    (ii) Data da entrega da declaração, se esta for posterior.

    .

    Da entrega da declaração até a ação se passou 6 anos, superando assim o prazo prescricional de 5 anos. Logo o crédito tributário encontra-se extinto por força da prescrição.

    .

    Gabarito letra B

    Não seja egoísta, compartilhe o seu conhecimento. Bons estudos! 

  • Percebam através das questões que resolvemos que as bancas adoram misturar os conceitos e aplicação pratica da decadência e da prescrição do crédito tributário.

    Pois bem, conforme estudamos, a entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ:

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário e aplicação do instituto da decadência.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como no caso concreto apresentado, a partir do momento em que o débito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da pessoa jurídica XYZ Ltda. é por esta declarado, ainda que não recolhido, já houve automaticamente a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, o inicio da contagem do prazo prescricional para que fosse ajuizada a execução fiscal.

    Logo, tendo em vista que a Fazenda Pública somente ajuizou a execução fiscal após 6 anos do momento da declaração pelo contribuinte (três anos após a declaração o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa estadual e três anos depois, a execução fiscal foi ajuizada), o crédito já estava extinto pela aplicação do prazo prescricional de 5 anos, sendo nosso gabarito a letra “b”.

    Resposta: Letra B


ID
1744867
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Trata-se das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (ato ou fato a que a lei atribui o efeito de retardar a exigibilidade da cobrança do referido tributo). Tais causas estão previstas no artigo 151, alterado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.2001, do Código Tributário Nacional. Pelos termos definidos no Código Tributário Nacional, constitui-se em uma causa suspensiva:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V  - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

      VI - o parcelamento.


ID
1769197
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisar os itens abaixo, em relação às causas de suspensão do crédito tributário: 

I - Moratória.

II - Remissão.

III - Depósito.

IV - Compensação.

Estão CORRETOS: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória; (item I)

      II - o depósito do seu montante integral; (Item III)

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento


    Os demais casos são exemplos de fatos que extinguem o crédito tributário (Art. 156)


    bons estudos

  • Questão deveria ter complementado, pois apenas o "depósito" não gera suspensão. Deve haver deposito do montante integral. Iclusive, isso já foi sumulado, Súmula 112 STJ:

    "SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO"

  • Apesar de correto o item C, a alternativa deveria complementar que somente o depósito do montante integral suspende a exigibilidade. Questão mal formulada...

  • Questão sem gabarito. O depósito somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se for integral. Embora eu acredite que isso não seja suficiente para fazer com que o candidato erre a questão, é cediço que a ausência da palavra "integral" modifica completamente o sentido, tornando a opção errada e, consequentemente, sem gabarito a questão.


ID
1866451
Banca
Itame
Órgão
Câmara Municipal de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando-se em consideração as normas vigentes a respeito do crédito tributário e do processo judicial tributário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Depósito do montante integral -------------> Suspensão da exigibilidade -------------> Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário não é exigível

  • Quanto a letra B, o termo inicial dos juros e da correção monetária estão corretas. O erro está no prazo de 5 anos contados do pagamento, pois pode ser tanto da extinção do crédito quanto da data de decisão administrativa (ver abaixo):

     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) (I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória).

  • depositou integral? para tudo! suspensao ate que seja julgado
  • O efeito do depósito é o de suspender a exigibilidade, que, por sua vez, impede a execução... 

    Atenção atenção, examinador!

  • c) Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte pagar a totalidade dos impostos e ajuizar, contra cada município, ação de repetição de indébito de metade do valor do IPTU. 

    ERRADO - Trata-se de hipótese em que o sujeito passivo deve realizar consignação em pagamento.

     

     Art. 164, CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

                    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    No concurso do CESPE para Juiz Federal/TRF1°/2011 foi considerado correto: “Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte ajuizar ação de consignação em pagamento”.


ID
1876459
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caio, visando à suspensão de exigibilidade de crédito objeto de auto de infração, ajuizou ação anulatória e realizou o depósito do montante integral.

As opções a seguir também apresentam hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito, à exceção de uma. Assinale-a. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Comentário: As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constam no art. 151, do CTN. Das opções apresentadas, apenas a anistia fiscal não corresponde a uma medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, configurando modalidade de exclusão do crédito tributário, como determina o art. 175, do CTN.

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • GABARITO C

     

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributária administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - parcelamento.

     

    A anistia é caso de exclusão de crédito tributário.

     

    CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Para quem gosta de macete:

     

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • Anistia é caso de EXCLUSÃO do Crédito Tributário.

     

    Gabarito: Letra C

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Vamos relembrar o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Após análise do art. 151 do CTN, percebemos que a única situação apresentada na questão que não se trata de hipótese de suspensão do crédito tributário é a anistia fiscal, item constante da alternativa “c”, que é nosso gabarito.

    Após termos encontrado nosso gabarito, vamos aproveitar para revisar esse instituto da anistia:

    Importantíssimo saber que a anistia é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, e trata-se do perdão de infrações cometidas. Além disso, esse perdão abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

    Resposta: Letra C


ID
1910164
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

            CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento

    bons estudos

  • Segundo o Código Tributário Nacional, é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário  

    a) o parcelamento - CORRETO - CTN, art. 151, VI

    b) a consignação em pagamento - Extinção – CTN, art. 156, VIII.

    c) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei - Extinção – CTN, art. 156, XI.

    d) a transação autorizada por lei, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, mediante concessões mútuas - Extinção – CTN, art. 156, III c/c art. 171.

  • Complementando o que nossos colegas já disseram sobre o assunto.

     

    Suspendem a exigibilidade do crédito tribuário: MORDER E LIMPAR

     CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento

  • Qto as outras: Modalidades de Extinção=> Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pgto antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Gabarito Letra A
     

            CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento

     

    MNEMÔNICO = MODERECOPA

  • Pode gerar uma dúvida mais intensa o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (QUE SUSPENDE), com A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (QUE EXTINGUE).

    Isso porque a frase "depósito do montante integral", sobretudo o "integral" pode nos levar ao equívoco de pensar que acabou a execução e, portanto, trata-se de causa de extinção.

    Porém, o artigo 156, VI, dispõe que é necessário que haja da CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA para extinção, ou seja, o sujeito passivo faz o depósito e começa a discutir, se perder o depósito é convertido em renda, se ganhar, levanta o valor que depositou.

    Já na consignação, o valor consignado extingue até o montante consignado, se houver discussão, será quanto ao restante. Porém o que se consignou já está entregue ao fisco e por isso extingue o valor respectivo.

    Agora, para quem está com dificuldade de entender e gosta de um macete, basta lembrar que na SUSPENSÃO nunca se usa a palavra "PAGAMENTO", que é mais frequentemente usada na extinção. 

    Pagamento, é o modo mais comun e natural de extinção da obrigação, então é só lembrar que sempre, sempre, sempre que estiver diante desta palavra, ou é extinção ou está errada a afirmação.


ID
1920463
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Serra Negra do Norte - RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao tema obrigação tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária passiva produz o seguinte efeito, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • Letra A e D - ERRADAS

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigadosfavorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN)

    Letra B - ERRADA

    pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais (art125 , I , do CTN)

    Letra C - vide justificativa da letra E

    Letra E - CORRETA

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Art. 125, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Não sei se meu conhecimento é limitado ou algo do tipo, mas não vejo erro na A e C não.


ID
1934641
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as opções a seguir, assinale a que NÃO corresponde a uma causa de suspenção da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário      
    I - moratória      
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança        
    VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário
    I - o pagamento

    bons estudos

  • SuspenÇÃo não, banca!!!!!!!

    O correto seria suspenSão!

  • SuspenÇão??????!!!!!!! Vergonha!

  • Complementando...

     

    Mnemônico para os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, CTN), TULIPA DEMORA.

     

     - TUtela antecipada ou concessão de medida liminar, em outras espécies de ação judicial;

     - LIminar em mandado de segurança;

     - PArcelamento

     - DEpósito do seu montante integral;

     - MOratória;

     - RA Recursos Administrativos

  • CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: MORDER LIMPAR

    MOR - MORatória

    DE - DEpósito do montante integral

    R - Reclamações e Recursos administrativos

    LIM - LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações

    PAR - PARcelamento

  • Um resuminho pessoal

    Suspendem o Credito Tributário art 151 Ctn

    Tutela

    Liminar de Ms

    parcelamento

    deposito

    moratória

    Recurso Adm.

    Extinguem o Credito Tributário Art.156 Ctn

    Pagamento

    Compensação

    Transação

    Remissão

    Prescrição e Decadência

    Conversao em deposito

    Decisao Adm.

    Decisao Judicial

    Excluem o Credito Tributário Art 175 Ctn

    Isenção

    Anistia

  • Um resuminho pessoal

    Suspendem o Credito Tributário art 151 Ctn

    Tutela

    Liminar de Ms

    parcelamento

    deposito

    moratória

    Recurso Adm.

    Extinguem o Credito Tributário Art.156 Ctn

    Pagamento

    Compensação

    Transação

    Remissão

    Prescrição e Decadência

    Conversao em deposito

    Decisao Adm.

    Decisao Judicial

    Excluem o Credito Tributário Art 175 Ctn

    Isenção

    Anistia

    Forca,foco e fé...

  • Um resuminho pessoal

    Suspendem o Credito Tributário art 151 Ctn

    Tutela

    Liminar de Ms

    parcelamento

    deposito

    moratória

    Recurso Adm.

    Extinguem o Credito Tributário Art.156 Ctn

    Pagamento

    Compensação

    Transação

    Remissão

    Prescrição e Decadência

    Conversao em deposito

    Decisao Adm.

    Decisao Judicial

    Excluem o Credito Tributário Art 175 Ctn

    Isenção

    Anistia

    Forca,foco e fé...


ID
2008315
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).


    B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).


    C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.


    D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).


    E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).

    bons estudos

  • Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).

  • A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Ricardo Alexandre:

     

    REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.

     

    ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.

     

    Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.

     

    MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrinaa FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.

     

    Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em: 

    D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)

     

  • BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

    ​ Essa é a lógica, daí é só adaptar às respectivas espécies.

  • Mnemônico para exclusão:

     

    "E aí?"

     

    Exclusão (CTN, art. 175): 

    Anistia

    Isenção

  • Letra 'e' correta. 

    Suspensão

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

     

    Exclusão

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

    Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, (...);

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • lembrar do DEMORE LIMPAR (causas de suspensão)

    DE - depósito ......

    MO - moratória

    RE - reclamações e recursos......

    LIM - as liminares....... (inclui tutela antecipada aí. kkk)

    PAR - parcelamento

    OBS: vi em dicas de colegas em outras questões

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:


    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)

    Pagamento Homologação do Pagamento Antecipado Decadência Prescrição                                  

     Indiretas (dependem de lei)

    Compensação Transação Remissão Dação em pagamento em bens imóveis

    Processuais

    Conversão de depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    Art. 151, CTN


    Iniciativa do sujeito ativo

    Moratória Parcelamento

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    - Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário


    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

       

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.  


    ================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    ===============================================


    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.       

  • Quando seu cérebro entende a matéria, mas você aprende ela decorando em uma certa ordem e a questão inverte esta ordem, seu cérebro da uma bugada.

    Decorei de forma que suspensão, extinção e exclusão fosse mais fluviais para mim.

  • Excluem o crédito tributário: Isenção e Anistia.

    Suspendem a exigibilidade do crédito: Moratória; Depósito integral; Reclamação e Recurso Administrativo; Concessão de liminar, em MS, e também de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento.

  • Os artigos 151, 156 e 175 do CTN estabelecem as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    A alternativa que contempla exemplo de suspensão, extinção e exclusão do crédito é a letra “E” - impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda.

    Resposta: E


ID
2013997
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória (letra D);

            II - o depósito do seu montante integral (letra D);

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (letra A)

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (letra B); (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    -----

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Mnemônico para lembrar das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: MODERECOCOPA 

                                    SUSPENSÃO - MODERECOCOPA

    MO ratória

    DE pósito do montante integral

    RE clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    CO ncessão de medida liminar em mandado de segurança

    CO ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

    PA rcelamento

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Atenção! O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • MorDeRLim²Par

    Moratória

    Depósito do seu montante integral e em dinheiro

    Reclamações e Recursos

    Medida Liminar em Mandato de Segurança

    Medida Liminar ou Tutela Antecipada

    Parcelamento

  • Acertei a primeira vez que fiz essa questão, mas errei agora que estou fazendo novamente..afff

    Pela lógica, entre as opções acima, basta pensar: se o contribuinte está afirmando possuir o débito, não tem motivo para a exigibilidade ficar suspensa. Ao contrário, a Fazenda pode então iniciar a cobrança. 

     

  • Apenas para acrescentar que o efeito da denúncia espontâna é excluir o pagamento da multa, ou seja, segundo o artigo 138 do CTN, a responsabilidade pela prática de infrações (que consequentemente resultam em aplicação de multa) é excluída pela denúncia espontânea (de tais infrações) apresentada pelo próprio responsável.

  • não existe denuncia espontânea após autuação ou inicio de ação fiscal.


ID
2116672
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Extinção nao se encontra no rol da intepretação literal da lei tributária

    CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    bons estudos

  •        Segundo preceitua o Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária é interpretada literalmente com relação à suspensão do crédito tributário, exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Contudo, o Código não faz mensão à extinção do crédito tributário, possibilitando, assim, que a autoridade possa interpretar este dispositivo de forma mais flexível.

  • Extinção não se encontra no rol de interpretação literal de a lei tributária.

    CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) Nos casos de suspensão da exigibilidade de tributos, a lei deve ser interpretada literalmente. CORRETO

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    b) No caso de outorga de isenção, a lei deve ser interpretada literalmente. CORRETO

    CTN. . Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    c) Na hipótese de exclusão do crédito tributário, a lei deve ser interpretada literalmente. CORRETO

    CTN. . Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    d) Nos casos de extinção do crédito tributário, a regra é a interpretação literal dos dispositivos. INCORRETO

    Item errado. Não consta a previsão de interpretação literal nos casos de extinção do crédito tributário.

    Veja o teor do art.111 do CTN:

    CTN. . Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    e) Quando a legislação dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, sua interpretação é literal, sem possibilidade de ampliação. CORRETO

    CTN. . Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Portanto, a alternativa incorreta é a letra “d”.

    Resposta: D


ID
2121331
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, julgue as seguintes assertivas:
I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinge apenas a obrigação principal, não estando o devedor desobrigado da obrigação acessória, salvo se a norma expressamente a esta se referir.
II - A lei que concede a moratória não poderá restringir sua área de abrangência, quer geograficamente, quer por condição pessoal dos sujeitos a serem atingidos.
III - O ato de depósito do montante integral do crédito tributário, por não constituir modalidade de pagamento da dívida, não implica em extinção da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I (correta):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Alternativa II (incorreta):

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Alternativa III (correta):

    Art. 151. Suspendem (e não extinguem) a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

     

  • Para complementar:

    A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Caso concedida em caráter individual, a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício sempre que se constatar que o beneficiado não satisfazia ou que deixou de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para concessão do favor fiscal.

    A moratória só pode ser concedida por meio de lei, e esta tem que preencher os requisitos determinados no artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor.

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual.

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica.

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    A moratória só abrange os créditos que já estejam definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou, ao menos, aos créditos, cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Por expressa disposição legal (art. 154, parágrafo único, do CTN), a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


ID
2180371
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, são hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributária:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

  • Uma dica para facilitar a memorização é lembrar de MODERECOPA:

    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.


ID
2281435
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange aos casos de suspensão e/ou extinção do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA: "A"

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

  • O gabarito está errado, a correta seria a letra B, de acordo com o artigo 151.

     

    Não sou muito estudioso nesta matéria, se estiver errado peço que os colegas me corrijam.

  • Hm Delta, a questão pede a incorreta.

  •  

     a) Extingue o crédito tributário o depósito do seu montante integral.

    Gabarito! Na verdade: Suspende o crédito tributário o depósito do seu montante integral.

     

     b) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o benefício ser concedido por lei. 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória

     

     c) A consignação em pagamento extingue o crédito tributário.  

    Art.156, VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

     d) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.  

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • A rigor, a letra C também está incorreta, uma vez que apenas a consignação em pagamento JULGADA PROCEDENTE é hábil a extinguir o CT. A mera consignação (sua propositura), não extingue o CT.


ID
2410222
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento

    Prescrição e decadência extinguem o crédito tributário, nos termos do Art. 156 V.

    bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

     

    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

    MO DE RE CO PA

    MOratória 

    Depósito

    Recursos

    COncessão de Liminar em MS

    PArcelamento 

  • letra D

     

    Suspensão do Crédito Tributário - Art. 151, CTN 

     

    MORDER LIMPAR (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento)

  • Para suspender: Morder e assoprar? Não! Morder e limpar (Moratória, Depósito integral, Reclamação e Recursos, Liminar em MS e Açao Judicial, Parcelamento)

    Para excluir, dói: Ai! (Anistia x Isenção)

    Exinguir: resto

    Resposta: letra D

  • Letra D: são hipóteses da extinção da exigibilidade do crédito tributário


ID
2425285
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional-CTN, assinale a opção que apresenta apenas hipóteses de suspensão do crédito tributário.

Alternativas

ID
2476942
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão do crédito tributário, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "[...]É cediço que, embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão re cai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a pro positura da execução fiscal." ( Sabbag, 2017)


    "[...] O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de   medida  liminar  para  suspender  a  exigibilidade  do  crédito tributário  não  obsta  a  sua  constituição,  a  fim  de  evitar  a decadência."(AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)
     

  • Feitas as devidas ponderações, vejamos as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    1. Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

    A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento.

    2. Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.

    Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei dá benefício para incentivar o pagamento, como desconto na multa e juros e pagamentos em longo prazo.

    É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.

    3. Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a obrigação tributária principal.

    Vale mencionar que é a única modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do rol do art. 151 do CTN que suspende a incidência de juros e multa. Sendo que a correção do valor se dará na conta judicial.

    4. Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.

    Aqui, a impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo (pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).

    Ademais, não é possível discutir em processo administrativo a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário.

    5. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança e outras espécies de ação judicial: a concessão da liminar, igualmente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária.

    Vale notar que no direito tributário, é utilizado o termo “liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.

    Estas são as cinco hipóteses dispostas no art. 151 do CTN capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, durante a causa suspensiva, qualquer ato de cobrança.

     

  • GABARITO C

     

    a) ERRADO - são hipóteses taxativas. Somente passíveis de interpretação restritiva, conforme o art. 111, inciso I do CTN.

     

    b) ERRADO - é possibilidade de suspensão do CT a concessão de liminar a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (TUTELA PROVISÓRIA, de acordo com o NCPC), em outras espécies de ação judicial; 

     

    c) CERTO - Jurisprudência pacífica do STJ. Vejam: TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBSTÁCULO JUDICIAL. 1. A constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se o prazo na data da ocorrência do fato gerador. 2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o seu crédito, não estando inibida de fazê-lo se houver suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN), bem assim as demais hipóteses do mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança. 4. Ocorrência da decadência, porque constituído o crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN). 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 575991 SP 2003/0145480-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  --> DJ 22/08/2005 p. 197). 

    Isso se dá para evitar que a fazenda perca o direito de constituir o CT, ou seja, evitar que se opere a decadência.

     

    d) ERRADO - a primeira parte está correta, mas a segunda está errada. A Suspensão da Exigibilidade do CT SUSPENDE a contagem do prazo prescricional se ele já tiver tido início. É o chamado efeito suspensivo da suspensão do CT. Além dele, pode haver também o efeito impeditivo, citado acima, que também faz com que se impeça o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

     

    É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo antes do lançamento que o constitui, por exemplo, pelas vias de liminar em Mandado de Segurança. Nessa hipótese, contudo, o Fisco, embora não possa exigir o pagamento de tributo e de seus consectários em razão da suspensão, DEVE constituir o crédito tributário por meio de lançamento, tendo em vista que o que se suspende é a exigibilidade do crédito tributário e não a sua constituição. Se a Administração Fiscal fosse impedida de consituir o crédito tributário, haveria o risco de ser operada a decadência do direito para fazê-lo. 

  • EM RESUMO: As hipóteses do 151, CTN SUSPENDEM o prazo prescricional, não o DECADENCIAL, que continua a correr normalmente. E é justamente por isso que, embora suspensa a exigibilidade, ainda é possível o lançamento, se ainda não realizado.

  • O que acontece quando você demora a limpar? leva uma SUSPENSÃO.
    DE pósito do montante integral
    MO ratória
    RE clamação/recurso
    LIM inar em MS/outra ações
    PAR celamento

    Tudo que não extingue de vez o crédito.

     

    E o que acontece quando você paga logo uma conta para ganhar um desconto? EXTINGUE O CRÉDITO

    PRE scrição e decadência
    CO nversão do depósito em renda

    COM pensação

                    DE cisão judicial com trânsito/administrativa irreformavél 
                     s
                    CON signação em pagamento
    PagamenTO

                                     REmissão
                                    TRA nsação
                                     DA ção em pagamento
    Pagamento antecipaDO

     

    E quando você se programa pra sair com as amigas, mas elas te excluem? 

    Você....
    I senção
    A nistia

  • LETRA "C".


    Simples assim: Quando há suspensão do Crédito Tributário, o que de fato fica suspenso é a EXIGIBILIDADE do crédito, não é a possibilidade de constituir o crédito por si só.


    Nos dizeres de Ricardo Alexandre:"(...) É possível, por exemplo, que seja concedida liminar em mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito tributário. Nesse caso, a jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspensa é a exigibilidade do crédito e não a possibilidade de constituí-lo."

  • Letra C -> a suspensão do crédito tributário não impede sua constituição. (Impede é a Exigibilidade do fisco efetuar a cobrança)

  • Para gravar:

    SUSPENSÃO DO CT:

    MODERECOPA

    EXCLUSÃO CT:

    ISENÇÃO E ANISTIA

    EXTINÇÃO DO CT:

    TODO O RESTO

  • ] O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência."(AgInt no AREsp 930.915/MG

  • DECADÊNCIA não pode ser INTERROMPIDA OU SUSPENSA , NEM POR DECISÃO JUDICIAL


ID
2480947
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Primeira parte: erro das alternativas A, B e C.

     

    A) ERRADA. Discute-se tanto ato pretérito (regra), quanto ato em vias de ser praticado.

     

    LMS. ART. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    B) ERRADA. Se o recurso administrativo possuir efeito suspensivo não caberá o MS.

     

    LMS. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    C) ERRADA.  O erro está em condicionar o exaurimento da instância administrativa. A regra é o livre acesso ao Judiciário, ressalvada apenas pela hipótese da justiça desportiva (CF/88. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei).

     

    CF/88. Art. 5º. XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Gabarito letra D.

     

    Segunda parte: acerto da letra D.

     

    D) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE. ADI Nº 4/2007. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. 1. No deslinde do cabimento da via mandamental para compensação tributária é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que o resultado nessa via, à vista do ato normativo invocado, é certo pelo indeferimento e, mesmo que fosse positivo à contribuinte, não atenderia integralmente às suas pretensões, em especial a compensação com tributos de outras espécies. Ainda, que se busca tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. 2. Impetração que se caracteriza como preventiva, uma vez que a questão não se volta a eximir-se a Impetrante de atos já cometidos pela autoridade, mas a se forrar de uma negativa certa à pretensão se levada diretamente ao âmbito administrativo. 3. O ato coator no caso não é o ADI nº 4/2007, mas o que pode vir a autoridade a cometer com base nele. Não se está, portanto, diante de mandado de segurança contra norma em tese, visto como a Apelante demonstra que está direta e concretamente atingida pela situação nele prevista. 4. Tem interesse de agir a Impetrante, vez que não há impedimento processual ao exame da pretensão por mandado de segurança, desde que pré-constituída a prova documental do direito alegado. 5. Cabimento da via. Súmula nº 213, do e. STJ. 6. A legalidade do Ato Declaratório e o direito ao crédito sobre os insumos são temas de mérito. O indeferimento liminar da exordial impede que se avance nessas questões. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3. Apelação em Mandado de Segurança 2102/SP. 3ª Turma. Relator Juiz Convocado Cláudio Santos. Julgado em 07/07/2011).

  • Sobre a alternativa "B", chamo atenção ao enunciado 429, da Súmula do STF, sob o seguinte verbete: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Apenas para complemento do estudo acerca do MS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que NÃO CABE LIMINAR 

    Art. 7º da Lei do MS:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • e quanto a "incabível MS para convalidar compensação tributária (Súmula 460)"??

  • De fato, a Súmula 213-STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Todavia, há salientar que compete ao fisco, tão somente, proceder à compensaçao tributária, não ao Judiciário, a quem compete apenas declarar o direito a tal. Por esta razão, prescreve a súmula 460 do STJ que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Assim, entendo que, tecnicamente, o correto seria dizer que, no caso da alternativa "d", o pedido seria o de "declaraçao do direito à compensação tributária", nos termos do que dispõe a súmula n. 213 do STJ, motivo pelo qual, a meu ver, há incorreção no enunciado da assertiva.

  • Entendi foi nada

  • Concordo que não cabe compensar o crédito tributário, mas acho que a questão nem chegou a tocar nessa parte. Acredito que a questõa quis saber do candidato sobre os prazos para impetração do MS. Sabemos que esse prazo é de 120 dias decadencial, mas a contar de quando?? Como ainda não houve o ato coator, marco inicial do prazo decadencial para o MS, não podemos afirma que esse prazo está correndo. Como a negatória ainda está por ocorrer, o MS é preventivo.

    OBS: Até se pode impetrar o MS para compensar o crédito tributário, mas este não é a via judicial para tanto, de forma que já sabemos que será indeferido de plano.

     

  • Questão complicadíssima!

    (REsp n. 826.428/MG).3. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência. Precedentes. 4. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. 
    .
    a) Em verdade, o efeito do mandado de segurança é entre a sua impetração e a sentença. Isso não quer dizer que é efeito futuro, mas sim concomitante ao seu andamento. Eventual diferença de eventos passados seria por ação própria, assim:
    Sumula 271 STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Explicação :  Viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
    Além do mais, se ele tem caráter preventivo, quer dizer que não serve só pra discutir coisas futuras.
    b) Se o MS preventivo foi em face de eventual autuação fiscal e em sendo preventivo, ele não se submete ao prazo de 120d, errada.
    c) Pra se obter a liminar em mandado de segurança com via a suspender a exigibilidade do tributo seria necessária o esgotamento da via adm? Na verdade só aquelas que possuem efeito suspensivo, o que não possui não impede o ms- então é errado falar que todos os casos da via admn se submetem a impossibilidade de ms
    d) Há uma diferença entre 2 coisas: 1) Liminar para compensação de crédito tributário (inadmitido - art. 7§2o Lei ms); 2) a via adequada para a compensação do crédito (sum 213 STJ). São coisas diferentes, percebe? 
    Ora, se eu já sei como o fisco age qnd do recolhimento do que eu paguei errado o ms é preventivo né? pq não teve ato coator, eu apenas segui a regra que sempre seguem. Daí não tem o prazo de 120 dias.
    Ex: Nos tributos lançados por homologação temos q ele extingue com homologação certo? A autoridade tem 5a pra homologar, o sujeito tinha 5a da homologação(extinção) pra pedir restituição (art. 168CTN- aí a tese do 5+5 antes da 2005- agora é do pagamento-lc 118)
    ​Ora, se eu sabia da tese do 5+5 e entro antes da homolog "tácita" (pq eu sei q recolhi errado e a admn tb sabe), o ms vai ser preventivo, entende? então não tem prazo de 120d, pq eu entrei antes de ocorrer a "homologação tácita" do "ato coator"
    Espero que eu tenha sido claro. Bjs

  • A) FALSA. Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo), contudo, os efeitos patrimoniais do MS, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

    B) FALSA. O prazo de 120 dias do MS Repressivo contra auto de infração conta-se da ciência do ato coator, a inscrição em dívida ativa ou recurso administrativo não suspende ou interrompe esse prazo. AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. O prazo está correto. O erro estaria na segunda parte, caso haja recurso administrativo, como não é cabível MS se há recurso com EFEITO SUSPENSIVO, e a interposição de recurso administrativo no Processo Administrativo Fiscal suspende a exigibilidade do tributo, por força do art.151, III do CTN, incabível o MS no caso.

    C) FALSA. Inafastabilidade da Jurisdição e independência entre esfera judicial e administrativa. O art. 5º, I da Lei do MS afasta o cabimento do mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, ocorre que há a Súmula nº 429/STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

    Não há necessidade de esgotar o processo administrativo, basta decisão desfavorável da qual o recurso não tenha efeito suspensivo, ou se a suspensão for condicionada à caução. No caso de eliminação de licitação, há recurso suspensivo, sem necessidade de caução, por isso não cabe mandado de segurança se interpor o recurso, pois não haverá interesse de agir. Contudo, pode-se impetrar o mandado de segurança mesmo que seja o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que não se recorra, o que não pode é se valer dos dois.

    D) VERDADEIRA. Cabível MS preventivo para declarar direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não se admite MS repressivo para convalidar compensação já feita (Súmula 460/STJ). Não se computa o prazo decadencial no MS Preventivo.

    E) FALSA. A letra "d" é correta.

  • Para a solução da questão, é necessário o conhecimento quanto ao manejo do mandado de segurança, suas hipóteses de cabimento, características, a liminar em mandado de segurança bem como parte da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A alternativa (A) está incorreta, pois nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, ou seja, será manejado perante ato coator contrário ao direito líquido e certo ou mesmo que haja justo receio de sofrê-lo pela autoridade pública, ainda que estejam no exercício de função pública. Ademais, a Súmula 269 do STF expressa que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso não pode ser usado para substituir a ação de repetição de indébito e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente por via específica conforme Súmula n. 271 do STF.

    alternativa (B) está incorreta porque nos termos do art. 5° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não será concedido diante de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independente de caução); de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

    alternativa (C) está incorreta, primeiro porque uma vez deferida a liminar em mandado de segurança, será obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não uma faculdade/ possibilidade. Ainda, deve-se destacar que o Poder Judiciário poderá examinar a matéria independentemente do esgotamento da via administrativa (art. 5° XXXV da CF).

    alternativa (D) está correta, pois se trata de hipótese preventiva em mandado de segurança, há a presença do justo receio em sofrer a violação ao direito em momento futuro. Portanto, como não há a concretude direta e imediata da violação, não haverá o cômputo do prazo decadencial de 120 dias.

    alternativa (E) dispensa maiores comentários pelo simples fato de que a letra (D) está correta.

    Conforme o acima exposto, o gabarito do professor é a alternativa (D).


ID
2483953
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito positivo prevê situações em que o atributo da exigibilidade do crédito fica temporariamente sustado, aguardando sua extinção, ou retomando o percurso regular para ulteriormente extinguir-se. Com base nisso, analise as assertivas abaixo.

I. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal atinge a obrigação principal de pagar o tributo ou a penalidade, mas não atinge as obrigações acessórias, isto é, de fazer, ou não fazer, instituídas por lei.

II. São causas de suspensão do crédito tributário a moratória, o depósito do seu montante integral, a consignação em pagamento, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

III. O advento de uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, enquanto dura, traz as seguintes consequências: a) bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; b) suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); c) não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

IV. A moratória deve ser feita por lei ou medida provisória, e, se concebida em feição individual, a lei ou a medida provisória especificará a autoridade administrativa habilitada a proferir o despacho concessivo.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    I. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal atinge a obrigação principal de pagar o tributo ou a penalidade, mas não atinge as obrigações acessórias, isto é, de fazer, ou não fazer, instituídas por lei.

    II. São causas de suspensão do crédito tributário a moratória, o depósito do seu montante integral, a consignação em pagamento, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    O item está ERRADO! A consignação em pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário, consoante art. 156 do CTN.

    Há ainda, consoante a lição de Ricardo Alexandre, que a legislação aduaneira, ao disciplinar os regimes aduaneiros especiais e os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, regula casos nos quais se percebe que a exigibilidade do crédito – ou ao menos a possibilidade de constituí-lo – está suspensa (ou impedida). Tem-se afirmado que tal incongruência decorre do fato de que a norma básica sobre os tributos aduaneiros (Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966) e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) foram elaborados, na mesma época, por equipes diferentes, que não se comunicaram, o que dificultou a harmonização entre os textos produzidos.

    Em provas objetivas não deve ser considerada. Entretanto, nas provas subjetivas é importante anotar o assunto, contará ponto a favor, haja vista que demonstra conhecimento.

    III. O advento de uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, enquanto dura, traz as seguintes consequências: a) bloqueia o ajuizamento da execução fiscal; b) suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo); c) não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.

    IV. A moratória deve ser feita por lei ou medida provisória, e, se concebida em feição individual, a lei ou a medida provisória especificará a autoridade administrativa habilitada a proferir o despacho concessivo.

    A medida provisória é ato normativo próprio da União (art. 62, CRFB/88), embora tenha “força” de lei, não pode ser adotado pelos demais entes políticos quando da concessão da moratória em relação aos tributos de sua competência. Com efeito, a moratória só poder ser concedida por lei, consoante disposição do art. 152, CTN.

    Fonte: <http://boritza.blogspot.com/2017/03/concursosefin-ro-direito-tributario_6.html>

  • Não entendi o erro da IV. Estados e Municípios podem sim editar MP


ID
2483959
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Suspensão e a Extinção do Crédito Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

    B) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

    C) CERTO: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    D) Art 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    E) Art. 160 Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça

    bons estudos


ID
2484838
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta considerando as disposições expressas do Código Tributário Nacional acerca das hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I. A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

II. O depósito parcial do montante e o parcelamento.

III. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Hipóteses de suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento

    Quanto à parcialidade do depósito, definiu o STJ:

    Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    bons estudos

  • Macete para lembrar da Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS  ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento

  • o erro da II é o depósito parcial

  • GABARITO D

     

    O Artigo 151 prevê modalidades de suspenção do crédito tributário (o melhor seria: suspenção da exigibilidade do crédito tributário, visto que a suspensão da exigibilidade não pressupões, necessariamente, a existência de crédito tributários constituídos). As modalidades têm a finalidade de proteger o status jurídico do sujeito passivo diante do fisco, e essas modalidades podem ser aplicadas de ofício e outras por interesse do sujeito passivo:

    Ofício - moratoria; parcelamento (melhores condições do sujeito passivo tem para adimplir sua posição diante ao fisco)

    Por interesse do Sujeito Passivo - Depósito do seu montante integral; Reclamações e recursos no processo tributário administrativo; Concessão de liminar em mandado de segurança; Concessão de liminar ou de tutela antecidpada em ações judiciais (situações de litígios contra o fisco).

     

    A suspenção dessa exigibilidade pode ser prévia ou Posterior ou suspensão propriamente dita:

    Prévia - constitui verdadeiro impedimento à exigibilidade, visto que se quer existe tal crédito. Porém essa suspensão não impede que o fisco faça o lançamento, porém o crédito ja nasce suspenso.

    Posterior ou suspensão propriamente dita - ocorre após a constituição do crédito.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN 

        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento. 

  • Analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta considerando as disposições expressas do Código Tributário Nacional acerca das hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I. A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    II. O depósito parcial do montante e o parcelamento.   INCORRETA

    III. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial. 

     

    Gabarito Letra D

    Hipóteses de suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento

     

    MNEMÔNICO            -               MORDER LIMPAR

    MOR

    DE

    LIM

    PAR

     


    Quanto à parcialidade do depósito, definiu o STJ:

    Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

  • LETRA D.

    Suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN) - BIZU: MODERECOPA

    MO: moratoria

    DE: deposito do seu montante integral

    RE: reclamações e os recursos (em processos tributatio admin)

    CO: concessões de medida liminar em MS; de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais

    PA: parcelamento

  • SOMENTE SUSPENDE O CRÉDITO, SE O DEPÓSITO FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) A moratória e a medida liminar em mandado de segurança estão previstas como causas de suspensão da exigibilidade, respectivamente, nos incisos I e IV, do art. 151, CTN. Correto.

    II) Nos termos do art. 151,II, CTN, apenas o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    III) A medida liminar em tutela antecipada está prevista  como causa de suspensão da exigibilidade no art. 151, V, CTN. Errado.


    Resposta do professor : Alternativa D.


ID
2485141
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário
    (...)
    V - a prescrição e a decadência

    bons estudos

  •  

    GABARITO - A

     

    BIZÚ: MO.DE.RE.CO.PA

     

    MOratória

    DEpósito do seu montante integral

    REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança

    PArcelamento

     

  • Outro para Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

     

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS  ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento

  • Gabarito A.

    .

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • LETRA A CORRETA 

        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIOPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Questão pegadinha: O crédito tributário sob "prescrição e decadência" não está suspenso, mais sim extinto.
    CAusas de suspenção do crédito tributário: Art. 151 CTN.
    Causas de exntinção do crédito tributário: Art. 156 CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A prescrição e decadência são modalidades de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, V, CTN. Correto.

    b) O parcelamento está previsto como causa de suspensão da exigibilidade do art. 151, VI, CTN. Incorreto.

    c) A medida liminar em mandado de segurança está previsto como causa de suspensão da exigibilidade do art. 151, IV, CTN. Incorreto.

    d) A moratória está previsto como causa de suspensão da exigibilidade do art. 151, I, CTN. Incorreto.

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2490319
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    B) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    C) Errado, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e o depósito do seu montante integral são duas medidas distintas que suspendem o crédito tributário.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    D) CERTO: Lei 12016 Art. 7 § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    bons esudos

  • Não entendi

    A súmula 213 STJ dispõe: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. !?!?!

  • Raquel, sobre sua dúvida, note que o enunciado de súmula colacionado por você veda o ato material de implementação da medida de compesação tributária. Entretanto, o MS pode veicular declaração do direito à compensação, o que é sutil, mas diferente do entendimento acima. Veja-se, por exemplo, outras questões de prova sobre o tema: O mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, MAS a compensação dos créditos NÃO poderá ser deferida em medida liminar (Defensor SP 2015).CORRETA.

     

    (JUIZ AM 2016). A indústria de armamentos A, considerando-se detentora de créditos fiscais do ICMS originados do uso de projéteis balísticos em testes de qualidade de seus produtos, visando obter a convalidação de compensação tributária realizada em sua contabilidade e declarada nos formulários próprios às autoridades tributárias, impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do secretário executivo da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. Acerca do cabimento, da adequação e dos efeitos de tal ação em relação às autoridades administrativas, assinale a opção correta: Embora o mandado de segurança em matéria de compensação tributária tenha efeitos condenatórios, é admissível sua utilização para convalidar compensação efetivada pelo contribuinte.  ERRADA. O mandado de segurança em matéria de compensação tributária possui efeitos declaratórios.

     

    Ademais, observe-se o teor do enunciado 212, da súmula do STJ - "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".

     

    Ou seja, em matéria de compensação tributária, o uso do MS fica restrito ao caráter meramente declaratório da referida ação constitucional. Espero ter ajudado. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Hipóteses de suspensão do crédito tributário:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     

    MACETE >> MoDeReCo²Pa

    Mo > Moratória

    De > Depósito integral

    Re > Recurso

    Co > Concessão de medida liminar em MS

    Co > Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações

    Pa > Parcelamento

     

    Depois de assistir a charge nunca mais se esquece as causas de suspensão do crédito tributário:

    https://youtu.be/ZhmmJC-z1lA

     

     

  • Excelente, guilherme!

     

    Entendo que corrobora do que vc expôs a Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Ou seja, MS servirá para declarar o direito à compensação, e não para que se ultime!

    SMJ

     

  • Complementando a C:

    SÚMULA VINCULANTE 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O artigo 7º, § 2º da Lei Federal 12.016/2009, bem como a súmula 212 do STJ versam sobre a impossibilidade de concessão de liminar com a finalidade de compensar tributo.

  • C) 

    Lei 12.016.

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

     

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • A fim de complementar a resposta dos colegas.

     

    Raquel Paula, a respeito do seu questionamento, acredito que a resposta seja simples.

     

    Em verdade, o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, nada tratando a respeito da tutela definitiva a ser concretizada por sentença. Observe que o STJ reafirma a dicção legal, conforme se constata de sua Súmula nº 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Por outro lado, a Súmula nº 213 reconhece que, embora a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários seja inadmissível, conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, é cabível a impetração do mandado de segurança para que seja declarado o direito à compensação tributária. Veja que a Súmula nº 213 não menciona "medida liminar".

     

    Em suma, o mandado de segurança é ação adequada para que se declare o direito à compensação tributária, compensação essa que não pode ser deferida por meio de medida liminar - ou seja, somente ao final do writ.

     

     

    P.S.: writ = mandado de segurança.

     

    Um forte abraço!

  • Esclarecendo a letra D com fundamento no Professor Ricardo Alexandre

     

     

    Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     

    Pela Sumula 213, STJ, e possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributaria, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. 

  • GAB:D

    Explicando as sumulas mencionadas pelos colegas,

    A compensação em si não pode ser CONCEDIDA por meio de  ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Já asimples declaração  do direito  à compensação tributária PODE ser feita por mandado de segurança.o qual constitui ação adequada para a declaração

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "D".

    Só um comentário sobre a letra "c" que não vi ninguém fazer:

    TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA LIMINAR E DEPÓSITO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO. A Medida Liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do credito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminar à realização do deposito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso Ordinario provido em parte. Processo: RMS 3.881/SP. Relator(a): Ministro Ari Pargendler. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 01/09/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 22/09/1997, p. 46395.

  • Copiando parte do comentário do Renato pra ficar mais fácil de encontrar depois

    "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)"

  • GABARITO ESTÁ ULTRAPASSADO. STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL. ESSE PARAGRAFO DO ARTIGO 7.

    FIQUEM COM ELE NO CORAÇÃO.

    BJO

  • Questão desatualizada conforme ADI 4296 julgada recentemente pelo STF.

    O STJ entendeu ser inconstitucional o art. 7º, § 2º da lei do mandado de segurança que dispõe:

    "Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021)."

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." (entendimento superado).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/o-que-o-stf-decidiu-sobre-in.html


ID
2499463
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em face do que está previsto no Código Tributário Nacional a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

    A e B) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    C e D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

      VI – o parcelamento.          

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO B

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

            Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Conceito do Instituto da MORATÓRIA: apesar de não estar previsto no CTN, a doutrina define como dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia de vencimento.

     

    De acordo com o Art. 97 a moratoria sempre dependerá de Lei (diretamente, quando concedida em caráter geral e indiretamente - por autorização da lei -, quando concedida em caráter individual).

    Há duas formas, segundo o CTN de MORATÓRIA:

     

    Geral: pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    Individual: por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Apesar da previsão legal, para concessão desse benefício tributário, há a necessita de um despacho oficial para seu reconhecimento. Normalmente através de preenchimento de formulários de requerimento, acompanhados de provas do implemento dos requisitos previstos para usufruir o benefício. E havendo a não satisfação ou não cumprimento das condições ou requisitos, há em conseqüência a aplicação de cobrança do crédito com juros de mora e a depender, se houve dolo ou simulação, a aplicação de penalidades.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sempre bom lembrar que, como a “revogação” repercute no patrimônio jurídico do particular, deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa e contraditório (STJ – AgRg no AI 431.059). Apesar de a citada decisão do STJ tratar de um caso de “revogação” de anistia, é aplicável, também, aos demais casos sujeitos à disciplina normativa do art. 155 do CTN (moratória, parcelamento, remissão e isenção).

  • Resposta: b

    Art. 155. A concessão de moratória em caráte individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benefciado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requistos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


ID
2512675
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, consoante o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A denúncia deixa de ser espontânea APÓS início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, e não da autuação

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    B) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    C) Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

    D) CERTO: CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória

    bons estudos

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA, pois a alternativa A não pode ser considerada errada.

     

    A previsão de que a denúncia espontânea não se consubstancia se a declaração é posterior a qualquer atividade fiscalizatória (art. 138, parágrafo único, CTN), certamente engloba a hipótese de não haver denúncia espontânea em razão da denúncia ser posterior a uma autuação do contribuinte.

  • Não entendi porque a alternativa A não está correta!!!!

    Verifica-se do item citado que o contribuinte foi autuado e, portanto, logicamente, houve "o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", conforme disposto no artigo 138 do CTN. Dessa forma, com a autuação do contribuinte, houve o impedimento da ocorrêcia da denúncia espontânea, smj.


ID
2526403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal que for suspensa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • ERRADO. 

    Vale lembrar que em matéria tributária não incide o princípio da gravitação jurídica , segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. 

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
              VI – o parcelamento. 
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Nāo pode copiar o comentário da coleguinha... 

  • interessante que o parágrafo único do art 151 do ctn de fato fala "aSSessórios."

     

     

  • ERRADO.

    Art. 151, parágrafo único, CTN. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 

  • Não obstante a questão tratar apenas de hipótese de suspensão, é importante registrar que o mesmo raciocínio vale para casos de exclusão, conforme aponta o art. 175, Parágrafo Único, do CTN:

    Art. 175 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Assim, tanto a suspensão quanto a exclusão dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.

    Sigamos!

  • ERRADA.


    Conforme dispõe o parágrafo único do art. 151: "o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente".

  • Em direito tributário o acessório não acompanha o principal.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.               

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • O cumprimento das obrigações acessórias NÃO FICA dispensado com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disciplina o parágrafo único do art.151 do CTN.

       

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    GABARITO: ERRADO 

  • Gabarito: Errado.

    Comentário: Independentemente de o crédito estar suspenso, as obrigações acessórias decorrentes da principal continuam válidas. Até mesmo pessoas imunes ou isentas continuam obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias, não seria diferente com tributos suspensos.

    Art. 151, parágrafo único do CTN:O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • ARTIGO QUERIDINHO DA CESPE:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    CAIU: CESPE/13/DPE-PE/DEFENSOR; CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR;   CESPE/17/DPU/DEFENSOR (2X)

  • No direito Tributário não se segue o princípio da gravitação jurídica, onde o acessório segue o principal. Portanto mesmo que a obrigação principal esteja suspensa, terá que ser realizada a obrigação acessória.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tenha sido suspenso.

    Isso é exatamente o que nos diz o parágrafo único do art. 151 do CTN, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Resposta: Errada

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


ID
2526406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Mnemônico: 

    DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • Lei 12.016:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • MODERECOCOPA

     

    MOratória

    DEpósito integral

    REcursos e reclamações

    COncessão de liminar em MS

    COncessão de liminar em outras ações judiciais

    PArcelamento

  • A CESPE oferce p/ você uma questão dadinha. Olha, aceita, porque a CESPE não costuma ser um mãe assim o tempo inteiro Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ATENÇÃO:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

  • Assertiva correta, tendo em vista o disposto no art. 151, IV do CTN.


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    (...)


    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – art.151, IV, do CTN. Item correto.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    GABARITO: CERTO 

  • ESSE ARTIGO É O QUERIDINHO DA CESPE, FIQUEM DE OLHO:

     CESPE/13/DPE-PE/DEFENSOR Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      CESPE/17/DPU/DEFENSOR IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

  • Lembrando que o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo pode decorrer de ameaça ou iminência de dano irreparável ao contribuinte, em razão de ato administrativo praticado pelas autoridades fiscais, normalmente lançamentos para a cobrança de tributos ou decisões que obstaculizam, em tese, o exercício da livre-iniciativa, como a apreensão de mercadorias ou a interdição de estabelecimentos.

    Destaca-se que não é a propositura da ação que suspenderá a exigibilidade do crédito, mas a concessão, pelo juiz, de liminar em favor do interessado, no qual será delimitado o objeto da decisão e os efeitos contra a Fazenda Pública.

    Liminar tem caráter temporário e pode ser cessada a qualquer tempo, antes de proferida a decisão final do processo. Enquanto durar a ordem concedida no writ, ficam suspensos os efeitos do lançamento ou de qualquer outro ato administrativo combatido.

    O pedido liminar, em mandado de segurança, pode ser efetuado para combater lançamento já notificado ao sujeito passivo ou ainda, em caráter preventivo, no intuito de evitar a adoção de determinada medida pela fiscalização.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Pedro Lenza

    Me avisem qualquer erro!

  • Questão correta, sendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Vamos aproveitar essa questão para relembrarmos alguns pontos importantes acerca do instituto:

    O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou haja justo receio de sofrer por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    No âmbito tributário, o mandado de segurança visa proteger o direito líquido e certo do sujeito passivo de possíveis atos da autoridade administrativa.

    Dessa maneira, a concessão de medida liminar em mandado de segurança é um instrumento hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário que esteja sendo cobrado do sujeito passivo.

    Destaca-se, inclusive, a possibilidade de mandado de segurança preventivo com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: Certa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, dominar o artigo 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, notadamente em seu inciso IV:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

    Assim, a assertiva “É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança. é verdadeira.

     

    Gabarito do professor: Certo.


ID
2526409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue o item a seguir à luz do CTN.


Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão.

     

    * CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação;

     

  • ERRADO. 

    A transação é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário. 

  •         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus." (Efésios 2:8)

  • As causas de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

     

    Só lembrar do famigerado MORDER LIMPAR (sempre me ajudou kkkkk)

     

    A transação é causa de extinção do crédito, nos termos do art. 156, III, do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Só pra completar, as causas de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia, conforme consta no art. 175 do CTN.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • TRANSAÇÃO é forma de extinção do crédito tributário, não de suspensão.

  • **Transação:

    - As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.

    - Em casos de litígios na justiça.

    - É a chamada transação terminativa.

  • Vale acrescentar que a Lei vai indicar a autoridade competente para autorizar a transação - em cada caso. (Tá no art. 171, parágrafo único do CTN). 

  • Para resolver esta questão, lembrei do artigo 487, III, "b" do CPC, ou seja, uma das formas da extinção do processo é a transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

  • Mnemônicos que eu aprendi com a galera aqui do qc e que me ajudaram muito: 

     

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    DEMORE LIMPAR:

     

    DE: DEPOSITO MONTANTE INTEGRAL

    MO: MORATÓRIA

    RE: RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA

    PAR: PARCELAMENTO

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D

     

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ANIS:

     

    AN: ANISTIA

    IS: ISENÇÃO

     

    Abrcs.

  • Gente, com relação ao Mnemônico apresentado pelo colega Amauri, acho interessante colocar uma frase que ajuda a memorizar (com relação às Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário).

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1RT3PC4D =  1 RaTo e 3 PaCas em 4D.

     

    Sim, eu sei que é péssima. Mas, vai que ajude a lembrar na prova? Isso é que conta! =D

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • ERRADA PORQUE TRANSAÇÃO NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • Por meio da COMPENSAÇÃO, e não da transação.

     

     

  • Prezada Deiliane Bandeira, o seu comentário está equivocada. Tanto a compensação quanto a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • TRANSAÇÃO SÓ COM EXTINÇÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

  • Suspensão - rol taxativo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

  • Gab. ERRADO

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário: MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: ANIS

    ANistia;

    ISenção.

  • O que é TRANSAÇÃO:

    A principal característica da Transação Tributária como forma de extinção de débitos tributários é o fato de a transação ser essencialmente uma forma de resolução de conflitos fiscais, pois prevê que a extinção se dará mediante concessões mútuas de ambas as partes: Fisco e Contribuinte. 

    Portanto, via de regra, a Transação Tributária presume a existência de algum conflito jurídico, que seja administrativo ou quer seja judicial, ou até mesmo de alguma característica que inviabiliza ou dificulta a cobrança FONTE : ARQUIVEI.COM

    Se ligue na Lei nova : - Versa sobre a Transação Tributária.

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Se vc já sabe o MODERECOPA, sabe que transação não suspende o crédito tributário.

  • BIZU pra matar as questões referentes ao crédito tributário:

    Suspensão do crédito tributário - DE.MO.RE.LIM.PAR

    DE - depósito integral

    MO - moratória

    RE - recurso e reclamação

    LIM - liminar

    PAR - parcelamento

    Exclusão do crédito tributário - AN.IS

    AN - anistia

    IS - isenção

    Extinção do crédito tributário - todas as demais alternativas

  • A transação enseja extinção do crédito tributário, não a suspensão. Confira:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    Vamos aproveitar para relembrar quais são as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Reposta: Errada

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão e Extinção do crédito tributário.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para os artigos 151 e 156 do Código Tributário Nacional. A leitura e memorização de ambos os artigos é de extrema importância:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X  a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    O artigo 151 traz as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por sua vez, o artigo 165 traz as hipóteses que configuram a extinção do crédito tributário.

    Logo, a transação é hipótese de extinção do crédito tributário, tendo em vista o disposto no artigo 156, III do CTN.

    Assim, a assertiva “Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte” é falsa.


    Gabarito do professor: Errado.


ID
2526418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue o seguinte item.


A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: Uma vez presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer restrição ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.

    Gabarito: Errada

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-gabarito-extraoficial-direito-tributario/

  • ERRADO

     

    * Doutrina:

     

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

     

    Exceções ao princípio da inafastabilidade:

    Habeas data;

    Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.

    Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

    Requerimento judicial de benefício previdenciário.

     

    * Obs.

    Como se observa, o pleito de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários não está condicionado ao exaurimento das instâncias administrativas, pois não se trata de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • P. Ú., art 38, L 6.830: "A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto".

  • Errado: Decisão Administrativa irreformável é hipótese de extinção do crédito tributário e não de suspensão de sua exigibilidade.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Avante

  • Para complementar, com relação à Exceção "Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006", importante acrescentar o citado dispositivo.

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • CTN:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...)

    O CTN não condiciona a suspensão ao "exaurimento das instâncias administrativas". 

  • Para além do Tributário, bastava lembrar que anulação e mérito administrativo não combinam. :)

  • Doutrina:

     

    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF): O princípio da inafastabilidade da jurisdição é também nominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

     

    Exceções ao princípio da inafastabilidade:


    Habeas data;

    Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF.

    Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

    Requerimento judicial de benefício previdenciário.

  • Errado

    A esfera administrativa apenas terá que ser exaurida, a fim de se recorrer ao Poder Judiciário, nas lides submetidas à Justiça Desportiva!

  • “É relevante ressaltar que não é necessário que exista crédito tributário constituído para que a ação seja

    ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988

    proíbe que Se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a

    direito.” (Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11. ed. atual. e ampl. - Salvador - Ed. JusPodivm, 2017. Citado no material do AprovaçãoPGE)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • Caros colegas, está errado porque o MS condiciona-se a inexistencia de recurso com efeito suspensivo, e nao o "esgotamento da via administrativa". Vide lei 12016.

  • As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

    O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou amaça a direito! Item errado. 

  • As medidas judiciais como a concessão de medida liminar nas hipóteses do artigo 151, incisos IV e V do CTN, NÃO ESTÃO CONDICIONADAS  ao exaurimento das instâncias administrativas para anulação do auto de infração para efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O art.5°, XXXV, da Constituição Federal, é cristalino ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e, portanto, não há a necessidade de exaurir a instância administrativa para buscar reparação na justiça de lesão ou ameaça a direito! Item errado.

     

    GABARITO: ERRADO

  • "A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo."

    ERRADO.

    De proêmio, não há essa previsão no CTN.

    O art. 151, IV e V, não condicionam à concessão da liminar ao prévio exaurimento da instância administrativa. Ademais, os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça são óbices intransponíveis àqueles que consideram essa questão como correta.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como da jurisprudência sobre a necessidade ou não de esgotamento da via administrativa para se discutir matéria tributária no âmbito do Poder Judiciário.

    Nos termos da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

    Desse inciso surge o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre a matéria do enunciado, assim se posiciona o STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. 

    (RE 233582, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088  DIVULG 15-05-2008  PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05  PP-01031)

    Portanto, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para pleitear liminarmente a suspensão da exigibilidade de tributo junto ao Poder Judiciário.



    Resposta: ERRADO.
  • O STF fixou a tese de até a exigência de prévio requerimento administrativo não implica o esgotamento da via administrativa.

    A tese foi afirmada em matéria previdenciária, mas se aplica a pretensões de Direito Tributário e Administrativo em geral, pois o Tema de repercussão geral foi a seguinte: “Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”.

    RE 631.240 (j. 03.9.2014) - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)

  • A questão refere-se à medida cautelar fiscal.

    - Medida cautelar fiscal:

    - aplicável aos créditos tributários e NÃO tributários;

    - pode ser ajuizada ainda que não exista qualquer ação de execução fiscal em trâmite.

    - NÃO exige esgotamento das diligências, apenas preenchimento de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 8.937.

  • Não existe qualquer previsão legal no sentido de que a efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas. Vamos conferir o que nos diz o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, caro aluno, presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer imposição legal ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.

    Resposta: Errada 


ID
2577211
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do Crédito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

    a) GABARITO .  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

                              I - suspensão ou exclusão (NÃO A EXTINÇÃO) do crédito tributário;

                              II - outorga de isenção;

                              III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    b) CORRETA. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    c) CORRETA.  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    d) CORRRETA. Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

  • RAMENEZ SEUS COMENTÁRIO SÃO SEMPRE MUITO BONS...PARABÉNS!

     

    FORÇA E HONRA!

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

     

    Dessa forma, não há que se falar em interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário.

  • INTERPRETAÇÃO LITERAL >>>> causas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO

    INTERPRETAÇÃO NÃO LITERAL >>>> causas de EXTINÇÃO

  • SuspenSÃO ou excluSÃO, e não extinÇÃO!!

  • LETRA A

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    MACETE: LITERALMENTE DOA SEXO

    DOA = Dispensa de obrigações acessórias

    S = Suspensão do crédito tributário

    EX = Exclusão do crédito tributário

    O = Outorga de isenção

    A legislação tributária que disponha sobre extinção do crédito tributário não consta na relação apresentada pelo Art. 111 do CTN; apenas as que dispõem sobre suspensão e exclusão do crédito tributário. 


ID
2615632
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • DEMORE LIMPAR DEpósito MOratória REclamações e REcursos LIMinares em Mandado de Segurança PARcelamento do débito
  • Organizando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN (MODERECOPA):

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento

  • MODERE RECURSOS CON LIMINARES P/ PARCELAR :

    MO - MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITOS

    RE - RECURSOS

    CON - CONCESSÕES DE LIMINARES  ( 2 )

    PAR- PARCELAMENTO

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (MORDER e LIMPAR):

    MORatória

    DEpósito

    Recursos e Reclamações

    LIMinares

    PARcelamento

  • MODERECOCOPAR todo mundo já sabe. E o examinador inteligente está ciente disso.

    Difícil é interpretar que essa referida impugnação trata-se de de uma espécie de reclamação, prevista no art. 151, III do CTN. 

  • morder limpar

    morATÓRIA

    dePÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    rECLAMAÇÕES E RECURSOS

    limINARES

    parCELAMENTO

  • GABARITO B

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
     não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V:   depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Atenção, pois embora a lei refira-se a suspensão do crédito tributário, na verdade trata-se da suspensão da exigibilidade do mesmo, visto que somente surge tal exigência com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; 07/07/2018 L5172 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm 49/69

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Com relação à alternativa "E", é certo dizer que suspende a fluência do prazo prescricional (direito de propor a ação) e não decadencial (direito de efetuar o lançamento, uma vez que esse já foi feito)?

  • Lembrar que a impugnação ao lançamento não precisa ser tempestiva. 

     

    Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso/impugnação, suspenderá a exigibilidade do CT. 

     

    Fundamento Direito de Petição e dever estatal de se manifestar sobre essa pretensão formulada. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.        

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos:

    a.     Moratória;

    b.     Depósito do montante integral;

    c.      Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    d.    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e.     Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    f.       Parcelamento.

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Entende-se por reclamação e recurso administrativo, todos os meios hábeis a impugnar as exigências fiscais. Ou seja, enquanto pendente qualquer discussão na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso.

    E, se ao ser julgado, a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, haverá a extinção do crédito tributário; se desfavorável, a exigibilidade do crédito é restabelecida, cessando a sua suspensão em decorrência da discussão administrativa.

  • A impugnação do Auto de Infração, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: Letra B


ID
2617504
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte questiona judicialmente, através de uma ação ordinária, três créditos tributários.


Caso esse contribuinte venha a requerer certidão sobre sua situação fiscal, ela será:

Alternativas
Comentários
  • Como há créditos ativos não seria possível a expedição de certidão negativa de débito. Todavia, restando suspensa a exigibilidade de tais créditos, é possível a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Contudo, é importante observar que a suspensão se opera de acordo com o rol taxativo disposto no art. 151 do CTN, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Encontrando, portanto, a assertiva correta amparo no inciso V do art. 151 do CTN.

  • RESP. E.

    CTN:        

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

  • GAB:E

     A certidão a ser expedida poderá ser positiva ou positiva com efeitos de negativa, sendo que neste caso o contribuinte deve se enquadrar em alguma dos casos previstos no art. 206, do CTN: créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Vale lembrar que as medidas que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do CTN, dentre as quais está a concessão de antecipação de tutela.

     

    Assim, não se pode dizer que é positiva, positiva com efeitos de negativa ou negativa, em qualquer caso. Ademais, também não há relação com o fato de o contribuinte ter ou não confessado os débitos em juízo.

    Fabio Dutra.

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA E"

     

    CERTIDÃO POSITIVA: O contribuinte tem uma dívida tributária perante a autoridade administrativa.

     

    CERTIDÃO NEGATIVA: O contribuinte não tem nenhuma dívida tributária perante a autoridade administrativa.

     

    CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA: Há uma dívida tributária, mas por alguma razão ela não pode ser cobrada [ 1) créditos não vencidos; 2) créditos com exigibilidade suspensa, no caso da questão concessão de tutela antecipada; 3) execução fiscal em andamento com garantia do juízo.].

  • A certidão positiva com efeitos de negativa indica que o contribuinte possui débitos ou processos, razão pela qual se enquadra em situações de quando a exigibilidade do crédito esteja suspensa (como quando é deferida liminar neste sentido, em sede de embargos). Cumpre notar que estando ausente prova da garantia integral do crédito tributário ou da suspensão de sua exigibilidade, não tem direito o contribuinte à referida certidão.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • "e) positiva com efeitos de negativa, caso tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela."

     

              Caso o sujeito passivo necessite de uma certidão negativa enquanto o crédito permanece com a exigibilidade suspensa, a Administração fornecer-lhe-á um documento chamado de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).

              Os efeitos da referida certidão serão idênticos ao da certidão negativa. O mesmo tipo de certidão será emitida nos casos de existência de créditos não vencidos ou em curso de cobrança executiva em que tenha havido uma penhora. (Sabbag, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Método. Edição do Kindle).

  • Alguém consegue me dar um exemplo de quando (no caso em questão) seria emitida em declaração negativa?

  • Quando existem débitos perante o fisco, você pode requerer a certidão positiva, com efeito negativo (caso sua situação esteja regular com o fisco).

    Os 3 casos da certidão que consta a existência de débitos

    1) Credito não vencidos;

    2) curso de ação de cobrança que tenha efetivado a penhora; (o fisco já está garantido);

    3) Créditos com exibilidade suspensa;

  • Em resumo, as certidões positivas com efeito de negativa decorrem da existência do débito tributário e da impossibilidade do Fisco exigir o tributo.

  • Casos onde pode haver certidão negativa com efeito de positiva:

    (1) Crédito Suspenso

    (2) Prazo de pagamento ainda não venceu

    (3) Já ocorreu a penhora dos bens na ação de execução.

    Hipóteses de suspensão do crédito

    (1) Parcelamento

    (2) Moratória

    (3) Depósito do montante integral

    (4) Concessão de Liminar em MS

    (5) Concessão de Liminar ou Tutela Antecipada em outras ações

    (6) Reclamações e Recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    Erros

    a,b,c: "em qualquer caso"

    d: confessar os débitos não extingue o mesmo, sendo assim, seria uma certidão positiva.

  • As certidões negativas de débitos - CND - são documentos aptos a comprovar a inexistência de débitos de um sujeito passivo com determinado ente público, referente a um determinado período.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Há situações em que o sujeito passivo está com a situação regular apesar de não estar livre de débitos, quando seu débito está com a exigibilidade suspensa, por exemplo.

    Nessa situação, nada mais que justo em assegurar a essas pessoas uma certidão positiva (pois há um débito) com efeitos de negativa, é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN. Com essa certidão o sujeito passivo poderá praticar quaisquer atos que dependam da apresentação da certidão negativa.

    Visto isso, vamos analisar as situações que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, após análise dos artigos acima, pode chegar a nossa resposta, que é a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    15/07/2021 às 21:10

    As certidões negativas de débitos - CND - são documentos aptos a comprovar a inexistência de débitos de um sujeito passivo com determinado ente público, referente a um determinado período.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Há situações em que o sujeito passivo está com a situação regular apesar de não estar livre de débitos, quando seu débito está com a exigibilidade suspensa, por exemplo.

    Nessa situação, nada mais que justo em assegurar a essas pessoas uma certidão positiva (pois há um débito) com efeitos de negativa, é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN. Com essa certidão o sujeito passivo poderá praticar quaisquer atos que dependam da apresentação da certidão negativa.

    Visto isso, vamos analisar as situações que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, após análise dos artigos acima, pode chegar a nossa resposta, que é a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • Diferentemente do que ocorre na seara administrativa (impugnação ou reclamação), na judicial, o mero ajuizamento da ação não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade. Logo, caso não ocorra nenhuma das situações abaixo, o crédito continuará exigível e passível de inscrição em DA e AEF:

    I) Concessão de liminar em MS

    II) Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

    III) Depósito do montante integral

    Portanto, se o sujeito passivo deseja suspender a exigibilidade do crédito em ação judicial, deverá intentar pelo menos uma das alternativas acima. No caso de concessão de liminares ou tutela antecipada, o concomitante depósito do montante integral terá apenas o efeito de suspender a fluência dos encargos moratórios. Caso o juiz condicione a concessão da liminar ou tutela ao depósito do montante integral estará, na verdade, indeferindo o pedido, restanto apenas a hipótese de realizar o depósito do montante integral que, nesse caso, suspenderá a exigibilidade do crédito e a fluência dos juros moratórios.

    Dito isso, se a exigibilidade não for suspensa no judiciário pelas hipóteses acima, o crédito continua exigível e sujeito à inscrição em DA e AEF.

    Em relação à certidão, o CTN dispõe o seguinte:

    Certidão positiva com efeitos de negativa

    Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que:

    • conste a existência de créditos não vencidos
    • conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
    • conste a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa

ID
2679121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte, acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário.


A mera apresentação do pedido de parcelamento não interrompe a prescrição, tampouco é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a homologação do pedido formulado pelo contribuinte ao fisco.

Alternativas
Comentários
  • (STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)

     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

    1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

     

    2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem.

     

    3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF.

     

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1369365/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

     

    Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o crédito executado foi constituído por declaração entregue em 30/05/2005 (e-STJ fl. 60) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2011 (e-STJ fl. 60), após o termo final da prescrição (e-STJ fl. 60).

     

    Assentou, ainda, que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompeu o prazo prescricional (e-STJ fl. 60). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao adotar o posicionamento de que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompe o prazo prescricional, contrariou a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Assim, faz-se necessário cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie o tema relativo à consumação da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, tendo em vista que o pedido de parcelamento, mesmo não processado, interrompe o prazo prescricional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, III, do RISTJ), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o tema relativo à configuração da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, consoante explicitado na fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

     

     

     

     

     

    FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/446425566/recurso-especial-resp-1436521-se-2014-0034637-2/decisao-monocratica-446425578?ref=juris-tabs

     

  • “O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado." (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • (STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)


     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.


    1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

           Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

           I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • GABARITO ERRADO

    Conforme já esclarecido pelos colegas.

    Para fins de complemento dos estudos, ressalte-se atual e relevante julgado acerca da presente temática:

    Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional

     ⮩ O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

     ⮩ O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    Fonte:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e1418311a013ebb344e7fcf8d199cc3

  • Resposta: ERRADO

    Lembrar:

    - com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional;

    - com o deferimento desse pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa (o que também suspenderá o prazo de prescrição).

  • Acho que a chave da questão se refere à possibilidade de homologação tática do parcelamento.

    Conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. (REsp. 957509, Recurso repetitivo) 

  • ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

    3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.

    Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1641011/PA, Rel.

    Ministro , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).

  • Cuidado com a pegadinha/equívoco pessoal

    Uma coisa é o PEDIDO de parcelamento interromper a prescrição

    outra coisa DIFERENTE é o mero PEDIDO suspender a exigibilidade do crédito (art. 151 ctn)

    Assim, o mero pedido é suficiente pra INTERROMPER a prescrição, porém não é suficiente para suspender a exigibilidade que necessita da homologação para de fato caracterizar o parcelamento.

  • Pedido de parcelamento:

    1- interrompe a prescrição ....stj.

    2 - não gera a suspensão do crédito...stj...precisa homologar.

    Ótima questão.

  • O PARCELAMENTO é uma das causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário.


ID
2685613
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA com relação ao previsto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Letra da lei, conforme o CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Bons estudos a todos!

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

     

  • Gabarito: LETRA A

     

    a) A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso. ERRADO

     

    Este é o gabarito, por trazer a afirmativa INCORRETA, conforme dispõe literalmente o art. 151, parágrafo único do CTN:

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    b) A anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário. CERTO (art. 175, II, CTN)

     

    c) São modalidades de extinção do crédito tributário o pagamento, a decadência, a conversão do depósito em renda e a compensação. CERTO (art. 156, I, II, V e VI do CTN)

     

    d) A moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CERTO (art. 151, I, CTN)

     

     

  • Assessório ?!

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento.

     

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO A

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
    não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.

     

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A) A suspensão abrange só a exigibilidade do CT, impedido o fisco de adotar qualquer medida para cobrar o contribuinte. As OTA não são suspensar, ainda que dependentes do OTP ou dela derivem.

  • Suspensão do crédito:

    MO-DE-RE-CON-CON-PAR

    Moratória, Depósito, Reclamação e recursos, Concessão de liminar em MS, concessão de liminar em qualquer ação e Parcelamento

    Exclusão do crédito:

    Isenção

    Anistia

  • Quando li "assessórias" já percebi que era a incorreta... kkkkk

    Muita feiura para uma banca um erro desse

  • Art. 151 do CTN , paragrafo único: " O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja suspenso , ou dela consequentes.

  • assessoria? que erro!


ID
2686096
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I. A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
II. A transação.
III. O pagamento.
IV. A prescrição e a decadência.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    CTN:

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

  • GAB B

    mnemônico da suspensão:

    MODERE COPA

    ou 

    TULIPA DEMORA

    Suspensão do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.


ID
2689117
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, ao receber uma notificação de lançamento na qual identificou dúvida sobre a sua real legitimidade passiva, considerando a legislação aplicável, resolve formular consulta no âmbito administrativo para que a fazenda pública apresente o devido esclarecimento. Sobre o instituto da consulta tributária administrativa, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) Enquanto pendente a consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora.

    O item também está incorreto. Não se faz consuta ao sujeito passibo, e, sim, ao sujeito ativo. Deveria ter sido anulada.

  • GAB B

    Concordo com Marcell, a alternativa 'A' para ser correta deveria mencionar SUJEITO ATIVO.

    .

     Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • FONTE RICARDO ALEXANDRE

    DIREITO TRIBUTÁRIO 2018

    FALA QUE EM PROVAS OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO , AINTERPRETAÇÃO DEVE SER ESTRITA , NÃO DEVENDO SER CONSIDERADAS CORRETAS QUAISQUER ASERTIVAS QUE SUSTENTEM A EXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DE SUSPENSÂO NÃO CONSTANTES NO CTN.

     

    OS CASOS DICIPLINADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO CAPÍTULO DENOMINADO "SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO" INAUGURADO PELO ARTIGO 151 DO CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Consulta do contribuinte ao sujeito passivo. Sendo que ele é o sujeito passivo. Afii

  • concordo com aristoteles questão mal formulada em relação ao sujeito passivo

  • Decreto 70.235, art. 46 e seguintes

    Lei 9.430, art.. 48 e seguintes

  • "consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo"... fala sério. Com certeza deveria ser anulada. Diferente disso é desrespeito com quem pagou para fazer a prova.

  • Gente, eu também errei a questão, mas não acho que a alternativa A esteja errada por ter trocado sujeito "passivo" por "ativo".

    Se colocarmos o termos em ordem, dá pra entender o que a banca quis dizer:

    A) Enquanto pendente a consulta formulada pelo contribuinte ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora. >>> Ao sujeito passivo não poderão ser impostos os efeitos da mora, enquanto pendente a consulta pelo contribuinte.

    Ou seja, o contribuinte fez a consulta e, enquanto não sanada a dúvida, a ele não se pode incidir os efeitos da mora.

    Corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Na consulta, o consulente pratica conduta comissiva, tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram juros moratórios e nem multa, caso a resposta à consulta – de forma escrita e observados os requisitos legais que a permeiam – se aperfeiçoe antes da data de vencimento do pagamento do tributo objeto de questionamento (art. 161, § 2º, CTN).

  • Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. 

    Decreto 70.235\72

  • Importante: não confunda "reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo fiscal" - hipótese de suspensão prevista no art. 151 do CTN - com "consulta administrativa tributária".

    As impugnações (hipóteses de suspensão) são realizadas em decorrência de lançamento tributário com o qual o sujeito passivo não concorda.

    As consultas, por outro lado, são o meio disponível ao sujeito passivo para o esclarecimento de dúvidas quanto à legislação tributária, mas não são hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    • Quem pode formular consultas? sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, órgão da adminsitração pública ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
    • Quais os efeitos das consultas? 1°) Suspensão da fluência do prazo para pagamento em casos de consultas sobre a interpretação da legislação tributária aplicável; 2) Impedimento de início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas à matéria consultada, até o prazo fixado para resposta. 3) Suspensão da fluência dos juros de mora, desde que a consulta tenha sido efetuada dentro do prazo para pagamento (art. 161, §2°).

    CTN - Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    §1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

    §2° O disposto neste artigo (fluência de juros de mora) não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


ID
2807152
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.


    Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.




    Art. 155, CTN . A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


  • Sobre a letra B: Sumula 112, STJ:

    "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Referência:

    Cód. Trib. Nacional, art. 151, II.

  • A fiança bancária não é equiparada ao depósito integral do débito.


  • A) Errado:

    SÚMULA N. 360 -STJ

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".


    B) Errado:

    Sumula 112, STJ:

    "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Além disso, fiança bancária não se equivale a depósito do valor integral.

    C) Certo:

    Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    D) Errado:

    Súmula 544

    "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"


    Tal entendimento não se aplica à moratória.

  • Sobre a "letra e)", complementando o excelente comentário do colega André, acresço a justificativa por que à moratória não aplica o entendimento de que concedida sob condições, o contribuinte terá direito adquirido.

    Vejamos a redação do CTN:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    Observe que, para ser concedida em caráter individual, é necessário que a lei especifique condições. Então, temos a justificativa da "letra e)" no artigo 155:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


ID
2839954
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as certidões de regularidade fiscal e/ou as suspensões da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "... 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro RANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 43-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ - REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) ????

    B) Correta, vide súmula 446 do STJ. (" Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.")

    C) ????

    D) Correta, vide súmula 112 do STJ. ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.")

  • Gab. letra A

    a) INCORRETA - Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ.5.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

    b) CORRETA - Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"

    c) CORRETA - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido: STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

    d) CORRETA - Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

  • Em 2019 surgiu um julgaddo interessnte diante de creditos não-tributários

    Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

  • Veja que na assertiva (A) o examinador colocou "Fazenda Pública" ao invés de "sujeito passivo". Por qual motivo o Fisco buscaria obter certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa? Não faz sentido, logo, gabarito!


ID
2845444
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, titular de uma pessoa jurídica com domicílio em Florianópolis/SC, foi informado pelo Fisco que fora constituído um crédito tributário em relação à atividade da empresa no período anterior. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), tal crédito terá sua exigibilidade suspensa

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; (súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.   

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão (perdão do crédito tributário);

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção (dispensa legal do pagamento de tributo);

    II - a anistia (perdão da multa tributária).

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.



  • As hipóteses de suspensão do crédito tributário formam um rol taxativo. Assim, apenas a letra "B" corresponde uma das hipóteses. Em se tratando-se  de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso, desde que previstos em lei, tem EFEITO SUSPENSIVO impedindo que a administração tributária promova contra o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança.

  • Algumas considerações acerca do tema:

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    - Enquanto houver processo administrativo o Fisco não poderá promover atos de cobrança.

    - As leis de processo administrativo fiscal dos entes não podem negar efeito suspensivo às reclamações e aos recursos. Evita a aplicação do “solve et repete” (pague e depois reclame).

    - A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO É INCONSTITUCIONAL (súmula vinculante 21). O STF entendeu que o depósito recursal viola a isonomia, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, o direito de petição e a reserva de lei complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária.

    - No mesmo sentido, a súmula 373 do STJ: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario.pdf>

    .

  • Não sou muito fã de mnemônico, mas apenas para complementar os demais comentários:


    SUSPENSÃO do Crédito Tributário = MorDeR e LimPar (151 CTN)

    - MORATÓRIA

    - DEPÓSITO (integral)

    - RECLAMAÇÃO / RECURSO (proc. trib. adm.)

    - LIMINAR (e Antecipação de Tutela)

    - PARCELAMENTO


    Para quem prefere pensar pela lógica, basta lembrar que causam Suspensão do Credito Tributario (CT) as hipóteses em que temporariamente se IMPEDE A COBRANÇA do mesmo ou de seu montante integral. O CT continua existindo, apenas não pode ser cobrado integralmente naquele momento. Só com base nesta premissa já é possível diferenciar a Suspensão de quase todas as hipóteses de extinção e de exclusão - mas é importante não confundir o "Depósito" (suspensão) com a "Consignação em Pagamento" (extinção) e a "conversão de depósito em renda" (extinção);.

    E para diferenciar a Extinção da Exclusão, lembre-se que a Exclusão (Isenção e Anistia) ocorre antes do Lançamento e da respectiva Constituição do Crédito Tributário. O CT é impedido de nascer. Logo, não há que se falar em pagamento, transação, etc, de um CT que sequer existiu.

  • Gosto muito de lembrar dos casos de SUSPENSÃO do CT com o pensamento de entrar na dieta: MODELITU PP

    MOratória

    DEpósito integral

    LIminar

    TUtela

    P.A.F.

    Parcelamento


    É só não esquecer que, para as causas de SUSPENSÃO: dieta MODELITU PP, e fixar as causas de EXCLUSÃO DO CT (Isenção e Anistia) que todos os demais serão EXTINÇÃO. Assim não precisa decorar tudo.

    Resumindo, lembrar MODELITU PP para SUSPENSÃO,

    Lembrar da Isenção e Anistia, que só são esses 2 -dá pra decorar- para EXCLUSÃO,

    e todo o resto será casos de EXTINÇÃO, que é um monte - você vai precisar saber quais são, mas não vai precisar decorar, porque já não vai mais conseguir confundir com a dieta MODELITU PP e a EXCLUSÃO (Isenção e Anistia).


    E acrescentou: Em verdade, em verdade vos digo que vereis o céu aberto, e os anjos de Deus subindo e descendo sobre o Filho do homem. -- João 1:51.

  • No referido exemplo da questão: João foi informado pelo fisco( ESTADO) que fora constituído um crédito tributário em relação à atividade da empresa no período anterior ao fato acontecido.

    Pelas regras da CTN( Código Tributário Nacional) terá sua exigibilidade( dívida) suspensa pelo simples fato de existir algum processo em andamento ( seja parcelamento de débitos ou algo do tipo).

    Resumindo: a cobrança da dívida do João pode ser suspensão se o próprio entrar com recurso, reclamação. liminar, parcelamento.

    SEGUE AS DICAS ABAIXO :

    M O R D E R L I M P A R-------------> MORATÓRIA, DEPÓSITO,RECLAMAÇÃO / RECURSO,LIMINAR,PARCELAMENTO

    SUJEITO PASSIVO= DEVEDOR OU ''CONTRIBUINTE QUE ESTÁ COM DIFICULDADES DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O REFERIDO TRIBUTO.''

    SUJEITO ATIVO= FISCO

    LETRA B CORRETA

  • M O R D E R L I M P A R-------------> MORATÓRIA, DEPÓSITO,RECLAMAÇÃO / RECURSO,LIMINAR,PARCELAMENTO

  • Letra (b)

    a) A remissão do crédito tributário não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    b) De fato, o recurso apresentado pelo sujeito passivo no âmbito de processo tributário administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Alternativa correta.

    c) Esta medida, por si só, apenas interrompe a prescrição, conforme art. 174, par. único, IV, do CTN. Alternativa errada.

    d) Tal medida não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    e) A dação em pagamento não está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

  • Suspensão:

    MODERETULIPA

    MO = moratória

    DE = depósito integral

    RE = recursos

    TU = tutela antecipada

    LI = liminar

    PA = parcelamento

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.       

           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • DEMORE LIMPAR

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

    VI – o parcelamento.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Mnemônico: MORECOPADE

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Mnemônico: PREPARE TRADE2 PADACO3

  • a) se sobrevier remissão total ou parcial do crédito, em caráter pessoal ou amplo. (Extinção)

    b) pela apresentação, pelo sujeito passivo, de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável. (Suspensão)

    c) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Uma das situaçõe que interrompe a prescrição)

    d) se proposta a ação de cobrança do crédito, dentro do prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador. (Prazo prescricional para que a Fazenda cobre os Créditos Tributários)

    e) se for realizada uma dação em pagamento, no montante integral do crédito.(o deposito do seu montante integral consiste sim em uma suspensão, porém a dação em pagamento de bens imoveis consistem em modalidade de extinção)

  • MO

    DE

    RE

    CO

    CO

    PA

    SABBAG. Eduardo.

  • O artigo 151 do CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) se sobrevier remissão total ou parcial do crédito, em caráter pessoal ou amplo. 

    INCORRETO. Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário.

     b) pela apresentação, pelo sujeito passivo, de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável.

    CORRETO. É a nossa resposta, nos termos do artigo 151, III do CTN.

     c) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    INCORRETO. Trata-se de hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art.174, parágrafo único, inciso IV do CTN.

     CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    d) se proposta a ação de cobrança do crédito, dentro do prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador.

    INCORRETO. Propor ação de cobrança do crédito não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

     e) se for realizada uma dação em pagamento, no montante integral do crédito.

    INCORRETO. Dação em pagamento não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: B

  • Já falara aqui das modalidades de exclusões e das suspensões...

    referente a interrupção da prescrição para não confundir com as suspensões do credito tributário ai vai:

     A prescrição se interrompe (e recomeça do início):

    •     Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    •     Protesto judicial

    •     Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    •     Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de modificação do crédito tributário.

     

    Nesse caso, temos que nos atentar para as hipóteses de suspensão do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra B, que trata de recurso, no âmbito de processo tributário administrativo, nos termos da legislação aplicável (art. 151, III) como uma causa de suspensão do crédito tributário.

    A hipótese da letra A, remissão, é causa de extinção do crédito tributário (156, IV), assim como a da letra E (dação em pagamento – 156, XI).  

    A letra C traz uma hipótese de interrupção da prescrição, prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário, com as de sua extinção e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) ERRADA. Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário.

    b) CERTA. A impugnação/recurso do lançamento, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    c) ERRADA. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor representa uma hipótese de interrupção do prazo prescricional.

    d) ERRADA. Essa não é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    e) ERRADA. Dação em pagamento em bens imóveis é uma modalidade de extinção do crédito tributário, de acordo com o CTN.

    Resposta: Letra B


ID
2853238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda. obtém na justiça medida liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar o pagamento de imposto devido sobre determinada base de cálculo. Supondo que a legislação nacional exija, com relação ao imposto em questão, a apresentação mensal de declaração relativa à ocorrência de fatos geradores do imposto, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A simples impetração de mandado de segurança ou oajuizamento de ação ordinária não suspende a exigibilidadedo crédito tributário.

    Abraços

  • (A) Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora.

    Errada. Dois erros, quais sejam: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não afasta as obrigações acessórias (art. 151, p.u, do CTN), e (ii) se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora.


    (B) A mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Correta. Art. 151, p. u, do CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.


    (C) A medida liminar obtida deve ser estendida às obrigações acessórias do imposto em questão, em razão do princípio jurídico de que o acessório deve seguir o principal, motivo pelo qual a empresa poderá deixar de apresentar as respectivas declarações, ainda que a decisão seja omissa a respeito do tema.

    Errada. Como já dito, a suspensão da exigibilidade não afasta as obrigações acessórias. No que diz respeito ao acessório seguir o principal, a doutrina tributária é crítica quanto à expressão “obrigação acessória”. Isso porque embora seja obrigação, em momento algum ela é acessória no sentido técnico do termo. A obrigação acessória é autônoma e independe da obrigação tributária principal. Por isso, não segue a sorte desta última.


    (D) Não é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança em matéria tributária, devendo ser mantida a apresentação das declarações por parte do sujeito passivo e feitos os respectivos pagamentos até que confirmada a liminar por sentença.

    Errada. De acordo com o art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá liminar tendente a compensar créditos tributários. É plenamente possível que seja concedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (como, ademais, previsto pelo art. 151, IV e V, CTN), sendo vedada apenas a liminar compensando os créditos tributários.


    (E) A situação descrita remete a caso de exclusão do crédito tributário por decisão judicial, servindo a manutenção das declarações pelo contribuinte como ferramenta de conhecimento pelo Estado do tamanho da renúncia fiscal a ser suportada.

    Errada. É hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN), e não de exclusão (art. 175, CTN).

  • A resposta do Renato está excelente e é suficiente para responder à questão. Só a título de complemento:

    CTN, Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.  


  • Mnemônica: DEMORE LIMPAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante inetgral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais;

    PAR = PARcelamento.



  • LETRA B, porém o 'ASSESSORIAS' doeu as vistas. rs

  • quando li "assessórias" pensei que a questão já estava incorreta

  • O Parágrafo único do 151 CTN, pelo site do planalto traz na íntegra.
    Art. ​151 [...] CTN
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, para não esquecer as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MOR atória;

    DE depósito do seu montante integral;

    R eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM inar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    PAR celamento.

    Morder e limpar!

    Lembrando que a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Renato, quando você afirma que "se a exigibilidade do tributo estava suspensa, não há que se falar encargos de mora", há de se tomar cuidado pois em casos de parcelamento de crédito tributário vencido, em regra incidem plenamente juros e multas:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

  • GABARITO: B

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A título de complemento, em relação à assertiva A: "Caso o contribuinte venha a ter a sua liminar cassada ao longo do processo judicial, deverá apresentar as declarações tributárias cuja entrega se apresentava suspensa com base na decisão judicial anterior, devendo pagar os tributos atrasados com juros e multa de mora (x)."

    1) Suspensão do crédito principal não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações acessórias, devendo o contribuinte apresentar as respectivas declarações exigidas pela legislação tributária (art.151, p.u. , CTN)

    2) Decisão denegatória de liminar possui efeitos retroativos recaindo ao contribuinte os encargos moratórias, salvo previsão legal em em sentido contrário.

    Na esfera federal, com base no Art. 63, caput e §2º, Lei 9.430/96, O STJ entende que incidem juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, mas afasta a imposição de multa de mora.

    Nesse sentido: EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013

  • A grafia da palavra "acessória" do parágrafo único do artigo 151 do CTN está errada na redação oficial, e é essa a pegadinha???

    Jesus tenha misericórdia de nós ...

  • A incorreta, pois a Liminar suspende a exigibilidade do crédito, e não das obrigações acessórias. As declarações deveriam ser entregues mesmo com a concessão da liminar.

    B gabarito.

    C Não se estende às obrigações acessórias

    D É possível a concessão de liminar em MS em matéria tributária

    E Suspensão, não exclusão.

  • Complementando...

    Súmula 212, STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Súmula 213, STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

    Súmula 460, STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. CONVALIDAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

    1. É cabível a impetração do mandado de segurança visando a declaração ao direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ).

    Todavia, essa ação não tem o condão de convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e por ser essa tarefa reservada à Autoridade Administrativa competente.

    2. Na espécie, há pedido expresso na ação mandamental no sentido de que se reconheça válida a compensação efetuada pela contribuinte, por sua conta e risco, providência que não se coaduna com a via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para o reconhecimento do pleito.

    3. Agravo regimental não-provido.

    (AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

  • Além do comentário do Giovani, com o seguinte mnemônico de Suspensão do Crédito Tributário acrescento outro que aprendi no QC:

    Mnemônica: DEMORE LIMPAR ou MO DE RE CO CO PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória;

    RE = REclamações e REcursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinares em MS ou tutela antecipada em outras ações judiciais ou COncessão de liminar em MS + COncessão de tutela antecipada em outras ações judicais;

    PAR = PARcelamento.

    Exclusão do crédito tributário = ANISTIA e ISENÇÃO

    Extinção: O RESTO

    Haja!

  • Em direito tributário as obrigações acessórias não seguem as principais, logo, não há que se falar em dependência entre ambas. Nesse sentido, acredito que a questão tenha sido elaborada para induzir o candidato ao erro, porém é a alternativa mais correta em relação as demais.

    "b) a mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    No caso narrado no enunciado, houve a suspensão em função de liminar em mandado de segurança.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    (...)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme será explicado abaixo, não há dispensa no dever de apresentar as declarações. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, a obrigação de apresentar a declaração mensalmente deve ser mantida, mesmo que tenha sido deferida a liminar no Mandado de Segurança. Correto.
    c) No direito tributário a obrigação acessória não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental".  Errado.
    d) É plenamente cabível Mandado de Segurança em matéria tributária. Inclusive, o CTN prevê expressamente a liminar em Mandado de Segurança como causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN). Errado.
    e) A situação em nada se relaciona com o conceito de exclusão do crédito tributário. As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia. Errado.
    Resposta: B


  • Liminar em MS

    Não é necessário que exista o crédito tributário constituído para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido o FG, pois a CF/88 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário

  • Em relação ao item "D", cabe salientar que o STF decidiu em 2021 que é inconstitucional o §2º do art. 7º da lei 12.016/09. Assim, além do item estar errado porque a redação originária do dispositivo não vedava a concessão de liminares em matérias tributárias outras que não compensação, atualmente sequer esta vedação se faz em razão do decidido pelo STF.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009 - STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info nº 1021).

    Obs.: Como esse dispositivo foi declarado inconstitucional, foi superada a súmula 212 do STJ, visto que ela expressava o sentido literal dessa norma. "Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado)"

    Obs.: O §2º do art. 7 previa situações em que a liminar era proibida (compensação de crédito, equiparação de servidor, liberação de mercadoria e etc), já o §2º do art. 22 condicionava a liminar em MS coletivo a previa manifestação da pessoa pública.

  • Obrigações assessórias é o que faz um assessor de juiz?

    Abraços


ID
2854285
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, conforme disciplina do Código Tributário Nacional é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    Errado. Há outras modalidades de suspensão do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    Errado. Nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária. Se constatado vício formal e anulado o lançamento por decisão definitiva, abre-se o prazo de cinco anos para o Fisco constituir novo lançamento sobre a mesma obrigação tributária, de acordo com o artigo 173, II, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    Errado. CTN,  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    Correto. Mesma justificativa da alternativa B.

    e) não se extingue com a prescrição.

    Errado. CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência.

    Bons estudos!

  • Complementando:

    3. REGRA DA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL

    - Se o LANÇAMENTO foi efetuado no prazo da regra geral (5 anos após o 1º dia do ano subsequente) e foi ANULADO POR VÍCIO FORMAL, conta-se 5 anos da DATA EM QUE FOI DEFINITIVAMENTE ANULADO O LANÇAMENTO para que a Fazenda promova novo lançamento (art. 173, II).

    - O vício deve ter natureza formal (ex: cerceamento de defesa, incompetência da autoridade que promoveu o lançamento).

    - Situação bizarra: a Administração praticou o ato viciado e tem o prazo integralmente restituído.

    - É interrupção do prazo ou a concessão de um novo prazo? Parece ser a segunda opção, mas o CESPE entende que é INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.


    Fonte: <https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/resumo-extincao-do-credito-tributario.pdf>

  • O lançamento viciado afeta a EXIGÊNCIA DO crédito tributário.A obrigação (dever de pagar o crédito) continua existindo.

  • Sabbag afirma que a obrigação tributária é autônoma em relação ao crédito tributário. Nesse sentido, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Assim, correta a alternativa d ao afirmar que o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

  • Ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária e o lançamento apenas constitui o crédito tributário. Contudo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Portanto:

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •  Art. 140, CTN As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Sobre a letra B, o fundamento legal é o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Letra (d)

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Gabarito D

    art 140

  • O lançamento apenas constitui o crédito tributário. Ele não tem o condão de afetar a obrigação tributária que surge com a ocorrência do fato gerador.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • As circunstancias que modificam o credito tributário não afetam a obrigação tributaria ou seja;

    A obrigação tributaria decorre do fato gerador mesmo o lançamento sendo anulado.

  • As Circunstâncias que :

    Modificam o crédito Tributário ou Excluem ---> NÃO AFETAM A OBRIGACÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) só tem exigibilidade suspensa em caso de parcelamento ou moratória.

    INCORRETO. Nos termos do artigo 151 do CTN, há outras 4 modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.

    INCORRETO. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador – conforme art.113, §1° do CTN. A obrigação não se anula por causa do lançamento nulo por vício formal! 

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    c) uma vez efetuado o lançamento, mesmo com vício formal, não poderá ser alterado.

    INCORRETO. O CTN prevê em seu artigo 145 as hipóteses em que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado. O lançamento anteriormente realizado que tenha vício formal deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública – nos termos do parágrafo único do artigo 149!

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    CTN. Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

    d) o lançamento respectivo, quando nulo por vício formal, não afeta a obrigação tributária.

    CORRETO. O lançamento não afeta a obrigação tributária! A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CTN. Art.113, §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    e) não se extingue com a prescrição.

    INCORRETO. A prescrição extingue o crédito tributário nos termos do art.156, V do CTN.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    V - a prescrição e a decadência;

    Resposta: D

  • O lançamento tributário possui natureza dúplice. Em relação ao crédito tributário tem natureza constitutiva. Já em relação à obrigação tributária tem natureza declaratória. 

    Por isso, pode-se dizer que o vício formal no lançamento não afeta a obrigação tributária.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário previsto no CTN.


    O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. Errado.


    b) Conforme será demonstrado no comentário da alternativa E, o lançamento se refere ao crédito tributário, e não à obrigação tributária. Errado.


    c) O art. 145, CTN traz uma série de hipóteses em que o lançamento pode ser alterado. Errado.


    d) Pelo conceito de lançamento tributário adotado pelo CTN, trata-se uma forma de constituição do crédito tributário. Crédito e obrigação nesse caso não se confundem. A obrigação surge com o fato gerador (Art. 113, §1º, CTN), e o crédito surge com o lançamento (Art. 142, CTN). Logo, a nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária em si. Correto.


    e) A prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN, e regulada no art. 174, do mesmo diploma legal. Segundo esse último dispositivo, o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Errado.


    Resposta: D

  • A nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária.


ID
2876035
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfa é prestador de serviços de demolição, não tendo qualquer outra atividade. Alfa tem inscrição no Município Beta, onde se situa seu único estabelecimento. Alfa presta serviços em vários municípios, inclusive Beta, a eles recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o local da prestação. Beta constitui de ofício créditos tributários contra Alfa, relativamente a todos os serviços prestados em outros municípios, entendendo que o imposto é devido no local da sede do contribuinte. Alfa necessita de prova de regularidade fiscal para participar de licitações públicas, mas Beta se nega a lhe fornecer o comprovante de regularidade municipal. Tendo essa situação hipotética em mente, para que obtenha os documentos de que necessita, Alfa deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    A Lei Complementar nº 116/03 assim dispõe a respeito do local em que é devido o ISS na hipótese de prestação de serviços de demolição:

    Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.

    Logo, Alfa agiu corretamente ao declarar e recolher o ISS nos municípios em que prestou o serviço.

    O Município Beta, por outro lado, não poderia ter lançado de ofício créditos de ISS pelos serviços de demolição prestados por Alfa em outros Municípios, pois o imposto sequer era devido em seu território. A atitude de Beta viola o direito líquido e certo de Alfa de obter certidão negativa e participar de licitações, razão pela qual é cabível a impetração de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 

    Bons estudos!

  • Os comentários do Estudante Solidário são os melhores e mais construtivos! Irei fazer isso na minha prova.

    O que é poder de polícia?

    O coração é área que o ser humano não pode explorar, sigamos firmes na nossa jornada.

  • Respondi a questão procurando as hipóteses de suspensão do crédito tributário, através do mnemônico:

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada

    PARcelamento

    e entre as alternativas apenas a letra "B" continha uma situação de suspensão do crédito.

  • Além do MS, creio que a ação ordinária cabível seja a ação anulatória de débito fiscal, presente no artigo 38 da Lei de execuções fiscais.

    Por favor, corrijam-me se estiver errada.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO  3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

     

    IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    7.04 – Demolição.

  • Exatamente Mayara. Cheguei à resposta com o mesmo raciocínio.

  • GABARITO B

    QUEM É O ENTE COMPETENTE PARA RECOLHER O TRIBUTO?

    O município do local da prestação. Fundamento: Art. 3º, LC 116/03. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.

    QUAL A SITUAÇÃO JURÍDICA IDENTIFICADA NO ENUNCIADO?

    Bitributação uma vez que são dois entes distintos cobrando o tributo sobre o mesmo fato gerador.

    QUAL A SOLUÇÃO?

    Alfa pode contestar a validade do crédito cobrado por Beta pela via judicial. Nesse caso, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a tutela de urgência em ação ordinária tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito enquanto se discute sua validade.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer formas de defesa judicial do contribuinte, bem como entender sobre o local onde é devido o ISS.


    Antes de comentar as alternativas, é importante entendermos o caso prático. O primeiro ponto diz respeito ao local onde é devido o ISS pela empresa Alfa, que tem sede no município Beta.


    Nos termos do art.3º, da LC 116/2003, o imposto sobre serviços é devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, há exceções previstas expressamente nos incisos do artigo. Entre essas exceções, está o serviço de demolição, que é o serviço prestado pela Alfa:


    "Art. 3º  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
    (...)
    IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;"


    Portanto, mesmo tendo sede no município Beta, a empresa Alfa recolhe o ISS em cada Município onde presta serviço de demolição. Isso demonstra que é ilegítima a negativa de fornecer a certidão de regularidade fiscal.


    Nesse caso, a empresa pode judicializar para discutir a legalidade da cobrança, e pedir em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, obter a certidão de regularidade fiscal.


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Não há previsão legal de ação civil originária no STJ para esse tipo de situação. Ademais, o enunciado não relata conflito de competência tributária entre municípios, mas apenas conflito entre o contribuinte e um município. Quanto à contrariedade da Constituição Estadual, competência tributária é tema da Constituição Federal. As Constituições Estaduais não podem inovar nessa matéria. Errado.


    b) O Mandado de Segurança é cabível no presente caso, tendo em vista que se trata de direito líquido e certo do contribuinte. Além disso, não há necessidade de dilação probatória. Veja que o Município não discute se o serviço foi prestado ou não. A única questão a ser discutida é o local onde deve ser recolhido o ISS. Trata-se de simples aplicação do art. 3º, da LC 116/2003. Correto.


    c) Conforme já mencionado, o enunciado não relata conflito entre municípios. O conflito se dá apenas entre contribuinte e um Município. Para o cabimento de ação consignatória, deve-se verificar exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Não é esse o caso. Ademais, apesar de ser possível falar em ação declaratória para os fatos geradores ainda não ocorridos, essa não é a medida mais apropriada, tendo em vista exisitr créditos indevidamente constituídos. Ainda, é descabido pedido de cautelar autônoma, tendo em vista que em ação declaratória o pedido é de tutela de urgência. Errado.


    d) A parte final do texto já invalida a alternativa, uma vez que o tributo não é devido no local do estabelecimento, tendo em vista que o serviço de demolição é uma exceção expressamente prevista no art. 3º, IV, LC 116/2003. Sobre a consignação, vide o comentário das demais alternativas acima. Errado.


    e) Conforme já apontado, nesse caso a cobrança é indevida, pois o serviço de demolição é devido no local da prestação, e não no local do estabelecimento. Logo, não cabe repetição de indébito. Errado.


    Resposta: B

  • CTN

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo (certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN) anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Resumo:

    Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento comercial do prestador ou se não existir, no local de domicílio do prestador.

    Será devido o ISS no local da prestação do serviço, quando se tratar de serviço:

    • instalação de andaimes/palcos/coberturas
    • demolição
    • edificação em geral (OBRAS)
    • lixo
    • limpeza
    • transporte
    • diversão/lazer
    • corte/poda de árvore
    • contenção de encosta

ID
2959636
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Conforme inciso VI e parágrafo único (Código Tributário Nacional):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento.          

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Demais justificativas:

    Alternativas A e B erradas. Não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, conforme artigo acima citado.

    Alternativa C errada. A consignação em pagamento extingue o crédito tributário, conforme artigo 156, inciso VIII, e art. 164, ambos do CTN. Porém, durante a ação de consignação, o crédito fica suspenso. A extinção só se dá quando a ação consignatória é julgada procedente. Desta forma, estando o crédito suspenso, devido o cumprimento das obrigações acessórias.

    Alternativa D errada. A compensação (prevista no art. 170 do CTN) extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, II do CTN, e consequentemente, de suas obrigações acessórias.

  • A suspensão da exigibilidade não afasta o dever de cumprir com as obrigações tributárias acessórias.

    Abraços

  • A suspensão de exigibilidade (MOR.DE.R e LIM.PAR) não afasta o dever de cumprir com as obrigações acessórias em nenhuma hipótese.

    O item D trata de um caso de extinção do crédito tributário, logo, as obrigações acessórias também estão dispensadas.

  • Letra (e)

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Mnemônicos:

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito

    REclamações/recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança ou Antecipação de tutela em outras espécies de ação

    PArcelamento

    EXCLUSÃO:

    ANIS

    ANistia

    ISenção

    EXTINÇÃO:

    demais hipóteses

    1RT3PC4D - 1 RaTo 3 PaCas em 4D

    Remissão Transação

    Pagamento Pagamento antecipado Prescrição

    Compensação Conversão em renda Consignação em pagamento

    Decadência Decisão administrativa Decisão judicial Dação em pagamento

  • Suspensão da exigibilidade do crédito: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos administrativos

    LIMinares em MS ou tutela antecipada

    PARcelamento

    Nenhuma dessas causas dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afasta o dever de se cumprir as obrigações acessórias.

    No caso da questão, a letra D traz uma hipótese de extinção, que, efetuada, extingue a obrigação principal, assim como, também, a obrigação acessória.

  • GABARITO: "E"

    * OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!

    *SUSPENSÃO - ART. 151; CTN -

    (6 INCISOS - MNEMÔNICO: "MODERECOPA" do Prof. Eduardo Sabbag)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    __________

    *EXCLUSÃO - ART. 175; CTN -

    (02 INCISOS)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    OU SEJA, AMBAS AS OPERAÇÕES, DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO, NÃO DISPENSAM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL!!!

  • A Letra D está errada porque a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151 do CTN.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

    VI – o parcelamento

                 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Letra "d" é caso de extinção do crédito tributário. Art.156, II CTN
  • Gabarito: E

    CTN, 151, parágrafo único. O dispositivo neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Gabarito: E

    Artigo 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Vai dar certo!

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO COLEGA FRANCISCO JOSE, A COMPENSAÇÃO, LETRA (D), ENCONTRA-SE NO ART. 156 DO CTN. É UMA DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa as consequências da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Errado.
    b) Nos termos do art. 151, parágrafo único, CTN, nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Errado.
    c) A consignação em pagamento não se trata de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Errado.
    d) A compensação não se trata de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Errado.
    e) O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, CTN. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo nenhuma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa cumprimento de obrigações acessórias. Correto.
    Resposta do professor = E

  • Inicialmente, NENHUMA modalidade de suspensão dispensa o pagamento das obrigações acessórias.

    Então, só restam a letra D e E, ocorre que a letra D é causa de extinção e não de suspensão.

    Portanto, resposta certa é a E.

  • Lembrando que a EXCLUSÃO do crédito tributário(isenção e anistia) também NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Artigo 175 p.u CTN.

  • Fiquei em dúvida quanto à justificativa que os colegas estão colocando para a letra D, pois na foi considerada incorreta a assertiva: "Extinto o crédito decorrente da obrigação principal, extinta será a obrigação acessória".

    Afinal, a extinção do crédito extingue a obrigação acessória?

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Moratória; depósito de seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos da lei reguladora do processo administrativo tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

  • A) ERRADO. Causa de suspensão mas não dispensa.

    B) ERRADO.Causa de suspensão mas não dispensa.

    C) ERRADO. Causa de extinção.

    D) ERRADO.Causa de extinção.

    E) CORRETO.Causa de suspensão mas não dispensa.

    Artigo 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes

  • OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é não patrimonial. É uma obrigação de fazer ou não fazer (nos termos do art. 115 CTN - prática ou abstenção de ato. Por exemplo: emitir nota fiscal.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é patrimonial. Multa também é principal, por que ela é patrimonial, por isso que a obrigação principal sendo cumprida, não extingue a acessória.

    ART. 151 DO CTN. O disposto neste artigo NÃO DISPENSA o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • 151, paragrafo único do CTN

  • Nenhuma das opções elencadas no CTN que podem suspender ou excluir o crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

    Quanto à extinção do crédito tributário, não tem nada expresso no CTN. Daí não poder dizer que é certa a alternativa “C” (a compensação não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias).

    CTN. Art. 151, parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    CTN. Art. 175, parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Que questão ridícula, por mais que exista o PU do art. 151, dizer que a compensação dispensa o cumprimento das obrigações acessórias é igual dizer que o pagamento do tributo também dispensaria, o que é totalmente sem sentido.

    Pensa no ICMS, se o sujeito passivo pagar o ICMS do mês (ou fizer a compensação, irrelevante) ele não vai precisar escriturar e enviar todas as NFS de entrada e saída só porque o valor do tributo já está pago?

    Pensa em uma multa por descumprimento de obrigação acessória, se ele fizer a compensação não precisa mais fazer a obrigação acessória que gerou a multa?

    2 neurônios bastam pra ver o absurdo

  • GABARITO: E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Vejam discordo gabarito da banca. Não existe correção entre obrigação acessória e obrigação principal (crédito constituídos, na qual esse poderá ser suspenso, excluso ou extinto) são obrigações próprias e não podem serem confundidas. compensação não elide a obrigação acessória).

  • Suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso

  • Suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso

  • Aquele tipo de questão que se você vacilar na leitura do enunciado, nem adianta ler as alternativas, vc provavelmente já errou.


ID
3001141
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas relativas à obrigação e ao crédito tributário e identifique as corretas:


I- São causas de suspensão da exigibilidade e do lançamento do crédito tributário a moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

II- A obrigação tributária principal abrange o valor do crédito principal, bem como os respectivos juros e atualização monetária. Já a obrigação tributária acessória refere-se à multa e penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade.

III- O pagamento é um exemplo de forma de extinção do crédito tributário. Caso o contribuinte faça o pagamento a maior, terá direito à restituição do montante indevido independentemente de ter feito o pagamento voluntariamente ou de ter calculado de forma equivocada o montante pago.

IV- No lançamento por homologação, a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, chancelando sua correção. Nessa modalidade de lançamento, a homologação pode ser expressa ou tácita. Na homologação tácita, se a lei não fixar prazo, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA POR ASSERTIVA COMO DEVER SER:

    I- São causas de suspensão da exigibilidade e do lançamento do crédito tributário a moratória, o depósito do montante integral, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

    Não se suspende o lançamento. Ademais, se já há cobrança e medidas de cobrança já há crédito, e se já há crédito tributário é porque já houve lançamento.

    II- A obrigação tributária principal abrange o valor do crédito principal, bem como os respectivos juros e atualização monetária. Já a obrigação tributária acessória refere-se à multa e penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade.

    Obrigação tributária acessória é prestação de fazer ou não fazer ou tolerar (e.g., a fiscalização, preencher livros, emitir notas fiscais). Seu descumprimento pode gerar multas, as quais são obrigações tributárias principais. Associar P de principais com P de pecúnia.

    III- O pagamento é um exemplo de forma de extinção do crédito tributário. Caso o contribuinte faça o pagamento a maior, terá direito à restituição do montante indevido independentemente de ter feito o pagamento voluntariamente ou de ter calculado de forma equivocada o montante pago.

    CERTA.

    IV- No lançamento por homologação, a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, chancelando sua correção. Nessa modalidade de lançamento, a homologação pode ser expressa ou tácita. Na homologação tácita, se a lei não fixar prazo, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CERTA.

  • GABARITO: B

    ALTERNATIVA III) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...) II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    ALTERNATIVA IV) Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Essa alternativa III não me parece correta.

    Conforme leciona Ricardo Alexandre, "(...) É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    Como a alternativa generalizou, deveria ser considerada incorreta. Quando a modalidade de lançamento for por homologação, é com a homologação (e não com o pagamento) que haverá a extinção do crédito tributário.

    Alguém concorda?

  • Guilherme Leite, na alternativa consta que o pagamento é UM EXEMPLO de forma de extinção do crédito tributário, o que não implica a exclusão de outra hipótese ou exemplo, tal qual mencionado por você.

  • A atividade do fisco é VINCULADA, mesmo que o crédito esteja com a EXIGIBILIDADE suspensa, ainda há um crédito que DEVERÁ ser lançado

  • Além do que o colega Giovane falou sobre a impossibilidade de suspensão do lançamento, é importante destacar que o Fisco vai lançar mesmo que o crédito esteja suspenso para evitar a decadência.

    Nem sempre o crédito tributário já está constituído quando há suspensão.

    Os advogados tributaristas vão se recordar da hipótese em que o contribuinte discute judicialmente um tributo antes mesmo da existência de um fato gerador, para requerer medida liminar e poder obter a dispensa do pagamento enquanto o processo não é decidido. Isso é uma hipótese de suspensão elencada na lei. Logo, o fato gerador não ocorreu, mas as obrigações acessórias referentes ao tributo devem ser entregues mesmo assim.

    Já quando há o fato gerador, mas o fisco ainda não lançou, ainda assim dá para percorrer o mesmo caminho da liminar, hipótese em que haverá suspensão da exigibilidade do crédito. Veja que o que suspende é a exigibilidade, não o crédito. Por isso, o Fisco deve efetuar o lançamento dentro dos 5 anos contados do fato gerador, mesmo com a suspensão, para que assim evite a decadência do crédito tributário.

    Dúvidas? Manda mensagem!

    Naiana Hess Santos

    Advogada. Especialista em Direito Tributário e Processo Civil.

  • erro do item I: NÃO SUSPENDE O LANÇAMENTO.

    erro do item II: A MULTA, PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE É, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    item III: CORRETO.

    item IV: CORRETO.


ID
3201763
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Catanduvas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário significa que a obrigação de fazer o pagamento fica suspensa. Ela é adiada para outro momento, até que seja resolvida ou chegue ao fim a situação que a suspendeu. As hipóteses de suspensão de um crédito tributário são previstas no art. 151 do CTN e podem ocorrer em algumas situações. Com base nessa informação assinale a alternativa que representa a situação Moratória:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A moratória é um benefício concedido por lei com o objetivo de propiciar ao sujeito passivo o alargamento do prazo para pagamento dos tributos devidos.

  • CTN

    Suspensão do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;               

      VI – o parcelamento. 

                 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3213031
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que o Código Tributário Nacional disciplina acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. ⇢ Gabarito

    B) A moratória é uma espécie de exclusão (Suspenção) do crédito tributário.

    C) A remissão é uma espécie de suspensão (Extinção) da exigibilidade do crédito tributário.

    D) A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário e também suspende a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias a ele relacionadas. ⇢ Art. 173 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 

    E) A anistia é uma das hipóteses de extinção (EXCLUSÂO) do crédito tributário.

  • Exclusão: ANIS - Anistia e Isenção;

    Suspensão: MORDERLIMPAR = Moratória, depósito, reclamações/recursos, liminares, parcelamento.

  • MOR-DE-R-LIM-PAR

    ( suspensão elegibilidade do crédito)

    Mor :

    moratória.

    De:

    Depósito do montante geral.

    R:

    reclamação

    Lim:

    concessão de medida liminar em mandado de segurança

    +

    concessão de medida liminar de tutela antecipada em outras espécies de ação.

    Par: parcelamento

    ESTUDA Guerreiro ♥️fé no pai que sua aprovação sai

    = Moratória, depósito, reclamações/recursos, liminares, parcelamento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    b) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    c) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    d) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    e) ERRADO: Art. 175. Excluem o crédito tributário: II - a anistia.


ID
3319771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Itatiaiuçu - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que ocorrerão suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A partir do que se encontra positivado no referido Código, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

     VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. O depósito do montante integral do crédito tributário é apto a suspender a sua exigibilidade. A questão está incorreta uma vez que a afirma que o depósito parcial teria esse efeito. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    b) Errada. Há apenas a suspensão do crédito tributário (obrigação principail). As demais obrigações acessórias permanecem hígidas. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...)Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    c) Errada. Pagamento é forma de extinção do crédito tributário e não de suspensão.

    d) Correta. CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • A o depósito do montante parcial do crédito tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade.

    Montante integral.

    B a suspensão da exigibilidade do crédito tributário afasta o cumprimento das obrigações tributárias acessórias decorrentes da obrigação principal.

    Não afasta o cumprimento das obrigações acessórias.

    C o pagamento e o parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O pagamento e uma hipótese de exclusão do credito.

    D as reclamações e recursos no processo tributário administrativo geram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


ID
3353692
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portando, a existência de processo administrativo não está disposto no Art 151.

  • Complementando:

    O que gera a suspensão da exigibilidade do crédito é a interporsição de reclamações/recursos e não o fato de existir processo adm. em andamento.

  • SV 21 STF

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    a) CORRETO. Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    b) INCORRETO. Súmula Vinculante 21, STF É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Também: Súmula Vinculante 28, STF É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.  

    c) CORRETO. Art. 151, parágrafo único, CTN. "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

    d) CORRETO. Art. 151. "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; [...] VI – o parcelamento". (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


ID
3378655
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Previsão: Arts. 151 a 155-A do CTN.

    Rol: Taxativo, sob reserva de lei complementar federal.

    a) moratória;

    b) depósito do montante integral;

    c) reclamações e recursos

    administrativos;

    d) medida liminar;

    e) tutela antecipada;

    f) parcelamento

  • No caso do item C, quando a Lei fala em montante integral, é o integral do crédito tributário, ainda que entenda ser devido outro valor. O depósito possibilitará o contribuinte discutir administrativa ou judicialmente o crédito.

  • A MODERECOCOPA suspende a exigibilidade do crédito tributário:

    MO - MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITO do montante integral

    RE - REclamações e REcursos no processo adm. tributário

    CO - CONCESSÃO de liminar em mandado de segurança

    CO - CONCESSÃO de liminar em outras ações

    PA - Parcelamento

  • A mera impetração do writ não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    Fonte comentários QC


ID
3424960
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceito, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B art. 141 CTN

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade SUSPENSA ou EXCLUÍDA, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • a) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    RESPOSTA: No caso do lançamento efetuado pelo contribuinte, conhecido como lançamento por homologação, deverá o Fisco conferir a apuração, o pagamento e confirmar o ato por meio da homologação.

    Analisar o art. 150 do CTN.

    b) Redação plenamente correta.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    RESPOSTA: A incorreção na letra C está no fato de a alternativa afirmar que a conversão se dará com base no câmbio do dia do lançamento, todavia a conversão deverá se dar com base na cotação do dia da ocorrência do fato gerador, o qual fez surgir a obrigação tributária (art. 143, CTN). Perceba que até por questão de justiça, o entendimento é mais adequado.

    d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    RESPOSTA: Creio que a incorreção do item advém do não mencionar que para a constituição definitiva, o que confere a exigibilidade, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do lançamento.

    e) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    RESPOSTA: Contrário ao que prescreve o art. 152, § único:  "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

    Se tiver curtido o comentário, dê um gostei e me siga no instagram @thiagophilip1 para mais dicas.

  • Sobre a letra D: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo"

     O crédito meramente constituído pela ocorrência do fato gerador torna-se exigível pelo lançamento notificado, ou pela decisão administrativa definitiva, e, por fim, o crédito exequível, pela inscrição em dívida ativa, dotado, por conseguinte, de liquidez e certeza.

    Devemos, desta maneira, compreender exigibilidade como “o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação“, o qual somente exsurge após o cumprimento de todas as providências necessárias para a formalização da dívida com a lavratura do lançamento

    A exequibilidade, portanto, nasce no momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição em dívida ativa a certidão prevista no art. 202,§ Ú do CTN, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Com a referida emissão da certidão, formaliza-se o título executivo extrajudicial (art. 201) surgindo, via de consequência, a exequibilidade ou possibilidade de a Fazenda Pública apresentá-lo em juízo, legitimando a execução fiscal contra o contribuinte inadimplente ou em mora

    De outro lado, há que se ter claro que como todo ato jurídico o crédito fiscal pode sofrer inúmeros efeitos oriundos de outros atos e fatos. Desta forma, o direito tributário brasileiro apresenta hipóteses em que o crédito tributário, em que pese líquido e certo, pode ter sua inscrição em dívida ativa obstada. Tais hipóteses que impedem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando, por conseguinte, a exequibilidade do referido crédito, encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Fala-se, pois, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário como obstáculo à cobrança judicial do mesmo, depois de sua constituição, ou seja, depois do lançamento tributário. Antes do lançamento inexiste crédito tributário, não se podendo, por conseguinte, supor exigibilidade neste sentido, tampouco suspensão desta

    Contudo, frente ao disposto no art. 151 do CTN, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do seu processo de constituição ou durante o processo de constituição, mas antes, porém, de sua constituição definitiva. Nestes casos, o evento opera-se antes mesmo da ocorrência da exigibilidade. Daí que, nestas situações, deveríamos reportar ao termo “impedimento de exigibilidade“, e não, como refere impropriamente o Código, “suspensão de exigibilidade”, posto que antes do lançamento tributário, o que a rigor ocorre, é a suspensão de exigibilidade de um dever jurídico atribuído legalmente ao sujeito passivo da obrigação tributária

    FONTE:

  • d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • GABARITO -> "B"

    Art. 141, CTN: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário

  • Gabarito B

    A) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    ⇢ A lei indiscutivelmente trata do lançamento, vejá que o fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito do Fisco cobrar) surge com o lançamento. Pelo menor caso de lançamento há atuação do Fisco.

    B) Gabarito Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

    ⇢ Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    C) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    ⇢ Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    D) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    ⇢ Causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor. Exemplos: moratória, medida liminar, tutela antecipada.

    E) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    ⇢ Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Alguem para contribuir comma letra d??

  • Ao meu ver, o erro da letra D estar em afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva. Ocorre que a suspensão pode ocorrer antes ou depois da constituição do CT.

    Um exemplo da suspensão antes da constituição, seria o caso de pedir Liminar em Mandado de Segurança, por entender que a cobrança é inconstitucional. Não seria razoável ter que aguardar a autoridade administrativa efetuar o lançamento para só então buscar a sua suspensão.

    “Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.

    Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque destinado a evitar lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. (…)

     Mandado de segurança em matéria tributária. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 231/232.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-artigo-151-ii-do-codigo-tributario-nacional/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B". Um cuidado com a letra "D", pois a doutrina é DISSONANTE no assunto.

    Vejam que, para parcela dos estudiosos do direito tributário, conforme sintetiza Sabbag (2016, p. 985) "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode operar​-se antes da constituição desse crédito ou após a sua constituição. Quando a suspensão da exigibilidade opera antes da constituição do crédito, tem​-se uma 'antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário'; de outra banda, quando a suspensão da exigibilidade se dá após a constituição do crédito, ocorrem os 'efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído'." Por outro lado, nomes de peso, como Ricardo Lobo Torres, advogam que somente haveria suspensão de um crédito que já houvesse sido lançado. Assim, mesmo presente uma forma de suspensão, a Fazenda Pública poderia efetuar o lançamento, tendo em vista que a suspensão só operaria após a data em que o crédito se tornasse exigível. Sabbag (2016, p. 984) continua explicando a visão: "Para os adeptos desse modo de ver, não há como imaginar a suspensão do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançamento, pois este é conditio sine qua daquela. Ainda que subsista causa suspensiva, v.g., uma liminar deferida em mandado de segurança, há via aberta para a feitura do lançamento, uma vez que a suspensão só vai operar, de fato, após a data em que o crédito se tornar exigível."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Sobre a letra d):

    O art. 154 menciona o trecho "salvo disposição de lei em contrário", a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    E é aí que mora a pegadinha, nada impede que o ente público promulgue uma lei deferindo moratória para créditos ainda não constituidos. Quer um exemplo? Imagine que uma safra tenha sofrido com pragas em determinada estação do ano, perceba que tal safra ainda nem foi colhida, ou seja, nem passou pelo seu processo de mercantilização, não surgindo o fato gerador de um ICMS, nem a constituição pelo lançamento.

    Mesmo assim, o Estado reconhece o prejuízo do produtor e cria uma lei deferindo uma moratória de 2 meses para o pagamento dos tributos. Pronto, temos uma moratória anterior a constituição do crédito tributário.

    Acompanhe minha trajetória de concurseiro no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UCmXjPwLA68CqC7Zaz-XwCyA

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre constituição do crédito tributário.


    2) Base legal (CTN)

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    Art. 152. [...].

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, que ocorre no lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput, do CTN, a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da referida atividade, expressa ou tacitamente a homologará. É digno de registro informar que o fisco, ao constatar ilegalidades ou irregularidades, retificará o lançamento de ofício.

    b) Certo. Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 141 do CTN.

    c) Errado. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (e não o dia do lançamento), nos termos do art. 143 do CTN.

    d) Errado. Nos termos do art. 154, caput, do CTN, no caso de moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Dessa forma, é equivocado dizer que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva".

    e) Errado. A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I), poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, nos termos do art. 152, parágrafo único do CTN.




    Resposta: B.

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Não desanima,, estás proibido de desistir!!!!

  • Sobre a letra D:

    No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, APENAS NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).

    Fonte: Material Pp Concursos.


ID
3467182
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Associe corretamente a denominação às suas características.


DENOMINAÇÕES

(1) Extinção do crédito tributário

(2) Exclusão do crédito tributário

(3) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário


Características

( ) Dação em pagamento de imóveis.

( ) Perdão da multa antes do lançamento.

( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento.

( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas.


A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • ( 1 ) Dação em pagamento de imóveis. EXTINÇÃO

    ( 2) Perdão da multa antes do lançamento. ANISTIA OU ISENÇÃO???

    ( 3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo. SUSPENSÃO

    ( 1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento. REMISSÃO

    ( 3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança. SUSPENSÃO

    ( 2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito. ANISTIA

    ( 3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal. SUSPENSÃO

    ( 3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas. SUSPENSÃO (MORATÓRIA)

    Gabarito A

  • Pagou, Extinguiu.

    Perdoou, excluiu.

    Depositou, suspendeu.

  • Perdão antes de lançar (cometer) - ANISTIA

    Perdão após lançar (cometeu) - REMISSÃO * e com dois SS, pois, as bancas gostam de colocar com "ç" para confundir.

  • Athena Concurseira.

    Perdão pode ser tanto exclusão quando extinção.

    Depende se foi antes ou depois do lançamento. (Anistia- Exclusão; Remissão - Extinção)

  • A questão falou em exclusão ANTES DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo==> ISENÇÃO

    Se for penalidade==>ANISTIA

     

     

    A questão falou em exclusão DEPOIS DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo ou penalidade ==> REMISSAO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, assim ficaria o preenchimento do enunciado:

    (1) Dação em pagamento de imóveis.

    (2) Perdão da multa antes do lançamento = Anistia.

    (3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

    (1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = Remissão.

    (3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    (2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

    (3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

    (3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas = Moratória.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ( ) Dação em pagamento de imóveis EXTINÇÃO (1) - Art. 156, XI, CTN

     

    ( ) Perdão da multa antes do lançamento = EXCLUSÃO (2) - Observação: Este item aborda um tema polêmico, a distinção entre anistia e remissão. Parte da doutrina entende que a anistia refere-se ao perdão de infrações cujas penalidades ainda NÃO foram lançadas, enquanto que, para multas JÁ lançadas, não se aplicaria mais a anistia (modalidade de exclusão do crédito tributário), mas sim a remissão (modalidade de extinção do crédito tributário). Nessa corrente ensina o Prof Ricardo Alexandre:

    •  (...) A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário (referente à multa ou a tributo). Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa já foi lançada, já existindo o crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Ed. Juspodivm, 2019)

    ( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, III, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = EXTINÇÃO (1) - Observação: refere-se à remissão, que representa o perdão do crédito tributário (tributo + multas e juros) já lançado - Art. 156, IV, CTN.

     

    ( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, IV, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito = EXCLUSÃO (2) - Observação: refere-se à isenção, configurando "perdão" do tributo antes da constituição do crédito tributário - Art. 175, I CTN.

     

    ( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal SUSPENSÃO (3) - Art. 151, II, CTN

     

    ( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas SUSPENSÃO (3) - Observação: refere-se à moratória, que representa a ampliação do prazo para pagamento do tributo - Art. 151, I, CTN

     

     

    Portanto, nosso gabarito está na alternativa A: a sequência correta é 1, 2, 3, 1, 3, 2, 3, 3.

    Fonte: TEC


ID
3501964
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão

    da exigibilidade do crédito tributário:

    1) moratória;

    2) depósito integral;

    3) reclamações e recursos administrativos;

    4) medida liminar em mandado de segurança;

    5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) parcelamento.

    >> Transação é Causas de EXTINÇÃO do crédito.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • C

    A transação é espécie de extinção do crédito tributário.


ID
3502765
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os efeitos da interpretação tributária e causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) A exclusão e extinção do crédito tributário só podem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    B) Os princípios de outros ramos do Direito podem definir efeitos no âmbito tributário.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÂO para definição dos respectivos efeitos tributários.

    C) As causas de suspensão do crédito tributário podem ser interpretadas de forma extensiva.

    interpretadas de forma LITERALMENTE, segundo o Art 111.

    D) A lei tributária atinge tanto os fatos geradores futuros, quanto os pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    E) Interpreta-se extensivamente o cumprimento das obrigações acessórias.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Fonte: CTn

  • D.

    CTN - Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Queria saber o erro da A. Seria o "só podem?

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
3561307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI ? o parcelamento.                 

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Abraços

  • Gabarito: D.

    Complementando ....

    A concessão de parcelamento depende de lei específica da pessoa política competente para criar o tributo, lei esta que deverá estabelecer as condições de adesão, os prazos e o número máximo de parcelas em que a dívida pode ser dividida (STF).

  • O mero ajuizamento não gera a suspensão. Deve haver uma das causas previstas no art. 151, CTN.

    #ficanapas

  • Mnemônico:

    "Suspende o Depósito! A Moradora RReclama Parcelamento Liminar!"

    Suspende o crédito tributário:

    - depósito;

    - moratória;

    - Recurso e Reclamações;

    - Parcelamento;

    - Liminares concedidas seja em MS ou outras ações.

    Sabendo as causas de suspensão fica fácil lembrar das causa de extinção do crédito tributário!

    Abraço e bons estudos!

  • a) A mera propositura da ação anulatória não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)

    b) A mera impetração do writ não suspende o crédito tributário, sendo necessário a concessão de liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    c) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender o crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou exigido por mais de um sujeito ativo

    d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. VI)

    e) Só o depósito do montante integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. II e súmula 112 do STJ)

  • Mnemônico batido, mas infalível, das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    MorDeR LimPar

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • MODERECOPA

    - moratória;

    -depósito;

    - Recurso e Reclamações;

    -concessão de Liminares seja em MS ou outras ações;

    - Parcelamento.

    funciona pra mim, espere que ajude a mais alguém.

  • CTN:     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento. 

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

  • Parce MoRDe Rella


ID
3608068
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, suspende o crédito tributário o(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    1) moratória;

    2) depósito integral;

    3) reclamações e recursos administrativos;

    4) medida liminar em mandado de segurança;

    5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) parcelamento.

  • A) pagamento. > extingue (CTN, art. 156, I)

    B) transação. > extingue (CTN, art. 156, III)

    C) compensação. > extingue (CTN, art. 156, II)

    D) prescrição. > extingue (CTN, art. 156, V)

    E) parcelamento. > suspende (CTN, art. 151, VI)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

    b) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: III - a transação;

    c) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação;

    d) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

    e) CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. 

  • Compensação e Transação. Dois institutos parecidos. Ambos são formas de extinção.

    Transação - concessões mútuas

    Compensação - ao mesmo tempo credor e devedor (2pessoas)

    Lembre-se da confusão do CC/02. A diferença dessa para compensação é que a confusão, o credor é na mesma pessoa (1pessoa).

    Cola no pai, que tu brilha.

  • Gabarito: A

    MORDELIMPAR

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - MORatória;

    II - DEpósito integral;

    III - Reclamações e Recursos administrativos nos termo da lei do PAF;

    IV - medida LIMinar em mandado de segurança;

    V - medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações judiciais;

    VI - PARcelamento.

  • Acertei a questão obviamente, mas o ponto é que suspender o crédito é diferente de suspender a exigibilidade do crédito

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Suspensão do crédito tributário.

     

    Para acertar essa questão, o candidato deve dominar um artigo do CTN, que versa sobre as hipóteses de Suspensão do crédito tributário, que é o art. 151:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento

    Logo, a assertiva é completada da seguinte forma para ficar correta: Segundo o Código Tributário Nacional, suspende o crédito tributário o parcelamento. 

     

    Os outros casos são hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.


ID
3609343
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo III, da Suspensão do Crédito Tributário. No art. 151 os critérios que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são especificados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    1) moratória;

    2) depósito integral;

    3) reclamações e recursos administrativos;

    4) medida liminar em mandado de segurança;

    5) medida liminar ou tutela antecipada nas demais ações;

    6) parcelamento.

  • Suspensão

    MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    ____________________________________________

    Exclusão

    "AI" --> Anistia e Isenção

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    ____________________________________________

    Extinção

    "1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ____________________________________________

    Gabarito: Letra A

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    É o que dispõe a Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Gabarito: A

    MORDER LIMPAR

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - MORatória;

    II - DEpósito integral;

    III - Reclamações e Recursos administrativos nos termo da lei do PAF;

    IV - medida LIMinar em mandado de segurança;

    V - medida LIMinar ou tutela antecipada nas demais ações judiciais;

    VI - PARcelamento.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para responder esse exercício, temos que nos redirecionar para o CTN, mais especificamente para o art. 151, II, que indica que o depósito deve ser integral (e não parcial):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Logo, o enunciado será completado de maneira correta, com a letra A, ficando assim:

    O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo III, da Suspensão do Crédito Tributário. No art. 151 os critérios que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são especificados, exceto o depósito do seu montante parcial. 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3629401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2010
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Moratória >> Suspensão do Crédito Tributário

    Parcelamento >> Suspensão do Crédito Tributário

    Pagamento >> Extinção do Crédito Tributário

    Anistia >> Exclusão de Crédito Tributário

    Fonte: CTN

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento (EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO) e a anistia (EXCLUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO).

    GAB: E


ID
3637765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, julgue o item subseqüente.


Decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em hipótese determinada tem eficácia plena desde que proferida em mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Conforme preconiza o art. 151 do CTN Decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário tem eficácia NÃO somente proferida em Mandado de segurança, a exemplo do rol neste artigo nos seus incisos III,IV e V.

  • Art. 151. art 151 ctn : Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      

    I - moratória; 

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;  

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI - o parcelamento.     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     


ID
3643291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2007
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética acerca de crédito tributário, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

A empresa Bom Boi Comércio de Carnes Ltda. foi autuada pela fazenda pública em vista do não recolhimento de tributos estaduais. Em razão disso, os dirigentes dessa empresa contrataram advogado para ajuizar mandado de segurança preventivo visando obstar a cobrança do tributo que entendem ser indevido. Nessa situação, a concessão da medida liminar, no mandado de segurança, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Só é vedada a concessão de liminar em mandado de segurança para compensação.

    Gabarito:CERTO

  • art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Conforme súmula 283 do STJ, o MS é remédio constitucional apto a declarar o direito à compensação. Porém, é vedada a concessão de liminar para compensar os créditos.

  • A súmula é a 213!

  • Atualmente cabe liminar em MS mesmo em discussões relativas a crédito tributário. Decisão recente do STF
  • STJ DEFINE QUE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE COMPROVAÇÃO

    Em recente decisão (13/02/2019), a 1ª Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais nºs  e , delimitou o alcance da tese firmada no  (), no sentido de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.


ID
3695818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um contribuinte devedor do fisco adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito, conforme previsto no CTN.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Acredito que o "mero" pedido não impede a execução e não gera a extinção do crédito ou suspender a exigibilidade

    Abraços

  • Alternativa A: correta

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

    Alternativa B: incorreta. Nem a compensação e nem o pedido de compensação constam no rol das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);

    Alternativa C: incorreta. A compensação efetiva, de fato, gera a extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), porém a legislação não menciona que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);

    Alternativa D: incorreta. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007). Todavia, compensação não suspende o crédito tributário. Acredito que a questão tentou confundir com o § 3º, do artigo 16, da Lei de Execução Fiscal:

    Art. 16. O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    Alternativa E: incorreta. Não há óbice à suspensão do crédito durante a execução fiscal. Ex: depósito do montante integral, parcelamento.

    Bons Estudos (:

  • Complementando.

    Muito embora a literalidade do CTN não consagra o pedido de compensação como uma das formas de suspensão do crédito tributário, o STJ adota o seguinte entendimento:

    "Enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. O próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Precedente: AgInt no REsp 1646480"

  • Thaisa, na questão a banca considerou que o pedido de compensação do crédito tributário PODE ser considerado uma causa de interrupção da PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A Súmula 625 do STJ, segundo o livro de Súmulas do STJ e STF comentadas (do Prof Marcio André Lopes Cavalcante) versa sobre o PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ou então para a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Acho que são coisas diversas, por isso a alternativa A estaria correta mesmo..Se alguém souber explicar melhor eu agradeço.

  • O STJ reforçou o entendimento de que o pedido de compensação administrativo:

    • Suspende a exigibilidade (art. 151, III, CTN) Recurso administrativo. Lembrando que o que está suspenso é a exigibilidade (AgInt no REsp 1646480);*
    • Interrompe a prescrição (art, 174, parágrafo único, IV) Reconhecimento pelo devedor. (AgInt no REsp 1.711.885/SP)

    * O pedido de compensação não gera suspensão da exigibilidade se não houver lei específica, mas há interrupção da prescrição.

    Muito bom os comentários do yago e wanessa.

  • Acredito eu, que não se aplica a SUM 625, do STJ pois ela refere-se a ação de repetição de indébito tributário e a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, são ações que devem ser propostas pelo CONTRIBUINTE. Logo, se eu, CONTRIBUINTE, peço a compensação de um suposto CT, o prazo para interposição das ações mencionadas não se interromperão.

    Contudo, quando se requer a COMPENSAÇÃO do CT, a prescrição para a ADM TRIBUTÁRIA cobrar o respectivo CT, se interromperá, já que é um ato extrajudicial em que o devedor que reconhece a dívida.

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: É possível a compensação de tributos com precatórios?

     Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado.

     Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN.

    Assim, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação.

     

    Nesse sentido: JURIS EM TESES 70 DO STJ: A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

     

    Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:

    a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)

    b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).

     

    Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:

    a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e

    b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).

     

    Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.

    CONTINUA


ID
3767944
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; (Letra C)   

    II - o depósito do seu montante integral; (Letra D)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. CORRETA - LETRA A 

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento. (Letra B)

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando com um mnemônico:

    MODERE o COCÔ, PARCEiro.

    MOratória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e recursos;

    COncessão de liminar em MS;

    COncessão de liminar/tutela em outras espécies de ação judicial;

    PARCElamento.

  • Não basta impetrar o mandado de segurança, é necessária a concessão do juiz.

  • MorDeR LiMPar

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e recursos;

    LIMinar

    a) concessão de liminar em MS;

    b) concessão de liminar/tutela em outras espécies de ação judicial;

    PARcelamento.

  • Outro método mnemônico: MO DE RE CO PA

    MOratória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e recursos;

    COncessão de liminar em MS;

    COncessão de liminar/tutela em outras espécies de ação judicial;

    PArcelamento

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia


ID
3801289
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Modalidades de Extinção

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    _____________________________________

    Decadência -> sentido que o art. 173 do CTN enuncia:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

    I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Fonte: CTN.

  • DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

    PARA MINHA REVISÃO:

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • NÃO É O ARTIGO 173 DO CTN!!! ELE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE FRAUDE E NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo

    pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da

    ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente

    quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude,

    dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.

    (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

  • Como o pessoal já falou das outras opções de resposta, eu falarei da D e E pq estão erradas:

    D - extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição. (primeiro se paga os creditos que estão por prescrever e por ultimo os que tem mais prazo)

    E - excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito. (Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.)

  • GABARITO - C

    A - ERRADA -

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    B- ERRADA

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    III - a transação;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    C- CORRETA

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D- ERRADA

    CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    E - ERRADA.

    Não é irrestrito:

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Além disso, não é amplo, pois a necessidade de despacho se refere a concessão de isenção e de anistia em caráter limitado ou individual:

    CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa..

  • Considera-se o crédito tributário

    A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    Súmula n. 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    B) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. [MNEMÔNICO: MORDER (OU DEMORE)/LIMPAR]

    Vide o art. 156 do CTN (modalidades de extinção).

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ótimo o alerta do Rogério V. -> Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Vide também o art. 182 do CTN)

    GAB. LETRA "C"

  • São causas de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151): moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.

    As causas de extinção do crédito tributário são (CTN, art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis.

    Excluem o crédito tributário (CTN, art. 175) a isenção e a anistia.

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    INCORRETO. Não existe a opção de suspensão parcial: ou está suspenso ou não está (esse mesmo raciocínio se aplica para os casos de exclusão e extinção do crédito tributário). Especificamente no caso de depósito judicial, ele deve ser no montante integral.

    b) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    INCORRETO. Compensação é causa de extinção; transação não é elencado pelo CTN como causa de suspensão (nem de extinção ou exclusão) do crédito tributário; consignação em pagamento é causa de extinção.

    A continuação da assertiva (“do montante integral até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário”) é uma mistura de vários trechos de dispositivos do CTN.

    c) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. Trata-se homologação tácita do lançamento.

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    INCORRETO. A imputação de pagamento é na ordem crescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    e) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    INCORRETO. O despacho da autoridade administrativa é necessário quando a isenção e/ou a anistia NÃO é concedida em caráter geral (CTN, arts. 179 e 182)

    Resposta: C 

  • A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte [integral ✓] de seu montante.

    ERRADO. Súmula nº 112, STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    .

    B) suspenso [extinto ✓], quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    ERRADO. Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; III - a transação; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    .

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. A decadência nos tributos de lançamento por homologação funciona com duas regras:

    > Se houve declaração do contribuinte:

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    > Se não houve declaração do contribuinte:

    Súmula nº 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    .

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente [crescente ✓] dos prazos de prescrição.

    ERRADO. Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    .

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito [individual ✓].

    ERRADO. Art. 179, CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    Art. 182, CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.

  • Considera-se o crédito tributário extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ______________________________________

    CTN,

    Art. 150, §4°Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    GABARITO: C.


ID
3851230
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Norte - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o Crédito Tributário, classifique:


I. Suspensão.
II. Extinção.
III. Exclusão.


( ) Anistia.
( ) Moratória.
( ) Remissão.
( ) Parcelamento.
( ) Isenção.
( ) Prescrição.



Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a associação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Exclusão -> AI

    Anistia;

    Isenção.

    Suspensão -> MORDER e LIMPAR

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    LIMinares em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras ações;

    PARcelamento.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • EXCLUSÃO - é a ISA

    Isenção

    Anistia

    SUSENSÃO É MORDER LIMPAR

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Reclamação e Recursos Administrativos

    LIMinares e M.S ou Liminar ou tutela antecipada em outras açoes

    PARcelamento

    Os demais casos são de EXTINÇÃO - ai você precisa decorar-.


ID
3865054
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto no Código Tributário Brasileiro - Suspensão do Crédito Tributário, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento.

II. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

III. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

IV. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

V. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.

VI. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

      VI – o parcelamento.  

  • GABARITO: D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

  • Gabarito - Letra D

    MACETE - MO - DE - RE - CO - CO - PA

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

      VI – o parcelamento.  

  • MOR atória

    DE pósito integral

    R ecursos

    LIM inares

    PAR celamento

    Essa é antiga, mas ajuda muito MORDER LIMPAR

  • Só eu que fiquei zangado com essa concordância verbal?

    Eu sei que o início "suspendem" vem da lei, mas mesmo assim não justifica. kkkk Só um desabafo.

  • Só eu que fiquei zangado com essa concordância verbal?

    Eu sei que o início "suspendem" vem da lei, mas mesmo assim não justifica. kkkk Só um desabafo.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificações do crédito tributário.

     

    Pare respondermos a essa questão temos que dominar um artigo do CTN, o artigo 151, abaixo transcrito:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas, já que todas suspendem a exigibilidade do crédito tributário (Letra D).

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3877276
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as modalidades de (1) EXCLUSÃO, (2) EXTINÇÃO e (3) SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO previstas no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que apresenta a sequência de preenchimento adequada à definição das lacunas, de cima para baixo.


(__) ANISTIA
(__) PAGAMENTO
(__) MORATÓRIA
(__) REMISSÃO
(__) PARCELAMENTO

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    1 - Exclusão > ANISTIA

    2 - Extinção > PAGAMENTO

    3 - Suspensão > MORATÓRIA

    2 - Extinção > REMISSÃO

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO

  • Complementando o comentário do colega Elvis O. F.

    Gabarito. B

    1 - Exclusão > ANISTIA > artigo 180, CTN

    2 - Extinção > PAGAMENTO > artigo 156, inciso I, CTN

    3 - Suspensão > MORATÓRIA > artigo 151, inciso I, CTN

    2 - Extinção > REMISSÃO > artigo 156, inciso IV, CTN

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO > artigo 151, inciso VI, CTN


ID
3906043
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Zé Ricardo e Emanuel, estudantes do curso de Direito da Universidade XTP, estavam em dúvida sobre qual seria a hipótese prevista no Código Tributário Nacional quando houver a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. De acordo com o referido diploma legal, é correto dizer que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Trata-se de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.(incluído pela Lei complementar nº 104, de 2001)

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Alternativa, A.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3927457
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, são causas de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Suspendem o crédito tributário: mnemônico MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos administrativos

    LIMinares em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras ações

    PARcelamento

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.


ID
3990361
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, marque a resposta que NÃO se trata de causa suspensiva:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Segundo o CTN, a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário e não de suspensão.

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • Gabarito. Letra D.

    De fato, a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário. (art. 156, VI).

    Ao meu ver, a questão seria passível de recurso, uma vez que a simples impetração do mandado de segurança também não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para que ocorra a suspensão´é necessária a a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (art. 151, IV).

    Complementando:

    Sobre a conversão do depósito em renda, dispõe Eduardo Sabbag: "Após decisão definitiva em sede administrativa ou judicial, favorável ao sujeito ativo, o depósito integral efetuado nos autos será convertido em renda em seu favor, provocando a extinção do crédito tributário. Vale lembrar que, ao longo do processo, tutelado pelo depósito garantidor, o crédito tributário fica com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN. Todavia, encerrada a demanda de maneira favorável à Fazenda, ocorre a extinção do crédito tributário e sua conversão em renda (art. 156, VI, do CTN)".

  • Fui com sede na letra A. Se tivesse lido tudo, marcaria a D (Ainda merece anulação. Impetração de mandado de segurança sem concessão de liminar não suspende a exigibilidade)

  •   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Questão com dois gabaritos. O simples ajuizamento de Mandado de Segurança não suspende a exigibilidade do crédito tributário. É necessária a requisição de liminar em mandado de segurança. Fundamento esta minha resposta não somente com esta constatação, mas, também, com o  seguinte artigo:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Se o CTN fala em liminar em MS, é SOMENTE ELA CAPAZ DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE, AFINAL INTERPRETAMOS DE MANEIRA LITERAL

  • Quem assinalou A também acertou.

  • Vou parar de fazer questão de banca pequena, pelamor..


ID
4834780
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento. 

  • rol taxativo

    mnemonico: MO DE RE CO CO PA

  • Só precisava saber que é um rol taxativo

  • Gabarito A

    O rol de causas suspensivas é exaustivo ou exemplificativo?

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    As hipóteses formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código (o texto legal fala nos casos previstos nesta Lei). A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, I, do CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário.

    Na prática, a legislação aduaneira, ao disciplinar os regimes aduaneiros especiais e os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, regula casos nos quais se percebe que a exigibilidade do crédito – ou ao menos a possibilidade de constituí-lo – está suspensa (ou impedida). 

    Tem-se afirmado que tal incongruência decorre do fato de que a norma básica sobre os tributos aduaneiros (Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966) e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) foram elaborados, na mesma época, por equipes diferentes, que não se comunicaram, o que dificultou a harmonização entre os textos produzidos.

    Em provas objetivas de concurso público, a interpretação deve ser estrita, não devendo ser consideradas corretas quaisquer assertivas que sustentem a existência de hipóteses de suspensão não constantes do CTN. 

    Em provas subjetivas, citar a falta de harmonia acima apontada conta pontos por demonstrar conhecimento. Nas provas específicas de legislação aduaneira, deve ser seguida a literalidade do respectivo regulamento.

    Fonte: Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!

  • --STF, ADI 2405:

    •Extinção do CT (art. 156) = rol não taxativo. Entes federados podem estabelecer outras hipóteses. Se podem promover remissão, podem extinguir de outras formas (quem pode mais pode menos).

    •Suspensão do CT (art. 151) = rol taxativo.

  • Art. 111, do CTN.

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - Suspensão e exclusão do crédito tributário.

    Logo, o rol do art. 151 do CTN é taxativo, visto que deve ser interpretado de forma literal.

    Gabarito: Letra A


ID
4834966
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional) são formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário; exceto:

Alternativas
Comentários
  • dação é forma de extinção.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

  • MO ratória

    DE pósito do montante integral

    RE clamações e Recursos

    CO ncessão de medida liminar em MS

    PA rcelamento

  • Questão mal elaborada passível de recurso.

    O gabarito se refere a extinção do crédito tributário, mas o enunciado é hipótese de suspensão! Assim o correto seria a letra D.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    b) CERTO: II - o depósito do seu montante integral;

    c) CERTO: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: VI – o parcelamento.


ID
4865971
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições responda corretamente o solicitado.


I - Suspensão do crédito tributário.

II - Exclusão do crédito tributário.

III - Outorga de isenção.

IV - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


Em conformidade com o Código Tributário Nacional, serão interpretadas literalmente as legislações tributárias que disponham sobre o indicado nas proposições propostas na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

      Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

  •  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    A lei que disponha sobre EXTINÇÃO DO CRÉDITO não se interpreta literalmente.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
4865995
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Igor e João Victor, estudantes do curso de Direito da Universidade Kappa Delta estavam em análise sobre o Código Tributário Nacional quando lhes surgiram a dúvida em relação às reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Igor sustentava que as reclamações e os recursos consistem em modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto João Victor disse se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • João Victor está precisando ler os artigos 151 e 175 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia

    GABARITO: A

  • Colegas,

    Criei um mnemônico para não confundirmos mais a EXCLUSÃO e a EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    "A ISA é EXCLUIDA"

    Hipóteses de Exclusão do crédito Tributário: ISenção

    Anistia.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia