SóProvas


ID
107842
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.5º, XII, CF: é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • CONFUNDE PQ AS PENITECIÁRIAS ABREM AS CARTAS DO INTERNOS...
  • Não concordo com o gabarito!

    O STF tem entendimento pacífico no sentido de que nenhum direito é absoluto e que, portanto,  qualquer que seja o direito,ainda que fundamental, não pode ele ser usado como escudo protetivo para práticas ilícitas, permitindo assim a violação do sigilo de correspondência e telegráfico dos presos, sempre que houver fundada suspeita de participação criminosa.

  • Caros Colegas,

    Também discordo do gabarito fornecido, porém, infelizmente, para fins de concurso público, é necessário saber a lei e nao interpretá-la.

    A CF é clara ao estabelecer em seu art. 5°, XII que somente as comunicações telefônicas não são absolutamente invioláveis.

    Por fim, as bancas examinadoras procuram o candidato que sabe decorar a lei e não interpretá-las.

  • Errei essa por falta de atenção, agora não erro mais:

    CPP -

    Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II -ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • Caros amigos concurseiros!!! A questão é clara ao afirmar que a MAGNA CARTA traz isso disposto. A questão não diz que isso é majoritário ou minoritário ou

    ainda que é ou não absoluto tal entendimento. Por tanto caros amigos, se ta la na lei escrito, e a pergunta é se realmente está lá, ta certo!!!
  • Sobre a alternativa e: SÚMULA 293/STF: SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO PLENÁRIO DOS TRIBUNAIS.
  • A

     

      Art. 324, CPP.  Não será, igualmente, concedida fiança:

           III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    também cumpre ressaltar que o cometimento de crime doloso no curso de suspensao condicional da pena prorroga o periodo de prova deste, nos termos do art. 81, § 2º , P.

  • Caros colegas, a questão pede o que diz a constituição, prestem atenção no que pede a questão: " A Magna Carta permite...", logo, o examinador não quer saber o que ocorre na prática, ele quer saber o que a constituição permite.

  • Pessoal, a questão está mal formulada. Quando se dizer que a Constituição permite ou não permite algo, é importante ver o que o STF diz sobre o assunto, porque este interpreta a própria Constituição. Logo, ao final do processo hermenêutico, é que se tem o que a Constituição permite, veda ou impõe.

    Logo, se o STF entende ser possível a intercepção das comunicações telegráficas, porque nenhum direito é absoluto, porquanto a própria Constituição também permite. Se não fosse por isso, a interpretação seria incostitucional e a decisão do STF, ilegítima.

    Se a banca queria objetivava referir-se à letra da Constituição, que o fizesse de forma mais clara.
  • Alguém pode explicar o erro das outras questões?
  • Sabendo a data da questão é possível resolvê-la. Entretanto, acredito que ela está desatualizada, já que de acordo com o novo regramento de prisões a sitação na alternativa "a" não impediria a concessão de fiança.
  • ALTERNATIVA C

    Caros colegas, o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP:
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
    Logo, o juiz nao formula pedido de HC, mas, expede, de ofício, ordem de HC. A liberdade de locomoção é regra no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se, exceção, a segregação, definitiva ou cautelar. Logo, cabe também ao magistrado a fiscalização da concretização de prisão ilegal.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
    1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais.
    2. A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de liberdade, no que tem sido seguido pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.
    3. O quantum da reprimenda e a primariedade da paciente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que logrou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
    11.343/2006 na sua fração máxima, estão a autorizar a fixação do regime aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
    4. Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, deve a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação defensiva.
    5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.
    (HC 199.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/10/2011)


     

  • Eiita, a Constituicao Federal e seus apelidos rs... Carta Magma, Carta Maior ... Mas enfim! 
    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 
    Vamos la!  
    As cartas, correspondencias, ou seja, comunicacoes telegraficas sao inviolaveis! 
    Ja as comunicacoes telefonicas, por ordem judicial, podem ser usadas para fins de investigacao! 
  • Esse" salvo no último caso" confunde.
  • Quando vejo esse tipo de questão, me arrependo de odiar o CESPE!

  • A alternativa A está desatualizada, pois com o advento da Lei nº 12.403/2011, tornou-se correta.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Portanto, de acordo com a atual legislação processual penal, a prática de crime doloso no curso da suspensão condicional da pena não impede a concessão de fiança ao réu.

  • Lívia, o art. 324, III, do CPP foi revogado pela Lei 12.403/2011.

    A questão está desatualizada! A letra "a" também está certa.

  • Questão desatualizada. Letra "a" também correta.

    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).