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Questões de Conceito de crime


ID
6709
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde:

Alternativas
Comentários
  • CP ART-15º-O AGENTE QUE VOLUNTARIAMENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA,SO REPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS.
  • A desistência voluntária está prevista no art. 15 do Código Penal ao lado da arrependimento eficaz. Caracteriza-se pelo fato de o agente vonlutariamente (e a lei não exige espontaneidade), no iter criminis dos atos executórios, desiste de praticar a conduta delituosa, e assim impedindo que o resultado sequer venha a se produzir.
  • Alternativa C.Neste caso a questão quer saber o conceito de Desistência Voluntária, que não se confunde com a tentativa. A diferença principal é:- Desistência Voluntária: ocorre ainda na fase dos Atos Executórios, sem consumar o crime e SEM INTERFERÊNCIA de terceiros, ou seja, a desistência parte do próprio agente. Neste caso, o agente responde apenas pelos danos causados até o momento da desistência.- Tentativa: O agente infrator não desistiu porque quis, ele foi interrompido por INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS (polícia, por exemplo).
  • Como é de interesse público que o crime não se consume, a lei, numa espécie de recompensa pela mudança de intenção inicial, declara, na desistência voluntátia e no arrependimento eficaz, impunível a tentativa, repondento o agente tão somente pelos atos que praticou até alí, desde que constituam fato punível.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.

  • CAMINHO DO CRIME - inter criminis

    1 - cogitação;

    2 - preparação;

    3 - EXECUÇÃO (tomem nota, primeira parte do artigo) - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - reponde apenas pelos atos praticados.

    4 - CONSUMAÇÃO (tomem nota, segunda parte do artigo) - ARREPENDIMENTO EFICAZ -

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na EXECUÇÃO (não terminou todos os atos executórios) /

    ou impede que o RESULTADO (terminou todos os atos executórios e evitou que o resultado se produzisse) se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Correta, C

    Desistência Voluntária -> convencionalmente chamado de "PONTE DE OURO":

    Código Penal, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Natureza Jurídica desse instituto -> Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade.

    Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta (ocorre durante a execução do crime, antes da consumação).

    Não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

    Na Desistência Voluntária o agente responde não pela tentativa do crime, mas pelos atos até então praticados, por isso a denominação 'ponte de ouro'. Exemplificando: caso em que o agente inicia sua investidura criminosa para matar seu desafeto, e dela desiste, responderá somente pela lesão corporal ou vias de fato, dependendo do caso. Outro exemplo, no caso em que o ladrão invade a casa da vítima e desiste de consumar o furto, responderá pela violação de domicílio. Atenção: se o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, então ele responderá pelo crime, de maneira tentada !

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gab. C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Desistência Voluntária: Responde só pelos atos já praticados.

    • Início da execução;
    • Abandono voluntário da execução;
    • Resultado não ocorre.

    Arrependimento eficaz : Responde só pelos atos já praticados.

    • Início da execução;
    • Término da execução;
    • Conduta do agente para evitar o resultado;
    • Resultado não ocorre.

    Arrependimento Posterior

    • Crime se consuma;
    • Agente repara o dano ou restitui a coisa;
    • Por ato voluntário;
    • Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crimes sem violência ou grave ameaça.

    Fonte: Meus resumos, estratégia.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produzasó responde pelos atos já praticados.


ID
34219
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

Alternativas
Comentários
  • Crimes omissivos impróprios são aqueles para os quais a lei impõe um dever de agir e, assim, o não agir constitui crime, na medida em que leva à produção de um resultado que o agir teria evitado (Victor Eduardo Rio Gonçalves)
  • A opção B apresenta a hipótese de crimes omissivos PRÓPRIOS.
  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes em que a punibilidade advém da circunstância de um sujeito, que a isto estava obrigado, não ter evitado a produção do resultado embora pudesse fazê-lo. É o não fazer quando a pessoa estava obrigada a fazer.
    a) quando há lei que origine o dever
    b) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado
    c) quando um ato precedente determina essa obrigação: a pessoa, com comportamento anterior, criou o risco de acontecer aquele resultado
  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
  • Ocrime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
  • O que está errado na letra B é que os crimes omissivos impróprio nao estao objetivamente descritos no tipo penal. Os objetivamente descritos sao os crimes comissivos. O restante do item está correto.
  • concordo que os crimes omissivos não estão descrito objetivamente no CP, o art. 13, § 2° só trata dos comissivos, só que também consta um erro na descrição do crime omissivos impróprios, pois a definição do crime da questão é dos omissivos próprios. 


  • Omissivo Impróprio ---> Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação de socorro ele não responde por omissão de socorro (art.135 do CP), mas responde pelo resultado ocorrido, em razão da obrigação de evitar o resultado.

    Ex: A mãe que tem um amante e ao chegar em casa o encontra estuprando a própria filha, no entanto nada faz para impedir o ato.

     

    Omissivo Próprio ---> O agente não responde pelo eventual resultado ocorrido, mas pela sua simples omissão. 

    Ex: Prevaricação

  • Segue um resuminho sobre o assunto: 

     

    --> Crimes omissivos próprios (ou puros): são aqueles em que a omissão está descrita no próprio tipo penal, ou seja, o tipo penal traz uma conduta negativa (um não fazer). Ex.: CP, art. 135: “Deixar de prestar assistência...”.  O tipo já está incriminando uma omissão.

          Os crimes omissivos próprios puros:

         - Quanto ao sujeito ativo são crimes comuns ou gerais – porque podem ser praticados por qualquer pessoa. Por exemplo: na omissão de socorro.

         - Não admitem tentativa, porque são unissubsistentes. A conduta é composta de um único ato suficiente para a consumação. No exemplo da omissão de socorro, ou eu presto socorro e não pratico crime nenhum, ou eu deixo de prestar socorro e pratico o crime).

        - Em regra, os crimes omissivos próprios ou puros são crimes de mera conduta.  O tipo penal se esgota na descrição da conduta.

     

    --> Crimes omissivos impróprios (ou espúrios ou comissivos por omissão): são aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir (CP, art. 13, § 2º), leva à produção do resultado naturalístico. Estes crimes dependem da existência do dever de agir. Ex.: a mãe pode matar a filha deixando de alimentá-la.

         Os crimes omissivos impróprios:

        Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir. Ex.: mãe quer matar o filho e deixa de alimentá-lo.  A mãe responderá por homicídio.  Já o vizinho, que sabe o que está acontecendo e nada faz, responderá por omissão de socorro.

         - Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação. Ex.: a mãe para de alimentar a criança por dois dias, mas a criança é socorrida pelo pai, e sobrevive.  O crime não se consumou por circunstancias alheias à vontade da mãe. A mãe responderá por tentativa de homicídio.

         - São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.   

  • Há de se ressaltar que os crimes omissivos dividem-se em dois tipos, omissivos próprios e omissivos impróprios. No primeiro caso a omissão deriva de um dever geral de agir, um dever que é de todos da sociedade, é o caso do crime de omissão de socorro, por exemplo. Já no segundo caso temos que a omissão é praticada por um agente específico, denominado garante ou garantidor sendo este caracterizado por ser a pessoa que por motivos legais tinha o dever de agir para evitar que o resultado se consume mas não o faz. É o caso da mãe que deixa de cuidar do filho ou do salva-vidas que por desatenção deixa de salvar um banhista que estava afogando-se. Os crimes omissivos próprios são caracterizados ainda por serem crimes materiais (exigem resultado naturalístico/alteração no mundo material) para sua consumação, por esse mesmo motivo, admite-se a tentativa nesses casos.

  • Gabarito, B

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentes: a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.

  • Respota: B

    Assinale a afirmativa INCORRETA, quanto à omissão em matéria penal:

    A a figura do "garantidor" ou "garante" é aplicável aos crimes omissivos impróprios;

    B crimes omissivos impróprios são aqueles objetivamente descritos com uma conduta negativa de não fazer o que a lei determina; Conceito do crime COMISSIVO.

    C a causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, estabelecendo- se entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer e do qual se omitiu;

    D o crime de omissão de socorro é exemplo de crime omissivo próprio;

    E

    não respondida.

    Resumo do Assunto

    1) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    2) Crimes omissivos próprios ou puros – aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo 135 do CP).

    Quanto ao sujeito ativo: crime comum || não admitem tentativa por serem unissubsistentes || são crimes de mera conduta, como regra geral.

    3) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como Comissivos por omissão OU Espúrios – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13. §2º, alíneas A,B e C do CP. Trás a figura do GARANTIDOR: Ex. A mãe que, desejando ver o filho de certa idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Nesse tipo de omissão, os crimes são considerados como sendo de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo: o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão, respondendo pelo resultado morte, pois tinha o dever de garante.

    Quanto ao sujeito ativo são crimes próprios ou especiais – porque não podem ser praticados por qualquer pessoa, mas somente por quem tem o dever de agir || Admitem tentativa, porque são crimes plurissubsistentesa conduta é composta de dois ou mais atos que se unem, para juntos produzirem a consumação || São crimes materiais, porque a consumação depende da produção do resultado naturalístico.


ID
38446
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do crime culposo, além da tipicidade, torna-se necessária a prática de conduta com

Alternativas
Comentários
  • Na culpa, o resultado é involuntário (salvo culpa imprópria) e imprevisível (o agente não prevê o resultado, pois se previsse e mesmo assim cometesse o ato, seria dolo ou culpa consciente).
  • Olha, marquei a opção D, mas creio que a qeustão está errada. Na culpa, há, sim, PREVISIBILIDADE, logo, o resultado é PREVISÍVEL (e nao imprevisível, como diz a opçao D). Na culpa, o que inexiste é PREVISÃO, não sendo PREVISTO o resultado. Questão mal feita, q merece ser anulada.
  • • Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado.• Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas confia em sua habilidade e que nada vai acontecer (ex. atirador de facas no circo).O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta.Portanto, o resultado naturalístico, quando exigido pelo tipo, deve ser previsível (objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal.Seja na culpa consciente, seja na culpa inconsciente, o resultado deve ser objetivamente previsível. Sendo certo que previsibilidade, conforme acima dito, é a possibilidade de se prever a ocorrência do resultado.Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo, para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do resultado. Mister também, a previsibilidade subjetiva (pessoal). No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.
  • Concordo totalmente com vc beth...apesar de ter marcado a D por eliminação ela também está errada. no crime culposo o resultado é sim previsível e a culpa surge justamente porque o agente não age com o dever de cuidade prevendo o resultado. Conclusão o resultado é previsível, mas no caso concreto o agente não o prevê. Vejo que muitas pessoas aqui comentam apenas para justificar a resposta correta, independente do conteúdo dela.
  • CERTO d) inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado e imprevisível(se fosse previsível seria doloso e não culposo).
  • Aos amigos aqui vai meu "pitaco". Segundo Mirabete: Conduta CULPOSA é a que produz um resultado ilícito, não desejado pelo agente,mas PREVISÍVEL e, exepcionalmente, PREVISTO e que poderia, com a devida atenção ser evitado.Bom, quanto às espécies de crime culposo, no que diz respeito á culpa Própria e Inconsciente ,talvez dá pra cogitar alguma coisa, porém a questão "não tem jeito não"; Esta completamente equivocada .
  • Mirabete em sua obra, deixa claro: "tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas PREVISÍVEL e EXCEPCIONALMENTE PREVISTO, que podia, com a devida atenção, ser evitado.São assim elementos do crime culposo: a)a conduta;b)a inobservância do dever de cuidado objetivo;c)o resultado lesivo involuntário; d)a PREVISIBILIDADE; ee)a tipicidade. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal.São Paulo: Atlas, 2007. Vol. 1. cap. 3, p.135
  • De acordo com Emerson Castelo Branco

    "Não há previsão no crime culposo (salvo a exceção da "culpa consciente"). Existe apenas previsibilidade (também denominada previsibilidade objetiva), que é a possibilidade de qualquer pessoal normal, média, prever o resultado."



  • Me parece que a questão está mesmo totalmente equivocada.

    Vejamos: CULPA CONSCIENTE (vontade) porém, resultado não desejado, MAS PREVISTO.

    Esperança sincera de que não ocorra, p. e., homicídio culposo. Estar atrasado, dirigir em alta velocidade = possibilidade de atropelar alguém de modo fatal.

  • Também faço ressalvas à parte final da alternativa D. Embora correta no que se refere à inobservância do dever de cuidado que causa um resultado não desejado, penso que está equivocada quando fala na imprevisibilidade do resultado. Ora, o chamado homem médio sabe que, quem se atreve a pilotar uma moto sem a devida perícia, provavelmente causará um acidente, embora não o deseje. Então, como afirmar que esse resultado é imprevisível? Mas enfim, ao que parece a banca não anulou a questão e, em situações assim, melhor optar pela menos errada. Abaixo, comentário do Prof. Pedro Ivo, do pontodosconcursos, para essa questão (percebe-se que ele se absteve de comentar a parte final):

    COMENTÁRIOS: A questão trata do crime culposo de maneira genérica, não se referindo especificamente a nenhuma espécie.
    Como vimos, para o crime culposo é essencial a ocorrência de um resultado derivado da inobservância do dever de cuidado, não desejado pelo agente.
  • ELEMENTOS DOS CRIMES CULPOSOS:

    1. CONDUTA VOLUNTÁRIA 
    2. INOBSERVNCIA  DO DEVER DE CUIDADO QUE CAUSA UM RESULTADO NÃO DESEJADO; FALTA DE ATENÇÃO EMANDADA DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA.
    3. RESULTADO NATURALISTICO INVOLUNTÁRIO
    4. NEXO CAUSAL
    5. TIPICIDADE
    6. PREVICIBILIDADE OBJETIVA
    7. IMPREVISIBILIDADE DO AGENTE
  • Tb marquei letra A e a primeira que eu considerei como errada foi a letra D pelas mesmas razões.
    Nao seria a letra A a correta???
  • Acredito que o erro da letra "A" esteja na parte em que fala: "cujo risco foi assumido pelo agente." 
    Segundo C.R.Bittencourt. Na culpa consciente (que me parece a modalidade que confunde aqui na questão), o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. A despeito de sabê-lo possível, acredita piamente que pode evitá-lo. Para a culpa consciente é necessária a previsão + consciência da lesão acerca do dever de cuidado.
  • Observemos a assertiva A:

    a) Inobservância do dever de cuidado que causa um resultado cujo risco foi assumido pelo agente.

    A primeira parte refere-se a um dos elementos do crime culposo, porém creio que a banca apenas misturou os conceitos de CULPA e DOLO – Art.18, I: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo – e pelo visto (a banca) conseguiu o que queria...
    Sendo assim, Assertiva D é a correta.
  • De forma sucinta e objetiva:
     

    CULPA

    Elementos da CULPA
    1)   Conduta Humana
    2)  Violação do Dever Objetivo de Cuidado
    3)  Resultado Naturalístico
    4)  Nexo Causal
    5)  Tipicidade
    6)  Previsibilidade  -----> é a possibilidade de prever o resultado


    Espécies de CULPA:  Culpa Consciente x Culpa Inconsciente
    1)  Culpa Consciente:       resultado possível de ser previsto / caso concreto: agente prevê o resultado (mas espera que ele não aconteça).
    2) Culpa Inconsciente:    
    resultado possível de ser previsto / caso concreto: agente não prevê o resultado.



    OBS.: A Culpa Inconsciente é chamada tbm de Culpa Comum. 
  • Realmente, eu também havia marcado letra A.


    São elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade CP, Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Essa questão deveria ser anulada por falta de alternativa correta.
    Também marquei a letra D por eliminação, mas acredito que ela também está errada.
    Há uma diferença entre "previsibilidade do resultado" e "previsão do agente". Se era impossível prevê o resultado, o agente não poderá responder pelo crime. Porém se o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente, este responderá pelo crime a título de culpa própria inconsciente.
  • Concordo que deveria ser anulada. È pacífico que a previsibilidade é elemento da culpa. Se o resultado for imprevisível, como punir um agente? Em um exemplo esdrúxulo: se eu to caminhando na rua e passo por cima de uma tampa de bueiro que está frouxa, sem nenhuma sinalização, e por causa do meu peso a tampa cede e cai em cima da cabeça de um operário que está trabalhando no subsolo, matando-o, eu respondo culposamente? Claro que não! Isso porque não havia como eu prever que aquela tampa de bueiro cairia se eu pisasse, já que o normal é ate mesmo ela aguentar peso de carros passando por cima, por exemplo
  • A culpa pode ser:

    *Culpa Consciente: resultado possível de ser previsto - agente prevê o resultado (mas espera que ele não aconteça).

    *Culpa Inconsciente:
    resultado possível de ser previsto - mas agente não prevê o resultado.


    A questão trata da culpa inconsciente, em que o agente não prevê o resultado!
  • A resposta correta é controversa.

    Segundo Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 19.ed., p. 378), "Sendo, no entanto, imprevisível o resultado, não haverá delito algum, pois se tratará do mero acaso, do caso fortuito, que constituem exatamente a negação da culpa".
  • E  o GABARITO É A LETRA: D

    JESUS NA CAUSA!

  • Acertei por exclusão, mas saliento que pelas vídeo aulas do CERS, curso para tribunais 2013, o prof. salientou e frisou que quando não há resultado previsível, não haverá dolo ou culpa, sendo portanto uma situação atípica.

    Alguém esclarece?? se possível avisar no mural pra eu poder conferir.

    Obrigado e bons estudos

  • Depois de ler, reler, buscar outras fontes, cheguei à conclusão que a expressão "indesejado e imprevisível" contida na letra D refere-se ao ponto de vista do agente, pois:

    Elementos da culpa entre outros:

    - Previsibilidade objetiva -> resultado possível de se prever por qualquer homem mediano (essa não é a resposta)

    - Ausência de previsão  -> o agente não previu o resultado como possível, acreditou que ele não ocorreria. (essa é a resposta)

    obs.: a ausência de previsão comporta exceção que é o caso de culpa consciente.

  • Não tentem justificar o gabarito. Não dá.


    O agente jamais pode ser punido por um resultado imprevisível, nem mesmo culposamente. 

  • Concordo com o colega, não tem resposta correta.

  • Pessoal, tratando-se de crime culposo o indivíduo não observa um dever geral de cuidado (age com imprudência, negligência ou imperícia), bem como não há o desejo (pois tratar-se-ia de dolo) e é algo que, em regra, ele não prevê (geralmente é caso de culpa inconsciente). 

  • Questão bizarra. É evidente que há crimes culposos em que o resultado é, sim, não só previsível como efetivamente previsto (embora não desejado) pelo agente. Ou será que o pessoal que elaborou a questão nunca ouviu falar de culpa consciente??

  • Lupila, o ''previsível'' na afirmativa D, diz respeito ao RESULTADO, e não se ele foi previsto PELO AGENTE, uma vez que pra haver culpa, o resultado deve ser previsível, não importando se o agente tenha previsto ou não. Um exemplo, é o cidadão que trafega dentro dos limites de velocidade numa rodovia e de repente alguem pula na frente do carro, esse resultado não é previsível, logo não há sequer culpa, seja consciente ou inconsciente. Questão totalmente errada!

  • seria letra D, mas aqui no site esta errada , nao tem gabarito, seria letra D, mas com a seguinte mudança "resultado nao desejado , mas previsivel"

  • o termo certo seria "resultado previsível"

  • LETRA D 

     

    O RESULTADO , NA CULPA , É INVOLUNTÁRIO ! 

  • Não há resposta. A previsibilidade é elemento do crime culposo.

    Culpa Inconsciente = previsibilidade

    Culpa Consciente = previsibilidade + previsão

  • *Na culpa CONSCIENTE: o agente não quer resultado, PREVÊ que ele pode acontecer, mas acha que nada vai acontecer.

    *Na culpa INCONSCIENTE: o agente NÃO PREVÊ o resultado, embora seja previsível.Acredito que a questão esteja se referindo a este caso.

    Questãozinha capciosa!!!!

  • Questão sem gabarito, sem mais!

  • Óbvio que isso tá errado!!!

  • A famosa "marque a menAs errada (menas proposital) kkkkk...

    FCC: Ame-a ou deixe-a!

  • Com respeito a todos os comentários acima, mas segundo os doutrinadores, Rogério Sanches Cunha e Rogério Greco, ambos muito cobrados em certames para a carreira de Delegado, o resultado deveria ser previsível.

    Na minha humilde opinião, a questão foi redigida erroneamente. Só acho.

    Bom dia. 

  • Mirabete em sua obra, deixa claro: "tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas PREVISÍVEL e EXCEPCIONALMENTE PREVISTO, que podia, com a devida atenção, ser evitado.São assim elementos do crime culposo: a)a conduta;b)a inobservância do dever de cuidado objetivo;c)o resultado lesivo involuntário; d)a PREVISIBILIDADE; ee)a tipicidade. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal.São Paulo: Atlas, 2007. Vol. 1. cap. 3, p.135

  • Tem qve haver PREVISIBILIDADE para haver culpa.

  • A resposta é a alternativa D.

    Contudo...

  • Se vc errou essa questão, meus parabéns! Está no caminho certo!

    A própria FCC se contradiz, questão absurda mesmo.

    Vejam essa outra:

    (Q56837)

    Ano: 2006 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os crimes culposos

    A) admitem tentativa.

    B) não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente.

    C) não admitem co-autoria.

    D) independem de expressa previsão legal.

    E) não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Gabarito: B (óbvio)

  • EU ACERTEI NO ENTANTO FUI POR ELIMINAÇÃO:

    PRIMEIRO "INOBSERVÂNCIA" DEPOIS "RESULTADO NÃO DESEJADO" POR ULTIMO TERIA QUE TER "RESULTADO PREVISÍVEL"

    A MENOS ERRADA ERA A "D" NO ENTANTO PARA MIM TODAS ESTÃO ERRADAS

  • QUESTÃO COM PROBLEMAS - a alternativa correta deveria ter a palavra PREVISÍVEL.

    __________

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO

    1 - CONDUTA VOLUNTÁRIA

    2 - VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    No crime culposo, tal dever é desrespeitado pelo agente com a prática de uma conduta descuidada, a qual, fundada em injustificável falta de atenção, emana de sua imprudência, negligência ou imperícia.

    3 - RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

    4 - NEXO CAUSAL

    5 - TIPICIDADE

    6 - PREVISIBILIDADE OBJETIVA

    Culpa inconsciente ==> resultado PREVISÍVEL + agente NÃO PREVIU

    Culpa consciente ===> resultado PREVISÍVEL + agente PREVIU

    7 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

    _______________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • UMA OBSERVAÇÃO:

    O grande X da questão é saber que se o AGENTE quis o resultado ele agiu com DOLO (intenção) e não com culpa.

    Essa parteelimina as questões que poderiam gerar dúvidas ( B & C).

  • Trata-se do típico conceito de culpa inconsciente (também conhecido como dolo ex ignorantia). Ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta.

    Por exemplo, se, ao atirar um objeto de sua janela, um indivíduo atinge, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que sua ação foi motivada pela confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local;

    O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita (inobservando o dever de cuidado necessário), mas não prevê a lesão ou perigo concreto de lesão a esse bem jurídico;

    A culpa inconsciente é a regra: o agente normalmente - apesar de atuar com imprudência, negligência ou imperícia - não prevê o resultado.

  • O crime culposo é caracterizado por uma ação praticada com imprudência, negligência ou imperícia onde o agente atua com inobservância do dever de cuidado geral, resultado no crime praticado. Ressalta-se que apenas pode ser atribuída a responsabilidade por crime culposo caso assim esteja previsto na norma, uma vez que o crime culposo tem um tipo penal próprio. Ainda, destaca-se a existência de duas modalidades de culpa, culpa inconsciente, caracterizada pela ausência de previsibilidade do resultado danoso por parte do agente e a culpa consciente, quando o agente previu o resultado danoso mas acreditava piamente que poderia evita-lo.

    Ocorre que essa questão vincula o crime culposo à presença do elemento da imprevisibilidade o que é equivocado, como dissertado acima, o crime culposo na modalidade culpa consciente o agente previa o resultado mas acreditava que o resultado poderia ser evitado.

    A questão é passível de anulação.

  • Se o resultado era impressível não tem culpa, questão deve ser anulada.

  • A previsibilidade objetiva sempre vai estar presente no crime culposo, o que pode ocorrer é que, no caso concreto, o AGENTE não consiga prever aquele resultado que ERA PREVISÍVEL.

    Basta imaginar que seria absurdo punir alguém por algo que ninguém conseguiria prever!

    O crime culposo tem como requisitos:

    1) Conduta (Ação ou omissão) voluntária

    2) Nexo causal ligando a conduta ao resultado

    3) resultado INVOLUNTÁRIO (até porque se fosse desejado seria crime doloso)

    4) previsibilidade objetiva (ou seja, o resultado sempre é previsível, o que pode ocorrer é o agente não conseguir prevê-lo no caso concreto)

    5) Inobservância do dever objetivo de cuidado

    6) tipicidade

  • Questao sem qualquer funtamento. TODO CRIME CULPOSO TEM PREVISIBILIDADE. 

  • conceito de crime
  • Claro que tem que ser previsível!!!!

  • A letra A é uma pegadinha da banca, onde teve a culpa por assumir o risco porém, não dizo resultado. Por tanto a alternativa correta é a D

  • que banca instável. tudo que aprendi vira de cabeça pra baixo

    Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido.

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches, para a caracterização da conduta típico culposa, deve-se observar:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação de um dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo entre conduta e resultado; 

    5. Resultado involuntário previsível (previsibilidade objetiva);

    6. Tipicidade

  • Em 05/12/21 às 13:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 24/11/21 às 20:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!


ID
38872
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda que não encontre tipificação em excludente prevista em lei, a doutrina tem aceito a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • Dirimentes ( causas de exclusão da culpabilidade ) : Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa .
  • São dirimentes da culpabilidade: I P I - Imputabilidade, Potencial conhecimento da ilicitude e Inexibilidade de conduta diversa ( exemplo coação moral irresistível e ordem não manifestamente ilegal . ..)
  • Culpabilidade:- Imputabilidade;- Potencial consciência sobre a ilicitude do fato;- Exigibilidade de coonduta diversa;Ilicitude ou Antijuridicidade:- Estado de necessidade;- Legítima defesa;- Estrito cumprimento do dever legal;- Exercício regular do direito;- Consentimento do ofendido (alguns casos);
  • A inexigibilidade de conduta diversa é um dos pressupostos da culpabilidade, que por sua vez explica o porquê de se reprovar a conduta. O primeiro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que se expressa pelo fato de o sujeito saber o que faz. Ela deve ser excluída nos casos de menoridade e excluída ou reduzida nos casos de patologias psíquicas. Sendo o sujeito imputável, deve-se verificar se o mesmo sabia DE FATO o que fazia, ou seja, se possuia potencial consciência da ilicitude de sua conduta. Este pressuposto pode ser excluído nos casos de erro de proibição inevitável ou reduzido nos casos de erro de proibição evitável. Por mim, ainda faz-se necessário que do indivíuo, mesmo imputável e com efetiva consciência do injusto, não seja exigida conduta diversa, como ocorre nas hipóteses de coação moral irresistível, obediência hierárquica, etc. Ausentes quaisquer destes pressuposto, exclui-se a culpabilidade e, por consequência, o crime.
  • "Inexigibilidade de conduta diversa: apesar de existir divergência sobre a natureza jurídica de princípio jurídico ou hipótese de lacuna a ser suprida somente por lei ( e não interpretação), a doutrina sustenta que a culpabilidade do agente deve ser excluída se, diante das circunstâncias anormais do caso concreto, não é humanamente possível exigir dele um comportamento de acordo com a norma." Como se preparar para o exame da ordem 6ª Edição
  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 14544 MG 2003.38.00.014544-8

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.

  • Gabarito B

    Causas excludente da Culpabilidade


    Imputabilidade – Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

    Potencial consciência da ilicitude - Erro de proibição (art. 21).

    Exigibilidade de conduta diversaCoação moral irresistível (art. 21, 1ª parte), obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte).

  • A inexigibilidade de conduta diversa é "causa de exclusão de culpabilidade, fundada no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente"; (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009)
  • O CP TRAZ EXPRESSAMENTE NO SEU TEXTO CAUSAS LEGAIS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, SAO ELAS: COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART 22,CP) E OBEDIENCIA HIERARQUICA (ART 22,CP). ENTRETANTO, ESTE ROL É EXEMPLIFICATIVO, POIS EXISTEM CAUSAS SUPRALEGAIS, QUE APESAR DE NAO ENCONTRAR TIPIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI EXCLUEM A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIRVERSA, COMO POR EXEMPLO: A CLAUSULA DE CONSCIENCIA E A DESOBEDIENCIA CIVIL.

  • Guilherme de Souza Nucci:


    Excludentes de culpabilidade:

    I - Quanto ao Agente do Fato:

    a) existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26,caput, CP)

    b) existência de embriagues decorrente de vício (art. 26, caput, CP)

    c) menoridade (art. 27, CP)

    II - Quanto ao fato

    II.1 Legais:

    a) coação moral irresistível (art. 22, CP)

    b) obediência hierárquica (art. 22, CP)

    c) embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, CP)

    d) erro de proibição escusável (art. 21, CP)

    e) descriminantes putativas

    II.2 - Supralegais:

    a) inexibilidade de conduta diversa

    b) estado de necessidade exculpante

    c) excesso culpante

    d) excesso acidental


    No mais, nem precisava tanto, no título da questão já está a resposta:

    Prova: FCC - 2008 - MPE-CE - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Do Crime; Culpabilidade; Excludente de culpabilidade

    hohoho


    Avante!

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 690 e 691 ):

     

    “Modernamente tem sido sustentada a possibilidade de formulação de causas excludentes da culpabilidade não previstas em lei, ou seja, supralegais e distintas da coação moral irresistível e da obediência hierárquica.

     

    Essas causas supralegais se fundamentam em dois pontos:

     

    (1) a exigibilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que dela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; e

     

    (2) a aceitação se coaduna com a regra nullum crimen sine culpa, acolhida pelo art. 19 do Código Penal.

     

    Na precisa lição de Francisco de Assis Toledo:

    A inexigibilidade de outra conduta é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade. E constitui um verdadeiro princípio de direito penal. Quando aflora em preceitos legislados, é uma causa legal de exclusão. Se não, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existência de normas expressas a respeito.

     

    São cabíveis nos crimes culposos e também nos dolosos, nada obstante sejam mais frequentes nos primeiros.

     

    Exemplificativamente, a mãe viúva que deixa em casa, sozinho, o filho de pouca idade para trabalhar, pois não tem pessoas de confiança para cuidar do menino e não pode contar com o serviço público de creche – que se encontra em greve –, sabe que a criança fatalmente subirá em móveis, abrirá armários e praticará outras atividades perigosas, sendo previsível que, em virtude da sua ausência, venha a se machucar. Ainda que se fira gravemente, não deverá a mãe ser responsabilizada pela lesão corporal culposa, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, seria inadequado impor a ela comportamento diverso, pois em tal caso poderiam faltar os recursos mínimos necessários para o sustento e a sobrevivência própria e de sua prole.

    Essa conclusão também é alicerçada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:

    A exigibilidade de conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de consequência, sem adentrar na questão dos seus limites, a tese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade.” (Grifamos)

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA B

     

  • A culpabilidade possui três elementos:

     

    1-  imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária etc.)

     

    2 - potencial conciência da ilicitude (erro de proibição inevitável ou escusável)

     

    3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)

  • Casos históricos da Alemanha: a) cavalo indócil, empregado que sai com cavalo não domesticado para fazer entregas, sob pena de ser demitido, acabando por causar danos (inexigibilidade de conduta diversa); b) parteira, mineradores queriam ter o dia de folga na segunda pelo nascimento do filho e, para não perder os clientes, ela promovia o registro diverso do domingo (inexigibilidade de conduta diversa).

    Abraços

  • GB B

    PMGOOO

  • A culpabilidade possui três elementos:

     1- imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária)

     2 - potencial conciência da ilicitude (erro de proibição)

     3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)

  • Lembrando que é a doutrina que diz. Não está mostrado no CP penal isso.

    Ou seja. a doutrina diz que a exclusão de culpabilidade supralegal é a inexigibildade de conduta diversa.


ID
38875
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos chamados crimes monossubjetivos,

Alternativas
Comentários
  • Crime Unissubjetivo: é quando há possibilidade de sua prática por uma única pessoa, mas nada impede que haja concurso com outras pessoas. Diferente de Crime Plurissubjetivo ou Crime de concurso que é quando se exige o concurso de pessoas para a sua tipificação.
  • Crime cmonossubjetivo ou unilateral é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Crime plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como exemplos o adultério (art. 240) e a bigamia (art. 235); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa (art. 137). .
  • Apenas para complementar. Como nos crimes monossubjetivos pode haver apenas um autor, o concurso de pessoas não é necessário. Nesses crimes, quando há o concurso de pessoas, ele é chamado de eventual.Já nos crimes plurissubjetivos, a natureza do delito exige o concurso de pessoas (vide crime de quadrilha ou bando, no art. 288, CP). Se o delito necessariamente é praticado por mais de um agente, significa que o concurso de pessoas é necessário.Resumindo:Crimes monossubjetivos = concurso de pessoas eventualCrimes plurissubjetivos = concurso de pessoas necessário
  • É importante lembrar que o adultério e a bigamia NÃO são mais considerados crimes!!! Em relação a eles, portanto, deu-se a abolitio criminis que faz desaparecer todos os efitos PENAIS, permanecendo apenas os civis,
  • Olá, Selenita, boa tarde. Acho que você cometeu um pequeno equívoco quanto à bigamia... ela continua sendo crime (art. 235 do CP). Apenas o adultério deixou de ser crime. Abraços.
  • Como diria Sabrina: É VEEERRRRRRRRRDADE!Obrigada pela correção.
  • Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo. De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus: “(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”
  • Crime monosubjetivo é o crime que pode ser praticado por uma só pessoa, mas, eventualmente, pode haver concurso de pessoas.
  • UNISSUBJETIVO - Concurso EVENTUAL (só se houver coautoria ou participação)

    PLURISSUBJETIVO - Concurso NECESSÁRIO (não tem como não ser realizado em concurso, como a quadrilha).
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadrinhos interessentes para auxilio nas provas.
     
    Crime unissubjetivo ou monossubjetivos   Crime plurissubjetivo Concurso eventual Concurso necessário Praticado por uma pessoa,mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas Praticado por duas ou mais pessoas Aplica-se:Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Aplica-se:o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter, no mínimo, duas ou mais pessoas. 
  • A QUESTÃO TRATA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS, NO CASO DOS CRIMES UNISSUBJETIVOS.

    OS CRIMES UNISSUBJETIVOS PODEM SER PRATICADOS POR UMA SÓ PESSOA (EX.: HOMICÍDIO, ART. 121, CP). É TAMBÉM CHAMADO DE CRIME DE CONCURSO EVENTUAL, UNILATERAL OU MONOSSUBJETIVO. SE HOUVER CONCURSO DE PESSOAS, ELE SERÁ APENAS EVENTUAL.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: A

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:
    Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas.
    É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.
    Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessários são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou bando e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo.
  • Quanto ao concurso de pessoas, os crimes podem ser:
    a) Monossubjetivos: podem ser cometidos por uma só pessoa. Ex.: homicídio. Nesse caso, não há concurso de agentes.
    É possível, entretanto, que várias pessoas matem a vítima, hipótese em que haverá o concurso. O homicídio é, portanto,
    um crime de concurso eventual.
    b) Plurissubjetivos: só podem ser praticados por duas ou mais pessoas. São, portanto, crimes de concurso necessário.
    Exs.: crime de quadrilha (art. 288), que pressupõe a união de pelo menos quatro pessoas; crime de rixa (art. 317), que exige
    pelo menos três pessoas.
    Fonte: Sinopses Jurídicas. Direito Penal, Parte Geral. Victor Eduardo Rios Gonçalves. Ed. Saraiva, 15 ed., 2008, p. 100.
  • Os crimes monossubjetivos são a regra no CP, podendo ser praticados por uma única pessoa ou por mais de uma pessoa.
             O homicídio, por exemplo, não precisa ser praticado por mais de uma pessoa.
    ------------------------------------------------------------------------------------
    REGRA    Crime Monossubjetivo = Concurso Eventual
    -------------------------------------------------------------------------------
    A expressão “eventual” já descreve que pode haver um único agente ou mais de um agente praticando a infração penal (facultativo).
    No CP também existem alguns crimes que ao contrário dos crimes monossubjetivos, precisam obrigatoriamente de mais de uma pessoa para que possam ser praticados, são chamados de crimes plurissubjetivo ou polissubjetivo.
  • Ótimo o comentário da danielly frança ! Obrigada!
  • Letra A. 

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 305 e 306 ):

     

    “Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a)crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b)crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1)de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2)de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).”(Grifamos)

  • Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos:
    O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma pessoa. Por exemplo: aborto, homicídio, roubo, etc.
    Já o crime plurissubjetivose caracteriza por ser praticado, obrigatoriamente, por mais de uma pessoa. Por exemplo: crime que envolve associação criminosa, bigamia, rixa, etc.

    Crime unissubsistente e plurissubsistente: 

    O crime unissubsistente admite a prática através de um único ato para a concretização do crime. Por exemplo: Desacato, Injúria, Violação de Segredo Profissional, etc.

    Enquanto que o crime plurissubsistente é praticado por mais de um ato. Por exemplo: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

  • Monossubjetivo é praticado por uma ou mais pessoas

    Abraços

  • Nos crimes monossubjetivos, em regra o delito é praticado por um único agente, não sendo necessária a pluralidade de agentes. Portanto, nestes crimes (que são a regra), o concurso de agentes é meramente eventual.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • LETRA A.

    D) Errado. Crime monossubjetivo é aquele que exige apenas um agente para sua realização. No entanto, lembre-se que nada impede que tais crimes sejam praticados por mais de um agente, em concurso de pessoas!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Dentro do crime podemos dividi-lo em duas espécies (apenas uma das diversas divisões possíveis para um crime): Monossubjetivo é o crime que pode ser praticado ou não em concurso de agentes na modalidade coautoria, são crimes que eventualmente admitem a coautoria não sendo este um elemento necessário para sua configuração. Já nos crimes plurissubjetivos o concurso de agentes é necessário, uma vez que sem a presença de 2+ agentes o crime não consumar-se-ia, é o típico caso do crime de rixa ou então de associação para o tráfico ou organização criminosa, por exemplo. 

  • Crimes monossubjetivos

    •São aqueles que pode ser praticado por uma ou mais pessoa.

    •O concurso de pessoas é eventual.

    Crimes plurissubsistente

    São aqueles que exige a atuação de 2 ou mais pessoas.

    •O concurso de pessoas é necessário.

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • Crimes monossubjetivos (concurso eventual ou unissubjetivos): São aqueles crimes que podem ser praticados por um ou por vários agentes em concurso de pessoas.

    ex: Homicídio - artigo 121 CP - Uma pessoa pode praticar, mas também pode ser praticado por várias.

    Crimes plurissubjetivos (Ou de concurso necessário): Nesse caso o crime só pode ser praticado em concurso de agentes (coautoria ou participação)

    Ex: Associação criminosa (artigo 288, CP) - Associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim especifico de cometer crimes.

    Gabarito: Letra A

  • LETRA B) O CONCURSO DE PESSOAS SÓ OCORRE NO CASO DE AUTORIA MEDIATA.

    Lembrando que na autoria mediata não admite-se concurso de pessoas.

    GAB: LETRA A


ID
39274
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser:

Alternativas
Comentários
  • O elemento moral se concerne à pessoa do agente, à sua intenção, o seu estado de espírito, sua vida pregressa, etc.
  • Alquém consegue explicar melhor? Obrigado.
  • Elemento moral, subjetivo ou anímico, é justamente relacionado à volitividade da conduta do agente. Por isso, os crimes, sob tal aspecto, se classificam em dolosos (quando existe intenção de cometer o crime e obter o resultado, ou o agente assume o risco de produzi-lo) e culposos (o agente não tem por intenção a obtenção do resultado criminoso, produzindo-o em razão de negligência, imprudência ou impeerícia).
  • Gente, desculpa, mas eu fico passada com a nota dos comentários aqui. Tem gente que faz excelentes comentários e recebe um mísero regular, no máaaximo um bom... Fala sério! Isso é para não aumentar a pontuação do colega?! Sejam justos!! Talvez se cada um aqui fosse pontuado de acordo com a nota que desse a pontuação seria beeem maior. Que hipocrisia viu? Tem pessoas que trazem luz à questão, trazem jurisprudência, doutrina e mesmo assim a nota dada é regular! Tem pessoas que tiram a dúvida dos colegas apenas com a letra de lei... porque nesse caso é suficiente!! Em todos os casos, porém, temos que ver se a questão foi elucidada. Para se dar um excelente aqui é preciso o quê? Escrever uma tese própria de doutourado nos comentários?????

    No caso dessa questão específica, a colega acima tirou a dúvida dos colegas de maneira objetiva e eficaz, para mim tá perfeito! Com o rigor de todos vocês, poderiam dar pelo menos um bom né? Mas, não! é regular o comentário dela... 

    Por favor, não pontuem esse comentário. Eu não estou objetivando nota com ele e ele nem mesmo se refere à questão. É apenas para reflexão mesmo!

    #desabafo
  • [Comentário que não versa sobre a questão, mas sobre outro comentário. Não é necessário votar (mas eu sei que vão). É apenas mais um desabafo que certamente transmitirei à equipe oficial.]
     
    Jamile Moura,
     
    Concordo contigo em gênero, número, grau e mais qualquer outra classificação que possa existir.
     
    O comentário do Thiago Coutinho realmente foi perfeito: esclarecedor e objetivo, assim como tantos outros que vemos por aqui e que não têm a nota que merecem.
     
    Vou direto ao ponto: acho que está faltando consciência a alguns frequentadores deste sítio (a maioria, ainda bem, só quer ajudar e crescer em grupo).
     
    Acredito que muita gente vota apenas para ganhar seus 2 pontos (já que independe da nota concedida), o que, a par a meritocracia retratada no ranking, atrapalha o estudo de todos.
     
    Por vezes, ao invés de ler apenas um comentário que satisfaça minha dúvida, tenho que perambular por 10, 15 ou 20 comentários taxados de “ruins” ou “regulares” para depois descobrir que vários poderiam ter sido classificados como “bons”, “ótimos” ou até mesmo “perfeitos”.
     
    Se a classificação fosse séria, todos economizariam tempo. Estudar, embora recompensador, já é uma tarefa árdua. Qual o sentido de torná-la gratuitamente mais árdua, então?
     
    E isso consome tempo. E todo concurseiro (ou concursando, como preferir) sabe que o que nos falta é tempo para destrinchar um edital inteiro e complexo e esta ferramenta que nos foi proporcionada (falo deste sítio) representa um excelente catalisador.
     
    Muita gente só dispõe de 1, 2, 3 horas no máximo para estudo por dia e, ainda ter que perder tempo lendo tudo, ao invés de poder poupar tempo e ir direto ao comentário de qualidade, podendo reverter na resolução de um maior número de questões por dia (e, consequentemente, maior aprendizado) ou apenas poder terminar o estudo do dia mais cedo, vem a tornar-se um prejuízo enorme ao longo do tempo. E quem tem mais tempo, poderia aproveitá-lo melhor.
     
    Em qual outro local da internet podemos resolver os exercícios e tirar a dúvida de maneira praticamente concomitante? E se os comentários não forem suficientes, ainda podemos contribuir com o debate.
     
    Não podemos estragar isso, pois, infelizmente, todos perderemos com isso.
    Em outra questão vi o comentário de um colega sobre pessoas que classificaram errado uma série de questões, o que também atrapalha bastante na hora de pesquisá-las e filtrá-las.
  • Finalizando meu comentário acima:

    Pergunto: a troco de quê? Apenas para ganhar pontos? Não existe nem prêmio para os primeiros que poderia justificar uma atitude dessas (analisando sob essa ótica, ainda bem!), apesar de que quem lá consta nas primeiras posições com certeza são pessoas extremamente sérias e que merecem o prêmio que todos (ou quase todos) perseguimos: a nossa aprovação e nomeação no cargo que almejamos. Isso não tem preço e deveria ser o foco de todos.
     
    Fica a reflexão e espero que sirva para alguns tomarem consciência na hora de votar.
  • Pessoal, realmente o comentário do colega foi esclarecedor.
    Entretanto, só de se citar a fonte da informação já dá muito mais segurança para quem lê os comentários.
    Dessa forma, acredito que a pontuação seria melhor pelo simples fato.
    Outra coisa, para quem quer realmente passar em concursos, ficar pensando em nota neste site... não vai levar a lugar algum.
    A importância de classificar a nota dos comentários dos colegas é a de simplesmente nortear os outros que também lerão futuramente.
    E se você acha que está ajudando apenas seus concorrentes se engana. Porque eles também votam nas questões e também norteiam os demais. Aliás, eles também fazem comentários.
    Sejamos mais solidários e que alcancem o objetivo aqueles que estiverem mais preparados!
  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • A teoria tripartite atribuí à conduta delituosa três principais características; Fato Típico, Antijurídico e Culpável, ausente um dos três requisitos não há o que se falar em crime. Nesse sentido o fato típico é definido por: Uma ação ou omissão que possua nexo de causalidade com um resultado naturalístico típico material e formal (Nos crimes formais o elemento resultado não é exigido pois o que se verifica quando se atinge o objetivo almejado nesses crimes é o mero exaurimento). Destrinchando o elemento conduta temos que sua caracterização dar-se-á com a presença de dois elementos essenciais, cognitivo (consciência) e volitivo (vontade), estando presentes os dois elementos o crime será considerado doloso ao passo que ausente o elemento volitivo o crime será culposo.

  • ELEMENTO MORAL

    1 – DOLOSO (CP, art. 18, I)

    2 – CULPOSO (CP, art. 18, II)

    3 – QUALIFICADO PELO RESULTADO (CP, art. 19)

    a) DOLO + DOLO

    b) DOLO + CULPA (PRETERDOLOSO)

    c) CULPA + CULPA

    Nilton Cunha Q25493


ID
39277
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem elementos do estado de necessidade:

Alternativas
Comentários
  • A característica "iminente" não faz parte do conceito de estado de necessidade situado no art. 24 do CP; apenas perigo atual. O que traz em seu conceito perigo "atual e iminente" é a legítima defesa, em seu art. 25 também do CP.
  • Não é a letra D.No texto da lei diz que NÃO é razoável exigir-se o sacrifício. Além da lei estar se referindo a "direito próprio ou alheio" e na alternativa D dá a entender que se trata da "existência do perigo atual".Resumindo, na lei diz que NÃO é razoável exigir o sacrifício do direito próprio ou alheio. Na alternativa diz que é razoável exigir o sacrifício do perigo atual.Flws
  • A lei deve ser interpretada com bom senso. Não é aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo iminente transformar-se em atual para, então, agir. Assim, estaria abrangida também a situação de risco iminente. Esse é o entendimento que prevalece.Para a corrente minoritária, se a lei nada mencionu a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade.
  • A)CORRETANo que pese no caput do art. 24, do Código Penal, não constar a expressão "iminente", esta encontra-se englobada pela expressão "perigo atual", pois o que é atual também é iminente. É como afirma Rogério Greco, "Entendemos que a razão se encontra com a maioria dos autores, que conclui que na expressão "perigo atual" também esta incluído o perigo iminente." (CÓDIGO PENAL COMENTADO, pág. 103. Ed. Impetus. Niterói, RJ. 2008.)
  • Estado de necessidade - CPArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem - pratica o fato - para salvar de perigo ATUAL, - que não provocou por sua vontade, - nem podia de outro modo evitar, - direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.LETRA "D".GABARITO ERRADO(independentemente de qualquer autor, a lei penal não contém palavras inúteis - princípio da taxatividade, proibindo-se interpretações extensivas)
  • MAIS UMA VEZ A BANCA MISTUROU OS CONCEITOS DE LEGITIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE!
  • Ao meu ver a letra D, também poderia estar correta. Olha o que diz a doutrina;Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (art. 24 do CP).
  • VINICIUS a acertiva da letra D está errada, é uma pegadinha, falta um "NÃO" para estar correta.d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. O código Penal prevê, no art. 24, que considera-se em ESTADO DE NECESIDADE quem pratica o fato salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias NÃO era razoável exigir-se.
  • Essa questão está sem resposta!Apenas o perigo ATUAL legitima o estado de necessidade, que, diferentemente da legítima defesa que aceita o perigo atual e iminente, uma vez que para esta o legislador não quis estimular a covardia, diferente do estado de necessidade em que, sendo apenas iminente, não só pode como DEVE o agente correr para se proteger.No estado de necessidade, o agente se defende de coisa ou animal, de modo que fugir do perigo é mais do que recomentado.Na legítima defesa, o agente se defende de conduta humana, de forma que o legislador entendeu por bem não estimular a covardia, assim havendo injusta agressão ainda que eminente, não está o agente obrigado a fugir, embora nada o impeça que o faça, apenas não o obriga!
  • Por exclusão, a melhor alternativa é 'a', estando ela certa ou não.A questão é uma pegadinha, pois leva o concurseiro ao erro, ao pensar que a letra 'd' é a correta.O elaborador da banca está de parabéns. Esta questão é ótima.O concurseiro deve ficar atento e deve buscar marcar a melhor alternativa e ponto final.Bons estudos.
  • Que tal um breve macete:Estado de Necessidade: macete dos três NÃO(Necessidade começa com 'N' de NÃO):- não provocou- não pôde evitar- não era razoável eximir-seBons estudos.
  • Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comum (4).
  • É a tal conversa de que concurseiro tem que saber responder a MENOS errada.

    Na hora H nos deparamos com esse tipo de pérola que não temos tempo nem possibilidade de consultar ou perguntar, etc... A saída é o feeling de quem se prepara para esse tipo de questão.

    Por isso é importante esses exercícios que o site nos proporciona.

    Abraços e bons estudos

  • "O código Penal exige seja o perigo ATUAL: deve estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado. Sua presença é imprescindível.

    Em relação ao perigo IMINENTE, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. PREVALECE o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art 24, caput, do CP, tal como fez em seu art 25 relativamente a legítima defesa".

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral vol 1 - 3 edição.

    Sabendo disto fica claro que a questão está correta, e que finalmente a FCC está deixando de cobrar só a letra da lei, e está deixando as provas mais divertidas!
     

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "A", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

     

  • PERIGO ATUAL

    É AQUELE QUE ESTÁ OCORRENDO. NÃO SE EXIGE A ATUALIDADE DO DANO, BASTANDO A ATUALIDADE DO PERIGO. O AGENTE NÃO PRECISA AGUARDAR O INÍCIO DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. O PERIGO ATUAL NÃO SE CONFUNDE  COM O PERIGO IMINENTE. NESTE, O PERIGO ESTÁ PRESTES A OCORRER, MAS AINDA NÃO ESTÁ OCORRENDO. EMBORA O CÓDIGO PENAL NÃO FAÇA REFERÊNCIA AO PERIGO IMINENTE, A DOUTRINA O ADMITE PARA QUE O AGENTE INVOQUE O ESTADO DE NECESSIDADE.

    ATENÇÃO! NAO SE ADMITE ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM FACE DE PERIGO PASSADO, FUTURO OU REMOTO, TAMPOUCO QUANDO JÁ OCORREU A AGRESSÃO AO BEM JURÍDICO QUE SE PRETENDIA PRESERVAR.

    POR TAIS MOTIVOS ACIMA DESCRITOS, É QUE FOI MANTIDA CORRETA A ASSERTIVA "A"

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • Quanto ao "perigo iminente" no estado de necessidade, há 02 correntes:
    1ª: O estado de necessidade abrange o perigo iminente, apesar do silêncio da lei. Corrente defendida por LFG e por Rogério Greco, por exemplo. É A CORRENTE QUE PREVALECE!

    2ª: O estado de necessidade não abrange o perigo iminente. Perigo iminente é perigo do perigo, circunstância muito distante para autorizar o sacrifício de bens jurídicos alheios. O perigo iminente é incompatível com o requisito “inevitabilidade do comportamento lesivo”. Ademais, se o legislador quisesse abranger o perigo iminente, o teria feito, a exemplo do art. 25 do CPB (legítima defesa = agressão atual ou "iminente"). Assim entende Fernando Capez, por exemplo.
  • Está claro que parte da doutrina, diferentemente do que declara a letra da lei, considera o perigo iminente também como estado de necessidade.

    O que não dá para entender é por que a FCC numa questão idêntica, no mesmo ano, também para o cargo de Analista Judiciário, só que do Tribunal do PI, anulou a questão. Vejam a  Q25494 é idêntica, não muda nada e foi anulada.

    Fica difícil saber como responder se de acordo com a lei ou com a doutrina!!!
  • Perigo ATUAL ou IMINENTE está conceituado em legítima defesa!!
    No estado de necessidade o perigo tem que ser ATUAL!!
    Isso se constata com a simples leitura dos artigos 24, caput e 25 do CP.
    Gabarito errado!!!
  • ACHO QUE O PIOR DE TUDO ISSO É A FCC SABER QUE ESTÁ ERRADA E NÃO VOLTAR ATRÁS NO ERRO CRASSO.
    PARA NÓS RESTA LAMENTAR, INFELIZMENTE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADM. PÚBLICA.
  • Constituem elementos do estado de necessidade:

    a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.> RESPOSTA CORRETA.

    Na doutrina, prevalece atualmente que, ainda que o perigo seja iminente, é possível alegar estado de necessidade, pois seria absurdo aguardar que o perigo iminente se tornasse atual para que se permitisse a reação.

    Entende-se que o termo “perigo”, desde logo, traz a noção da iminência, de situação que inspira cuidado. Não há como distinguir seriamente entre perigo atual e iminente, pois o perigo é a iminência provável da lesão.

    Além do mais, o sujeito não pode ser obrigado a correr riscos para evitar o sacrifício, pois o direito penal quer a normalidade da convivência e busca a normalidade de comportamentos não lesivos, não podendo cobrar condutas heróicas.

    (Gustavo Octaviano Diniz Junqueira)

  • 1) Os candidatos estão cada vez mais preparados...
    2) Então a 'MISSÃO' das bancas é eliminar o maior número possível de candidatos, e pra alcançar esse objetivo macabro eles não medem consequência, inclusive formulando questões flagrantemente irregulares, carregados de má-fé e obscuridades, com o pleno conhecimento e anuência de toda a cúpula diretiva das organizadoras de concursos...
    O objetivo é simples:
    impedir que os candidatos gabaritem as provas, porque causaria 'grande transtorno' para as bancas procederem os desempates nos primeiros lugares, inclusive com muitos mandados de segurança, e outros dispositivos legais aplicáveis à matéria.
    O único e verdadeiro compromisso das bancas é ganhar dinheiro fácil às custas dos candidatos, seja lá de que maneira for...
  • segundo as aulas do LFG, no estado de necessidade:

    "Para a maioria da doutrina, não abrange o perigo iminente (isto é, o perigo prestes a ocorrer). A lei é clara, exige perigo atual. Caso a lei quisesse abranger o perigo iminente teria feito o que fez em relação à legítima defesa, consoante art. 25 do CP".

    E agora???
  • Constituem elementos do estado de necessidade: (novo comentário)
     a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
     b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente. (requisito da legítima defesa)
     c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada(requisito da legítima defesa)
     d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se. (Se o sacrifício era razoável exigir não ficará caracterizado o estado de necessidade, pois o sacrifício, neste caso, deve ser não razoável exiguir-se).
     e) Defesa de direito próprio ou de outrem,(não) voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa. 

    EM RELAÇÃO A CARACTERÍSTICA DO ESTADO DE NECESSIDADE:
    1° REQUISITO. Perigo atual ou iminente.

    A doutrina é bastante divergente a respeito do perigo poder ser iminente.  
    1° corrente (pouco majoritária). Entende que o perigo deve ser somente o atual por opção do legislador, conforme, caput., art. 24 CP.
    2° corrente. Entende da seguinte forma: mesmo que o legislador não tenha dado relevância ao perigo iminente, leva-se em consideração a situação do perigo que pode ser evitada pelo ser humano, em estado de necessidade, pelas circunstâncias do fato. O homem sabe que o perigo é iminente e, consequentemente, tem condições de agir para evitar tal situação.     
    2° REQUISITO: Ameaça a bem jurídico próprio ou de terceiro. A situação de perigo pode derivar de um ato humano ou da natureza. OBS. A legítima defesa só injusta agressão humana.
    3° REQUISITO: Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. OBS. Duas corrente a respeito do voluntariamente ser dolosamente e/ou culposamente. Não tem posição prevalente, atualmente. 1° corente: O voluntariamente equivale à dolosamente. 2° corrente: Voluntariamente equivale à dolosa ou à culposamente. O indivíduo não pode alegar o estado de necessidade se agido tanto com dolo ou com culpa. 
    4° REQUISITO: Inexistência de dever legar de enfrentar o perigo. O agente não pode alegar estado de necessidade se tem por lei o dever de enfrentar o perigo. OBS. Exceção. Não pode impor para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo o sacrifício desnecessário, quando agindo dessa forma, certamente, colocará seu próprio bem jurídico em risco.
    5° REQUISITO: Exigibilidade ou razoabilidade de sacrifício do bem jurídico. Se naquela situação era necessário o estado de necessidade para evitar o perigo. OBS. O bem sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que ser quer proteger, não pode ser maior ao bem que se quer proteger. 
    6° REQUISITO: Elemento subjetivo. O agente tem que saber que estar agindo para resguardar um bem jurídico. 
    7° REQUISITO: Inevitabilidade do comportamento lesivo. Sacrifício último. Não pode havar uma única opção para evitar o estado de necessidade. OBS. "COMMODUS DISCESSUS". Se existir outra forma de evitar o perigo não haverá o estado de necessidade.  

  • Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Não querendo doutrinar (hehe), mas realmente me parece que se o CP quissesse proteger o perigo iminente o teria feito como o fez na legítima defesa e além do mais, no ESTADO DE NECESSIDADE ele usou verbos no passado... Minha lógica, ninguém salva algo de um perigo que ainda está para ocorrer (perigo iminente) de algo q ele não provocou ou podia evitar (ações passadas). 
    Como ele sabe se não provocou se ele está no presente e o perigo num futuro próximo?? As coisas são desconexas...

    Mas enfim, sigamos a corrente majoritária... 
  • Simples:




    QUESTÃO NULA
  •  Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.        
    a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado

    CORRETO: SIMPLESMENTE A FCC NÃO COBROU LETRA SECA DE LEI, A DOUTRINA É TRANQUILA AO ACEITAR QUE TAMBÉM SEJA O PERIGO IMINENTE.

    b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.

    ERRADO: INJUSTA AGRESSÃO SÓ OCORRE NA LEGITIMA DEFESA.

    c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.

    ERRADO: DE NOVO, AGRESSÃO SÓ NA LEGITIMA DEFESA.

    d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.

    ERRADO: O SACRIFICIO, NA CIRCUNSTANCIA NÃO É RAZOAVEL EXIGIR.

    e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.

    ERRADO: NÃO PODE SER VOLUNTARIAMENTE PROVOCADO PELO AGENTE.


    QUESTÃO TRANQUILA, MAS PARA OS QUE QUEREM DECORAR TEXTO DE LEI, REALMENTE FOI COMPLICADA.









     

  • Perigo Iminente faz parte do conceito de Legitima Defesa e não de Estado de Necessidade. Infelizmente a banca inverteu os conceitos. Possível de recurso
  • A doutrina NÃO é tranquila quanto a possibilidade da iminência no estado de necessidade. 

    Professor Rogério Sanches (LFG): corrente majoritária entende que NÃO há que se falar em iminência no EN por uma razão muito simples: o que seria iminência de perigo???
    Se o próprio perigo é a iminência de acontecer algo, a iminência de perigo seria o "perigo do perigo" de acontecer algo e isso seria muito tempo até a ocorrência do fato, não justicando a supressão de um bem jurídico.
  • Caros,

    assistam a aula a partir dos 9:00. Apesar de nao constar no artigo, tambem constitui requisito do estado de necessidade, nao só o perigo atual como também, o perigo iminente.

    http://www.youtube.com/watch?v=It4fh9Xb9PU
  • Sempre quando vejo perigo iminente não sei o que marcar, pois para a maioria da Doutrina tal perigo é aceito no Estado de Necessidade, porém quase todas as bancas não o consideram. Acertei a questão por eliminação, mas se eu pegar uma questão Cespe, não sei o que devo assinalar.

  • Desculpem pessoal, mas alguém poderia me explicar melhor o requisito "O SACRIFICIO NÃO É RAZOAVEL EXIGIR".

    Fiquei com dúvida depois de ler o parag. 2º: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do dto ameaçado..." , grata.

  •  

    CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra "D" não pode ser, pelo fato de não tero o "NÃO".

  • Porque não comecei a pensar em concurso antes de 2009? kkkkkkk...... Provas, incrivelmente fáceis!

  • Tais Vasconcelos, sei que é tarde para tirar sua dúvida, mas deixo-lhe a mensagem.

    "CUJO SACRIFICIO NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR"

     

    Vamos explicar, dando um exemplo.
    Pense, que há um cinema... e de repente este começa a pegar fogo. Estamos todos dentro da sala assistindo o filme. A saída de emergência é bem grande e todos conseguem sair sem provocar nenhum tipo de lesão em ninguém (devido a grande saída do cine). Logo, eu não posso lesionar ninguém, matar ninguém, sacrificar ninguém pra sair do cinema, sendo que não há necessidade de exigir tal sacrifício.

    Agora se a porta de saída fosse pequena,e houvesse dificuldade de sair, haveria esse direito de exigir o sacrifício, visto que nesse caso, ele se torna razoável. Pois eu poderia perder a minha vida...etc

  • De acordo com o Professor Renan Araújo do Estratégia Concuros a questão deveria ter sido anulada por não haver resposta.

    Segundo ele,

    A) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado. 

    ERRADA: Nos termos do art. 24 do CP, o perigo em que o agente se encontra deve ser atual, não se admitindo o perigo iminente.

    Mas a banca bateu o pé e manteve o gabarito A.

  • A opção "D" poderia enquadrar-se na hipótese de estado de necessidade exculpante, mas como o código penal adotou a teoria unitária e não a diferenciadora, a assertiva fica caracterizada como incorreta.

  • E em 2017? Alguém sabe o posicionamento atual da banca?

  •      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

  • Letra seca da le diz somente "perigo atual",mas  a adoutrina aceita "perigo eminente".Porém n sao todas as bancas que aceita esse posicionamento,parece que a FCC sim.

  • "Atual e iminente" se aplica apenas à legítima defesa.Absurda essa questão. Não basta saber a letra da lei. Tem que adivinhar o posicionamento da banca. 

  • Pessoal, a questão é de 2009, quase uma década atrás. Vamos tomar bastante cuidado. Vejamos a literalidade do Código Penal:


    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    Doutrina majoritária afirma, neste sentido, que o perigo iminente não autorizaria a discriminante, tendo sido este um silêncio proposital do legislador (que só previu o perigo atual). 


  • Tipo de questão que com toda certeza,cabe recurso !!!!

     

  • PERIGO ATUAL. Questãozinha ridícula.

    Assim fica difícil demais.

  • COMO ESSE ABSURDO NÃO FOI ANULADA DA DE MARCAR POR ELIMINAÇÃO, NO ENTANTO DEVERIA SER ANULADA

  • gb a

    pmgoo

  • Resumo: Necessidade - Perigo

    Estado de Necessidade: macete dos três NÃO

    - não provocou

    - não pôde evitar

    - não era razoável eximir-se

    ------

    letra 'a' - alternativa mais completa, ponto final

  • Resumo: Exclui a ilicitude(não há crime) - Estado de Necessidade e Legítima defesa

    - direito próprio ou alheio

    - atual e eminente

  • Exclusão da ilicitude x exclusão da culpabilidade

    - Exclusão da ilicitude – ato lícito x ato ilícito

    - Exclusão da culpabilidade – é elemento da infração penal(fato típico, antijurídico e culpabilidade)

    - Culpabilidade – censura, reprovação social

    imputabilidade

    potencial consciente da ilicitude

    exigibilidade de conduta diversa

    -----

    - Culpabilidade – dicas:

    Deficiente mental ; gerente do banco tem sua família sequestrada

  • REQUISITOS CONFORME A LEI

    1 - perigo (atual + não provocado + inevitável)

    2 - salvar direito próprio ou alheio

    3 - sacrifício não era razoável exigir-se.

    REQUISITOS CONFORME A DOUTRINA

    1 - SITUAÇÃO DE NECESSIDADE

    a - perigo atual

    Em relação ao perigo iminente, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. Prevalece o entendimento de que ele equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza a exclusão do estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24, caput, do Código Penal, tal como fez em seu art. 25 relativamente à legítima defesa.

    b - perigo não provocado voluntariamente

    c - ameaça a direito próprio ou alheio

    d - ausência do dever de enfrentar o perigo

    2 - FATO NECESSITADO (TÍPICO)

    a - inevitabilidade do perigo

    b - proporcionalidade.

    __________________________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Estado de Necessidade = Perigo => 3N

    Perigo => 3N

    - Não provocou

    - Não pôde evitar

    - Não era razoável eximir-se

  • Banca RUIM. Todas as questões estão erradas.

  • A antijuridicidade é um dos três elementos da caracterização do crime, segundo a teoria tripartite. Dessarte, as excludentes de ilicitude são causas legais ou supralegais que afastam a antijuridicidade da conduta e podem ser divididas em 4, as quais eu reconheço pelo mnemônico LEEC: Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Exercício Regular de um Direito e o Consentimento do ofendido, este último sendo a causa supralegal.

     O Exercício Regular de um Direito é caracterizado pela ação praticada no contexto da existência de um perigo atual, não causado pelo agente ainda que culposamente, que não poderia ser evitado, praticada ainda por um agente que não tinha o dever legal de agir e enfrentar o perigo. Ainda, o sacrifício realizado pelo agente não poderia ser exigível e o bem jurídico sacrificado deveria ser igual ou inferior aquele protegido.

    Discordo do colega Ubiracy, entendo que não é um ponto pacificado na Doutrina que a iminência do perigo seja legitima para possibilitar a caracterização do Estado de Necessidade. 

  • Gab. A

    Estado de necessidade

    • Situação de perigo atual
    • Não provocada voluntariamente pelo agente
    • Inevitabilidade
    • Proporcionalidade
    • Ausência de dever de enfrentar o perigo
    • Conhecimento da situação justificante
  • Perigo eminente não é aceitável para a caracterização do estado de necessidade.

  • Perigo atual.......24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Tu ta de sacanagem né Banca?

  • estado de necessidade é somente perigo atual. para legítima defesa configura o dois:perigo atual e iminente.


ID
40606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento em que a vítima sairia de seu trabalho, com direção à residência de ambos. No horário de costume, ao ver uma pessoa trajando roupas semelhantes às que Lauro usava e acreditando que tal pessoa era seu irmão, efetuou dois disparos contra essa pessoa, em região letal, o que ocasionou o imediato óbito. Posteriormente, todavia, Enrico constatou que Lauro ainda não havia saído do trabalho e que a pessoa morta era um colega de trabalho de Lauro, desconhecido do autor do fato. Nessa situação, ocorreu erro sobre a pessoa, o qual não isenta Enrico de pena. Não se consideram as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim as da vítima virtual, ou seja, o irmão do agente, de modo que ficará Enrico sujeito à circunstância agravante de ter cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Ou seja, o que vale é a intenção do agente.
  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Aqui estamos falando de ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL, neste caso configura-se o ERRO DE TIPO ACIDENTAL, na oportuna síntese de Luiz Flávio Gomes, "diz-se acidental o erro do agente que recai ou sobre o objeto material da infração (error in persona e error in objecto) ou sobre o seu modo de execução (aberratio ictus e aberratio criminis), ou sobre o nexo causal (aberratio causae ou dolo geral)Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL: a) erro sobre o objeto; b) ERRO SOBRE A PESSOA;c) erro na execução ou "aberratio ictus";d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis"; e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae"; ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido eo confunde com a pessoa que quer atingir. O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual). (extraido do livro - curso de direito penal vol. 1 - parte geral - Fernando Capez - Ed. Saraiva - pag. 232)Isto é considera-se para determinar a pena, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da pessoa efetivamente atingida. Portanto o agente responderá pelo homicídio como se tivesse matado o irmão.art. 121(CP) = homicídio art. 20§3º(CP) = erro sobre a pessoa art. 61 inc.II, alínea (e) = circunstâncias que agravam a pena - crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
     
    Artigo 121: Matar alguém:  Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
     
    Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Os artigos são do Código Penal.
     
    Portanto, depreende-se que Enrico responderá por homicídio qualificado, como se tivesse matado seu irmão.
  • Valmir Bigal muito esclarecedor seu comentário, no entanto não será homicídio qualificado, mas tão somente com a incidência da agravande.
    Observe que se houvesse o termo "qualificadora" na questão ocorreria um erro, uma vez que tal circurstância não se evidencia no § 2° do art. 121 do CP.
    No mais, ta certinho, obrigado!
  • O pessoal fica com tanta vontade de falar alguma coisa que acaba corrigindo quem não está errado.
    A questão diz que "Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento [...]".

    Renato w, meu grande corretor, se essa hipótese não se adequa à figura qualificada do homicídio descrita no art. 121, § 2º, IV, eu, sinceramente, desisto de estudar. Livros, apostilas, professores... Fui enganado por todos!

    Embora a questão não tenha trazido à tona esse ponto, o homicídio cometido por Enrico é, sim, qualificado¹. Bem como será agravado (art. 61, II, e).

    Agora vá, conte aos outros a vergonha que passou aqui e alerte todos sobre os riscos que corre quem gosta de conversar fiado só para atrapalhar os estudos dos outros!


    ¹: Art. 121, § 2º: Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
  • Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • MINHA DÚVIDA:O infrator é julgado pela vontade que tinha de matar a vítima virtual  mas nesse caso se considera TENTATIVA  ou crime consumado?? me respondam no privado ,por favor , agradeço a ajuda desde já.

  • Crime Consumado. 

  • Lembrem-se sempre desta frase: O DIREITO PENAL É A CIÊNCIA DA VONTADE

  • Questão perfeita sobra vítima virtual.

  • Obra prima... :')

     

  • Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • UMA AULA ESSA QUESTÃO !!!!

  • CERTO

     

    Questão linda! No erro de tipo (erro sobre a pessoa) serão consideradas as características da vítima "virtual" (a que se pretendia atingir) e não as da efetivamente atingida na ação. Cometer crime de homicídio doloso contra irmão é causa que agrava a pena.

     

    Mesmo sendo o erro inevitável, não há que se falar em isenção de pena, visto que o homicídio foi praticado dolosamente. 

  • questão linda, cespe poderia ser sempre assim, direta ao ponto, cobrar para ver o que o candidato realmente sabe e não agir com extrema malicia.

  • CERTO

    ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: ( AQUI A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)

    ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: ( AQUI A PESSOA ESTÁ PRESENTE)

  • ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL

    ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL: 

    a) erro sobre o objeto; 

    b) ERRO SOBRE A PESSOA;

    c) erro na execução ou "aberratio ictus";

    d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis"; 

    e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae"; 

    ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. 

    O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual).

    ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: (A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)

    ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: (A PESSOA ESTÁ PRESENTE)

  • ERRO SOBRE A PESSOA= CONSIDERA A PESSOA QUE O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    NESTE CASO, O IRMÃO.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Redação da questão é maravilhosa, sem pegadinhas, justa! Chega dá gosto de marcar!

  • GAB=CERTO

    É BOM RESPONDER QUESTÕES "FEIJÃO COM ARROZ" MAS É MUITOO MAIS PRAZEROSO RESPONDER QUESTÕES QUE PRECISA DE UM POUCO MAIS DE ENTENDIMENTO QUE AS NORMAIS, PRINCILPALMENTE QUANDO A METADE ERRA, É QUASE UM PRAZER SEXUAL ACERTAR QUESTÕES ASSIM RSRSRS

  • Erro Acidental sobre a pessoa, em que se considera as qualidades da pessoa que o agente queria atingir e não da vítima que ele realmente atingiu.

  • O erro quanto à pessoa considera as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    OBS: Quanto a competencia para julgamento considerasse a da pessoa que sofreu a lesão

    Ex: Se o Irmão dele fosse Agente FEDERAL isso não levaria em consideração e seria julgado na justiça estadual no caso da vitima não ser federal

  • Certo, art. 20 CP.

    LoreDamasceno.

  •     Circunstâncias agravantes

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Gabarito: Certo.

    Questão linda.

    Nos termos do Art. 61 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Bons estudos!

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a responsabilidade penal

    • 1 Sobre o objeto ou coisa – error in objecto
    • 2 Sobre a pessoa - error in persona
    • 3 Na execução - aberratio ictus
    • 4 Sobre o crime ou resultado diverso do pretendido - aberratio delicti ou aberratio criminis – responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa, se houver previsão
    • 5 Sobre o nexo causal – aberratio causae: Sem previsão legal, estudado apenas pela doutrina
    • 6 Erro sobre a qualificadora
  • Questão Perfeita.

    Erro sobre a pessoa - considera-se as condições e qualidades da vítima que desejava matar!

    gabarito: CERTO

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci:

    "Dispõe o art. 20, § 3.º, do Código Penal, que o “erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Cuida-se de uma hipótese de erro acidental, isto é, o agente pretende matar seu inimigo A e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido, sem dúvida, por homicídio. O fato de ter acertado pessoa diversa não elimina o dolo (vontade de matar alguém), mas deve responder, segundo o disposto em lei, como se tivesse atingido a vítima desejada. Dessa forma, no exemplo supra, não responderá por fratricídio (homicídio de irmão), mas como se tivesse matado o inimigo (podendo ser motivo fútil ou torpe). O contrário é viável igualmente. Se quisesse matar seu irmão e, por erro quanto à pessoa, terminasse atingindo pessoa estranha, responderia por fratricídio (homicídio com pena agravada)".


ID
43846
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. O erro de proibição escusável, como excludente da potencial consciência da ilicitude, leva à absolvição por exclusão da:

Alternativas
Comentários
  • Elementos da culpabilidade (teoria finalista)- Imputabilidade;- Podenticoal consciência sobre a ilicitude do fato;- Exigibilidade de conduta diversa.
  • A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade.Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.ELEMENTOS DA CULPABILIDADE Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito. 1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento. 2. Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la
  • Erro de proibiçãoEscusável(desculpável):exclui a culpabilidadeInescusável(indesculpável): é causa de diminuição de um sexto a um terço
  • Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previstoem lei.Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria aação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ouqualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderádiminuí-la de um sexto a um terço.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe erapossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade. De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP). A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Allan Kardec. Muito bom, só esclarecendo que DOLO e CULPA são elementos da conduta, e existem as excludentes de ilicitude da parte especial (aborto provocado por médico nos casos que a lei autoriza), e que o consentimento do ofendido pode ser justificante ou atipificante.

  • A princípio, imputabilidade é espécie do gênero culpabilidade

    Culpabilidade: imputabilidade (biológica 18 anos e biopsicológica demais casos), potencial consciência da ilicitude (erro de proibição) e exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível).

    Abraços

  • A culpabilidade é compreendida por 3 elementos:

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa;

    Imputabilidade do agente.

    Se na questão falava "o erro de proibição escusável, como excludente da potencial consciência da ilicitude, leva à absolvição por exclusão da", logo, concluímos que exclui a culpabilidade.

  • A culpabilidade é compreendida por 3 elementos:

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta adversa;

    Imputabilidade do agente.

    GB/ D

    PMGO

  • “(...) O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito. (...) Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude (...) Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. (...)”. (Cleber Masson, in Código Penal Comentado, p. 145/146)

    O trecho acima foi utilizado para fundamentar a seguinte decisão:

    Crime ambiental – Pesca com petrechos não permitidos – Art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 – Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitivas – Erro de proibição, contudo, verificado – Causa excludente de culpabilidade que isenta o réu de pena – Absolvição devida – Recurso provido.(TJSP; Apelação Criminal 3009612-51.2013.8.26.0099; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

  • TIPICIDADE

    (2C-M-2E)

    Caso fortuito

    coaçao fisica irrestivel

    Movimento reflexos

    Estado de inconsciencia

    erro do tipo inevitavel

    Culpabilidade

    IPE

    Imputabilidade-anomalia psiquica,menoridade ,embiaguez

    Pontencial de consciencia da ilicitude -Erro de proibicao

    Exigibilidade de cond. diversa- coaçao moral irresistivel ,obe hierarquica ,Estrita obeseervancia de ordem .

  •  nessa modalidade de erro “o agente supõe permitida uma conduta proibida; lícita, uma conduta ilícita. O seu erro consiste em um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Mas não se trata de um juízo técnico-jurídico, que não se poderia exigir do leigo, e, sim, de um juízo profano, um juízo que é emitido de acordo com a opinião dominante no meio social e comunitário.

     O erro de tipo exclui o dolo e, quando inescusável, a culpa; o de proibição pode ser causa de exclusão da causa de exclusão da culpabilidade.

  • Erro de proibição

    (erro sobre a ilicitude do fato)

    Inevitável ou escusável

    •Isento de pena

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Exclui a culpabilidade

    Evitável ou inescusável

    •Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI CULPABILIDADE

  • Gab. D

    Principais excludentes da Culpabilidade

    • Imputabilidade penal
    • Coação moral irresistível e obediência hierárquica - Exigibilidade da conduta diversa.
    • Erro de proibição - Potencial consciência da ilicitude

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI CULPABILIDADE


ID
46135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Alternativas
Comentários
  • ART. 129 CP§ 3° (CRIME PRETERDOLOSO) Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • A questão está Errada. Exige-se culpa no resultado e não culpa na conduta.Lesão corporal seguida de morte é um delito preterdoloso ou preterintencional, espécie de crime qualificado pelo resultado.
  • Errei esta questão. Achei que o gabarito estivesse errado, mas mudei de idéia.O enunciado diz: "O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta antecedente e culpa na CONDUTA consequente."Ora, crime preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta quanto a um determinado crime, mas o resultado é diveso do pretendido. A conduta é uma só. Ex: dou um soco na cara de A, este se desequilibra, cai, bate a cabeça e morre. A conduta foi uma só, mesmo que o resultado tenha sido diverso do que eu dolosamente pretendia. Existe assim, culpa qualto ao resultado morte.Estaria correto o enunciado da seguinte forma:"O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo na conduta e culpa quanto ao resultado."Ou ainda:"O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso, havendo dolo quanto ao crime antecedente (lesão corporal) e culpa quanto ao crime consequente (homicídio)."
  • Conforme comentário do colega RAfael Tagliari:O gabarito oficial dava como CERTA, entretanto foi anulada por:JUSITIFICATIVA DO CESPE:"A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente".
  • p mim ta certo preterdoloso,,dolo na conduta antecendente e culpa na consequente,,,,, eu metii porrada no caraa nao queria matar ,,mas ele morreu,,, (quis fazer isso ) ( nao queria isso)
  • " O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: " É somente a combinação de dois elementos - dolo e culpa - que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, ENQUANTO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO".

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129,  parágrafo 3, do Código Penal (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa"

    Direito Penal Esquematizado - PG 277 - Cap 14 Crime Preterdoloso.

  • Essa questão foi corretamente anulada!
    O conceito de crime preterdoloso afirmado no item em apreço está incorreto.
     
    Pois, nos crimes preterdolosos há uma única conduta revestida de dolo e culpa. E tais atributos subjetivos da conduta, o dolo e a culpa, encontram-se presentes tanto no momento antecedente ao resultado mais grave como, também, no momento em que analisamos o resultado mais grave.

    No crime preterdoloso, a "conduta" não pode ser tomada como parâmetro identificador do momento em que a ação é revestida de dolo e o momento em que é revestida de culpa, sob pena de verdadeira imprecisão técnica.

    Está errado definir o crime preterdoloso distinguindo a "conduta antecedente" como revestida de dolo, pois ela é una e revestida de dolo e culpa. Da mesma forma, está errado definir o crime preterdoloso afirmando que a "conduta conseqüente" possui culpa, pois, repito, a conduta é una, indivisível, e no momento em que produz o resultado mais gravoso é revestida de dolo e culpa. Embora apenas o resultado mais gravoso seja abrangido pela culpa, pois não pretendido pelo autor.

    Apenas o resultado pretendido e o resultado mais gravoso podem ser tomados como parâmetros para a localização do dolo e da culpa do agente nos casos de crime preterdoloso. 

    Apesar desta precisão técnica na definição do conceito de crime preterdoloso ser aparentemente sutil, ela se faz necessária. Pois, existindo mais de uma conduta não haverá crime preterdoloso, mas sim dois crimes em concurso material. Para ilustrar o erro do item em debate, a hipótese de concurso de crimes se faz necessária. Pois, ao afirmar que no crime preterdoloso há “dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente”, a afirmativa abrange a hipótese em que há duas condutas. Uma primeira, dolosa, antecedente ao resultado mais gravoso, e outra, culposa, cuja conseqüência é o resultado mais gravoso. Em outras palavras, a afirmativa do item abrange a hipótese em que o criminoso pratica uma lesão corporal dolosa e, em seguida, um homicídio culposo. E, nesta hipótese, não há lesão corporal seguida de morte, mas sim dois crimes em concurso material.
  • Crime preterdoloso -  Delito em que o resultado excede o propósito do agente. Por exemplo o autor pretende causar lesão corporal, entretanto provoca a morte da vítima. Há, como dizem os autores, dolo no antecedente e culpa no conseqüente. O mesmo que crime preterintencional.
  • Simplificando pra não errarmos mais:

    Crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado:
    1. Dolo no antecedente (CONDUTA)
    2. Culpa no consequente (RESULTADO)


     agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim 

  • GABARITO PRELIMINAR : CERTO JUSTIFICATICA DA BANA CESPE PARA ANULAÇÃO 
      A assertiva do item conduz a interpretação ambígua, pois leva a concluir que há mais de uma conduta. O crime preterdoloso, ou  preterintencional, é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa por causar outro resultado, que não era objeto do crime fundamental. No caso, diz-se que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente
  • Certíssima, é doutrina.

  • Acredito que a questão foi anulada porque no enunciado não especificou a intenção do agente. Pois para ser uma conduta preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (Resultado morte). Portanto se a intenção do agente é o resultado morte, deixaria de ser um crime preterdoloso e sim homicídio.

ID
49321
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 - CPDescriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • Alternativa (e) - CORRETA:Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.Com relação a alternativa (d):Fernando Capez, a propósito, leciona, verbis:“Pode ocorrer que o agente não logre consumar o crime de roubo, pela impropriedade absoluta do objeto, ou seja, pela ausência total de objetos materiais a serem subtraídos. Há, na hipótese, CRIME IMPOSSÍVEL, não respondendo o agente pelo crime de roubo; deve, contudo, responder pelo emprego da violência ou grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima”.
  • Não concordo que a letra (e) esteja correta uma vez que estaríamos diante de uma DESCRIMINANTE putativa, e não de uma DISCRIMINANTE putativa.
  • É um absurdo sermos avaliados por um examinador analfabeto

    e) (...) discriminante putativa.

    Que vergonha...
  • Que frescura velho... não gostou do português? Se mata!

  • pelo amor de Deus gente... a pessoa que escreveu "discriminante" deve ser a pessoa do site que inclui as questões... muito provavelmente não está estudando direito penal para concurso público... se apeguem ao que interessa... nunca vi...tem gente que só consegue se sentir bem apontando o erro dos outros...

    alguém consegue explicar por favor o que está errado na afirmativa C?

  • Descriminante putativa

    Modalidade resultante de erro de fato, de modo a dar ao agente a impressão falsa da realidade fática e fazê-lo supor a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Exclui a culpabilidade e, por isso, a criminalidade.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294271/descriminante-putativa

  • O pior eh que na prova ta escrito DISCRIMINANTE mesmo. Fiz questao de conferir.

  • Erro do tipo ACIDENTAL. Como o próprio nome já diz,  o erro tem que ser por acidente.  Nesse caso ele foi com dolo de mqtar o irmão,  já que o outro não estava em casa.

    Para ser certa, teria que está assim: foi matar o irmão que estava na área,  errou o tiro e pegou no seu irmão que estava no sofá da sala.

    Espero ter ajudado.

  • acertei por exclusão, mas p ficar correto de vdd deveria estar escrito na letra E: NÃO HÁ CRIME

  • letra a) Crime é um fato típico, ilícito e culpável. então mesmo com ausência de dolo, há crime que ainda pode ser punido a título de culpa.

    letra b) o erro da questão está onde diz que exclui a culpa. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    somente para lembrar: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal é o erro de tipo, no qual o agente acha que não esta cometendo nenhum crime, e se agir com imprudência, negligência ou imperícia é punido a título de culpa. 

  • B - Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    C – João quis matar seu desafeto. Não houve erro contra a pessoa.

    D - O erro quanto à avaliação do bem não tem o condão de isentar o ofensor da responsabilidade pela prática do crime de roubo, cujos objetos tutelado, além do patrimônio, estão a integridade física e liberdade individual das vítimas.

  • Não quero induzir ninguém a erro, sou novato no estudo para concurso e, na verdade, quero é que me corrigam.

    A - Errado, embora a ausência de dolo e culpa elimina a conduta, e eliminando a conduta, exclui-se a tipicidade, o dolo e a culpa são elementos da tipicidade.

    B - Errado, há dois erros.

    1º - CP adota TEORIA DA VONTADE no dolo DIRETO, e a TEORIA DO CONSENTIMENTO ou ASSENTIMENTO no dolo EVENTUAL. 

    2º - Se o erro era inevitável exclui o dolo e a culpa (sendo inevitável, cuida-se de erro imprevisível). Se o erro era evitável, exclui o dolo e punu-se a culpa de definido em lei (sendo evitável, cuida-se de previsível).

    C - Errado, sabemos que no caso de erro do tipo acidental sobre a pessoa transfere-se para a vítima real todas as características que o crime teria na vítima virtual. Porém é a questão da a entender que o não houve uma confusão, o agente reconhece a vítima.

    D - Errado, um assaltante de banco pode roubar um malote contendo apenas papéis, ainda assim será considerado crime.

    E - Certo, a alternativa trata da legítima defesa putativa (por erro, é uma falha de interpretação da realidade) o que isenta de pena. Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Se acredita verdadeiramente está agindo em legitima defesa, isenta de pena.

    R:E
  • LEGÍTIMA DEFESA ESTÁ DENTRO DOS EXCLUDENTE DE ILICITUDE 

    SENDO ASSIM EXCLUI O CRIME E EXCLUI A ANTIJURICIDADE. 

     

  • Leandro Aguiar, vê direitinho aí no comando da questão, não existe erro sobre a pessoa não, ele matou o peão que ele queria.

  • Verdadeiramente o examinador não conhece a diferença. GALERA a descriminante putativa quando recai sobre um situação Fática ou presuposto temos aí um erro do tipo que exclui a conduta e o fato típico, logo exclui o crime, que é o caso da alternativa (E). Pórem se a descriminante putativa recai sobre a existência da justificação ou os limites da justificação aí ela recai sobre o erro de proibição insentando o indivíduo de pena que não é o cado da alternativa (E) "Legitima defesa putativa). 

  • Paulo Henrique. Não há um erro sobre a situação fática (o que seria realmente erro do tipo), a questão deixa claro que ela realmente existiu, porém, a situação fez o indivíduo imaginar que estava amparado pela legítima defesa (erro da existência de justificação - que na verdade é erro de proibição), o que não era verdade.

  • Legítima Defesa Putativa é Erro do Tipo, logo, EXCLUI O CRIME. No CP fala que é ISENÇÃO DE PENA, só que está errado. O Legislador errou na hr de escrever isso.

  • LEMBREM-SE DISSO!

    Legítima Defesa Putativa é Erro do Tipo, logo, EXCLUI O CRIME. No CP fala que é ISENÇÃO DE PENA, só que está errado. O Legislador errou na hr de escrever isso.

    Portanto deve-se analisar a questão em cada caso... ora pode estar certa, ora pode estar errada!

  • PC-PR 2021


ID
49447
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal entende-se como ingerência:

Alternativas
Comentários
  • Ingerência do Estado , É o Estado introduzir através do legislador fato tipico no ordenamento Legal . E no caso concreto fazer cumprir a Lei . Não omitir-se frente a fato posto
  • A INGERÊNCIA conforme Rógério Greco é uma das circunstâncias que ocorrem nos crimes omissivos impróprios, sendo pois, "...atuar precedente ou ingerência, segundo a qual aquele que, com sua conduta anterior, cria a situação de risco para bem jurídico de terceiro está obrigado a agir, evitando que o perigo se converta em dano, sob pena de, imitindo-se, responder pelo resultado típico, como se o tivesse causado por via comissiva."
  • Segundo Doutrina Rogério Greco, a alternativa correta é a A.Trata-se de um sinónimo do chamado "garante" quando cria um risco e por este torna-se obrigado, quando descumpre esse dever legal é ingerente, faltou com gerencia, prudencia e etc.
  • a) CORRETA. Art. 13 CP Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  DEVER LEGAL (EX. POLICIAL PODE PRATICAR O CRIME DE HOMICÍDIO COMISSIVO POR OMISSÃO SE DEIXAR ALGUÉM SER MORTO EM SUA PRESENÇA, SEM AGIR).

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  GARANTIDOR

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. INGERÊNCIA NA NORMA

    obs: INGERÊNCIA – relativo aos crimes omissivos impróprios.

    Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios – o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, mas não age, não evita. AÇÃO PROVOCADORA DA OMISSÃO.

    Exatamente por não ter evitado o resultado a que estava obrigado a impedir, ele é punido como se houvesse produzido o resultado por ação. POR ISSO É CHAMADO DE OMISSIVO IMPRÓPRIO. CONTUDO, EXIGE O DEVER E O PODER EVITAR. ELE DEVE ESTAR PRESENTE NO LOCAL. SÃO DOIS REQUISITOS:

    - DEVER DE EVITAR    - PODER EVITAR

    b) a participação de menor importância, que importa em causa de diminuição de pena;

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 sexto a um 1/3 terço.  (o partícipe recebe uma causa de diminuição de pena na sentença por ter sua culpabilidade diminuída).

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    c) o arrependimento que, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, motiva o agente a reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa;. 

    Arrependimento posterior  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um1/3  a dois 2/3 terços.

    A reparação do dano “após” o recebimento da denúncia ou queixa, incidirá a atenuante genérica do art. 65, III, “b”.

    Obs: arrependimento posterior tem aplicação em qualquer crime, seja doloso ou culposo, desde que não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça.

    d) a utilização de agente sem culpabilidade para a realização de um crime, importando em autoria mediata;

    Ocorre autoria mediata: quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo ou se o agente imediato (executor) também atua com dolo, ou em coação irresistível ou em obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. Art. 22 CP.

    e) a obediência por subalterno à ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico. Obediência hierárquica. 


ID
49459
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a redação do artigo 18, I, do Código Penal ("Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"), é possível concluir que foi adotada:

Alternativas
Comentários
  • Dolo é à vontade e consciência de realização da conduta descrita em um tipo penal. Toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do eu se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realiza-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo. Assim podemos perceber que o dolo é formado por um elemento de consciência (cognitivo) e um elemento de vontade (volitivo), faltando um desses elementos a consciência ou vontade, estará descaracterizado o crime doloso.Teorias do dolo:a) Teoria da vontade:Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção:Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.c) Teoria da representação:O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.
  • Artigo 18, I, do Código Penal: Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.Quando o agente QUIS o resultado = Teoria da VontadeQuando o agente ASSUMIU o risco do resultado = Teoria do Assentimento
  • Resposta mal elaborada pelo examinador, visto que a ordem das teorias, que deveria estar em consonância com o dolo direto e eventual, está invertida.

  •  a)  a teoria do assentimento;

    ERRADA.  O nosso ordenamento adota a teoria do assentimento cumulada com a teoria da vontade.

     b)  a teoria da representação;

    ERRADA. Não é adotada pelo nosso sistema.

     c)  as teorias do assentimento e da representação;

    ERRADA. Pois, não é essa teoria adotada pelo CP brasileiro. Na teoria do assentimento dolo é o assentimento do resultado, ou seja, há previsão do resultado com aceitação dos riscos de produzi-lo. Na teoria da representação o agente não deseja o resultado. Porém tem a vontade de realizar a conduta prevendo a possibilidade do resultado ocorrer.

     d)  as teorias do assentimento e da vontade;

    CORRETA. Teoria da vontade: o dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Juntamente com a teoria do assentimento: o agente prevê o resultado como possível é, ainda assim, prossegue com a conduta, ou seja, ele assume o risco de produzir o evento.

     e)  as teorias da representação e da vontade.

    ERRADA. A teoria da representação não é adotada pelo nosso ordenamento. A teoria que é adotada é do assentimento e da vontade.

     

  • teoria do assentimento ou seja consentimento voluntário e da vontade ou seja o agente ele tem que querer praticar o crime.

  • Aceitou e quis

    Abraços

  • Dolo direito - Teoria da vontade 

     

    Dolo indireto (Gênero) tem como espécies dolo alternativo e dolo eventual - Teoria do assentimento ou consentimento

  • para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.

    GABARITO = D

    CONSENTIMENTO DO CRIME

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ DAQUI 10 ANOS

  • Dolo direito - Teoria da vontade _quero o resultado

     

    Dolo indireto (Gênero) tem como espécies dolo alternativo e dolo eventual - Teoria do assentimento ou consentimento- se acontecer aconteceu

    insta @dr.douglasalexperfer

  • O CP NÃO ADOTA A TEORIA DA REPRESENTAÇÃO.

  • Teorias principais:

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Defende que para a configuração do dolo basta a previsão do resultado. Não é a teoria adotada no Brasil, pois, de certa forma, confunde dolo com culpa consciente.

    TEORIA DA VONTADE: Defende que para a configuração do dolo é necessária a previsão do resultado e a vontade de produzi-lo.

    TEORIA DO CONSENTIMENTO: Complementa a teoria da vontade, acrescentando que também haverá dolo quando o agente assumir o risco de produzir o resultado.

    O artigo 18, inciso I, do Diploma Penal dispõe que "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo".

    Na expressão "quis o resultado"está a teoria da vontade (dolo direto);

    Já na expressão "assumiu o risco de produzí-lo"está a teoria do consentimento (dolo eventual).

  • Pode-se dizer que quanto ao DOLO o CP no seu art.18 adotou duas teorias. A teoria da vontade para quando se pratica o dolo direto e a teoria do consentimento (também chamada de teoria do assentimento) quando diante do dolo eventual.

    Dolo direto = Teoria da vontade.

    Dolo eventual = Teoria do assentimento (ou consentimento).

    O que consta isso é o item "D", acertiva correta.✔️

  • Dolo direto -

    Teoria da vontade

    quis o resultado

    Dolo eventual-

    Teoria do consentimento ou assentimento

    assumi o risco de produzir o resultado

  • A ordem me induziu ao erro!
  • a) Teoria da vontade: Para essa teoria, age dolosamente quem pratica a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal. É necessário para a existência do dolo, consciência da conduta e do resultado e prática voluntária da conduta.

    b) Teoria do assentimento ou consentimento ou assunção: Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.

    c) Teoria da representação: O dolo é a simples previsão do resultado. Não importa a vontade, e sim, a consciência de que a conduta provocará o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Essa teoria não vingou em nosso Código Penal.O Código Penal Brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento.

    Créditos: Leandro Santos Gonçalves

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Teoria da vontade

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

    Teoria do assentimento ou consentimento

  • Art. 18 CP - o tipo objetivo representa a exteriorização da vontade do agente em concretizar o tipo subjetivo (ação). Não é somente a vontade má, mas a vontade má concretizada num fato.

    Teorias do dolo:

    Vontade - vontade dirigida ao resultado, que exige (consciência) do fato, que é indispensável, se destaca a importância de causar do resultado.

    Representação - para esse teoria a existência de dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado certo ou provável.

    Consentimento - consente basicamente sua ocorrência à existência do dolo, assume o risco de produzi-lo. E o consentir na ocorrência é valoração fundamental.

    Fonte: Rogério Sanches

    Bons estudos!

  • GAB - D

    I - Doloso, quando o agente quis o resultado [teoria da vontade e dolo direto] ou assumiu o risco [teoria do assentimento ou consentimento e dolo eventual] de produzi-lo.

    Teorias adotadas pelo Código Penal

    a) Teoria da vontade: é a vontade de praticar a infração penal e produzir o resultado criminoso = Adotada para o dolo direto (tanto de 1º, quanto de 2º grau).

    b) Teoria do assentimento ou Consentimento: o agente prevê o resultado como possível e decide continuar a conduta, aceitando o risco de produzir o resultado = Adotada para o dolo eventual.

  • Teoria da vontade: o agente prevê o resultado e tem a intenção de produzi-lo - Dolo direto.

    Teoria do assentimento: o agente tolera a produção do resultado, tanto faz com que ele ocorra ou não - Dolo indireto ou eventual.

  • Letra D

    Art. 18, I do CP

    "...quando o agente quis o resultado.." - dolo direto (teoria da vontade)

    "...assumiu o risco de produzi-lo." - dolo eventual (teoria do consentimento ou assentimento)

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JuPodivm, 2020, p. 257.


ID
49477
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO ocorre nexo de causalidade nos crimes:

Alternativas
Comentários
  • O nexo de causalidade está relacionado com a relação causa e efeito. logo, a mera conduta é um tipo de ação que nao se vincula a nenhum efeito.
  • No crime de mera conduta, A LEI NÃO EXIGE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
  • Na verdade, nos CRIMES FORMAIS, o resultado é previsto na lei. No entanto, para que o crime seja consumado, basta a ação do agente, sendo indiferente o atingimento do resultado previsto. É por isso que alguns autores dizem que os tipos formais possuem tipo incongruente (sua consumação exige menos do que o tipo menciona).Já nos CRIMES DE MERA CONDUTA, a lei não só não exige, como também não prevê qualquer resultado. Como não há resultado a atingir, é inviável pensar em nexo entre a ação e sua repercussão no mundo naturalístico.
  • "O estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos CRIMES MATERIAIS. Nesses delitos, o tipo penal prescreve uma conduta e um resultado NATURALÍSTICO, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.Nos CRIMES DE ATIVIDADE, o resultado naturalístico PODE ocorrer(crimes FORMAIS) ou não(crimes de MERA CONDUTA). De qualquer forma, É DISPENSÁVEL, pois se consuma com a simples prática da conduta ilícita."*Cleber Masson:)
  • TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 14686 SP 1999.03.99.014686-2 Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO HÁ INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SE APLICA A ANISTIA AO CASO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 95, ALÍNEA "d", DA LEI Nº 8.212/91. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO QUE PRESCINDE DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NÃO CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta de sorte que a configuração prescinde de nexo causal. Não configurada a excludente de culpabilidade. Meras alegações de dificuldades financeiras não constituem justificativa para que os responsáveis deixem de recolher aquilo que descontaram dos salários dos empregados, porque esse dinheiro não é deles.
  • O nexo causal consiste em mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado, tendendo a sua verificação apenas às leis da física, mais especificamente, da causa e do efeito, razão pela qual a sua aferição independe de qualquer apreciação jurídica, como a verificação da existência de dolo ou culpa por parte do agente.

    Abraços

  • A teoria da equivalência não se aplica aos crimes omissivos, aos crimes de resultado formal e nem aos crimes de Mera conduta. Pois tal teoria se limita a explicar os cirmes de Resultado Material.

    Resposta - letra A

  • GB A

    PMGOOOO

  • GAB LETRA A

    A) Crimes de mera conduta não exigem qualquer resultado naturalistico, exigindo-se apenas do agente a conduta sem qualquer efeito. Ex: crime de porte de arma de fogo

    B) Materiais = causa X efeito = resultado naturalístico. Há como se comprovar o nexo de causalidade.

    C) Omissivos impróprios = quando o agente PODIA e DEVIA AGIR. Possuem posição de garantidor quando a lei os conferir, quando assumiu essa qualidade ou qdo com comportamento anterior criou o risco. O agente responderá pela AÇAO, vez que, recai sobre um tipo proibitivo. Ex: policial que se evade do local de acidente pq deseja chegar mais cedo em casa.

    D) Comissivo por omissão: responde pela omissão, isto é, pela conduta negativa, não pelo resultado. Constitui um dever geral de proteção. Ex: omissão de socorro.

    E) Dano: há como se comprovar o nexo causal entre conduta + dano.

  • Não ocorre nexo de causalidade nos crimes formais e de mera conduta, uma vez que, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico. Se não tem o resultado naturalístico, consequentemente não há nexo causal, já que este é o elo entre a conduta e o resultado. =)

  • Gabarito: A

    Mera conduta – não prevê a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Narra, somente, o que se quer proibir ou impor,

    Exemplo: art. 150 do CP. - "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."

  • Haverá Relação de Causalidade somente nos crimes MATERIAIS, então se o crime tiver um resultado naturalístico ele será um crime material, logo haverá relação de causalidade entre a conduta e o resultado gerado, por fim tipicidade, os quais somados forma o "fato típico".

    B) materiais (há resultado naturalístico);

    C) omissivos impróprios (há resultado naturalístico, na medida que o agente responde pelo resultado, uma vez que tem o dever jurídico de evitar o resultado);

    D) comissivos por omissão (omissivo impróprio disfarçado kkkkk - logo o que foi dito acima no omissivo impróprio serve para esse também);

    E) de dano (é crime material por haver um resultado naturalístico).

  • Crimes de mera conduta/ Simples Atividade:

    Tipo penal não contém resultado naturalístico, se limita apenas a descrever uma conduta.

  • Se não há resultado naturalístico, não há que falar em nexo causal, eis que este liga a conduta ao resultado.

  • Os elementos do fato típico nos crimes formais e de mera conduta são apenas a CONDUTA e a TIPICIDADE, não havendo q se falar em resultado naturalístico, nem em nexo de causalidade (que é justamente o vínculo entre a conduta e o resultado naturalístico).

  • Dentro do Fato Típico há a Conduta, o Nexo de Causalidade, o Resultado e a Tipicidade.

    a) De mera conduta (não ocorre nexo de causalidade). Os crimes de mera conduta não possuem resultado.

    c) Omissivos impróprios são sinônimo dos crimes comissivos por omissão que exigem resultado naturalístico.

    e) De dano (há resultado), são crimes materiais.

  • LETRA (A) DE MERA CONDUTA


ID
49483
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;- A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática de atos, o início da execução efetiva de uma ação tendente a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contraposição a teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;-O tipo subjetivo da tentativa é o dolo, pois, na tentativa, o elemento subjetivo é perfeito, acabado no interior do agente, para o fim de praticar o crime, o elemento objetivo é que não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade; - Não se admite a culpa própria como elemento subjetivo da tentativa, eis que, nesta, ocorre intenção sem resultado e naquela, resultado sem intenção, sendo, portanto, incompatíveis;- Admite a doutrina, a tentativa de crime culposo quando a culpa for imprópria, ou por equiparação, ou equivalência, decorrente das descriminantes putativas ou de excesso culposo na legítima defesa, que que excluiriam o crime não fossem vencíveis, ocasionados pela falta de zêlo, de atenção do agente;
  • Existem duas teorias básicas sobre a punibilidade do crime tentado: a subjetiva (o crime tentado é punido com as mesmas penas do crime consumado, levando-se em conta a intenção do agente) e a objetiva (o crime tentado é punido com pena mais branda do que a do crime consumado).O CP, por meio do art. 14, II, adota, como regra, a teoria objetiva, estabelecendo minorante genérica (um a dois terços) para os crimes tentados. No entanto, há exceções, como no caso do crime tipificado no art. 352 do CP, que pune com a mesma pena a conduta de "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa".Por isso, entende-se que a teoria adotada pelo CP é a objetiva temperada.
  • Tentativa branca é sinônima de tentativa acabada, perfeita ou crime falho. É aquela da qual não resulta nenhum dano ao bem jurídico visado pelo agente. Exemplo: Paulo saca de seu revólver e atira contra Tício, disparando todos os seis cartuchos do tambor, com o objetivo de matá-lo, contudo nenhum dos PAFs acerta a vítima. Responderá pelo delito previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP (e não pelo o tipo do art. 132). Difere da tentativa imperfeita ou inacabada, em que o iter criminis é interrompido durante a fase de execução, que não se completa. Naquela (tentativa perfeita), o iter é interrompido depois de esgotada a fase executória: o agente esgota seu potencial ofensivo, realizando todos os atos executórios necessários e suficientes para produzir o resultado, o que, contudo, não acontece. Por vezes, a tentativa "branca" (crime falho) é tratada como tentativa "incruenta", em razão da inexistência de dano efetivo ao bem jurídico e/ou objeto material da conduta. A importância prática repousa na apuração da materialidade da infração, cuja comprovação da existência, na tentativa incruenta, dependerá do manejo de outras espécies de prova que não, p. ex., o auto de exame de corpo de delito para a constatação de lesões, ou o auto de exame cadavérico, porque nela não se produziu tais resultados. Difere (tentativa incruenta) da cruenta, que pode ser "perfeita" ou "imperfeita". Cruenta porque o agente consegue ofender o bem jurídico, mas não da forma como pretendia, não logrando alcançar o resultado típico visado, mas outro, menos grave.fonte: http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?t=4204&sid=23cf8801e63f3c7c74f33355759ba785
  • Sobre a alternativa E, JURISPRUDÊNCIA:


    STF - HABEAS CORPUS: HC 48952 SP
    Ementa 1. A TENTATIVA DE CRIME COMPLEXO SE CONFIGURA COM O COMECO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE INICIA A FORMAÇÃO DO TODO UNITARIO, DONDE A CONCLUSÃO DE QUE NO LATROCINIO, A TENTATIVA SE CONFIGURA COM O COMECO DE EXECUÇÃO DO CRIME MEIO, OU HOMICIDIO, CONSIDERADA, SEMPRE, COMO E OBVIO, A INCINDIBILIDADE DO TODO COMPLEXO. 2. O ART. 626,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, NÃO PERMITE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, SEJA AGRAVADA A PENA IMPOSTA PELA DECISÃO REVISTA. 3. "HABEAS CORPUS" DENEGADO PELO STF.
  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE MENOR DIMINUIÇÃO PELO TENTAME. PROVIMENTO. No que se refere à tentativa, mais uma vez tem razão o agente ministerial quando pede a aplicação de índice inferior ao do juiz presidente. O magistrado fez incidir percentual de 2/3, entendendo que o fato de a vítima não ter sido atingida pelos disparos traduz necessidade de redução no limite máximo previsto. Todavia, o quantum de redução pela tentativa deve se basear tão-somente no iter criminis percorrido pelo agente. A tentativa branca (onde a vítima não é acertada) não impõe necessariamente a redução do percentual máximo previsto. Na hipótese, não há como dizer que o iter criminis percorrido pelo condenado ficou na fase inicial, pois foram realizados diversos disparos contra a vítima, que acertaram o veículo onde, na parte de trás, ela estava refugiadas. Destarte, está correta a sugestão do Ministério Público, que postulou a diminuição da reprimenda em ½, e não em 2/3 como efetuou o juiz presidente. (...)
    (Apelação Crime Nº 70018608299, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 26/09/2007)


  • Explicando o ítem C. Os colegas não comentaram ainda e é importante também.

    Tentativa x Crime habitual

    Entende-se que o crime habitual não admite tentativa, pois ou há reiteração de atos e consumação, ou não há essa habitualidade e os atos são penalmente indiferentes. Não há que se negar, porém, que, se o sujeito, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira "consulta", há caracterização da tentativa do crime previsto no art. 282.

  • a) a tentativa imperfeita pode também ser denominada tentativa branca. ERRADA. A tentativa branca (ou incruenta) ocorre quando o agente não consegue atingir a pessoa ou coisa contra qual deveria recair sua conduta - o bem jurídico sai ileso. Já a tentativa imperfeita (ou inacabada) ocorre quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução (Ex: das 6 munições disponíveis, o agente dispara 3, sendo surpreendido pela polícia). Diferente da tentativa perfeita (acabada ou crime falho), em que o agente esgota todos os recursos que tinha disponível (Ex: dispara todos as munições disponíveis na arma, e ainda assim não acerta a vítima)

    b) a consumação não pode ser obtida por razões alheias ou não à vontade do agente. ERRADA. O crime tentado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, apenas.

    c) pode ocorrer nos crimes habituais. ERRADA. Não se admite tentativa nos crimes: habituais, preterdolosos, culposos, unisubisistentes e omissivos próprios. Embora se admita tentativa nas contravenções penais, a mesma não é punida.

    d) o código penal adota a teoria objetiva moderada ou temperada no que concerne à punibilidade na tentativa. CERTA. Conforme comentários anteriores.

    e) não pode ocorrer nos crimes complexos. ERRADA. É perfeitamente possível a tentativa nos crimes complexos, à exemplo do crime de roubo.

  • LETRA C - Nos delitos habituais, o crime somente estará consumado se o agente práticar reiteradas condutas; sendo assim, considerando que a tentativa ocorre quando o agente é impedido de continuar na sua empreitada criminosa, por óbivio, não pode haver tentativa nos crimes habituais porque ao se enterromper a conduta do agente, os atos passam a ser atípicos. 

  • Teorias da tentativa:

    1 - Teorias objetivas:


    1.1. Teoria Objetiva formal - define tentativa pelo início de execução da ação do tipo (PROBLEMA: exclui o dolo na caracterização da tentativa).


    1.2. Teoria Objetiva material - define tentativa na realização de ação imediata ao tipo legal, que integra a ação típica segundo um juízo natural e produz perigo direto para o bem jurídico protegido no tipo (PROBLEMAS: exclui o dolo da análise; antecipa o momento da punibilidade da tentativa; ações exteriores ou anteriores ao tipo legla não possuem potencialidade lesiva do bem jurídico; lesa o princípio da legalidade; pune atos preparatórios etc.)


    2 - Teoria subjetiva: define tentativa pela representação do autor (PROBLEMA: punibilidade da tentativa inidônea, por exemplo; reduz o espaço das ações preparatórias, já que seriam hostis ao direito).


    3 - Teoria objetivo-subjetiva (objetiva individual): fundamenta a definição de tentativa na realização de vontade antijurídica, produtora de perigo para o bem jurídico tutelado (teoria do autor) e produtora de abalo da confiança comunitária no Direito (teoria da impressão). 

     

    Fonte: Juarez Cirino

  • Os conceitos de tentativa branca e tentativa imperfeita não se confundem!

    Enquanto na primeira a vítima não é atingida, na segunda refere-se ao agente que não consegue esgotar os meios de execução...

  • O Direito brasileiro sempre adota o meio termo

    Abraços

  • O o código penal adota a teoria objetiva moderada ou temperada no que concerne à punibilidade na tentativa.

    GB D

    pmgo

  • A) a tentativa imperfeita pode também ser denominada tentativa branca;

    Errado, a tentativa imperfeita é quando o agente não esgotou tudo o que tinha que fazer para que o crime se consumasse, ainda tinham coisas para se fazer, mas ele não esgotou a sua fase executória, foi interrompido durante ela. Por outro lado, a tentativa branca é quando o objeto material do crime não foi atingido, por isso ficou "branco", "incruento", lembre de "sem manchas de sangue".

  • Teoria objetiva temperada ou moderada. Significa dizer que somente o meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio tem o condão de caracterizar a tentativa não punível.

  • Daniel Sini

    Tentativa branca NÃO é sinônima de tentativa acabada, perfeita ou crime falho.

    A divisão entre tentativa perfeita e imperfeita se refere ao caminho percorrido durante a fase de execução, enquanto a divisão entre tentativa branca(incruenta) e tentativa vermelha(cruenta) se refere ao atingimento do objeto material. Portanto, a tentativa pode ser BRANCA E IMPERFEITA(INACABADA).

  • ESPÉCIES DE TENTATIVA 

    A doutrina aponta a existência de algumas espécies de tentativa com base em diferentes critérios, tais como o esgotamento dos meios de execução pelo agente e o atingimento (ou não) da vítima ou do objeto pretendido.

    Assim, pode ser classificada a tentativa como:

    TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA

     Também denominada crime falho, ocorre quando o agente esgota todos os meios de execução disponíveis e, ainda sim, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Exemplo: O agente, com dolo de matar a vítima, descarrega sua arma contra ela que, contudo, é socorrida a tempo e sobrevive.

    TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA

     É a tentativa propriamente dita. Nesse caso, o processo executório é interrompido e o agente não consegue esgotar os meios de execução que estão ao seu alcance. O agente é impedido de prosseguir na execução criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Exemplo: O agente municia sua arma com cinco projéteis e, após desferir o primeiro tiro contra a vítima, alguém lhe toma a arma e o impede de prosseguir atirando.

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

     É aquela em que a vítima (objeto material) não é atingida pela conduta do agente.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com o dolo de matá-la, mas ela desvia e não é atingida.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA 

     É aquela em que a vítima é atingida, efetivamente, pela conduta do agente.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com dolo de matá-la, mas o projétil a acerta de raspão no braço.

  • "O código penal adota a teoria objetiva moderada ou temperada no que concerne à punibilidade na tentativa".

    Em Cleber Masson, Direito Penal, Vol. 1, pág. 281, 13ª ed - a teoria adotada pelo CP acerca da punibilidade da tentativa é a Objetiva, Ralística ou dualista.

    A teoria mencionada na questão, qual seja, a Teoria Objetiva Temperada, é uma das teorias do Crime Impossível (Tentativa Inidônea, Impossível, Inútil, Inadequada ou quase Crime). Nas teorias do Crime Impossível temos:

    A Teoria Objetiva (Pura e a Temperada ou intermediária), Teoria Subjetiva e a Sintomática. (Cleber Masson, Direito Penal, Vol. 1. pag. 302 - 13ª ed).

    Na assertiva "A", os colegas já comentaram o erro, e uma não tem nada a ver com a outra. São coisas distintas.

    Na assertiva "B", diz-se tentado o delito que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se a circunstância não for alheia a vontade do agente, não será tentativa.

    Na assertiva "E", cabe sim a tentativa em crime complexo, como exemplo no roubo (furto + constrangimento ilegal) e extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).

    Agora. Sinceramente, a assertiva ficou bem ruim, em jogar a Teoria do Crime Impossível como se fosse a mesma da Tentativa, uma vez que os institutos são diferentes. Na tentativa é possível atingir a consumação, porque os meios empregados são idôneos assim como o objeto suscetível de lesão ou perigo. No crime Impossível a consumação nunca poderá ocorrer. O Crime impossível e causa de exclusão de tipicidade e o Crime Tentado e causa de redução de pena de 1/3/ a 2/3.

    A doutrina foi quem convencionou chamar de "Tentativa Inadequada, inidônea, impossível, irreal ou supersticiosa".

    Assim, para o afastamento da tentativa no crime Impossível, o CP adotou a teoria Objetiva Temperada, afastando a tentativa e tornando atípica a conduta.

  • Tentativa

    Iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Tentativa perfeita, crime falho ou acabada

    Ocorre quando o agente esgota todos os meios disponíveis na execução e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não esgota todos os meios disponíveis na execução e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não é atingido ocorrendo apenas risco de lesão.

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado é efetivamente atingido.

    Punição da tentativa

    pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 1/3 a 2/3

  • Duas principais teorias ou sistemas explicam a punição da tentativa:

    a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as suas penas. A consumação e a tentativa devem ter a mesma pena;

    b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. A consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa é subjetivamente completa, mas objetivamente inacabada. Assim, o que as diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a forma tentada. O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Teoria objetiva temperada ou intermediária: se a idoneidade for absoluta o crime é impossível, se a inidoneidade for relativa, será hipótese de tentativa. Adotada pelo CP.


ID
49489
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao estado de necessidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.a) Teoria diferenciadora do estado de necessidade (Alemanha e Brasil CP 1969):- Estado de Necessidade justificante: valor do bem sacrificado < valor do bem salvo. (patrimônio x vida). Exclui a ilicitude. - o mal causado - Estado de Necessidade exculpante: valor do bem sacrificado = ou > valor do bem salvo (vida x vida). Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.b) Teoria unitária: não faz diferença. Há estado de necessidade se o valor bem sacrificado for < ou = que o bem salvo.
  • Para a teoria diferenciadora, o estado de necessidade pode ser justificante(exclui a ilicitude) ou exculpante( exclui a culpabilidade).Será justificante, e desta forma excluirá a ilicitude, sempre que o bem sacrificado tiver igual ou menor valor que o bem que se quer presevar. É o que se dá, por exemplo, quando se sacrifica o patrimônio( valor menor) para salvaguardar a vida( valor maior).Será, por sua vez, exculpante, ensejando a exclusão da culpabilidade, quando se sacrifica um bem de maior valor para proteger outro de valor inferior. Rogério Greco cita como exemplo o pesquisador que passou a vida dedicado a pesquisar e a procurar restos fosséis pré-historicos e que, quando finalmente os encontra e retorna da expedição que consumiu grande parte de sua existência é surpreendido por um tsunami, escolhendo salvar os restos mortais pré-históricos a salvar o seu colega de expedição. Neste caso, por ser o bem sacrificado de maior valor (vida do amigo) em relação ao bem protegido, não deve ter sua ilicitude excluida, pois, para o nosso ordenamento jurídico, a vida humana vale mais que qualquer outro bem jurídico. Por outro lado, não teria como se exigir do pesquisador que tivesse outra conduta diante do achado arqueológico(inexigibilidade de conduta diversa), merecendo portanto ter excluida a sua culpabilidade.
  • Para corroborar a excelente explicação do amigo, vai um macete simples para não esquecer.exCULPAnte - CULPAbilidadeJUSTIFICANTE - ILICITUDE Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.- Estado de Necessidade justificante: valor do bem sacrificado < (MENOR) valor do bem salvo. (patrimônio x vida). Exclui a ilicitude.- Estado de Necessidade exculpante: valor do bem sacrificado = ou > (IGUAL OU MAIOR) valor do bem salvo (vida x vida). Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
  • a) o código penal adota a teoria diferenciadora, sendo todo estado de necessidade justificante; ERRADA! O código penal adota a teoria unitária, sendo o  estado de necessidade justificante. Na teoria diferenciadora o estado de necessidade pode ser justificante ou exculpante.

    b) não há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante; ERRADA!  Há sim diferença. Pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade justificante é excludente de ilicitude, já o estado de necessidade exculpante é excludente de culpabilidade.

    c) o código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade exculpante; ERRADA! O código penal adota a teoria unitária, sendo o estado de necessidade, por essa teoria, justificante.

    d) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado; ERRADA! É no estado de necessidade justificante que o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado.

    e) para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.CORRETA! Para a teoria diferenciadora, há o estado de necessidade justificante somente com o sacrifício do bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio para a salvação da vida. Configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.(Cleber Masson)

  • Quanto ao sacrifício de bem jurídico de maior valor, o Prof. Davi André Costa Silva faz o seguinte comentário: "(...) Parte da doutrina entende que se, excepcionalmente, o bem jurídico sacrificado é de maior valor do que o preservado, a culpabilidade fica afastada pela inexigibilidade de conduta diversa, caracterizando o estado de necessidade exculpante, causa supralegal de exclusão da culpabilidade."


  • a)      Teoria diferenciadora: O estado de necessidade é justificante ou exculpante.
     
    T. diferenciadora Bem protegido Bem sacrificado E. N. justificante (exclui a ilicitude) Vale + Vale - E.N. exculpante (exclui a culpabilidade) Vale =, vale - Vale =, vale +  
     
    b)      Teoria Unitária. Reconhece um só E.N justificante, que exclui a ilicitude.
     
    T. Unitária Bem protegido Bem sacrificado E. N. justificante (exclui a ilicitude) Vale = ou + Vale = ou – Redução de pena Vale - Vale +
    O CP adotou a teoria unitária. Art. 24, p. 2º . O C.P.M adotou a teoria diferenciadora: art. 39.
  • Teoria diferenciadora: Prevê que o Estado de Necessidade pode ser causa de excluidente de ilicitude ou de culpabilidade

    Excludente de  ilicitude = ocorre quando o valor do bem preservado é maior do que o bem sacrificado. ex: salvar vida em detrimento do patrimônio/material.

    Excludente de culpabilidade = ocorre quando o valor do bem preservado é equivalente ao bem sacrificado. ex: salvar a sua vida em detrimento da vida alheia. 

    Teoria unitária que foi adotada pelo CP, não faz a distinção acima, ou seja, para esta teoria tanto faz se o bem preservado é maior ou equivalente, pois, em ambos os casos teremos uma excludente de ilicitude

    Estado de Necessiade justificante = aqui o valor do bem presevardo é maior que o bem sacrificado.

    Estado de Necessidade exculpante = aqui o valor do bem preservado é equivalente ao bem sacrificado.

     

  • Acrescentando!

    T. unitária. Justificante --------------------------------> CPB

    T. Diferenciadora. Jutificante OU Exculpante --->CPM

  • Pra lembrar isso de exculpante, é só lembrar que seria uma hipótese absurda: salvar uma coisa insignificante e lesionar uma coisa muito importante. 

  • CP unitária e CPM diferenciadora

    Abraços

  • MEUS COMENTÁRIOS  DE ESTUDO, ADENDO SOBRE TEORIA UNITÁRIA E EXEMPLOS, ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE E EXCULPANTE

     

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 



    1.Estado de Necessidade Justificante: 
    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    2.Estado de Necessidade Exculpante:
    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO!!!
    O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

    Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CPM. 

    Questão cobrada na prova para o cargo de Defensor Público – CESPE- 2009-AL
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

     

    Prof. Patrícia Uana



    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • GABARITO = E

    ELIMINAR É PRECISO

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • Eu gostaria de apresentar apenas uma correção ao comentário da colega Cris Cris:

    No Estado de Necessidade Justificante, o bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem jurídico protegido, enquanto no exculpante o bem jurídico sacrificado poderá ser de valor superior. (Cleber Masson).

    Ainda, lembrar que o Estado de Necessidade Justificante exclui a Ilicitude, enquanto o Exculpante exclui a Culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, sendo, no entanto, a hipótese em que o bem jurídico sacrificado seja de valor superior ao bem jurídico protegido, uma causa de diminuição de pena (art. 24, §2º, CP).

  • Gabarito Letra "E"

    ·        A) o código penal adota a teoria diferenciadora, sendo todo estado de necessidade justificante;

    ·        Duas coisas:

    ·        O CP não adotou a teoria diferenciadora, e;

    ·        Como o nome já diz, "diferenciadora", essa teoria faz uma diferença entre Est. Nec. Justificante e Est. Nec. Exculpante.

    ·        B) não há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante;

    ·        Há sim diferenças:

    ·        um exclui a culpabilidade

    ·        o outro exclui a antijuridicidade

    ·        C) o código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade exculpante;

    ·        Na verdade, a teoria unitária afirma que todo Est. Nec. é JUSTIFICANTE.

    ·        D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de maior valor do que o bem jurídico sacrificado;

    ·        Em verdade, nesse tipo de Estado de Necessidade o bem jurídico preservado será de MENOR valor.

    ·        E) para distinguir estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, é preciso ponderar bens jurídicos depois de confrontá-los.

    ·        Correto: você tem de fazer uma ponderação entre os bens:

    ·        maior / menor - valor

    ·        bem sacrificado / preservado

  • Código penal comum

    •Adota a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.

    •Sendo todo estado de necessidade justificante

    (exclui a ilicitude)

    Código penal militar

    Adota a teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade

    •Contendo 3 estado de necessidade

    1- Estado de necessidade justificante

    (exclui a ilicitude)

    2- Estado de necessidade coativo ou comandante

    (exclui a ilicitude)

    3- Estado de necessidade exculpante

    (exclui a culpabilidade)

  • As vezes olho uns comentários antigos assim e fico me perguntando como essa pessoa está nesse momento. Espero q aprovado no concurso dos sonhos, com saúde e com Deus...

  • D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de MENOR valor do que o bem jurídico sacrificado. ERRADO

  •  D) no estado de necessidade exculpante, o bem jurídico preservado sempre será de MAIOR valor do que o bem jurídico sacrificado;

    ·       No Estado de Necessidade exculpante bem jurídico preservado será de MENOR valor.

  • Cuidado não confundir:

    TEORIA UNITÁRIA : chama teoria unitária, somente pelo fato de que o estado de necessidade apenas exclui a ilicitude. Ou seja, jamais irá excluir a culpabilidade. Por isso o nome Unitária. Há apenas uma forma de EXCLUSÃO: a da ilicitude.

    TEORIA DIFERENCIADORA: Chama de Diferenciadora porque o estado de necessidade pode excluir tanto a ilicitude, como pode excluir a culpabilidade. HAVERÁ MAIS DE UMA FORMA DE EXCLUSÃO. Nesse caso, diferencia-se, se é excludente de ilicitude ou se é excludente de culpabilidade.

    A adoção de uma ou outra teoria está adstrita ao princípio da LEGALIDADE. Ou seja, é a lei respectiva que irá definir sua modalidade. Se o estado de necessidade poderá excluir somente a ilicitude ou, se também, a culpabilidade

    CÓDIGO PENAL: por lei adotou a teoria UNITÁRIA. Eis que, no caso, apenas irá excluir a ilicitude. Contudo, isso não quer dizer que ele não faça ponderação entre os bens jurídicos tutelados. Uma vez que, se o bem sacrificado for de maior valor, poderá haver eventual diminuição de pena.

    CÓDIGO PENAL MILITAR: a lei autoriza que no caso concreto possa haver excludente de ilicitude, ou então poderá haver excludente de culpabilidade.

    EXCESSO JUSTIFICANTE: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido. Nesse caso haverá exclusão da ilicitude.

    EXCESSO EXCULPANTE: O bem jurídico sacrificado tem maior relevância do que o bem jurídico protegido. Nesse caso haverá exclusão da culpabilidade, não podendo ocorrer no Código Penal, pois a lei não lhe autoriza excluir nessa hipótese a culpabilidade (teoria unitária). Sendo possível adotá-la no Código Penal Militar.

    OBS: Assim, não confundir, pois o Código Penal analisa sim a relevância entre os bens jurídicos protegidos (e os diferencia), vale dizer, se é de maior ou menor relevância ao bem jurídico (sacrificado ou protegido). Há, portanto, uma diferenciação entre eles, todavia, o que leva o nome teoria unitária é o fato de que, pela lei, o Código Penal, apenas autoriza, quando houver estado de necessidade, a licitude.

  • Estado de Necessidade Justificante: 

    O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Ex: Imagine que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Estado de Necessidade Exculpante:

    Neste o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    O Código Penal Brasileiro adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P.

  • Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de MENOR valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo.

     

    Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.

  • O código penal adota a teoria unitária, sendo todo estado de necessidade justificante.

  • Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo. Adotado pelo Código Penal Militar.

    EX: para salvar seu patrimônio, o agente sacrifica a vida de outrem, provocando-lhe a morte.

    Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Adotado pelo CP brasileiro.

    EX: o barco afunda, tem você e eu em alto mar, mas só há um colete salva vidas e eu decido te afogar e pego o colete pra salvar a minha vida. O bem jurídico vida é de igual valor nesse caso, sua vida e a minha estavam em jogo

  • Na doutrina em Direito Penal, existem duas visões sobre o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal:

    • 1ª visão (Teoria Unitária): todo estado de necessidade é justificante (excluindo a ilicitude do fato). Ocorre quando há o sacrifício de um bem de valor igual ou inferior ao bem preservado.
    • Segundo a doutrina majoritária em Direito Penal, essa é a teoria adotada no Código Penal brasileiro.

    Efeitos da Teoria Unitária conforme os bens sacrificados:

    • Sacrifício de bem de valor igual (ex. vida x vida) ou inferior (ex. patrimônio x vida) ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
    • E se houver o sacrifício de um bem de valor superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio)? Aqui, não estaremos mais no campo do estado de necessidade, pois o fato é típico e ilícito. A depender do caso concreto (razoabilidade), o agente poderá ter a sua pena reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º, CP) ou mesmo poderia ser excluída a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa,

    Mas há quem entenda que o art. 24 do Código Penal deve ser interpretado segundo a Teoria Diferenciadora (Zaffaroni e Pierangeli, Fragoso, Assis Toledo):

    • 2ª visão (Teoria Diferenciadora): o estado de necessidade pode ser justificante (excluindo a ilicitude) ou pode ser exculpante (ou supralegal) (excluindo a culpabilidade).
    • Justificante: o bem sacrificado deve ter valor menor do que o bem preservado.
    • Exculpante: o bem sacrificado deve ter valor igual ou superior ao bem preservado.

    Efeitos da Teoria Diferenciadora conforme os bens sacrificados:

    • Sacrifício de bem de valor menor ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
    • Sacrifício de bem de igual valor (vida X vida): exclusão da culpabilidade;
    • Sacrifício de bem superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio): o fato é típico e ilícito, mas a pena será reduzida de um a dois terços ou a culpabilidade poderá ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Volume I, 23ª Ed. (2021) - p. 442-450).

  • Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de MENOR valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo.

     

    Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem jurídico salvo da situação de perigo.


ID
49495
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que deixa de agir, desconhecendo a sua qualidade de garantidor, incorre em:

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
  • Por último, saliente-se que o garante,para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do deverde impedir o resultado e do poder agirpara impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
  • ERRO DE TIPOÉ o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:“É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.ERRO DE PROIBIÇÃONormatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
  • A questão é tormentosa.O erro incidente sobre o mandamento contido no delito omissivo é o erro mandamental, espécie de ERRO DE PROIBICÃO. Zaffaroni, citado por Greco, explica:"Nos delitos omissivos, deve-se distinguir o erro que recai sobre a situação objetiva da que se deriva a posição de garantidor (pai, cônjuge, médico de plantão etc.), cujo desconhecimento dará lugar a um ERRO DE TIPO, do desconhecimento do dever derivado dessa posição, cujo desconhecimento deve dar lugar ao erro de proibição".Greco, continuando, cita o esclarecedor exemplo:"O banhista que deixa de prestar socorro a uma criança que estava se afogando numa lagoa porque acreditava que, pelo fato de não saber nada adequadamente, correria risco pessoal, quando, na verdade, a profundidade da lagoa permitia o socorro por causa de sua estatura, incorre em ERRO DE TIPO; já aquele que, podendo prestar socorro à vítima que se afogava, não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com ela, acreditava não estar obrigado a isto, incorre em ERRO DE PROIBIÇÃO".A alternativa correta, para mim, é a letra B. Veja que, no exemplo citado acima, o primeiro banhista conhece efetivamente a sua qualidade de garantidor; entretanto, acredita não poder salvar o banhista sem por em risco sua própria vida. Já o segundo banhista não acreditava ser obrigado a salvar a criança, por não ter com ela qualquer vínculo parental - ou seja, desconhecia que, no caso concreto, ocupava a posição de garante.Não sei... acho que é, pelo menos, passível de discussão.
  • Julio Fabrini Mirabete trata expressamente da questão: "Também é erro sobre a ilicitude do fato o que incide sobre a existência do dever de agir. O sujeito não sabe que é considerado como garantidor da não ocrrência do resultado; não tem consciência da condição que o coloca na qualidade de garante". Parece adequada a assertiva, especialmente se relacionada a uma definição simples mas esclarecedora que o mesmo autor faz do erro de proibição, lecionando que este ocorre "quando o homem sabe o que faz, mas acredita não ser contrário à ordem jurídica". No que diz respeito a questão o agente sabia que em não agindo o resultado poderia ocorrer, mas acreditava estar de acordo com a ordem jurídica na medida em que não tendo ciência da sua condição de garante acreditava não ter o dever de agir, ou seja, não tinha consciência da ilicitude da sua omissão..
  • Concordo plenamente, Josiane...
  • Segundo Capez: a denominação de erro de tipo deve se ao fato de que o equívoco do agente incide sobre um dado da realidade que se encontra descrito em um tipo penal.Sugere melhor chamar de “erro sobre situação descrita no tipo”.EX: se alguém, durante uma caçada, confunde um homem com um animal e atira nele, matando-o, não atua com o dolo do crime previsto no art. 121 CP, uma vez que não tinha consciência de que atirava contra um ser humano, mas sim contra um animal. O dolo aqui é afastado, o agente incorreu em erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no art. 20 CP;Outros exemplos: o agente toma coisa alheia como própria; relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior; contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior; apossa-se de coisa alheia, acreditando tratar-se de sua; DEIXA DE AGIR POR DESCONHECER SUA QUALIDADE DE GARANTIDOR; tem relações sexuais com alguém supondo-se curado de doença venérea.OBS: a vontade do agente não era dirigida a matar alguém, mas sim, um animal que ele supunha estar naquele local. Tampouco tinha consciência de que matava um ser humano. Dessa forma, a conseqüência natural do erro de tipo é a de, sempre, afastar o dolo do agente, permitindo, contudo, a sua punição pela prática de um crime culposo, se houver previsão legal, conforme determina o caput do art. 20 CP.
  • O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe, ou seja, falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime. Ex: Agente pratica conjunção com sua irmã que é maior de idade. (na cabeça do agente ele está cometendo um crime)Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime. Ex: agente esquece sua blusa num restaurante que frequenta. No dia seguinte, subtrai a blusa imaginando que fosse de uma outra pessoa, mas que era sua. Nas duas situações, o agente imagina estar praticando uma conduta ilícita, mas na verdade pratica um´ato lícito. Abs,Abs
  • Gab. A
    Desconhecer a qualidade de garantidor (fato: erro de tipo) ≠ desconhecer que o garantidor tem que agir para evitar o resultado (direito: erro de proibição).

  • As qualidades de garantidor estão sempre tipificadas. Como o agente desconhece a tipificação, ou seja, a lei, ele se enquadra no chamado Erro de Tipo Sobre Elementar.

  • Há correntes que discutem se trata de erro de tipo ou erro de proibição.

  • Ele não tinha conhecimento que sua conduta de ser garantidor era típica , motivo pelo qual, incorre em erro de tipo.

  • errei a questão por viajar e não me atentar a descrição do fato literalmente. Ou seja, trata-se de típico caso em que o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade, seu erro recaiu sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer daodos que se agregam a determinada figura típica.

  • Material do Estratégia fala que é erro de tipo e que há divergência doutrinária. Outra coisa essa banca que eu lembre nunca mais fez um concurso pra DPC, esse concurso foi em 2005.

  • Gab.: A

  • Erro do tipo.

     

    Culpa imprópria - Aquela em que o agente podia e devia agir e não o fez.

     

    Crime comissivo por omissão.

     

    Obs.:

     

    Cabe a tentativa.

    Responde pelo resultado.

     

    GAB - A

  • Verdade Tiago Coutinho, existe essa diferença na doutrina e os colegas, na maioria, nao citaram. Eu estudei pelo Greco e errei a questão, por que entendi tratar-se de erro de proibição mandamental.

  • Trata-se de erro de proibição (erro mandamental) e não erro de tipo como está no gabarito da questão. Cezar Roberto Bitencourt ensina que "pode haver erro de mandamento em crime comissivo por omissão. Se alguém se engana sobre a existência de perigo, sobre a identidade da pessoa que tem resposabilidade de proteger, sobre a existência dos meios, sobre a sua capacidade de utilizá-los, tudo isso constitui erro de tipo. Mas se erra sobre a existência do dever, sabendo da situação de perigo, sabendo que a pessoa é aquela que deve ser protegida, sabendo que tem os meios e que pode usá-los, mas acha que não precisa, que não deve, porque, por exemplo, crê que o seu dever não envolve necessariamente risco pessoal (...) Esses são erros de mandamento erros sobre a ilicitude portanto. Tratado de Direito Penal, 19ª Edicão, 2013. pg.524

  • Adotamos a teoria limitada da culpabilidade, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • Erro tipo , pois sabe que existe a figura do garantidor ( Conhece o direito ) , mas não sabe que se encontra nesta qualidade ( Não conhece a realidade ) 

  • Erro de Tipo é a representação errônea da realidade, o agente acredita que em sua conduta não se verifica nenhum dos elementos que compõe o topo penal (fato típico, ilicitude e culpabilidade). PODE OCORRER TAMBÉM NOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (art. 13,§2º CP),DESCONHECENDO O AGENTE SUA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR.

  • GB/ A

    PMGO

  • GABARITO: LETRA A

    Erro do tipo = desconhecimento da realidade fática tangente ao crime.

  • ERRO DO TIPO: o agente não sabe o que faz.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que faz, pensa que sua conduta é licita, mas na verdade é ilícita.

  • Erro de tipo

    (erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo.

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

    Erro de proibição

    (erro sobre a ilicitude do fato)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Inevitável ou escusável

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    •Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • Quem assinalou "Erro de proibição", acertou. Recomendo que leia o comentário do Samuel Augusto.

  • Quem assinalou "Erro de proibição", acertou. Recomendo que leia o comentário do Samuel Augusto.

  • Penso que a questão traz o gabarito incorreto. No curso de direito penal do professor Gabriel Habib traz o seguinte conceito:

    Erro de proibição pode ser direto, indireto ou mandamental.

    Erro mandamental - vai incidir sobre o mandamento contido na norma. É o oposto do erro de proibição direto.

    É aquele que se aplica aos crimes omissivos, seja a omissão própria ou imprópria.

    exemplo: agente que ao levar o filho e o filho do vizinho na piscina desconhece que é garantidor sobre o filho do vizinho, neste caso, se a criança se afoga e o agente não o salva entendendo que não tem o dever de salvá-lo estaria em erro mandamental.

  • Para quem está com dúvida, o comentário do Felipe Weslley ajuda!

  • Erro sobre a posição de garantidor

    Errode tipo: Situação de fato que gera a posição de garantidor.

    Erro de proibição: Erro sobre os limites ou existência do dever de garantidor

  • Art. 13, § 2 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. ... E se o agente desconhece que tem o dever de agir? Nesse caso, incorrerá em erro de tipo mandamental. Alguns entendem que se trata de espécie de erro de tipo.

    https://jus.com.br/artigos/58883/o-estudo-da-teoria-do-erro-no-direito-penal/4#:~:text=%C2%A7%202%C2%BA%20%2D%20A%20omiss%C3%A3o%20%C3%A9,agir

    %20para%20evitar%20o%20resultado.&text=E%20se%20o%20agente%20desconhece,esp%C3%A9

    cie%20de%20erro%20de%20tipo.

  • erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.

  • Erro mandamental.

  • No Erro Mandamental, o agente erra diante de uma norma que manda ele agir, mas, por desconhecimento legal, se omite. É possível tanto em crimes omissivos próprios quanto em omissivos impróprios, porém as consequências são diferentes;

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos PRÓPRIOS enseja as consequências do erro de PROIBIÇÃO

    Erro Mandamental Impróprio em crimes Omissivos IMPRÓPRIOS enseja as consequências do erro de TIPO

    BONS ESTUDOS!!!


ID
50338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade,
julgue os itens a seguir.

Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. Crimes omissivos impróprios ou omissivos impuros, ou comissivos por omissão (omissão penalmente relevante): o agente tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez, respondendo não só pela omissão, mas pelo resultado produzido. Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandoná-lo (c). Fonte: Comentários feitos pelo Prof.MARCELO LOPES
  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. Portanto, são crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
  • O item está certo. Os crimes omissivos impróprios são crimes comissivos praticados mediante uma omissão. Um exemplo: quem deixa de alimentar uma criança, e causa-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.
  • Nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados)é preciso que o agente se encontre na posição de garantidor ou garante, isto é, que tenha a obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; de outro forma assuma a responsabildiade de impedir o resultado; ou, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado ((§ 2º, do art. 13, CP).Já o crime omissivo próprio são os que objetivamente são descritos com uma conduta negtiva, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
  • Nos chamados crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão ou omissivos qualificados),a conduta prevista no tipo penal é positiva, só que, em virtude da posição de garantidor de que o agente é investido, será praticada via omissão (art. 13, § 2º, do CP).
  • Para mim, não existem tipos penais para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão justamente porque as condutas estão abstratamente previstas no art. 13, §2º, do CP, mas apenas para os omissivos próprios como o crime de omissão de socorro. Há quem também entenda dessa forma? Abs,
  • Essa questão deve ser anulada!!!!!!!Concordo plenamente com o colega abaxo. Está certa a questão!!!!!!!!
  • Gab: CErto-omissivos próprios- Ocorrem quando o legislador descreve uma conduta puramente omissiva. O dever de agir consta no próprio tipo penal incriminador. O crime consiste apenas num deixar de fazer, independentemente de qualquer resultado (ex.: omissão de socorro - art. 135, CP); -omissivos impróprios (ou omissivos impuros, ou comissivos por omissão) - Nessa espécie, o agente tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez. O agente que se omite não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido
  • omissão penalmente relevante - ou - omissivos impróprios - ou - omissivos impuros - ou - comissivos por omissão:De pessoas que têm o dever de evitar o resultado, sob pena de responder penalmente por este.A conduta é um deixar de fazer, quando uma norma jurídica obrigava a pessoa a agir.
  • Eu também entendo como o DANIEL, para mim, não existem tipos penais para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão justamente porque as condutas estão abstratamente previstas no art. 13, §2º, do CP, mas apenas para os omissivos próprios como o crime de omissão de socorro.
  • A conduta comissiva é um fazer, enquanto a conduta omissiva é um deixar de fazer, quando uma norma jurídica obrigava a pessoa a agir. Encontramos a seguinte divisão: a) omissivos próprios- Ocorrem quando o legislador descreve uma conduta puramente omissiva. O crime consiste apenas num deixar de fazer, independentemente de qualquer resultado (ex.: omissão de socorro - art. 135, CP); b) omissivos impróprios (ou omissivos impuros, ou comissivos por omissão) - Nessa espécie, o agente tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez. O agente que se omite não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido. Exemplos de crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios): mãe, que vendo seu filho pequeno se escorar na janela de um edifício, não faz nada para evitar o resultado, deixando-o cair e morrer; salva-vidas do corpo de bombeiros que não faz nada para evitar o afogamento de uma pessoa no mar. São justamente as situações estudadas em nossas aulas sobre omissão penalmente relevante (§2.º, do art. 13, do Código Penal) de pessoas que têm o dever de evitar o resultado, sob pena de responder penalmente por este. Sempre enfatizamos esse assunto como uma das questões preferidas do Cespe/Unb.
  • Quanto ao crime omissivo próprio, a omissão está descrita no próprio tipo penal. Ex:

    Art. 135, CP. "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal..."

    Quanto ao crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, a omissão equivale a uma ação, o agente garantidor deve agir para evitar um resultado, caso contrário responderá pelo mesmo:

    Art. 13, §2º, CP. "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado..."

    Portanto o artigo supracitado descreve uma ação, sem a qual haverá um resultado.

  • Os crimes comissivos por omissão — também chamados de crimes omissivos impróprios — são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.

    CORRETO: crimes omissivos impróprios, impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão, são aqueles em que o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez aquilo que deveria ter feito. Há um tipo penal descrevendo uma ação que constitui o crime, mas, a lei estende a punição ao garante, por sua omissão.

  • Conforme o Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    "CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO - Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13 do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 13.
    [...]
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Concordo com Daniel. E na minha opnião a afirmação está confusa e mal elaborada.
  •         O crime omissivos impróprios, espúrio ou comissivos por omissão é um tipo penal que aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.
            As hipótese de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13,  parag. 2° do código penal:
    1. dever legal
    2. posição de garantidor
    3. ingerência
  • CORRETA - Os crimes omissivos são aqueles que o agente infringe um tipo Mandamental, ou seja deixa de praticar uma conduta valiosa esperada pelo Direito Penal.
    A norma mandamental pode ser:
    a. Do próprio tipo penal: ex: deixar de...(OMISSÃO PRÓPRIA ou pura);
    b. De cláusula geral: art. 13, parágrafo segundo, CP ( OMISSÃO IMPRÓPRIA ou impura) que é o caso em questão, os garantes previstos neste artigo tem o dever especifíco de EVITAR O RESULTADO, porém se não fazem (inação) respondem por crime comissivo. (ROGÉRIO GRECO)
  • Eu sei o q eh omissivo impróprio, mas a questao diz uma ação ...  ae  deu a entender q ele tem q agir , e naum deixar de agir q eh a real causa  .. ae errei essa questao ....  alguem me explica isso ,, tem relevancia isso na questao?
     

  • Q16777 - Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.Nos crimes omissivos próprios o tipo penal descreve explicitamente um "deixar de".
    Já no que tange os crimes omissivos impróprios, conforme CP, Art. 13, § 2º,  o agente poderia e deveria agir(ação) para evitar o resultado, mas não o faz(inação)!
    CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir. 
    * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir. 
    * Em regra admitem tentativas 

    Classificação doutrinaria dos crimes quanto a forma de conduta.

    Crimes Comissivos (ação) 
    Art. 121 – homicídio 
    Art. 155 – Furto 
    Art.213 - Estupro 

    Regra: Podem depender de resultado, podem admitir tentativas.
    Podem ser punidos por omissão, se quem se omite tinha o dever de agir para impedi-los (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) é uma variação do comissivo

    Crimes Omissivos Próprios (omissão)
    Art. 135 – Omissão de socorro 
    Art. 246 – Abandono Intelectual 
    Art. 269 – Deixar o medico de informar doença 

    Independe de resultado, consuma – se no momento da omissão, não admiti tentativa.

  • crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.

    Qual tipo penal que descreve uma ação é caracterizado como omissivo impróprio??

    O
    agente por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar.

    Dever jurídico é tipo penal?? Não creio.


  • Estou iniciando o estudo do Direito Penal, mas em uma aula do ponto eu vi um exemplo dado pelo professor sobre a omissão imprópria que me ajudou bastante: imagine que  Tício  estava na praia e Mélvia, até então desconhecida; porém muito bonita, pede  para que ele olhe sua filha para ela tomar banho. Tìcio aceita, assumindo o papel de garantidor, e fica analisando a beleza da moça, nesse caso ele assumiu uma espécie de contrato, que o impusera o dever de agir para cuidar da menina. Ao se distrair, a menina acaba se afogando e vem a falecer, daí falamos na omissão imprópria. Além do mais ví que é possível o dolo nesse tipo de crime, pois imaginando uma mãe que deixa de amamentar seu filho, enquanto o dever a exigia, com o intuito de matá-lo tem a conduta baseada no dolo, dessa forma a maioria entende que o dolo deve ser analisado nesse tipo de crime.


    bons estudos!
  • art. 13. inciso 2º
    relevância da omissão.
    questão correta.
  • Nos crimes comissivos por omissão há de se destacar a figura do “garante ou garantidor”. Assim, essa modalidade de crime ocorre quando alguém, além da possibilidade, tem o dever de agir. Não se trata aqui de mera exigência  da perpetração de uma atividade exigida, mas de uma obrigação imposta pela lei, em sentido amplo (lei, decreto, resolução, portaria etc) ao agente para que atue a fim de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial., nos termos do artigo 13, § 2º do Código Penal: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Um exemplo da inobservância da obrigação legal de cuidado é o de um salva-vidas que deixa de socorrer alguém que esteja se afogando. Na alínea (b), na sua primeira parte, pode-se ter como exemplo uma babá que assume a responsabilidade de cuidar de um bebê. Na segunda parte da línea, tem-se a figura do garantidor (ou garante), que é alguém que, de algum modo assume a segurança alheia. O exemplo consagrado na doutrina dessa segunda parte da alínea é aquela do excelente nadador que convida um amigo para uma travessia e, surgido o perigo, nega-lhe socorro, deixando-o se afogar. Por fim, um exemplo da hipótese prevista na alínea (c) é o de um estudante “veterano” que coloca aplicando trote nos “calouros” deixa algum deles em situação de risco e, uma vez constatada essa, deixe de lhe prestar socorro.

    Essa a assertiva está CORRETA.
  • Crime Comissivo

    Crime Comum: qualquer pessoa o pratica

    Crime próprio:Exige uma qualidade especial do agente (Ex: peculato -agente que o praticou tem de ser servidor público)

    Crime Omissivo

    Próprio/Puro: O tipo penal descreve a omissão como forma de o praticar. (Ex: deixar de.....)

    Impróprio/Impuro: O agente tem a posição de garantidor e quando não age sua omissão é relevante (o resultado é obtido por inação), respondendo o agente por um crime naturalmente ativo, em função de uma omissão, também chamado de crime comissivo por omissão. (Ex: Salva vidas que viu e propositalmente não agiu.)


  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime COMISSIVO exige uma atividade concretado agente (uma AÇÃO), isto é, o agente faz o que a norma proíbe. Exemplo: matar alguém mediante disparos.

    Crime OMISSIVO PRÓPRIO é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art.135).

    Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO é o que exige do sujeito uma ATUAÇÃO CONCRETA para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a sua morte, diante de uma situação de perigo (POSIÇÃO DE GARANTE).


  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime COMISSIVO exige uma atividade concretado agente (uma AÇÃO), isto é, o agente faz o que a norma proíbe. Exemplo: matar alguém mediante disparos.

    Crime OMISSIVO PRÓPRIO é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO é o que exige do sujeito uma ATUAÇÃO CONCRETA para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a sua morte, diante de uma situação de perigo (POSIÇÃO DE GARANTE).


  • Quem quiser participar do grupo warsapp voltado para os guerreiros que almejam a ANP. Deixe o número do seu telefone em uma mensagem.


    Boa sorte a todos

  • "Nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta  comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão."


    Fonte: Rogério Sanches

  • Para ajudar a lembrar do que é crime comissivo por omissão (exemplo de Rogério Sanches)  basta pensar no médico, que tem o dever de salvar, mas se omite porque o paciente é seu desafeto.

    Espero que ajude!
  • Ex: Os policiais, do Rio de Janeiro, que viram os afro regues sendo executados e nada fizeram. 

  • Inação: falta de ação, de atividade; condição em que não há ação.

  • Crimes omissivos(crimes omissivos impróprios): o agente tinha o dever jurídico de agir, mas não o fez, respondendo não só pela omissão, mas pelo resultado produzido.

    * CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Pessoal, minha dúvida foi a mesma de: 

    Adriano

    29 de Março de 2012, às 00h28


    Eu sei o q eh omissivo impróprio, mas a questao diz uma ação ...  ae  deu a entender q ele tem q agir , e naum deixar de agir q eh a real causa  .. ae errei essa questao ....  alguem me explica isso ,, tem relevancia isso na questao?

    ALGUÉM PODE AJUDAR-NOS?

    vlw

  • .

    Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 309):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.”(Grifamos)

  • IMPRÓPRIO OU COMISSIVO OMISSIVO IMPRÓPRIO A PESSOA TEM O DEVER DE AGIR (GARANTIDOR), SE ELA NÃO AGE (INAÇÃO) JÁ COMETEU O CRIME.

    O BOMBEIRO QUE TEM O DEVER LEGAL DE RESGATAR, FICA NA BORDA DO RIO SOMENTE OLHANDO A PESSOA MORRER! SEM LÓGICA.

     

    PRA CIMA DA CESPE!!!!!! 

  • Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados):  são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garantidoras aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal, que são:


    CP/Art. 13/§2°:

    Relevância da omissão:


    §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
     

    I - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    II - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Gab-C

    Crimes omissivos ou de omissão: são os cometidos por meio de uma conduta negativa, de uma
    inação, de um não fazer. Subdividem-se em:

     

    a) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a
    descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.
    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por
    qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não
    responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.( Dispensa o resultado naturalistico)

     

    b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua
    descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever
    jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente
    responsabilização penal ( exige que ocorra resultado naturalistico)

     

    Fonte: Cleber Masson

     

     

  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se empróprio e impróprio (ou impuro). 

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de umasituação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Caveira !!!

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP.

    Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 


    Gabarito Certo!

  • crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por
    omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e
    devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como
    é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por
    inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

  • Não existem tipos penais para os crimes impróprios! As condutas estão abstratamente dispostas no CP art.13 §2º

    Mais uma questão mal formulada que o Cespe considera correto

    Santa paciência, Batman

  • DISCORDO!

    OS crimes omissivos impróprios decorrem de uma cláusula geral (Art.13, §2º, "a", "b" e "c") e não de um tipo específico, tal qual como descrito nos omissivos próprios.

  • Comissivos por omissão = Crimes omissivos impróprios .

  • Relação de causalidade normativa, pela teoria naturalístico-normativa.

  • Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles para os quais o tipo penal (CP, art. 13, § 2):

     -  Descreve uma ação: “o dever de agir incumbe a quem…”

     -  Mas o resultado é obtido por inação: ou seja, o crime é consumado com a omissão (“a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”).

     

    CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Na verdade, não é a inação que causa o resultado, mas sim contribui para ele. Dessa forma, a omissão será punida com pena do crime comissivo, configurando o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.
  • CERTO

     

    Os omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão, de sua parte, são crimes comissivos (como o homicídio, o furto, o roubo etc.), praticados por meio de uma inatividade.

  • SINONIMOS

    OMISSIVO IMPROPRIO

    OMISSIVO IMPURO

    COMISSIVO POR OMISSAO

  • Considerando-se uma criança que morreu afogada no rio/piscina

    Ação que causa o Resultado Morte: Ação Omissiva

    - quem não tem o dever+poder

                           - responde pelo Crime de Omissão de Socorro omissivo próprio

    - quem tem o dever+poder

                             - responde pelo Crime de Homicídio consumado na forma dolosacomissivo por omissão

    Obs.: comissivo por omissão ou omissivo impróprio/impuro eueu

     

  • COMISSIVO= AÇÃO

    OMISSIVO= OMISSÃO

    AGORA JUNTA TUDO.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE!!!

  • CERTO

         - Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

        - O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

          A) Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

          B) Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

  • Inação = Inércia, sem ação

  • Crimes omissivos Impróprio: Bombeiro vendo alguém se afogar e nada faz. Responde pelo resultado.

    Crimes Omissivos Próprios: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Ex: Maria foi atropelada, José passa ver Maria agonizando e nada faz, porem Raimundo presta socorro e Maria e salva. José responde com omissão de socorro mesmo não sendo ele o causador do acidente.

  • Crimes omissivos:

         1 Omissivo próprio, puro, simples

      -  Independente de resultado

     - Pode ser praticado por qualquer pessoa

       2 Omissivo impróprio, impuro, comissivo por omissão

       - Pessoas que são garantidores

       - Aqui, o não agir (omissão) equivale a causar o resultado.

      - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    #PASSAROTRATOR

  • Questão top, na omissão pura o agente responde pela omissão independente do resultado. Já na omissão imprópria o agente responde pelo resultado. O resultado alcançado através de uma ação (crime descrito no tipo penal) com ajuda de uma inação (comissivo por omissão)

  • Questão linda só pode ser certo

  • Inação - Estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia.

  • Perfeito, inação é o estado em que não se age!

  • Certo.

    Crimes omissivos impróprios são aqueles em que o indivíduo responde por um tipo penal que prevê uma ação, mas na verdade o que fez foi deixar de agir para evitar o resultado (como o caso do salva-vidas que deixa de ajudar uma vítima de afogamento).

    --->A única observação é que crime comissivo por omissão significa exatamente a mesma coisa que crime omissivo impróprio.

  • Crime omissivo

    *Abstenção por parte do agente

    *Deixar de fazer

    Omissivo próprio ou puro

    *A omissão encontra-se prevista no próprio tipo penal

    *Normalmente o verbo omissivo está previsto no caput do tipo penal

    *Não admite tentativa

    Omissivo impróprio ou impuro

    *A omissão decorre dos garantidores (aquele que possui o dever de agir)

    *Admite tentativa

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: A lei descreve uma conduta obrigatória de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir.

    O dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Crime omissivo puro (ou próprio) --> omissão como sendo a conduta

    criminalizada. Ou seja, criminaliza-se no tipo penal um “não fazer”

    Ex.:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,

    à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo

    ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da

    autoridade pública:

    .

    Crime omissivo impuro (impróprio) --> não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva, aqui o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha

    o dever legal de agir em específica situação, pela sua especial posição de garantidor.

    Ex.:

    Maria é casada com José. Todavia, Maria possui uma filha de 11 anos

    de idade, Joana, oriunda de seu casamento anterior. Certo dia, Maria descobre

    que José está tendo relações sexuais com sua filha. Com receio de que José se

    separe dela, Maria não adota nenhuma providência, ou seja, acompanha a situação

    sem nada fazer para impedir que sua filha seja estuprada.

    Explicação do Exemplo:

    Neste caso, Maria praticou um crime omissivo impróprio. Isso porque Maria tinha o específico

    dever de proteção e cuidado em relação à sua filha, de forma que tinha o dever de agir para

    impedir que a filha fosse vítima daquele crime. Tecnicamente falando, a conduta da mãe não deu causa ao resultado. O resultado foi provocado pela conduta do padrasto. Entretanto, pela teoria naturalístico-normativa, o resultado será

    imputado à mãe, em razão do seu descumprimento do dever de vigilância e cuidado.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • PC-PR 2021

  • Significado de inação: estado em que não se age; ausência de ação; ociosidade; inércia.


ID
51532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

Alternativas
Comentários
  • ESPÉCIES DE TENTATIVASBranca ou Incruenta: é aquela em o agente ao praticar os atos executóriosnão consegue atingir a vítima;
  • Como diz a questão, é uma espécie de tentativa.O agente inicia, mas não deixa lesão a qualquer bem jurídico.
  • Tentativa incruenta ou branca é aquela em que o agente não consegue atingir o bem jurídico pretendido (seja ele pessoa ou coisa).
  • Tentativa incruenta ou branca também é chamada de tentativa acabada, perfeita ou crime falho. O erro da questão foi considerar que a fase executória não foi iniciada, quando, na verdade, foi concluída sem dano ao bem jurídiico visado, diferindo da tentativa imperfeita ou inacabada, em que o "iter criminis" é interrompido durante a fase de execução.
  • Tentativa incruenta ou branca também é chamada de tentativa acabada, perfeita ou crime falho. O erro da questão foi considerar que a fase executória não foi iniciada, quando, na verdade, foi concluída sem dano ao bem jurídiico visado, diferindo da tentativa imperfeita ou inacabada, em que o "iter criminis" é interrompido durante a fase de execução.
  • Podemos distinguir a tentativa em perfeita, acaba ou crime falho e em imperfeita ou inacabada. A tentativa perfeita, INCRUENTA, acaba ou crime falho ocorre quando o agente esgota, segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex. agente que dispõe de uma pistola com capacidade para 5 tiros. Após desferir dois tiros na vítima, acertando-o em região letal, resolve, por si, que não há necessidade de prosseguir na ação.Entende que os ferimentos provoados certametne levarão à morte o seu desafeto. Tentativa imperfeita ou inacabada ocorre quando o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando a fazer tudo o que intencionava, visando a consumar o delito.Ex: O mesmo agente, tendo começado a atirar é interrompido por alguém que passava no local, sem que, no seu entedimento tenha efetuado os atos necessários à consumação do delito.
  • Parece-me que alguns colegas misturaram os conceitos.Formas de tentativa:1a. Perfeita, acabada ou crime-falho: o agente esgota a execução de acordo com o seu plano (ex.: descarrega a arma na vítima e a deixa agonizando, confiante que desfalecerá);1b. Imperfeita ou inacabada: o agente NÃO esgota o seu plano criminoso, é impedido por circunstância alheia à sua vontade (relevância: fixação da pena - quanto mais próximo de concluir o crime, maior a fração do crime tentado);2a. Branca ou incruenta: é aquela que não atinge o bem jurídico, que deixa a vítima ilesa (ex.: descarregar a arma e errar todos os disparos);2b. Vermelha ou cruenta: é o oposto da anterior, aquela que atinge o bem jurídico.A assertiva está errada porque qualquer modalidade de tentativa pressupõe que o autor inicie a execução do crime, visto que nosso Direito não pune os atos meramente preparatórios, salvo quando elementares do tipo. A tentativa incruenta, apesar de não atingir diretamente o bem jurídico, o coloca em posição de perigo concreto, o que justifica a incidência da norma penal.
  • Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, pg. 40: ''A tentativa branca ou incruenta ocorre quando o agente, não obstante ter utilizado os meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a ual deveria recair sua conduta.''
  • Não se pode, de fato, confundir tentativa perfeita com tentativa incruenta, são espécies distintas! Excelente o exemplo citado pela colega Maristela! Percebam que, ainda que o agente tenha efetuado apenas dois disparos, o caso configura tentativa perfeita ou crime falho. Basta que, para o agente que efetuou os disparos, os tiros tenham atingido região letal como a cabeça por exmplo, e segundo seu entendendo não havia mais necesidade de prosseguir nos disparos. Para o agente o crime fora perfeito, pois não contava que a vítima fosse ser socorrida e viesse a sobreviver.No tentativa perfeita, o agente acredita ter feito o necessário para consumar o delito, pois a vítima é atingida em região letal( daí porque não se pode confundir com tentativa incruenta!), mas circunstâncias alheias a sua vontade e a sua previsibilidade impedem o crime de se consumar. O agente poderia ter descarregado o revólver na vítima, mas achou que dois tiros, na cabeça eram mais que suficientes para matá-la.É sutilmente diferente da desistência voluntária, em que o agente poderia prosseguir, mas desiste do seu intento. Na desistencia, o agente, por exemplo, dá dois tiros que acertam o dedo da vítima. Sabe que poderia descarregar toda a arma, mas prefere desistir de prosseguir. Neste caso, responderá apenas pelos atos já práticados(lesâo corporal).
  • A tentativa pode ser:I – imperfeita ou inacabada: quando nem todos os atos executórios são consumados, porque são interrompidos. O agente inicia os disparos com arma de fogo contra a vítima, mas a polícia chega e então ele foge.II – perfeita ou acabada: agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Desfere todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas não a mata. É também chamado de crime falho.III – incruenta ou branca: a vítima sequer é atingida, não sofrendo qualquer dano. Neste caso, a tentativa pode ser perfeita ou imperfeita.IV – cruenta ou vermelha: a vítima é atingida, mas não da forma que pretendia o agente, que querendo matar, dispara vários tiros; não mata a vítima, mas lhe causa lesões. Também pode ser tanto perfeita quanto imperfeita.V – idônea: é a tentativa propriamente dita, em que o agente pode chegar ao resultado pretendido, mas não obtém êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.VI – inidônea: ainda que iniciada a execução, ela jamais se concretizaria por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. É denominada também de crime impossível, crime oco ou quase-crime (art. 17).VII – abandonada ou qualificada: é a denominação dada pela doutrina ao arrependimento eficaz e à desistência voluntária, analisados nos itens seguintes (art. 15).
  • Nos seguintes casos, por suas peculiaridades, não cabe tentativa:I – crimes culposos: não existe a intenção e, na tentativa, o agente quer mas não consegue por algo alheio à sua vontade (exceto culpa imprópria, em que há a intenção, porém baseada em uma idéia falsa da realidade, situação em que parte da doutrina entende que haveria tentativa de crime culposo).II – crimes preterdolosos: também pela falta de dolo no resultado agravador. Há quem entenda ser cabível, desde que analisada sob o ponto de vista da parcela dolosa, já que não existe tentativa de crime culposo.III – crimes habituais: se há habitualidade, o crime está consumado, se não há, não existe crime (ex.: art. 284).IV – crimes de atentado: nesses casos, o legislador optou por punir da mesma forma a consumação e a tentativa (ex.: art. 352).V – crimes unissubsistentes: com um único ato se consumam, não sendo possível o fracionamento do iter criminis:V.I – de mera conduta: não há resultado, há consumação com a ação prevista na norma. Ex.: injúria verbal (art. 140) e desobediência (art. 330). Exceção: violação de domicílio, na modalidade “entrar”, que admite tentativa. Na modalidade “permanecer” é unissubsistente, não admite tentativa (art. 150).V.II – crimes omissivos próprios: com a simples omissão já está consumado o crime; se agir, é atípico. É também espécie de crime unissubsistente.VI – crimes em que a lei prevê a tentativa somente se houver o resultado: é o caso do art. 122, que tipifica como crime induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça. A pena só será aplicada se houver ao menos tentativa de suicídio. Assim, auxiliar alguém a se matar será atípico se não houver o suicídio ou sua tentativa, como no caso de ajudar a montar uma forca que nunca será usada.VII – contravenções penais: como previsto no art. 4o da LCP, embora possível sua existência, a tentativa não será punida.
  • É claro que é punível, se se trata de tentativa (CP, art. 14, II), e há a possibilidade de fracionamento da conduta ('iter criminis'), nã se pode mais falar em atos preparatórios. Tentativa inidônea, denominada de crime impossível (CP, art. 17), não é verdadeiramente tentativa, mas ato-falho, seja pela impropriedade absoluta do objeto seja pela absoluta ineficácia do meio.

    Em suma, para responder corretamente à questão, basta perceber a incongruência entre "ser uma tentativa" e "não haver iniciada a fase executória", já que se uma possibilidade exclui a outra, conforme prevê o CP quando trata do instituto: "Art. 14. Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • INTER CRIMINIS nada mais é do que o conjunto de fases pelas quias passa o delito (é o caminho do crime). São 5 fases:

    Cogitação Preparação Execução Consumação Exaurimento.

    Classificação das tentativas:

    Tentativa Incruenta ou Branca -> é aquela em que o bem material não é atingido. Ex: "A" desfere 5 tiros em "B" para matar e erra todos os tiros. Podemos observar que passou por todas as fases do Inter criminis. Tentativa Cruenta ou Vermelha -> é aquela em que o bem material é atingido mas não se consuma por razões alheias a sua vontade. Tentativa Imperfeita ou Tentativa propriamente -> ocorre quando o agente inicia a execução de um crime e durante a execução é interrompido por circusntâncias alheias a sua vontade. Essa modalidade frisa-se que o agente não praticou todos os atos de execução, (não esgotou com toda a sua potencialidade lesiva). Um exemplo para ficar claro: Renato após ferir Raimundo com uma faca, aproxima-se para deferir o golpe fatal quando é supreendido por Mateus e toma-lhe a faca de suas mãos. Tentativa Perfeita ou Crime falho-> ocorre quando a fase de execução é realizada em sua integralidade mas o resultado não se verifica. Ex: Mévio desfere todos os projéteis contra Tício mas, Caio, transeunte, leva o ferido até o hospital e salva sua vida.

    Bom, espero ter ajudado.

  •           Tentativa branca ou incruenta: Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Ex: "A'' efetua disparo de arma de fogo contra "B", sem acerta-lo.
              Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimento na vitíma, não acarretando no derramento de sangue.
              Tentativa cruenta ou vermelha: Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Ex:"A", com intenção de matar, atira em "B", provocando-lhe ferimentos. Porem, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.
  • b) Quanto ao resultado produzido na vítima:

    Cruenta: A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3).  Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

     Não cruenta: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca”
  • ITER Criminis não é INTER Criminis

    Pesquise!
  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

    ERRADA

  • reforçando... tentativa vermelha (cruenta) deixa lesão, branca (incruenta) não gera lesão alguma.

  • Contribuindo !

     Q35294    Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; Consumação e tentativa; 


    Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.

    G:Certo  


  • Gabarito: ERRADO

    COMPLEMENTANDO. --> cuidado

    * Há doutrinadores (Cézar Roberto Bittencourt e Sheila Bierrenbach) que entendem que o EXAURIMENTO NÃO É UMA FASE DO ITER CRIMINIS, tendo em vista que o caminho para do crime se encerra com a consumação. Para eles há duas fases, uma interna (cogitação) e outro externa (preparação, execução e consumação). O exaurimento não compõe nenhuma das duas, pois caracteriza-se como um pós-crime. Em regra é empregado na dosimetria penal (art. 59, do CP), isto quando não atinge um bem jurídico penalmente tutelado diverso daquele que se encerrou com a consumação (ex: homicídio + ocultação de cadáver). Excepcionalmente pode ser utilizado para agravante e qualificadora. HÁ QUESTÕES NO QC QUE COMPARTILHAM ESTE ENTENDIMENTO, CONFESSO NÃO TER ENCONTRADO, MAS JÁ RESOLVI ALGUMAS. 

    * ´´A tentativa PERFEITA está para o ARREPENDIMENTO EFICAZ, assim como a tentativa IMPERFEITA está para a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 

    a) TENTATIVA PERFEITA --> ´´quero mas não posso consumar``. 

    b) TENTATIVA IMPERFEITA --> ´´posso mas não quero consumar``. 

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Tentativa branca ou incruenta: é aquela em que os atos executórios não atingem a vítima.

  • .

    A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

     

    ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 484):

     

    “17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • Tentativa é tentativa, uai!

  • ITEM – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 484):

     

    “17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.”

  • Errado.

    Incruenta ou tentativa vermelha: ruim de mira.. errou todos os tiros.. responde pela tentativa

    Cruenta ou tentativa branca: acertou mas nao matou.. responde pela tentativa

  • O comentário do LUCAS SAFFIER logo abaixo está ERRADO 

    TENTATIVA CRUENTA (vermelha) o agenta acerta o tiro mas nāo mata, por exemplo.

    TENTATIVA INCRUENTA (branca) o agenta não acerta nenhum tiro

  • Galera... vou fazer um resumo da tentativa !!

     

    TENTATIVA é quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vovtade do agente

     

    Tentativa Perfeita  ou acabada ou crime falho: Quando o agente executa todos os atos executórios

    ( Ex: A tem 6 munições e dispara TODAS 6 em B)

     

    Tentativa imperfeita ou inacabada: Quando o agente não executa todos os atos executórios que tinha a sua disposição

    (ex: A tem 6 muninções e dispara em B)

     

    Tentativa vermelha ou cruenta: Quando o agente atinge o bem jurídico alheio (Ex: A acerta 2 tiros em B)

     

    Tentativa branca ou incruenta: Quando o agente não atinge o bem jurídico alheio (Ex: A atira 3 vezes conta B e erra todos 3)

     

    OBS: possa ser q a tentativa seja perfeita e incruenta ou imperfeita e cruenta 

     

    "Alex Coki"        DEUS no Comando !!!

  • Branca ou Incruenta -> Agente não atinge o objeto que pretendia lesar.

    Vermelha ou Cruenta -> Agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • GABARITO ERRADO

    Os atos executórios não atingem a vítima, mas ele responde pela tentativa. 

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

  • Errada ! 

    Tentativa branca ou incruenta - Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo

    Art. 14 - Diz-se o crime 

    Tentativa - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa -  Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis

    TENTIVA BRANCA OU INCRUENTA: o objeto material não é atingido. Ex: A desfere um golpe contra B, mas o golpe desferido não atinge o corpo da vítima, não gera lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido. 

    Muito embora não consiga atingir o objeto material, a tentativa é punível .

     

  • A tentativa incruenta não é punível, pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

     

    Cogitação            Preparação                          Execução                                       Consumação                               Receb.da Denúncia

             |-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|

     

      CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    1) Tentativa cruenta (“tentativa vermelha”): A vítima é atingida - pratica um Tipo
    2) Tentativa incruenta (“tentativa branca”): O golpe desferido não atinge o corpo da vítima - pratica um Tipo - por estar mais longe da consumação, deve ter maior redução de pena.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

  • INCRUENTO = TENTATIVA BRANCA 

    Cruento = cruel, ou seja, dá a entender que é aquele que atinge a vítima.

    Portanto, a tentativa cruenta é a tentativa vermelha.

     

    Ambas são puníveis, de 1 a 2/3. O CPB não faz diferenciação quanto aos tipos de tentativa.

     

    Ressalte-se que o STJ vem  consolidando entendimento de que a tentativa branca / cruenta tem a redução máxima de pena (2/3)

  • TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA - Não chega a atingir uma lesão, erro na pontaria.

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA - Houve lesão praticada contra a vitíma.

  • ERRADO

     

    Branca (ou incruenta): quando o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser lesionado);

    Cruenta: o oposto da tentativa branca, ou seja, o objeto material é atingido;

  • tem hora que não dá pra confiar nos comentários dos colegas, pois um diz uma coisa, outro diz outra!

  • ⇒Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    ⇒ Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    ⇒ Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    ⇒ Tentativa imperfeita – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Iniciou, mas errou o alvo...
  • Gabarito: ERRADO

    Atenção !!!

    => Tentativa branca

    A vítima não sofre nenhuma lesão.

    Exemplo: Um assaltante dá “trocentos” tiros e a vítima não sofre nenhuma lesão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Tentativa vermelha ou incruenta

    Situação essa onde a vítima é lesionada.

    Exemplo: Assaltante atira na vítima e ela sofre lesão, mas continua viva.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tome Nota: Em ambos os casos responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: Anotações Curso Damásio Polícia Federal

  • GAB= ERRADO

    TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA = REDUÇÃO DE PENA 2/3

    AVANTE

  • Formas de tentativa:

    Perfeita, acabada ou crime-falho:o agente esgota a execução de acordo com o seu plano (ex.: descarrega a arma na vítima e a deixa agonizando, confiante que desfalecerá);

    Imperfeita ou inacabada:o agente NÃO esgota o seu plano criminoso, é impedido por circunstância alheia à sua vontade (relevância: fixação da pena - quanto mais próximo de concluir o crime, maior a fração do crime tentado);

    Branca ou incruenta:é aquela que não atinge o bem jurídico, que deixa a vítima ilesa (ex.: descarregar a arma e errar todos os disparos);

    Vermelha ou cruenta:é o oposto da anterior, aquela que atinge o bem jurídico

    Qualquer modalidade de tentativa pressupõe que o autor inicie a execução do crime, visto que nosso Direito não pune os atos meramente preparatórios, salvo quando elementares do tipo. 

    A tentativa incruenta, apesar de não atingir diretamente o bem jurídico, o coloca em posição de perigo concreto, o que justifica a incidência da norma penal.

    “Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.”

  • INCRUENTA=BRANCA(o cara não acertou nenhum tiro)"não saiu sangue"

    CRUENTA=VERMELHA(o cara acertou ao menos 1 tiro,mesmo que seja pessoa distinta do que ele desejava)"saiu sangue"

  • GAB: ERRADO

    Tipos de Tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

    "A repetição, com correção, até a exaustão leva à perfeição".

  • ... pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis.

    INICIOU SIM!!!!!

  • Tentativa Branca- Incruenta, houve tentativa de agressão ao bem jurídico.

    Tentativa Vermelha- Cruenta, houve agressão ao bem jurídico, porém a agressão não ocorreu de forma efetiva.

  • A palavra CRUENTA significa SANGRENTO, ou seja.

    Sangrento : A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3). Sinônimo: “Tentativa vermelha”.(Cruenta)

     Não Sangrento: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca”(Não Cruenta)

  • Sabe-se que para chegar na fase "cruenta" ou "incruenta" é necessário ter tido a fase "executória".

  • Inter criminis

    (caminho do crime )

    Cogitação (fase interna)

    Nunca é punível

    Preparação (fase externa)

    Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.

    Execução (Fase externa)

    Punível

    Consumação (fase externa)

    Punível

    Tentativas

    Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executórios e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita

    O agente não consegue praticar todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Tentativa branca ou incruenta

    Ocorre apenas risco ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Tentativa vermelha ou cruenta

    Ocorre efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Espécies de tentativa

    1)Perfeita/acabada

    2)Imperfeita/inacabada

    3)Cruenta/vermelha

    4)Incruenta/branca

    1) TENTATIVA PERFEITA /ACABADA/CRIME FALHO (usou todos os meios)

    Ocorre quando o agente esgota todos os meios de execução disponíveis e, ainda sim, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Exemplo: João com a intenção de matar Maria, descarrega a sua arma contra ela, contudo Maria é socorrida e sobrevive. Nesse caso,  a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade.

    2)TENTATIVA IMPERFEITA/INACABADA (não usou todos os meios)

    Nesse caso, o processo executório é interrompido e o agente não consegue esgotar os meios de execução que estão ao seu alcance.

    Exemplo: O agente municia sua arma com 5 projéteis e, após desferir o primeiro tiro contra a vítima, alguém lhe toma a arma e o impede de prosseguir atirando.

    3)TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    A vítima não é atingida.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com o dolo de matá-la, mas ela desvia e não é atingida.

    4)TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    A vítima é atingida.

    Exemplo: O agente desfere um tiro na direção da vítima, com dolo de matá-la, mas o projétil a acerta de raspão no braço.

    Fonte: Campuslab

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos

    >>> nos crimes preterdolosos

    >>> nos crimes de contravenção

    >>> nos crimes omissivos próprios

    >>> nos crimes habituais

    >>> nos crimes unissubsistentes

    Veja que os crimes omissivos impróprios – conhecidos como comissivos por omissão – admitem tentativa, pois, apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado. Ou seja, para o garantidor, há o dever de agir para evitar um resultado concreto.

    É atribuído ao garantidor um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, colocando-se em posição inerte, de forma voluntária e consciente.

    Para que se possa falar em tentativa, é preciso:

    ---> que a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;

    ---> que o agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;

    ---> que não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • ART 14 DO CP

    TENTATIVA:

    Tentado,quando,iniciada a execucao,nao se consuma por circunstancias alheias avontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Errado, é punível.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Na tentativa BRANCA ou INCRUENTA -> A camisa continua branca, pois o agente erra o alvo

    Na tentativa VERMELHA ou CRUENTA -> A camisa estará vermelha pois o agente acerta o alvo

  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA-> Atira e não acerta nada, não gerou qualquer lesão a vítima, responde o agente pela tentativa (branca ou incruenta).

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA-> Atira e acerta, a intenção do agente é matar e não somente gerar lesão, responde ele pela tentativa (vermelha ou cruenta).

  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA-> Atira e não acerta nada, não gerou qualquer lesão a vítima, responde o agente pela tentativa (branca ou incruenta).

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA-> Atira e acerta, a intenção do agente é matar e não somente gerar lesão, responde ele pela tentativa (vermelha ou cruenta).

  • GAB: ERRADO

    É PUNÍVEL SIM

  • Errado

    Se algume atira varias vezes no meu carro com intenção de me matar, e assim erra todos, ele é punido por tentativa.

  • oq se leva em consideração é o elemento subjetivo do agente

  • Pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3, levando-se em consideração o caminho percorrido no iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação menos irá ser diminuído da pena.

    A tentativa CRUENTA (vermelha): é aquela em que o criminoso acerta a vítima,a qual não morre por circunstância alheias à vontade do agente criminoso. Ex: polícia chega, prende o criminoso e leva a vítima correndo ao hospital, a qual é salva lá.

    A tentativa INCRUENTA (branca): a vítima não é acertada pelo criminoso.

    Tentativa perfeita, o criminoso usa de todos os meios de execução disponíveis. Todavia o crime não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    Tentativa imperfeita, o criminoso não consegue usar de todos os meios de execução disponíveis por razões alheias à sua vontade.

  • Tentativa incruenta é o cara ruim de tiro.

  • DIREITO AO PONTO:

    "A tentativa incruenta não é punível" É PUNÍVEL SIM, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

    "pois considera-se que o agente não iniciou a fase executória do iter criminis" INICIOU SIM. MAS ERROU.

    EXEMPLO: A ATIROU 5 VEZES EM B MAS ERROU TODOS OS TIROS.

  • Significado de Incruento

    adjetivo Em que não se derramou sangue; que não custou sangue: vitória incruenta.

    LÓGICA: SÓ PORQUE NÃO DERRAMOU SANGUE, NÃO QUER DIZER QUE NÃO HOUVE CRIME.

    E SE FOSSE ENVENENADO?

  • Tentativa Incruenta= Tentativa branca.

    Acontece é que o Agente ele tentou sim praticar o crime, mas por circunstâncias alheias...O seu objetivo não foi atingido.

  • A) Cruenta: A vítima é atingida. Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3). Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

    B) Não cruenta: A vítima não é atingida. Está mais longe da consumação (reduz de 2/3). Sinônimo: “Tentativa branca


ID
67594
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, analise o caso abaixo e o enquadre na teoria do crime prevista no Código Penal Brasileiro, assinalando a assertiva correta.
Carlos atira em João com a intenção de matá-lo. Entretanto, a bala passa de raspão no braço de João. Este é socorrido e levado para o hospital. Tragicamente, o hospital é incendiado por Abelardo que deseja matar todos os pacientes do hospital e João morre carbonizado.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A conduta do Abelardo é a chamada concausa superveniente relativamente independente e que, por esta razão, por si só, produz o resultado. Relativamente independente, porque, se o Carlos não tivesse disparado o tiro, João não teria sido atingido de raspão e não seria levado de ambulância para o hospital que foi incendiado depois e, assim, não teria morrido carbonizado.No entanto, Carlos é punido pelo que praticou. Como existe em sua conduta o "animus necandi", ele deve ser punido por tentativa de homicídio, haja vista o fato de que, por circunstância alheia a sua vontade, o crime não se consumou (vale lembrar que o homicídio é um crime material, logo, exige o resultado naturalístico para sua consumação).
  • Resposta correta, letra A.Art. 13, CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Alterado pela L-007.209-1984)
  • Fazendo um complemento aos comentários, essa alternativa é melhor explicada pela teoria da imputação objetiva, tendo essa teoria, para alguns, fundamento no artigo 13, §1º do Código Penal Brasileiro. Existem inúmeras monografias, vários livros a respeito do assunto. Nas provas de Direito Penal, nas carreiras jurídicas, é assunto recorrente.
  • Relação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Logo, Carlos responderá só pelos atos anteriormente praticados.

  • LETRA A... CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

  • Tem-se a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado: nessa situação, pela teoria da causalidade adequada, Carlos não responde pelo resultado, haja vista que sua conduta não foi a "causa" da morte de João.

     

    Outra situação: caso João moresse em virtude de uma cirurgia devido aos ferimentos causados por Carlos (tiros), teríamos uma concausa superveniente relativamente independente que não produziu, por si só, o resultado. Nessa ocasião, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes e Carlos responderá por homicídio consumado.

  • GB/ A

    PMGO

  • GB A

    PMGOOOO

  • GB A

    PMGOOOO

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgo

    pmgo

  • gb a

    pmgo

    pmgo

  • Tomara que o Germano passe logo no concurso da PMGO. Quem sabe assim para de encher o saco.

  • A concausa superviniente que por si só produz o resultado, rompe o nexo causal e o agente responde só pelos atos praticados.

    EX: No mesmo sentido do acidente com a ambulância no trajeto ao hospital e do desmoronamento do teto do hospital, o incêndio no hospital também exclui a imputação do resultado ao agente, visto que é capaz de produzir o resultado por si só.

    B) Abelardo não pode ser denunciado pelo homicídio de João.

    RESPONDE POR TER INCENDIADO O HOSPITAL COM DOLO DE MATAR TODOS DO HOSPITAL.

    C) Abelardo não cometeu crime algum em relação a João.

    RESPONDE POR TER INCENDIADO O HOSPITAL COM DOLO DE MATAR TODOS DO HOSPITAL.

    D) Carlos deverá ser denunciado por homicídio.

    NÃO, POIS NÃO CONCORREU PARA O INCÊNDIO.

    E) Carlos e Abelardo deverão ser denunciados em concurso de agentes como co-autores do homicídio de João.

    NÃO HÁ CONCURSO POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.


ID
68341
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com uma arma de fogo sobre sua cabeça, César foi obrigado por Sérgio a lhe transferir todo o dinheiro de sua conta corrente, já que este achara na carteira da vítima os dados da conta e senha. Segundo a interpretação majoritária da Lei, trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que recentemente houve alteração no CP em relação ao tema SEQUESTRO RELÂMPAGO:Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
  • Antigamente esta conduta era considerada como roubo (Art. 157 do CP), mas com a alteração do CP com a inclusão do §3º ao art. 158 do CP essa posição tende a ser alterada. Questão desatualizada em face da nova lei.
  • Questão INFELIZ..desatualizada
  • Para a conduta ser classifica como extorsão, avantagem patrimonial só pode advir da conduta da vitima. Sem essa conduta, não há hipótese de transferência patrimonial. A vitima compelida realiza a transferência patrimonial, e o agente não tinha como fazê-la, apenas como obrigá-la."
  • Talvez a banca tenha considerado que, pelo fato de a senha e os dados da conta já estarem nas mãos do agente, não houve necessidade da restrição à liberdade da vítima para obter a vantagem, afastando a incidência do art. 158, § 3º.


ID
69169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José encontrava-se preso, cumprindo pena por crime de roubo. Em determinado dia, trocou de roupa com um visitante e fugiu pela porta de entrada do presídio. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • A liberdade é direito natural do ser humano, é tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga.
  • eheheh interessante, então, a lógica é que o preso tem direito de fugir.
  • o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira. Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=36304
  • FUGIR, constituí crime quando há violência contra pessoa, como indica o próprio nomem iuris do Art. 352 do CP: "Evasão Mediante Violência contra a Pessoa". Englobando o preso e o sujeito a medida de segurança. Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido pelo preso ou pelo submetido a medida de segurança, e no caso da fuga com violência a coisa, grave ameaça, NÃO SUBSISTE O CRIME EM PAUTA, que só ocorre, REPISO, quando for empregada violência contra pessoa, real. Não é improfícuo ressaltar que o crime em análise, tem a pena da tentativa igualada a da consumação, não se aplicando a redução de um terço a dois terços, pois como indica o Art. 14 do CP, o próprio caput do Art. 352 faz essa similaridade, contudo o juiz pode considerar o fato na dosimetria da pena, Art 59, CP.
  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs,
  • Excelente observação Daniel!Uma coisa é não constituir fato típico, por estar ausente a violência e outra, bem diferente, é ser direito do preso. Na verdade, em que pese não ser crime, o caso da questão configura falta grave, sujeitando o condenado a regressão de regime e a perda de vários benefícios como por exemplo o tempo remido pelo trabalho.A Súmula Vinculante nº 9 determina que os presidiários que cometerem falta grave perderão o direito de descontar da pena, os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais
  • Somente facilitando o estudo das alternativas...a)ERRADOFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:b)ERRADOArrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guardac)CORRETOEvasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:d)ERRADOFraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:e)ERRADOFavorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 16: DANO EM FUGA DE PRESOA fuga de uma pessoa privada de sua liberdade, por si só, não configura delito algum, porque é natural o anseio à liberdade. A vontade de libertar-se é natural, sendo, inclusive, compreensível, em face da condição do homem.A fuga sem violência pode gerar apenas falta grave, no âmbito da execução penal, conforme o inc. II, do art. 52, da Lei de Execuções Penais (LEP).Somente caracteriza crime a fuga com violência, prevista no art. 352, do Código Penal. Nesta, o agente criminoso, com o intuito de se evadir do local da prisão, emprega de violência contra a autoridade pública, ou contra outro peso, ou ainda contra terceira pessoa. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não existir crime de dano em relação à conduta do preso que empreende fuga, danificando ou inutilizando as grades da cela onde estava custodiado.Dessa forma, para “a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.” (STJ HC 85271 / MS 2007/0141689-9 T5 DJe 01/12/2008)
  • Evasão mediante violência contra pessoa

    art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso (crime próprio) ou o indivíduo (internado no hospital psiquiátrico) submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência (não basta ameaça) contra a pessoa (se contra coisa, fato atípico).

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente a violência (concurso material)

    Anotações especiais:

    1) No Brasil não se pune a fuga simples, sem violência à pessoa. Configura mera falta disciplinar prevista na LEP.

    2) Predomina o entendimento de que não caracteriza crime de dano a fuga com violência contra coisa, com destruição do patrimônio público (grade, porta etc). Tudo por respeito ao anseio de liberdade do ser humano.

  • FALA PESSOAL,

    A QUESTÃO CORRETA É A "C", VEZ QUE O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É COMETIDA POR UM TERCEIRO EM PROL DO ENCARCERADO, E NÃO POR ELE MESMO.
  • Pollyana, vou discordar de você. Direito Penal Parte Especial III, Rodrigo Colnago, Ed. Saraiva, verbis: "Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido pelo preso ou detento..."
  • Colega Slaterfla,

    Na verdade, o comentário de Polyanna está correto, pois, ela está se referindo ao crime : FUGA de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança:
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Essa definição de crime próprio se aplica ao crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa:
    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
    Confome o Prof. Pedro Ivo, este crime é próprio, só podendo ser cometido pelo preso ou pessoa submetida a medida de segurança.

    Bons estudos!
  • Resumindo, por ilustração e tão-somente para consignar de forma expressa, na questão posta existiu adequação ao tipo previsto no artigo 351 do CP (facilitação de fuga), todavia, em relação ao visitante, sendo certo que o preso não cometeu nenhum crime.
  • O réu tem o direito de mentir e o preso tem direito de fugir.

  • Como  dizia Gilberto Gil....

    Vamos fugir...pra outro lugar, baby....

    Só descontraindo poara enfrentar a ojeriza natual que tenho por direito penal, especificamente sobre crimes, prisões, mortes e toda sorte dessas coisa negativas.

    Não consigo imaginá-las. Dái talvez minha difilcudade em entender tudo isso.

    Mas vamos lá!!!

    Concurso não deixa opção...ou se aprende ou se aprende!

    Que Deus nos ajude!


  • Lei 7.210/1984 (LEP)

            Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • O preso fugiu sem praticar qqr violência contra a pessoa,  entao n eh crime,  isso pq a violência eh elemento do tipo, e se ela não foi praticada, nao se coadunou ao molde penal. Por outro lado, a evasao eh falta disciplinar.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se encontra tipificada como crime no nosso ordenamento jurídico-criminal, uma vez que não foi empregada violência. O artigo 352 do Código Penal tipifica o crime “Evasão Mediante Violência Contra Pessoa" e o uso da violência é elemento objetivo do tipo imprescindível para a caracterização do crime mencionado.

    Gabarito: C

  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs

    Daniel Sine
  • Todas as pessoas tem direito de fugir em prol de sua liberdade. Conforme jurisprudência antiga, o ministro Marcos Aurélio disse  "Enquanto a culpa não está formada, mediante um título do qual não caiba mais recurso, o acusado tem o direito — que eu aponto como natural — que é o direito de fugir para evitar uma glosa que seria precipitada". Logo, o preso tem o direito de fugir, para que haja crime na evasão do condenado, é necessário que o recluso empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, como preceitua o art. 352, do Código Penal. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "[...] a fuga do preso somente é punida se houver violência contra a pessoa, visto ser direito natural do ser humano buscar a liberdade, do mesmo modo que se permite ao réu, exercitando a autodefesa, mentir." (NUCCI, 2007, p. 1111). Essa questão hoje é sem sentido, 2017, pois teve repercussão o caso concreto em 2009.

  • gb c ?

  • gb c ?

  • Para meu feed de comentários e revisão:

    Evasão mediante violência contra a pessoa (ART. 352, CP). Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, USANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

    *****Se não houver violência contra a pessoa, não há crime e sim falta disciplinar prevista na LEP.

  • GABARITO: C

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Agora entendo porque muitos presos se preocupam em estudar direito penal e processual penal quando estão detidos ou reclusos. Muitos deles, inclusive, se dedicam ao próprio habeas corpus e endereçam pedidos (de próprio punho) aos juízes.

    Resposta: Letra C.

  • Gabarito: C

    Em que pese a fuga de José constituir falta grave (art. 50, II da LEP), não houve prática de crime em razão da ausência de violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

          Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Essa vai pro caderno rs

  • LEP

    Fugir - falta grave

  • José não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Falta é falta, crime é outra coisa.

  • Fuga não é crime, pois não está tipificado no CPB. A fuga é infração administrativa, que vai gerar um Procedimento Administrativo Disciplinar - PDP, tão logo o preso seja recapturado.

  • o preso só comete crime se empregar a violência contra a pessoa. se for uma fuga pacifica ele comete falta grave .

ID
76486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser

Alternativas
Comentários
  • Elemento moral, subjetivo ou anímico, é justamente relacionado à volitividade da conduta do agente. Por isso, os crimes, sob tal aspecto, se classificam em dolosos (quando existe intenção de cometer o crime e obter o resultado, ou o agente assume o risco de produzi-lo) e culposos (o agente não tem por intenção a obtenção do resultado criminoso, produzindo-o em razão de negligência, imprudência ou impeerícia).
  • DOLO ( art.18, I do CP )1. Conceito : é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar a conduta prevista no tipo penal incriminador.Alguns entendem que a palavra “ livre “ não deveria estar dentro da figura do dolo , mas sim da culpabilidade.2.Elementos do Dolo :a) Intelectivo : Consciência ( Estou no campo da previsão).b) Volitivo : vontade ( querer/ aceitar).CULPA :1) Conceito : Consiste numa conduta voluntária de realizar um resultado não querido ou não aceito pelo agente, mas previsto( culpa consciente) ou que lhe era previsível ( culpa inconsciente) que poderia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.Preterdolo:1) Conceito : Previsto no art. 19 do CP, trata-se de uma espécie de delito agravado pelo resultado, consciente de um misto de dolo( conduta) e culpa ( resultado).
  • O elemento moral, refere-se por exemplo ao dolo, vejam exemplo jurisprudencial:


    TJRS - Recurso Crime: RC 71002143279 RS

    Ementa

    RECURSO CRIME. ARTGO 319, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. FATO ATÍPICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
    Para a configuração do crime de prevaricação é indispensável o elemento moral, qual seja, o intuito de satisfazer o interesse ou o sentimento pessoal, sem o qual não há que se falar em tipicidade da conduta, que não é punida na forma culposa.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. (Recurso Crime Nº 71002143279, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/07/2009)
  • Aprendendo com as próprias questões da FCC:

    ver questão Q13089

  • Gab B

  • Q 13089

  • gb b

    PMGOOOO

  • GB B

    PMGOOOOO PADRÃO

  • ELEMENTO MORAL

    1 – DOLOSO (CP, art. 18, I)

    2 – CULPOSO (CP, art. 18, II)

    3 – QUALIFICADO PELO RESULTADO (CP, art. 19)

    a) DOLO + DOLO

    b) DOLO + CULPA (PRETERDOLOSO)

    c) CULPA + CULPA

  • FCC - 2009 - TJ-PI Quanto ao elemento moral, os crimes podem ser dolosos, culposos e qualificados pelo resultado. CERTO

  • ELEMENTO MORAL:

    1 – DOLOSO (CP, art. 18, I)

    2 – CULPOSO (CP, art. 18, II)

    3 – QUALIFICADO PELO RESULTADO (CP, art. 19)

    a) DOLO + DOLO

    b) DOLO + CULPA (PRETERDOLOSO)

    c) CULPA + CULPA


ID
89080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, do abuso de autoridade, do tráfico ilícito de entorpecentes e da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço" (Súmula 172/STJ).
  • a) não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV.b) na lei de crimes hediondos, dentre eles tráfico ilícito, não há esta previsão;c) corretod) equivocadae) a corrupção é crime de mera conduta, bastando a ocorrência de um dos verbos que a constituem.
  • A) O uso consiste na – utilização ou emprego – do documento falso; em servir-se dele como se fosse verdadeiro, não tendo o agente tomado parte na sua falsificação, porque se for o próprio falsificador deverá ser punido pelo outro delito (Art.297, CP).Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a apresentação de CNH adulterada em sua categoria a agente da PRF constitui crime de alçada especial tendo em vista o prejuízo ao serviço da União - Justiça Federal - CC 78382/BA, CC 41195/RS e CC 61237/RS. (ERRADA)B) §4º, art.33, L.11343/06 - "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADA)C)Desacato. É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. (CERTA)D)Sum.172-STJ. "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". (ERRADA)E) A corrupção é crime formal, todavia poderá ser bilateral quando o cidadão "oferecer ou prometer vantagem indevida" e o funcionário público "receber ou aceitar promessa". (ERRADA)
  •  

     

     

    Conforme Rogério Greco: No delito de desacato é necessário que o funcionário público esteja presente quando da conduta praticada pelo agente, mesmo que as ofensas não sejam proferidas face a face. Se não estiver presente no momento da conduta, mesmo que praticado em razão do seu ofício, o fato poderá subsumir-se a um delito contra a honra, mas não em desacato.

  •  

    Só retificando o que foi dito sobre o crime de corrupção.

    o crime é formal e não de mera conduta como a colega disse acima.

     

  • Gostaria de acrescentar dois comentários a respeito da letra a), que depende da real atuação do agente que apresenta o documento falsificado:

    O tipo penal descrito no artigo 304 do CP visa proteger a honra do órgão público que sofre com a falsificação perpetrada, no caso, se for estadual seria a justiça estadual, se federal, seria a justiça federal. A carteira Nacional de Habilitação, por exemplo, é documento emitido por órgão estadual, os Detrans, assim, a princípio (já que a questão não menciona qual foi o documento apresentado) teríamos uma violação a documentos de um órgão estadual.

    No entanto, o documento foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal, e, quando um documento falsificado é usado, o uso absorve a falsificação. Ou seja, o agente será processado apenas pelo uso do documento falsificado. Como a utilização do documento foi a um representante de um órgão federal, a competência é da justiça federal

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/20373/1/Questoes-da-Prova-da-Policia-Rodoviaria-Federal---Comentadas/pagina1.html#ixzz0xLeYKR00


     


     

  • continuando:

     

    Em relac?a?o ao uso de documento falso, se o autor da falsificac?a?o na?o e? o agente que usa o documento, irrelevante e? a natureza do mesmo (federal ou estadual/municipal/privado), importando, antes, a direc?a?o de sua utilizac?a?o. Assim: “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar o crime de falsa anotac?a?o na Carteira de Trabalho e Previde?ncia Social, atribui?do a? empresa privada” (Su?mula 62/STJ); e (iv) “Compete a? Justic?a Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificac?a?o das guias de recolhimento das contribuic?o?es previdencia?rias, quando na?o ocorrente lesa?o a? autarquia federal” (Su?mula 107/STJ).
    Por outro lado, em caso de uso de documento falso pelo pro?prio autor da falsificac?a?o, configurado esta? um so? crime, qual seja o de falsificac?a?o (o uso e? mero exaurimento ou post factum impuni?vel), devendo a compete?ncia ser definida pela natureza do documento, independente da direc?a?o de sua utilizac?a?o. Desse modo, falsificac?a?o e uso de documento federal atraem a compete?ncia da Justic?a Federal, enquanto a falsificac?a?o e uso de outros documentos sa?o de compete?ncia da Justic?a Comum estadual. Em relac?a?o a documentos escolares: “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificac?a?o e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino” (Su?mula 104/STJ) e “compete a? Justic?a Estadual o processo e julgamento de crime de falsificac?a?o ou uso de certificado de conclusa?o de 1o e 2o graus, desde que na?o se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade na?o seja de assinatura de funciona?rio federal” (Su?mula 31/ex-TFR); mas a falsificac?a?o e uso de diploma de curso superior sa?o sempre de compete?ncia da Justic?a Federal, porque se trata de documento pu?blico federal, ainda quando expedido por faculdade ou universidade particular, ja? que sujeito a registro no Ministe?rio da Educac?a?o - MEC.34

  • b) a partir de agora é CERTA. No dia 01 de setembro de 2010, o pleno do STF, por 6 votos a 4, declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes regulados na Lei Federal n. 11.343/2006.

    INFORMATIVO 598 STF

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
    HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256)

  • LETRA C: Quanto ao crime de desacato:

    "É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. [22]

    Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez [23], se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.

    Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional). [24] "

    [22] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191.
    [23] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 491.

    [24] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 4, p. 191. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 191.

    Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico

  • Nobres Colegas, 
    Importante fazer algumas considerações a alternativa a):
     Por ter a alternativa mencionado uso de documentação falsa, e não especificamente o documento ( Carteira Naciona de habilitação ou outro), é possível entender que não se pode determinar a competência, a priori, da Justiça Federal ou Estadual, eis que a competência nesse crime se determina pela natureza do documento, e não pela qualidade da autoridade a qual foi apresentada. O entendimento sufragado pela STJ de que a competência, in casu, se define pela qualidade do agente público que solicitou a aresentação, não encontra guarida na doutrina e na jurisprudênca do STF, prevalecendo nestes o entendimento de que a competência se firma pela natureza do documento. Assim, por ser a CNH documento emitido pelos DETRANs Estaduais, a competência é da Justiça Estadual.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
    abraço
  • Assertiva a - Errada - Decisão do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.
    2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante.
    (CC 99.105/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 27/02/2009)
  • Comentário sobre a alternativa a)
     

    Entendimento Doutrinário:
     
    Em regra, o crime de uso de documento falso é de competência da Justiça Estadual. Será competente a Justiça Federal, entretanto, na hipótese de utilização de documentos federais falsificados ou alterados, e também quando o delito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, com fulcro no art. 109, IV, da CF.  (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol 3. pg. 509)
     
     
    Segue Jurisprudência atual do STF e STJ:
     

    Falsidade: Documento Federal e Competência
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso (CP, artigos 297 e 304, respectivamente), quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nessa orientação, a Turma proveu recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal para julgar os delitos cometidos pelo recorrido, consubstanciados na adulteração de Certidão Negativa de Débito emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentada, perante órgão da Administração Pública municipal, com o objetivo de viabilizar participação em procedimento licitatório. .... . Precedente citado: RE 411690/PR (DJU de 3.9.2004).
    RE 446938/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2009.  (RE-446938) STF

     
     

    Processo: STJ  CC 97214 SP 2008/0152413-2
    Relator(a): Ministro JORGE MUSSI
    Julgamento: 22/09/2010
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA. 1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal. 2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.

     
     
    Levando em consideração o acima exposto, além do julgado disponibilizado acima pelo colega DUILOMC, pode-se concluir que sempre que o documento for federal, OU for em detrimento interesses, bens, serviços, entidades federais (PRF, no caso) a competência será da Justiça Federal.
  • Atualmente o STF não veda a concessão da pena restritiva de direito. Portanto, questão desatualizada!
  • A questão não pede a posição do STF, portanto a letra B estão errada (de acordo com a lei).
  • A letra B atualmente é correta:

    R E S O L U Ç Ã O Nº  5, DE 2012

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

    Senador JOSÉ SARNEY

    Presidente do Senado Federal

  • b) A legislação em vigor acerca do tráfico ilícito de entorpecente possibilita ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente, desde que seja réu primário, com bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a redução de um sexto a dois terços de sua pena, bem como a conversão desta em penas restritivas de direitos, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a redução da pena.
     
    Então apenas bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, torna possível a conversão da pena em Restritiva de Direitos???

    Vejamos os Requisitos para qualquer crime:
    - Que seja culposo (qualquer que tenha sido a pena fixada)
    - Crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

    Então a alternativa B continua errada, apesar de NÃO SER MAIS VEDADA a CONVERSÃO em RESTRITIVAS de DIREITOS, porém ainda É NECESSÁRIO cumprir os requisitos para isto, que NÃO SÃO os MESMOS 
    requisitos exigidos para a redução da pena.
  • eu entendi como a letra "C" estando correta. " Pratica crime contra a honra e não desacato o sujeito ativo que manda uma carta para a residência de um PRF, afirmando que este é o "maior apropriador do dinheiro público".
  • Resposta: (C)


    O item (A) não é uma questão atinente ao direito penal, mas ao direito processual penal, pois diz respeito à competência. Comentarei, no entanto, tendo em vista que foi proposta com outros itens que são próprios do direito penal. Com efeito, o que o examinador quer do candidato é que ele saiba se, tratando-se de crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal)#, perpetrado diante de um agente federal, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, fixa-se a competência na Justiça Federal. Esse tipo penal objetiva tutelar a credibilidade e o serviço prestado pelo órgão público que sofre com a falsificação. Se for órgão estadual, a competência seria a justiça estadual. Se fosse órgão federal, a competência seria da justiça federal. Tendo em vista que o uso do documento foi apresentado em detrimento de serviço prestado por órgãos da União, nos termos do artigo 109 da Constituição da República#, fixa-se a competência na justiça federal, independentemente da origem do órgão que o tenha expedido (municipal, estadual ou federal). Esse tipo penal, como já dito, visa proteger o serviço e o interesse da administração pública. Havendo o uso de documento falso, com toda a evidência, há uma falsificação prévia cujos tipos penais que lhes são atinentes encontram-se nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal. Todavia, nos casos em que o mesmo agente falsifica um documento público e faz uso dele, responde apenas pela falsificação (STJ, HC 107.103-GO e STF HC 84.533-9-MG). Assim, muito embora o documento fosse expedido por órgão estadual (DETRAN), levando-se em conta que a falsificação foi absorvida pelo crime de uso de documento falso, quem teve o serviço lesado foi a União e não o estado federativo. Insta observar, que, mesmo em hipóteses em que a expedição do documento falso fosse de atribuição de ente federal, a competência da justiça federal só se firmaria se efetivamente houvesse lesão efetiva a interesse e serviço da União, não bastando o interesse genérico (STJ, CC 104893 / SE; CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0071643-5)


    A assertiva proposta no item (B) também está equivocada. O examinador exige, na primeira parte do item, que o candidato conheça o texto da lei de drogas (Lei nº 11.343/06). Nesses termos, tem-se que o §4º do artigo 33 diz que o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes terá sua pena reduzida na medida em que, pelas circunstâncias ali verificadas, leve o juízo à presunção de que não praticaria o tráfico com habitualidade. Vale dizer: a primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, da leitura do artigo 44 da mesma lei, extrai-se, de modo claro, que é vedada expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. No entanto, malgrado seja esse o teor da lei, que faz, levando-se em conta a estrutura da questão, com que esse item seja errado, não se pode deixar de observar que o STF vem entendendo, diante do princípio da individualização da pena, que a conversão da pena em restritivas de direito pode ser operada em casos específicos, analisando-se a situação concreta do apenado (Informativo 598 do STF).


    O item (C) é a opção verdadeira, porquanto o crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) visa tutelar o prestígio da função administração pública em primeiro lugar e, somente em segundo plano, a honra ou o prestígio do funcionário público a quem foi dirigido o desrespeito à função pública exercida por ele. No entanto, grande parte da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais reputa que, para a configuração do desacato, se exige que o funcionário seja destinatário do ato injurioso à função pública a seu cargo e que, se a ofensa for por escrito, caracterizado estará o crime de injúria.

     

    A assertiva no item (D) também é falsa. Trata-se de determinação de competência para processamento e julgamento de certos crimes, quando o sujeito ativo do delito detiver a condição de militar. No caso descrito na espécie, é evidente que a competência é da justiça comum, considerando-se que o tema encontra-se assentado na súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 172: "Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."). Assim, no caso de militar das Forças Armadas, a competência é da justiça federal (que, no sentido da questão, é o juízo comum) e, no caso de policial militar, a competência é da justiça estadual (sempre considerado o juízo comum, diante das “especialidades” das outras “justiças").


    A assertiva contida no item (E) é, da mesma forma, equivocada. Como se sabe, há dois tipos penais que tratam da corrupção. Um é previsto no capítulo dos crimes praticados por funcionário público (corrupção passiva art. 317 do CP) contra a Administração Pública e o outro no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (corrupção ativa art. 333 do CP). Não há, em nosso direito penal, um paralelismo perfeito entre os dois crimes. Vale dizer: nem sempre que há a corrupção passiva, há, também, a corrupção ativa. Com efeito, para que se verifique a existência de corrupção ativa, é suficiente que haja a oferta da vantagem indevida para sua consumação, mesmo que o funcionário público não a aceite. Por outro lado, caso o funcionário público solicite a vantagem, já se consuma o crime de corrupção passiva, sem haver, no entanto, necessariamente a corrupção ativa, ainda que o particular pague conforme lhe foi solicitado. Basta uma leitura dos dispositivos em questão para ser concluir isso. No mais, chamamos a atenção para o fato de que, no Código Penal Militar, o pagamento (representado pelo verbo “dar”, no tipo penal correspondente, como se verá) do valor solicitado configura o crime de corrupção ativa (Corrupção ativa: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.).

     
  • * ALTERNATIVA "d": atualmente, também está correta.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO (LEI 13.491/2017, que alterou o art. 9º, inc. II do CPM):

    "Dessarte, também está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que 'compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço'. Perdeu sentido".

    ---
    - FONTE: "https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri".

    ---

    Bons estudos.

  • PESSOAL, essa questão é da PRF, e enquanto a isso a banca Cespe é previsível, ou seja, o que quero dizer é que a letra C está correta, sabendo que, o agente inseri no crime do art. 139, parágrafo único, do CP/1940, mais precisamente no crime de difamação.



ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
92605
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a conduta que não constitui crime contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; IV - fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços; V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros
  • Em complemento à resposta do colega abaixo, as demais alternativas constituem crimes contra a ordem econômica, conforme disposição do art. 4º, 5º e 6º da lei 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:(...)c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; (alternativa "A")II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:(...)b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (alternativa "B")Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:(...)II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; (alternativa "D")Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:(...)II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; (alternativa "E")
  • Art 7, inciso I - Constitui crime contra as relações de consumo e não contra a ordem econômica.

  • Crime Contra as Relações de Consumo:

            I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
  •  Guerreiros

    Esta questão esta desatualizada!

    Olhar a Lei 12.529 de 2011.



  • QUESTÂO DESATUALIZADA! TRABALHEM UM POUCO AQUI PESSOAL DO QC!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ALTERAÇÕES NA LEI:

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

  • Questão desatualizada.

    Lei 8137/1990 - Art. 4 e 7 - Crimes contra a ordem econômica e contra relação de consumo

    Lei 12529/2011 no art. 36. - Das infrações contra ordem econômica.


ID
92608
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime organizado, analise as afirmativas a seguir.

I. A lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não se aplica às ações praticadas por quadrilha ou bando, apenas às ações praticadas por organizações criminosas.

II. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

III. Na apuração de crimes praticados por organizações criminosas, em qualquer fase de persecução criminal, são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ação controlada; captação e interceptação ambiental; infiltração por agentes de polícia.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
  • Complementando....Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.Favor avaliar meus comentários. Obrigado.
  • Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
  • Letra A: ERRADA

    A lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não se aplica às ações praticadas por quadrilha ou bando, apenas às ações praticadas por organizações criminosas.

    A assertiva contraria o disposto no art. 1º da Lei 9.034/94:
    Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.


    Letra B: CERTA

    A assertiva é a letra da lei disposta no art. 10 da Lei 9.034/95

    Art. 10- Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.


    Letra C:  CERTA


    A assertiva está de acordo com o art. 2ª da Lei 9.034/95

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

             I - Vetado

            II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

               III- ......
              
               IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;


              V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial

  • O STF declarou a inconstitucionalidade por violar o principio da individualizaçao da pena do art. 2 paragrafo primeiro da lei de crimes hediondos que diz

    “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”

    Mas ainda nao se pronunciou diretamente acerca da lei de crimes organizados referente ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, mas a tendencia até por uma questão de coerência é declarar também a inconstitucionalidade.
  • GENTE CUIDADO ESSA LEI FOI REVOGADA PELA LEI 12.850 DE 2013 - QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

  • Questão desatualizada

    A legislação que trata atualmente das organizações criminosas é a Lei 12.850/13.

  • Questão desatualizada

    Previsão inexistente na nova Lei de n° 12.850/13. 

    B) Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

     

    Nao ha previsao,ficando claro que pode sim o agente criminnoso por este crime de organizacao 

    criminosa cumprir sua pena em regime aberto.


ID
92611
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a liberdade sexual, analise as afirmativas a seguir.

I. São formas qualificadas dos crimes contra a liberdade sexual aqueles em que há violência e desta violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

II. Nos crimes contra a liberdade sexual, somente se procede mediante queixa. Mas se o crime é praticado com violência ou ameaça, a ação penal é pública, condicionada à representação.

III. Nos crimes contra a liberdade sexual, se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Atenção colegas, pois esse capítulo foi substancialmente alterado pela LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
  • Todas as afirmativas estão corretas e constituem transcrição de artigos da lei.Especificamente no caso da afirmativa I, basta comparar o texto da prova com o texto da lei.Texto da prova: “São formas qualificadas dos crimes contra a liberdade sexual aquelesem que há violência e desta violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte”. Vejase,agora, o texto da lei: “Título VI. Dos Crimes contra os Costumes. Capítulo IV. DisposiçõesGerais. Formas qualificadas. Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza graveParágrafo único - Se do fato resulta a morte”. A correção da afirmativa é incontestável.Pretender sustentar a incorreção dessa afirmativa é obrar contra o raciocínio lógico.Ademais, o fato de haver modalidades de crimes contra os costumes em que não há formasqualificadas, não torna a afirmativa errada. Não está dito que todos os crimes contra oscostumes possuem formas qualificadas e que estas formas qualificadas decorrem do empregode violência. A banca entende que a questão está hígida e merece ser mantido o gabarito.
  • APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09.

    REGRA - crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 225)

     

     

    EXCEÇÕES:

    crime contra menor de 18 anos - APP incondicionada

    crime contra pessoa vulnerável - APP incondicionada

     

    vítima pobre - condicionada à representação

    violência real - condicionada à representação

    resultado lesão grave ou morte - conforme a doutrina, a ação penal será publica incondicionada.

    Aula LFG

  • A III exige um raciocínio lógico, em razão da nova redação. 

    A antiga redação do Código Penal dispunha: 

    Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
            § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
            I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
            II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.


    Hoje, não há mais esta previsão expressa. Mas infere-se que se o crime é cometido com abuso do pátrio poder (leia-se poder familiar), trata-se de menor de 18 anos (pois o maior de 18 é absolutamente capaz, não estando mais sob o poder familiar). Portanto, incide a regra do parágrafo único do art. 225 com a nova redação. 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.                     Parágrafo  único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Vejam se meu raciocínio é válido:

    Se falamos em PÁTRIO PODER, estamos falando de vítima menor de 18 anos ( em regra) .

    Sendo menor de 18 anos, estamos diante de uma figura qualificada de estupro. Com isso temos que a ação é incondicionada!

    RESPONDAM POR RECADO, por favor!
  • ATUALMENTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA -

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  


ID
93784
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva obrigou Maria de Souza a praticar com ele sexo oral e anal, ameaçando-a com uma arma de fogo. Ao final das sevícias, José levou Maria até a beira de um rio, amarrou seu corpo em uma pedra e a atirou no rio para que morresse afogada e não pudesse noticiar o fato à polícia.

Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por José?

Alternativas
Comentários
  • Se eu não me engano, recentemente foi aprovado que o crime de atentado violento ao pudor deixou de exitir, agora só existe Estupro (que engloba qualquer forma de atentado sexual inclusive contra homens). Desta forma a resposta correta seria letra "D" e não letra "B".
  • Notem que a questão data de 2008, portanto é anterior à Lei n.º 12.015/09, que revogou o crime de atentato violento ao pudor. Não houve "abolitio criminis", pois as condutas que configuravam o atentato foram deslocadas para o novo tipo do Estupro, que agora diz: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Entendida essa premissa, o gabarito está correto (b).Não se trata do antigo estupro por não ter havido coito vaginal (não subsumiu-se a elementar "conjunção carnal"). Houve atos libidinosos diversos (sexo oral e coito anal), restando configurado o vetusto Atentato Violento ao Pudor (Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:)A questão deixa claro que houve pluralidade de condutas (e de crimes) praticadas no mesmo contexto fático, caracterizando concurso material (Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.)
  • O gabarito deve ser alterado para a letra "d", tendo em vista a recente alteração promovida pela lei nº 12.015/2009.
  • O gabarito está errado.. de acordo com a Lei nova, é a alternativa "D" a correta..
  • QUESTÃO JÁ ULTRAPASSADA PELA NOVA LEI 12.015/2009.

    VALEU, UM ABRAÇO!

    ....mas com certeza o CRIME É DE ESTUPRO, pela nova Lei:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     Art 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos
     

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido

    [...]
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • Essa questão deve ser retirada ou seu gabarito alterado devido a alteração sofrida no título do CP sobre os crimes contra a dignidade sexual pela lei 12.015/09. Pela regra do concurso material (art. 69 ), as condutas que incidem no caso são: Estupro + Homicídio Qualificado, logo a resposta correta é a letra d.

  • Olá, pessoal!

    Esta questão tornou-se desatualizada com a entrada em vigor da lei nº 12.015/09.

    O ícone do relojinho, ao lado do número da questão, indica essa desatualização.

    Bons estudos!

  • Antes da lei tratar-se ia de estupro, atentado violento ao pudor e homicídio qualificado. após a alteração legal ha, na realidade, estupro e homicídio qualificado. A questão enuncia que o agente agiu impelido por animus autonomus.
  • Gabarito errado, letra D

  • Gabarito errado, resposta correta letra D

  • REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Questão desatualizada! Gabarito certo letra D.

  • Ele teve conjunção carnal com a vítima, logo ele estuprou e depois matou para ocultar o crime. Gabarito correto, letra D.


ID
99679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Prevê a lei causa de redução da pena em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
  • Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria (Artigo 6º da Lei 9.034/95).
  • Desde que a colaboração ocorra espontaneamente, consistindo na delação premiada, não vale quando os esclarecimentos advêm da investigação criminal, e sim quando o réu colabora desde o início do inquérito.

  • Art. 6° da lei 9034.

    Lembrar que a diminuição da pena varia de 1 a 2/3.

  • Algumas considerações:

    *A delação premiada tem natureza de causa especial de diminuição de pena, que deve ser aplicada na 3ª fase da aplicação da pena. Note-se que nessa fase a pena pode ficar abaixo do mínimo legal.

    *O legislador utilizou a expressão "agente", logo, o benefício da delação premiada abrange tanto o coautor quanto o partícipe da infração penal.

    *O legislador não estabeleceu o destinatário da delação. Entende-se que ela pode ser feita aos órgãos encarregados de persecução penal (Autoridade policial e membro do MP) bem como à Autoridade Judiciária.

    *A delação deve efetivamente esclarecer as infrações penais praticadas pela organização criminosa e sua autoria, não podendo consistir em informações desconexas com essas finalidades, além disso, se exige que a delação seja espontânea.

    *Pode ser realizada em qualquer fase da persecução penal, ou seja, tanto na fase do inquérito policial, quanto na fase da ação penal.

    *Entende-se que ela pode ser feita mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    *Preenchidos os requisitos da delação, torna-se obrigação do juiz aplicar a causa de diminuição de pena.

    Fonte: Leis Penais Especiais, Gabriel Habib, Tomo II.


  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI SUPERADO PELA 12.850/2013

  • Espontaneidade ≠ Voluntariedade

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa). 

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.



  • QC deveria remover a questão! vai dificultar o entendimento dos membros!

  • A questão apenas fala que A PENA SERÁ REDUZIDA CONFORME PREVISTO NA LEI , em caso de colaboração espontânea do agente envolvido em crime praticado em organização criminosa, desde que essa colaboração leve ao esclarecimento da infração penal e de sua autoria.

    Conforme o Art. 4º, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 pelo juiz.

    Então está correta a questão.

  • acredito que apenas a colaboração não faz jus à redução da pena, mas sim, através da colaboração os policiais conseguir prender os demais.

  • AJUDA AI #QCCONCURSOS QUESTÃO DESATUALIZADA.

    RESPOSTA ERRADA: o agente deve conter voluntariedade e não espontaneidade como diz o excerto.

  • Questão desatualizada por conta de nova lei sobre organização criminosa.

    Hoje (pacote anticrime), o juiz para homologar o negócio jurídico (colaboração premiada) levará em conta a possibilidade daquela "caguetagem" prevenir futuramente o cometimento de nova infração penal pela organização (juízo da causalidade hipotética às avessas).

    Avante


ID
99682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a crime organizado, julgue os itens que se seguem.

Não há previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas, sendo aplicável a regra geral segundo a qual o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
  • Existe previsão expressa de que haverá identificação criminal de pessoas envolvidas com organizações criminosas na Lei 9.034/95:"Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • De acordo com o disposto no artigo 5º da Lei 9.034/95, a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. Portanto, na lei 9.034/95 há previsão expressa quanto à identificação de pessoas envolvidas em organização criminosa.
  • Existe previsão expressa na Lei 9.034/95:

    "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."

     

     

     

  • O art. 5.º, da Lei 9034/95, dispõe que “a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil”.

    Trata-se de exceção à garantia constitucional inserida no inc. LVIII, da Constituição Federal de 1988: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

    A obrigatória identificação criminal de pessoas envolvidas com ações praticadas por organizações criminosas é necessária para evitar fraudes. Sabidamente, esses grupos possuem infiltração nas estruturas de Poder. Afora isso, atuam de forma sofisticada, valendo-se do alto poder econômico. Essas características contribuem bastante para facilitar a fraude dos documentos de identificação civil. Daí a razão da presente disposição normativa.

    Em face do surgimento da Lei 10.054/2000 (Lei de Identificação Criminal), o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir pela revogação do art. 5.º da Lei n.º 9.034/95: “O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.” (STJ RHC 12968 / DF T-5 05/08/2004)

    Atualmente, a súmula 568 do STF (“a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”) somente se aplica em relação às exceções legais.

  • De acordo com o art. 5° da lei 9034 sempre haverá identificação criminal de indiciado que participe de organização criminosa.

    Lembrar que a lei 11340/06 (Maria da Penha) também impõe a obrigatoriedade de identificação criminal do indiciado independentemente da identificação civil.

  • Discordo de todos os colegas, se a lei 12.037/09 revogou o artigo 5º da lei que dispõe sobre as organizações criminosas (9.034/95), logo não há mais a previsão expressa de que a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil. O que vale é o que está contido na lei 12.037/09 e lá está previsto que a identificação criminal SÓ SERÁ REALIZADA em casos específicos, entre os quais não há a hipótese de participação em organizações criminosas.

    Ou seja, o artigo 5º foi revogado em 2009! Mas a questão é de 2010...e agora José?

    Alguém concorda? Se souber de algo a respeito por favor me envie uma mensagem! 

    Valeu!

  • Lei 12.037/09 a atual lei da identificação criminal. Hoje, se você quiser saber quando alguém pode ser identificado criminalmente, tem que dar uma olhada nessa lei.
    Repristinação: tem que ser expressa nesse sentido. Como a lei 12.037 apenas revoga expressamente a lei 10.054, não quer dizer que volta o art. 5º. Se você segue o STJ no sentido que de a lei 10.054 revogou o art. 5º, então não houve repristinação.
    O art. 1º da lei 12.037 vai dizer exatamente o seguinte:
    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Então, há quem entende que a identificação criminal só será feita nos caos expressos da lei.
    Hoje, todas as hipóteses de identificação criminal estão regulamentadas pela lei 12.037/09.
    O STJ entendeu que, como o art. 3º da lei 10.054/00 não ressalvou a identificação criminal nas ações praticadas por organizações criminosas, o art. 5º da lei 9.034/95 teria sido tacitamente revogado.

    Então, o artigo está tacitamente revogado. Ocorre que a questão fala sobre a existência de previsão expressa na lei, o que, de fato existe pois o artigo foi apenas tacitamente revogado.
  • Lei 9.034/95, art. 5: "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil."
  • QUESTÃO DESATUALIZADA


    Bem! depois, foi promulgada a 
    Lei nº. 10.054/00, regulamentando inteiramente o supracitado inciso do art. 5º., enumerando "de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil. [02]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13632/a-nova-lei-de-identificacao-criminal#ixzz230nyzxxT
  • A CF, no art. 5o, LVIII, diz que: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".
    Essa lei mencionada no dispositivo constitucional é a Lei n. 12.037/09, que revogou a Lei n. 10.054/00. Essa nova lei vai trazer no art. 3o as hipóteses em que é possível a identificação criminal.
    Agora, em relação ao crime organizado, a Lei n. 9.034/95 diz em seu art 5o que é obrigatória a identificação criminal do indiciado pela prática de tal crime. "Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".
    Assim, questão está errada, já que há, sim, previsão expressa quanto à identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.
  • http://jus.com.br/artigos/13628/comentarios-iniciais-a-nova-lei-de-identificacao-criminal-lei-no-12-037-2009

    A Lei 11.037/09 revogou tacitamente o artigo 5º. da Lei 9034/95, que trata  das “organizações criminosas”. 

    A Lei 11.037/09 é expressa em afirmar que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. Não diz “salvo os casos previstos em lei, mas sim “nesta lei”. 
  • Em razão do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou a Lei n. 9.034/95, não mais consta expressamente a necessidade de identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas.

    Portanto, somente nos casos da Lei n. 12.037, exite a possibilidade da identificação criminal. 

    Desta forma, a questão está desatualizada. 
  •  A lei 12.850/2013 não traz a previsão de obrigatoriedade da identificação criminal das pessoas envolvidas com a ação praticada  por organizações criminosas. 

    Desta maneira, levando-se em consideração a  legalidade e taxatividade intrínseca ao direito penal, a citada questão  na presente data provavelmente teria  o gabarito alterado, podendo até mesmo ser considerada correta, dependendo do contexto que estiver inserida, uma vez que a lei 12.037/09 traz um rol exemplificativo de possibilidades de aplicação deste instituto.

  • Pelo advento da Lei nº. 12.694/201, a partir de agora segue a regra geral.

  • Lei 9034/95 REVOGADA


ID
101068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • ave maria !!O artigo 1o. traz as figuras típicas principais [03]. Cuida-se de ocultar (esconder) ou dissimular (encobrir) a natureza (a essência, a substância, as características estruturais ou a matéria), origem (procedência, lugar de onde veio ou processo através do qual foi obtido), localização (a situação atual, o lugar onde se encontra), disposição (qualquer forma de utilização, onerosa ouj gratuita), movimentação (no sentido de aplicação; de circulação, especialmente financeira ou bancária, ou, também, de deslocamento físico de bens móveis) ou propriedade (domínio, poder sobre a coisa, titularidade, qualidade legal ou fática de dono) de bens, direitos e valores (objetos materiais do crime) (MAIA, 1999, p. 65). • A pluralidade de condutas típicas descritas no caput do artigo 1o é complementada pelos incisos I a VIII que trazem os chamados crimes antecedentes (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro, corrupção). Os parágrafos do referido artigo 1º trazem aspectos de dosimetria da pena. • Na verdade, a Lei n. 9.613 tem sido alvo de inúmeras críticas. O aspecto mais bombardeado consubstancia-se na técnica de formular uma lista de crimes antecedentes em númerus clausus. Alguns dizem que, na verdade, o texto deveria ter sido sintético. Por outro lado, outros apontam exatamente como defeito a amplitude do elenco de tipos. Além disso, tem sido objeto de crítica a ausência dos crimes tributários como crimes antecedentes já que, na prática, inúmeras investigações apontam a conexão desses delitos à ´lavagem de dinheiro´.
  • Lei 9.613/98CAPÍTULO IDos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e ValoresArt. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;IV - de extorsão mediante seqüestro;V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;VI - contra o sistema financeiro nacional;VII - praticado por organização criminosa.VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
  • A lei 9.613 contempla o crime de lavagem de dinheiro, relacionando os crimes anteriores que sejam, diretamente ou indiretamente, relacionados. A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa. Além disso, qualquer crime pratica por organização criminosa será considerado causa de aumento da pena: 1/3 à 2/3.
  • CERTO.

    O fundamento legal é o art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98, que disciplina os crimes concernentes à lavagem de dinheiro.

    Todos os crimes elencados nos incs. I a VI do art. 1º, inclunido o referido na questão (tráfico de entorpecentes), quando resultarem em lavagem de dinheiro, terão sua pena  aumentada de um a dois terços, desde que cometidos de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

  • Lei 9.613/98

    CAPÍTULO I

    Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

  • Art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Com a alteração introduzida a nossa lei passou a ser de terceira geração, não abarcando rol de crimes antecedentes.
    A questão continua correta:
     

    No crime de lavagem de dinheiro advindo do tráfico de entorpecentes, a pena será aumentada de um a dois terços, se for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
     
    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (alterado pela Lei 12.683/2012)
  • A questão não continua correta, uma vez que a nova lei 12683 de 2012 não exige mais à HABITUALIDADE, mas na verdade, basta que seja cometida apenas de forma reiterada.

    § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • Tem que prestar atenção que o crime de tráfico de drogas é o antecedente onde na verdade  o crime de lavagem vem em seguida descrito no § 4o como cita nosso amigo Mário.

  • Esclarecendo: a questão foi formulada ao tempo da lei anterior, mas não está desatualizada em relação à lei nova (a resposta continua sendo a mesma e a assertiva segue sendo correta).

     

    A redação anterior da Lei 9.613 falava em habitualidade, ao passo que a atual fala em reiteração, é verdade. Mas não podemos perder de vista que todo crime cometido de forma habitual é reiterado, embora nem todo crime reiterado seja necessariamente habitual.  Em outras palavras: o habitual abrange o reiterado.

     

    Sendo assim, ainda que não reproduzindo exatamente o par. 4º do art. 2º da Lei 9.613/1998 (com a redação dada pela Lei 12.683/2012), o fato é que a assertiva continua correta.

  • - antes – 7 crimes cometido de forma habitual – reiteração de crimes consumados

    - agora – infração penal cometidos de forma reiterada – reiteração consumada ou tentada


ID
107842
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.5º, XII, CF: é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  • CONFUNDE PQ AS PENITECIÁRIAS ABREM AS CARTAS DO INTERNOS...
  • Não concordo com o gabarito!

    O STF tem entendimento pacífico no sentido de que nenhum direito é absoluto e que, portanto,  qualquer que seja o direito,ainda que fundamental, não pode ele ser usado como escudo protetivo para práticas ilícitas, permitindo assim a violação do sigilo de correspondência e telegráfico dos presos, sempre que houver fundada suspeita de participação criminosa.

  • Caros Colegas,

    Também discordo do gabarito fornecido, porém, infelizmente, para fins de concurso público, é necessário saber a lei e nao interpretá-la.

    A CF é clara ao estabelecer em seu art. 5°, XII que somente as comunicações telefônicas não são absolutamente invioláveis.

    Por fim, as bancas examinadoras procuram o candidato que sabe decorar a lei e não interpretá-las.

  • Errei essa por falta de atenção, agora não erro mais:

    CPP -

    Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II -ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

  • Caros amigos concurseiros!!! A questão é clara ao afirmar que a MAGNA CARTA traz isso disposto. A questão não diz que isso é majoritário ou minoritário ou

    ainda que é ou não absoluto tal entendimento. Por tanto caros amigos, se ta la na lei escrito, e a pergunta é se realmente está lá, ta certo!!!
  • Sobre a alternativa e: SÚMULA 293/STF: SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUBMETIDA AO PLENÁRIO DOS TRIBUNAIS.
  • A

     

      Art. 324, CPP.  Não será, igualmente, concedida fiança:

           III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

    também cumpre ressaltar que o cometimento de crime doloso no curso de suspensao condicional da pena prorroga o periodo de prova deste, nos termos do art. 81, § 2º , P.

  • Caros colegas, a questão pede o que diz a constituição, prestem atenção no que pede a questão: " A Magna Carta permite...", logo, o examinador não quer saber o que ocorre na prática, ele quer saber o que a constituição permite.

  • Pessoal, a questão está mal formulada. Quando se dizer que a Constituição permite ou não permite algo, é importante ver o que o STF diz sobre o assunto, porque este interpreta a própria Constituição. Logo, ao final do processo hermenêutico, é que se tem o que a Constituição permite, veda ou impõe.

    Logo, se o STF entende ser possível a intercepção das comunicações telegráficas, porque nenhum direito é absoluto, porquanto a própria Constituição também permite. Se não fosse por isso, a interpretação seria incostitucional e a decisão do STF, ilegítima.

    Se a banca queria objetivava referir-se à letra da Constituição, que o fizesse de forma mais clara.
  • Alguém pode explicar o erro das outras questões?
  • Sabendo a data da questão é possível resolvê-la. Entretanto, acredito que ela está desatualizada, já que de acordo com o novo regramento de prisões a sitação na alternativa "a" não impediria a concessão de fiança.
  • ALTERNATIVA C

    Caros colegas, o habeas corpus pode ser ordenado de ofício pelo juiz, ou seja, sem que tenha sido requerido por qualquer pessoa, como expressamente prevê o § 2º do art. 654 do CPP:
    "§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."
    Logo, o juiz nao formula pedido de HC, mas, expede, de ofício, ordem de HC. A liberdade de locomoção é regra no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo-se, exceção, a segregação, definitiva ou cautelar. Logo, cabe também ao magistrado a fiscalização da concretização de prisão ilegal.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
    1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais.
    2. A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de liberdade, no que tem sido seguido pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.
    3. O quantum da reprimenda e a primariedade da paciente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que logrou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
    11.343/2006 na sua fração máxima, estão a autorizar a fixação do regime aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
    4. Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, deve a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação defensiva.
    5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.
    (HC 199.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/10/2011)


     

  • Eiita, a Constituicao Federal e seus apelidos rs... Carta Magma, Carta Maior ... Mas enfim! 
    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." 
    Vamos la!  
    As cartas, correspondencias, ou seja, comunicacoes telegraficas sao inviolaveis! 
    Ja as comunicacoes telefonicas, por ordem judicial, podem ser usadas para fins de investigacao! 
  • Esse" salvo no último caso" confunde.
  • Quando vejo esse tipo de questão, me arrependo de odiar o CESPE!

  • A alternativa A está desatualizada, pois com o advento da Lei nº 12.403/2011, tornou-se correta.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Portanto, de acordo com a atual legislação processual penal, a prática de crime doloso no curso da suspensão condicional da pena não impede a concessão de fiança ao réu.

  • Lívia, o art. 324, III, do CPP foi revogado pela Lei 12.403/2011.

    A questão está desatualizada! A letra "a" também está certa.

  • Questão desatualizada. Letra "a" também correta.

    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes de racismo;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

     


ID
117655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca da parte especial do direito penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Com a utilização de uma arma de brinquedo, João subtraiu de uma pessoa o relógio e a carteira contendo documentos pessoais, cartões de crédito e R$ 300,00 em espécie. Nessa situação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João responderá por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001.STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.
  • O emprego de arma de brinquedo para levar a efeito o roubo praticado tão somente se constituiu em grave ameaça, configurando-se em abalo psicológico à vítima, que viu sua vida à mercê do acusado, já que a arma empregada teria que ser a própria - sendo aquela criada para o ataque ou defesa (arma de fogo, faca, bombas) - ou imprópria - que são aquelas que não possuem a finalidade de ataque ou defesa, porém, capaz de ofender a integridade física de uma pessoa (machado, faca de cozinha, facão) jamais uma arma de brinquedo.Para Bento de Faria (Código Penal Brasileiro, Livraria Jacintho Editora, Rio de Janeiro, 1954, vol. IV, p. 61), arma de fogo é todo o objeto cujo fim especial é matar ou ofender, tendo um poder ofensivo suficiente para realizar a violência ou a ameaça, cujo objetivo nem sempre é a vida da pessoa roubada, pouco importando que o agente, não a trazendo consigo, se valha da que encontrar no local de delito.Tais circunstâncias, assim caracterizadas, não merecem acolhimento para a qualificação do delito.O que se desprende do tipo qualificado é a possibilidade daquela arma usada na prática do crime vir a causar danos à integridade física da vítima.Ora, a arma de brinquedo jamais poderia causar algum dano físico em suas vítimas, já que é incapaz de machucá-las. Dessa forma, forçoso concluir que esse brinquedo já está previsto como elementar do tipo, na figura do emprego da grave ameaça, que é a promessa de prática de mal grave e iminente.Segundo Nelson Hungria, em sua obra de direito Penal, volume VII, página 56, afirma que a ameaça deve ser capaz de "tornar-se inidônea, pelo menos no caso concreto, a paralisar a reação contra o agente". Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7474
  • A qualificadora "arma" no crime de rouboNo que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma de brinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas: "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício. É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício." (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)
  • CORRETO O GABARITO...
    Trata-se de roubo mediante grave ameaça, em se tratando de arma de brinquedo não incide a qualificadora...
  • Questão realmene desatualizada.

    Arma de fogo desmuniciada configura, contudo de brinquedo não.

    DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
    EMENT VOL-02363-03 PP-00498
    LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427

    Parte(s)

    PACTE.(S): LUIZ ANTÔNIO DE MELLO VIEGAS
    IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.
     

  • Decisão 2011:

    TJSP - Apelação: APL 166840920098260576 SP

    Publicação:

    02/03/2011

    Ementa

    ROUBO QUALIFICADO ARMA DE BRINQUEDO INEFICÁCIA DO MEIO PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO ARTEFATO PARA SUA CONFIGURAÇÃO OBJETO QUE SERVIU PARA INTIMIDAR A VÍTIMA COMO SE ARMA VERDADEIRA FOSSE REGIME INICIAL FECHADO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STF RECURSO NÃO PROVIDO.
  • TJDF - APR: APR 139270720048070007 DF 0013927-07.2004.807.0007


    Publicação:

    11/01/2010, DJ-e Pág. 79

    Ementa

    ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. O EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, CIRCUNSTÂNCIA DESCONHECIDA PELA VÍTIMA, CARACTERIZA A GRAVE AMEAÇA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ROUBO. INCABÍVEL, NESSE CASO, SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
  • STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009


    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que

    a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide

    nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser

    seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.



    STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça,

    ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da

    vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente

    para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem

    jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao

    crime de roubo.


    Bons estudos!!

  •  No que tange a utilização da arma de brinquedo na execução do crime de roubo, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos dá conta de que a ameaça produzida por arma debrinquedo não é hábil a configurar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, pois trata-se na verdade de uma grave ameaça, ínsita ao caput do artigo, estando esse ponto, de certa forma, pacificado na doutrina.

              Na seção do dia 24/10/2001, a 3º Seção, no julgamento do Resp nº 213.054/SP, tendo como relator o então Ministro José Arnaldo, foi deliberado por maioria o cancelamento da Súmula nº 174/STJ que afirmava: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".

              E, neste passo, já decidiu o STJ, por suas Turmas:

              "Processual Penal e Penal. Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Pretensão do exame de provas. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. Uso de arma de brinquedo. Aumento de pena indevido. Jurisprudência desta Corte. Ordem concedida de ofício.

              É inadmissível o confronto com as decisões anteriores, porquanto isto resultaria exame aprofundado das provas colhidas na fase cognitiva e não permitido por esta via procedimental. O uso de arma de brinquedo, de acordo com o recente entendimento deste Tribunal, não pode ser circunstância de aumento da pena. Ordem concedida de ofício."

              (STJ-HC 23798/SP, DJ 25/11/2002, Ministro relator José Arnaldo da Fonseca)

  • estao dizendo q esta desatualizada, mas realmente a questao esta errada...!!!
    ainda nao entedi os comentarios!
  • No tocante aos comentários, todos demonstraram que a súmula estava cancelada desde o ano de 2001, todos atestando a impossibilidade de tal causa de aumento genericamente afirmado por alguns tratar-se de qualificadora, todavia, é um erro tal nomenclatura e, ademais, em relação a tal questão e a mesma está com o gabarito incorreto ou no mínimo deveria ter sido anulada. 
  • Infelizmente o STF entende que arma de brinquedo é arma, mas não é "fogo". Um absurdo, já que os efeitos que atingem a vitima são os mesmos de uma arma de verdade. Ou o STF entende que o assaltante comunica a vítima: "- Ei! não precisa ficar nervoso, a arma é de brinquedo!". Se o agente do crime utiliza um brinquedo com o intuito de enganar a vítima, e a vítima teme aquele "brinquedo" como se realmente fosse uma arma de verdade, o roubo deveria ser qualificado, tendo em vista o sentimento da vítima no momento do crime.
    desculpem o desabafo! rsrsrsrs... Serei Ministro do STF e mudarei muita coisa!
    fUi...
  • Gabarito: ERRADO

    A súmula 174 do STJ que agravava a pena pelo roubo com emprego de arma de brinquedo foi cancelada em 24/10/2001 e assim continua.


    Processo: HC 191171 SP 2010/0215863-5; Relator(a):  Ministra LAURITA VAZ; Julgamento:17/04/2012; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    1- Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.

  • Pois é...a título de curiosidade, observem a incongruência:

    Para o STF arma de brinquedo não majora roubo (vejo alguns falando erroneamente em qualificar - cuidado que isso é atecnia), mas o Supremo também diz que se houver um roubo majorado por uso de arma de fogo e a arma não for apreendida é possível que prova testemunhal sustente a majorante (inclusive com julgados em que a prova testemunhal é construída somente pelo depoimento da vítima - salvo engano foi um caso de roubo praticado em um lugar ermo). Ver 
    STF, HC 96.099.

    Ou seja, se os policiais não levarem a arma pra DP e conseguirem depoimento da vítima e de mais uma testemunha (pra ajudar na tese) a pena do cara é majorada!!! Mas se levarem a arma de brinquedo (principalmente por que a imprensa adora isso) o sujeitinho responde por roubo simples.....VAI ENTENDER!!!!!!!!!!! JOAQUIM NELESSSSSSSSSs rsrsrsrsrsrs
  • Rogério Sanches Cunha, em seu livro Código Penal para Concursos, 5ª Edição, 2012, menciona:

    Página 315
    I- Emprego de Arma.

    "Hoje os Tribunais Superior entendem que o simulacro de arma de fogo é apta para apenas configuarar a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante. Com esse entendimento, ganha força a corrente que exige apreensão e perícia na arma utilizada no crime, de forma a atestar a sua idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma de fogo descarregada ou inapta para a realização de disparos".
  • ERRADO

    Arma de fogo não qualifica o crime de roubo, é caso de aumento de pena (majorante). O uso de arma de brinquedo caracteriza o roubo (violência ou grave ameaça), porém, não é majorante. 

     

    Acredito que classificaram a questão como desatualizada por estar se referindo a qualificadora no uso de arma de fogo no crime de roubo, hoje o entendimento é de que o uso de arma de fogo no crime de roubo, não é qualificadora e sim majorante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Antigamente o STJ entendia que a arma de brinquedo, quando utilizada no crime de roubo, majorava o crime.

    *Atualmente o STJ entende que o uso de arma de brinquedo NÃO é suficiente para a incidência da MAJORANTE de “uso de arma de fogo”.

  • 2 erros.

     

    1º é majorante e não qualificadora 

    2º atualmente, a arma de brinquedo apenas configura o roubo, mas não majorante

     

    GAB: E

  • Ainda , sobre o assunto : 

     

    Importante :

     

    ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

     

     

     

    Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius. 

    Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo.

    Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma.

    Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000.

    No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado.

    Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.

    Informativo, STJ n. 626

     

     

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais, Penal-Parte Especial_Crimes contra o patrimônio_Roubo, Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da Lei Penal_Abolitio criminis

     

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS

    ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL  DE  AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. 0 E PERÍCIA.DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ÔNUS  DA  DEFESA. 

     1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia daarma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo.

    2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.

    3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. No entanto,[...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREspn. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe6/4/2011).

    4. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental improvido.

  • A arma de brinquedo não qualifica o crime. Ao contrário, serve apenas para configurar a GRAVE ameaça. 

  • Só gravar, se beneficiar vag@bundo vale. É incrível como v@gabundo tem moleza aqui nessa b**ta de país.

  • Com advento das alterações legislativas trazidas pelo PACOTE ANTICRIME, infelizmente, se quer a arma de fogo qualificaria o crime de roubo, quanto mais a arma de brinquedo.

    Conforme preconiza a legislação, a arma de fogo é apenas uma majorante do crime de roubo circunstanciado.

    As qualificadoras do crime de roubo são: 1- Lesão corporal grave 2- Morte (latrocínio).

  • Arma de brinquedo serve apenas para configurar a ameaça do crime de roubo, mas não serve para aumento de pena.

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
117814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antenor foi condenado a 18 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de um delegado de polícia federal. Nessa situação, Antenor somente pode progredir para o regime semi-aberto após cumprir 12 anos de pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Com entendimento recente do STF, há possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos, mas o sentenciado deve cumprir 2/5 da pena, se primário e 3/5, se reincidente. Contudo, a questão é errada não por isso, mas porque na época vedava-se a progressão para condenados em crimes hediondos, permitindo-se a penas livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, se primário.
  • qual seria, pela questão a pena corret???
  • Trazendo a questão para os dias atuais seria o seguinte: homicídio qualificado trata-se de crime hediondo determinado no art. 1, inc. I da lei 8930/94. Porém, de acordo com a lei 11.464/07 que passou a permitir a progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos, exigindo, no caso de réu primário, o cumprimento de 2/5 da pena e 3/5 se reincidente. Como a questão não menciona se o réu é reincidente ou não deve considerar como sendo primário, tendo então que cumprir 2/5 da pena, ou seja, poderá progredir de regime após cumprir aproximadamente 7 anos e 1 mês de regime fechado.
  • observem que o Cespe tentou confundir o candidato, com 2/3 da pena, que é caso de livramento condicional e não progressão do regime.

  • Os requisitos ordinários para progressão de regime na LEP são:

    - cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo)

    - mérito do condenado (requisito subjetivo). o mérito é avaliado pelo juiz da execução por meio de relatório enviado pelo diretor do estabelecimento penitenciário.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    --> o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão condicionada a reparação do dano que causou ou a devolução do produto ilicitos, com os acrescimos legais (art. 33, p. 4, CP)

    O homicidio qualificado é considerado crime hediondo, nos termos do art. 1, I, da Lei 8072. Dessa forma, não se aplica o quantum acima referido (1/6) para progressão de regime, mas sim a previsão de 2/5, primário, e 3/5 ,se reincidente previstos no art. 2, p. 2, da referida lei.

    Merecendo distinguir que no caso de livramento condicional, é necessário que o apenado tenha cumprido:

    1/3 - nao foi reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    1/2 - reincidente em crime doloso

    2/3 - condenado por crime hedionodo, trafico ilicito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo E desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza

  • Na época da questão o condenado por crime hediondo cumpriria a pena integralmente em regime fechado! Por isso o erro da questão.
  • À época da prova em que essa questão foi cobrada - 2004 - prevalecia o entendimento de que não era possível a progressão de regime em crimes hediondos, tais como o homicídio qualificado, por força do artigo 2º da Lei 8072, que dizia expressamente que o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade era integralmente fechado. Portanto, na época da prova, a questão estava errada por causa desse raciocínio.
    Trazendo a questão para os dias de hoje, caso, hipoteticamente, fosse novamente cobrada em um certame, temos que, como já dito acima pelos colegas, o STF derrubou esse entendimento, passando a adotar o regime de cumprimento inicialmente fechado. Posteriormente, o próprio legislador, na Lei 11464/2007, alterou a Lei de Crimes Hediondos, a qual passou a prever o regime inicialmente fechado, com progressão após o cumprimento de 2/5 da pena, para os primários, e 3/5, para os reincidentes. Logo, para um pedido de progressão cujo condenato tenha começado a cumprir sua pena após 2007, como requisito objetivo teria que ter cumprido 2/5 de sua pena, se for primário, o que, no exemplo acima, corresponderia a 7 anos e 2 meses.
    Mas, o STF entendeu que a nova regra era mais gravosa para aqueles condenados que cumpriam pena antes de 2007, uma vez que, passando-se a entender que eles podiam progredir de regime e, nao tendo a Lei 8072 previsto, até 2007, uma fração específica de pena a ser cumprida, fato é que eles deveriam cumprir o mesmo percentual de pena que os condenados aos demais crimes cumpriam, para fazer jus ao benefício, qual seja: 1/6 da pena, nos termos do artigo 112 da LEP. Logo, no caso acima, o condenado teria que cumprir 3 anos de sua pena, para progredir para o regime semi-aberto (isso, diga-se novamente, diante da data da prova - 2004). Então, se essa questão fosse cobrada novamente, também estaria errada.
    Eu acho que é isso.
  • Acerca do entendimento do STF sobre a progresso do regime prisional de crimes hediondos, pode-se assim definir os critérios para o gozo de etapa prisional menos gravosa:

    a) Crimes praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 1/6 da pena – previsão da Lei de Execução Penal;

    b) Crimes praticados após a vigência da Lei 11.464/2007 – Exigência de cumprimento de 2/5 da pena para réus primários e 3/5 da pena para réus reincidentes.

    É o que se observa no julgado do STF abaixo colacionado:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.464/2007. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, no bojo do HC 82.959, da relatoria do ministro Marco Aurélio, produz efeitos quanto às penas ainda não extintas. 2. A Lei 11.464/2007 é de ser aplicada apenas aos fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 3. Embargos acolhidos com o fim específico de afastar o óbice à progressão de regime penitenciário e determinar a observância dos requisitos do art. 112 da LEP.(AI 757480 AgR-ED, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00161)
  • Se a questão fosse hj a pena correta para a questão seria de 7 anos 2 meses e 12 dias (2/5 de 18 anos). Mas o cálculo da pena só cairia em uma prova pra juiz ou promotor por exemplo, pois a dosimetria da pena é matéria muito específica. O ponto chave da questão é saber que a progressão de regime é dada ao não reincidente quando cumprida 2/5 da pena.
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18X2=36/5 = 7 anos e 2 meses

    Questão Incorreta.

    O Plenário do STF confirmou, em 16 de maio de 2013, a exigência de cumprimento de ¹/6 da pena para a progressão de regime, aplicando-se aos crimes hediondos praticados antes da vigência da lei 11.646 de 2007, específica sobre o assunto.
    Ou seja: antes de 2007 ¹/6 (na questão com 3 anos haveria progressão) , após 2007 ²/5 se primário e ³/5 se reincidente. 
  • Primário 2/5
    Pena: 18 anos
    Progressão: 18/5 = 3,6 x 2 = 7 anos e 2 meses.

  • Art. 142 e 144 da CF/88, art. 121, §§1º e 2º, VII do CP, art. 2º, §2º da lei 8.072/90

  • o reu pegou 18 anos

    sendo que para obter progressao de regime necessita cumpri ,no caso 2/5 pq nao é

    reincidente,se caso fosse seria 3/5.

     

    18 anos.2/5

    18.2= 36

    36/5=

    7 anos de 2 meses

  • Atualmente, sendo o homicídio qualificado um crime hediondo com resultado morte, de acordo com a reforma do pacote "anti"-crime, Antenor teria que cumprir 50% da pena (se não reincidente) ou 70% da pena (reincidente) para progredir de regime.

    Pacote "anti"-crime deveria ser mais saúde, educação e salário digno pra população. É história da carochinha.

  • Progressão de Regime após Pacote Anticrime:

    “Artigo 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    1 - (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    2 - (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    3 - (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    4 - (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    5 - (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    6 - (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    7 - (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    8 - (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º - Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


ID
123355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta lei nº 9.034/95 é meio "capenga", mas vamos lá!!!!!!!!!!!! Ela não diz o que seja organização criminosa e ainda no art. 9º diz que o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei. Mas pasmem, não há nenhum crime previsto pelo legislador nesta lei...mas é está em vigor e cai em concursos...a) ERRADA: Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.b) ERRADA: Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.c) ERRADA: Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.d) ERRADA: Art. 1º, V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)e) CORRETA: Art. 1º, II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
  • Creio que a letra "b" esteja errada apenas por causa da expressão "entendimento consolidado"... pois este é realmente o posicionamento majoritário do STJ.
  • Entendimento consolidado equivale a posicionamento majoritário ou pacífico.
    O problema na alternativa B é a dissonância com o art. 7º da lei 9.034/95, que determina a incompatibilidade da liberdade provisória, com ou sem fiança, para os casos em que o réu tenha intensa e efetiva participação na organização criminosa. Logo, é fundamento legal e idôneo para negar a referida liberdade, uma vez que tal dispositivo não teve sua constitucionalidade invalidada.
  • apenas uma divagação,

    da análise da lei seca, dá pra perceber que há possibilidade da liberdade provisória para o agnete que não teve uma participação intensa e efetiva.

    agora, quanto à participação intensa e efetiva, a mera previsão legal pela proibição neste caso viola diretamente o princípio da situação jurídica de inocência.

    Logo, hoje, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência que é cabível a liberdade provisória no caso de participação intensa e efetiva, desde que não haja nenhum dos fundamentos da prisão preventiva.

  • b) A intensa e efetiva participação na organização criminosa, segundo entendimento consolidado no STJ, não constitui fundamento idôneo para negar a liberdade provisória ao réu.De fato está errada, pois conforme entendimento do STJ (várias decisões, das quais destaco uma abaixo) CONSTITUI FUNDAMENTEO IDÔNEO. VejamosREsp 645608 / PR
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DELITUOSA GRAVE E COMPLEXA. REPERCUSSÃO. PRESSUPOSTOS DA CAUTELA ATENDIDOS. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.034/95. LIBERDADE PROVISÓRIA. AGENTE QUE TEM INTENSA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. A complexidade da trama delituosa, a gravidade e a repercussão dos fatos junto à comunidade justificam a proteção da ordem pública, mediante a prisão preventiva dos envolvidos. Ao agente que tem intensa e efetiva participação em organização criminosa é vedada a concessão da liberdade provisória em face do disposto no artigo 7º da Lei 9.034/95. Recurso provido, a fim de que se restabeleça a prisão preventiva do recorrido.
  • Ação Controlada também chamada de Flagrante Prorrogado, Protelado, Retardado ou Diferido.
    Consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas.
    Está prevista nas seguintes leis:
    -Lei das Organizações Criminosas ¬ 9.034/95, não precisa ser autorizada judicialmente, por isso é denominada de ação controlada descontrolada;
    -Lei de Drogas ¬11.343/06, precisando de autorização judicial;
    -Lei de Lavagem de Capitais ¬9.613/98, também precisa de autorização judicial.
    Na Lei das Organizações Criminosas seu intuito é retardar a ação policial, desde que mantida a vigilância sobre os criminosos, para que a prisão se concretiza no momento mais eficaz do ponto de vista de formação de provas e fornecimento de informações.
    De outro modo, na Lei de Drogas consiste na não atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição de drogas. A autorização judicial fica condicionada ao conhecimento do itnerário provável e da identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
    E, por fim, na Lei de Lavagem de Capitais consiste na suspensão pelo juiz da ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, ouvido o MP, quando sua execução imediata possa comprometer as inbestigações.
    Fonte: Renato Brasileiro - Nova Prisão Cautelar

  • a) Errada. Os que forem condenados por crimes decorrentes de organizações criminosas iniciarão com o regime fechado (Art. 10 da lei 9.034);

    b) Errada. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos bandidos que tenham intensa e efetiva participação em organização criminosa (Art. 7° da lei 9.034). Todavia, tanto o STJ, quanto o STJ têm exigido os requisitos da prisão preventiva para manter preso o cidadão;

    c) Errada. Não encontrei nada nem que confirmasse nem que negasse a alternativa;

    d) Errada. A captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial (art. 2º, IV da lei 9.034);

    e) Correta.  A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações 
    (art. 2º, II da lei 9.034).
  • A -FALSA
    A Lei nº 9.034/95 dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

     Art. 10 - Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
     
    B -FALSA
    Conforme arestos do STJ. Bem como ainda a Lei nº 9.034/95que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, art. 7º.
     
    Art. 7ºNão será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa
    C -FALSA
    O STF não declarou inconstitucional o dispositivo que beneficia o delator a diminuição de pena.
    Delação premiadaé um benefício legal condedido a um criminoso delator, que aceite colaborar na investigação ou entregar seus companheiros.A delação premiada pode beneficiar o acusado com:diminuição da pena de 1/3 a 2/3; cumprimento da pena em regime semi-aberto;extinção da pena;perdão judicial.
     
    D -FALSA.
    A Lei 9.034/95, art. 2º, inciso IV, dispõe sobre a captação e a interceptação ambiental de sinais.
     
    Art. 2ºEm qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em Lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº. 10.217, de 11.4.2001)
    ...
    IVa captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº. 10.217, de 11.4.2001)
     
    E - CORRETA.
    Prisão em flagrante. Ação Controlada. Legitimidade
     
    A ação controlada é prática consistente em retardar intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Está prevista no ordenamento jurídico em dois diplomas legais: Lei 9.034/95 (art. 2º, II) e 11.343/06 (art. 53, II).

    Nela, os agentes policiais normalmente já possuem elementos suficientes para intervir e fazer cessar a atividade criminosa (um dos objetivos do flagrante), mas, porque entendem que a continuidade da prática pode fornecer elementos melhores a desmantelar possível organização criminosa ou mesmo angariar provas mais contundentes, monitoram a ação de maneira a aguardar o melhor momento para intervir. No caso, o monitoramento foi feito por aparelhos de escuta ambiental.
  • Obs: esta lei foi revogada, pela  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.conforme informação abaixo:

    Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.


  • APESAR DA LETRA E TER SIDO CONSIDERADA  CORRETA, É BOM FICAR ATENTO AO SIGNIFICADO DE ALGUNS TERMOS USADOS EM QUESTÕES DE PROVA, NA ASSERTIVA FORA USADO O TERMO "INTERDIÇÃO" AO INVÉS DE "INTERVENÇÃO" , E PELO QUE ME CONSTA SÃO PALAVRAS QUE EMBORA PAREÇAM SER SINÔNIMAS, NÃO O SÃO. 

    TROCANDO EM MIÚDOS INTERVENÇÃO É A INTERFERÊNCIA DO ESTADO EM DETERMINADA COISA, INTERDIÇÃO É MEIO USADO PARA RESTRINGIR ALGUM DIREITO,.

    Significado de Intervenção

    s.f. Ato de exercer influência em determinada situação na tentativa de alterar o seu resultado; interferência.
    Ação de expressar, de modo escrito ou artístico, um ponto de vista, acrescentando argumentos ou ideias.
    Jurídico. Ação de violar a soberania de um Estado não dependente; intervenção militar: a intervenção anglo-americana no Afeganistão.
    Jurídico. Ação através da qual um indivíduo concorda em pagar ou paga uma dívida levada a protesto.
    Intervenção Cirúrgica. Cirurgia, processo operatório, feita para elaborar um diagnóstico ou para curar uma doença.
    Intervenção Pedagógica. Interferência feita por um especialista com o objetivo melhorar o processo de aprendizagem do aluno.
    Intervenção Familiar. Reunião de aconselhamento criada pela família ou por amigos na tentativa de auxíliar alguém que se nega a procurar ajuda.
    (Etm. do latim: interventio.onis)

    Sinônimos de Intervenção

    Sinônimo de intervenção: assistência, interferência e mediação

    Definição de Intervenção Classe gramatical: substantivo feminino
    Separação das sílabas: in-ter-ven-ção
    Plural: ininterve


    Significado de Interdição

    s.f. Proibição: interdição de um gênero de comércio.
    Proibição perpétua ou temporária feita a uma pessoa de exercer suas funções: padre, funcionário sob interdição.
    Interdição judiciária, medida jurídica pela qual um indivíduo maior é privado da gestão de seus bens, em virtude de não se achar em condições de saber governar-se.
    Interdição legal, privação do exercício dos direitos civis, a qual constitui uma pena acessória inerente a toda pena aflitiva e infamante.
    Interdição de domicílio, pena que atinge alguns condenados aos quais é interdito o acesso a certas localidades.
    Interdição dos direitos políticos e civis, privação total ou parcial desses direitos cominada ao réu de certos crimes.
    Militar Tiro de interdição, tiro destinado a impedir o acesso a certos pontos do terreno.

    Sinônimos de Interdição

    Sinônimo de interdição: inibição, proibição e veto

    Definição de Interdição Classe gramatical: substantivo feminino
    Separação das sílabas: in-ter-di-ção

  • Essa questão está desatualizada. Pela legislação de hoje, a alternativa "a" também estaria correta.

  • L12850

    A) s/ corresp nova lei

    B) desatualizada

    C) cabe diminuição pena

    D) art 3 V

    E) art. 8

  • ORGCRIM: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


ID
130645
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denomina-se crime complexo o que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Crime complexo - Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS HC 61287 SP (STF)HABEAS CORPUS. CRIME COMPLEXO. TENTATIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATENTADO CONTRA A VIDA QUE SE INSCREVE NO"ITER CRIMINIS" DO ROUBO, E QUE VISA A GARANTIR A RESPECTIVA CONSUMAÇÃO. HIPÓTESE DE TENTATIVA DE LATROCINIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DO CRIME DE EXTORSAO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
  • Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados ( direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio" ), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.Latrocínio ( roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro ( extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte ( extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.Acerca do crime complexo, traga-se à colação o entendimento de Delmanto, segundo a qual "o delito complexo é, na verdade, a soma ou fusão de dois delitos". No mesmo sentido Mirabete, para quem "doutrinariamente, crime complexo é uma fusão, em um mesmo tipo penal, de dois ou mais delitos (v. g., art. 157), ou, em uma acepção mais ampla, de um delito a uma outra circunstancia per si atípica (v. g. art. 213)".Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2878
  • O Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.
  • Amigos, estou com dúvida sobre qual seria o erro da letra "e", pois, recentemente (outubro de 2012), li um julgado do STJ que tratava da matéria e que definiu crimes complexos como aqueles onde há ofensa a bens jurídicos diversos, a saber:

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO.
    ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Não existe defeito na denúncia se essa descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes.
    2. Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade penal -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 186.741/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)

    Desse modo, além da alternativa "c", entendo que a alternativa "e" também encontra-se correta. O que vocês acham?
  • Rodrigo, vc tem que olhar para o artigo, tá certo que afeta bens juridicos distintos, mas se olha para o artigo. Por exemplo, 157, paragrafo 3, roubo seguido de morte, latrocinio. Os bens juridicos são a vida e o objeto material. A sumula do STF diz isto. Olhando para o artigo vc encontra outros, no caso da sumula é citado o crime de roubo, o que é roubo, subtrair coisa alheia movel... mediante violencia ou grave ameça, vc tem a violencia que gerar uma lesão corporal (art. 129) e ameaça (art.147 ameaçar alguém, por palavra..)
  • CRIME COMPLEXO: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais um tipo legal. É aquele no qual há fusão de dois ou mais tipos penais.


    EXEMPLOS: 

    LATROCÍNIO: roubo e homicídio;


    CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: em que se conjuga o crime de extorsão e o crime de sequestro.


    FONTE: Apostila VESTCON.

  • a) crime plurissubjetivo de condutas contrapostas

    b) crime simples

    c) crime complexo

    d) crime plurissubjetivo

    e) crime pluriofensivo

  • Exemplo de tipo penal complexo misto alternativo: art. 213 do CP (resultado da fusão entre crime de estupro e atentado violento ao pudor). 

  • .

    c) é formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime.

     

    LETRA C – CORRETA  -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 231 ):

     

    Crime complexo

    Também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente. ” (Grifamos)

  • Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal.

    Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147)

  • O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto.

  • Latrocínio também se enquadra como crime complexo ?

    Sei que é o roubo seguido de morte, mas bateu uma leve dúvida.

  • Mas a E não está errada, está?

    Atinge sim mais de um bem jurídico.

    Como o latrocínio que protege a vida e o patrimônio '-'

  • Peguei o macete da questão, a é estaria correta se a questão pedisse o conceito de crime pluriofencivo.

  • Crime Complexo - Exemplo: Latrocínio = ROUBO E HOMICÍDIO.

  • Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo....... e o crime de roubo, que é a fusão do crime de ameaça/lesão corporal com o crime de furto, ou seja, o crime complexo envolve crimes distintos e bens jurídicos distintos.

    Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 167864 DF 2010/0059309-3 (STJ)

    Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CRIME COMPLEXO. SUBTRAÇÃO DE BEM DEVALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃOCONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípioda insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da condutado agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido graude reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada. 2. O mencionado brocardo não poderá incidir como elemento gerador deimpunidade, mormente em se tratando de roubo - crime contra opatrimônio de natureza complexa, à medida em que a norma penaltutela não só o bem material em si, mas também a incolumidade davítima, não importando, na espécie, se o valor da res furtiva é depequena monta. 3. Constatando-se que se trata de roubo praticado mediante simulaçãode emprego de arma de fogo, evidente a periculosidade social e aelevada reprovabilidade da ação criminosa perpetrada, sendoirrelevante o valor do bem subtraído. 4. Habeas corpus denegado.

  • Demorei a entender essa questão pela confusão com a letra E.

    Mas a questão é a seguinte, o crime que não ATINGE, mas PROTEJE o bem jurídico é Mono-Ofensivo.

  • CRIME COMPLEXO

    * Crime complexo em sentido estrito: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. O crime de roubo por exemplo, é oriundo da fusão do furto + ameaça ou lesão.

     

     

    * Crime complexo em sentido amplo: é aquele que deriva da fusão de um crime + comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, que é a união da calúnia (art.138 cp) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

  • LETRA C.

    D) Errado. Crime complexo não é aquele que exige a atuação de dois ou mais agentes, e sim aquele formado pela fusão de dois ou mais tipos penais, formando uma nova espécie de crime (como é o caso da extorsão mediante sequestro, que une os tipos penais de extorsão e sequestro).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • gb C

    SÓ PENSAR NO CRIME LATROCÍNIO ROUBO+MORTE.

    CRIME COMPLEXO: dá-se quando a conduta é tipificada pela fusão de mais um tipo legal. É aquele no qual há fusão de dois ou mais tipos penais.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Que acontece com o Germano Stive? Posta sempre dois comentários.... faz mais de um comentário na mesma questão....Que loucura!

    Afora o fato de ser comentário construtivo. "Gabarito C".

  • Alternativas "c" e "e" estão corretas.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Sinteticamente, pode-se afirmar que o crime complexo representa a soma ou fusão de dois crimes. Na verdade, o crime complexo ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo".

  • O Crime complexo é o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas.

  • Crime complexo

    •Ocorre quando temos no mesmo tipo penal (Preceito primário) 2 ou mais crimes abarcados.

    •Formado pela fusão de dois ou mais tipos legais de crime.

    •Fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    •Exemplo: Roubo

    Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário

    •Exige a atuação de dois ou mais agentes.

    •Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. 

  • Gabarito C

    Crime complexo – delito que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais.

    Ex.: roubo (lesão corporal ou constrangimento ilegal + furto)

    Ex.: extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).

  • Crime complexo=furto + constrangimento ilegal= roubo


ID
135118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 24

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Além da opção dada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “em decisões recentes, o STJ tem entendido inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra administração pública, ainda que o valor econômico da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa” também está correta, haja vista que no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1133678/SC, julgado em 13/8/2009 e publicado no Diário da Justiça de 16/11/2009, esse foi o entendimento do referido tribunal.

  • Item (A) –Apesar do gabarito indicar como correta a questão (B), a assertiva do item está em consonância com o entendimento do STJ (vide REsp 1322847 / SP e informativos nº 412 e nº 473 do STJ). Com todas as letras, nos informativos listados tanto a Quinta quanto a Sexta turmas, no que diz respeito ao princípio da insignificância “(...) não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa (...)”. Cumpre ressaltar que o STF tem entendimento diverso, admitindo a aplicação do mencionado princípio;
    Item (B) – essa é a questão correta, segundo o gabarito. Basta uma pesquisa jurisprudencial para verificar seu acerto. Por todos transcrevo trecho de acórdão do STJ, que demonstra esse entendimento: “5. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo ou furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, de forma mansa e pacífica.
    6. Acoisa alheia móvel foi efetivamente subtraída, com sua retirada da esfera de vigilância da Vítima. O fato de o Réu ter sido surpreendido, posteriormente, pela ação policial, quando já transportava o objeto furtado na via pública, não descaracteriza a posse mansa e pacífica.’
    A título de enriquecimento quanto ao tema, existem, além da tratada nesta questão, outras três teorias que se referem ao momento consumativo do crime de furto, quais sejam: 1) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação ocorre com o mero contato entre o agente e a coisa alheia; 2) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação quando o agente consegue de modo pacífico e seguro transferir a coisa de lugar e; 3) a teoria da “illatio”, na qual a consumação só ocorre quando a coisa é ao local desejado para que o agente do delito tenha ela resguardada da recuperação por quem é seu dono ou possuidor.
    Há entendimentos doutrinários e de tribunais inferiores que sustentam que o crime de furto só se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, ou seja, adotam a teoria da “illatio”;
    Item (C)– Esse item está equivocado, uma vez que, apesar do mesmo nomen iuris, o crime previsto na Lei nº 2.252, de 1º de julho de1954, revogada pela Lei nº 12.015, de 2009, não previa a mesma conduta prevista no artigo 218 do Código Penal, que também foi revogado pela mesma lei, a fim de aperfeiçoar sua redação e aumentar tanto a pena mínima quanto a máxima. O crime de corrupção de menores previsto no Código Penal sempre teve por proteção a higidez sexual do menor ao passo que o na Lei nº 2.252/1954, agora tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente visa salvaguardar a moralidade do menor de modo se abstenha da prática de infrações penais e não seja explorado a praticá-las, por de aliciamento ou qualquer outra forma de indução e incentivo;
    Item (D) – Esse item merece muita atenção. À época desta prova, o entendimento não havia se pacificado, entretanto, com a decisão plenária do STF ao julgar o HC nº 111.840/ES, declarando, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/2007, ambas as turmas do STJ (Quinta e Sexta) atualmente se posicionam  pela admissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos que ensejariam a substituição;
    Item (E) - Esse item está equivocado, uma vez que o emprego de armas por uma quadrilha vulnera de modo mais intenso o bem jurídico consubstanciado na paz pública. Já o emprego de arma em um roubo, torna mais desprotegido o patrimônio, bem jurídico tutelado pelo artigo 157 do Código Penal. Sendo crimes autônomos e distintos os bens jurídicos tutelados, não se configura bis in idem a aplicação da causa de aumento da pena ao crime de quadrilha e a incidência da qualificadora no crime de roubo. Nesse sentido: “(...) III. Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. Precedentes. Consequentemente, nulidade sanável por habeas corpus a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, na mesma sentença. (...)” (HC 179182 / RJ, STJ).

    RESPOSTA: (B)
  • Achei algo que diverge um pouco da citação do STJ trazida pelo professor no item "B", mas que, ao que parece, é mais compatível com a alternativa apresentada pela banca examinadora.

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.(STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010)


ID
137479
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um domingo, ao chegar em casa vindo do jogo de futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara um tiro na cabeça de Calpúrnia e outro na cabeça de Mévio. Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma. Ato contínuo, apercebendo-se da besteira que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital. O trabalho dos médicos é extremamente bem- -sucedido, retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. Com efeito, quinze dias depois, ambos já retornaram às suas atividades profissionais habituais.

A partir do texto, assinale a alternativa que indique o crime praticado por Tício.

Alternativas
Comentários
  • A conduta do infrator está prevista no art. 15 do Código Penal. Amolda-se à situação de arrependimento eficaz, já que a conduta praticada possuía aptidão para consumar o crime, o que só não ocorreu porque o autor impediu a produção do resultado.Pela aplicação da regra citada, deve o agente responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, a lesão corporal.Apesar da questão apontar que as vítimas se recuperaram sem sequelas, voltando prontamente ao trabalho, fica patente que correram risco de vida, o que materializa o tipo penal de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1°, I, do CP.Atente-se que não pode se tratar de tentativa, já que para a configuração desta, a consumação do crime não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • concordo do o caro amigo P.A, mas acho que o crime se enquadra melhor no inciso II do Art.129 §1º. Pois, ele fala de perigo de vida o que aconteceu no caso supracitado. Obrigado.
  • Apesar de ter pensado no perigo de "vida" para gerar a lesão corporal de natureza grave do §1º, eu não achei que a questão deixou isso suficientemente claro. Na verdade, a questão traz dados como "sem qualquer espécie de sequela" e "quinze dias depois já haviam retornado para suas atividades profissionais habituais". Bom de qualquer, na minha opinião, cabe recurso para quem assinalou a alternativa "a" lesão corporal leve porque perigo de "vida´" é algo meio subjetivo.Abs,

  • Concordo plenamente com o Daniel...

    Pena que não dá para ver nada sobre os recursos desse concurso no site da FGV.

    : (
  • A expressão 'sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela' quis nos induzir a classificar o crime como lesão corporal leve. No entanto,  se observamos a expressão seguinte 'não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido', podemos observar que as vítimas estavam em perigo de vida, logo, o crime caracteriza-se como lesão corporal GRAVE conforme preconiza o art. 129, §1º, II, ou seja, se não tivesse havido o arrependimento eficaz de Tício, as vítimas possivelmente teriam morrido.

    Vejamos os dispositivos do CP:
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    II - perigo de vida;

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • olha, para mim isso é tentativa de homicídio
  • Arnaldo, sempre que houver incidência do art. 15 CP (casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz), jamais se cogitará falar em tentaiva (art. 14, II CP), pois naqueles casos o agente responderá pelos atos até então praticados. Explicação do Prof. Guilherme Rocha (D.Penal) do Curso Renato Saraiva.

  • A consequencia da desistencia voluntaria e do arrependimento eficaz e que o agente nao responde pela tentativa.

    EXEMPLO:

    Pedro da 5 tiros em Paulo para mata-lo. Arrendido, leva Paulo para o hospital, sendo la curado. Pergunta-se: Por qual crime Pedro responde? Pedro nao responde pela tentativa de homicidio (em razao do arrependimento eficaz), mas tao somente pela lesao corporal.

    FONTE: VESTCON Editora.

  • valeu Larissa Gaspar.

    Mas algumas poderações devem ser feitas: quando ocorre o resultado no crime material de homicídioW quando a integridade física é atingida ou quanto a morte ocorre. penso que o resultado ocorre quando a integridade física é atingida, por isso cabendo tentativa (não é crime condicionado).

    por isso entendo não ser caso de arrependimento eficaz... o resultado ocorreu

    a propósito, pela violência à pessoa, não é o caso de arrependimento voluntário.

    essas são minhas idéias, muito embora tenha fixado em meus estudos tua dica

    obrigado

  •  Caro Arnaldo Rizzardo Filho,

     Receio que não tenha ficado claro algumas dúvidas suas a respeito do instituto do arrependimento eficaz, portanto ponho-me a tentar esclarecer, espero que seja útil. Para começar, pela sua última indagação, acredito que você se equivocou quanto ao momento da consumação do crime de homicídio. Sendo o tipo "matar alguém", o resultado naturalístico (é crime material) ocorrerá e, portanto, a sua consumação, com o resultado morte.
    O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, ambos insculpidos no art. 15 do CP, incidem justamente no caso do autor que já ingressou nos atos de execução do delito pretendido. Veja bem, no caso do arrependimento eficaz, o agente já praticou os atos de execução e, uma vez tendo se arrependido, se põe a tentar evitar que o resultado antes pretendido ocorra.

    Obviamente, o agente, de fato, tentou o crime de homicídio. Mas essa tentativa é afastada pela regra do art. 15. Por razões meramente de política criminal, o legislador prefere conceder esse benefício ao agente, no intuito de impedir a ocorrência do resultado, que é muito mais danoso. Assim, na feliz expressão do penalista austríaco Franz Von Lizst, sempre lembrada pelos doutrinadores pátrios, o legislador estendeu uma "ponte de ouro" ao agente, permitindo que ele retorne no iter criminis já iniciado, passando a responder, caso o resultado efetivamente não se produza, apenas pelos atos já praticados. A consequência principal desses dois institutos é justamente impedir que o agente seja penalizado pela tentativa do crime pretendido.Veja bem, no caso, o agente disparou contra as duas vítimas, que, se nada fosse feito, teriam falecido em decorrência dos disparos. O agente então, voluntariamente se coloca na contramão dos atos até então praticados, tentando evitar o que até então queria provocar. Como ele conseguiu evitar o resultado morte, responderá tão-somente pelas lesões até então provocadas. Como houve o efetivo perigo de vida, responderá pela lesão grave. Se o agente, mesmo tentando evitar a morte, não conseguisse, isto é, se o arrependimento não fosse eficaz, responderia normalmente pelo homicídio consumado.

     

     

  • LETRA B !

    A ação que Tício cometeu, se configura como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois, quando o agente desiste de consumar a sua ação por vontade voluntária, ele só responderá pelas execuções praticadas naquela ação.

    Sendo assim, como não houve o homicídio, ele responderá apenas pela lesão corporal gravíssima, sendo uma forma de atenuante de pena, sendo que de forma alguma responderá por tentativa.

    Que Deus nos Abençoe !

  • Realmente, eu caí na pegadinha. Quando a questão fala que os dois ficaram sem sequelas e retornaram ao trabalho 15 dias depois, marquei a lesão corporal de natureza leve. Mas no texto fala que ambos teriam morrido se o agente não tivesse levado ao Hospital (perigo contra a vida).

    A leitura dos comentários dos colegas ajudou a elucidar a questão. Obrigado. 
  • Gabarito correto.

    O arrependimento eficaz exclui a tipicidade. Logo o agente responde apenas pelos já praticados. Lembrem-se que os amantes sobreviveram graças ao arrependimento de Tício.

    Para ser Tentativa de Homicídio, Os amantes teriam que ter sobrevivido por fatores alheios à conduta de Tício.
  • Trata-se do instituto denominado pelo próprio Código Penal Arrependimento Eficaz.

    Nessa figura, o indivíduo impede que o resultado inicialmente desejado por ele se produza, embora já tenha completado os atos executórios do delito (a fase de execução do "iter criminis").

    No caso do nosso amigo Antônio, seu desejo inicial era matar ambos, mulher e amante. Como arrependeu-se, impedindo que o resultado morte viesse a ocorrer, responde apenas pelos atos já praticados. Ora, e que atos então ele praticou?

    Bom, leve-se em conta que cada uma das vítimas tem uma bala alojada na cabeça. Se não morreram, obviamente lesionaram-se gravemente. Não há que se cogitar de uma lesão corporal de natureza leve em se tratando de bala na cabeça. Portanto, até o momento em que levou-os ao hospital e foram, ambos, salvos, Antonio havia praticado lesão corporal de natureza grave.

    Não se fala em tentativa de Homicídio, pois tentativa acontece quando o agente não pode consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. No arrependimento eficaz, o ato de "voltar atrás" e tentar reverter o que praticou até o momento é voluntário.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Eu interpretei como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA de acordo com os seguintes exemplos de Fernando Capez:

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: "o agente tem um revolver municiado com seis projéteis. Efetua dois disparos contra a vítima, não a acerta e, podendo prosseguir atirando, desiste por vontade própria e vai embora".

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: "o agente descarrega sua arma de fogo na vítima, ferindo-a gravemente, mas, arrependendo-se do desejo de matá-la, presta-lhe imediato e exitoso socorro, impedindo evento letal".

    Eu acho que por mais que na questão o Tício tenha acertado os amantes, se ele tivesse descarregado a arma neles poderia até ter matado na hora. Mas ele efetuou um único disparo e os amantes nao morreram na hora, podendo ser socorridos.


    é isso.
  • Cris, valeu o comentário, caí na pegadinha da "lesão leve" justamente porque não analisei corretamente o crime de lesão grave, que é configurada quando há risco de vida.

  • Na minha opinião trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, pois o autor não praticou todos os atos de execução possíveis ...
  • Não concordo com o gabarito pelo fato de o texto falar que eles retornaram a suas atividades profissionais habituais em 15 dias.
    No CPB está expresso que para caracterizar lesão corporal grave Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • ora,os dois levaram um tiro cada um o que ja caracteriza perigo de vida,ocasionando a lesão corporal de natureza grave.Além do mais, vejam que ele desiste voluntariamente de prosseguir na ação delituosa o que já se descarta a tentativa de homicídio.
  • "Tício saca sua arma e dispara um tiro"; "Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma"

    Classificaria como Desistência Voluntária.
  • Só uma ressalva para finalizar o meu comentário: o instituto inerente à questão é a desistência voluntária e não o arrependimento eficaz, uma vez que durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir.(Rogério Greco.Curso de Direito Penal.Parte Geral,2010).
  • Correta é a letra "B"!
    Em que pese 15 dias após eles terem voltado ao trabalho, a questão diz que a bala ficou alojada na cabeça dos amantes e que se não fosse a rápida atuação do agente, eles não teriam sobrevivido.
    Logo, resta clara a caracterização do perigo de vida, agravante do art. 129, § 1º, II, do CP.
    Bons estudos a todos!
  • Gabarito: Letra B.
    Na seara do Direito Penal, a legislação empenha-se em punir apenas a conduta do agente (dolosa ou culposa)...
    Na presente questão podemos observar que num primeiro momento o agente realmente desejava a morte das vítimas, tanto que efetivamente praticou condutas idôneas para a concretização do seu intento, entretanto, antes que o crime desejado restasse devidamente consumado, agiu de modo contrário, como que neutralizando a sua própria ação realizada a pouco tempo. O agente, então, perpetra nova conduta, desta feita diferentemente do primeiro momento, agora o agente deseja SALVAR as vítimas do seu próprio crime...
    Por política criminal, a linha do tempo apaga por completo tudo o que se havia desenhado dolosamente, levando consigo o desejo principal do agente de cometer duplo homicídio, e então, o agente responderá APENAS pelas condutas efetivamente desejadas e praticadas, ou seja, lesão corporal grave, porque, apesar da questão abordar muito sutilmente, subliminou-se no texto, que a conduta do agente gerou perigo de vida para as vítimas, situação essa, apenas minimizada pela ação rápida e direta do próprio agente.
    Está perfeitamente caracterizado o arrependimento eficaz, e nesse caso, o agente responde apenas pelas condutas praticadas.
  • Caros colegas,

    com o devido respeito aos vários comentários em sentido contrário, entendo que o gabarito não está correto.

    Parece-me que a melhor alternativa é a "letra A".

    Concordo que um tiro na cabeça faça acreditar que houve perigo de vida (129, 1º, II). Entretanto, tal qualificadora deve ser COMPROVADA no caso concreto, não bastando mera presunção pela gravidade do fato.

    Doutrina e jurisprudência majoritárias informam que o lugar das lesões do corpo da vítima e os instrumentos utilizados, por si sós, não são suficientes a tornar a lesão grave pelo perigo de vida. O perigo deve decorrer de um diagnóstico e não de um prognóstico. Deve um médico atestar a situação de perigo.

    Assim, como o enunciado não faz nenhuma menção expressa a perigo de vida, esta situação não deve ser presumida pelo candidato.

    Infelizmente a FGV gabaritou a "letra B", mas registro minha discordância.

    Abraços a todos.

  • Um domingo, ao chegar em casa vindo do jogo de futebol a que fora assistir, Tício encontra sua esposa Calpúrnia traindo-o com seu melhor amigo, Mévio. No mesmo instante, Tício saca sua arma e dispara um tiro na cabeça de Calpúrnia e outro na cabeça de Mévio (crime inicialmente pretendido: homicídio). Embora pudesse fazer outros disparos, Tício guarda a arma (desistência voluntária). Ato contínuo, apercebendo-se da besteira que fizera, coloca os amantes em seu carro e parte em disparada para um hospital. O trabalho dos médicos é extremamente bem- -sucedido, retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido. (perigo de vida, caracterizando lesão corporal grave) Com efeito, quinze dias depois, ambos já retornaram às suas atividades profissionais habituais. 
  • Além do fato dos tiros atigirem a cabeça, que por si só já configuraria o risco de vida, a questão também trata que se não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.
  • Discordo do gabarito !!!

    Apesar de muitos acharem a questão bem fácil, acredito que tem uma essência muito sutil que foi ignorada por muitos e talvez por conta disso acertaram sem qualquer sombra de dúvida.

    A resposta correta ao meu humildo saber é a letra A, tendo com base a doutrina, visto que ensina que o perigo de vida narrado no art. 129, §1, II do CP só pode ser empregado a título de culpa e não de dolo, exatamente para não configurar tentativa de homicídio e mais, para a configuração da lesão corporal de natureza grave, é NECESSÁRIO laudo pericial. Como a questão nada mencionou, optei pela letra A.

    De fato a questão pecou muito na resolução; mas acredito que não deva ser resolvida no plano dos fatos e sim no plano do direito.

    Até a próxima !!!
  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    Na desistência voluntária há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença.
    A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).   Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não há consumação do delito e também elimina-se a tentativa.
  • Somente para ficar claro:

    1ª Situação: O agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorreu em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa primeira situação, falamos em tentativa, uma vez que a consumação só não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora tenha empreendido seus esforços nesse sentido.

    2ª Situação: Ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nele prosseguir. Aqui reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, tal instituto também é chamado de tentativa abandonada.

    Com bem ensina Rogério Greco: "Muitos ficam perplexos com o instituto da desistencia voluntária, pois, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente."

    Fonte: Curso Direito Penal Parte Geral, V.I 13ªedição (Rogério Greco)
  • DIREITO PENAL MILITAR
    A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ É APLICADO DE IGUAL FORMA NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE, CONFORME ART 31 DO CPM: 
            *Desistência voluntária e arrependimento eficaz
            * Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Errei porque, apesar de saber que o agente nesse caso (arrependimento eficaz) responderia apenas pelos atos praticados, tinha uma noção errada sobre o delito de 'lesão corporal'. Imaginava que por não existir sequelas seria leve. Mas, analisando o texto de lei (art. 129, §1º) observei que o ato que cause "risco a vida" da vítima já é considerada "lesão corporal de natureza grave".

    Boa questão. Vivendo e aprendendo. =)

  • Nesse caso há uma desistência voluntária, pq ele não havia esgotado os meios (podia ter efetuado mais disparos) e o arrependimento eficaz (ação positiva). O que me deixou confusa foi sobre os dias, pq em 15 dias eles estavam bem recuperados e na lei diz que lesão corporal grave São no mínimo 30 dias. Mas acho que foi pelo fato de ter sido na cabeça apresentando grande risco de vida.

  • Tem outra questão da mesma FGV (Q51436) sobre o mesmo caso, mas no encuniado fala do laudo médico que caracteriza perigo de vida. Banca confusa. Parece que quem elabora as questões são estudante unversitários.

  • Só para completar os comentários de Elenice, o local da Lesão, por si só, não é apto a configurar a Lesão Grave pelo "Perigo de Vida", o elemento nuclear desse caso acredito que seja a parte que o examinador relata “...retirando a bala da cabeça dos amantes sem que ambos tivessem qualquer espécie de seqüela. Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido...”, ou seja, houver um real perigo de vida aos agentes, logo, perfeitamente possível a qualificadora.

  • Art. 129, parágrafo primeiro, inciso II, CP. Perigo de vida.

  • No caso descrito, houve um arrependimento eficaz por parte do réu. Então ele irá responder apenas pelo ato práticado, que no caso foi lesão corporal grave em ambas as vítimas.

    Resposta Correta: B

  • Questão apaixonante!

  • Não pode se enquadrar na TENTATIVA, pois, nela nao ocorre a consumação por circunstancias ALHEIA A VONTADE DO AGENTE!

  • Trata-se de arrependimento eficaz, o agente responte pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave

    Gabarito B

  • Cuidado!! Não é arrependimento eficaz, Sergio Corintho! Trata-se de desistência voluntária, uma vez que a questão ressalta que "embora pudesse fazer outros disparos...", deixando claro, portanto, que o agente abandonou a ação antes de esgotar os atos executórios. 

    Arrependimento eficaz ------> o agente esgota os atos executórios.

    Desistência voluntária -----> o agente abandona a ação antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).

    Apesar da diferença, nas duas hipóteses o agente responderá pelos atos até então praticados, conforme preceitua o art. 15, do CP. 

     

  • Também achei que fosse arrependimento eficaz. FGV sempre querendo tirar uma casquinha..embora nessa acabou não alterando o gabarito a diferença entre arrependimento eficaz e desistência voluntária. 

  • GABARITO B)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - somente cessa os atos após iniciar sua execução (tiros), porém não consuma(homicídio).

    O agente responde pelos atos praticados, no caso em tela lesão corporal grave.

     

     

  • No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Lesão corporal grave por perigo de vida

  • GABARITO B

    Desistência voluntária x Arrependimento eficaz x Arrependimento posterior

    Desistência voluntária

    O agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.

    Arrependimento eficaz

    O agente já praticou todos os atos que podia e queria, mas, após isso, se arrepende e toma medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente NÃO responde pela tentativa, mas pelos atos efetivamente praticados.

    Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Só cabe:

    a) Nos crimes em que NÃO HÁ violência ou grave ameaça à pessoa.

    b) Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • Entendo que é tentativa de homicídio , porém como ele se arrepende e eficazmente salva a vida dos amantes, responde pela lesão grave por perigo de vida( afinal foi uma bala na cabeça!

  • E teve gente que assinalou "exercício arbitrário das próprias razões"...........pelo amor

  • Calma, Mariana Camargo! Tenha bom senso! Jesus Cristo!

  • Lesão corporal grave, pois considerou-se perigo de vida.

  • Arrependimento eficaz, responde apenas pelos atos já cometidos.

  • Arrependimento eficaz, o agente responderá somente pelos atos ja cometidos. Ou seja, letra B.

  • Famosa ponte de prata

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Exclui / afasta a tentativa

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

  • "Ponte de ouro"

    Este instituto é conferido para o arrependimento eficaz e desistência voluntária, cujo fundamento recai sobre o retorno do agente a situação anterior (ponte de ouro) respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Me corrijam se eu estiver errada, mas não é um caso de arrependimento posterior (ponte de prata), mas de um arrependimento eficaz, visto que o agente voluntariamente teve uma ação positiva. Ou seja, o agente poderia continuar atirando, mas não o fez e ainda decidiu impedir o resultado morte com uma ação positiva de leva-los ao hospital e salvar suas vidas, o que foi feito, assim, respondendo apenas pelos atos já produzidos.

    A lesão corporal é grave porque houve perigo de vida, ou seja, uma probabilidade, concreta e efetiva, de morte, como consequência da lesão.

    • ARREPENDIMENTO EFICAZ
    • PONTE DE OURO
    • PERIGO DE VIDA - LESÃO CORPORAL GRAVE
  • SERÁ LESÃO CORPORAL GRAVE PELO MOTIVO DE TER OCORRIDO O RISCO DE VIDA.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • No caso houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse.

    Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

  • ERRADA - lesão corporal leve (ato agressiva sem presença de lesão - ART 129 CP )

    CORRETA - lesão corporal grave (coloca a vida em risco, porém não ocorre a perda da vida e o infrator desiste de continuar, demonstrando arrependimento- ART 129CP)

    ERRADA -tentativa de homicídio (OBJETIVO: tirar a vida de outra pessoa RESULTADO: não conseguiu ART121 CP)

    ERRADA -Tício não praticou crime (possui infração penal e possui tipicidade então temos crime )

    ERRADA -exercício arbitrário das próprias razões (Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, neste caso o homicidio não é permitido)

  • Informações básicas para que seja possível responder a questão.

    1 - Houve arrependimento eficaz

    2 - Arrependimento eficaz descaracteriza a tentativa

    3 - Responde pelos atos praticados

    4 - Lesão corporal grave por colocar as vítimas em perigo de vida.

    Fim!

    Questão fácil.

  • No caso em tela houve desistência voluntária e arrependimento eficaz, pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito, embora pudesse, e ainda procurou evitar que o resultado ocorresse. Nesse caso, aplica-se o art. 15 do CP. Assim, Tício responderá apenas pelas lesões corporais causadas (graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida), nos termos do art. 129, §1º, II do CP.

  • "Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio TERIAM MORRIDO"

    A partir disso, sabe-se que houve PERIGO DE VIDA, logo, LESÃO GRAVE.

  • Gab. B

    Vai conseguir dormir em paz Tício. kkkk

    Arrependimento Eficaz - Responde só pelos atos já praticados

    No caso, responderá apenas pelas lesões corporais causadas, que são graves, em razão do fato de resultar em perigo de vida.

    • Início da execução
    • Término da execução
    • Conduta do agente para evitar o resultado
    • Resultado não ocorre.
  • Questão deveria ter sido anulada por não trazer maiores informações para concluir tratar-se de lesão grave.

    Iniciei há alguns meses o estudo para medicina legal com o professor Blanco e uma das primeiras coisas que ele tratou no caso de lesão corporal é que deve haver perícia para comprovar que realmente a vida ficou exposta a perigo. Infelizmente quem tem um conhecimento um pouco mais aprofundado e não superficial acaba errando.

  • História toda controversa

  • Perigo de vida = Lesão Corporal Grave.

    Pra cima.

  • Se há Arrependimento Eficaz, o dolo inicial do agente é excluído. Ele responde apenas pelos atos já praticado, nesse caso, a lesão é grave pq houve perigo de vida.

    Muitos tendem a pensar que há, nesses casos, a tentativa. Mas o que caracteriza a tentativa é a ausência da consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso da questão, a circunstância que impediu a consumação não é alheia e sim provocada pelo agente, qual seja o socorro prestado pelo mesmo.

  • A própria questão traz o risco de vida, pessoal.

    Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido.

  • se ele tivesse errado os tiros , responderia por dupla tentativa de homicidios, a pena seria bem mais grave..... estranho isso .....

  • Mas o tiro foi na cabeça, ninguém atira na cabeça para ferir, atira para matar. Eu marcaria a C e entraria com recurso.

  • O caso não poderia representar uma tentativa, porque não se consumou o resultado inicialmente pretendido por ação do próprio autor, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, o que de fato caracterizaria a tentativa.

    Poderia se enquadrar em desistência voluntária (pq antes da consumação e optou por não descarregar a arma, embora pudesse), ou arrependimento eficaz (se se entender que finalizou a execução, e antes da consumação, arrependeu-se de forma eficaz (evitou o resultado morte). Restou apenas a lesão corporal, no caso grave, em razão de ter sido um tiro na cabeça (cuja bala foi removida) e não de raspão, p.ex.

  • o enunciado foi tão lindo para fazer o candidato esquecer que perigo de vida é lesão grave kkkk eu cair nessa em pleno 2022 kkkk
  • Típico caso de Arrependimento Eficaz. Com o agir do agente, foi primordial para que as vítimas não morressem. Observe que houve perigo de vida, se amoldando a conduta à LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não houve arrependimento eficaz e sim desistência voluntária. A desistência voluntária ocorre na tentativa imperfeita, quando o agente não esgota todo potencial lesivo, enquanto o arrependimento eficaz ocorre na tentativa perfeita, após a execução o agente age para evitar o resultado. O fato de ter socorrido não transmuta a desistência voluntária em arrependimento eficaz. . . . Formula de frank: - quero prosseguir mas não posso = tentativa . . - posso prosseguir mas não quero = desistência voluntária. A desistência voluntária e arrependimento eficaz também são chamados de tentativa abandonada ou qualificada ou ponte de ouro. Esses institutos tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
  • hahahahaha gostei da dica. O CADI tá diferente!

  • [...] "Aliás, não fosse a imediata atuação de Tício, Calpúrnia e Mévio teriam morrido."

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

     II - perigo de vida;

  •  Art. 129, § 1º: Lesão corporal de natureza grave

            Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

  • Errei, por criar um animus necandi(intuito de matar) que a questão sequer deixou claro que existia.

  • Pessoal, lembrem-se: só se configura tentativa quando o agente não alcança o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Cabe ressaltar que no caso em tela pode-se observar o instituto do arrependimento eficaz, no qual o indivíduo deixa de prosseguir em seu intento por sua própria vontade, agindo, portanto, com o intuito de evitar o resultado, e, por consequência, responde somente pelos atos praticados.


ID
137482
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao Direito Penal Brasileiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na forma omissiva não admitem tentativa.

II. Considera-se desistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do agente que, depois de consumado o crime, repara o dano causado respondendo o agente somente pelos fatos praticados.

III. Considera-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente incapaz de alcançar o resultado.

IV. Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/6 a 1/3.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Não admitem tentativa: os crimes habituais, crimes preterdolosos, crimes culposos, crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado, crimes unissubsistentes e crimes omissivos próprios. (Rogério Greco, Curso de Direito Pena - Parte Geral, v. 1, 6. ed., Impetus, págs. 274 e 275)II - Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, portanto, não o consuma. Além do mais, no arrependimento posterior o agente responde pelo crime praticado, mas sua pena é reduzida de 1/3 a 2/3.III - Para caracterizar o crime impossível, deve-se estar diante de impossibilidade ABSOLUTA do meio ou impropriedade ABSOLUTA do objeto.IV - No arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos já praticados.
  • Cai nesta questão por pura desatenção. Só havera consumação no caso do arrependimento posterior, caso em que a dininuição da pena se torna obrigatória. Também haverá no caso do arrependimento eficaz somente se a eficacia não for plena. Ex: A atira contra B, vindo a se arrepender e conduzindo a vítima ao hospital. No caso de B não morrer aplica-se o arrependimento eficaz e o crime de homicídio não se consumou e também afasta-se a tentativa pois a vontade foi de A em evitar o resultado, responde por lesão corporal, se esse resultado não fosse efetivo por vontade de terceiro ocorreira a tentativa. Se B não sobrevive no hospital em virtude da ação de A também responderá pelo crime consumado. Resumindo o arrependimento tem que ser eficaz para não haver o crime em questão, mas, responde pelos atos já praticados.

    Pra não errar mais:

    Arrependimento posterior: responde pelo crime cosumado com diminuição de pena. ( percorreu todo o "iter criminis".)

    Arrependimento eficaz: praticou todo o iter criminis, mas o agente é eficaz em evitar o resultado, por vontade própria,inadequação da tentativa, responde pelo que já consumou.

    Desistência voluntária: o crime não se consumou, mas já deu início ao crime e desiste por vontade própria, mesmo podendo concluir.

    É isso pessoal, bons estudos.

  • Na assertiva IV, ocorreria então uma penalização maior diante do arrependimento, 1/6 a 1/3, que na redução pelo crime tentado, o que denota o erro.   
  • Na IV é arrependimento posterior, não eficaz :)

  • Uma pequena observação ao primeiro comentário é que no arrependimento posterior o agente responde pelos resultados ocorridos até então, essa redução e 1/3 a 2/3 é para tentativa (terceiro, ou evento externo que impede a consumação) que é diferente de arrependimento eficaz no qual o resultado é impedido pelo próprio agente.

  • Avanilton Santos, vc está equivocado. No arrependimento posterior o agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3, conforme dispõe o artigo 16, "in fine" do CP. No arrependimento eficaz, assim como na desistência voluntária, é que o agente responde pelos atos já praticados, conforme o artigo 15 do mesmo diploma legal. 


  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3.


  • Genil  Soares faz tempo que não vejo uma dica tão bacana. Parabéns pela criatividade.

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1.  Crime culposo

    2.  Crime preterdoloso

    3.  Crime de atentado é aquele que a forma tentada já vem descrita no tipo, é como se fosse equiparado a forma consumada.

    4.  Crime habitual = Só haverá crime se o comportamento for reiterado. ou o agente pratica um ato isolado e não há crime ou o agente reitera e nesse caso o crime já existe, já está consumado, não havendo que se falar em tentativa.

    5.  Crime unissubisistente

    São aqueles praticados por um só ato (atenção: não confundir ato com conduta).

    6.  Crime omissivo próprio = há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    ATENÇÃO: crime omissivo impróprio--> CABE TENTATIVA.

    7. Crime de mera conduta = a lei não exige qualquer resultado, contentando-se com a ação ou omissão do agente.

    8.   Crime de Perigo .

    9.   Contravenção penal

  • Valeu pela dica Genil Soares!

  • I) Crimes que não adimitem tentativa CCHOUPP - Contravenções Penais, Culposos, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos

    II) 

  • As REDUÇÕES da TENTATIVA e ARREPENDIMENTO POSTERIOR são iguais (1/3 a 2/3).

     

  • Gabarito D. Errei mas vamos lá.

     

    I. Os crimes unissubsistentes, habituais próprios, comissivos e permanentes na forma omissiva não admitem tentativa.
    Os crimes que não admitem a forma tentada são: contravenções, culposos, de mera conduta, de atentad, de perigo, habituais, OMISSIVOS PRÓPRIOS, unissubisistentes, preterdolosos, 

    II. Considera-se desistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do agente que, depois de consumado o crime, repara o dano causado respondendo o agente somente pelos fatos praticados.
    O examinador fez uma salada aqui. Primeiro, na desistência voluntária não há consumação do crime, pois o próprio agente interrompe no meio da execução. Segundo, no arrependimento posterior o agente não responde pelo que já foi praticado, o que acontece é uma diminuição de pena, se for o caso, claro.


    III. Considera-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente incapaz de alcançar o resultado.
    Negativo, o meio utilizado tem que ser ABSOLUTAMENTE incapaz de alcançar o resultado.

    IV. Nos crimes tentados, aplica-se a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/3 a 2/3, ao passo que no arrependimento eficaz se aplica a pena do crime consumado reduzindo-a de 1/6 a 1/3.
    A primeira parte da assertiva está correta, conforme CP - Art. 14, parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O erro está na segunda parte, já que no arrependimento eficaz o agente será punido pelos atos praticados até o momento do arrependimento eficaz, não há que se falar em diminuição da pena do crime consumado. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    Bons estudos, pessoal.

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Abraços!

  • I - Errado

    II- Errado .Na desistência voluntária o sujeito não chega a tingir o bem jurídico , ou seja não há consumação

    III- Errado . Para ser crime impossível deve ser absolutamente incapaz de alcançar o resultado

    IV- Errado . Arrependimento eficaz , somente responderá pelos fatos efetivamente praticados

  • professor ensinou PUCCA CHO para memo crimes que não aceitam tentativa:

    Preterdolosos, unissubsistentes, culposos, contravenções, de Atentados, Condicionados, Habituais, Omissivos próprios

  • TenTativa: 2Ts. 1 a DOIS Terços

  • Genil dica genial!!!

  • Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (1/3 a 2/3)

           

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (1/3 a 2/3)

           

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Para decorar crimes que não admitem tentativa:

    CHUPA

    PO

    CuMe

    Contravenções

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

    Perigo

    Omissivos próprios

    Culposos

    Mera conduta

  • GABARITO D

    I – ERRADA: Item errado, pois os crimes COMISSIVOS (aqueles praticados mediante ação, ou seja, uma conduta positiva) admitem tentativa, em regra, desde que o fracionamento do iter criminis seja possível (fracionamento da conduta). 

    II – ERRADA: Item absolutamente errado. Na desistência voluntária o crime não se consuma (art. 15 do CP). No arrependimento posterior, de fato, o crime se consuma e há reparação do dano, mas neste caso o agente tem apenas uma redução de pena (art. 16). Portanto, absolutamente errado. 

    III – ERRADA: O meio, neste caso, deve ser ABSOLUTAMENTE incapaz de produzir o resultado, nos termos do art. 17 do CP. 

    IV – ERRADA: Item errado. Embora no caso de crime tentado a pena, de fato, seja reduzida de 1/3 a 2/3, em se tratando de arrependimento eficaz, não se aplica a pena do crime consumado. Neste caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, expurgando-se o dolo pelo resultado anteriormente pretendido. 

  • Atenção ao item I: O único erro é "comissivos", pois os crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva NÃO ADMITEM TENTATIVA.

    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Qndo praticados de forma exclusivamente omissiva, não admitem a forma tentada, porque ou o agente se omite e o fato estará consumado ou age e o crime não foi praticado.


ID
137893
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A, porque segundo a posição majoritária da doutrina, o furto cometido durante o repouso noturno aplica-se somente ao furto simples.
  • O § 1º do art. 155 determina o aumento de um terço da pena " se o crime é praticado durante o repouso noturno", ou seja uma majorante. Acertadamente a Jurisprudência e a doutrina entende que, a majorante do repouso noturno é inaplicável às hipóteses de furto qualificado, podendo, ser considerada apenas na fase da dosimetria da pena, como circunstância do crime (art. 59).
    UMA ABRAÇO A TODOS!
    ADRIANO - FACIPE
  • Letra A - CORRETA

    Letra B - ERRADA

    Letra C - ERRADA - Roubo impróprio - Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Letra D - ERRADA - Súmula nº 610 do STF: ‘Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.’

    Letra E - ERRADA - Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Não erro nunca mais - No furto qualificado com abuso de confiança, apenas uma RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO É O SUFICIENTE para configurar relação de confiança; isto é, por si só, o fato de o empregado subtrair coisa de seu empregador não caracteriza a qualificadora.

  • HC 131391 / MA
    HABEAS CORPUS
    2009/0047545-5
    Relator(a)
    Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 06/09/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA POR TER SIDO ODELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIANÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo deorigem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena deindevida supressão de instância.2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticadodurante o período noturno não incide nos crimes qualificados.Nestes, as penas previstas já são superiores.3) Impetração não conhecida, com concessão de  "habeas corpus" deofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delitocometido no  período noturno, reduzir as penas dos pacientes a trêsanos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, mantido o regimeprisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade daespécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho,nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal. 
  • Sobre a A:

    TJPR - Apelação Crime: ACR 6381457 PR 0638145-7

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO, QUALIFICADO, E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELADO PELOS FURTOS - CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO - AUMENTO APLICADO APENAS NOS CASOS DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO ACUSADO POR RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O DOLO DO AGENTE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

    Acordão

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu João Otacilio de Cesaro como incurso nas penas do artigo 155, § 1º (três vezes) e artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 71, todos do CP, a uma reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias- multa, a serem cumpridos em regime aberto. Observa-se que a pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições serão fixadas oportunamente pela VEP. Ainda, foi excluída, de ofício, a incidência da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
  • a) CP para concursos de Rogério Sanches: "discute-se se esta causa de aumento de pena (parágrafo 1o) aplica-se ou não ao furto qualificado (parágrafo 4o). Os tribunais superiores limitam sua incidência ao furto simples, previsto no caput. 

    b) A título de ex.: caso eu contrate uma empregada doméstica e no primeiro dia de trabalho dela, enquanto eu estava no meu serviço, furta diversos objetos de dentro de minha casa. Nesse caso, o abuso de confiança claramente não está configurado.

    c) Roubo impróprio é justamente o contrário. Primeiro pratica a subtração para depois empregar a violência ou grave ameaça e assegurar a impunidade do crime.

    d) Quanto a vítima morre, estamos diante de latrocínio consumado, mesmo que a subtração da coisa não ocorra. Parece estranho já que latrocínio é crime contra o patrimônio, mas é a corrente amplamente aceita.

    e) Formal. Para a consumação do crime não faz-se necessária a produção do resultando, a qual, se ocorrer, será mero exaurimento. Ou seja, o crime está consumado mesmo sem haver resultado naturalístico.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 
    SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART.155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.

  • Realmente o entendimento da letra "A" vem mudando, ao menos na jurisprudência. Recente informativo do STJ, número 554, traz à tona o novo entendimento:
    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


  • Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no §1º às situações de furto qualificado, tratadas no art. 155, §4º, do CPB, praticados durante o repouso noturno, a Corte Superior mostrou que não adota mais o entendimento que o parágrafo da norma somente pode ser aplicado aos dispositivos anteriores, ao julgar procedente a aplicação da privilegiadora do §2º ao §4º. Nesse caso, o §1º deve ter o mesmo tratamento do §2º, sendo possível a aplicação aos casos de furto qualificado.

    A causa de aumento de pena pelo furto cometido durante o repouso noturno é compatível com todas as qualificadoras previstas no §4º, do mesmo dispositivo penal.

    Por fim, é uma causa de aumento de pena e esta pode ser nas formas qualificadas dos crimes. Não deve ser diferente apenas para essa causa de aumento de pena. Se o furto foi praticado durante a noite, houve uma conduta mais reprovável, seja o furto na forma simples ou qualificada.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21208/nova-visao-sobre-a-aplicacao-do-aumento-de-pena-do-furto-noturno-ao-furto-qualificado#ixzz3Y2y2HdoS

  • O entendimento quanto a assertiva "a" mudou...

  •  

                            Atualizacao

    SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO É POSSÍVEL

    A APLICAÇÃO MAJORANTE NOTURNA EM FURTO

    QUALIFICADO BASEADO AO MESMO ENTENDIMENTO

    QUE ACEITOU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART

    .155,§ 2º, DO CP AO FURTO MAIS GRAVE.

     

     

  • HC 161861 / SC; STF TAMBÉM SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL AO FURTO SIMPLES E AO QUALIFICADO A MAJORANTE.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ATUALMENTE:

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto (CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) -, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada.


ID
138025
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a afirmação correta que se aplica seja aos crimes hediondos (Lei 8.072/90), seja ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei 11.340/2006), seja aos crimes de tortura (Lei 9.455/97).

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
  • A - não pode haver conversão em pena privativa de liberdade.B - CERTA.C - Por interpretação constitucional chega-se à conclusão de que embora a Lei 8.072 vede a ANISTIA, A GRAÇA E O INDULTO, o art. 5º, XLII, da CF, veda apenas a GRAÇA E A ANISTIA. Dessa forma a lei ordinária (8.072) estendeu inconstitucionalmente a vedação ao indulto, DAI O ERRO.D - o roubo não é hediondo. O latrocínio É.E - O crime em questão NÃO É DE USO, MAS DE TRÁFICO, EMBORA COM PENA MENOR DO QUE OS OUTROS. ESTÁ PREVISTO NO ART. 33, §3 DA LEI 11.343.
  • Devo discordar apenas do suposto erro do item "c", pois o STF já pacificou o entendimento de que o instituto do Indulto e da graça são assemelhados, logo é constitucional a vedação de concessão de indulto nos crimes hediondos. Vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECER-SE O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO 3.226/99, QUE NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS, FAZENDO-O TÃO-SOMENTE QUANTO AO INDULTO. Sendo a comutação espécie de indulto parcial, apresenta-se irrelevante à negativa de concessão aos condenados por crime hediondo o fato de o dito benefício não haver sido expressamente mencionado no Decreto Natalino. O Plenário do STF, ao declarar a constitucionalidade do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, assentou que o termo "graça" previsto no art. 5.º, XLIII, da CF engloba o "indulto" e a "comutação da pena", estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Habeas corpus indeferido.

    HC 81567
    HC - HABEAS CORPUS
    Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: HC-77528, (RTJ-171/220), HC-81380. Número de páginas: (7). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 09/07/02, (SVF). Alteração: 02/02/06, (SVF). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SC - SANTA CATARINA

  • Letra C - errada

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

            I - anistia, graça e indulto;

    art.1º, §6º, da lei 9455/97

    "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia".

    Obs: Segundo o STF, a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90, pois aquela lei é especial em relação a esta.

    Letra D - errada

    Somente o latrocício (roubo seguido de morte) é considerado crime hediondo.

    Letra E - errada

    Tráfico de drogas

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

     

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

  • Letra A - errada

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
     
    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.

    Letra B - certa

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
  • Lei 11343/06 (...) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

     

  • Letra A - Falsa

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
    I - admoestação verbal;
    II - multa.


    Letra B - correta

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • Na minha opnião  a questão deveria ser anulada por possuir mais de uma alternativa possível.

    B - expressa em lei.

    C - pela divergencia sobre aplicação do idulto, mormente para o STF

    D - atenção. para o erro desta alternativa.

     Não existe sequer a palavra latrocinio no codigo penal. Este crime é nada mais que a combinação do artigo 157 (roubo) e o §3, daí nao ser possivel a tentativa, por nai existir tipo especifico.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    § 3 – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

    Ou seja, roubo com resultado morte, é o crime de latrocinio previsto expressamento na lei de crimes hediondos, art. 1º inc, II.

    O que torna a alternativa incorreta é a inclusão entre parenteses de lesão corporal grave, que é roubo qualificado.

  • B - CORRETA
    C - CORRETA, segundo entendimento do STF.

    Essa questão desafia recurso!

    Vedações impostas aos crimes hediondos e equiparados:
     
    De um lado, a Constituição da República veda somente a concessão de Anistia e Graça. A Lei nº 8.072/90 inovou, trazendo a vedação da Anistia, Graça e Indulto. Posteriormente, a Lei nº 9.455/97, ao tratar da Tortura, trouxe, para essa espécie de crime equiparado a hediondo, apenas as vedações Constitucionais, quais sejam, a Anistia e a Graça.


    PERGUNTA-SE: Embora não expressamente disposto na lei de Tortura, podemos afirmar que para estes crimes também é vedado o Indulto? Inclusive, considerando que a Constituição da República, assim como a Lei de Tortura, só estipulou estas as vedações (Anistia e Graça).

    Pois o STF já firmou entendimento pela vedação do Indulto aos crimes hediondos e equiparados (inclui, aqui, a Tortura). Isso, por consideram o Indulto uma "espécie de graça coletiva".

    E mais, segundo o STF essa vedação tem ampla aplicação, inclusive, para os crimes cometidos ANTERIORMENTE à vigência da Lei nº 8.072/90. E para aqueles que não acreditam, segue transcrição doutrinária alertando para tal posicionamento, incluindo respectivos acórdãos.

    ------------
    CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial, 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, pág. 511, in verbis:

    O STF firmou entendimento no sentido de ser o indulto modalidade do poder de graça do Presidente da República, e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Não bastasse, a Constituição Federal trouxe vedações mínimas, permitindo ao legislador ordinário ampliá-las:

    "HABEAS CORPUS - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO DA PENA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. O disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso I, da Lei nº8.072/90, vedam a concessão de graça ou anistia aos condenados pela prática dos crimes definidos como hediondos. A questão do presente writ já foi largamente discutida por esta Corte, encontrando-se pacificado, em ambas as Turmas, o entendimento de que, sendo a comutação da pena espécie de indulto parcial, o Decreto Presidencial 3.226, de 29.10.1999, não se aplica ao condenado pela prática de crime hediondo. Precedentes. Ordem indeferida." (HC 86.615/RJ, 2ªT. rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 24.11.2006)

    (...)
  • (...)

    Aliás, o Pretório Excelso entende haver ampla aplicação tanto do texto constitucional quanto da Lei nº 8.072/90 até mesmo para os crimes praticados anteriormente à sua vigência.

    "INDULTO (D. 3.299/99): exclusão da graça dos condenados por crime hediondo, que se aplica aos que hajam cometido antes da Lei nº8.072/90 e da Constituição de 1988, ainda quando não o determine expressamente o decreto presidencial: validade, sem ofensa à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não incidente na hipótese, em que a exclusão questionada traduz exercício do poder do Presidente da República de negar o indulto aos condenados pelos delitos que o decreto especifique: precedentes." (RHC 84572/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, relator p/Acórdão Min. Sepúlveda Pertence).
    ------------
    Note que o Ministro Relator do RHC supracitado, Min. Marco Aurélio, restou vencido, motivo pelo qual o rel. para acórdão foi o Min. Sepúlveda Pertence.

    Ou seja, se o condenado praticou um crime em 1989, não incidirá a Lei nº 8.072/90, sob pena de retroatividade em prejuízo do réu. Porém, o Indulto, quando concedido de forma restritiva, pode tomar o rol da lei dos crimes hediondos como critério para restringi-lo apenas aos que não incorreram em crime dessa natureza. Assim, surgindo hoje (2011) um Indulto com essa restrição, apenas para aqueles que não praticaram crime hediondo, o condenado por crime praticado antes da vigência da lei dos crimes hediondos, ainda em 1989, caso se trate de crime constante do rol dessa lei posterior, não fará jus a esse indulto
  • Concordo com os colegas que fizeram a ressalva sobre o entendimento do STF acerca do indulto ser considerado uma espécie de graça, inclusive os qualifiquei positivamente. Entretanto a questão se refere textualmente à Lei 8.072 e na lei não consta o indulto, tornando a alternativa C falsa. Bons estudos!!!
  • ART. 35 DA LEI – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

                   O parágrafo único do art. 35 da lei não tinha previsão na antiga lei. O caput tinha previsão.

                   Pune-se a “quadrilha ou bando” na lei de drogas. Todavia, a quadrilha exige, no mínimo, 4 pessoas reunidas de forma estável e permanente para a sua caracterização (art. 288 do CP). Aqui na lei de drogas (art. 35), exige-se 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente. No art. 288 do CP, a finalidade é praticar crimes; no art. 35 da lei, a finalidade é praticar o art. 33 caput ou seu parágrafo 1º ou o art. 34 - crimes específicos.

                   OBS.: Pode uma pessoa ser punida pelo o art. 288 e pelo art. 35 simultaneamente? R.: Sim, pois eles não se confundem (crimes distintos), desde que sejam associações diferentes.

                   Trata-se, como o art. 288 do CP, de tipo autônomo e independente (a pessoa já responde pela a associação, mesmo que os crimes-fim – crimes futuros - não sejam praticados).

                   Se um deles for inimputável, mesmo assim haverá a associação.

                   É o indispensável o dolo com animusassociativo (a vontade de reunir-se de forma estável e permanente).

                   ***OBS.: A pena do art. 14 da antiga lei era de 3 a 6 anos e não de 3 a 10 anos como previsto em sua redação, pois foi alterada IMPLICITAMENTE pela lei 8072 de 1990, pelo o art. 8º. Hoje, a pena é de 3 a 10 anos – disposição expressa do art. 35 da nova lei. Assim, aquele processado por este crime na vigência da antiga lei, receberá a pena de 3 a 6 anos.(a lei penal atual é maléfica). O STF entendeu, na época, que o art. 8º da Lei 8072/90 mudou apenas a pena do antigo art. 14, e não seus requisitos (como a quantidade de pessoas para formar a quadrilha).
              
    Parágrafo único do art. 35 – Reunião para o financiamento ou sustento do tráfico

                   No art. 288 do CP há a reunião de 4 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar crimes. No art. 35 da Lei de drogas há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente, com finalidade de praticar os crimes do art. 33 e parágrafo 1º e art. 34. No parágrafo único do art. 35 há a reunião de 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável ou permanente, com finalidade de praticar o art. 36 da lei – financiamento ou sustento do tráfico. A diferença está na finalidade e todos são crimes autônomos, independentes do crime-fim.
  • Dizer que a alternativa C está errada é dizer que a tortura admite indulto, mesmo quando o STF diz que a lei de tortura não revogou tacitamente a vedação de indulto da lei 8072/90.

    Essa questão é de revoltar qualquer um.
  • Olhando a questão D, pude perceber que erro está no momento do Paragrafo. Ou seja, é considerado crime hediondo - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    e na alternativa D fala -  O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. Então o erro deve ser pelo enunciado do paragrafo.
  • Atenção. Note que os referidos acordãos citados pelos colegas correspodem aos anos de 2002 e 2006 e a prova foi aplicada em 2009. Logo, a decisão do STF não foi citada no cabeçalho, e, por isso, está valendo a letra da lei.
    Que coisa chata isso, temos que ficar sempre entre o entendimento do STF e a letra da lei. Por que não se organizar de uma menira clara para que, até mesmo o cidadão leigo tenha acesso a LEI, ao Direito...

  • b) Concurso de agentes: é a reunião de 2 ou mais pessoas para prática de QUALQUER CRIME (LFG 2011)
        Associação para o tráfico: é a associação de 2 ou mais pessoas para prática de crime de TRÁFICO DE DROGAS (LFG 2011)
        Sendo assim, tecnicamente essa questão estaria incorreta.

    c) "Os crimes hediondos, a prática da tortura (..) são insuscetíveis de: I- anistia, graça e indulto"  art. 2º da Lei 8.072/90

    Dessa forma, não dá pra entender o gabarito dessa questão
    Gabarito correto: "C"
  • A meu ver essa questão deveria ser anulada, pois, para Nucci, onde se lê graça deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é que uma graça coletiva, a qual corrente é a majoritária. Vale dizer, a alternativa (C) também está correta.
  • Diante dos comentários dos colegas, estou de pleno acordo das alternativas [ A ] e [ C ].

      Mas a alternativa [ D ] ainda me deixa em duvida se não é verdade.

    d ) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo.

    Se analisar bem da entender que ele fala de um crime hediondo, que seria Roubo seguido de Morte, pois a alternativa diz " ... ( lesão corporal e morte ) ..." o conectivo [ e ] não exclui um ou outro, por que roubo com lesão corporal é um crime, já roubo seguido de morte outro, mas para chegar essa conclusão deveria se usar o concectivo [ ou ]. Quando li a questão entendi que seria um crime hediondo, pelo motivo de ser um roubo seguido de lesão corpral e resultado morte. Não sei se viajei, mas os comentários sobre essa alternativa serão bem vindos.

    Obrigado
       q 
  • questão daquelas que você tem que marcar a MAIS certa. A letra "b" não se discute que está certa pela letra da lei. concurseiro tem que ter isso em mente pois as bancas cometem absurdos como estes. 
  • o que estou achando mais estranho nisso tudo foi q o Marco Meira Mayer disse q na lei 8072 nao consta o INDULTO, tornando a alternativa C falsa.!!!! Acho q é pq  como a lei 8072 é muito extensa e nosso amigo nao leu todo o texto, mas no meu vade mecum ta constando anistia, graça e indulto no art.2, I.
  • diogo oliveira,

    O Marco deve ter se confundido na hora de fazer a indicação da Lei.

    Acredito que o intuito dele tenha sido indicar o §6o do art. 1o da Lei de Tortura, que não indica o indulto como insuscetível para os crimes elencados na referida Lei.

    Lei 9.455/97, art. 1, § 6:
    O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Portanto, se a cobrança era de letra da lei (e o enunciado do exercício faz referência às Leis de Crimes Hediondos, Antidrogas e de Tortura também), faz sentido o que o Marco mencionou, o que torna a assertiva "c)" errada.

  • JESUS. MARIA, JOSÉ!

    A "C" ESTÁ ABSOLUTAMENTE ERRADA, A LEI DE TORTURA É CLARA AO PERMITIR O INDULTO (NÃO O PROIBINDO EXPRESSAMENTE). É MUITO BLÁ, BLÁ , BLÁ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que a letra "B" está errada porque o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecente é um crime de concurso necessário, porém, não precisa ter, necessariamente, 2 sujeitos ativos, pois a pluralidade pode se dá entre um único sujeito ativo e um menor que, por óbvio, não comete crime e não pode ser sujeito ativo, incorrendo em ato infracional.

  • item d) O roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte), estabelecido no art. 157 § 3°, é crime hediondo. (errado)

    A lei de crimes hediondos - Lei 8.072/90, no art. 1º estabelece quais são eles. No inciso II, prevê o LATROCÍNIO (art. 157, §3º, IN FINE).

    IN FINE: Trata-se de expressão em latim que significa "no fim".

    O §3º do art. 157, CP, prevê o roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave e morte, mas a Lei de crimes hediondo determinou que só seria hediondo qdo tiver resultado morte, ao colocar in fine.

    Bons estudos!

  • Com relação a alternativa "C".

    Conforme o art. 5º, XLIII, da CF, são insuscetíveis de anistia e graça os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos em lei como hediondo. Tal regra foi repetida no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, que, além disso, acrescentou em relação a todos esses crimes a vedação quanto ao indulto. Em face disso, houve, discussão em torno da constitucionalidade da proibição da proibição ao indulto, por não estar esta proibição expressamente do texto da CF, tendo, porém, prevalecido o entendimento de que a palavra "graça" no texto da CF foi utilizada em sentido amplo, no sentido de clemência do Estado em relação a pessoas, englobando, por isso, o indulto. Segue a jurisprudência: 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. III - O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. IV - O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade. V - Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 90364 MG , Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 31/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428)

    Note-se, então, que a alternativa "C" também é correta, conforme o julgado acima.

    Por curiosidade, menciona-se a lei de drogas (Lei nº 11.343/06), uma vez que, em tal lei, o legislador repetiu a vedação da anistia, graça e do indulto ao crime de tráfico de drogas, conforme se verifica no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06.

    Por derradeiro, mencione-se ainda, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/97 (lei de tortura), a qual é posterior à lei dos crimes hediondos, e como se verifica no artigo citado acima, em relação ao crime de tortura, a vedação somente ocorre quanto à anistia e à graça, nada mencionando a respeito de vedação ao indulto. Apesar disso, como se entendeu, conforme explicado acima, que a palavra "graça" no texto constitucional abrange também o indulto, este continua vedado para os crimes de tortura.

  • sem muita enrolação:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

    A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.

    FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.



  • sem muita enrolação:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    Já na lei de torutra (9.455/97) no seu art.1º

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia

    A lei de tortura é especial, quando se refere à tortura, em relação à lei de crime hediondo (8.072/90). Assim, ela deve ser aplicada ao caso e no presente caso ela não veda o indulto.

    FORÇA E FÉ E MAIS ALGUMA DESSAS FRASES DE MOTIVAÇÃO PARA QUEM ESTIVER DESMOTIVADO.



  • Cabe anulação da presente questão. 

    Guilherme de Souza Nucci ensina que "onde se lê graça, deve-se ler igualmente indulto, pois este nada mais é do que o perdão coletivo (igualmente concedido pelo Presidente da República, por decreto, a quem queira). Logo, é vedada a concessão tanto de um (graça) quanto de outro (indulto) à tortura - e assim vem sendo desde a CF/88, por força do art. 5º, XLIII. 

    O aludido dispositivo impõe um patamar mínimo ao legislador, o chamado Mandado de Criminalização Constitucional, isto é, uma preocupação com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral.

    Dessarte, a letra C também é correta, pois ao meu ver foi um equívoco do legislador ao elaborar a lei 9455/97 ao não enumerar o indulto como insuscetível no tocante ao crime de tortura. 

    Segue abaixo uma breve ementa acerca de um julgado relativo à impossibilidade de concessão de indulto ao tráfico de drogas, tomando por base o art. 5º, XLIII da CF/88, podendo ao meu ver ser aplicado também à tortura.

    INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

    É pacífico o entendimento do STJ de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico ilícito de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que remanesce a tipicidade do crime. O STF já asseverou a inconstitucionalidade da concessão do indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do quantum da pena imposta, diante do disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Precedentes citados do STF: ADI 2.795-DF, DJ 20/6/2003; do STJ: HC 147.389-MS, DJe 17/11/2011; HC 160.102-MS, DJe 28/9/2011; HC 167.120-MS, DJe 21/3/2011; HC 149.032-MS, DJe 22/11/2010, e HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010. HC 167.825-MS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 16/8/2012.


    Todavia, existem posições em contrário, como do professor Rogério Lauria Tucci, que a constituição não errou ao conceder o indulto. Preconiza o autor:

    “A proibição da concessão do indulto não foi determinada pela Constituição Federal, extrapolando; portanto, a lei das suas preceituações e, indevidamente, até porque, como ressaltado em pronunciamento pretoriano, publicado na RT 660/261, confere a Carta Magna da República, ao Presidente da República, ‘poderes para conceder o indulto sem limitações’”(TUCCI, 1993).

    A questão foi mal elaborada, pois deveria constar, por exemplo na letra C, a seguinte expressão: segundo a lei 9455/97 não admitem graça, anistia e o indulto. Espero ter ajudado.

  • Willion Matheus está certíssimo.De acordo com STF a expressão graça - contida na CF (5o, XLIII, CF) - deve abranger a vedação do indulto.Portanto, de acordo com o STF, a letra C também está correta

  • Deixe-me esclarecer uma coisa aqui: entre a Constituição Federal e uma Lei Especial, prevalece a primeira. Vamos parar de blá blá blá.O crime de tortura não dá brecha para indulto pelo simples fato da CF proibir. 

  • a lei 8072 proibiu também o indulto, o STF diz também que aplica-se ao  indulto.

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. MAS EU CREIO QUE O EXAMINADOR OPTOU PELA LITERALIDADE DA CF/88.

  • Questão Antiga de 2009, na época o STF não tinha se posicionado sobre o Indulto nos crimes de tortura. Atualmente O indulto é aplicado no crimes de Tortura, ADI 2795, julgado em 2012

  • CUIDADO!!!!!

    LETRA D (CORRETA EM 2020)

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados

    II - roubo:

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  


ID
139006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime quando o sujeito ativo pratica fato típico em função de

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível torna inexigível conduta diversa por parte do coagido, excluindo, assim, a culpabilidade, que, de acordo com a teoria finalista da ação, não é elemento do crime (fato típico e antijurídico), e sim mero pressuposto de aplicação da pena.
  •  A análise é muito simples, a coação moral irresistível não esta no rol das excludentes de ilicitude do art. 23 do CP. É causa de excludente de culpabilidade, amparada na exigibilidade de conduta diversa.

  • CORRETO O GABARITO....

    O direito penal leva em consideração a ação do agente....

    Em que pese, a coação moral irrestível viciar completamente a vontade do agente em praticar a conduta contrária ao direito posto, ainda assim resta-lhe algum poder de decisão....

    É por isso que há crime ( fato típico + antijuridicidade ), entretanto, e como não poderia deixar de ser, não há CULPABILIDADE na ação do agente, pelo simples fato de ser inexigível conduta diversa, ficando isento de pena...

  • Nítido que a PGE do CE adota a teoria bipartida do crime considerando o crime como fato típico e antijurídico, entendendo ser a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Tal entendimento não está errado, porém ultrapassado, tendo em vista que, pelo que sei, somente dois autores defendem tal teoria, Mirabete e Damásio.

    Atualmente crime é fato típico, antijurídico e culpável e, sendo assim, a coação moral irresistível faz com que a conduta praticada não seja crime. Nesse entendimento Bitencourt, Nucci, Gustavo Octaviano Diniz, Nestor Távora e outros.

  • Questão passível de anulação, pois, para torná-la correta, seria necessário que fosse enfaztiado que PARCELA DA DOUTRINA adota esse entendimento. Parcela minoritária, por sinal. Ótimo o comentário do último colega, que esclareceu o posicionamento da Banca.
  • HÁ CRIME COMETIDO PELO AUTOR DA COAÇÃO.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem .

  • O Fernando Capez também adota a teoria bipartida.
  • Acredito que o "X" da questão esteja menos na doutrina e mais na própria letra da lei. Se analisarmos o CP, o art. 23 diz EXPRESSAMENTE que "NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito". Já o artigo anterior, que se refere exatamente a Coação Irresistível, fala apenas que só será PUNIDO o autor da coação. Assim, deduz-se que HOUVE CRIME, mas o coagido não será punido.
  • Correta é a letra "B", pois de acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido. A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos a todos!
  • Atenção! O sujeito ativo do crime, é o coator! Não o que sofreu a coação, o passivo, que foi coagido para a prática de outro crime!!! Portanto, há crime se um agente coagir moral e irresistivelmente um passivo a pratica de um outro crime!   

  • Gabarito: B

    Segundo a teria finalista da ação ou teoria finalista dissidente, crime é fato típico e ilicito, ou seja, a culpabilidade não é elemento do crime. Portanto há crime, sabendo que coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    Agora, para teoria causalista crime é fato típico, ilicito e culpavel, Portanto não haveria crime, pois a culpabilidade é substrato do crime e faltando qualquer um de seus elementos não há no que se falar em crime.
  • Alternativa "B".

    Há crime quando o sujeito ativa pratica fato típico em função de coação moral irresistível, pois esta exclui a CULPABILIDADE e ISENTA o agente de pena.
    Diferentemente dos institutos da legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito que excluem a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) e, por consequência, EXCLUI O CRIME.
  • O Código Penal adota o conceito tripartide, baseado no Finalismo de Hans Welzel. (vide: Padro, Bittencourt, Zaffaroni, Rogério Greco e qualquer outro autor decente).

    Assim, o crime constitui Fato típico + ilícito + culpável.


    A coação moral irresistível exclui a culpabilidade e, portanto, o crime.


    A única forma de sustentar o gabarito é entender que no caso de coação moral irresistível, o crime é praticado por aquele que coage, na qualidade de autor mediato.




  • Há crime praticado pelo coator

  • Alternativa B)


    Por exclusão é a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL que é uma excludente de culpabilidade. As outras são excludentes de ilicitude. As causas excludentes de culpabilidade também são conhecidas por exculpantes, dirimentes ou eximentes e, uma vez reconhecidas, isentam de pena o autor de um FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.


    No caso do Conceito Analítico do Crime, o Cespe, nessa questão, optou pela Teoria Bipartite que desconsidera a Culpabilidade como elemento de manifestação do crime, reconhecendo apenas como elemento que permitirá a manifestação da pena ao agente delituoso.

  • O colega abaixo matou a questão. A banca adotou a Teoria Bipartite, segundo a qual a culpabilidade não consiste em elemento do crime (composto apenas pelo fato típico e pela antijuridicidade) e sim pressuposto de aplicação da pena. Vale destacar que esta teoria é minoritária, uma vez que a doutrina (e até as bancas) costumam adotar a Teoria Tripartite. 

  • coacao morel irresistivel excludente de culpabilidade

    fica isento de pena

    mais nao exclui a conduta do agente

     

  • AS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE - EXCLUEM O CRIME

    AS EXCLUDENTES DE CUPABILIDADE - ISENTAM DE PENA

    AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE - EXCLUEM O CRIME.

  • Exclui o crime também, ora, se a culpabilidade se constitui como elemento do crime. De fato, não exclui a conduta ou o fato ilícito, mas numa visão ampla exclui o crime sim. Essa foi elaborada pra quem marcar a menos errada.
  •  a) estado de necessidade. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     b) coação moral irresistível. ---> exclui a culpabilidade GABARITO

     c) legítima defesa. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     d) estrito cumprimento do dever legal. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     e) exercício regular do direito. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

    RESPOSTA: B

  • Gab. B

     

    Coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade, excluindo somente a pena, não o crime.

  • Questão de 2008...antiga.

     

    Não sei se o Cespe adota o conceito bipartido de crime. Acho difícil, uma vez que o conceito tripartite é majoritário na doutrina e adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Trouxe um julgado recente pra ilustrar.

     

    "Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrututra do crime, em sua concepção tripartida." (STJ, 5ª Turma, HC 355732, 18/08/2016)

     

    Em todo caso, mesmo com essa dúvida, não dava pra errar a questão.

     

    a) estado de necessidade. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    b) coação moral irresistível. Há crime no conceito bipartido e não há crime no conceito no conceito tripartido. Única resposta possível.

    c) legítima defesa. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    d) estrito cumprimento do dever legal. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

    e) exercício regular do direito. Não há crime nos conceitos bipartido e tripartido.

     

  • Segundo a teoria tripartite o crime é dividido em 3 elementos essenciais sem os quais não há como se falar em crime, são eles: Fato típico, antijurídico e culpável. Ocorre que a teoria bipartite entende que o crime é composto por apenas dois elementos essenciais, Fato Típico e Antijurídico, sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicabilidade da pena.

     

     Não é possível falar-se em certo ou errado nesse caso, o próprio código penal adota a teoria bipartite de crime e é justamente por esse motivo que, ao tratar das excludentes de culpabilidade (exculpantes), o código é específico em consignar que “NÃO HAVERA PENA”  ou “É ISENTO DE PENA O AGENTE QUE...”. Mas uma coisa é certa, a maioria esmagadora de doutrinadores é adepta da teoria tripartite.

    Assim, segundo a teoria BIPARTITE, as excludentes de antijuridicidade, também denominadas desculpantes, são as hipóteses legais e supralegais nas quais, mesmo havendo um fato típico e culpável, não haverá crime. Eu costumo lembrar-me delas pelo mnemônico LEEC – Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito cumprimento do dever legal e Consentimento do ofendido, sendo a última a única causa supralegal.

     

    Nesse sentido, PARA TEORIA BIPARTITE, no caso da ocorrência das excludentes de culpabilidade, como é o caso da coação moral irresistível, o crime estará consumado, mas será o agente imediato ISENTO DE PENA. (A responsabilidade penal será atribuída ao autor mediato, em atenção à teoria do domínio do fato.) 

  • Há crime, não há pena!

  • QUANDO A LEI DISSER: "NÃO HÁ CRIME..." ELA ESTARÁ TRATANDO DA EXCLUDENTES DA ILICITUDE.

    QUANDO ELA FOR TRATAR DA EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE, ELA IRÁ DIZER "NÃO É PUNÍVEL..." "É ISENTO DE PENA..."

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    •Fato típico (Não há crime)

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico (Não há crime)

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpabilidade

    (Há crime mas não tem culpabilidade)

    •Imputabilidade penal

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • Crime é: Fato típico + Antijurídico + Culpabilidade

    Quanto aos elementos do fato típicos pelo mesmo um não se encaixa na norma penal o crime é excluído, Já na Antijuridicidade os elementos que Legítima defesa, Estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito quando se encaixa no fato ocorrido exclui o crime também.

    Os elementos da culpabilidade quando não se encaixa na norma penal é insentado de pena.

  • Gab Letra B

    [CAUSAS DE EXCLUSÃO]

    1} Estado de necessidade;

    2} Estrito cumprimento do dever legal (Associado ao agente publico);

    3} Exercício regular de um direito (Associado ao particular); e

    4} Legítima defesa.

    _________

    Detalhe...

    - O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ocorrência de tipicidade sem antijuridicidade, assim como de antijuridicidade sem culpabilidade.

    Ex: A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, o Estado de necessidade pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Adotou a teoria bipartida, ou seja, culpabilidade sendo pressuposto!

  •  a) estado de necessidade. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     b) coação moral irresistível. ---> exclui a culpabilidade GABARITO

     c) legítima defesa. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     d) estrito cumprimento do dever legal. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

     e) exercício regular do direito. ---> exclui a antijuridicidade, logo exclui o crime

  • Questão loka. Considerando que a coação moral irresistivel exclui a culpabilidade; considerando que crime é fato típico, antijurídico e culpável; excluida a culpabilidade, não há crime...

  • Coação Física Irresistível: Exclui o crime

    Coação Moral Irresistível: Isento de pena

  • A questão não exige conhecimento acerca da teoria bi ou tripartite de crime, mas sobre as excludentes de ilicitudes contidas no art. 23, do Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

           I - em estado de necessidade;        

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A única não presente é a assertiva "C" - Coação moral irresistível.


ID
139039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das leis penais especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o trecho abaixo é de alguma valia...RECURSO ESPECIAL Nº 873.446 - SE (2006?0108193-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): “Recurso especial. Penal. Crime de Imprensa. Prescrição. Especial. Mérito. Impossibilidade. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que, nos crimes de imprensa é sempre de dois anos, qualquer que seja a pena cominada ao crime, a teor do disposto no art. 41 da Lei n.º 5.250?67 (Lei de Imprensa), constitui obstáculo intransponível ao exame de mérito do especial.” (RESP n.º 68.490?CE, Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJ 15?12?1997)
  • A lei não foi declarada inconstitucional...

    Ela foi considerada não recepcionada pela Constituição vigente.
  • Interessante a letra D.

    D) Configura crime de lavagem de dinheiro a ocultação da propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, de crime de furto.

    Antes da lei 12.683/2012 a lei de lavagem de dinheiro possuía um rol fechado de crimes, não se encontrando dentre eles o furto. Então, até essa data não praticava lavagem quem ocultava a propriedade de bens provenientes de furto, pois esse delito não estava positivado no Art. 1 do referido estatuto.

    Hoje, a lei de lavagem encontra-se na sua terceira geração, significando dizer que atualmente pune-se a ocultaçaõ ou dissimulação de bens provenientes de qualquer delito, veja o Art. 1 da lei de lavagem de capitais.

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.           (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (NÃO HÁ MAIS O ROL DE CRIMES)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 

    No estágio que estamos hoje a assertiva está CORRETA, em que pese na época da prova estar errada.


ID
139042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à interceptação das comunicações telefônicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO Dd) O prazo máximo para a interceptação das comunicações telefônicas é de quinze dias, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período. A LEI DIZArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.LOGO ESTÁ CORRETA.berodriguess@yahoo.com.br
  • Não tenho certeza quanto ao acerto da alternativa "C"....Entretanto, a alternativa "D" realmente está ERRADA, conforme se depreende do dispositivo legal...lei 9296/96Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.pois quando a lei diz ...renovável por igual tempo uma vez comprovada...o termo "uma vez" quer dizer conforme as circunstâncias e necessidades do caso concreto...
  • HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSALTOS E TRÁFICO DE ARMAS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 29.01.08, APÓS COLHEITA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE DEVIDAMENTE E FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO (33 RÉUS, 80 TESTEMUNHAS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ao que se tem dos autos, uma vez que não foi juntada cópia da denúncia ofertada contra o ora paciente, este é acusado de fazer parte de extensa quadrilha voltada para a prática de crimes, entre eles tráfico de drogas, assaltos e comércio de armas. 2. Estando devidamente fundamentada a decisão que deferiu a escuta telefônica, bem como a que determinou a sua prorrogação, por absoluta necessidade da investigação, dada a quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades, não há qualquer nulidade a ser sanada em Habeas Corpus. 3. Nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escuta telefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para a interceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período; todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, eventual demora para a conclusão da instrução criminal decorre da própria complexidade da causa, que conta com 33 denunciados e 80 testemunhas, havendo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como de realização de perícia. Assinalou o Tribunal a quo que o feito aguarda apenas a conclusão da perícia; dest'arte, levando-se em conta as peculiaridades do caso e inexistindo desídia ou inércia do digno Juízo processante, não se constata ofensa ao princípio da razoabilidade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC 131057/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • A letra "c" está de acordo com decisão adotada pelo STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PRO JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE CONFIGURADA.

    I - O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. (Precedente)

    II - In casu, declarada a competência do e. Tribunal a quo para processar e julgar o feito, devem ser desentranhadas dos autos as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico determinada por Juízo incompetente. Ordem concedida, para anular a decisão que determinou a interceptação telefônica do ora paciente, determinando o desentranhamento da prova nula, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito.

    (HC 43.741/PR, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 405)
     

  • Letra A - errada

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

            § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    Obs: A lei não exige que a degravação da conversa gravada seja feita por dois peritos oficiais. A transcrição das conversas normalmente é feita pelos escrivães da polícia, tendo em vista que a autoridade policial quem conduzirá o procedimento de interceptação.

    Letra B - errada

    Como o crime de sonegação de tributo é material depende para sua consumação da apuração do valor devido em procedimento administrativo fiscal, ou seja, depende do lançamento definitivo. Antes disso, não há que se falar em crime. Portanto, antes do lançamento definitivo, não pode a autoridade judicial determinar a quebra o sigilo das comunicações telefônicas.

    Letra C - certa

    Vide julgado abaixo colacionado pelo colega.

    Letra D - errada

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A lei não limita o número de prorrogações, conforme assente decisões do STJ.

    Letra E - errada

    O STF já decidiu que a prova de interceptação telefônica pode ser emprestada para subsidiar processo que apura crime punido com dentenção conexo com aquele donde proveio a prova.

     

     

  • HC 56222 / SP
    HABEAS CORPUS
    2006/0056729-5
    DJ 07/02/2008 p. 1
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
    PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL.
    NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação
    telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela
    Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e
    em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas
    suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo
    que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o
    Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até
    então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
  • A C está correta.

    Juiz Incompetente - PROVA NULA

    Mudança de Competencia posterior - PROVA VÁLIDA.

    "O Juiz deve ser competente para a ação principal, se for o juiz errado a prova é ilícita, porém, se houver modificação de competência, é valida a interceptação autorizada pelo Juiz anterior. "

    Obs: O Silvio Maciel é tão confuso, que metade da sala simplesmente não assistia as aulas dele... ahahahahah fora que ele nunca terminava uma aula, e falava que ia mandar um trecho do livro dele.. ahahahahahah Engraçado ver que outras pessoas tb ficam com dúvida depois da aula dele!!!!

  • Não vou discutir uma a uma as alternativas, mesmo pq os colegas já fizeram isso mto bem. No entanto, só para consolidar  a matéria, cito parte do Informativo 425 do STJ que trata da questão da prorrogação de prazo para a interceptação:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DURAÇÃO.

    Nos autos, devido à complexidade da organização criminosa, com muitos agentes envolvidos, demonstra-se, em princípio, a necessidade dos diversos pedidos para prorrogação das interceptações telefônicas. Tal fato, segundo o Min. Relator, não caracteriza nulidade, uma vez que não consta da Lei n. 9.296/1996 que a autorização para interceptação telefônica possa ser prorrogada uma única vez; o que exige a lei é a demonstração da sua necessidade. De igual modo, assevera que a duração da interceptação telefônica deve ser proporcional à investigação efetuada. No caso dos autos, o prolongamento das escutas ficou inteiramente justificado porquanto necessário à investigação. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, pois não há o alegado constrangimento ilegal descrito na inicial. Precedentes citados: HC 13.274-RS, DJ 4/9/2000, e HC 110.644-RJ, DJe 18/5/2009. HC 133.037-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010. 

  • Gostaria apenas de acrescentar um trecho do livro do Prof. Ricardo Antonio Andreucci (Legislação Penal Especial - 2009) a respeito da "Interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal: não é ilícita, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal. Neste sentido, STJ: RHC 20026/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 7-12-2006." ( p.365)
       Autoridade
    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma
    Título
    RHC 20026 / SP
    Data
    07/12/2006
    Ementa
    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, E ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICO) E ART. 333 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA NOVA LEI DE TÓXICO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade do delito. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). III - A inobservância do rito procedimental estabelecido na Lei nº 10.409/02, na apuração dos delitos de tráfico de drogas e entorpecentes, constitui nulidade processual absoluta, sendo prescindível a demonstração de prejuízo (Precedentes do STJ e Pretório Excelso). IV - Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juízo diverso do competente para a ação principal, quando deferida como medida cautelar, realizada no curso da investigação criminal (Precedentes). Recurso parcialmente concedido.
    Bons estudos!!
  • A alternativa C está desatualizada.

    O entendimento dominante é no sentido de que o juiz competente para determinar interceptações telefônicas é aquele que tiver competência para o processo e julgamento da ação principal.

    Não obstante, há nesse sentido julgado do STJ - HC 129.064/RJ de 2009 no qual aduz " não se verifica a nulidade de interceptações telefônicas decretadas por Juízo Estadual, que posteriormente declinou a competência para o Juízo Federal, se, no início das investigações não havia elemenentos suficientes que permitissem concluir pela internacionalidade do tráfico de substâncias entorpecentes".
    Quanto a alternativa "D". Está correta de acordo com a lei, mas incorreta de acordo com a jurisprudência, pois é pacífico nos Tribunais Superiores que a interceptação telefônica, em que pese dizer a lei que o prazo é de 15 dias renovável 1 vez por igual período, pode ser renovada quantas vezes se fizerem necessárias para a investigação, desde que fundamentadas e comprovada a sua necessidade. No meu entendimento, a banca deveria ter especificado se a análise deveria se dar com base na lei ou na jurisprudência!

  • Além de sabermos a letra da Lei, o comportamento dos Tribunais e etc, devemos compreender o que a prova está exigindo.

    Essa questão, in casu, eu acertei por exclusão, uma vez que estava na dúvida entre C) e D).

    Realmente a C) eu não sabia, mas a D) sabia que estava errada, pois as cortes possuem entendimento pacífico no que tange a renovação das interceptações telefônicas caso seja necessário, fundamentando.

    O que importa é acertar a questão, de qualquer jeito.

    Espero ter ajudado.

    Abraços
  • A questão não está desatualizada!
    A alternativa C continua correta, pois o que acontece é a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, e não INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

    A prova seria inválida caso o juiz se declarasse INCOMPETENTE, e não houvesse juízo capaz pra apreciar o caso, só que, nos julgados recentes, há a comum declinação de competência entre a Justiça Estadual e Federal.

    Portanto, a alternativa C está correta.

    Bons estudos.
  • Colega Sandro:
    Também marquei letra D (apressadamente!), contudo discordei da parte final do seu comentário tendo em vista que:

     Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez ( = SEMPRE QUE... / QUANDO RESTAR...) comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Em que pese a jurisprudência realmente conceder a prorrogação sempre que necessária, a expressão contina na lei "uma vez" não significa a quantidade de vezes em que se possibilita a prorrogação, mas sim as CONDIÇÕES nas quais poderá haver prorrogação, ou seja, "quando for comprovada que é indispensável para produção do meio de prova, poderá ocorrer a prorrogação".

    Acho que devemos realizar uma leitura mais completa do dispositivo! 

    Grande abraço, continuamos na luta!
  • STJ AINDA MANTÉM O MESMO POSICIONAMENTO

     

    DJe 14/08/2012
    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME CONTRA AORDEM TRIBUTÁRIA. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DEFERIDA POR JUIZ ESTADUAL DEPLANTÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
    1. A interceptação telefônica, no nosso ordenamento jurídico,constitui uma exceção, porquanto somente é autorizada pelaConstituição, na forma e nos casos previstos em lei e nos prazos alideterminados.
    2. O Estado Democrático de direito não admite o aproveitamento deatos praticados por juiz incompetente, mesmo, segundo alguns, emnome da moralidade ou combate à criminalidade.
    3. No caso epígrafe, as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, não possuem eficácia jurídica, vez que deferidas porJuiz Estadual de plantão, em questões que eram de competência da Justiça Federal.
    4. Ordem concedida para determinar o desentranhamento de toda aprova obtida por juízo incompetente
  • LETRA D
    STF (RHC 88371/SP;RHC 85575/SP E HC 83515 RJ E STJ (HC 60809/RJ); É POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUCESSIVAMENTE QUANDO O FATO É COMPLEXO A EXIGIR UMA INVESTIGAÇÃO DIFENCIADA E  CONTÍNUA.



    LETRA E
    STJ: RHC 13274/RS - SE NO CURSO DA ESCUTA TELEFÔNICA-DEFERIDA PARA A APURAÇÃO DE CRIMES  PUNIDOS COM RECLUSÃO - SÃO DESCOBERTOS OUTROS CRIMES CONEXOS COM AQUELES,  PUNIDOS COM DETENÇÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCLUÍ-LOS DA DENÚNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTRAS PROVAS HÁBEIS A EMBASAR EVENTUAL CONDENAÇÃO.

    STF: HC 83515/RS - AS  INFORMAÇÕES COLHIDAS NUMA INTERCEPTAÇÃO PODEM SUBSIDIAR DENÚNCIA COM BASE EM CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO, DESDE QUE CONEXOS COM OS PRIMEIROS QUE DARIAM ENSEJO.
  • ATENÇÃO!!!


    Nova orientação do STF, conforme Julgamento do Min. Gilmar Mendes - HC 110496/RJ - 2013 -  INFORMATIVO 701/STF

    LETRA "C" TEORIA DO JUÍZO APARENTE

    Sabemos que a interceptação telefônica imprescinde de autorização judicial, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal.
     
    Por certo, o juiz deve ser o competente para conhecer da matéria de fundo, nos termos do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal).
     
    A pergunta é: o que acontece naqueles casos em que, posteriormente, se descobre que o juiz competente seria outro?
     
    Ex: Investigação por tráfico de entorpecentes em que se descobre, posteriormente, a internacionalidade da conduta.
     
    Bem, nestes casos, entende a Segunda Turma do STF que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente. Afinal, o magistrado que deferiu a interceptação era aquele aparentemente competente para decidir a questão.

    De acordo com o Informativo 701 do STF, devemos tomar cuidado com a análise do caso concreto.

    Recomendo a leitura do HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.4.2013.

    http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/05/teoria-do-juizo-aparente.html

    "
    Foco na MISSÃO"
  • Dados Gerais

    CABE QUE O ENTENDIMENTO NÃO É ABSOLUTO, COMO PODEMOS VER:

    Processo:

    HC 102293 RS

    Relator(a):

    Min. AYRES BRITTO

    Julgamento:

    24/05/2011

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011

    Parte(s):

    JOSE CARLOS ERTHAL
    MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.

    1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que ?o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida? (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

    2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente daConstituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. , inciso I do art. 129 e art.144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada.
    "Deus é Fiel"

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DENÚNCIAOFERECIDA CONTRA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E OUTROS16 (DEZESSEIS) ACUSADOS - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIAJURISDICIONAL, INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, ILEGAL MANIPULAÇÃO DOSISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDEDAS GRAVAÇÕES, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 9.296/96, PRORROGAÇÃODA INTERCEPTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO - ILICITUDE DA PROVA,NECESSÁRIO APENSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAAOS AUTOS DO INQUÉRITO, CERCEAMENTO DE DEFESA - PRAZO HÁBIL PARA AANÁLISE DO MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO, AUSÊNCIA DOS REQUERIMENTOSE DAS ORDENS QUE DEFERIRAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUEREDUNDARAM NO PRESENTE FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI9.034/95 NO CASO CONCRETO, SUPOSTAS NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES EMRAZÃO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE - REJEIÇÃO - MÉRITO DAACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA NOCONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE - INDÍCIOS DEPRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-DESVIO,CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.1. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator nãoviola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade.Precedentes do STJ e do STF.2. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código deProcesso Penal, na medida em que houve a exposição do fatoconsiderado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu adevida qualificação dos denunciados e a classificação do crime.3. As medidas constritivas de direito levadas a termo nos autos doInquérito foram determinadas por autoridade competente à época dosfatos.4. Interceptações telefônicas eventualmente determinadas porautoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem serplenamente ratificadas. Precedentes do STJ e do STF.
  • Comentário da letra e:

    Trata-se do fenômeno da SERENDIPIDADE - que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso na Interceptação. Quando achado novos fatos na Interceptação telefônica, que tenham ligação com a medida, é possível subsidiar a denuncia mesmo que o novo crime seja punido com Detenção (STF - AGRAVO INST. 626214 / STJ - HC 69552)

    LFG - FLÁVIO MARTINS 


  • T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/08/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, PENDÊNCIA DELANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DEMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADEIDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica,busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes dolançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatóriassão autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidadeideológica, também imputados ao Paciente, que supostamente seutilizava de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordialintento de lesar o Fisco.2. Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegadaausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. Asmedidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos decautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditostributários já tinham sido definitivamente lançados.3. Habeas Corpus denegado
  • Pessoal, fiquem atentos a esse detalhe: Se a interceptação telefonica for determinada no curso de inquerito por um juiz que descobre-se posteriormente que o mesmo é incompetente a interceptação é VÁLIDA, se porem for feita no curso da ação penal e descobre-se ser o juiz incompetente a interceptação NÃO É VÁLIDA...

  • O que me deixou em dúvida foi a expressão "quebra de sigilo"....sei da regra sobre incompetência para interceptações telefônicas, mas para simples quebra de sigilo isso também se aplica?

  • A letra D está correta, segundo disposto em Lei, ou então vamos rasgar essa merda de Lei pois ela não vale nada. Se a alternativa, assim como na letra B, tivesse dito que fosse com base na jurisprudência do STF ou do STJ, aí sim, estaria errada, mas não disse, e por isso, a questão deveria ter seu gabarito alterado, já que não é nula a interceptação concedida por juiz incompetente! Lixo de banca.

  • Trata-se de questão aplicada em 2008 e que atualmente merece alguns apontamentos.

    De todas as assertivas a "D", mesmo em 2014, ainda é correta, entretanto, não podemos esquecer das considerações acerca da TEORIA DO JUÍZO APARENTE que vem sendo aplicada pelo STJ, onde se considera válida e lícita a prova produzida quando o JUÍZO aparentava competência (Ex.: IP instaurado para apurar suposto crime de tráfico de entorpecentes. Deferida interceptação telefônica pela Justiça Estadual. No relatório do IP a autoridade policial certifica a prática de crime de tráfico internacional de drogas, mesmo assim a prova é lícita.). 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
    DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL NO INÍCIO
    DAS INVESTIGAÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL, APÓS
    INDÍCIOS DA INTERCIONALIDADE.

    INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo
    Federal não tem o condão de, por si só, invalidar interceptação telefônica
    deferida, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais, por
    Autoridade Judicial competente até então
    . Precedentes do STF e do STJ.

    2. Recurso desprovido.

    (RHC 39.626/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014,
    DJe 14/04/2014)


  •  Mudança de posicionamento, hoje, de acordo com o STF, pela teoria da aparência, não torna as provas ilícitas colhidas em interceptação telefônica, que fora deferida por juiz incompetente.

    Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz
    A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus. 
    HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260)
    HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)


    (TRF - 3ª REGIÃO – 2013 – Juiz Federal ) Pela teoria do juízo aparente, não há ilicitude da prova resultante de interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente - à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que haja, posteriormente, se declarado incompetente à vista do andamento delas.

    GABARITO: C


  • QUESTÃO DESATUALIZADA - JULGADO - STJ - MÊS 09/2014:

    1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal.

    2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência.

    3. A descoberta, no decorrer da execução das interceptações telefônicas, de que os delitos investigados foram praticados fora dos limites territoriais de jurisdição da autoridade que deferiu a medida, não tem o condão de nulificar as provas já colhidas.

    4. No caso dos autos, mostra-se totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de Direito Vara Criminal da comarca de Araucária para autorizar a interceptação telefônica que embasou a deflagração de ação penal contra o recorrente, pois a quebra do sigilo telefônico foi deferida nos autos de procedimento instaurado

    inicialmente perante aquele Juízo, notadamente ante a existência de investigação implementada pelo Ministério Público com a finalidade de apurar denúncias formuladas em representação apresentada por comerciante de Araucária dando conta de que policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Curitiba estariam praticando crimes naquela localidade, sendo certo que somente após o monitoramento telefônico se descobriu que as atividades dos policiais envolvidos ultrapasava os limites daquela comarca, estendendo-se até a capital do Estado do

    Paraná. 5. Recurso improvido RHC 49057 / PR - Ministro JORGE MUSSI – Julgado em 04.09.2014 - STJ



  • Nesse caso, os Tribunais Superiores aplicam a Teoria do juízo aparente.

    Se no momento da decisão que decretou a interceptação telefônica o juízo era competente, a decisão é VALIDA.

    Se o motivo da incompetência for contemporâneo a decisão da interceptação, a decisão é NULA.

    Nesse sentido HC 81260- STF

  • Atualmente temos 02 situações:

            1º) se no curso das investigação criminal: tendo por base a TEORIA DO JUÍZO APARENTE, haverá admissibilidade, conservação da licitude da prova (STF: HC nº 81.260/ES; STJ: HC nº 56.222/SP, HC nº 27.119/RS, RHC nº 15.128/PR);

            2º) se no curso da Ação Penal: tem-se a ilicitude da prova e nulidade ab initio do processo (STF: HC nº 80.197/GO; STJ: HC 43.741/PR, HC 10.243/RJ)


  • 1. A existência do crédito tributário é condição absolutamente
    indispensável para que se possa dar início à persecução penal pela
    prática de delito dessa natureza. O lançamento definitivo do tributo
    é condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo
    1º, da Lei 8.137/90.
    2. A autorização judicial para quebra do sigilo das comunicações
    telefônicas e telemáticas, para o efeito de investigação de crime de
    sonegação de tributo, é ilegal se deferida antes de configurada a
    condição objetiva de punibilidade de delito. Constrangimento ilegal
    verificado.
    HC 57624 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2006/0080302-3


ID
139135
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agnelo foi acusado de praticar quatro roubos e dois furtos no decorrer de 2001. Pela prática de dois roubos foi condenado definitivamente em 2003, quanto aos outros dois crimes de roubo pende recurso da defesa, em um, e da acusação, no outro. Pela prática de um crime de furto foi condenado definitivamente em 2002, no outro processo, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa e o Ministério Público recorreu. Pode-se afirmar, tendo em vista a Parte Geral do Código Penal de 1984, que Agnelo é

Alternativas
Comentários
  • Considerando que:Os crimes de furto e roubo ocorreram em 2001;A primeira sentença condenatória transitada em julgada foi em 2002, com o furto;Em 2003 sobreveio sentença condenatória definitiva por roubos;Só é reincidente quem comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.Conclui-se que:Agnelo ainda é primeiro referente aos outros crimes não julgados!
  • LETRA D

    Complementando:

    Art.63. Verifica-se reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Meus caros,

    Questão que envolve datas têm por hábito desanimar o candidato. Não se deixe enganar. Na maioria das vezes, são questões simples.

    Para resolução desta questão, é indispensável o conhecimento da letra do Artigo 63 do Código Penal: 'verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior'.

    Inicialmente, no que se refere ao cometimento de crimes (o artigo 7º da Lei de Contravenções penais - Dl 3688 de 1941- traz as regras da reincidência envolvendo essa espécie de infração penal) , a ocorrência da 'receita' reincidência exige os seguintes 'ingredientes':

    a) prática de, no mínimo, dois crimes; (o primeiro, chamado pelo artigo 63 do CP de 'crime anterior' e o segundo, de 'novo crime');
    b) que os crimes tenham sido praticados pelo mesmo agente;
    c) que o agente tenha sido condenado pela prática do crime anterior;
    d) que o agente tenha praticado o novo crime - pelo qual poderá ser considerado reincidente - somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatório pelo crime anterior;

    Pois bem, note que Agnelo praticou todos os 06 (seis) crimes em 2001. Veja, também, que após ser condenado por alguns desses crimes, ele não mais praticou 'novo crime'.

    Ora, bastam essas informações para que se conclua que não está configurada a reincidência e que Agnelo deverá ser considerado réu primário, pois, efetivamente, não consta no enunciado da questão, que ele tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • existe reincidência se o novo crime for cometido depois do trânsito em julgado da sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, como os crimes foram cometidos em 2001 e após esta data, não foi cometido crime algum, o réu permanece primário.  
  • alguem sabe explicar o erro da E?

    desde ja agradeço






  • Só é tecnicamente primário se o agente cometer crime:
    1) após já ter sido condenado não definitivamente por outro delito; ou
    2) após período depurador de 5 anos (64, I), CP.


  • Eu acho que o erro da letra E está em dizer que o CP prevê expressamente a figura do tecnicamente primário, quando na verdade isso não acontece.

  • Cleber Masson explicou em aula:

     

    Tecnicamente primário: Essa expressão é uma criação da jurisprudência. O tecnicamente primário é o primário, mas para se referir ao sujeito que ostenta uma condenação definitiva, mas não é reincidente. A figura do tecnicamente primário pode ocorrer em duas situações:

     

    a) Já foi superado o período depurador da reincidência (caducidade): Nesse caso, continua existindo uma condenação definitiva depois do período depurador, mas ela não gera mais a reincidência.

     

    b) Duas condenações definitivas: Após a primeira condenação, não houve a prática de outro crime. Em outras palavras, o sujeito possui duas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    Assim, a "E" estaria certa se não fosse o "conforme prevê a Parte Geral do Cógigo Penal".

  • Lembrando que para o STF o período depurador de 5 anos não se aplica aos maus antecedentes

    Abraços

  • O entendimento de que o periodo depurador de 5 anos não se aplica para fins de maus antecedentes é do STJ, e não do STF. Para este, após os 5 anos, a pena não pode ser majorada com base em um crime anterior cuja pena foi extinta a mais de 5 anos. Outrossim, foi reconhecida repercussão geral no RE 593818 RG, onde se espera que seja pacificado o tema.

    Precedentes:

    - STJ: 

    STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013.

    STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.

     

    - STF:

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014

    STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

     

  • D) primário, pois não consta tenha cometido novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.

    Vamos analisar o caso concreto?

    Então, Agnelo foi acusado por praticar 04 roubos e 02 furtos em 2001, certo? Após isso, o mesmo foi condenado por 02 crimes de roubo com o trânsito em julgado, e os outros 02 estão em sede de recurso (nessa situação você desconsidera o trânsito em julgado em 1º grau, uma vez que o réu recorreu, podendo, assim, ser reformulada a decisão, conforme disciplina a CF que ninguém será condenado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória) em 2003. A partir disso, em 2002, ele foi condenado também por 02 delitos de furto com transito em julgado, mas o importante aqui é lembrar a data do fato, ou seja, 2001. Logo, o roubo e o furto ocorreram na mesma data, assim não há como falar em reincidência porque não a fato posterior no enunciado para qualquer um dos delitos.

    Agora, fosse condenando por furto em 2002 com trânsito em julgado, data do fato em 2001, e, posteriormente, viesse a praticar outro delito, p. ex.: roubo, em 2003, nesse caso seria reincidente, mas não específico, já que os delitos são distintos. Contudo, se fosse um furto em 2002, fato 2001, com transito em julgado e depois outro furto em 2003 sendo a data do fato, com o tj em 2004, ai sim, seria reincidente específico.

  • Acho um ponto importante dizer que a reincidência se dá com o COMETIMENTO de NOVO crime, depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória por crime anterior.

    Muitas vezes nós condicionamos nosso raciocínio a pensar equivocadamente apenas no trânsito em julgado da sentença penal condenatória e nos esquecemos sobre a data do cometimento.


ID
139852
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.

I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.

II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Efetivamente, não há diferença ontológica entre crime e contravenção penal, diferenciando-se apenas quanto a gravidade da sanção penal. Assim, a sua distinção é de grau, quantitativa, com base na escolha do legislador.II - Repete o conceito previsto no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."III - Infração penal constitui o gênero, de que são espécies crimes e contravenções penais.IV - O ilícito penal gera a imposição de pena, enquanto o ilícito civil tem como consequência primordial a reparação do dano.
  • Só para adicionar um complemento ao item III, Infração é genero, das quais são espécies o Crime (sinônimo de delito) e a Contravenção.

  • Alternativa IIII - No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

    No direito penal a expressao INFRAÇÃO PENAL é tida como gênero, sendo suas espécies o crime e a contravenção penal

    Alternativa IV - A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

    Aqui houve uma troca intencional do examinador para pegar os desatentos. Para estar correta a frase deveria haver a inversao da expressao "A diferença entre ilícito civil e ilícito penal" passando a ser escrita deste modo: A difrença entre o ilicito penal e ilicito civil é que o primeiro ....

  • Gabarito: Letra B

    I-Crime e Contravenção são por sua natureza idênticos, pois ambos são infrações penais (gênero). A diferença entre ambos reside no direito positivo que determina para o crime pena de reclusão ou detenção (cumulada ou não com multa) e para contravenção penal pena simples. (CORRETO)

    II-Correta definição de crime e contravenção art 1CP  (CORRETO)

    III-Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. E delito é sinônimo de crime. (ERRADO)

    IV- Trocou-se a definição entre os ilícitos. (ERRADO)



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.
    CORRETA - Diferença é apenas axiológica (valorativa). Tendo em vista que os dois são condutas humanas voluntárias que causam lesões a terceiros e são passíveis de sanção.

    II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
    CORRETA -  Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.
    ERRADA - O gênero é infração penal da qual deriva o crime, delito e contravenção penal

    IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.
    ERRADA - Foi trocada a ordem das explicações

  • questão mole, confessemos...!

  • Lembrando que o nosso ordenamento adotou a teoria bipartida/critério dicotômico e, portanto, crime (que é sinônimo de delito) e contravenção são espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

  • Delito (gênero)

    Crimes e contravenção penal (espécies.

  • Só eu que acho que há, sim, uma diferença ontológica entre crime e contravenção? Visto que os primeiros são considerados, a partir de um entendimento de política criminal, mais graves, enquanto que os segundos são de menor gravidade?

    Em um rápido google -> Segundo o Portal do TJDFT: "Os crimes são uma espécie de infração penal mais grave, com penas mais altas, por sua vez, as contravenções são infrações mais leves com penas menos relevantes".

    Como afirmar então que não há diferença ontológica?

  • Jean, não há diferença ontológica entre crime e contravenção; a diferença é axiológica; vez que ontologia é aquilo que se consegue ver ou tocar; a axiológica é valor.

    Veja, que a lei de contravenção deixou de prever o ato de importunação ofensiva, e passou a tratar o assunto como crime. De forma, que o comportamento é um ato contrário ao Direito, não houve instituto despenalizador, abolitio criminis...a conduta continua tipificada, mas agora como crime, cuja a pena é de reclusão, de natureza valorativa.


ID
139855
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de apropriação indébita envolvendo contribuições previdenciárias, analise as afirmativas a seguir.

I. Constitui crime de apropriação indébita deixar de recolher aos cofres públicos valor de contribuição descontada dos funcionários da empresa.

II. Deixar de repassar a parcela de contribuição devida pela própria empresa, não constitui crime de apropriação indébita.

III. A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • REsp 696921/ES - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006 - RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DENUNCIADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal. (...) 4. . Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.Portanto, o III está EQUIVOCADO, o que leva à correição da assertiva B, s.m.j.
  • Para mim, a resposta correta é letra "B". Não precisa de dolo específico. Inclusive é o que o Renato Brasileiro fala nas aulas do LFG
  • Pela data da questão, o "reconhecido em decisão do STJ" pode estar se referindo à seguinte: (publicado inclusive como informativo de jurisprudência)Informativo nº 0415Período: 9 a 13 de novembro de 2009.Sexta TurmaCONTRIBUIÇÃO PREVIDNCIÁRIA. APROPRIAÇÃO.A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o agravo, entendendo que, no crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, a conduta omissiva delimitada no art. 13, § 2º, do CP deve vir pautada pelo desvalor do resultado, por inexistir o dolo na conduta não intencional, como a que não se realizou por circunstância fora das condições do empresário. Na hipótese, a vontade de se apropriar dos valores descontados dos salários dos empregados sem motivo justo deve ser discutido já com a imputação da denúncia, sob pena de aceitar a prática do crime, mesmo diante da impossibilidade de efetuar o recolhimento. Desse modo, no caso de empresa acometida de grave crise financeira, comprovada a sua impossibilidade de agir, cabível o reconhecimento da atipicidade diante da falta de prova da responsabilidade subjetiva. Cabe, portanto, exigir que a denúncia demonstre o dolo específico, não configurado na espécie. Precedentes citados: REsp 63.986-PR, DJ 28/8/1995, e REsp 866.394-RJ, DJe 22/4/2008. AgRg no REsp 695.487-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009.

    No entanto, jurisprudência tem para todolado.  O próprio STJ tem decidido que odolo específico é dispensável, e também em decisões recentes!  (AgRg no Ag 102251105/ES. Min. Laurita Vaz. 5A Turma. DJe 15/12/09) - que considera desnecessário o Animus Rem Sibi Habendi.


  • A alternativa E está flagrantemente equivocada.


    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação  indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, "bastando para nesta incidir  a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual  responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). A espécie de dolo não tem influência na classificação  dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo  específico. (STF - HC 96092 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA – Data do julgamento:02/06 /2009).


    Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus  rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação indébita simples.2. Recurso ao qual se nega provimento.( STJ - AgRg no  REsp 1019484/SC – Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO  TJ/MG) – Data do julgamento: 11/12/2008).


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO  PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESNECESSIDADE. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de  contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas  legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de  agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 928274 / PE, DJ 15.10.2007 )
  • O gabarito parece mesmo estar errado.

    Precedente mais recente.



    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
    I. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social.
    Precedentes II. É inviável o conhecimento do recurso quanto às alegadas excludentes de ilicitude - estado de necessidade - e de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, se a pretensão deixa, por si só, entrever o interesse de verdadeira reapreciação de aspectos fático-probatórios, impossível de ser satisfeito nesta sede, em respeito ao enunciado da Súm. nº 07/STJ.
    III - Incabível o argumento de ausência de justa causa para imposição da pena acima do mínimo legal, se foram respeitados os critérios legais para sua fixação.
    IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
    (REsp 1194510/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A Questão cabe anulação!!

    segundo o Nucci, em seu livro de Direito Penal Comentado:

    " cremos [Nucci] existir elemento subjetivo do tipo específico consubstanciado na vontade de fraudar a previdência, apossando-se, indevidamente, de quantias não pertencentes ao agente. Aliás, não foi à toa que o legislador utilizou, para denominar os crimes previstos neste artigo, de apropriação indébita previdênciária. É contraversa essa posição. O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF das 3ª e 4ª regiões, enquanto o STJ e o TRF da 5ª Região têm demandado o dolo específico...

    E como não somos juízes, para julgar o mérito em abstrado, e é assente a discordância na doutrina e jurisprudência, reza a lenda, que esse tipo de discusão não deve ser abordado em prova objetiva!!! 
  • somente para complementar a tese esposada pelo colega acima, tais questões não deveriam ser cobradas, todavia, algumas bancas utilizando de estratagemas sorrateiros ainda cobram tais questões.
  • Penso que devemos estar atentos para:

    - banca examinadora
    - época da questão
    - tipo de questão: objetiva ou dissertativa - subjetividade da análise jurídica.

    Concordo com a Melissa. 
  • POSICIONAMENTO RECENTE E PACIFICADO NO STJ:

    "Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social". (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).
  •  A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio.

    Certa: 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.880 – SE (2011⁄0181067-0)

    EMENTA

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO. ANIMUS REM SIBI HABENDI.COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

    I. Nos termos do art. 255, § 1º do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada com certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes  ou pela citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os arestos se achassem publicados, o que não foi observado na presente hipótese.

    II. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes.

    III. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão,  provido, nos termos do voto do relator.


  • Alternativa III – Ou seja, atualmente, o STJ entende que para caracterizar a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) é desnecessária a demonstração do dolo específico de apropriar-se dos valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio. 


  • Gabarito, nos dias de hoje, seria: letra "b"!

  • Hoje seria a I e a III

  • I. Constitui crime de apropriação indébita deixar de recolher aos cofres públicos valor de contribuição descontada dos funcionários da empresa. CERTA

    II. Deixar de repassar a parcela de contribuição devida pela própria empresa, não constitui crime de apropriação indébita. ERRADA.

    III. A ação penal por crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, no entendimento seguido pela jurisprudência, conforme já reconhecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração do dolo específico, isto é, a efetiva intenção do sujeito ativo de utilizar os valores das contribuições recolhidas dos contribuintes em benefício próprio. ERRADA.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELCIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É certo que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017). (…) (AgRg no AREsp 1729321/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)

  • O gabarito desta questão está alterado. Correto seria apenas o item I.


ID
145990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes culposo e impossível, da obediência hierárquica, do erro de proibição e do arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo fato do agente ser, no caso, um renomado e habilidoso médico, especializado naquele tipo de procedimento cirúrgico. Em que pese a imperícia ser associada ao exercício de profissão, arte ou ofício, para a sua verificação o agente não deve ter conhecimentos práticos ou teóricos para aquela prática específica, apesar de ser autorizado ao exercício da profissão.
    A atuação profissional não afasta a possibilidade de negligência ou imperícia. Veja os exemplos de Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte geral, 2. ed. Método):
    "Negligente seria, por exemplo, o médico que, ao receitar, trocasse o nome do medicamento, provocando a morte do doente. Por seu turno, imprudente seria, exemplificativamente, o cirurgião que, podendo realizar a operação por um método simples e conhecido, decide utilizar, por vaidade profissional, outro mais complexo e difícil, daí resultando a morte do paciente."
    A imperícia está ligada à noção de falta de aptidão para aquele procedimento específico da sua profissão, arte ou ofício. No caso, ele tinha plena aptidão para a cirurgia, não obtendo sucesso pela negligência com os intrumentos cirúrgicos.
  • c) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
    d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    e) Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • a) IMPERÍCIA = falta de competência.  No caso em tela fica claro que o médico é habilidoso, portanto o correto seria: NEGLIGÊNCIA = Falta de atenção devida.
     
    b) Um simples sistema eletrônico de vigilância não torna o crime impossível. Poderá até dificultar a execução, mas não o inviabiliza.

    c) Neste caso será punido apenas o autor da ordem (não manifestamente ilegal). Caso a ordem fosse manifestamente ilegal, ambos seríam passíveis de punição.

    d) Neste caso estamos diante de erro de proibição ou erro sobre a licitude do fato (o agente se engana pensando que o fato praticado é permitido), situação em que a pena será elidida.

    e) CORRETA
  • LETRA A ERRADA  - POIS A IMPERÍCIA SE VERIFICA QDO A PESSOA NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA TAL. NO CASO O MÉDICO ALÉM DE POSSUIR HABILITAÇÃO RESERVA PARA SI A CONDIÇÃO DE RENOME ...POTANTO NÃO SE CONFIGURA IMPERÍCIA E SIM NEGLIGÊNCIA DO REFERIDO PROFISSIONAL

  •  

    c)  Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    d) Erro de proibição ou sobre a ilicitude do fato (é todo erro sobre a ilicitude de uma ação conhecida pelo autor). Desculpável, Escusável, Inevitável, Imprevisível, Invencível, isenta de pena. Já o Indesculpável, Inescusável, Evitável, Previsível, Vencível, diminui a pena de 1/6 a 1/3

    d) conforme Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  •  

    b) conforme julgado do STF:  I - A questão discutida neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente pelo equipamento de vigilância eletrônico, com a posterior abordagem de um segurança da loja para impedir a consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. II – No caso sob exame, o meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz, tanto que demandou a participação de um agente de segurança para impedir a sua saída com o objetos furtados do estabelecimento comercial. III - A existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível. IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. V – Habeas corpus denegado.

  • a) conforme já explicado pelo colega abaixo, trata-se de culpa por negligência, uma vez que o médico é uma pessoa habilitada para fazer a cirurgia, não podendo ser, portanto, culpa por imperícia

  • A-ERRADA.Não se deve confundir culpa com erro profissional,que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão errada.Neste caso do médico o fato vai ser atípico,salvo se o equívoco for grosseiro.Além do mais,só haverá ilícito culposo se da ação ou omissão contrária ao dever de cuidado,resultar lesão a um bem jurídico.Neste caso a questão não menciona.é necessário a ocorrência de um resultadop descrito na lei(e não desejado pelo agente).Fonte:Sinopse jurídica 2010

    B-ERRADA.Não é crime impossível visto que a câmera é meio usado como instrumento de vigilância,que fica a mostra para todos.

    c-ERRADA.ART 22 sE O FATO É COMETIDO SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL OU ESTRITA OBEDIÊNCIA  A ORDEM, NÃO MANIFESTADA ILEGAL,DE SUPERIOR HIERÁRQUICO,SÓ É PUNÍVEL  O AUTOR DA COAÇÃO  OU DA ORDEM.

    d-ERRADAo erro de tipo essencial,pode ser vencível ou inescusável-neste caso o agente poderia ter evistado se agisse com cuidado no caso concreto,neste caso se eclui o dolo e o agente responde por crime culposo(se compatível com a espécie de delito praticado)
    E ainda, invencível ou escusável,quando verifíca-se que o agente não podia tê-lo evitado,uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta.Neste caso excluem-se o dolo e a culpa.

    e-CORRETA art 16 CP Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços

  • Sobre a B:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime Contra o Patrimônio. Furto.
    Estabelecimento Comercial. Sistema de Vigilância Eletrônico. Não-ocorrência de
    Crime Impossível.

    Publicação:

    DJe 29/06/2009

    Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. 1. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
  • Sobre a alternativa A

    "O exemplo da questão trata de negligência. O médico, ao esquecer uma pinça no abdome do paciente durante uma intervenção para a qual possuía a especialização, foi negligente. Deixou de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Já a imperícia é a falta de conhecimentos técnicos no  exercício da arte, profissão ou ofício. Se um médico resolve fazer uma cirurgia para a qual não está devidamente capacitado, será então considerado imperito."

    aquilo que a diligência normal impunha. Já a imperícia é a falta de

    conhecimentos técnicos no exercício da arte, profissão ou ofício. Se um

    médico resolve fazer uma cirurgia para a qual não está devidamente

    capacitado, será então considerado imperito. 

        

    Fonte: Professores Eduardo Neves e Pedro Ivo 
  • STF:
    HC 104105 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/10/2010: 
    Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado.

    HC 110975 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  22/05/2012: 
     Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar avigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível.

  • STJ. É divergente:

    Relator(a)
    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/11/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/11/2012
     "A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a paciente estar sendo vigiada por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, HC 215.516/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, DJe de 18/06/2012).
    				Relator(a)
    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    23/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/10/2012

    . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a existência de monitoramento, realizado por sistema eletrônico de vigilância ou por fiscais, no estabelecimento comercial, muito embora constitua elemento dificultador, não torna completamente inviável a consumação do delito de furto, não se tratando, portanto, de absoluta ineficácia do meio empregado, mas, apenas, relativa. Inocorrência de crime impossível. Precedentes.

    				Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Não ocorre crime impossível na hipótese em que houve tentativa de furto a um estabelecimento comercial e devido à vigilância integral e constante da loja por seguranças e câmeras, o acusado não obteve êxito na consumação do crime, tendo em vista que o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
  • e) Arrependimento posterior

  • Letra de lei, sempre o CESP colocandoo Pânico em suas questões.
  • Tem gente se equivocando em relação a letra "A", se não sabe não comenta! isso atrapalha, claramente se trata de NEGLIGÊNCIA!

  •   A. Caso um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais, ao realizar uma intervenção, esqueça uma pinça no abdome do paciente, nesse caso, tal conduta representará culpa por imperícia, pois é relativa ao exercício da profissão. Item errado. O médico é perito, ele sabe o que está fazendo, então a conduta é culposa por negligencia (descuido, desatenção).

     B. Se, em um supermercado dotado de sistema eletrônico de vigilância, um cliente colocar diversos objetos do estabelecimento dentro de sua bolsa, com intenção de subtraí-los para si, a simples presença do sistema eletrônico de vigilância no supermercado tornará o crime impossível.

    Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO

    C. Caso o fato seja cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, não serão puníveis o agente que obedeceu nem o autor da coação ou da ordem. Item errado. Art. 22. se o fato é cometido sob coação irresistível ou estrita obediência a ordem, não manifestada ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     D. O desconhecimento da lei é inescusável. Desse modo, o erro sobre a ilicitude do fato, evitável ou inevitável, não elidirá a pena, podendo apenas atenuá-la.

    Item errado. O erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição se indesculpável/ inescusável/ evitável/ vencível reduz a pena, do contrário isenta de pena.

     E. Em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pena será reduzida de um a dois terços se, por ato voluntário do agente, for reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Item correto. Letra de lei do instituto do art. 16. Arrependimento posterior.

    Onde temos que observar estes itens:

    -> sem violência ou grave ameaça;

    -> reparado o dano ou restituída a coisa;

    -> até o recebimento da denúncia/queixa;

    RESULTADO – QUE DEVERÁ OCORRER

    Diminui a pena de 1/3 a 2/3.

  • pessoal é sério,cada comentário esdrúxulo. O médico é perito e sabe o que fe nao agiu com impericia. Ele se descuidou e acabou esquecendo a pinça. Onde a questão menciona falta de habilidade,de conhecimento tecnico etc? Isso foi uma pegadinha,ja que o medico é perito no que faz,logo impericia. Amigos entendam o sentido de impericia,imprudencia e negligencia e aplicam no caso em questão. logo  o medico agiu com descuido. desculpe os erros,teclados estragado,kkkkk

  • Nesse caso, não estamos diante de imperícia e sim negligência do agente ao “esquecer” a pinça no abdômen do paciente.

  • ''Caso um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais''

    não há o que falar em imperícia

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Erro de proibição

    Exclui a culpabilidade

    (potencial conhecimento da ilicitude)

    •Inevitável (escusável )

    Isento de pena

    •Evitável (inescusável)

    Pena diminuída de 1/6 a 1/3

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica 

    (Inexigibilidade de conduta diversa)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.       

    Não manifestamente ilegal

    Pune somente o autor da coação ou da ordem  

    Manifestamente ilegal

    Pune tanto o autor da coação ou da ordem como quem praticou.

  • A) O fato descrito é Negligência

    B)Não torna o crime impossível

    C)Quem ordenou será punido.

    D)O erro está em dizer que é Evitável, sendo que o correto seria somente Inevitável.

    E)Correta (art.16 CP) Arrependimento posterior. (minorante, Causas de diminuição de pena) Requisitos:Voluntário, Reparação do dano ou restituição da coisa, Até o recebimento da denuncia.

  • Pessoal fuma maconha e fala melda.


ID
146317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

Alternativas
Comentários
  • Resultado jurídico é a lesão do bem jurídico protegido pela norma penal. Resultado naturalístico é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta do agente. Resultado jurídico, efetivamente, todo crime possui. Já o resultado naturalístico será exigido apenas dos crimes materiais.
  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).
    Crime formal(dispensa): tipo penal  = conduta + resultado naturalístico (prescindível).
    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.
    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo  à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

     

  • Resultado jurídico: todo ato relevante para o direito penal;
    Resultado naturalístico: todo ato que altera o mundo natural.

    Todo crime que possui resultado naturalístico (materiais) possuem resultado jurídico, mas nem todo crime que possui resultado jurídico possui resultado naturalístico.
  • CERTO

    SUJEITO PASSIVO DO CRIME
                    MATERIAL: vítima propriamente dita
                    CONSTANTE OU FORMAL: coletividade ou Estado no sentido de representação da coletividade e não no sentido de ente federativo.
                    - há casos em que não há o material só o formal LEVANDO A CONSTATAÇÃO QUE SEMPRE HAVERÁ SUJEITO PASSIVO FORMAL
    ..
  • ITEM CERTO
     

    RESULTADO
    Espécies
    • Resultado Naturalísticoàé a efetiva alteração física do mundo exterior;
      • Ex: homicídio (morte), furto (diminuição patrimonial);
    • Resultado Jurídico ou Normativoàé a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido;
             Ex: A lesão bem jurídico: a vida;
    IMPORTANTE
             Nem todo crime tem resultado naturalístico, mas todo crime tem resultado normativo ou jurídico.Ex: Porte de drogas ànão existe resultado naturalístico, mas existe resultado jurídico ou normativo que é perigo de lesão ao bem jurídico a saúde pública;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • NÃO HÁ crime sem objeto jurídico, uma vez que todo e qualquer delito, sem exceção, viola um interesse protegido pela lei penal. De fato, o conceito material de crime define que o crime é a ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos legalmente protegidos. E, se não há bem jurídico tutelado pela lei penal, não há crime.

    Entretanto, é possível a existência de crime SEM objeto material, como se verifica nos crimes de mera conduta. Ex.: ato obsceno.


    valeu e bons estudos!!!
  • Prezados, me perdoem a ignorancia, mas nao entendo como essa assertiva pode ser correta.Todo Crime tem resultado juridico??? Sempre agride um bem tutelado??? Mesmo que seja um Crime na forma tentada? Se for um crime tentado na forma branca(nao cruenta) o bem tutelado foi agredido??? Sinceramente nao entedi essa questao. Se alguem puder esclarecer essa duvida eu agradeco! A questao diz TODO crime. Isso inclui todo crime na forma tentada???? Se sim? Qual o bem tutelado agredido em um crime tentado na forma branca?
  • Vou colocar um trecho do livro do Rogério Greco que responde a questão para ver se te ajuda, colega:

    [...] Luiz Flávio Gomes assevera que o art. 13 do Código Penal se aplica a todas as infrações penais, independentemente da sua natureza:

    "Não existe crime sem resultado, diz o art. 13. A existência do crime depende de um resultado. Leia-se: todos os crimes exigem um resultado. Se é assim, pergunta-se: qual resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode ser o resultado natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só é exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural). Consequentemente, o resultado exigido pelo art. 13 só pode ser o jurídico. Este sim é que está presente em todos os crimes. Que se entende por resultado jurídico? É a ofensa ao bem jurídico, que se expressa numa lesão ou perigo concreto de lesão. Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no raio de ação dos riscos criados pela conduta)."

    Rogério Greco - Curso de Direito Penal: Parte Geral.
  • Discordo do gabarito. Não necessariamente o resultado jurídico é, como foi dito aí, a efetiva agressão ao bem jurídico tutelado. Muitas vezes, é o simples PERIGO DE LESÃO/AGRESSÃO. Tal ocorre nos crimes de perigo (abstrato ou concreto), que não punem a efetiva lesão ao bem jurídico, e sim a colocação em PERIGO do bem jurídico.

  • Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo crime possui resultado naturalístico.

    RESULTADO JURÍDICO=  INFRINGE A NORMAL PENAL.

    RESULTADO NATURALÍSTICO= DEIXA VESTÍGIOS, PODE SER CONSTATADOS COM OS SENTIDOS, PODE HAVER PERÍCIA.

    EX: homicídio-deixa um cadáver


  • O resultado jurídico é imanente ao próprio tipo penal, pois só há que se falar em crime porque a conduta/omissão violou determinado bem juridicamente protegido pela norma. 

  • "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma." 


    A meu ver, para a assertiva ser inequivocamente considerada correta, deveria estar assim redigida:

    "Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride ou ameaça agredir um bem tutelado pela norma"

    Vejamos:

    O Resultado jurídico ou normativo consiste na lesão ou perigo (ameaça) de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, o que torna errado dizer que sempre haverá uma agressão ao bem jurídico tutelado na norma.

    Um exemplo de crime praticado que não agride o bem jurídico tutelado na norma, mas provoca-lhe apenas uma ameaça de lesão, é o tipificado no art. 306 do CTB : "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência" .


    Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, muito embora esta não venha, por vezes, a sequer ser atingida pelo motorista infrator quando ocorre a conduta descrita no tipo.


    Destarte, segundo a teoria normativista do resultado, o delito do art. 306 do CTB está na classe dos crimes de perigo, na qual o resultado normativo é caracterizado pela exposição do bem jurídico a algum risco, a algum tipo de perigo, não sendo necessária a efetiva lesão ao bem para se configurarem. 

  • Aqui o concurseiro cai. "Todo", "Sempre", tá muito restritivo, deve estar errada. Ptz

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Gabarito: Certo

    Quanto ao resultado, temos: Naturalistico (Presente em determinadas infrações) e Normativo ou "Juridico" (Imprescindivel em qualquer delito).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • .

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma.

     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 288):

     

    “Espécies

     

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico.

    Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado.

    Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

    É comum a seguinte indagação: Existe crime sem resultado?”

    Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Recorde-se do conceito material de crime, segundo o qual não há crime quando a ação ou omissão humana não lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico.

    O resultado naturalístico estará presente somente nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    Em síntese, todo crime tem resultado jurídico, embora não se possa apresentar igual afirmativa em relação ao resultado naturalístico.” (Grifamos)

  • Importante. Quando a perguta for:

    Todo crime tem um resultado? Não.

    Todo crime tem um resultado naturalistico? Não.

    Todo crime tem um resultado Jurídico? Sim.

    Ou seja, quando a pergunta não especificar o tipo de resultado, está se referindo ao resultado naturalistico.

  • Todo crime acarreta um resultado jurídico, porém nem todo crime acarreta um resultado naturalístico (mudança no mundo exterior). 

  • Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma, onde a doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, consumando-se com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade). Todos (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico. Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    Gabarito Certo!

  • CORRETO

     

    RESULTADO NATURALÍSTICO = NEM SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

    RESULTADO JURÍDICO/NORMATIVO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE – NÃO EXISTE CRIME SEM ELE ( LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL)

  • Não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Agressão. Infelizmente a doutrina acha que colocar o bem jurídico em perigo é uma agressão tal como a efetiva lesão.

     

  • "TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO NORMATIVO. MAS NEM TODO CRIME TEM RESULTADO NATURALISTICO"

     

    "NÃO HÁ CRIME SE NAO HOUVER UMA LESÃO OU A MENOS UM PERIGO DE LESÃO AO BEM JURIDICO PROTEGIDO"

  • Resultado jurídico é diferente de resultado material

    Abraços

  • Que pode ser formal e material.

  • Resultado jurídico é distinto de resultado naturalístico. Basta lembrar que os crimes de mera conduta têm apenas o resultado jurídico.

  • Resposta está certo, porque não existe crime sem reultado Jurídico, que significa a violação da norma, é quando o Estado pega determinada conduta e coloca na lei penal como tipo penal. Porém, nem todo o crime possui o resultado naturaístico.

  • §  É possível crime sem resultado naturalístico? SIM. Os crimes formais e os crimes de mera conduta podem não ter resultado naturalístico.

    §  É possível crime sem resultado normativo? NÃO. Todos os crimes sempre têm resultado normativo, em virtude dos princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos e da fragmentariedade..

    Conclusão:

                    Apenas os crimes materiais têm resultado naturalístico indispensável. Os crimes formais possuem resultado naturalístico, mas esse é dispensável. Já os crimes de mera conduta, sequer têm resultado naturalístico. No entanto, as três espécies de crimes necessitam de resultado normativo.

  • Acertei por lembrar de uma frase que li láááá no começo de meus estudos de Penal para concursos:

     

    "Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é crime"!!!!

  • Objeto jurídico: Interesse tutelado pela norma. 

    Crimes que protegem mais de um bem jurídico: Crimes de dupla objetividade jurídica. 

    Existe crime sem objeto jurídico ? Não, princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos. 

  • Todo crime tem resultado jurídico (se não, não é crime haha, deve estar previsto em um tipo penal), mas não necessariamente um resultado naturalistico.
  • Correto

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO) É a lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. (Todo crime possui resultado jurídico)

    RESUMINDO! Todo crime produz um resultado normativo, mas nem todo crime produz resultado naturalístico.

  • Correto

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma. Mas nem todo crime tem resultado Naturalístico.

  • Certo.

    Exatamente! Mesmo os crimes que não possuem resultado material (ou naturalístico) irão possuir um resultado jurídico, pois irão afetar um bem jurídico que o Estado deseja proteger. Por exemplo: Porte ilegal de arma de fogo. Mesmo que a conduta não apresente um resultado naturalístico (como ocorre, por exemplo, num delito de homicídio), há um resultado jurídico (risco à segurança pública).

    Lembre-se sempre: Todo delito tem um resultado jurídico, mas nem todo delito tem um resultado naturalístico!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Pode não ter resultado naturalístico, mas sempre haverá resultado jurídico.

  • EITAAA EVANDRO (ALÔ VOCÊ)

    Na aula disse que todo crime tinha um resultado e agora em?

  • GB C

    PMGO

  • todo crime tem resultado JURÍDICO porque ele atenta contra o ordenamento vigente , mas isso não significa que ele terá resultado NATURALÍSTICO

    o resultado naturalístico , nada mais é do que alterar o mundo físico por assim dizer , alterando seu plano material / físico

    por exemplo o homicídio ele fere o ordenamento jurídico e o naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO= TODOS SEMPRE

    RESULTADO NATURALÍSTICO= CRIMES MATERIAIS.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

    SEXTOOOOOU

  • Princípio da Legalidade!

  • Se não tivesse resultado jurídico seria atípico.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURÍDICO.

  • Resultado jurídico===sempre tem

  • E quanto ao crime impossível?

  • TODO crime tem resultado JURÍDICO/NORMATIVO . Que é simplesmente a LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.

    esse tema é bastante debatido, especialmente acerca dos CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. em que o próprio CP presume o perigo a uma determinada conduta, ferindo de certa forma o contraditório, mas o STF, já declarou que a referida matéria é sim constitucional.

  • •Todo crime possui resultado jurídico mas nem todos possui resultado naturalístico.

    •Resultado naturalístico encontramos somente nos crimes materiais.

  • Fonte: ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pág 219. MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL.

    " Se, de um lado, é possível que uma norma penal proteja mais de um bem jurídico, não é possível haver crime sem objeto jurídico."

    EXEMPLO: O crime de roubo protege não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pessoal de quem é constrangido na subtração de coisa alheia móvel.

  • TODO CRIME TEM RESULTADO JURIDICO!

    NEM TODO TEM RESULTADO NATURALISTICO (MERA CONDUTA NAO TEM)

  • Resultado naturalístico : consiste na modificação do mundo exterior provocada pela condutaEx.: homicídio(destruição da vida); lesão corporal(ofensa à integridade física ou saúde mental).

    Crime material (exige): tipo penal= conduta + resultado naturalístico (imprescindível).

    Crime formal(dispensa): tipo penal = conduta + resultado naturalístico (prescindível).

    Crime de mera conduta (não tem): tipo penal= descreve uma conduta mas não descreve resultado naturalístico.

    Resultado jurídico ou normativo: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo, não trazem resultado naturalístico.

    Ex.: porte ilegal de arma ( perigo à segurança pública)

    Logo, todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • Todo crime tem um resultado JURÍDICO, mas nem todo crime tem um resultado NATURALÍSTICO.

    ALÔ VC!

    SEREI PMAL 2021

    CERTO.

  • Questão linda só pode ser certo

  • Nulla necessitas sine injuria

  • Resultado jurídico e resultado naturalistico tem conceitos distintos; todo crime tem resultado jurídico, mas nem sempre terá resultado naturalistico
  • Todos os crimes lesionam ou põem em risco bens jurídicos. Esse é o resultado jurídico ou normativo, indispensável na consumação de todos os crimes!

  • Questão para abalar o psicológico na hora da prova kkk, esse TODO e SEMPRE dá uma tremida na base.

  • Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo crime tem resultado naturalístico.

  • OBJETO DO CRIME

    1)     Objeto. Jurídico: é o bem/interesse jurídico PROTEGIDO pela norma. Ex.: homicídio = VIDA (obj. jurid.);

    2)     Objeto. Material: é a pessoa/coisa sobre a qual RECAI a conduta. Ex.: homicídio = PESSOA (obj. mat.).

    OBS: os animais, coisas inanimadas e os mortos NÃO podem ser sujeitos ativos/passivos; PODEM ser OBJETOS MATERIAIS.

    OBS: não há crime sem objeto JURÍDICO, pois qualquer crime viola a LEI; mas é possível um crime sem objeto MATERIAL, ex.: ato obsceno, falso testemunho.

  • O RESULTADO NATURALÍSTICO = NÃO É UMA REGRA ESTAR PRESENTE, PODERÁ HAVER OU NÃO

    O RESULTADO JURÍDICO = SEMPRE ESTARÁ PRESENTE

  • Todo crime tem resultado jurídico. Toda infração penal tem resultado jurídico. Toda infração penal vai atingir algum bem jurídico tutelado pela norma penal. Algum bem jurídico elevado pela sociedade a um status de bem jurídico tutelado pela norma penal, logo, todos os crimes vão ter resultado jurídico.

  • Crime -> Fato tipico + Ilicito + Culpavel

  • Os resultados podem ser: naturais (altera o mundo fático) ou jurídico (confronta o mundo jurídico)

    Os crimes podem ser: materiais (precisam alterar o mundo fático pra se consumar), formais ( não precisam alterar o mundo fático pra se consumar) e de mera conduta (confronta o mundo jurídico)

    Todo resultado naturalístico é resultado jurídico, mas nem todo resultado jurídico é resultado naturalístico.

  • RESULTADO JURÍDICO===TODO CRIME TEM

    RESULTADO NATURALÍSTICO===TEM NOS CRIMES MATERIAIS, E PODE TER NOS CRIMES FORMAIS (É DISPENSÁVEL). NOS CRIMES DE MERA CONDUTA NÃO POSSUI.

  • RESULTADO NORMATIVO ---> resultado é a lesão ou possibilidade de lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal. Com essa concepção, TODO CRIME POSSUI RESULTADO ( resultado normativo ou jurídico )


ID
147877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. A diferença entre o crime e a contravenção penal é quantitativa e não qualitativa. Depende unicamente da vontade do legislador. Na doutrina, o termo delito é utilizado como sinônimo de crime.
  • Segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena.Quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples).Alguns exemplos de contravenção: praticar vias de fato (art. 21), exercer sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manustritos e livros antigos ou raros (art. 48) e entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência ou prover à própria subsistencia mediante ocupação ilicita (art. 59).Ambos são infrações penais. Apenas para efeito de política criminal, alguns tipos com menor potencial ofensivo, foram elencados na lei de contravenções penais, e não no Código Penal. O critério é feito através do índice de gravidade.http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2009/03/04/crime-x-contravencao/
  • Alternativa correta - letra D

    Letra A  Incorreta - Crime e delito são sinônimos, contravenção não.

    Letra B  Incorreta - No Brasil, adotou-se o sistema dicotômico, ou seja, as infrações penais se classificam em crimes (ou delitos) e contravenções penais.

    Letra C  Incorreta - O erro da alternativa está em afirmar que crimes e contravenções são sinônimos.

    Letra D  Correta - Além dessa diferença, temos que nas contravenções não se aplica a extraterritorialidade, a tentativa não é punível e o tempo máximo de cumprimento da pena não pode passar de cinco anos. Já os crimes admitem tentativa, estão sujeitos a territorialidade e o tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.

    Letra E  Incorreta - A expressão infração penal (gênero) onde estão compreendidos os crimes e as contravenções.

     

  • O traço distintivo mais importante entre CRIME e CONTRAVENÇÃO é a cominação da pena:

    A) CRIME

    reclusão;
    reclusão e multa;
    reclusão ou multa;
    detenção;
    detenção e multa;
    detenção ou multa;

    CONTRAVENÇÃO:

    prisão simples;
    prisão simples e multa;
    prisão simples ou multa;
    multa.

    Obs: A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime. Já com relação às contravenções sim.

    B) Os crimes podem ser de ação pública(condicionada ou incondicionada) ou privada; as contravenções sempre são apurada mediante ação pública incondicionda.

    C) A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa dependendo da espécie de ação penal prevista em lei; nas contravenções a peça inicial é sempre a denúncia.

    D) Nos crimes, a tentativa é punível; Nas contravenções, não.

    E) Em certos casos, os crimes cometidos no exterior podem ser punidos no Brasil, desde que presentes os requisistos legais. Já as contravenções cometidas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil.

    F) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa. Para a contravenção, entretanto, basta a voluntariedade (art 3° da LCP)

    G)  Nos crimes, a duração máxima da pena é de 30 anos art.75 CP, enquanto nas contravenções é de 5 anos (art 10 da LCP)

    H) Nos crimes, a duração do sursis, em regra, é de 2 a 4 anos art 77 CP. Nas contravenções, é 1 a 3 anos (art 11 da LCP)


  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO

    SÚMULA 38 DO STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que pratica em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
  • .

    LETRA C e E – ERRADAS – Segundo o professor  Rogério Sanches (in Manual de direito penal. 3ª Ed. Editora Jus Podivm, 2015. Pág. 148):

    “O conceito de infração penal varia conforme o enfoque. 

    Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que assim está́ rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. 

    Num conceito material, infração penal é comportamento humano causador de re­levante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    O conceito analítico leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.

    No Brasil, infração penal é gênero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo). Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor).” (Grifamos)

  • .

    LETRAS A e B – ERRADAS – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • .

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 165):

     

    “DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

     

    O direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão simples. Embora sejam penas privativas de liberdade, veremos as diferenças existentes entre elas em capítulo próprio.

     

    Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa, enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente da multa (o que não ocorre com os crimes), embora a penalidade pecuniária possa ser cominada em conjunto com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada (art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal). Como diz Costa e Silva, comentando o art. 8.º do Código Penal de 1890, “todos os esforços envidados pela ciência para descobrir um traço de diferenciação, claro e preciso, entre o crime e a contravenção têm sido improfícuos” (apud Frederico Marques, Tratado de direito penal, v. 2, p. 49). Assim também é a lição de Antolisei, para quem o único método seguro de distinguir o crime da contravenção é ater-se ao direito positivo, verificando a qualidade e a quantidade da pena atribuída à infração penal, vale dizer, a gravidade que o legislador quis atribuir ao fato (Manuale di diritto penal – Parte generale, p. 190).” (Grifamos)

  •                                           (espécie)                                                                                  

                                         Crime ou delito-----> pena privativa de liberdade ---> Reclusão---> regime fechado/ semi-aberto/ aberto

                                       /                                                  e multa             ---> Detenção---> regime aberto / semi-aberto

                                     /

    INFRAÇÃO PENAL--(critério bipartido)

         (gênero)                \

                                       \

                                         Contravenção-------> pena privativa de liberdade ----> Prisão simples---> regime semi-aberto/ aberto

                                               (espécie)                               ou multa

     

    BONS ESTUDOS!

  • Infração Penal - Teoria Bipartite

  • Não sei qual banca roubou de qual, mas a questão é IDÊNTICA:

    Banca:  Órgão:  Prova: 

  • LETRA D. 

    A) Errado. Nada disso. Crimes e delitos são termos sinônimos. Contravenções é diferente! => Infração Penal - Teoria Bipartite

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • BIZU

    INFRAÇÃO PENAL = sistema dicotômico >>> crime + contravenção penal

  • gb d

    pmgooo

  • A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécias, crime e contravenção.

     Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

  • LETRA D

    Os crimes e as contravenções penais se diferem em sua essencial pela gravidade das condutas descritas na lei. Os crimes (delitos) são mais graves devido suas penas, ou seja, as penas aqui determinadas são de reclusão e detenção e nas contravenções penais as penas são de prisão simples e multa.

  • Infração penal (gênero)

    2 Espécies:

    Crime ou delito (sinônimo)

    •Pena de reclusão

    •Pena de detenção

    •Pena multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    Contravenção penal

    •Pena de prisão simples

    •Pena de multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    Observação

    •A diferença de crime pra contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade cominada.

  • Crime é sinônimo de delito!

    Infração penal é um gênero, no qual CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS são espécies.

  • GABARITO: D

    Conceito de crime: Existe o conceito legal de crime expresso na lei de introdução ao código penal, a qual diz que crime é, basicamente, uma infração penal de maior potencial ofensivo que apresenta pena tanto de reclusão como de detenção, podendo haver a multa.

    Conceito de contravenção penal: Também há o conceito legal apresentado na mesma lei que diz que a contravenção penal é uma infração penal de menor potencial ofensivo e que apresenta pena simples, podendo haver a multa. Diferencia-se de crime de menor potencial ofensivo, o qual apresenta pena máxima menor ou igual a 2 anos.

  • crime=delito

    infração penal- contravenção ou crime

    • DELITO (CRIME)

    PENA: DETENÇÃO OU RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA OU PRIVADA

    TENTATIVA: É PUNÍVEL (REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3)

    EXTRATERRITORIALIDADE: ADMITE

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL

    LIMITE DA PENA: 40 ANOS

    PERÍODO DE PROVA DO SURSIS: 2 A 4 ANOS

    • CONTRAVENÇÃO (CRIME ANÃO)

    PENA: PRISÃO SIMPLES (JAMAIS REGIME FECHADO)

    AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA

    TENTATIVA: NÃO É PUNÍVEL

    EXTRATERRITORIALIDADE: NÃO ADMITE

    COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL

    LIMITE DA PENA: 5 ANOS

    PERÍODO DE PROVA DO SURSIS: 1 A 3 ANOS

  • Penas privativas de liberdade:

    Crimes = reclusão ou detenção

    Contravenções = prisão simples

  • O crime é punido com penas de reclusão ou de detenção (e/ou sem multa) e a contravenção com pena de prisão simples ou de multa cumulativa, alternativa OU isoladamente.

  • Infração Penal = Crime/Delito e Contravenção Penal

    Usa-se no Brasil Crime e Delito como sinônimos

    O critério adotado é o bipartido ou dicotômico, infração se divide em CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • Natureza da pena privativa de liberdade cominada... Quando li pena privativa de liberdade já marquei como errada rsrsrs... Essa CESPE acaba com o dia da gente.

  • GAB: D

    Brasil - Critério Bipartido - Infrações penais são CRIMES (delitos) ou CONTRAVENÇÕES

    A distinção entre os dois está na PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    No CRIME: Reclusão e Detenção

    Na CONTRAVENÇÃO: Prisão simples e Multa


ID
162538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um oficial de justiça executava mandado judicial expedido em ação possessória ajuizada por um banco, com a finalidade de desocupar imóvel residencial e proceder à imissão da posse do mesmo, com a subsequente entrega ao representante do banco que acompanhava a diligência. Chegando ao local indicado na ordem judicial, foram recebidos pelo morador, que, ao tomar ciência do que se tratava, negou-se a abrir o portão de acesso ao imóvel, soltou dois bravos cães de guarda, praticou gestos obscenos e, em altos brados e de forma escandalosa, proferiu palavras de baixo calão contra o oficial e o representante do banco, com desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava. Além disso, exibiu uma arma da janela da casa, dizendo que, caso fosse executada a ordem de arrombamento, iria resistir. Diante da gravidade da situação vivenciada, o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, certificou todo o ocorrido, comunicando ao juízo as razões do não cumprimento da ordem judicial, e solicitou auxílio de força policial para ulterior diligência.

Com base na situação hipotética apresentada acima e nos mandamentos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de resistência é formal , ou seja, não é necessário que a ordem não seja efetivamente cumprida.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    -------------------------------------

    a) ERRADA. pode, a resistência, ser consubstanciada em atos de violência ou ameaça. A consumação independe do cumprimento ou não da ordem judicial. Acaso não seja cumprida em razão da resistência, incide a hipótese da qualificadora;

    b) ERRADA. Ação Penal Pública incondicionada;

    c) ERRADA. Além do funcionário público típico, em sentido estrito, competente para a prática do ato, também aquele que prestar auxílio, o extraneus, ou seja, qualquer pessoa no cumprimento da ordem judicial, seja compulsória ou espontaneamente, pode apoiar a ação do funcionário público competente. Assim, consonante o caput do art. 329, se a resistência é exercida contra particular que exerce função auxiliar também incide nas penas cominadas pelo artigo supra apontado;

    d) CERTA. Haja vista a ameaça empreendida pelo agente;

    e) ERRADA.

  • Acredito que nessa questão, as alternativas que mais deixam dúvidas são as de letra d) e e), então vamos a elas:

    D) CORRETA. O crime de desobediência por constituir meio necessário para a consumação do crime de resistência, é por ele absorvido. É só imaginar: é possível opor-se a à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, sem desobedecer? Portanto, nesse caso, aplica-se o princípio da consunção.  

    E) ERRADA. Vejamos o seguinte julgado do TRF1:

    PENAL. EMBARQUE EM VÔO DOMÉSTICO. ARMA DE FOGO. PROIBIÇÃO. POLICIAL FEDERAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

    1. Comete os crimes de desacato e resistência, em concurso material, o agente que ofende policial federal, no estrito exercício de suas funções, agindo com vontade livre e conscientemente dirigida a pronunciar impropérios contra referido servidor público federal, e se opõe à ordem de prisão manifestamente legítima, mediante violência.  (TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 32386 DF 1999.34.00.032386-1).Observe que aqui, os delitos são autônomos um não constitui desdobramento necessário do outro. Ex. alguém pode xingar o funcionário público (cometendo desacato) e posteriormente opor-se a ato de ofício, mediante violência, praticando assim o crime de resistência, o que não configura o bis in idem.

     

  • Ao meu ver a letra E está errada por afirma que o crime de desacato é meio para a prática do crime de resistência. O que não é verdade. 
    Fica dúvida se o crime de resistência iria ou não absorver o crime de desacato (acredito que não). 

    Apelação: APL 990081513293 SP
    RESISTÊNCIA E DESACATO.
    Materialidade e autoria do delito de resistência devidamente comprovadas. Manutenção da condenação. ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. Quando num mesmo contexto o acusado resiste ativamente contra policiais e ainda profere ofensas verbais contra eles, opondo-se a ato legal dos agentes públicos, o crime de resistência absorve o desacato. Pena ajustada em virtude da absorção, fixada em 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto. REGIME DOMICILIAR. Impossibilidade. O artigo 117 da Lei de Execução Penal estabelece taxativamente os casos em que é possível o regime domiciliar, e o acusado não preenche tais requisitos. Recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a absorção do crime de desacato pelo de resistência, ajustando a pena em 2 (dois) mese e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, mantendo-se no mais a sentença
  • Ótimos os comentários, mas esclarecendo a letra E, vejamos que a questão fala em que houve " desígnio autônomo de denegrir, ofender e afrontar a dignidade do funcionário público em razão da função que este desempenhava". Havendo desígneo autônomo e, portanto, dolo espefícido de desacato, responde por este de forma autônoma, em concurso material.

  • Em que pese o gabarito ser o mais correto, é EXTREMAMENTE QUESTIONÁVEL, pois vejamos:
    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência. CERTA
    Bom quanto a essa questão está corretíssima pois O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, DENTRO DO MESMO CONTEXTO, RESTARÁ SEMPRE ABSOLVIDO PELA RESISTÊNCIA, haja vista que a RESITÊNCIA nada mais é do que a DESOBEDIÊNCIA + VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Podemos visualizar tal fato no verbo do tipo:
    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência. ERRADA
    Porém deixo meus protestos, já que a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que a RESISTÊNCIA absolve o DESACATO, quando dentro de um mesmo contexto fático.
    MAS PARA NOSSO CONSOLO, APESAR DE ADOTAR A CORRENTE MINORITÁRIA A CESPE JÁ É REINCIDENTE NESSA QUESTÃO... Então fica aqui o precedente:
    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
    Lino, figurando como réu em ação de execução, teve a penhora de seus bens ordenada judicialmente. No momento em que o oficial de justiça cumpria a determinação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento, ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.
    CERTO
  • No meu entendimento, a alternativa "d" é desobediência.

  • Gab: D

     

    O crime de desobediência (art. 330 do CP), se praticado no mesmo contexto fático do delito de resistência,
    resta por este absorvido. A razão desta conclusão é de fácil compreensão. A resistência envolve
    um crime de desobediência contra ato legal de funcionário público cometido com emprego de
    violência ou ameaça. Em outras palavras, não há como falar em resistência sem desobediência,
    pois este crime funciona como meio de execução daquele.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • .

    e) Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 523 e 524):

     

    “Resistência e desacato

    Traçando a distinção entre os delitos de desacato e resistência, Lélio Braga Calhau, com precisão, assevera:

    O desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça direcionada a funcionário visa à não realização de ato de ofício, ao passo que, naquele eventual violência ou ameaça perpetrada contra funcionário público tem por finalidade desprestigiar a função por ele exercida’.

    Existe, no entanto, controvérsia a respeito da possibilidade de concurso entre os delitos de resistência e desacato. Uma primeira corrente entende que o delito de desacato absorveria o crime de resistência, conforme se verifica na decisão do TJRJ, que diz:

    ‘Se o agente desacata, desobedece e ameaça servidor público no exercício de suas funções, só responde pelo delito mais grave, que é o crime de desacato, uma vez que os demais ilícitos ficaram absorvidos por este’ (ACr. 1450/97, Petrópolis, Reg. 030998 - 2a C. Crim. Rei. Des. Afrânio Sayão, julgamento em 14/4/98).

    Outra, em sentido completamente oposto, afirma que a resistência, mesmo possuindo uma pena inferior, absorveria o delito de desacato. Nesse sentido, o TJPR:

    ‘O crime de resistência absorve os de desobediência, ameaça e desacato, quando praticados em um mesmo episódio, e também a contravenção de vias de fato, mas não o de lesões corporais, mesmo leves (CP, art. 129, § 2")’ (ACr. 12410-7, Rei. Edson Malachini, julgamento em 27/9/90).

     Apesar das posições anteriormente expostas, entendemos ser possível o concurso entre os delitos de resistência e desacato. Isso porque o desacato não é um meio para que o agente resista à execução do ato legal, tal como ocorre quando pratica violência ou ameaça o funcionário competente ou aquele que lhe presta auxílio. Trata-se, até mesmo, de um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com a produção de mais de um resultado. O agente atua, ainda, com motivações diferentes. Como bem ressaltou Lélio Braga Calhau, o que o agente pretende com a prática da resistência é impedir a execução de um ato legal; ao contrário, no desacato, sua finalidade é desprestigiar, menoscabar a função pública.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    O núcleo do tipo está consubstanciado no verbo desobedecer: desatender, não aceitar, não se submeter, no caso, à ordem legal do funcionário público. Na hipótese, conforme já dito, não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, em recusar-se a abrir a porta da residência para o oficial de justiça dar cumprimento ao mandado judicial, agarrar-se a um poste, jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão ou, ainda, recusar-se a abrir a pasta, uma vez instado por policiais militares, após ultrapassar detector de metais instalado no foro e que sinalizou a existência de metal. Pode o delito ser praticado mediante ação, por exemplo, ordem judicial que determina que o destinatário se abstenha da prática de algum ato, vindo ele, contudo, a praticá-lo com infração da determinação judicial. O delito também admite a modalidade omissiva na hipótese em que a ordem expedida pelo funcionário público determina a prática de algum ato e o destinatário se recusa a cumpri-la.” (Grifamos)

  • .

    d) Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Fernando Capez ( in Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10ª Ed. São Paulo:  Saraiva, 2012. p. 386 e 390)

     

    “A conduta típica consiste em opor-se o particular à execução de ato legal mediante o emprego de violência ou ameaça. A oposição, no caso, consiste em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência (vis corporalis), por exemplo, indivíduo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontapés contra o policial ou atira objetos contra ele. Para grande parte da doutrina não se configura o crime se a violência for empregada contra a coisa, por exemplo, quebrar os vidros de viatura policial. Poderá o agente, nesse caso, responder pelo crime de dano qualificado. Assim, somente se admite a violência empregada contra o funcionário público ou seu auxiliar. Hungria, contudo, distanciando-se desse posicionamento, admite que 'até mesmo a violência sobre coisas, quando assume um caráter de oposição ativa contra o agente da autoridade ou quem lhe presta auxílio, pode constituir resistência, como in exemplis, se é derribada a escada que o policial pretende galgar para executar um mandado ad capiendum, ou se é morto a tiros o cavalo do soldado de polícia que encalça um criminoso em fuga

    A oposição pode também se dar mediante o emprego de ameaça (vis compulsiva), a qual pode ser real, por exemplo, apontar uma faca para o funcionário público ou uma arma de fogo, ainda que desmuniciada; ou verbal, por exemplo, indivíduo que promete ao policial que, se ele for preso, mandará seus comparsas eliminá-lo. Obviamente, a ameaça deve revestir-se de poder intimidatório, capaz de incutir medo ao homem de tipo normal; não necessita, contudo, ser grave. Uma vez que é necessário o efetivo emprego de violência ou ameaça contra o funcionário ou o terceiro que o auxilia, não configura o ilícito em estudo a mera resistência passiva, por exemplo, agarrar-se a um poste, empreender fuga, recusar-se a abrir a porta da casa. Nesses casos há o crime de desobediência (CP, art. 330).

    Também não perfaz o crime em tela o ato de rogar pragas contra o funcionário, cuspir sobre ele ou atirar-lhe urina, fazer gestos ultrajantes, xingá-lo. Até mesmo as vias de fato ultrajantes, por exemplo, dar uma leve bofetada na face do oficial de justiça, não configuram esse delito. São todas hipóteses caracterizadoras do crime de desacato (CP, art. 331).

  • .

    c) Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 912):

     

    “Sujeito passivo

     

    É o Estado e, secundariamente, o funcionário público competente para execução do ato legal ou o terceiro (particular) que lhe esteja prestando auxílio. Neste último caso, a especial proteção conferida ao extraneus decorre da circunstância de esta pessoa figurar como um assistente ou longa manus do Poder Público. A assistência pode ser prestada mediante requisição ou requerimento do agente público, ou espontaneamente, desde que com o consentimento deste.

     

    Em qualquer hipótese, é imprescindível o efetivo acompanhamento do particular pelo funcionário público competente para a execução do ato legal, ou então a atuação em seu nome, pois caso contrário estará afastado o crime de resistência, mesmo sendo ele alvo da violência ou ameaça.” (Grifamos)

     

  • .

    b) A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

     

     

    LETRA B– ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “A ação penal é pública incondicionada, em todas as modalidades do delito.”

  • .

    a) A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 916):

     

    “Consumação

     

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal.”(Grifamos)

  • Resistência e desobediência poderia muito bem ser um delito só.

  • tanto blalavlala na questão

    questao facil pra quem sabe o que é resistencia

  • ORGANIZANDO

    A

    A caracterização do crime de resistência depende de a oposição apresentada pelo agente ser consubstanciada em atos de violência contra os executores do ato legal e de a ordem judicial não ser efetivamente cumprida.

    ERRADA. A violência é punida à parte e a ordem judicial não ser cumprida é qualificadora, veja o tipo penal:

     ...............CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    ................       Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    .................       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    .................       Pena - reclusão, de um a três anos.

    .................       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B

    A responsabilização penal do agente agressor somente se efetivará mediante ação penal privada, com o oferecimento da competente queixa-crime.

    ERRADA. Não tem no tipo penal dizendo que é ação privada, então é ação pública.

    ..........CP   Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    C

    Não haverá crime de resistência se a oposição for praticada em face de particular que preste auxílio ao servidor público no cumprimento da ordem judicial, a exemplo de chaveiro convocado para abertura de portas e cadeados.

    ERRADA. O tipo do 329 abrange quem auxilia:

    ................CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça

    ................a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    D

    Nos termos da situação apresentada, a conduta de desobedecer à ordem legal de desocupação e acesso ao imóvel, emanada de servidor público, no estrito cumprimento de dever legal, restou abrangida pelo crime de resistência

    CORRETA. Resistência é desobediência + violência/ameaça. Então Toda resistência é uma "desobediência com um plus". A desobediência é meio de execução para resistência, portanto, é abrangida conforme descrito no item.

    E

    Na situação considerada, o crime de desacato não será punido de forma autônoma e em concurso material, uma vez que constitui elemento constitutivo e meio para a prática do crime de resistência.

    ERRADA. Apesar de haver quem diga o contrário na doutrina, o entendimento que prevaleceu para resolver essa questão (encontra-se a mais certa, a menos errada, etc) é o de que o desacato e a resistência são autônomos. Nenhum é meio para cometimento do outro. Basta pensar que a intenção dos delitos é distinta. Na resistência, o cerne é a oposição de ato legal. No desacato, o objetivo é desprestigiar o funcionário/a função pública. Não se diz "nossa, vou agora xingar esse oficial, com certeza assim ele vai desistir imediatamente de cumprir o mandado".


ID
162541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, em cada uma das opções abaixo é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CEssa questão é uma boa pegadinha, baseada em entendimento do STJ (como a maioria das questões desta prova). Levando-se em consideração a pena mínima do crime citado pode-se imaginar em excluir a suspensão condicional do processo (tendo em vista que o art. 89 da Lei 9.099 fala em pena de mínima igual ou inferior a 1 ano). Entretanto, deve-se lembrar o entendimento do STJ e STF de que é cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, mesmo que a pena mínima seja superior a 1 ano.Veja-se nesse sentido o entendimento do STJ no recente HC 126085 / RS:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo."
  • a) a liberdade religiosa e de crença assegurada pela CF é que garante o atendimento com fins exclusiva e meramente comerciais ao cliente, sendo irrelevante qualquer que seja a sua religião.

    d) a desistência voluntária exclui a tipicidade e não a ilicitude. Não analisei melhor para encontrar outros erros no item.

    e) considerando ter havido crime impossível, (posição que o STJ vem defendendo não ocorrer quando presente câmeras de segurança - mas como é um banco, que por sua natureza tem aparato de segurança destacável, há de surgir no enunciado dúvida se há ou não crime impossível) o mesmo se deu ou por ineficácia absoluta do meio (tentar matar alguém que coloca açucar no lugar de veneno na comida de alguém) ou impropriedade absoluta do objeto (atirar em cadáver), e não como a CESPE pôs: impropriedade absoluta do meio - misturando as duas espécies de crime impossível.

  •  Quanto à Alternativa E, temos o seguinte acórdão do STF afirmando que a existência de sistema de monitoramento no estabelecimento não torna o furto crime impossível:

    HC 95613 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. EROS GRAU

    Julgamento: 11/11/2008

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público impugnado todos os fundamentos pelos quais a paciente foi absolvida, restabelecendo-se a condenação em recurso especial, não procede a alegação de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum. 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida.

  • O julgamento do Habeas Corpus do qual trata a colega Beatriz em seu comentário diz respeito tanto à Suspensão Condicional do Processo quanto à Suspensão Condicional da Pena?
  • A - O disposto em nossa Constituição quanto à liberdade religiosa, não se aplica ao caso aventado.
    B - Já ocorreu grande discussão sobre o tema, mas se pacificou a matéria, atribuindo caracteristicas tributárias à multa, assim não há de ocorrer prisão pelo não pagamento mas tão somente inclusão na dívida ativa.
    C - Está certa.
    D - Não se trata de desistência voluntária, mas de arrependimento eficaz, sendo o agente responsabilizado pelos atos já praticados.
    E - É de entendimento geral que a tecnologia não impossibilita o cometimento de crimes.       


  • D- Não é arrependimento eficaz e sim posterior. É crime formal.


    . Em que pese o uso de documento falso cuidar-se de delito formal, que independe do dano para consumação, reparado ou evitado o mesmo por ato voluntário do agente, configurado está o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena expressamente prevista na Parte Geral do Código Penal (art. 16). 4. Inaplicável, todavia, a figura do arrependimento eficaz, visto que o crime se consuma independentemente da ocorrência do dano, motivo pelo qual, ainda que evitado este, o delito já estava perpetrado. 5. Recurso de apelação parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena definitiva. Extinção de punibilidade do Réu reconhecida de ofício, em face da prescrição regulada na hipótese pela nova pena aplicada


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2211401/apelacao-criminal-acr-60255-df-19990100060255-0

  • Em relação à alternativa dada como gabarito, verifiquem o informativo 478 do STF ( parte final - transcrições). Acredito que a questão tenha sido elaborada com base nessa decisão... Vlw!

  • a) ERRADO - Lei 7.716/1989 - Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  +  Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) - Pena: reclusão de um a três anos e multa (corrijam-me se eu estiver equivocado na capitulação delitiva).


    b) ERRADO - a pena de multa não pode mais ser convertida em detenção (revogação do antigo art. 38 da redação originária do CP).


    c) CERTOQuando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF)


    d) ERRADO - a desistência voluntária exclui a tipicidade do delito, e não a antijuridicidade, uma vez que o fato nem chegou a se consumar.


    e) ERRADOSúmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (é o entendimento que prevalece. Vale ressaltar que há doutrina em sentido contrário, que defende que caso seja absolutamente ineficaz o meio utilizado pelo agente, ou seja, que as câmeras de vigilância estejam desde o início acompanhando os passos do agente, ocorrerá o crime impossível. Entretanto, não é a tese que prevalece).

     

  • Fellipe, ótimo comentário seu, mas com todo respeito acredito que a justificativa da alternativa D seja outro, vou falar qual foi o meu racíocinio.  

     

    d) Um cliente de determinado banco falsificou documentos pessoais de terceiro, comprovante de residência, entre outros documentos, com a finalidade de abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário. Após a abertura da conta, recebeu cartões de crédito e débito e, decorridas algumas semanas, solicitou e conseguiu empréstimos bancários. Entretanto, antes de levantar os valores disponibilizados na conta-corrente, o agente arrependeu-se das condutas delituosas praticadas e confessou todo o ocorrido ao gerente do banco que imediatamente fez o bloqueio da conta. Nessa situação, está presente a figura da desistência voluntária prevista no CP, o que enseja a exclusão de ilicitude do fato. 

     

    A conduta do agente na minha opnião se amolda no crime de estelionato, lembrando da Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Na alternativa acredito que o crime se consumou, uma vez que o agente conseguiu os cartões de crédito e débito, conseguiu os emprestimos (o dinheiro estava na esfera de sua disponibilidade). Não obstante, após a consumação o agente se arrepende e confessa todo o ocorrido, acredito que seria caso de arrependimento posterior, ensejando causa de diminuição de pena. 

     

    Chamo atenção também para o seu comentário no que diz que a natureza jurídica da desistência volutária exclui a tipicidade e não a ilicitude do crime. O tema é divergente na doutrina, parte da doutrina entende que é caso sim de exclusão da tipicidade, porém, tem uma parcela que entende que é natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade. 

     

     

  • C

  • Comentário letra "C"

    ITEM C) Juvenal (...) foi denunciado pelo MP pela prática da conduta de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (...) cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos OU multa. (...) Juvenal poderá gozar do benefício da suspensão condicional do processo. CERTO!

    Veja 1º o que diz a lei:

    Lei 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (...)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ou sursis processual 

    sistema PROBATION OF FIRST OFFENDERS ACT

    Requisitos:

    -> Pena mínima = ou inferior 1 ano --- abrangidas ou não p/ 9.099

    -> MP --- ao oferecer denúncia, poderá propor --- suspensão 2 a 4 anos

    Veja o que diz a jurisprudência:

    Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa (detenção de 2 a 5 anos OU multa), que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. (HC 83926 RJ - STF - 07/08/2007 - Informativo 478 do STF) - grifos nossos -

  • Gab. C

     

    Um pequeno detalhe que pode passar despercebido, quando o tipo penal tem sua pena alternada com a pena de multa, o critério - pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano - não precisa ser observado para a concessão do sursis processual.

    Como no Exemplo da Questão:

    Lei nº 8137/1990 - Art. 7º Constitui crime contra relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - Detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, OU MULTA.

    Bons Estudos!

  • Na D ocorre é arrependimento posterior, pois o crime já havia sido consumado.

  • Acrescentando recente julgado sobre a pena de multa (alternativa B):

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.

    ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE.

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)

  • ERREI!!! Apeguei-me apenas à lei 9099, igual ou inferior a 1 ano, mas foi de bom proveito:errei quando pude errar.


ID
167695
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com intenção de matar, agrediu José a golpes de faca, ferindo-o no abdome. Atendido por terceiros, José foi levado a um hospital. Quando estava sendo medicado, ocorreu um incêndio no hospital e José morreu queimado. Nesse caso, João responderá por

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

    Deve-se observar o momento da conduta praticado por João neste caso concreto para qualificar a tentativa de homicídio, e não, o momento em que estava sendo medicado no Hospital e veio a falecer em decorrência de incêndio no local.

     

    O agente responderá pelos fatos anteriores.

    Quando a causa superveniente dá início a um novo processo causal em relação ao resultado e, por si só, produziu tal resultado.

    Isso foi uma quebra do processo anatomopatológico (a lesão por facadas), dando início a um novo processo (a morte por queimadura) que não foi influenciado anátomopatologicamente pelas facadas. Nesse caso o agente responde pelos fatos anteriores, no caso, a tentativa de homicídio.

     

  • - Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por 02 critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;

  • Artigo 14, II, do Código Penal: "Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    A vontade de João, o dolo, era de matar José, e ele a buscou cumprir por meio de facadas. Porém, José foi socorrido por terceiros (aqui estão as circunstâncias alheias à vontade de João).

    Considerando que só é possível punir alguém até o limite de suas ações, não se pode falar em responsabilizar o referido agente por morte sobrevinda de outro motivo. Não há nexo de causalidade entre a morte por incêndio e as facadas desferidas. Por mais que a vítima tenha sido encaminhada ao hospital devido aos ferimentos, eles não geraram o incêndio, e, portanto, João não pode responder pela consequência deste último fato.

    João buscou matar, mas foi impedido de ter seu crime consumado. A morte foi causada por razão diversa.

    "[...] fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. [...] o comportamento é considerado como toda ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, conscientemente dirigida a uma finalidade.[...]" (Por Damásio E. de Jesus, em parecer elaborado acerca do caso do índio Pataxó, Galdino Jesus dos Santos, disponível em http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=253).

  • João responderá por tentativa de homicídio, pois o incêndio provocado no hospital foi a causa que por si só produziu o resultado. (art. 13, §1º, CP).

    Trata-se de concausa relativamente independente superviniente que por si só produziu o resultado, respondendo João pelos fatos anteriores. Morrer por incêndio provocado no hospital não é desbobramento natural da conduta de João, então ele responderá por tentativa de homicídio. 

  • Sempre tenho dificuldade em identificar a concausa superveniente relativamente independente. Nesse caso, achei fácil, pois foi algo absurdo (incêndio no hospital), ou seja, completamente imprevisível e fora do desdobramento natural da tentativa de homicídio. Mas recentemente na prova de analisata processual do MPU caiu uma questão parecida, igual em relação à conduta do agente (que desferiu facadas na vítima), mas a vítima só morreu dias depois de liberada do hospital em decorrência de infecção hospitalar. Nesse caso, não é um risco causado pelo agente ter a vítima contraído a infecção? Não seria portanto caso de homicídio consumado? deixei em branco a maldita questão pra não perder ponto, mas fique P da vida, pois é uma confusão que sempre faço qdo a situação não é evidente. Alguém pode tentar me ajudar deixando as coisas bem claras?

     

    Obrigado e bons estudos

  • Lucas a diferenciação vem do desdobramento que quebra o nexo ou o mantém.

    E você pode identificar nesse mesmo exemplo, João levou facadas -> hospital -> infecção devido às facadas -> concausa superveniente dependente. A infecção provocada pelas facadas levaram-no a óbito.

     

    Já no caso do Incêndio, ele não se responsabiliza, o indivíduo morre pelo incêndio e não por causa das facadas, das quais já poderia até estar se recuperando, não sei se ficou claro, espero ter colaborado.

    Assim como no caso em que ele leva facadas, está no hospital, toma um remédio do qual é extremamente alérgico e morre envenenado pelo mesmo.

  • Verdade, a melhor forma de detectar uma causa superveniente relativamente independente é verificar se há uma quebra do nexo causal. Na situação da questão, justamente por ser bastante simplória, há um exemplo claro disso: o incêndio poderia, por si só, ter provocado a morte da vítima (como, de fato, provocou) e, por isso, a causa é tratada como independente. É apenas relativamente independente porque o agente, com uma ação sua, de certa forma concorreu para a produção daquela causa (se não houvesse facadas, não haveria necessidade de hospital, certo?), havendo um certo liame entre as duas, mas não o suficiente para, segundo a lei (artigo 13, §1º do CP), imputar ao agente esse resultado gravoso gerado por aquela causa relativamente independente.

    De toda forma, no momento em que se deu o incêndio e a este incêndio atribuiu-se a morte da vítima (já que morreu queimada), quebra-se o nexo causal. Não foram as facadas que produziram aquele resultado final. Não há uma ligação direta entre facadas e morte. Não é possível estabelecer uma inexorável conexão entre os ferimentos causados pelos golpes de faca e a carbonização que se abateu sobre a vítima levando-a a óbito. Essa quebra do nexo causal é a principal evidência de uma causa independente e, ainda que seja apenas relativamente independente, por expressa dicção legal, tem-se a não imputação daquele resultado ao agente, que somente responderá pelos atos anteriormente praticados.

    No caso do João, os atos anteriormente praticados configuram uma tentativa de homicídio (ele trazia consigo o animus de matar) e, somente por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não se confirmou.

     

    Bons estudos a todos! ^^

  • • Nexo de Causalidade


    É o liame entre a conduta e o resultado, necessário para que se possa atribuir a responsabilidade pelo resultado do agente. Adota-se no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes que considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para a geração de um resultado.


    Para descobrir se determinado evento é ou não causa, basta excluí-lo hipoteticamente da cadeia causal, e verificar se, idealmente, o resultado persistiria nas mesmas circunstâncias. Se o resultado persiste, não é causa. Se deixa de ocorrer, é causa. Tal critério denomina-se critério da eliminação hipotética de Thireim.


    Tal teoria possui falhas, como o regresso ao infinito, por tal motivo o Brasil não adota tal teoria de forma absoluta, prevendo que a causa superveniente relativamente independente rompe o nexo causal. Assim, de acordo com o art. 13, §1° do CP a causa superveniente relativamente independente rompe com o nexo causal.


    Causas dependentes: é o que costuma acontecer. É o desdobramento previsível e esperado da conduta. Agente responde pelo crime.


    Causas independentes: não se encontram na linha de desdobramento previsível da conduta. Relativamente independentes – precisam da associação da conduta para que venham a gerar o resultado; absolutamente independentes – geram o resultado ainda que isoladas.


    Se as causas são dependentes sempre haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for absolutamente independente não haverá nexo causal entre a conduta e o resultado; se a causa for relativamente independente e superveniente (após a conduta) haverá o rompimento do nexo causal.
     

    No caso em tela o incêndio no hospital é uma causa relativamente independente, não havendo, assim, nexo causal entre a conduta e o resultado.

  • Trata-se de uma CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA CONDUTA DO AGENTE (SUPERVENIENTE).

    Na questão a causa por si só produziu o resultado, nesse caso o agente responderá por crime tentado (art.135 § 1º CP).

     

    Bons Estudos

  • Comentário objetivo:

    O Código Penal, em seu artigo 13, parágrafo 1º trata da superveniência de causa relativamente independente, assim dispondo:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Assim, extraímos do enunciado que José morreu devido única e exclusivamente pelo incêndio no hospital, ou seja, o incêndio funcionou como uma causa superveniente relativamente independente que, "por si só, produziu o resultado", excluindo assim a imputação do crime de homicídio à João. No entanto, como o próprio artigo diz, os fatos anteriores "imputam-se a quem os praticou", ou seja, João responderá por tentativa de homicídio, proferiu os golpes, segundo o enunciado,"com intenção de matar".

  • Lucas, para facilitar a identificação das concausas pode-se seguir um simples raciocínio: 

    Pergunta-se se o evento possui o desdobramento natural, esperado, pelo resultado até então causado. 

    Imagine o caso da questão: A vítima sofreu um corte. É plausível que em razão de um corte, um ferimento, ocorra uma infecção, uma hemorragia, etc., que cause a morte? Sim. Então o agente responde pelo homicídio em razão do nexo existente no desdobramento do resultado. Mas um corte não causa um incêndio que leva a morte. Isso é totalmente fora do contexto fático e do desdobramento do resultado.

    Neste passo, eu não concordo com a posição majoritária no clássico exemplo do acidente de ambulância que mata a vítima baleada a caminho do hospital. Entende-se que há concausa relativamente independente, e o agente responde pelo homicídio, argumentando-se que se não fosse o ferimento o agente não precisaria ser levado na ambulancia para o hospital e não teria morrido. 

    Ora, tal raciocínio também deveria valer para o exemplo da questão, pois se não fosse pelo ferimento à bala, a vítima também  não estaria no hospital e não morreria pelo incêndio. Ressalte-se que o incêndio e o acidente de trânsito são eventos imprevisíveis e acidentários da mesma forma, e que em nada têm a ver com o ferimento causado.

    Fica mais fácil se imaginarmos o mesmo evento danoso. E se ocorresse um terremoto ao invés de incêndio no hospital? E se ocorresse um terremoto ao invés de acidente de carro no trajeto da ambulância? Qual a diferença entre os dois eventos para que se dê tratamento diverso na conclusão do crime? 

    Então, ou deve-se reconhecer que ambos os casos são relativamente independentes ou ambos são absolutamente independentes. Na minha humilde opinião, entendo que são absolutamente independentes, tanto o exemplo da questão, como o exemplo da ambulância, pois o acidente em si, não tem nada a ver com o ferimento causado à vítima. 

    O CESPE entendeu que há tentativa no caso do incêndio. Concordo com isso. Mas já reconheceu que no caso da ambulância há homicídio consumado. Pra mim é uma incongruência. 

  • Ressalte-se que na prova - CESPE de analista MPU tinha uma questão parecida com essa, porém o sujeito morria de uma infecção hospitalar.
    CESPE entendeu que não era superveniente independente e colocou a assertiva como "homicídio consumado".
  • STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)


    prestem atenção "em decorrência das lesões sofridas..." ..Por isso o STJ entende que a infecção hospitalar é uma decorrência das lesões sofridas (responderá por homicidio doloso). No caso do incêndio do hospital, nao há relação da causa mortis com as lesões sofridas, aí responde pela tentativa, conforme art. 13,  §1, CP
  • Na questão apresentada, estamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, portanto, consequentemente, o autor das facadas não será responsabilizado pela morte, mas, somente pelos atos anteriores.
  • Trata-se de uma concausa superveniente absolutamente independente: o agente responderá pela FINALIDADE: tentativa de homicídio
  • LETRA D - Tentativa de homicídio
    art. 13, CP - Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    No caso a causa (concausa) é relativamente independente, pois se João não tivesse esfaqueado José, este não estaria no hospital, mas o incêndio não foi ocasionado por intenção de João logo é relativamente independente da conduta dele.
    E é superveniente, pois ocorreu depois da ação de João.

    Logo, como especificado pelo tipo penal, João responderá somente pelos fatos anteriormente praticados, que nos caso foi a TENTATIVA DE HOMICÍDIO (O dolo de João era matar, mas só por sua conduta não obteve êxito)
  • Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    No caso descrito, JOÃO responderá por tentativa de homicídio, estando o incêndio do hospital fora da linha de desdobramento causal de uma facada no abdome e, portanto, evento imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do agressor ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência de vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

  • Pessoas, por favor,


    É correto eu pensar que "Se no hospital ocorrer uma causa que o mate sem ter relação com as lesões que o fizeram parar lá internado, então é o caso do parágrafo 1º do art. 13... ENTRETANTO, se de alguma forma OS MOTIVOS (as facadas) que o levaram a ficar internado CONTRIBUÍREM de algum modo para a morte - no caso da infecção hospitalar, por estar já debilitado, com as "portas para as bactérias entrarem" (aberta pelas facadas) - então o agente pagará como consumado? 

    Seria este o raciocínio do STJ?

  • d) tentativa de homicídio.

  • .

    CONTINUAÇÃO  DA LETRA D....

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.”(Grifamos)

  • .

    d) tentativa de homicídio.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 352 e 353):

     

    Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

  • @Henrique Fragoso,

    Logo, pela sua própria explicação, baseada no Masson, vê-se que o CP adotou, nesse caso, a teoria da causalidade adequada (afastando-se excepcionalmente da teoria da equivalência dos antecedentes), .pelo que o agente responde pelos ATOS JÁ PRATICADOS, e não pelo RESULTADO.

    O ato PRATICADO foi TENTAR MATAR. Morreu por causa não adequada (tanto que todos que estivessem no hospital seriam potenciais vítimas).

    Concorda?

    Não vejo a D como errada. Ou não entendi sua explicação.

  • De acordo com a teoria da imputação objetiva, o risco criado pelo agente (as facadas no abdômen causadas na vítima, com intenção de matar) NÃO FOI REALIZADO no resultado (são hipóteses de realização comum do risco criado: a morte do agente em razão da perda de sangue ocasionadas pelas feridas, a morte por infecção hospitalar etc.). Corroboram o entendimento aqui expostos as lições de Juarez Cirino, para quem:

     

    Se a ação do autor cria risco do resultado, mas o risco criado não se realiza no resultado, então o resultado concreto não pode ser imputado ao autor (embora exista relação de causalidade entre ação e resultado) . A literatura distingue duas situações principais:

    a) o resultado é produto de determinação diferente: se A fere B com dolo de homicídio, que morre em incêndio no hospital após bem sucedida intervenção cirúrgica, então o resultado não pode ser atribuído ao autor como obra dele, porque o risco criado pela ação não se realizou no resultado - afinal, como diz ROXIN, a hipótese contrária indicaria que o ferimento da vítima teria aumentado o risco de morte em incêndio, o que seria absurdo (ROXIN, Strafrecht, 1 997, §11 , ns. 39-42, p. 310-312, e n. 60, p. 320);

     

    Assim, como não houve a realização do risco no resultado, a imputação do agente será feita com base no desvalor da ação, qual seja, a conduta que o agente praticou exteriorizando os atos com o objetivo de ceifar a vida da vítima, não tendo consumado o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (não realização do risco criado pelo autor).

     

    GABARITO: LETRA D

  • Questão muito subjetiva! Ao meu ver, ele morreu de todas as formas... O crime se consumou devido a intenção do agente que era o homicídio..

    Enfim

    Treinamento e fé.

  • O nexo de causalidade  foi interrompido, logo não há que se falar em homicídio, e sim tentativa.

  • Na hipótese, a causa efetiva da morte de José somente se verifica após a causa concorrente (golpes de faca de João). A causa efetiva se encontra fora da linha de desdobramento causal, tratando-se de um evento imprevisível, anormal, improvável. Assim, teremos uma causa superveniente que por si só produziu o resultado, afinal de contas, José morreu queimado, e não das facadas.


    Não importa se José só estava no hospital porque foi esfaqueado – ele morreu queimado e ponto. Neste sentir, o efeito da causa relativamente independente tem força para romper o nexo de causalidade: o agente, portanto, responde apenas pelos atos já praticados.


    Tendo o óbito da vítima ocorrido em virtude de causa superveniente relativamente independente, impõe-se a aplicação do art. 13, § 1º, do Código Penal: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".


    Quais os atos praticados por José? A tentativa de homicídio.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • GB/ TENTATIVA

    PMGO

  • Art. 13 (...)

    Superveniência de causa independente 

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa. 

     

    Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado. 

    Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando. 

  • Q105109

  • Q105109

  • GB D FIM.

    PMGO

  • Causa Superveniente relativamente independente que produziu por si só o resultado, ou seja, quebra o nexo causal, respondendo o agente pela tentativa de homicídio.

  • gb d

    pmgoo

  • O que vale é a intenção. SE ELE QUERIA MATAR LOGO ENTÃO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • A concausa é relativamente independente pq a vítima foi parar no hospital por causa do agente, porém o incêndio nada teve a ver com o agente.

    minha dúvida e se ele tivesse morrido em decorrência do ferimento o agente responderia por homicídio consumado, né?

  • Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Art. 13 (...)

    Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    Doutrina majoritária entende que o parágrafo primeiro do artigo 13 adotou a teoria da causalidade adequada. Importante o estudante saber as diferenças entre as concausas. No caso em tela trata-se de uma concausa relativamente indendente superveniente que por sí só causou o resultado, nesta hipótese há rompimento do nexo causal, o agente irá responder por tentativa. 

     

    Caso diferente seria se a vitíma da facada viesse a obito por conta de uma infecção hospitalar, neste caso seria caso de uma concausa relativamente independente superveniente que não produziu sozinha o resultado. Não haveria rompimento do nexo de causalidade e o agente responderia por homícidio consumado. 

    Se tiver algum erro no comentário me avisem para que eu possa estar arrumando. 

    Gostei

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  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade      

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Superveniência de causa independente     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.   

  • Facilita a resolução:

    Agente responde pelo resultado:

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardiorespiratória

    Erro médico

    Rompem o nexo causal, imprevisíveis -- agente responde por tentativa:

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente Ambulância

    ---------------------------------------

    Bons estudos!


ID
169276
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Age com dolo direto o chefe de seção de empresa que, para agilizar a produção, retira de máquina dispositivo de segurança que sabe ser necessário para evitar acidentes.

II. São elementos do crime culposo a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário e a tipicidade, sendo irrelevante a previsibilidade.

III. No crime de assédio sexual, o fato de o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é circunstância que agrava a pena.

IV. Se o empregado comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Dolo direto é a vontade do agente dirigida especificamenteà produção do resultado típico. No caso apresentado, há o dolo indireto ou eventual que é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado(agilizar a produção), porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido(acidentes).

    II - Assim como os demais elemetos citados no item, a previsibilidade também é elemento do crime culposo. Previsibilidade é a possibilidade de prever o resultado lesivo, inerente a qualquer ser humano normal. Ausente a previsibilidade, afastada estará a culpa, pois não se exige da pessoa uma atenção extraordinária e fora do razoável.

    III - O agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é inerente ao próprio tipo penal, e não circunstância agravante. Por tal motivo, não é possível a configuração do crime de assédio sexual entre professor e aluno. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercio de emprego, cargo ou função. O aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que a relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho.

    IV - A obediência hierárquica não atenua a pena, mas sim exclui a culpabilidade.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal.

  • Art. 22  do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • SOBRE A II:

     


    Previsibilidade Do Crime Culposo


    PREVISIBILIDADE
    O tipo culposo é diverso do doloso. Há na conduta não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer. Esse aspecto subjetivo da culpa é a possibilidade de conhecer o perigo que a conduta descuidada do sujeito cria para os bens jurídicos alheios, e a possibilidade de prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade de conhecimento e previsão dá-se o nome de previsibilidade.
    A previsibilidade é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições me que o sujeito se encontrava. A condição mínima de culpa em sentido estrito é a previsibilidade; ela não existe se o resultado vai além da previsão.
    Diz-se que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente
    Princípio direito risco tolerado - Há comportamentos perigosos imprescindíveis, que não podem ser evitados e, portanto, não podem ser tidos como ilícitos (médico que realiza uma cirurgia em circunstâncias precárias podendo causar a morte do paciente).
    A previsibilidade também está sujeita ao princípio da confiança. O dever objetivo de cuidado é dirigido a todos, de comportarem-se adequadamente, não se podendo exigir que as pessoas ajam desconfiando do comportamento dos seus semelhantes.
  • SOBRE A I:

    O  dolo direto  ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e de terminado. O dolo indireto possui suas  formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. 

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

  • I - Se o agente retira o dispositivo de segurança, sabendo que é necessário para evitar acidentes, ele assume o risco de produzir o resultado, portanto, caracterizando o dolo eventual. (INCORRETA)

    II - São elementos do crime culposo:
         - conduta voluntária
         - violação do dever objetivo de cuidado
         - resultado naturalístico involuntário
         - nexo causal
         - tipicidade
         - previsibilidade objetiva
         - ausência de previsão (INCORRETA)

    III - No crime de assédio sexual, ocorre a majoração da pena somente se a vítima é menor de 18 anos, ou seja, nada tem a ver com o nível hierárquico do agente. (INCORRETA)

    IV - Tal caso é excludente de culpabilidade.

    valeu e bons estudos!!!
  • UM POUCO MAIS SOBRE A PREVISIBILIDADE:

    CULPA CONSCIENTE= O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, SE IMPORTA COM ELE, MAS CONFIA QUE NÃO VAI OCORRER.

    CULPA INCONSCIENTE = O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO QUE ERA PREVISÍVEL PARA TODOS, SE IMPORTA COM O RESULTADO. CUIDADO, POIS QUANDO O FATO REALMENTE FOR IMPREVISÍVEL LEVA AO CASO FORTUITO.

    VEJAM QUE NOS DOIS TIPOS DE CULPA, NARRADOS POR CEZAR BITTECOURT, SEMPRE HAVERÁ A PREVISIBILIDADE
     
  • IV. Se o empregado (Errado) (====> deveria ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EX: POLICIAL MILITAR.) comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.
  • Obediência hierárquica é causa de excludente de exigibilidade de conduta diversa que, por sua vez, exclui a culpabilidade.
    Pressupões relação hierárquica de direito público.

  • I - Se o agente retira o dispositivo de segurança, sabendo que é necessário para evitar acidentes, ele assume o risco de produzir o resultado, portanto, caracterizando o dolo eventual. (INCORRETA)

    II - São elementos do crime culposo:
         - conduta voluntária
         - violação do dever objetivo de cuidado
         - resultado naturalístico involuntário
         - nexo causal
         - tipicidade
         - previsibilidade objetiva
         - ausência de previsão (INCORRETA)

    III - No crime de assédio sexual, ocorre a majoração da pena somente se a vítima é menor de 18 anos, ou seja, nada tem a ver com o nível hierárquico do agente. (INCORRETA)

    IV - Tal caso é excludente de culpabilidade.

  • OBS: deve-se marcar a letra E por eliminação.

    Vejamos:

     

    A - FALSO (incidiu em imprudência, o que caracteriza a CULPA).

    B - FALSO (a previsibilidade é elemento do tipo culposo. A doutrina diverge apenas se ela é objetiva ou subjetiva).

    C - FALSO (a condição de superioridade hierárquica é elementar do crime de assédio sexual. Portanto, não pode agravar a pena, sob pena de bis in idem).

     

    D - VERDADEIRO - seria hipótese de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c" - "ter o agente (...) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima";

    Autoridade superior aqui não pode ser considerada somente aquela das relações de direito público. Para mim, a alternativa está correta.

    NO ENTANTO, a banca considerou que, para efeitos da atenuante, esta só incidiria nas relações de subordinação do direito administrativo. A alternativa está, portanto, FALSA (a banca entendeu assim e não devemos brigar com ela).

  • Sobre os Comentários do colega Felippe Almeida sobre a alternativa d, fiz hoje uma pesquisa nos livros dos Professores Rogério Sanches e Cleber Masson e ambos não abordam sobre uma possível extensão do termo "Autoridade" para o âmbito particular. Embora seja um ponto pertinente, penso que o referido termo deve permanecer apenas no âmbito Público. 

    Parabéns ao colega pela observação.

    Abraço a todos. #focanatoga#

  • Resposta - "E"

    I. ERRADO - No dolo direito o agente prevê um resultado e dirige sua conduta para realizá-lo.

    II.ERRADO - São elementos do crime culposo: conduta + inobservância de dever de cuidado objetivo + resultado lesivo involuntário + previsibilidade+ tipicidade;

    III. ERRADO - No art. 216-A/CP é causa de aumento da pena a vítima ser menor de 18 anos, A situação apresentada na questão, em verdade, é elemento do tipo;

    IV. ERRADO - Trata-se de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;

  • Dolo direto

    O agente quis o resultado

    Dolo eventual

    O agente assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar.

    Culpa inconsciente

    O agente não prevê o resultado que era previsível.

  • GABARITO OFICIAL - E

    I. Age com dolo direto o chefe de seção de empresa que, para agilizar a produção, retira de máquina dispositivo de segurança que sabe ser necessário para evitar acidentes.

    Assemelha-se ao dolo eventual, tendo em vista que o agente prevê o resultado, todavia assume o risco.

    --------------------------------------------------------

    II. São elementos do crime culposo a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário e a tipicidade, sendo irrelevante a previsibilidade.

    Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado

    Resultado naturalístico Involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

    Ausência de previsão

    --------------------------------------------------------------------

    III. No crime de assédio sexual, o fato de o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência com relação ao ofendido é circunstância que agrava a pena.

    Apesar da divergência sobre o tema...

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

      § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    ------------------------------------------------------------------

    IV. Se o empregado comete crime em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, essa circunstância atenua a pena.

    inexigibilidade de conduta diversa - exclui a culpabilidade


ID
169945
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, § único, do Código Penal dispõe que "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". O percentual de diminuição de pena a ser considerado levará em conta

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    O critério que o juiz deve observar em relação ao quantum da diminuição da pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Quanto mais próxima a consumação do crime, menor será a redução da pena.

  •  A Redução da pena nos crimes tentados, segundo o STJ, segue o critério objetivo, observando-se o iter criminis percorrido pelo agente. Nesse sentido:

    "PENAL - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO PELA METADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Consoante entendimento desta Corte, a redução pela tentativa varia de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente na prática delituosa. Assim sendo, quanto mais o agente beirar os limites consumativos, menos será a redução imposta. Dentro dessa linha, o mecanismo dosimétrico da tentativa vale-se das circunstâncias específicas da conduta incompleta do autor.Portanto, correta a dedução preconizada pela decisão da Corte a quo, quando a isso remete o quantum estabelecido. - Ordem denegada." (HC 28611/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 19/12/2003.)

     

  • O Inter Criminis possui cinco fases e a redução de pena dependerá do avanço e sucesso alcançado pelo crimino dentro destas fases:

    Fase 1 - Cogitação do Crime;
    Fase 2 - Atos Preparatórios;
    Fase 3 - Atos Executórios;
    Fase 4 - Consumação; e
    Fase 5 - Exaurimento.

  • Só há que se falar em tentativa quando iniciados os atos de execução. Se seguirmos as fases  elencadas pelo colega abaixo, só haverá tentativa na fase 3. E se for um crime formal ou de mera conduta já haverá crime consumado, independentemente de haver resultado (crime formal).

     

    Abraço

  • encontrei uma maneira legal de estudar dir. penal. http://www.sandrocaldeiramusicas.com/
    aprendendo cantando
  • O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.

    Fase interna

    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.

    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo. Fase externa

    A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.

    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291). Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa. Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  • "Inter" criminis é foda!

  • A alternativa correta é a letra B. 

    A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nas palavras de Cleber Masson, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Ainda segundo Masson, a tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no "quantum" da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição. E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do "iter criminis". 

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal: "... a definição do percentual da redução da pena observará apenas o 'iter criminis' percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (HC 95.960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.2009).

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Erro GROTESCOO kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    É ITER crimins e não inter hahahahahah

  • AHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA INTER

  • Alternativa correta: letra B.

    O Código Penal adotou a Teoria Objetiva (ou realística ou dualista), segundo a qual tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

  • .

    LETRA B – CORRETA –  Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Forense, 2014. p.317):

     

    “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.” (Grifamos)

  • A diminuição da pena na tentativa deve ser proporcional ao quanto o agente percorreu o iter criminis: qto mais se aproximou do resultado, menor será a diminuição e vice-versa.

  • a) a intensidade do dolo - ERRADA. É critério da pena base, não de aumento ou diminuição de pena (art. 59, CP).

     b) o inter criminis percorrido pelo agente - CORRETA

     c) a periculosidade do agente - ERRADA. É critério de agravantes ou atenuantes, não de aumento ou diminuição de pena (art. 61, CP).

     d) a reincidência - ERRADA. É critério de agravantes ou atenuantes, não de aumento ou diminuição de pena (art. 61, CP).

     e) os antecedentes do agente - ERRADA. É critério da pena base, não de aumento ou diminuição de pena (art. 59, CP). 

  • Lembrando que, ao contrário das atenuantes, as minorantes podem ficar abaixo do mínimo legal

    Abraços

  • (B)

    Inter percorrida.

    Levará em conta o quão se aproximou da consumação

  • A tentativa é punida de forma menos gravosa que o delito consumado, uma vez que o desvalor do resultado é menor que no crime consumado. O patamar de redução varia de um a dois terços, devendo ser utilizado como parâmetro para uma maior ou menor redução da pena o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor o patamar de redução. Quanto mais distante da consumação, maior o patamar de redução.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Com devido respeito mas o comentário do colega Jorge Falcão tem um equivoco, sei que o comentário é de 2010, porém poderá ser lido por alguém. 

     

    O Inter Criminis possui cinco fases e a redução de pena dependerá do avanço e sucesso alcançado pelo crimino dentro destas fases:

    Fase 1 - Cogitação do Crime;
    Fase 2 - Atos Preparatórios;
    Fase 3 - Atos Executórios;
    Fase 4 - Consumação; e
    Fase 5 - Exaurimento. 

     

    O exaurimento não faz parte do Iter Criminis. 

  • O inter criminis percorrido pelo agente - CORRETA

    CONHECIDO COMO CAMINHO DO CRIME GB B

    PMGO.

  • Cuidado com a grafia correta da expressão nas provas dissertativas!

    A expressão correta para significar as fases de execução do crime é iter criminis, que significa o caminho do crime

    Iter caminho 

    Inter, por sua vez, é uma preposição que leva para o acusativo a palavra por ela regida e significa entre.

    Fonte: Migalhas

  • Quanto mais próximo estiver o agente da consumação, maior será a sua pena.

  • INTER CRIMINIS É DE CHORAR!!!!!!!!!!!

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •Cogitação (fase interna)

    Nunca é punível

    •Preparação (fase externa)

    Em regra não é punível, salvo hipóteses legais.

    •Execução (fase externa)

    Punível

    •Consumação (fase externa)

    Punível

    Observação

    O exaurimento não faz parte do inter criminis.

  • Acertei porque já vi cair em prova!

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida no ''inter criminis''.

    Abraços!

  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal: "... a definição do percentual da redução da pena observará apenas o 'iter criminis' percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (HC 95.960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.2009).

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

  • iNter?


ID
169948
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente iniciou a execução de um delito, cuja consumação não ocorreu pela:

I. Ineficácia relativa do meio empregado.

II. Impropriedade absoluta do objeto.

III. Reação da vítima.

IV. Ineficácia absoluta do meio empregado.

V. Impropriedade relativa do objeto.

Haverá tentativa punível na(s) hipótese(s) indicada(s) SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A ineficácia absoluta do meio empregado, que é a tentativa da pratica de um crime por uma execução ineficaz, que não irá produzir algum resultado criminoso pela natureza da ação empregada e não constitui crime. Também não constutui infração penal a impropriedade absoluda do objeto, que consiste na tentativa de prática de um delito sobre um objeto inexistente ou impossível de sofrer a conduta desejada. Têm-se como exemplos clássicos: 1)da ineficácia absoluta do meio empregado: Gestante tenta provocar o aborto ingerindo um coquitel inofensivo, que no máximo irá lhe provocar uma "dor de barriga". 2)impropriedade absoluta do objeto: Mulher que, pensando estar grávida, ingere substâncias abortivas para matar o feto que não existe.

  • Impropriedade ABSOLUTA do objeto ou Ineficácia ABSOLUTA do meio = CRIME IMPOSSÍVEL

    Se a impropriedade ou a ineficácia forem apenas relativas, não preencherá o raciocínio do crime impossível, razão pela qual cabível a punição. Ainda, a reação da vítima que impede a consumação do delito não afasta a tentativa do agente delituoso, sendo cabível a aplicação de sanção.

  • Crime Impossível

    Art.

    17

    -

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • GAbarito: Letra A.
    Crime impossível é aquele cuja consumação é impossível ocorrer em virtude da ineficiência absoluta do MEIO empregado da absoluta impropriedade do OBJETO material atacado. Também é conhecido por tentativa inidônea, quase crime, tentativa inadequada ou tentativa impossível.
    MEIO é o instrumento que o agente usa para a pratica do crime. Este é absolutamente ineficaz quando não for apto a produzir produzir efeito. Ex: ministrar açúcar a alguém, pensando se tratar de veneno; usar arma sem munição.
    Mas, se a ineficiência for relativa, aí então haverá a tentativa. Ex:ministrar uma certa quantia de aaçúcara um diabético, sendo o agente conhecedor desta condição.
    OBJETO é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Haverá impropriedade absoluta do objeto quando este não existir ou, nas circunstâncias em que se encontrar, tornar iimpossívela produção de algum ato lesivo (Ex. atirar em cadáver).
    OBS: No crime impossível não haverá responsabilidade penal pelo fato de não haver sequer tipicidade e risco de afetação ao bem jurídico.

  • Crime impossível ou tentativa inidônea

     
    Não há falar-se em crime tentado quando a materialidade do ato delitivo for impossível de se consumar, seja pela ineficácia absoluta do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, causa de exclusão de tipicidade.
  • Letra A

    I e V - Tanto a aneficácia quanto a impropriedade tem que ser absoluta;
    III - Se o crime não se consumou por reação da vítima é caso de  tentativa.
  • Haverá tentativa punível justamente nas hipóteses não previstas no art. 17 do CP, pois este elenca as duas hipóteses de não punição de tentativa, quais sejam:

    "Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime"

    Assim, as questões restantes (I, III e V) são justamente as que devem ser punidas no caso de tentativa.

     

  • Os itens I, III e V são hipóteses de crime possível.

    As outras duas, II e IV, são hipótese de crime impossível.
  • É IMPORTANTE RELEMBRAR QUE A TEORIA ADOTADA NO INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, PARA A QUAL, A IMPROPRIEDADE DO OBJETO E A INEFICÁCIA DO MEIO DEVEM SER ABSOLUTAS...
  • Ué gente a questao está tratando de TENTATIVA, nao sei pq todos os comentários foram em direção ao Crime Impossível.
    Questao simples.
    Se falou Inefocácia ABSOLUTA do Meio ou do Objeto estamos falando de Crime Impossível. Logo, II e IV estão erradas.

    art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    I e V estao corretas, pq falam de Meios e Objetos RELATIVOS, que portanto podem ser objetos do crime, mas que contudo nao funcionaram.
    III tb está correta pq se a vítima reage é uma causa alheia a vontade do agente.

    gab - A
  • Questão inteligente, muito boa. Gosto de questão assim.

    Bons estudos.
  • Para responder a questão, precisamos conhecer o que preconizam os artigos 14 e 17 do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nas palavras de Cleber Masson, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    A reação da vítima, por exemplo, pode configurar uma circunstância alheia à vontade do agente que impede a consumação do crime.

    Segundo Masson, crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    O professor prossegue ensinando que o crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação. As diferenças, entretanto, são nítidas.

    Na tentativa é possível atingir a consumação, pois os meios empregados pelo agente são idôneos, e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.

    No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Em suma, na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto. 

    Consta do artigo 17 do Código Penal que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Logo, sendo o caso de ineficácia relativa do meio ou sendo o objeto relativamente impróprio, a tentativa é punível.

    Analisando os itens trazidos pelo enunciado da questão, constatamos que é punível a tentativa nos casos descritos nos itens I (ineficácia relativa do meio empregado), III (reação da vítima) e V (impropriedade relativa do objeto), devendo ser assinalada a alternativa A.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.525):

     

     

    Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).”(Grifamos)

  • Errei, mas vamos à luta!!  

    Teorias sobre a tentativa:

    Subjetiva, voluntarista ou monista: não diferencia o crime tentado do consumado, já que leva em conta a intenção do agente. Ex.: crimes de atentado ou de empreendimento;

    Sintomática: tentativa revela a periculosidade.

    Objetiva, realística ou dualista: diferencia a tentativa do crime consumado. Em regra, é a adotada no Brasil. Na Teoria objetiva, a tentativa possui pena reduzida!

    Obs1) As Contravenções não admitem a modalidade tentada, por expressa disposição legal.

    Se falta algum elemento objetivo do tipo, não se pode falar em tentativa.

    Fonte: NFAPSS/ Estratégia  

    Bons estudos!

  • A reação da vítima pode, no máximo e em regra, reduzir a pena

    Abraços

  • art. 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    gb a

  • Questão pilantrinha kkkkkkkkk

  • Só entendi a questão depois de marcar a errada. Dói

  • TEORIA: OBJETIVA TEMPERADA (somente haverá crime impossível caso a ineficácia e a impropriedade sejam absolutas, porque caso sejam relativas haverá tentativa)

    OBS.: Temos ainda a subjetiva (haverá tentativa porque devemos olhar para a intenção do agente, ele queria lesionar o bem jurídico; não importa se era absoluta ou relativa, haverá tentativa), a objetiva pura (ainda que fosse relativa, não teríamos tentativa e sim crime impossível; se a conduta não é apta a lesar o bem, não podemos punir) e a sintomática (não importa a análise objetiva do bem, mas sim da intenção do agente, demonstrando que ele é perigoso, logo, merece ser punido pela tentativa, com aplicação de medida de segurança).

    OBS.: Até o advento da Reforma Penal de 1984 e da CRFB/88, admitia-se na lei brasileira a aplicação de medida de segurança em caso de crime impossível. Essa previsão está até hoje estampada no CPP (não mais em aplicação) no art. 555. Foi resultado da influência fascista no texto original do CP e do CPP. Aliás, o texto do CPP até hoje prevê a aplicação de medida de segurança a fato não criminoso (art. 549 e ss), mas não são aplicáveis. 

  • Teorias sobre o crime impossível

    a) Teoria Sintomática: Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Pune-se a pessoa não pelo que ela fez, mas pelo que ela representa. Logo, essa teoria tem resquícios de direito penal do autor.

     b) Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa, ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso também é direito penal do autor.

     c) Teoria Objetiva: A execução deve ser idônea, pois se inidônea, fica configurado crime impossível. Essa teoria se subdivide em duas correntes:

    c.1) Teoria objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade da execução seja relativa.

    c.2) Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a inidoneidade da execução for absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. 

    CP brasileiro adotou teoria objetiva temperada:

    Não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Por essa razão, ou seja, por causa da ressalva contida no parágrafo único do art. 14, é que podemos concluir ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, isto é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra uma redução. Contudo, tal regra sofre exceções, conforme previsto pelo próprio artigo. Assim, embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada”. 


ID
170518
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes culposos

Alternativas
Comentários
  • Elementos do crime culposo:
    a) Conduta humana.
    b) Violação de um dever de cuidado objetivo.
    c) Resultado.
    d) Nexo causal entre conduta e resultado.
    e) Previsibilidade: O resultado deve estar abrangido pela previsibilidade do agente, isto é, possibilidade de conhecer o perigo. Não se confunde com previsão. Previsibilidade é potencialidade de conhecimento do perigo. Exceção: Culpa consciente – não há previsibilidade, há previsão.
    f) Tipicidade.
     

  • Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

    exemplos:

    • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

    A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

    A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

    • Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

    Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

    Veja art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40

  • Art. 18 - Parágrafo único do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Letra A) O resultado naturalistico nos crimes culposos, é obrigatoriamente involuntário, salvo na culpa imprópria, conclui-se assim ser o crime culposo incompatível com a tentativa ( Direito Penal Esquematizado - PG 265)

    Letra B) Vale ressaltar que se trata da previsibilidade OBJETIVA neste caso, que diz respeito ao fato típico e iliticito, ficando a previsibilidade subjetiva com a culpabilidade do agente, sendo assim previsibilidade objetiva seria a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana prever o resultado de sua conduta, não sendo dispensado pois nos crimes culposos.

    Letra C) Segundo o livro Direito Penal Esquematizado na página 273 tópico 13.8 CONCORRÊNCIA DE CULPAS,  o autor diz que num caso concreto A e B Concorrem para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. MASSSSSS NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS (COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO) EM FACE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS. Se alguém puder explicar isso melhor agradecemos!!

    Letra D) - Sendo também elemento do fato típico nos crimes materiais consumados, a tipicidade precisa estar presente para a configuração do crime culposo. Reclama-se, assim, o juízo de subsunção , de adequação entre a conduta praticada  pelo agente no mundo real e a descrição típica contida na lei penal para o aperfeiçoamento do delito culposo. (Direito Penal Esquematizado - PG 266)

    Letra E) -

  • Eduardo, nos crimes dolosos, a finalidade do agente é ilícita e, se a conduta puder ser fracionada em atos preparatórios e executórios, haverá tentativa.

    Já nos crimes culposos, seja qual for a modalidade, a finalidade do agente é lícita, mas acaba por cometer um ilícito apenas por negligência, imprudência ou imperícia.

    Assim, o instituto da tentativa é inaplicável a qualquer modalidade de crime culposo, já que o agente não almejava fim ilícito. Seria absurdo alguém ser condenado por tentaiva de alcançar um fim permitido pela lei.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Creio que esteja havendo um equívoco aqui.

    Há sim possibilidade de tentativa no crime de culpa imprópria, pois nesse caso o agente atua dolosamente.

    Ex. o proprietário de uma residência que percebe a invasão da referida (residência) por um bando de pessoas e que, acreditando tratar-se de ladrões, apodera-se de sua arma e dispara contra o grupo - errando os tiros. Posteriormente descobre que as pessoas eram seus dois filhos acompanhado de outros amigos.

    Assim, nesse caso a culpa é imprópria em tentativa de homicidio.

     

  • Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • Reza o artigo 13 do CP que: o cirme é imputável somente a quem lhe deu causa. Ou seja, a morte da vítima não foi causada pelo garçom, mas sim por circunstâncias advindas do acidente de trânsito. O garçom não pratica o tipo penal descrito no artigo 121 "Matar alguém", respondendo somente pela lesão corporal na modalidade culposa, pois feriu o devido cuidado objetivo.

  • QuesAl QAlternativa polêmica. A previsibilidade do agente ou previsibilidade subjetiva é sim dispensável, pois o magistrado deve valorar a condura conforme a previsibilidade objetiva. Ou seja, a previsibilidade do homem medio. O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses pessoais sob forma de fomentar a impunidade.
  • Na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas acredita que irá evitá-lo (difere-se do dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e tolera sua ocorrência). Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, em que pese este ser objetivamente previsível.
  • Está questão é discutivel,tendo em vista que existem alguns posicionamentos que admitem tentativa no caso da chamada culpa impropria.
  • Não há crime culposo sem a ocorrência de um resultado. Exceto no crime de mera conduta.
    Não há crime culposo tentado.
    Nos crimes culposos pode haver co-autoria, mas não haverá partícipe
    .
  • Gente, não há dúvidas de que a questão é passível de anulação (ou era, à época, já que o concurso se realizou em 2006). A grande celeuma, como vemos, reside entre as assertivas B e C, já que as outras não dão margem a dúvidas. 
    Vejam bem, muito embora o gabarito aponte como correto o item B, creio que ele não é correto, pois a afirmativa supõe ser "indispensável a previsibilidade do resultado pelo agente", quando, na realidade, o crime culposo exige uma previsibilidade objetiva e não do agente! Assim, na verdade, tanto faz que o sujeito ativo preveja o resultado ou não, contanto que o homem médio, aquele com a famosa inteligência mediana, pudesse, naquelas circunstâncias, prever o resultado.
    Já o item C, embora aborde o crime culposo sob uma perspectiva não muito comum, também está equivocado, pois, como explanado pelos colegas supra, é admitida a co-autoria em crimes culposos. Assim, não há respostas possíveis...
  • Alternativa A - Incorreta - O crime culposo é incompatível com a tentativa. Nesta, o agente almeja um resultado que não ocorre por circunstâncias alheias a sua vontade (Fundamento - CP, art. 14. Diz-se o crime: (...), II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agnte,). Naquele, o agente não almeja o resultado que é obrigatoriamente involuntário (Fundamento -CP, art. 18. Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia);

    Alternativa B - Correta - Na verificação da culpa se faz um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente, uma vez que é inimaginável quantos modos diferentes a culpa pode apresentar na produção do resultado. Com isso, a culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. Partindo-se desse pressuposto, tem-se que a previsibilidade objetiva é elemento da culpa, significando a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens, o que torna a assertiva correta, posto que os crimes culposos não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente, sendo que, nem mesmo quando o agente não puder prever o resultado previsível por inteligências medianas, tal ausência de previsibilidade subjetiva não excluirá a culpa e nem por isso tornará o fato atípico, posto que, neste caso, a consequência será apenas a exclusão da culpabilidade, que é ligada ao agente, de maneira que, ainda assim, o fato será típico e a sua previsão objetiva, indispensável para a configuração dos crimes culposos (raciocínio feito a partir das lições do professor Fernando Capez)

    Alternativa C - Incorreta - "De há muito está assentada a possibilidade de concurso em crime culposo. Existente um vínculo psicológico entre duas pessoas na prática da conduta, ainda que não em relação ao resultado, concorrem elas para o resultado lesivo se obrarem com culpa em sentido estrito. São coautores, por exemplo, dois empregados que lançam imprudentemente uma tábua do andaime, ferindo um transeunte; duas pessoas que preparam uma fogueira, causando por negligência um incêndio etc." (Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2011)
  • Continuação...

    Alternativa D - Incorreta - "Preceitua o art. 18, parágrafo único, do Código Penal, consagrando o princípio da excepcionalidade do crime culposo, que, salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Tem-se, assim, que "a modalidade culposa de um crime deve ser expressamente declarada pela lei. No silêncio desta quanto ao elemento subjetivo, sua punição apenas se verifica a título de dolo"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. 3ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)


    Alternativa E - Incorreta - CP, art. 44. "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo." Dessa forma, conforme ressaltadao pelo professor Mirabeti, "no caso de crime culposo, permite-se a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada" (Mirabeti, Júlio Fabbrini)

  • Pessoal,
    Realmente a terminologia empregada pela doutrina acerca de um dos elementos da culpa, qual seja a PREVISIBILIDADE, muitas vezes causa confusão para a perfeita conceituação do instituto jurídico.
    Requer conhecimento sedimentado acerca da matéria, caso contrário o candidato sempre vacilará quando enfrentar essas questões...
    O que na verdade a previsibilidade quer dizer, é que necessariamente deve existir esse elemento para a configuração do crime culposo, porque se não existir não há que se falar em crime culposo, então a sua conduta estaria conforme o direito e não haveria qualquer tipo de sancionamento, pois naquela situação qualquer outra pessoa agiria exatamente como o agente agiu, desnaturando por completo possível infração penal...
    Mais correto seria se a doutrina utilizasse o termo "POTENCIAL PREVISIBILIDADE", creio que assim ficaria muito mais fácil de se entender o verdadeiro conceito do instituto, pois, o que se quer do agente, não é o poder da previsão do resultado em sua ação, pois aí estaríamos falando do crime doloso na sua modalidade própria ou eventual, mas o que se exige do agente é que ele tenha condições necessárias de pelo menos prever o resultado danoso, ter uma idéia, uma noção, de que se ele agir de tal modo, 'poderá', será 'provável' que a consequencia seja desastrosa lesionando o bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico penal. Então se for possível essa análise restará configurado o crime culposo, pois, o agente agiu 'lato senso' com falta de cuidado...
    Continuação no próximo capítulo por falta de espaço no atual...
  • Continuação...
    Um exemplo bem fácil para se gravar a previsibilidade é o acidente de trânsito, pois na grande maioria das vezes, o motorista agindo, negligentemente, tem plena consciência de que utilizando o seu veículo com os pneus ruins ou ainda com deficiência no sistema de freios do veículo, isso poderá ocasionar um acidente, inclusive ferindo um terceiro...então se ele tem a capacidade de "prever" esse resultado, é óbvio que deverá ser responsabilizado pelos seus atos, no mínimo, a título de culpa por não ter regularizado a situação mecânica do seu veículo...
    Utilizando o mesmo exemplo, desta feita eximindo o sujeito ativo do crime culposo:
    O sujeito ativo está dirigindo o seu carro novinho, que acabou de tirar da loja, com a melhor tecnologia de segurança do mercado, com câmeras de ré, câmeras laterais, com gps, 350 airbag's, o motorista é um senhor com 50 anos de idade com pelos 30 anos de experiencia, e nunca foi multado em toda a sua vida, não obstante todas essas virtudes circunstanciais, vê-se envolvido em um acidente de trânsito com resultado morte. Então podemos dizer que ele agiu com culpa e deve ser responsabilizado????
    Com a simples informação de que se envolveu em acidente de transito com resultado morte, não me dá subsidios suficientes nem me autoriza a aferir com exatidão a sua culpa, há sim fortes evidências...
    Mas se eu acrescentar que o acidente foi ocasionado exclusivamente pela vítima, a qual se jogou do viaduto no exato momento em que o veículo estava passando, com um bilhete no bolso, dizendo "que não queria mais viver porque tinha uma sogra muita chata"...
    Então diante desta nova informação podemos com certeza afirmar com letras garrafais que não há culpa por parte do agente que atropelou a vítima, na verdade a vítima foi o sujeito que estava dirigindo o veiculo, pois teve danos materiais e morais, advindos do desenvolvimento das ações praticadas pelo suicida...
    Não há crime culposo pela análise simples e objetiva de que é impossível a presença do elemento 'previsibilidade' na configuração do tipo culposo, pois quem em sã consciência ao passar embaixo de um viaduto, irá imaginar ou prever que um doido se jogue em cima do seu carro novinho, ou então parar o seu veículo, olhar para cima do viaduto, e após confirmar que o local está seguro, entrar no veiculo novamente e seguir viagem...essa conduta é incompatível com as regras normais de convivência em sociedade, imaginem isso na cidade de são paulo, no horário de pico do trânsito....
  • CULPA

    Modalidades: imprudência, negligência e imperícia.

    Espécies:

    1) culpa consciente - o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente que ele não vá ocorrer, pois confia na sua habilidade;

    2) culpa inconsciente - é a culpa comum, em que o agente tem a previsibilidade e não a previsão do resultado;

    3) culpa  própria - o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado;

    4) culpa imprópria - o agente, por erro, fantasia uma situação fática que, se real, justificaria sua conduta, provocando intencionalmente um resultado ilícito. Ex.: A pula a janela para sair com o namorado. Ao retornar, faz o mesmo caminho de volta para entrar em casa e escala a parede até a janela. O pai de A, achando que é um ladrão, atira a mata. Atenção: neste caso, admite-se a tentativa. No entanto, se a questão perguntar  se o crime culposo admite tentativa, sem especificar qual a espécie de culpa, a resposta é NÃO.

    Elementos: conduta, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, tipicidade, previsibilidade.
    Fonte: Ponto dos concursos



  • .

    c) não admitem co-autoria.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.741):

     

     

    Coautoria e crimes culposos

     

    A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.

     

    Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.

     

    Veja-se, a propósito, o clássico exemplo de E. Magalhães Noronha:

    Suponha-se o caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio, etc. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhes aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças. Donde a ação única – apanhar e lançar o madeiro – e o resultado – lesões ou morte da vítima, também uno, foram praticados por duas pessoas, que uniram seus esforços e vontades, resultando assim coautoria. Para ambos houve vontade atuante e ausência de previsão.” (Grifamos)

  • GABARITO: B

     

     

    Os crimes culposos, considerando que não há direcionamento da conduta para a realização do resultado, não admitem tentativa, embora a Doutrina mais moderna admita a coautoria.

     

    A previsibilidade, que e a possibilidade de que o resultado fosse previsto, e SEMPRE EXÍGIVEL, embora a efetiva previsão do resultado no caso concreto não esteja presente em todos os crimes culposos (eis que na culpa inconsciente agente não preve o resultado, que era previsível). 

     

    Os crimes somente são punidos a título de culpa quando houver expressa previsão legal nesse sentido. Caso contrário, somente se pune a modalidade dolosa. Vejamos a redação do § unico do art. 18 do CP: 

     

    Par fim, tais crimes admitem a substituição da pena privativa de liberdade par restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Correta, B

    a - errada - nos crimes culposos não se admite a TENTATIVA, visto que, na TENTATIVA, o agente tem o DOLO de consumar o crime, porém não o consuma por circunstâncias alheias a sua vondade. Já na conduta CULPOSA, o agente não tem a vontade de praticar o resultado.

    c - errada - o fato de um crime ser culposo, por si só, não elimina sua ocorrência em concurso de agentes.

    d - errada - visto que o fato só sera punido a titiulo de crime culposo quando o tipo penal trouxer, EXPRESSAMENTE, a forma culposa do delito.

    e - errada - no caso de crime culposo, permite-se a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada. (Mirabeti, Júlio Fabbrini)

  • crime culposo admite coautoria !!!

     

    viva o PORTUGUÊS bem dito!!!

  • Co-autoria não está errado tendo em vista que a questão é de 2006, o novo acordo ortográfico se não estou enganado é de 2009. A palavra estaria errada se fosse escrita desta forma após o acordo.

  • GB B

    PMGOO

  • Na verificação da culpa se faz um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente, uma vez que é inimaginável quantos modos diferentes a culpa pode apresentar na produção do resultado. Com isso, a culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. Partindo-se desse pressuposto, tem-se que a previsibilidade objetiva é elemento da culpa, significando a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens, o que torna a assertiva correta, posto que os crimes culposos não dispensam a previsibilidade do resultado pelo agente, sendo que, nem mesmo quando o agente não puder prever o resultado previsível por inteligências medianas, tal ausência de previsibilidade subjetiva não excluirá a culpa e nem por isso tornará o fato atípico, posto que, neste caso, a consequência será apenas a exclusão da culpabilidade, que é ligada ao agente, de maneira que, ainda assim, o fato será típico e a sua previsão objetiva, indispensável para a configuração dos crimes culposos 

    gb b pmgo

  • O CRIME CULPOSO ADMITE SIM A COAUTORIA, ELE NAO ADMITE A PARTICIPAÇÃO


ID
173422
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No trajeto do transporte de dois presos para o foro criminal por agentes penitenciários um deles saca de um instrumento perfurante e desfere diversos golpes contra o outro preso. Os agentes da lei presenciaram a ação desde o início e permaneceram inertes. Na conduta dos agentes

Alternativas
Comentários
  • Os agentes detêm o dever de cuidado, e sua omissão é relevante, com causalidade normativa.

  • A omissão é um não fazer. O nada, nada produz. Por isso, em regra, a omissão seria algo irrelevante. Contudo, em virtude de previsão normativa, surge em determinados casos o dever de agir sob pena de sofrer a consequência penal.

    A omissão dos agentes estatais possui relevância em virtude de expressa disposição legal, tendo assim causalidade normativa.

    Fundamento legal: Art. 13, CP:

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O legislador estabeleceu um nexo de causalidade normativo entre a omissão e o resultado, no §2.°, do art. 13, do Código Penal. A omissão, ensina Francisco de Assis Toledo, terá o mesmo valor penalístico da ação quando o omi­tente se colocar, por força de um dever jurídico (art. 13, § 2.°), na posição de garantidor da não-ocorrência do resultado. Não se trata, pois, como salienta Wessels, de um "não-fazer" passivo, mas da "não-execução de uma certa atividade juridicamente exigida" . Nessa linha, que é a mesma que temos sustentado, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer que emitimos, decidiu: "A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, con­sistente em não haver atuado o emitente, como devia e podia, para impedir o resultado". TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, pág. 114. Em síntese, nas situações de omissão penalmente relevante, previstas no §2.°, do art. 13, do Código Penal, a causalidade é normativa, e não fática.
    Atenção! Cumpre esclarecer que existem delitos que não exigem nexo de causalidade entre conduta e resultado, como é o caso dos crimes classificados como de mera conduta e formais. Nessas hipóteses, o crime se aperfeiçoa independentemente do resultado.  Na verdade, a teoria da causalidade naturalística somente se aplica aos crimes materiais. (http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=V4NFVyIon5vWhpfqkIuILKIDWvI_1hp6uefWqIr-kts~)
  • Gabarito: D. O caso trata de omissão penalmente relevante, de quem tinha o dever de agir e não agiu, conforme previsto no Código Penal, ou seja, na norma (causalidade normativa).
  • Trata-se de um caso clássico de crime omissivo impróprio, haja vista o dever legal dos agentes de impedir os presos.

  • Alexandre,

    Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

    Por exemplo, em um caso de um bebê que sai de perto de uma babá descuidada e acaba se afogando, ela não causou diretamente aquela morte, mas responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de cuidado. O nexo entre a morte e a sua conduta é legal/normativo.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da letra E? Isto é: qual a diferença entre causalidade normativa e causalidade fática-normativa?
  • Também fiquei com a mesma dúvida da colega acima:  qual é a diferença da causalidade  fática-normativa p/ a causalidade normativa??
    Alguém sabe???
  • Pelo que entendi, não se classifica como causalidade fática-normatica pois a conduta omissiva dos agentes não concorreu para o resultado, que se daria da mesma forma se eles não tivessem a OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA de AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.

     Assim, não fosse a obrigação legal, faticamente eles não poderiam ser responsabilizados pela omissão, por isso a causalidade é apenas normativa.

     

  • Praticados por omissão. O dispositivo legal prevê três situações em que a omissão é penalmente relevante: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a res­ ponsabilidade de impedir o resultado e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A situação descrita no enunciado retrata a alínea a, pois os agentes penitenciários tinham o dever legal de fazer cessar o ata­ que, já que os presos se encontravam sob responsabilidade do Estado. Nos crimes omissivos impróprios, a omissão do dever de agir está umbilicalmente ligada ao resultado, logo, há nexo de causali­ dade. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada sur­ ge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Estamos diante de um nexo de não impedimento.    

  • Item “a”: não há exercício regular de direito, que compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito.

    Itens “b” e “d”: aplica-se, no caso, a regra relativa à relevância da omissão, disposta no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Efetivamente, não há causalidade fática, mas há nexo normativo, pois os agentes públicos que efetuam a escolta dos presos e que os têm, portanto, sob seus cuidados, são legalmente obrigados ao cuidado, proteção e vigilância dos indivíduos que estão em custódia. Por isso, tinham o dever legal de evitar o resultado e respondem pela omissão diante da conduta perpetrada pelo agressor (lesão corporal ou homicídio).

    Item “c”: não se fala em criação do risco da ocorrência do resultado pelo Estado. O artigo 13, § 2º, alínea c, do Código Penal, determina que o dever de agir incumbe ao indivíduo que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Item “e”: a omissão é penalmente relevante em razão da causalidade normativa, conforme já comentado.


  • Teorias adotadas pelo CPB no que toca ao nexo causal (prof. Alexandre Salim):

    1: art. 13, caput --> teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    2: art. 13, p. 1º --> corrente A diz ser conditio TEMPERADA; corrente B diz causalidade adequada; corrente C diz imputação objetiva

    3: art. 13, p. 2º --> teoria normativa

  • .

    d) a omissão é penalmente relevante porque a causalidade é normativa.

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 231 ):

     

    “Teoria adotada

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.” (Grifamos)

  • Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

  • GABARITO: D

     

     No caso em tela a omissão e penalmente relevante, pois os policiais tinham o dever legal de evitar o resultado. Trata-se, portanto, de crime omissivo impróprio. Vejamos o que diz o art. 13, §2° do CP: 

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Nesse caso, a causalidade não e fática ( ou natural), eis que o policial não matou a vítima (não deu causa, do ponto de vista físico, a morte). Contudo, temos o que se chama de causalidade normativa, ou seja, o resultado e imputado ao policial não por ter dado causa faticamente ao resultado, mas por não ter impedido o resultado. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

     

     

  • Galera , 

     

    Vou dar exemplos para visualizarem melhor a diferença entre omissao NORMATIVA pura e a FÁTICA NORMATIVA. 

    Exemplo : Eu sou pai  e estou brincando com meu filho e acabo por arremessá- lo na piscina.. Caso , eu não faça nada e deixe ele morrer afogado  fica caracterizado uma omissão FÁTICA  NORMATIVA,   pois provoquei a situação concreta ( fático0ainda que sem dolo , contudo deixei de ajudá - lo dever legal ( normativo).

     

    Já para faciltar pegarei o exemplo já citado acima .

     

    Em regra, não há nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado fático. O vínculo que une o resultado à conduta é meramente jurídico, por isso há o erro em falar que a causalidade é fática-normativa.

    Por exemplo, em um caso de um bebê que sai de perto de uma babá descuidada e acaba se afogando, ela não causou diretamente aquela morte, mas responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de cuidado. O nexo entre a morte e a sua conduta é legal/normativo.
     

     

  • O "CAVEIRA, FORÇA!" arrasou na resposta! 

  • Crimes omissivos (próprios) são formais; então, não dependem da causalidade naturalística

  • Omissão - Causalidade normativa (decorre da norma e não da causalidade física, pois "do nada, nada surge)." O agente não deu causa, fisicamente falando, no entanto, houve resultado naturalístico.

  • DOLO NORMATIVO é o agente na ação ou omissão sabe que está errado e deixa para ainda mais piorar a situação. É uma especie de dolo agravante, agente quer que aconteça, tem vontade de acontecer.

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio, pois os agentes penitenciários tinham por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância(art.13, parágrafo 2, alinha a,CP). Em crimes em que há omissões impróprias, a relação de causalidade é normativa, pois é lei que faz a ligação entre o não impedir e o resultado equiparando-o a causa.

  • Relevância da omissão 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores / Garante

    Omissão imprópria

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A omissão no Brasil adota a teoria Normativa ou Jurídica: Causalidade Normativa ou Jurídica: omissão é o não fazer o que é previsto em lei Causalidade Naturalistica: omissão é o não fazer. (acredito que aqui esteja esse "fático" da alternativa E)

ID
180277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das teorias que regem o direito penal e os seus institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Essa doutrina ensina que existem inúmeras variantes e fatores que influenciam no dolo do agente e por conseguinte no tipo penal e na culpabilidade, tudo analisado sob o viés social e constitucional....

  • Alternativa "A" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Causalismo.

    Alternativa "B" - Incorreta - O enunciado refere-se ao Finalismo.

    Alternativa "C" - Correta

    Alternativa "D" - Incorreta –
    Para a teoria social da ação, um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, NÂO pode ser considerado típico pelo ordenamento jurídico, devendo, no entanto, ser excluída a culpabilidade do agente.
     
    Alternativa "E" - Incorreta – As teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas:
    1 - Teoria personalista da ação: A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais. “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)
    2 - Teoria da evitabilidade individual: “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)
  •  A)    Errado. A teoria FINAL DA AÇÃO foi elaborada por HANS WELZEL e reconhece a ação como o exercício de uma atividade final. Ação para o autor é um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade qualquer, eis que, quando o homem age, ele age movido por uma finalidade, podendo ela ser lícita ou ilícita.

    B)    Errado. A teoria CAUSAL DA AÇÃO, proposta por LISZT e BELING, daí ser conhecido por sistema Liszt-Beling, também conhecida como teoria clássica ou causal-naturalista, compreende a ação como movimento humano voluntário, produtor de uma modificação no mundo exterior. Sem um ato de vontade não há ação, se não há ação, não há injusto, mas também não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, ou seja, sem um resultado naturalístico.

    C)    Correta. Sob o crivo do direito constitucional, o crime deve ser analisado sob os princípios fundamentais norteadores do texto constitucional. A idéia é de garantias, do estado de inocência do infrator até a prova em contrário, pois mesmo o criminoso, é um sujeito de direitos. A tipicidade deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal, (encaixe da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) mas também material, (tipicidade conglobante: conduta antinormativa + tipicidade material – relevância do bem jurídico lesado no caso concreto).

    D)    Errada. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, (DANIELA DE FREITAS MARQUES, JOHANNES WESSELS) ação é toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.

    E)     Errada. As TEORIAS FUNCIONALISTAS realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.

  • A CRFB e os princípios constitucionais devem assumir o papel mais importante na aplicação do Direito Penal, sendo a COnstituição Federal hierarquicamente superior, deve a lei assumir a sua posição de subalternidade.  Nessa Teoria, segundo CAPEZ, há a colocação do dolo ou culpa no fato típico, tal qual propõe a teoria finalista, mas com controle material dos princípios constitucionais do Direito Penal.


  • Teoria Constitucional do Delito foi escrita por Luiz Flávio Gomes (2007).
    Para ele, a tipicidade é formal, material e subjetiva.
    O plano formal é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo de causaulidade e adequação típica.
    O plano material é consubstanciado por duas valorações que o juiz faz: a valoração na conduta e a valoração no resultado (elementos normativos). Ainda, o plano material é composto por quatro planos: causa-ação, valoração, imputação objetiva e imputação subjetiva.
    Percebam que na tipicidade material há sempre uma valoração a ser feita pelo magistrado (que é elemento normativo do tipo penal), e esta constitui a tipiciade material para o autor.
    Como o próprio doutrinador menciona, o que ele fez foi sistematizar os funcionalismos de Roxin e Zaffaroni.


    Fonte: aula do Luiz Flávio Gomes ministrada no Intensivo 1 do LFG
  • Quinta etapa: teoria constitucionalista do delito (nossa posição)
    A última etapa evolutiva da teoria do tipo penal deu-se a partir da concepção constitucionalista, fundada na inegável aproximação e integração entre o Direito penal e a Constituição. A teoria constitucionalista enfoca o delito como ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) (cf. GOMES, Luiz Flávio, Princípio da ofensividade em Direito penal, São Paulo: RT, 2002). Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). Esse lado material do delito (ofensa ao bem jurídico), que antes recebia tratamento dentro da antijuridicidade (material), passou a ganhar relevância também dentro da tipicidade.
     
    Sublinhe-se, de outro lado, que por força do princípio da intervenção mínima, essa ofensa deve ser grave  e intolerável e o bem jurídico sumamente relevante. Crime, portanto, nada mais é que uma ofensa grave e intolerável a um bem jurídico relevante protegido pela lei.
     
    De outro lado, a partir dessa premissa cabe concluir que a tipicidade penal é composta de quatro dimensões: (a) tipicidade formal-objetiva + (b) tipicidade normativa (imputação objetiva da conduta e do resultado) + tipicidade material (resultado jurídico relevante = lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) + tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos).


    FONTE: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050606124155299&mode=print
  • Comentários retirados da PÓS:

    Alternativa correta letra C: A teoria constitucionalista do delito, que refuta o Direito Penal estritamente legalista, é construída basicamente em cinco aspectos: a) a tipicidade deixa de ser simplesmente formal. A partir desta teoria, a tipicidade penal é formal + material; b) não há crime sem lesão ou ao menos perigo concreto de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal; c) o aspecto material da tipicidade é fundamentado no juízo de desaprovação da conduta e no desvalor do resultado jurídico; d) a criação de risco permitido ou proibido não reflete a teoria da imputação objetiva, mas integra o juízo de valoração da conduta; e) estabelece nova denominação aos elementos que integram a tipicidade, que passam de objetivo e subjetivo a formal, material e subjetivo.

    a) (F) A teoria finalista foi criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960) e concebe a ação como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch são idealizadores da teoria causalista.

    b) (F) Para a teoria causalista a conduta é considerada como mero processo causal destituído de finalidade. Deste modo, a vontade seria composto de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, relacionado ao conteúdo final da ação. A ação seria, portanto, composta de vontade, movimento corporal e resultado, porém a vontade não está relacionada à finalidade do agente, elemento analisado somente na culpabilidade. Não transforma, pois, o injusto naturalístico em injusto pessoal, obra da teoria finalista.

    c) (V) A teoria social não teve a intenção de substituir as teorias clássica e finalista, mas sim acrescentar-lhes uma nova dimensão, a relevância ou transcendência social. Assim, a conduta, para a teoria social, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal, logo a adoção de comportamentos aceitos socialmente, antes de resvalar na culpabilidade, não seriam sequer típicos.

  • Tipicidade: formal, material e subjetiva

    Subjetiva não é tão moderna assim não, mas deu para entender

    Abraços

  • ERRO DA LETRA E) As teorias funcionalistas realmente estão estruturada nos dois pensadores, todavia é GUNTER JAKOBS que defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários. Enquanto que CLAUS ROXIN é que defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.

  • Sobre a teoria constitucionalista do delito, tal classificação não possui uma estrutura analítica do delito que compete com o causalismo ou com o finalismo, mas trata-se de um termo utilizado por pequena parcela da doutrina nacional, para se referir ao Direito Penal constitucional, ancorado em princípios penais, em categorias materiais e valorativas, na proteção de bens jurídicos principais, com a ideia de intervenção mínima.

    O termo ainda é usado para tratar, no exame da tipicidade penal, das teorias da imputação objetiva e da tipicidade conglobante. Ressalta-se que, ao tratar da teoria constitucional do delito, deve-se sempre pensar em um sistema penal valorativo, de institutos materiais (tipicidade, ilicitude), de intervenção mínima, de tutela de bens jurídicos penais dentro de um modelo de ultima ratio.

    A letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo. A letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo. A teoria social da ação não corresponde ao item D. A letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.

    Comentários do prof. Dermeval Farias.

  • Lembrar que Gunther Jakobs é o autor do Direito Penal do inimigo. O atendimento do DP à "finalidades valorativas" não combina com o seu radicalismo.

  • A galera viaja pra fundamentar a questão. Cada texto grande da bobônica. Copiam livros, teses etc. Eu, hein! Competição de egos.

  • SOBRE A LETRA E):

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico (pois o bem já foi violado após o crime), mas assegurar a HIGIDEZ E O RESPEITO AO SISTEMA/NORMA. É radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.

  • GUNTER JAKOBS defende que a função da norma é a reafirmação do direito, buscando fortalecer as expectativas de seus destinatários.

    CLAUS ROXIN defende o sistema teleológico-funcional conceituando a ação como uma manifestação da personalidade, sendo que a política criminal deve estar orientada para a finalidade do Direito Penal.

  • Gab: C

     Letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo.

    Letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo.

    A teoria social da ação não corresponde ao item D.

    Letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.

  • Letra c.

    Sobre a teoria constitucionalista do delito, essa classificação não possui uma estrutura analítica do delito que compete com o causalismo ou com o finalismo, mas trata-se de um termo utilizado, por pequena parcela da doutrina nacional, para se referir ao Direito Penal constitucional, ancorado em princípios penais, em categorias materiais e valorativas, na proteção de bens jurídicos principais, com a ideia de intervenção mínima. O termo ainda é usado para tratar, no exame da tipicidade penal, das teorias da imputação objetiva e da tipicidade conglobante.

    A letra A está errada porque Lizst, Beling e Radbruch são expoentes do causalismo clássico e não do finalismo.

    A letra B está errada porque as características apresentadas do item dizem respeito ao finalismo, não se trata de causalismo.

    A teoria social da ação não corresponde ao item D.

    A letra E está errada porque trocou os nomes de lugar, Jakobs é autor do funcionalismo sistêmico, que defende a reafirmação de validade da norma com a aplicação da sanção penal, enquanto Roxin é o autor do funcionalismo teleológico.

  • Resumindo os resumos do QC:

    FUNCIONALISMO: Corrente doutrinária que tem por objetivo analisar a função do Direito Penal.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE ROXIN : a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. PROTEGER BENS JURÍDICOS.

    FUNCIOALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS: Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. PROTEGER A NORMA.

    Não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante, guerreiros!


ID
181006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, decidido a matar B, sua namorada, leva-a a passeio de barco. No decorrer deste, B tropeça num banco, desequilibra-se, cai no lago e morre afogada, ante a inércia de A, que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) Art. 135, §ú do CP. Figura preterdolosa, se o resultado da omissão acarretar lesão corporal grave ou morte, a pena será aumentada. Entretanto, somente é admitido a presença da culpa no resultado mais gravoso, uma vez que o dolo de perigo - inexistente na conduta original - é incompatível com o dolo de dano.

  • Discordo do gabarito da questão. Ao levar a sua namorada no barco, "A" incidiu no crime de homicídio doloso por omissão:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • A deve responder por crime de omissão de socorro, qualificado pela morte da vitíma, e não por homicídio. Pois, de nenhuma forma pode ser submetido ao art. 13, paragrafo 2, letra C "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado" pois nestes casos se enquadram o dever de ingerencia da norma (dolo/culpa). Um bom exemp. ocorre quando o agente empurra a vitima na piscina e esta vem a morrer afogada. Diferentemente do caso em tela, no  qual a vitima tropeça e cai na aguá, respondendo assim apenas pela falta de açao, e nao pelo homicídio em si.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em Direito Penal somente se pune aquilo que efetivamente o agente realizou....não se punindo igualmente a cogitação, mas somente quando houver o primeiro ato inequìvoco de início da execução material do crime....

    no caso em apreço, o agente apenas deixou de prestar socorro à vítima, incidindo no dispositivo legal em questão....

  • Ora, "A" não deu qualquer causa à morte de "B", embora a planejasse. O Direito Penal não pune a mera cogitação (artigo 31, CP) e, portanto, havendo permanecido no âmbito volitivo do agente o delito de homicídio, há que ser então afastado de imediato, pois não poderá por ele ser penalizado o indivíduo "A". Destarte, duas alternativas podem, de plano, ser descartadas: itens "a" e "b". Não há que se falar em homicídio aqui.

    Restam, portanto, duas alternativas. Estudemo-las.

    Há a tipificação legal da conduta desse agente "A" no artigo 135, parágrafo único do CP, que prevê a triplicação da pena em caso de resultado morte para a omissão de socorro. Ora, havendo então a tipicidade da conduta, de imediato afasta-se a hipótese de fato atípico, visto ser o Direto de Punir do Estado um poder-dever.

    Dessa forma, tem-se então que a única alternativa possível é o item "d". Trata-se de uma omissão de socorro qualificada pela morte. "A" deveria ter salvo "B" (já que nada o impedia, pois não havia risco pessoal), não o fazendo, tipifica-se a conduta prevista no artigo 135. Havendo então a morte, temos a qualificadora prevista no parágrafo único do supracitado dispositivo legal.

    Bons estudos! ^^

  • Concordo com o colega Daniel Sini.
    "A" tem o dever de agir por ter gerado o risco. Segundo Guilherme Nucci, é o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.

    Com razão os colegas que dizem não ser punida a mera cogitação do crime. Mas, a partir do momento que "A" leva sua namorada para passear de barco, cria ele uma situação de dever de agir para evitar o resultado. Ademais, ainda que "A" não soubesse nadar, poderia ao menos ter lançado o bote salva-vida.

  • Convidá-la ao passeio de barco não gerou o risco. O risco já existia naturalmente, afinal qualquer pessoa pode perder o equilibrio e cair na água.

    Se a conduta do cara não criou o risco e nem gerou o resultado, não existe homicidio.

    Responde portanto pela omissão, uma vez que, além de saber não haver riscos para si, dispunha dos meios necessários para evitar o resultado.
  • correto. A só responderia por homicídio se ele estivesse na posição de garantidor, na forma do art. 13, § 2º cp, se tivesse uma obrigação legal/convencional de agir. 
  • Ouso discordar da maioria, alinhando-me com Daniel e Vinícius e seus argumentos.  Além da questão da relevância da omissão, atente-se para o fato de que o agente queria matar a namorada, levou-a propositalmente para um passeio de lancha(diferente de uma caminhada em que não há qualquer risco em se cair) e, aproveitando-se de um descuido dela, que caiu no mar, tendo todos os recursos disponíveis para resgatá-la, apenas observa sua morte.  Ainda que a punição seja triplicada, conforme permite o parágrafo único do art. 135 do CP, a punição para o crime de omissão de socorro é extremamente branda: detenção, de 1 a 6 MESES, ou multa.  Considerando-se que o agente queria o resultado morte e o conjunto de sua conduta(levá-la para passeio de lancha no mar, permitir, com sua omissão, que ela morresse, a despeito de ter à disposição todos os meios para evitar o resultado morte), não haverá proporcionalidade se for enquadrado no crime capitulado no art. 135 do CP.  Para mim,  o caso é de homicídio doloso.
  • GABARITO OFICIAL: Não existe

    O examinador da banca não soube diferenciar qualificadora de causa de aumento de pena (majorante). E olha que é um concurso de Magistratura.

    Art. 135, Parágrafo único. A pena é
    aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

    Que Deus nos Abençoe !
  • É uma questão interessante, vejamos:

    Realmente apenas em poucas hipóteses o Direito Penal pune o conatus, no entanto, devemos analisar o fato proposto com muito cuidado sob pena de fazermos do art. 13 do CP letra morta.

    Um agente turístico que leva pessoas em um barco para um passeio reacreativo, no mesmo caso do analisado, responderia sem sombra de dúvidas pelo crime comissivo por omissão, ou seja crime doloso.

    No caso em epígrafe o agente "A", levou a namorada a um passeio de barco, em momento algum mostra a iniciativa dela neste sentido, logo o agente de imediato se considera como garantidor ante ao §2º alínea b, não interessa para o caso se ele tinha ou não a intenção de matá-la, incidindo se assim o fosse caberia a qualificadora por "dissimulação", se fosse um caso real seria ABSURDO o fato dele responder por no máximo um ano e meio de pena, se assim o fosse seria fácil a vida de um advogado de defesa.

    Dica do Direito Penal: Para se adequar uma figura típica importante além do que o agente efetiva fez é graduar o que ele queria fazer.

    Bons estudos.
  • GOSTARIA DE FAZER UMA PERGUNTA: COMO SERIA O SOCORRO QUE ELE DEVERIA PRATICAR, VISTO QUE NÃO SABIA NADAR, NÃO HAVIA BOTE SALVA-VIDAS E O RESGATE NESSAS CONDIÇÕES PODERIA LHE TRAZER RISCO?
  • Meus caros,
    Pelo gabarito, o agente deverá responder pela omissão de socorro, qualificada pela morte da vítima. De fato.
    Não obstante o agente tivesse a intenção de matar a vítima, antes mesmo que praticasse qualquer conduta nesse sentido, a própria vítima caiu no lago, sem que o agente tenha dado causa a essa situação.
    Nesse sentido, o agente não poderá ser responsabilizado por homicídio, pois não praticou qualquer ação tendente a matar alguém. Não obstante o crime de homicídio admita forma livre, sendo possível que o crime seja praticado por omissão, para a a configuração do homicídio por omissão, é preciso que o agente tenha o dever jurídico de impedir a morte da vítima (CP, 13, § único).
    Daí que, no caso, o agente não tinha o dever jurídico de agir (pois não é obrigado por lei a prestar proteção ou vigilância, não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, nem criou o risco da ocorrência do resultado com sua conduta anterior). Portanto, não praticou homicídio por omissão.
    Também não há falar-se em conduta culposa, vez que o agente não agiu, nem se omitiu de forma imprudente, negligente ou imperita.
    Por outro lado, a conduta omissiva do agente se amolda exatamente ao tipo penal incriminador da omissão de socorro agravada pelo resultado morte.
    Segundo dispõe o CP, 135: 'deixar de prestar assistência, quando possível, fazê-lo sem risco pessoal à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena: detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte'.
    Uma abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Caro Roni,
    Acredito que você se confundiu ao ler o enunciado. Quando ele diz   "...que se abstém de qualquer socorro, não obstante saber nadar, dispor de bote salva-vida na embarcação e não correr risco pessoal." sigifica que apesar de ele saber nadar, dispor de bote e não correr risco pessoal ele não agiu.

    Abraço
  • Pessoal. De fato essa é a resposta que deve ser gabaritada em concursos. Contudo, no meu resumo, que construi com base em um excelente texto que ao final deixo o link, resta claro que essa posição restritivista não é a mais adequada. Segue parte do resumo:


    O crime de omissão de socorro só pode ser praticado na modalidade dolosa (dolo direito ou eventual). Ademais, trata-se um dolo de perigo. O elemento subjetivo, adverte-se na própria Exposição de Motivos do CP, é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo. A ocorrência do dano não se compreende na volição ou dolo do agente, pois, do contrário, não haveria como distinguir o crime de omissão de socorro de algum crime de dano, como o homicídio ou a lesão corporal.
    Tanto se trata de um dolo de perigo que, em havendo lesão corporal grave ou morte, tal resultado terá natureza culposa, indicativa de crime preterdoloso, pois há dolo de perigo na omissão e culpa quanto ao evento lesão grave ou morte (Art. 135, parágrafo único do CP). O dolo de perigo corresponde à culpa consciente de dano, se este ocorre na sequência dos acontecimentos.


  • (continuação)

    *E se o agente se omitiu comdolo de dano (intenção de ferir ou de matar – animus laedendi ou necandi) e NÃO é garantidor (Art. 13, §2º do CP), responderá ele pelo crime de omissão de socorro ou pelos crimes de dano? A doutrina diverge.
     
     1)Uma primeira corrente entende que, nesse caso, responderá o agente pelo respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Nesse ínterim, ensina Frederico Marques:
     
    "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte."
     
    No mesmo sentido, leciona Cezar Roberto Bittencourt:
     
    "É necessário que o dolo abranja somente a situação de perigo; o dolo de dano exclui o dolo de perigo e altera a natureza do crime. Assim, se o agente quiser a morte da vítima, responderá por homicídio."
     
    Conforme já analisado, a figura da omissão de socorro majorada (Art. 135, parágrafo único do CP) é preterdolosa, ou seja, o resultado gravoso é atribuído ao autor apenas a título de culpa, não se amoldando, portanto, à conduta omissiva dirigida com dolo de dano, isto é, conduta na qual o resultado gravoso é almejado pelo agente.
     
    2)Em sentido contrário, outra parte da doutrina (Heleno Fragoso, Monteiro de Barros) entende que a omissão, ainda que com dolo direto de dano, no caso do agente não garantidor, não pode configurar o respectivo crime de dano (lesão corporal ou homicídio). Assim, tal corrente entende que, no caso de ocorrer o resultado morte ou lesão grave, responderá o autor pelo crime de omissão de socorro majorado (Art. 135, parágrafo único do CP). Nesse sentido, aponta João Bernardino Gonzaga:
     
    “Um crime omissivo puro não poderia, em absoluto, ser transformado em comissivo por omissão. Se tal acontecesse, na hipótese descrita pelo art. 135, parágrafo único, a punição por homicídio repousaria na exclusiva direção do pensamento; ou melhor, o castigo teria por base um simples desejo, contrariando assim a velha parêmia, ainda em vigor, de que statuti puniunt factum et non animum."
     
    Embora a segunda corrente não pareça ser a mais correta, vem ela prevalecendo em concursos e na jurisprudência.


    Link de excelente texto sobre o tema: http://jus.com.br/revista/texto/11018/crime-de-omissao-de-socorro/2
  • O gabarito está errado, pois ao convidar a namorada para o passeio de barco, o examinador deixa claro a intenção criminosa do agente (intenção de matar). Ademais, com o convite, ele passou ser o garantidor (omissão imprópria), logo, ele tinha o dever de evitar o resultado e a questão deixa claro que ele disponha de bote salva-vida e não corria o risco e mesmo assim ele não o fez.

  • Concordo com os amigos acima com relação ao artigo 13, parágrafo 2, do CP.

    Não me convenci, continuo achando que é homicídio.

    Acho que pela Teoria da Imputação Objetiva também é homicídio.

  • Cara, absurdo de questão. É o tipo de questão que você tem que estudar pelo livro do examinador, porque nem doutrina e jurisprudência dão conta.

    "A", nitidamente, está decidido a matar ("A, decidido a matar B") e não responderá por nada?

    "A" convida a pobre da namorada para um passeio, a vítima escorrega e cai. A, já com a intenção de matar, utilizando-se de toda a sua maldade, fica inerte e não responderá por nada?

    "A" tem todos os "instrumentos" para salvar a vítima B - sabe nadar, dispõe de bote salva-vidas e não corre risco pessoal - e NADA FAZ. E mais uma vez não responderá por nada?

    Aí vem a VUNESP e livra o criminoso afirmando que não poderá ser ele punido em decorrência da ATIPICIDADE da conduta. Sei não qual é o tipo de juiz que eles estão querendo.

  • Questão tormentosa. A pessoa estava em desamparo? Havia o dever de agir? Agente criou o risco? Pune-se o ato de levar a vítima ao barco? Há dever de solidariedade humana?


    No STF, RHC 42.472, RTJ 34-01, p. 32, diz: não configura o delito previsto no CP-135, a omissão de socorro por parte de quem provocou dolosa ou culposamente a exposição ao perigo. (Greco, 7. ed., p. 343).

    No STJ, REsp 207.148/MG: com base na obrigação de solidariedade, deve-se reconhecer a majorante específica da omissão porquanto inobservado o dever de agir. Funda-se na obrigação de solidariedade. (Greco, 7. ed., p. 345).

    Nucci (10. ed., p. 665, item 60) diz que não é unicamente um problema de dever de solidariedade humana que este crime (CP-135) quer resolver, "mas sim uma situação concreta de perigo à vida ou à saúde de pessoas".

    (comentário: 19.02.14)

  • O fato dele ter intenção de matar a vítima não o torna responsável pela ocorrência, porque no caso em questão ele não teve ação nenhuma. É o velho exemplo do querer matar e mandar passear de avião, e o avião cair. Ele não é garantidor - 13 p.2 - então só responde pelo crime omissivo, a pena triplicada pela morte. Tem que sair do plano mental do querer para configurar a responsabilidade.

  • O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio, não sei pq tem gente indignada com isso!! Errei pq marquei C, pra mim é fato atípico.

  • Concordo com a Tamires 

  • Concordo com a Tamires até certo ponto , quando diz: "O Direito penal não pune intenções, ele não praticou nenhum ato executório, não pode ser punido por homicídio", mas conduta atípica não vejo como correta, isso porque ele se enquadra perfeitamente na conduta tipica do art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • NÃO EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE "A" E A MORTE DE B, EMBORA AQUELE QUISESSE MATÁ-LA. ELE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS PARA QUE B CAÍSSE NA ÁGUA. LOGO, É TOTALMENTE DESCARTADO A POSSIBILIDADE HOMICÍDIO, SEJA DOLOSO (ELEMENTOS DO DOLO: VONTADE E CONSCIÊNCIA); OU CULPOSO (FATO TÍPICO CULPOSO É CONSTITUÍDO DE CONDUTA VOLUNTÁRIA, RESULTADO INVOLUNTÁRIO, NEXO CAUSAL, QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO, PREVISIBILIDADE OBJETIVA).

    FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, RESTAM DUAS ALTERNATIVAS: COM CERTEZA O FATO NÃO É ATÍPICO, POIS O CÓDIGO PENAL TEM A PREVISÃO OMISSIVA DO CRIME, SOBRETUDO NO ARTIGO 135. COMO OCORREU A MORTE, A CONDUTA AJUSTA-SE AO TIPO PENAL DO ARTIGO 135, § ÚNICO. 

    VALEU GENTE, DEUS É FIEL. 

  • Graças a Deus, eu acertei, mas foi no puro instinto! Em fase objetiva, às vezes temos que ir pelo menos errado ou tentar adivinhar o que o examinador quer. As discussões doutrinárias ficam pra 2ª fase. 

  • Pô, pessoal... Fato atípico não dá, né?


    Tipicozaço! rs

  • Fiquei em dúvida sobre ter havido ingerência na norma ao convitar a garota para passear de barco. Me lembrou o exemplo do exímio nadador.

    Se fosse afirmativa, ele responderia por homicídio por omissão.

  • SIMPLES, FÁCIL e RÁPIDO:

     

    Para o A responder por algo ele deveria ao menos se enquadrar em alguma dessas condições:

     

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Quase 30 comentários até agora é NENHUM mencionou a alternativa correta da questão:

     

    GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • 1- Levar uma pessoa para um passeio de barco, por si só, não é um risco penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

     

    2 - quanto à intenção de matar, isso não havia (pelo menos ainda) saído da esfera de pensamento do namorado. Portanto, cogitationis poenam nemo patitur.


    3 - no caso concreto, o namorado não era garantidor, pois não enquadrava-se em nenhuma das situações do art. 13, §2º do CP. Portanto, não poderia responder pelo homicídio na modalidade omissiva imprópria, pois não sustentava a posição de garante.


    4 - sendo assim, responderá pela omissão de socorro, majorada (aplica-se o triplo da pena) do art. 135, parágrafo único do CP, pois dolosamente se absteve de prestar socorro à vítima, dispondo de vários meios para que a mesma fosse salva.

     

    GABARITO: LETRA D

  • DÚVIDA: Poderia se falar em CULPOSO, já que não tinha o bote?  Imprudência...

  • Rayra, a palavra dispor significa que ele tinha a disposição o bote.

  • Omissão de socorro mediata:o agente não pode prestar pessoalmente o socorro,mas também não solicita o auxílio a autoridade pública ou a terceiros.

    Letra D! omissão mediata qualificada pela morte da vítima.

    Omissão de socorro imediata:o agente podo prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

  • CAro Mateus Cruz, 

    Creio que você se confundiu e inverteu o fundamento da assertiva.

    Omissão de socorro imediata:o agente pode prestar soccorro,sem risco pessoal,mas deliberadamente não o faz.

    NÃO OBSTANTE= sem impedimento, ou seja, ele tinha a disposição vários elementos e, sem obstáculos, não quis ajudar.

  • DÚVIDAS:

    1)O resultado morte, não desejado, que aumenta a pena é imputado ao omitente de forma OBJETIVA? Seria outro exemplo de responsabilidade penal objetiva? ou
    2)o desdobramento morte é imputado a ele por culpa, tendo em vista que o RESULTADO era PREVISÍVEL?

    Creio que a opção 2 seja a mais correta, tal qual a explicação para a actio libera in causa não ser exemplo de responsabilidade penal objetiva, tendo em vista que há dolo em colocar-se em suposta situação de inimputabilidade e o resultado se mostra previsível.

  • Quesão deveria ter sido Anulada.

     

    Questionamentos: 

     

    Vamos a Lei : 

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade ( A LEI É CLARA , MAJORA A PENA E NÃO QUALIFICA COMO DIZ A QUESTÃO ), se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

     

    Bons Estudos !!!!!

  • Como assim, mano... ele COMETEU a OMISSÃO!

     

    Dispunha de todos os elementos para efetuar o salvamento e decidiu não fazer = COMISSIVO POR OMISSÃO ou OMISSÃO IMPRÓPRIA... para ser OMISSÃO DE SOCORRO ele teria que ter algum dos impedimentos já listados pelos colegas...

    Ainda bem que isso foi em 2008 e não deve haver mais nenhum tipo de trapalhada assim hoje em dia...

  • Gabarito D e sem MIMIMI

  • art. 135 do CP (omissão de socorro), qual seja:
     "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • Art. 135, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento   Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa . A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html

  • Não responde pelo resultado (morte) em si pois não é garantidor. Sendo assim, resta a omissão de socorro, nesse caso agravada, nos termos do parágrafo único do artigo 135.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • Rapaixxx, se ele a levou para um passeio de barco(garante), não seria o caso do 13 parágrafo 2 do CP?! Não vislumbro o 135, CP.
  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPPR-2017.

     

    (MPPR-2017): A percebe o afogamento de B em lago, e, ciente da real possibilidade de morte da vítima, deixa de lhe prestar socorro, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se B morre afogado justamente em razão da omissão, então A responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, parágrafo único), praticado por omissão própria. BL: art. 135, § único, CP. (Verdadeira)

  • D

  • gb d

    pMGO

  • gb D

  • gb D

  •  Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • não obstante = apesar de.

  • Ele tinha tudo pra salvar a namorada, vez que sabia nadar, o barco possuía bote e não estava colocando a sua vida em perigo. De modo que, a sua inação o seu não agir, ocasionou o resultado mais gravoso, culminando na morte da moça.

     IN VERBIS:

    Omissão de socorro 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O caso evidencia clara ingerência, pois o namorado criou a situação de risco, logo tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo nesse caso pelo resultado por esses dever.

  • Relevância por omissão: É Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão. O crime se consuma com a simples inércia do agente.

    art. 12, 2 CP

  • Se a narrativa contada não for caso de ingerência com o risco criado pelo namorado, não sei mais o que seria?

    Com todo respeito ao gabarito, mas vou sempre de A!

  • GAB letra B

    Apesar de ter a vontade do agente matar sua namorada "B", a ação finalista (ação de produzir o resultado específico) não se deu por circunstância do agente;

    Ou seja, não poderá responder por HOMICÍDIO, seja doloso ou culposo.

    Agente A deverá responder por OMISSÃO DE SOCORRO, com causa de aumento de pena pelo resultado morte.

    "Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."


ID
206944
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) errada- as infrações que não admitem tentativa:a) contravenções penais:de acordo com o art.14 do Decreto lei 3688/1941 (Lei das contravenções Penais), não se pune a tentativa nas contravenções;b) crimes culposos;c) crimes preterdolosos;d) crimes habituais;e)Crimes omissivos puros ou próprios.

    b) errada- No caso de arrependimento posterior nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento ou queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de de uma dois terços.

    c) Correta- Art. 159-Extorsão mediante Sequestro:seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)

    obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002; Art. 1º, III, "e", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, IV e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990

    obs.dji.grau.3: Art. 288, Quadrilha ou Bando - CP

    obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Extorsão; Fato Típico; Prescrição; Resultado; Seqüestro; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Teoria do Tipo; Tipicidade; Tipo Penal nos Crimes Dolosos

    § 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: (Alterado pela L-010.741-2003)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)

    obs.dji.grau.2: Art. 1º, III, "e", Prisão Temporária - L-007.960-1989; Art. 1º, IV e Art. 9º, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 158, § 3º, Roubo e Extorsão

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Acrescentado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.269-1996)

    d) errada.

    e) errada. Nos crimes materiais o resultado é exigido para sua consumação.



     

  • apenas ressaltando um detelhe do comentário da colega abaixo: as contravenções penais admitem tentativa. o artigo quarto do decreto lei 3688/41 dispõe que não é punível a tentativa de contravenção. ou seja, existe a tentativa, mas ela não é punida.

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas no crime do 159 cp o que qualifica é o crime ser cometido por quadrilha ou bando, o que é diferente de ser cometido em concurso de pessoas. Sendo assim, entendi que no caso do parágrafo quarto quando se fala em concorrente, não seria suficiente para qualificar o crime em tela, sendo necessário, no mínimo, quatro pessoas pra qualificar o crime. Assim dizer que o concurso de DUAS ou mais pessoas qualifica o crime é errado. Não entendi por que essa alternativa foi considerada correta.

  • Concordo.

    As qualificadoras do delito de extorsão mediante sequestro estão elencadas nos 3 parágrafos, a saber:

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha ( e não qqr concurso entre 2 ou mais pessoas).

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    No parágrafo quarto, trata-se de redução de pena pelo instituto da delação eficaz.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Complementando:

    Quadrilha ou bando

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

  • Penso que a questão foi anulada pelo sentido dúbio, ou, no mínimo, capcioso da letra b:

    "b) Nos casos de desistência voluntária e de arrependimento posterior, o agente só responde pelos atos já praticados."

    O art. 16 prescreve o arrependimento posterior como causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, nos casos em que o agente voluntariamente repare o dano ou restitua a coisa, antes do recebimento da denuncia, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.
    Observe-se que muito embora o art. 16 não o diga expressamente, é óbvio que o agente beneficiado pelo arrependimengto posterior só responde pelos atos já praticados, inclusive com mais intensidade do que aquele que se beneficia da desistência voluntária. Apenas que "atos já praticados", no arrependimento posterior, correspondem ao fato típico em sua inteireza, porquanto se perfez todo o iter criminis, consumando-se o crime, enquanto que na desistência voluntária, esse itinerário crimonoso não se integralizou com perfeição pela desistência do agente em prosseguir nos atos executórios.

ID
223855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
direito penal.

Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Eis uma questão interessantíssima, pois demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência dos tribunais e posicionamentos doutrinários acerca do tema. Embora existam divergências, é possível destacar o entendimento majoritário nesta situação, qual seja: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

     

  • Questão com pouco indice de acerto na prova de analista processual do MPU(muito boa questão)

    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    A causa no caso em tela (infecção) apesar de superveniente é relativamente independente da "facada" e NÃO POR SI SÓ produziu o resultado, pois o resultado esta na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (facada). Ex: B efetua  disparo contra c que, no hospital é alvo de erro médico e morre. B responde por homicídio consumado, já que de certa forma é previsível que um erro pode ocorrer. ATENÇÃO: a maioria dos autores equipara a infecção hospitalar a erro médico, isto é, está na linha de desdobramento causal natural. "As concausas absolutamente independentes e relativamente independentres, estas quando pré-existentes e concomitantes, norteiam-se pela causalidade simples do art 13 caput. Já a concausa relativamente independente superveniente norteia-se pela causalidade adequada prevista no art 13§1º do cp"

    fonte : aula penal do professor Rogério Sanches da rede LFG

  • Segundo Rogério Sanches Cunha,

    "Tem-se entendido como causas supervinientes relativamente independentes que NÃO POR SI SÓ produzem o resultado o ERRO MÉDICO  e a INFECÇÃO HOSPITALAR no paciente ferido com disparo de arma de fogo. Nessas hipóteses, estando o erro médico e a infecção hospitalar na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta, o agente atirador responde pelo resultado"
  • Justificativa para anulação do item pela banca:

    gabarito preliminar - certo - Deferido com anulação
    A redação o item é confusa, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Se é uma causa relativamente independente superveniente, então o Diógenes não teria que responder por homicídio consumado e sim pelos atos já praticados? 

    Alguem, por gentileza, pode me esclarecer essa dúvida e mostrar outros exemplos, pois esse tal de Nexo Causal está me dando trabalho. Eu leio o art. 13, parágrafo 1º e não consigo entender nada. kkkkk
  • Rennan, vê se agora fica menos difícil. Realmente, é um pouco chato d entender. Confesso que tb to apanhando, mas acredito que com essa explicação do professor Rogério Sanches vc vai entender. Abço.

    Concausa relativamente independente superveniente: Nesses casos, não se aplica o art. 13, caput, do CP, mas sim o § 1º, segundo o qual existem duas espécies de concausa relativamente independente superveniente:  
    I) que por si só produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta; é um evento imprevisível  para  a  conduta  concorrente  do  agente  (a  conduta  concorrente  não  é  idônea/adequada  para  produzir  o resultado. Da conduta esperava-se uma determinada linha causal, e ela tomou outra. O agente responde por tentativa. 
    II) que não por si só produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. Está-se diante de um evento previsível. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação. 
    Exemplos: 
    1- “A” dá um tiro em “B”, B vai para o hospital. No hospital ocorre um erro médico. B vem a falecer em função do erro médico.  A  causa  efetiva  foi  o  erro  médico,  mas  as  causas  são  relativamente  independentes.  Tem  prevalecido  o entendimento de que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, “A” responde por consumação. 
    2- “A” dá um tiro em “B”, que em razão disso é levado ao hospital. No hospital, o teto cai em cima de “B”, que morre em razão do esmagamento pelo teto. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Não havia possibilidade de se conhecê-la. É um evento imprevisível que sai da linha de desdobramento causal normal de um tiro, adquirindo uma linha autônoma. Neste caso, portanto, “A” responde por tentativa. 
    3- “A” dá um tiro em “B, que é internado no hospital. Contudo, “B” morre de infecção hospitalar.
    Aqui há divergência na jurisprudência, mas para o CESPE o agente responde por consumação porque infecção hospitalar tem  o  mesmo  tratamento  do  erro  médico.
  • Acho que a questão foi anulada pq os ferimentos não eram graves, o que de inicio caracterizaria tentativa de homicidio.. só ai veio a causa superveniente relativamente independente.
  • CERTO 

    O §1º do art. 13 do CP dispõe que: “ a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
    Por causa superveniente relativamente independente podemos entender que é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação. É o caso da questão em análise. Jacó, após os golpes desferidos por Diógenes, foi socorrido e encaminhado para o hospital, lá adquiriu infecção generalizada que foi a causa de sua morte. A infecção encontra-se na mesma linha de desdobramento natural, ou seja, é um acontecimento natural, ou pelo menos provável, daqueles que sofrem determinadas lesões e são encaminhados a hospitais e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.
    Para simplificar basta imaginar outra forma de causa morte, por exemplo, se no caminho do hospital a ambulância do corpo de bombeiros sofresse uma colisão e Jacó viesse a morrer preso nas ferragens, esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é esfaqueado, então, se assim ocorresse, Diógenes responderia apenas pela tentativa.
    A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS é de von Buri e foi adotada pelo nosso CP, ela considera causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis a sua ocorrência.

    Fonte: http://ana-carolina-santana.blogspot.com.br/2010/09/comento-aqui-as-questoes-de-direito.html
  •   O complicado, para algumas pessoas, nessa questão é ter que admitir que o erro médico e a infecção hospitalar encontram-se na linha causal do delito! Pois esse desenrolar nada tem de "Normal" ou "Coerente"! Deveriam ser tão improváveis quanto o desabamento do teto do hospital!....mas no ritmo que vão os julgados em breve o desabamento também guardará liame com a conduta do agente!!!!! 


    A propósito o médico (no erro médico) e o estado (na infecção) respondem ..?
  • O gabarito foi alterado para ERRADO, em função dos ferimentos que nāo foram graves, assim, dando causa relativamente independente superveniente.

  • Diogenes responde p tentativa.

  • Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.

    , 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

    Questão: Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.

  • Animus necandi = intenção de matar

  • Morreu por causa de uma bacteria que veio por um instrumento infectado. Não tem nada haver com a conduta do agente. A questao foi anulada mas o Diogenes responde por homicidio tentado apenas.


ID
232567
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contenha o correto julgamento:

I - O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo.

II - Os crimes condicionados não admitem tentativa.

III - Crimes vagos são aqueles que não possuem objeto material determinado.

IV - A ameaça praticada verbalmente constitui hipótese de crime não transeunte.

Alternativas
Comentários
  • Crimes vagos

    Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.

  • Objeto do delito é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.

  • Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade).

    Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.

  • I - correto;

    II - Correto: Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos naqueles delitos que para serem apurados e o seu autor punido dependam de serem satisfeitas as condições representadas no corpo do artigo 7o do CP.;

    III - Incorreto: Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    IV - Errado -  Crime Transeunte.

  • Essa questão é faz parte da famigerada prova do MPPB/2010 que reprovou TODOS os candidatos!

    Mas vamos aos comentários das alternativas:

    Assertiva I - CORRETA - Crime a prazo é o que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade. (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531)

    Assertiva II - CORRETA - Condicionados são os que exigem uma condição objetiva de punibilidade. Só se tornam puníveis quando preenchidas essas condições. Incondicionados não exigem essa condição.

    Assertiva III - ERRADA - crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;

    Assertiva IV - ERRADA - Crime transeunte é aquela modalidade de crime que NATURALMENTE não deixa vestígios. A ameaça verbal normalmente pode deixar vestígios (ex: pessoas que ouviram a ameaça, gravação etc).

  • Apenas para elucidar:

    Crimes Transeuntes (ou de fato transitório): São aqueles que NÃO deixam vestígios materiais. Os crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, etc) NÃO deixam vestígios, por isso não há necessidade de exame de corpo delito.

    Crimes Não Transeuntes ( de fato permanente) são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e gera a obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, sob pena da nulidade da ação penal: ( Art. 158 e 564, III, "b" do CPP)Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado.
  • Apenas para facilitar a compreensão, exemplos das condições da modalidade de "crime condicionado" podem ser encontradas no artigo 7 do nosso CP, veja-se:

    Artigo 7 Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no extrangeiro:
    II - os crimes: 
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
    b) praticados por brasileiro;
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) entrar o agente no território nacional;
    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 
    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 
    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • A questão engloba vários conceitos:

    I - Crime a prazo: Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.

    II - Crimes condicionados: dependem de advento de uma condição qualquer, prevista no tipo (interna) ou não (externa), para se configurarem. Ex.: crime falimentar, que depende, em regra, do advento da sentença de falência. Não admitem tentativa.

    III - Crimes vagos: quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP. (O sujeito passivo é indeterminado, não o objeto material.)

    IV- Crime transeunte: é a modalidade de crime que não deixa vestígios.
  • II) crime condicionado: não se admite tentativa. Ex. no induzimento ao suicídio, art.122 do CP, para haver punição é preciso que haja lesão corporal grave ou a morte da vítima.
  • Como não ficou bem explicado o motivo do item II ser considerado como verdadeiro, vou expor aqui o que eu acho ser correto.  Para checar que a assertiva está correta é necessário destrinchar os conceitos de "crime condicionados" e de "tentativa". Vamos lá:

    Pela definição da doutrina temos que Crimes Condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.

    Por sua vez, a Tentativa situa-se no "iter criminis" a partir da prática de um ato de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. São, elementos da tentativa:
    - a conduta (ato de execução) e
    - a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente.

    Pelas definições apresentadas vemos que no Crime condicionado ocorre a consumação do fato típico, embora a punibilidade só venha a ser concretizada se ocorrer um fato posterior à consumação que seja previsto OBJETIVAMENTE em alguma lei (pode ser a mesma lei ou não). Ora, se um dos elementos da Tentativa é a não consumação e no crime condicionado ocorre a consumação, logo é correto afirmar que no Crime Condicionado não se admite a tentativa.

  • Sobre  o item IV:

    Jurisprudência:



    STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 50112


    Processo:

    Apelfo 50112 PE 2005.01.050112-6

    Relator(a):

    SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO

    Julgamento:

    07/12/2006

    Publicação:

    12/01/2007 Vol: Veículo:


    Restam comprovadas, à saciedade, autoria e materialidade do delito, sendo desnecessária a prova testemunhal da subtração, conquanto se trata de crime transeunte, que pode não deixar marcas da sua passagem no mundo das formas.
  • Transeunte é o que não deixa marcas

    Abraços

  • Crimes vagos, multivitimários ou vítimas difusas: são aqueles em que as vítimas é coletividade indeterminada. Não é o que o objeto material é indeterminado, mas as vítimas.

  • Essa prova virou notícia .. reprovou todos..

    de 3.733 candidatos inscritos. 

    Apenas para fixar os conceitos:

    I) Transeuntes > Não Deixa vestígios

    II) Não transeuntes > Deixa vestígios

  • Segui o Cleber Masson e errei a questão. Segundo ele, crimes condicionados / incondicionados são algo totalmente diferentes:

    O critério reside na liberdade ou não para iniciar a persecução penal contra o responsável pela prática de um crime.

    Crimes condicionados: são aqueles em que a inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. É o caso do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 147). Anote-se que a legislação penal indica expressamente a condição de procedibilidade, quando necessária, pois a ausência de menção direta acarreta a conclusão de tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    Crimes incondicionados: são aqueles em que a instauração da persecução penal é livre. Constituem a ampla maioria de delitos no Brasil. O Estado pode iniciá-la sem nenhuma autorização, como ocorre no crime de homicídio, de ação penal pública incondicionada.

  • A classificação de crimes em transeuntes e não transeuntes está relacionado à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP):

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    • Crimes Transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, por exemplo, em crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria);
    • Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e a lesão corporal.

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível sua realização.

    Bons estudos!


ID
235759
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre um Direito Penal Quântico, que seria fruto da influência do paradigma quântico nas ciências criminais, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • O imortal professor Dr. Goffredo Telles Junior explicava a teoria do direito quântico, exemplificando o ser humano como se fosse um átomo no meio social onde cada um na sua esfera conteria as cargas de energias positivas, negativas e neutras, quando então tocando-se uns aos outros (um átomo ao outro) poderiam surgir os possíveis conflitos sociais.

    Assinala o douto Professor que: “O direito, na sua maior parte, não deve ser procurado nem na lei, nem na jurisprudência, nem na doutrina, mas na própria sociedade.” (TELLES JR., Godofredo. A criação do Direito, p. 466, 2004).

    E mais: “[...] Modernamente, em especial após o enunciado de Heisemberg e do Princípio da Indeterminação, a filosofia e a ciência põem em dúvida a noção de causa, substituindo-a pela de condição, segundo critérios probabilísticos. É nesse contexto de queda do império do dogma causal que desponta a teoria da imputação objetiva. Todavia, sabe-se que o direito penal, por perseguir a responsabilidade pessoal, não prescinde, num primeiro momento, de uma noção de causalidade fundada numa relação de certeza e necessidade, mesmo que isso só se alcance após a verificação do fato (porque antes dele somente há probabilidade e indeterminação)”.

    Como se vê, o memorável Professor partia de uma metodologia da física quântica para explicar o fenômeno dos conflitos jurídicos.

    Assim, o Direito Penal Quântico seria o Direito Penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a denominada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do Direito diante da análise do caso.

    Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no Direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Por fim, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal, condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico

    Fonte: JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. Direito Penal Quântico. Disponível em http://www.lfg.com.br - 09 de setembro de 2010.

  • RESPOSTA: LETRA C.

    Pergunta: O que é Direito Penal Quântico?

    Resposta: O Direito Penal Quântico consiste no direito penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mais também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico (sendo que o direito penal quântico se agarra também na teoria da imputação objetiva).

    Bibliografia: GONDIM, Reno Feitosa. Epistemologia Quântica & Direito Penal - Fundamentos para uma Teoria da Imputação Objetiva do Direito Penal. 222 pgs. Publicado em: 30/6/2005, Editora: Juruá Editora.

  • Direito Penal Quântico = aplicação da física quantica ao direito penal. É um direito penal que não se contenta mais com a física clássica de causa e efeito (causalidade simples). Entende que mesmo o nexo causal tem que ser valorado. A física quântica trabalha com probabilidades. A ciência penal, através da Teoria da Imputação Objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, substituindo-a pela de condição, segundo critério probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal Moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo.

  • Assunto de doutorado caindo em concursos. Absolutamente desnecessário e desproporcional, bem como, sem aplicação prática efetiva no dia a dia do foro.

  • http://www.carreiradoadvogado.com.br/2017/05/16/o-direito-penal-quantico-e-a-inexatidao-do-universo-criminal/

     

    excelente explicação para qm quiser aprofundar.

  • Liquefação dos bens jurídicos!

    Abraços

  • https://www.youtube.com/watch?v=VeXTPi-nMYA

    ótima explicação sobre o tema e sobre esta questão!

  • Esperando a teoria penal viajante do tempo

  • Questão de 2010. Vejam como são os MODISMOS. Ninguém mais fala disso hoje.

  • quem marcou a assertiva A ( energia nuclear) precisa procurar um psicologo...kk


ID
237802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

    O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.

  • Só complementando a informação da colega abaixo, percebe-se pelo artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Penal que a legislação pátria adotou o sistema dicotômico.

    Art.1.

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

  • com o devido respeito aos colegas abaixo, o erro da questão está no conceito de crime, que na verdade é - fato típico, ilícito e culpável. É isto que a questão está abordando, ou seja, o conceito de crime.

  • Com toda a vênia dispensada ao colega abaixo, a questão nos pede o conceito de crime conforme o CP, e a lei de introdução ao CP realmente traz o conceito dicotômico (crimes e contravenções), lembrando que a Lei de Introdução é de 1941. O conceito trazido pelo colega, refere-se à teoria finalista do crime, que realmente, segundo a grande maioria da doutrina, é a teoria adotada atualmente com a reforma da parte geral do CP que se deu no ano de 1984. Ocorre que a questão é bem objetiva ao nos fazer pensar o crime com base em seu conceito legal, e não o doutrinário, e, parece-me que nesta questão o examinador pretendeu explorar o conceito legal trazido pelo art. 1° da lei de Introdução ao CP. Por isso, forçoso é filiar com os dois primeiros colegas que afirmaram que o erro da questão é dizer que foi adotado o sistema tricotômico, sendo que na verdade, pela análise do art. 1° da Lei de Introdução ao CP, adotado foi o sistema dicotômico. 

  • Só comlementando, Infracoes penais se subdividem em: CRIMES ou DELITOS(sinônimos) e CONTRAVENÇÕES!
  • ITEM ERRADO
     
    Bipartido: crimes ou delitos e contravenções. Adotado pelo Código Penal Brasileiro.

    1. Crime ou Delitos:são punidos quantitativamente com penas privativas de liberdades, restritivas de direitos e multa;
    2. Contravenções: são punidas com prisão simples e multa.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Espero não ser repetitivo aqui...

    O Brasil é adepto do sistema dualista (binário): reconhece duas espécies de infração penal – o crime e a contravenção penal.

    a)      Crime – Também chamado de delito.
    b)      Contravenção penal – Também chamada de crime-anão, delito liliputiano ou crime vagabundo.
     

     
  • Na verdade o CP adotou o sistema dicotômico, onde temos os crimes ou delitos (sinônimos) e as contravenções penais.
    Não existe realmente uma diferença entre crimes e contravenções. A diferença se dá unicamente no campo político-criminal. Isso porque nas contravenções não temos o mesmo rigor aplicado ao crime.
    Não podemos esquecer que há países que adotam a teoria tricotômica, onde existem crimes, delitos e contravenções. talvez por isso a banca tenha colocado essa questão para pegar os candidatos desavisados, que não é o caso dos meus amigos aqui do QC.

    No mais

    ons estudos!
  • Gabarito: Errado

    O CPB - Código Penal Brasileiro - adota o sistema dualista ou bipartite, ou seja, infração penal é crime ou delito e contravenções.
  • SISTEMA DICOTÔMICO: Se a lei cominar a uma conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou alternativamente com pena privativa estaremos diante de um crime. Por outro lado, se a lei cominar apenas prisão simples ou ,multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção penal. Esse aspecto consagra o SISTEMA DICOTÔMICO adotado no Brasil. No qual exige um genero, que é a infração penal e as duas especies, que são o crime e a contravenção. 

  • INFRAÇÃO PENAL = CRIME OU CONTRAVENÇÃO

  • Teoria adotada pelo Brasil.

    DICOTÔMICO ==

    ou                          ===  CRIMES(delitos) e CONTRAVENÇÕES PENAIS

    DUALISTA=====

  • Errado.


    O ordenamento jurídico Brasileiro adota o sistema DICOTÔMICO -->   Crimes/Delitos (sinônimo) e Contravenções.


    Espero ter ajudado.

  • Lendo até "No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico" - ERRADO


    "CP não adota teoria alguma

    obs:. "O STF adota as duas teorias a bipartite e a tripartite, mas é PREDOMINANTE a teoria 

    TRIPARTITE (DELITO=FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL) 

    também é esse que prevalece na doutrina. 


    (segundo comentário do colega)



  • A título de complementação, vale trazer à tona que Luiz Flávio Gomes, entende, isoladamente, que o ordenamento brasileiro adotou um sistema tricotômico: crimes, contravenções e infração penal sui generis, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas. Para o jurista, a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal não se classifica como crime e tampouco como contravenção, eis que para ela não é prevista nenhuma pena privativa de liberdade. Esse posicionamento possui maior relevância para enriquecer provas subjetivas. 

  • Para CONCURSO é Tripartite Sempre!

    (Fato Típico, Ilícito e Culpável)

  • O Brasil adotou o sistema dicotômico, crime e contravenções.

     

  • Gabarito : Errado

    Codigo Penal Brasileiro Adotou o Sistema Dicotômico, que estrutura a Infração Penal em: Crimes ou Delitos e Contravenções Penais.

    Estes se diferente entre si, em diversos aspectos, os mais importantes e lembrados em provas se refere quanto: Pena imposta, Ação Penal, punição ou não da tentativa, limites de penas... Entre outros.

    Fonte: Manual de Direito Penal Comentado - Rogerio Sanches Cunha.

  • crime = delito. Mesma coisa.

  • .

    No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Gênero > Infração Penal

     

    Espécies

    Crime/Delito (não há distinção)

    Contravenção Penal

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DUALISTA OU DICOTÔMICO.

    CRIMES(DELITOS)

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Sistema - dualistista ou dicotômico 

    A Infração Penal é p ( gênero ) que possui duas espécies,  crimes = delitos  e contravenções penais.

  • Errado. 

    É dicôtomico - A Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crimes = delitos  e contravenções penais.

  • Apenas para diferenciar:

     

    Classificação das Infrações Penais: Teoria Bipartida / Critério Dicotômico

           a) Crime = Delito: pena de reclusão e detenção 

           b) Contravenção Penal: pena de prisão simples

     

    Conceito Analítico de Crime: Teoria Tripartida

    O crime/delito será uma conduta:

        a) Típica

        b) Ilícita

        c) Culpável

  • INFRAÇÃO PENAL -> GÊNERO

     

    CRIME (DELITO) E CONTRAVENÇÃO PENAL -> ESPÉCIE

  • No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crime, delitos e contravenções. Resposta: ERRADA

     

    O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal. Delito é sinônimo de crime, e a contravenção penal possui como sinônimos: crime anão, delito liliputiano e crime vagabundo. Lei de Introdução ao Código Penal, Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2487983/em-relacao-ao-conceito-de-infracao-penal-o-codigo-penal-brasileiro-adota-o-sistema-tricotomico-ou-dualista-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • O Dir. Penal adotou a divisão Dicotomica ou dualista a qual a infração penal é genero e divide-se em Crimes ( Delitos ) e Contravenções.

  • Crime = Delito!

    SE A QUESTÃO VIER DIFERENCIANDO CRIME E DELITO ESTÁ ERRADA!!!

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O Brasil asfotado o sistema DICOTÔMICO, no qual existe um gênero, que é a INFRAÇÃO PENAL, e duas espécies, que são o CRIME e a CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    Vejam que quando se diz "infração penal", está se usando um termo genérico, que pode tanto se referir a um CRIME ou a uma CONTRAVENÇÃO PENAL. 

    O term DELITO, no Brasil, é sinônimo de CRIME.

  •  ERRADO. O sistema de infração penal é DICOTÔMICA : crime(sinônimo de delito) + contravenção penal

    E o crime está divido em 3 :

    Crime= FATO TIPICO,ANTIJURIDICO, CULPÁVEL.

    .

  • Dicotômico:

    Gênero: Infração penal

    Espécies: Crime (delito) e contravenções

  •  

    (Q472004) Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

     

    Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. (C)

  • ADOTA O SISTEMA:
     

    *DUALISTA
    *BINARIO
    *DICOTOMICO
    *BIPARTIDO 

    OBS: e tudo a mesma coisa, leva para a prova, sucesso. 

  • Referente a questão, é bom ter em mente que Crime e Delito são sinonimos, por essa parte ja se mata a questão!!

  • ERRADO

     

    A corrente tripartida ou tricotômica é a predominante, não só no Brasil como também na doutrina estrangeira. Seus adeptos argumentam, entre outros, que não pode haver crime numa ação desmerecedora de reprovabilidade. A culpabilidade, desta forma, deve ser parte integrante do conceito. Acrescentam, ainda, que considerá-la pressuposto da pena é adjetivá-la de um modo que serviria a qualquer dos requisitos do delito; isto porque, sem fato típico e antijurídico (tanto quanto sem a culpabilidade), não pode haver a imposição de pena.

     

    Infração penal é um gênero que, em nosso ordenamento jurídico, subdivide-se em duas espécies: crime e contravenção penal.

     

    PROF ANDRÉ ESTEFAM

  • Conceito de crime: Infrações penais: Crimes + contravenções (sistema dicotômico)

  • Errado

    Crime ou Delito

    Contravenção

  • Errado.

    Nada disso. Em nosso Código Penal foi adotada a divisão das infrações penais em crimes e contravenções, sendo que DELITO é simplesmente SINÔNIMO de crime (sistema dicotômico)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • a divisão é DICOTÔMICA é a contravenção penal e o crime , este último também pode ser chamado de delito , inexistindo diferença conceitual entre eles.

  • ERRADO

    Crimes e delitos foram tomados como sinônimos pela legislação pátria. Logo, adotou-se o sistema dicotômico - ou bipartido - para se definir as infrações penais: Crimes/delitos e contravenções.

    Essa outra ajuda:

    CESPE/2014/CAM-DEP/AL - Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. CERTO

    Força! Estamos chegando lá!

  • O Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

  • tricotômico... vai vendoo!!!

  • Se considerarmos que a infração penal é gênero, então crimes, delitos e contravenções penais são espécies. O sistema dicotômico iguala os crimes e os delitos ao passo que no sistema tricotômico essas espécies são diferentes. O Brasil, Itália e Alemanha utilizam o sistema dicotômico, já a França, utiliza o tricotômico pois diferencia crime de delito. Contravenção é a forma mais branda do crime e a tentativa de convenção não configura crime embora a tentativa de crime seja punível.

  • Delito e crime são la mesma coisa!

  • Eu achando que um conceito desse para prova já estava ultrapassado. KKKK hehehehehe

  • INFRAÇÕES PENAIS ---------------CONTRAVENÇÕES PENAIS (infração de menor potencial ofensivo).

    ---------------CRIME = DELITOS ( ou seja crime é a mesma coisa que delito)

  • Crime e Delito são sinônimos no CP!

    Questão errada!

  • Infração penal (gênero)

    Espécie:

    •Crime ou delito (sinônimo)

    •Pena de reclusão

    •Pena detenção

    •Pena multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    •Contravenção penal

    •Pena de prisão simples

    •Pena de multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    Observação

    A diferença de crime para contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade aplicada.

  • ERRADO

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartido da infração penal, dividindo-a em:

    1) Crime (ou delito)

    2) Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)

    Gênero: Infração penal

    Espécies: Crime /delito e Contravenção Penal

    Fonte: Prof. Érico Palazzo (Parte Geral do Código Penal)

  • GAB ERRADO.

    Crimes e delitos são a mesma coisa. Porém, diferem de contravenção penal devido à quantidade de pena privativa de liberdade.

  • o ORDENAMENTO JU´RIDICO PÁTRIO ADOTA O SISTEMA DUALISTA OU BINARIO OU DICOTOMICO OU BIPARTIDO DA INFRAÇÃO PENAL, DIVIDINDO-A EM :

    CRIME OU DELITO

    RECLUSÃO DETENÇÃO

    CUMULATIVAMENTE OU NÃO COM MULTA.

    E

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    PRISÃO SIMPLES - REGIME ABERTO OU SEMIABERTO

    MULTA

  • Conceito Dicotomico ou bipartiti divididos em Crimes e contravenções

    OBS: Não confundir contravenções com crime de menor potencial lesivo, neste são crimes com pena de ate 2 anos

  • Errado, outra questão -> São espécies de infração penal o crime ou delito, que são expressões sinônimas, e as contravenções penais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GENTE É O SEGUINTE !

    QUANDO FALAMOS EM INFRAÇÕES PENAIS TEMOS O CRITÉRIO BIPARTITE :

    • CRIMES OU DELITOS E CONTRAVENÇOES

    E QUANDO FALAMOS EM TEORIA DE CONCEITO DO CRIME, TEMOS :

    • FATO TÍPICO
    • ILICITO/ANTIJURIDICO
    • CULPAVEL
  • Crime e delito são sinônimos. Lembre-se de Beccaria "Dos delitos e das penas".

  • Crime e Delito são sinônimos...

  • A Infração Penal é gênero que se divide em duas espécies:

    Crimes ( conduta mais grávida)

    Contravenções penais (conduta de menor gravidade)

    Essa divisão é chamada Dicotômica

    Gabarito : Errado

  • GAB: ERRADO

    A infração penal é gênero que comporta duas espécies, ou seja, crime e contravenção penal.

    • a infração penal é uma divisão “dicotômica”, ou seja, o gênero só comporta duas espécies

    (No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito)

  • Dicotômico ou Bipartido:

    INFRAÇÃO PENAL (gênero)

    Delito/Crime sinônimos (espécie)

    Contravenção Penal (crime anão, liliputiano, crime vagabund... - espécie)

  • Sistema dicotômico ou dualista: crime e contravenção

    Crime/delito:

    • Reclusão / detenção e/ou multa
    • Ação penal privada e ação penal pública
    • Pune a tentativa
    • Aplica-se extraterritorialidade
    • Justiça Feral e Estadual
    • Prática no exterior gera efeito penais.
    • Máximo 40 anos
    • Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos
    • Cabe prisão preventiva e temporária
    • Instrumentos do crime podem ser confiscados
    • O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

    Contravenção:

    • Prisão simples e/ou multa
    • Ação penal pública incondicionada
    • Não pune a tentativa (mas é possível)
    • Não se aplica extraterritorialidade
    • Justiça Estadual
    • Prática no exterior não gera efeito penais.
    • Máximo 05 anos
    • 1 a 3 anos
    • Não cabe
    • Não se admite confisco
    • A lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância for escusável
  • O sistema adotado sobre a infração penal é o dualista/binário/dicotômico=

    CRIME (OU DELITO) + CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Crime e delitos são sinônimos.

    Gabarito: Errado

  • errado!

    é dicotômico

  • Gab: Errado

    Fez uma zona ai na redação. A linha de raciocínio deve ser a seguinte:

    As infrações penais (gênero) possuem um sistema dicotômico/bipartido, pois se dividem em duas espécies (e não 3 como diz na questão).

    As espécies são: contravenções penais e crimes (sinônimo de delito).

    Dentro do crime temos algumas teorias, e a adotada pelo CP é a teoria tripartida: (TIC) Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Código Penal considera a infração penal como uma divisão dicotômica, ou seja, divide-se a infração penal, que é gênero, em crime e contravenção penal, sendo os crimes sinônimos de delitos.

    Os crimes ou delitos estão previstos na parte especial do CP e nas legislações penais especiais.

    Já as contravenções penais estão previstas a Lei de contravenção Penal.

  • DICOTÔMICO

    INFRAÇÃO PENAL= CRIMES/DELITOS (SINÔNIMOS) E CONTRAVENÇÕES


ID
248323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria do crime adotada pelo CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No que tange à alternativa "A", se o agente consegue prever o delito a conduta não necessariamente será dolosa, podende ocorrer culpa consciente se o sujeito confia que não produzirá o resultado.

    A conduta só será dolosa (teoria do assentimento) se o sujeito faz a previsão do resultado e tolera o risco de sua produção (dolo eventual).

    Portanto, acredito que a alternativa em questão esteja errada.

    Caso alguém tenha outra interpretação, me avise na página de recados. Grato. 
  • Também não concordo com esse gabarito.

    Mas, quem são os mortais, para se oporem ao suprassumo das bancas examinadoras (CESPE).

    A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente (até aqui tudo certinho, é isso mesmo),
    pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa (não necessáriamente, pois na culta consciente, o agente prevê o resultado mas, acredita ser capaz de evitá-lo, Assim: previu e agiu com culpa o que torna a questão incorreta).

    Exemplos:

    "A" sabendo ser portador do vírus HIV, tem relação sexual com "B" na intenção de contaminá-lo (Previu e quis o resultado DOLO DIRETO).

    "A" sabendo ser portador do vírus HIV, tem relação sexual com "B" e, embora não tenha intenção de contaminá-lo, não toma os devidos cuidados. (Previu, não quis o resultado mas assumiu o risco de produzilo DOLO EVENTUAL)

    "A" sabendo ser portador de vírus HIV, tem relação sexual com "B" e, não querendo contaminá-lo, usa os meios adequados de prevenção, porém ainda assim "B" se contamina (Previu, não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo Culpa Consciente) Aqui mostramos que a opção A esta errada pois houve previsão e ainda assim não se trata de crime DOLOSO

    "A" não sabendo ser portador do vírus HIV, tem relação sexual com "B" sem tomar os devidos cuidados (Não houve previsão, Culpa inconsciente)

  • parece que eles não conhecem a "culpa consciente"...
  • Concordo com o Ricardo.

    E quem pode dizer o erro da letra "B"?
  • Caro Eduardo, a B está errada pois o código adota 2 teorias para conceituar o Dolo: a Teoria do Assentimento e a Teoria da Vontade.

    Quanto a letra A, concordo com todos sobre estar errada. Reparem que a alternativa diz em "pode prever", o que se traduz em previsibilidade, elemento de fato típico exclusivo de crime culposo.
  • Ok, o gabarito estaria errado.
    Então qual poderia ser a resposta certa?? Fiquei na dúvida entre a "d" e a "e".
  • Letra D: na desistência voluntária (e, também, no arrependimento eficaz), o agente só responde pelos atos já praticados, conforme o art. 15 do Código Penal. O "resultado ocorrido até o momento da desistência", não me parece ser diferente dos "atos até então praticados". Poderia ser, talvez, uma tentativa confusa de misturar a definição da desistência voluntária com o arrependimento posterior (art. 16), mas não compreendi bem. A melhor forma de aferir o erro da assertiva, a meu ver, reside na análise da última parte ("ou ela tentativa do crime inicialmente previsto"), porque, se houve a vontade posterior de impedir o resultado, não é possível falar em "tentativa", a qual pressupõe a vontade livre e consciente de cometer o crime, o qual só não ocorre, nesse caso, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o resultado se produz, então, seria caso de "arrependimento ineficaz" ou, talvez, "arrependimento posterior", nunca de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que impedem, logicamente, a produção do resultado. 

    Letra E: o erro consiste na descrição da espécie de previsibilidade. No caso, trata-se da previsibilidade objetiva, não da subjetiva. A possibilidade de ser antevisto o resultado é requisito, por si só, de índole objetiva. No entanto, me parece que a questão poderia estar certa, porque, ao complementar essa definição com "nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração", parece mesmo definir a previsibilidade subjetiva que, para alguns doutrinadores, é, sim, elemento da culpa.

    Conforme Luiz FLávio Gomes:


    "O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; não que preveja o extraordinário, o excepcional. A previsibilidade deve ser analisada em face das circunstancias concretas em que o sujeito se encontra. Ela não se projeta para o futuro remoto. Não é esta previsibilidade de que se trata, trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta. Portanto, o resultado naturalístico, quando exigido pelo tipo, deve ser previsível (objetiva e subjetivamente). O resultado objetivamente previsível é o resultado controlável, dominável, ou evitável pela prudência comum ou normal. Seja na culpa consciente, seja na culpa inconsciente, o resultado deve ser objetivamente previsível. Sendo certo que previsibilidade, conforme acima dito, é a possibilidade de se prever a ocorrência do resultado. Entretanto, conforme doutrina mais moderna, não basta de qualquer modo, para a configuração da tipicidade, somente a previsibilidade objetiva do resultado. Mister também, a previsibilidade subjetiva (pessoal)".

  • Se pensarmos friamente no conceito de culpa consciente, com certeza veremos que a questão A, esta errada.

    A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).  

  • Rodrigo, muito esclarecedor o teu comentário, porém a questão não fala em "ato posterior", não podendo assim, configurar arrependimento posterior. Há de se lembrar que neste, a ação foi efetivada, provocando o dano. O agente apenas "desfaz" o ato que provocou o resultado, impedindo que este venha a ocorrer.
    Na  minha singela opinião, a questão certa seria a letra "d".
    Abraços e bons estudos.

  • Previsibilidade:
    É a possibilidade de prever o resultado de acordo com o que normalmente acontece.
    Obs1: essa previsibilidade é uma previsibilidade objetiva, ou seja, leva-se em conta uma previsão de uma pessoa comum (homem médio) pouco importando as condições particulares do agente. Não é uma previsibilidade subjetiva.
    Obs2: na culpa consciente o agente tem mais do que previsibilidade, ele tem efetiva previsão do resultado.
    Conclusão: a previsibilidade é um requisito apenas da culpa inconsciente. Não é um requisito da culpa consciente, onde o agente tem a efetiva previsão.

    Achei isso em um material meu, espero que entendam. Abç
  • na realidade, como bem escarecido pelo pessoal acima, todas as acertivas estão erradas. Só que numa hora dessas vai se fazer oq? Apesar de injusta e anulável a questão, o próprio judiciário diz, em outras palavras, que nao adianta teimar com a banca, o que interessa é a aprovação no concurso!!!!
    nesses casos devemos marcar a "menos errada" que, ao meu ver, é a assertiva "a"
  • O CP limitou-se a adotar a teoria do assentimento em relação ao dolo ao dispor que age dolosamente o agente que aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico. 

    Nesse caso qdo a kestao coloka: ao dispor que age.... a unica teoria foi a do assentimento qto ao dolo eventual. Ora a kestao especifica literalemente ipsis literis qual a teoria para o dolo eventual, logo a unica teoria É A DO ASSENTIMENTO.

    Eu sei q sobre o DOLO na concepcao total sao as 2 teorias: do assentimento e a da vontade mas na kestao o examinador especifica, portanto a letra B seria a menos errada nessa kestao lixo do cespe
  • Corroborando com o Alex,

    A questão afirma que a previsão do delito permeia o dolo (c). No texto da letra "A" em questão  não menciona culpa consc. logo não exclui culpa consciente ( unica que tem previsão )



     

  • "A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente, pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa. "

    Questão extremamento mal formulada, no entanto, como dito acima esta opção é a menos errada, uma vez que realmente EM REGRA,  a ausencia de previsão é requisito da culpa inconscinte, pois se o agente prever o delito trata-se de conduta dolosa, salvo quando o agente prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta, acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
  • Pessoal, o gabarito está errado, a correta é a letra E. A previsibilidade pode ser de 2 tipos: obejtiva e subjetiva. Na primeira, substitui-se o agente por um homem médio, para verificar se ele poderia prever determinado resultado se estivesse na mesma situação. Na segunda, não há substituição, a previsibilidade é analisada levando-se em consideração as condições particulares do agente- limitações e experiências daquela pessoa-  como bem fala a questão: "circunstâncias específicas".

    A letra A eu nem vou comentar pois foi muito bem explicada pelos colegas.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoall, devo concordar com a CESPE. A questão está CERTA. A conduta do agente realmente é dolosa. Diante da previsão, há a ação. Ocorre que por razões de política criminal, criou-se a figura da culpa consciente para abarcar como conduta culposa aquela em que o agente não assume o risco de produzir o resultado.
  • Não concordo com o gabarito...

    A alternativa mais correta é a letra E, pois a previssibilidade subjetiva leva em consideração as condições particulares, pessoais do agente no momento da infração penal.

    É exatamento o que diz a alternativa E:

    e) A previsibilidade subjetiva é um dos elementos da culpa e consiste na possibilidade de ser antevisto o resultado nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração penal.

    Ou seja, a alternativa não fala na possibilidade de antever o resultado nas circunstâncias em que ele (resultado) ocorreu. (substituição do agente por um homem médio). E sim se o resultado era previsível ao agente nas circunstâncias específicas em que ele (agente) se encontrava.

    Foi assim que eu entendi!!!!
  • Correta é a letra "A".
    Concordo com o colega Alex que inaugurou a divergência.
    O que diz a questão? "a) A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente, pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa."
    Por partes nós temos:
    1) A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente, (...). Segundo Rogério Greco (in Curso de Direito Penal Parte Geral, 13ª ed., pg. 205), "A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum." . Tudo ok. Essa parte está correta.
    2) (...) pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa. Pergunto:
    a) qual a previsão legal desse item? Art. 18, parágrafo único, verbis: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". O que isso quer dizer? Segundo Greco (idem, pg. 150), a regra, para o Código Penal, é de que todo crime seja doloso, somente sendo punida a conduta culposa quando houver previsão legal expressa nesse sentido
    b) por que não é culpa consciente, como alguns comentaram? Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência (a questão não informa essa crença confiante por parte do agente); o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já por exemplo no dolo eventual (dolo eventual não deixa de ser conduta dolosa, como abordado na questão), embora o agente não queira diretamente o resultado, acredita (ele prevê, como abordado na questão) que pode evitá-lo; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.
    Assim, a ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente (verdadeiro), pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa (verdadeiro também, pois culposa seria caso o agente acreditasse na sua não ocorrência, o que não é o caso da questão).
    Por isso a letra "A" está correta.
    Bons estudos a todos!
  • A alternativa "a" está errada devido à possibilidade de ter o agente atuado confiando em suas habilidades pessoais no sentido de impedir o resultado objetivamente previsível e subjetivamente previsto.

    Por outro lado, a assertiva contida na letra "b" da questão está correta, pois limita-se ao trecho contido no CP que determina agir o sujeito ativo de forma dolosa quando "aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico". Nesta parte específica, delimitada na alternativa, adotou o CP a teoria do assentimento, enquanto que na parte onde dispõe que age de forma dolosa aquele que "quis o resultado" adotou aquele diploma normativo a teoria da vontade.
  • Parece que o examinador levou em consideração a tormentosa teoria intelectiva da representação para considerar a letra a) correta
    No que tange às teorias acerca da natureza jurídica do dolo, a doutrina faz a seguinte classificação:
    a) teorias intelectivas: -teoria da representação/possibilidade; - teoria do perigo a descoberto;
    b) teorias volitivas: - teoria do assentimento/consentimento/assunção; - teoria da indiferença.
    Nos interessa a teoria intelectiva da representação, a qual parece ter sido adotada pelo examinador.
    A teoria da representação prega que basta a visualização ou representação do resultado possível para a configuração do dolo.
    Partindo dessa premissa, Aníbal Bruno anotou que a aplicação dessa teoria enseja a supressão/extinção da categoria da culpa consciente, posto que qualquer previsão do delito configuraria dolo.
    Por isso, deve-se ler a assertiva do seguinte modo:
    a)A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente, pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa (segundo a teoria intelectiva da representação)".
    Nesse sentido, veja-se a Banca Examinadora do concurso público para ingresso no MP-MG/2010 (50º Concurso), que na letra a) da Q78576  esclareceu a situação.
    Espero ter contribído.
    Abraços a todos.
  • Pessoal, concordo com os colega que entendem correta a alternativa "A".
    Apenas complementando os comentários, tendo em vista que muitos entenderam ser correta a alternativa "E": a previsibilidade "objetiva" é elemento da culpa, e nao a subjetiva como enuncia a questão.
    A previsibilidade objetiva é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. É auferida levando-se em conta o "homem médio". Fala-se em previsibilidade objetiva por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para sua aferição, e não o agente.

    O perfil subjetivo do agente (previsibilidade subjetiva) nao é desprezado, entretanto, sua análise fica reservada ao juízo de culpabilidade (potencial consciência da ilicitude) e não da tipicidade (onde estão inseridos o dolo e a culpa).

    Fonte: Direto Penal Esquematizado. Ed: 2010. p. 266-267.

    Espero ter ajudado, abraço
  • Alternativa "A" correta. A alternativa não traz em seu bojo qualquer menção sobre querer ou não o resultado. Ao aduzir ser a ausência de previsão  um requisito da culpa inconsciente, em contrapartida, o agente incorrerar em crime DOLOSO ao ter consciência do que está fazendo. Repito, a assertiva não traz nada sobre o agentquerer o resultado ou evitá-lo para incorrer em culpa consciente!



  • Não se pode pressupor que a questão tomou por base a Teoria da Representação, pois o CP adotou as Terias da Vontade a do Assentimento. Como a questão diz  "a respeito da teoria do crime ADOTADA PELO CP, assinale a opção correta", ainda acho que o gabarito está errado.
  • Atenção quanto ao crime culposo consciente, porque este admite a previsão do resultado, entretanto, o agente não o deseja....
  • Colegas concurseiros, segue mais uma questão do CESPE enumerando os elementos do crime Culposo:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.
    Gab.CERTO.( Q95057)

    Acho que isso encerra a discussão sobre a Alternativa "e", ratificando a "a" como a CORRETA!
  • De acordo com a maior parte da doutrina a letra A está errada!!!


    Culpa inconsciente NÃO prevê o resultado, mas sim Culpa consciente.

    Questão passível de anulação.



  • pelo o que percebi do cespe, em todas as questões sobre o assunto, eles adotam a ausência de previsão como elemento da culpa... deixando meio que de lado a culpa consciente, onde há, de fato, previsão.
    o jeito é ir conforme a banca...
  • A questão é considerada difícil, no máximo 20% de acertos.

    eu também, como a maioria, errei a questão. quando isso acontece, nos queremos a todo custo entender o onde estaria o erro.

    vendo os comentários, a qual parece seguir a mesma linha, venho propor outra discussao.

    no livro direito penal, rogerio grecco 2013, ao falar da culpa, me lembro uma citação onde ele diz que TODO CRIME CULPOSO, TEM UMA CONDUTA DOLOSA.

    o que isso quer dizer?

    mesmo nos crimes culposos, comissivos, é claro, o agente tem uma CONDUTA dolosa, querendo agir. ora ,a questão diz claramente que tirando a culpa inscosciente,  A CONTUDA é dolosa, ele nao diz crime doloso mas CONDUTA DOLOSA...

    bom, não vou entrar no mérito da discussão, mas notei esse detalhe e me lembrei desse texto no livro, que estou lendo. esteja certo ou nao, penso que a cespe pode ter pensado nisso (é claro que a cespe adota praticamente o rogerio grecco nas disciplinas de penal)

    enfim, vendo os comentários na mesma linha, venho propor discutimos esse ponto. abraçoss
  • Letra E - A previsibilidade subjetiva NÃO é um dos elementos da culpa. A previsibilidade subjetiva É um dos elementos da culpabilidade. Consiste na possibilidade de ser antevisto o resultado nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração penal. A previsibilidade objetiva É um dos elementos da culpa. Consiste na previsbilidade do homem médio.
  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA, uma vez que na CULPA tambem pode haver PREVISÃO..... como é o caso da CULPA CONSCIENTE.
  • Eu marquei a letra "E", pois havia entendido que seria a "menos" errada. Na verdade todas estão erradas. O erro da "E" está justamente em dizer que haverá culpa mediante a previsibilidade subjetiva. Na verdade, haverá culpa inconsciente quando estiver AUSENTE a previsibilidade subjetiva. A letra "A" está errada por todos os argumentos já expostos.
  • Caro Wellington,

    quando Greco fala em dolo no crime culposo, ele está se referindo à vontade de realizar uma ação, não à vontade de realizar um fato típico, pois somente às atividades humanas derivadas da vontade são passíveis de controle pelo Direito Penal, nesse sentido se eu quero ir à casa da minha namorada pego um carro e atropelo uma pessoa por avançar o sinal vermelho, houve dolo na atividade de condução do veículo de forma perigosa, não o "dolo" strictu sensu de matar o pedestre.

    Em relação à culpa no crime culposo, palavras de Fernando Capez:

    "Crime culposo
     
        II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
     
        Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Inciso II e parágrafo único com redação dada pela Lei n. 7.209/84)
     
        (1) Culpa: O fato típico é constituído dos seguintes elementos: conduta dolosa ou culposa; resultado; nexo causal; tipicidade. O dolo e a culpa são elementos subjetivos da conduta. Na conduta dolosa, há uma ação voluntária dirigida a uma finalidade lícita, mas, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido."
  • Turma, é óbvio que o gabarito está equivocado. Quem marcar uma dessa achando que esse é o entendimento do cespe na próxima prova vai errar. Ouçam meu conselho: a banca errou e ponto! Cansei de ver colegas recorrendo e o cespe justificando que respostas anteriores não fundamentam a alteração do gabarito. Em suma, se o agente consegue prever o resultado, pode agir com culpa ou com dolo, como já fundamentado pelos colegas...mais uma pro estagiário cespe.

  • Inacreditável a letra A.

  • Na culpa consciente,o agente prevê o resultado,mas não quer(sinceramente) que ele ocorra,ou seja, não necessariamente será uma conduta dolosa.....

  • Eu não sou ninguém pra criticar outros colegas, mas vejo pessoas usando as exceções como se fossem regras, se a maldita da questão não fala nada sobre as exceções  não ouse pô-las na sua prova.  

    A questão não fala de culpa consciente, mas sim de cupa inconsciente.

    Damásio E. de Jesus vol. 1. pág 299, diz:   "A ausência de previsão: é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu, não estaremos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo exceção, que é a culpa consciente). 


    Diferente da Previsibilidade Objetiva: que é a previsão do Homem Médio ou "Homem Standart, segundo STF" 

  • Não entendi seu comentário, Bruno Santos!

    Quando vc diz que "...se a maldita da questão não fala nada sobre as exceções  não ouse pô-las na sua prova." e depois se contradiz ao OUSAR em pôr a maldita exceção, dizendo: "...(salvo exceção, que é a culpa consciente)."

    Digo isso pq foi justamente por lembrar da maldita exceção que não marquei a letra A.

  • QUANTO AO ERRO DO TEM "D":

    ROGÉRIO GRECO: "A FINALIDADE DESSE INSTITUTO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) É FAZER COM QUE O AGENTE JAMAIS RESPONDA PELA TENTATIVA".

    O AGENTE SOMENTE RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS, ISTO É, SERÁ PUNIDO POR TER COMETIDO AQUELAS INFRAÇÕES PENAIS QUE ANTES ERAM CONSIDERADAS DELITO-MEIO, PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO FIM.

    TRABALHE E CONFIE.

  • É passível de anulação, pois a previsibilidade do resultado tanto pode ocorrer no dolo eventual como na culpa consciente, questão muito vaga


  • Como já constataram alguns colegas, não há resposta para esta questão.

     

    Se o agente prevê o resultado, pode se tratar tanto de dolo eventual (teoria do assentimento) quanto de culpa consciente (acredita que o resultado não ocorrerá). Então, havendo previsibilidade, não haverá apenas o dolo. Poderá ser o caso de culpa consciente.

  • Art. 18 - Diz-se o crime

     

    DOLOSO

           

     

      I - doloso, quando o agente quis  o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo ( TEORIA DO ASSENTIMENTO)

  • SEGUNDO ROGÉRIO GRECO.

    "A culpa inconsciente, ou culpa comum, é a culpa sem previsão, o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível.

    PREVISIBILIDADE
    Diz-se que no crime culposo, o agente não prevê aquilo que lhe era previsível. Esse conceito,
    entretanto, serve apenas à chamada culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o
    agente prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. 

    Fonte: Rogério greco parte geral.

     

  • .

    e) A previsibilidade subjetiva é um dos elementos da culpa e consiste na possibilidade de ser antevisto o resultado nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração penal.

                                                                  

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt ( in Tratado de direito penal: parte geral, 1. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Págs. 374 e 377):

    O tipo de injusto culposo apresenta os seguintes elementos constitutivos: inobservância do cuidado objetivo devido; produção de um resultado e nexo causal; previsibilidade objetiva do resultado; conexão interna entre desvalor da ação do resultado.

    A previsibilidade objetiva se determina mediante um juízo levado a cabo, colocando-se o observador (por exemplo, o juiz) na posição do autor no momento do começo da ação, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto cognoscíveis por uma pessoa inteligente, mais as conhecidas pelo autor e a experiência comum da época sobre os cursos causais. No dizer de Hungria, ‘previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum’. A previsibilidade, nesses termos, é um juízo objetivo acerca da possibilidade de produção do resultado típico, elaborado com base no conhecimento da perigosidade da conduta. Quando o agente tem conhecimento da perigosidade de sua conduta, crê que pode dominar o curso causal para o alcance de um fim lícito, mas não adota as medidas de cuidado objetivo adequadas, pode-se afirmar que o autor atuou de maneira culposa, apesar de conhecer a previsibilidade objetiva do resultado. Em outras palavras, pode-se dizer que o autor agiu com culpa consciente. De outro lado, quando o agente não tem conhecimento da perigosidade de sua conduta, apesar de lhe ser possível chegar a esse conhecimento (cognoscibilidade) com um mínimo de atenção, e atua sem as medidas de cuidado objetivo necessárias, pode-se afirmar que agiu de maneira culposa sem a previsibilidade subjetiva do resultado (sem previsão). Ou, dito de outra forma, que agiu com culpa consciente.” (Grifamos)

  • .

    d) Na desistência voluntária, o agente poderá responder pelos atos já praticados, pelo resultado ocorrido até o momento da desistência ou pela tentativa do crime inicialmente pretendido.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 327 e 328):

     

     

    “Na primeira parte do art. 15 do Código Penal, encontramos a chamada desistência voluntária. A primeira ilação que se extrai desse artigo é que, para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

     

    Ingressando na fase dos atos de execução, duas situações poderão ocorrer:

     

    a) o agente é interrompido durante os atos de execução, ou esgota tudo aquilo que tinha ao seu alcance para chegar à consumação da infração penal, que somente não ocorre em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade;

     

    b) ainda durante a prática dos atos de execução, mas sem esgotar todos os meios que tinha à sua disposição para chegar à consumação do crime, o agente desiste, voluntariamente, de nela prosseguir.

     

     Na primeira hipótese, falamos em tentativa, uma vez que a consumação só não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora tenha empreendido seus esforços nesse sentido.

     

     No segundo caso é que reside a desistência voluntária. O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal, razão pela qual a desistência voluntária também é conhecida por tentativa abandonada.” (Grifamos)

  • .

    Continuação  da LETRA C...

     

    Arrependimento eficaz: é outro ponto correlato à desistência voluntária, pois trata-se da desistência ocorrida após o término dos atos executórios, mas antes da consumação do crime. O agente esgota a fase executória, mas se arrepende e, com eficácia, move-se para impedir o resultado. Ex.: ministrar veneno à vítima e, na sequência, o antídoto. É fundamental seja eficaz o arrependimento, impedindo a ocorrência do resultado. Do contrário, pode até funcionar como atenuante, mas não como excludente de punibilidade, nos termos do art. 15 do Código Penal. A controvérsia sobre a sua natureza jurídica é a mesma já exposta no item anterior.”

    Arrependimento posterior: cuida-se de causa de diminuição da pena, indevidamente inserida no contexto da teoria do crime (art. 16, CP). Porém, focaliza o arrependimento do agente, ocorrido após a consumação do delito. Se ele reparar o dano ou restituir a coisa (volta-se a crimes patrimoniais ou de conteúdo patrimonial), até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário (livre de qualquer coação), sua pena será reduzida de um a dois terços. Vale somente para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e demanda-se a reparação ou restituição integral, no plano material. A redução da pena (um a dois terços) deve obedecer o grau de espontaneidade (sinceridade) do agente e a rapidez com que se arrepende.” (Grifamos)

  • .

    c) A conduta do agente que, após iniciar a execução de crime por iniciativa própria, impede a produção do resultado caracteriza arrependimento posterior e tem a mesma consequência jurídica da desistência voluntária.

     

    LETRA C  - ERRADO -  Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Págs. 143, 145 e 146 (Esquemas & sistemas; v.1):

    •Desistência voluntária: é a interrupção de prosseguimento dos atos executórios, por iniciativa do próprio agente, livre de qualquer coação. Por isso, deve responder somente pelo já praticado (art. 15, CP). Em nosso entendimento, a natureza jurídica da desistência voluntária é causa excludente da punibilidade. Há um prêmio para quem cessa a execução do crime, antes de chegar à consumação. Por isso, embora criminosa a conduta, afasta-se a punição. Outra corrente sustenta ser causa excludente da tipicidade, pois o agente não consuma o delito por circunstâncias harmônicas à sua vontade. Levando-se em conta que a tipicidade da tentativa é formada por extensão (ex.: art. 121, caput, c.c. art. 14, II, CP), a desistência voluntária quebraria a parte final dessa figura (crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade)

    Afastamos essa última corrente, pois o que já era típico, não pode deixar de ser. Se o agente dispara sua arma para matar a vítima, não acertando, está perfeita a tentativa de homicídio. A partir daí, caso desista, pode-se premiar essa atitude, deixando de puni-lo pelo mais (tentativa de homicídio), fazendo-o apenas pelo menos (lesão, disparo de arma de fogo ou outra conduta típica qualquer).”

  • .

     

    b) O CP limitou-se a adotar a teoria do assentimento em relação ao dolo ao dispor que age dolosamente o agente que aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 436 e 437):

     

    “Existem três teorias acerca do dolo:

     

    a) Teoria da representação

    Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

     

    b) Teoria da vontade

    Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

     

    c) Teoria do assentimento

    Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

     

    12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal

     

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

    Art. 18. Diz-se o crime:

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos)

  • .

    Continuação da LETRA A ...

     

    A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:

     

    A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.”

  • .

    a) A ausência de previsão é requisito da culpa inconsciente, pois, se o agente consegue prever o delito, trata-se de conduta dolosa e não culposa.

     

    LETRA A – ERRADA – Concordo com os comentários dos colegas Raphael Silva e Ricardo Machado.

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

    “Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual. (Grifamos)

  • E a culpa consciente onde fica nessa história? O examinador comeu mosca!

  • Selecionei para fazer as questões "muito dificil", mas acho que o qconcursos deveria mudar este título para "QUESTÕES MAL FEITAS". 

  • Exite a culpa consciente, em que o agente prevê o resultado mas acredita que com suas habilidade seja capaz de evitá-lo.

    Não sou especialista.. bemmmm longe disso mas que o CP tem essa possibilidade isso tem!!!

     

  • Vamos indicar para os comentários dos professores!! Não compreendi o porquê da Letra A, já que na culpa consciente há previsão de delito,mas o agente tem convicção de que este não ocorrerá.

  • Oxe, eu eim.

  • Atualmente creio que esta questão não teria afirmativa correta.

  • Nulíssima!

    A: pode ser culposa na modalidade culpa consciente

    Abraços

  • Essa questão foi extremamente infeliz. De todo modo, a alternativa "a" é a menos incorreta. Explico:

    O examinador definitivamente tratou com descaso, a possibilidade do agente prever o resultado, nem por isso desejá-lo. Como no clássico exemplo daquela atração circense, em que o artista mira a flecha sobre a cabeça da moça, e acreditando piamente em sua habilidade, ele a dispara acreditando que jamais errará o alvo.

     

    Consciência                                Vontade

     

    Culpa consciente                       Prevê o resultado, não o deseja, nem assume o risco pois acredita no seu potencial de evitá-lo.

     

    Culpa inconsciente                    Não prevê o resultado que embora previsível ao homem médio, não deseja e nem o aceita.

     

    Dolo direto                                  Prevê o resultado e busca por ele.

     

    Dolo eventual                             Prevê o resultado, não o deseja, mas se acontecer, assume

  • “Ausência de previsão

    Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver.( resultado previsível , mas não foi previsto ) 
    Excepcionalmente, todavia, há previsão do resultado (culpa consciente).” O resultado previsível foi previsto ! 

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral 

     

    concordo com o colega Cairo Almeida 

  • a) correta (com ressalvas). Diferentemente da culpa consciente, onde a previsão de fato ocorre, na culpa inconsciente esta, que era possível (previsibilidade objetiva) não acontece.

    A ressalva diz respeito à parte final da assertiva. Se a previsão ocorrer de fato, não necessariamente a conduta será dolosa, podendo ser culposa em sua modalidade consciente. Entretanto, de todas as assertivas, esta é a menos errada. O CESPE às vezes adota a menos errada. Vide, também, excelente comentário do colega GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA


    b) errada. Temos o assentimento (dolo eventual) e a vontade (dolo direto).

    TEORIAS DO DOLO

    VONTADE: “Dolo intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário a lei”. Carrara. Requisitos: quem realiza o ato deve conhecer os atos e sua significação; o autor deve estar disposto a produzir o resultado; Deve ter a consciência do fato e a vontade de causar o resultado.

    REPRESENTAÇÃO: Dolo previsão do resultado - suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito

    ASSENTIMENTO: previsão ou representação (consciência) do resultado como certo, provável ou possível, ,embora não visado como fim específico.

    TEORIA ACEITA - DA VONTADE E DO ASSENTIMENTO - dolo não é a simples representação do resultado, o que constitui um simples acontecimento psicológico. Não basta a representação do resultado - exige-se vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo.





  • c) Errada. Trata-se de arrependimento eficaz, não posterior. Além disso, a consequência jurídica não é a mesma: Na desistência voluntária, o agente desiste no meio da execução. No entanto, responde pelos atos praticados. O arrependimento posterior, por outro lado, é causa de diminuição de pena. O agente consuma o ato, mas depois tenta reparar o dano. Caso consiga, responderá pelo crime consumado com pena reduzida. Insta frisar que o posterior só irá ser cabível para crimes sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.


    d) Errada. Não há que se falar em tentativa, visto que nesta a execução é

    interrompida por atos alheios à sua vontade. Na desistência, a execução é

    interrompida por ato voluntário do agente.


    e) Errada. A previsibilidade subjetiva é afeta à culpabilidade. A

    possibilidade de ser antevisto o resultado diz respeito à previsibilidade objetiva,

    presente nas duas modalidades de culpa (consciente e inconsciente), salientando

    que na consciente existirá a previsão, enquanto na inconsciente, não.

    Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.


    FONTES: https://www.espacojuridico.com/blog/direito-penal-a-questao-e-teoria-do-crime/

    https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/14241

  • a) correta (com ressalvas). Diferentemente da culpa consciente, onde a previsão de fato ocorre, na culpa inconsciente esta, que era possível (previsibilidade objetiva) não acontece.

    A ressalva diz respeito à parte final da assertiva. Se a

    previsão ocorrer de fato, não necessariamente a conduta será dolosa, podendo

    ser culposa em sua modalidade consciente. Entretanto, de todas as assertivas,

    esta é a menos errada. O CESPE às vezes adota a menos errada. Vide, também,

    excelente comentário do colega GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA


    b) errada. Temos o assentimento (dolo eventual) e a vontade (dolo direto).

    TEORIAS DO DOLO

    1.VONTADE: “Dolo intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece

    contrário a lei”. Carrara. Requisitos: quem realiza o ato deve conhecer os atos

    e sua significação; o autor deve estar disposto a produzir o resultado; Deve

    ter a consciência do fato e a vontade de causar o resultado.

    2.REPRESENTAÇÃO: Dolo previsão do resultado - suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito

    3.ASSENTIMENTO: previsão ou representação (consciência) do resultado como certo, provável ou

    possível, ,embora não visado como fim específico.

    TEORIA ACEITA - DA VONTADE E DO ASSENTIMENTO - dolo

    não é a simples representação do resultado, o que constitui um simples

    acontecimento psicológico. Não basta a representação do resultado - exige-se

    vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado ou assumir o risco de

    produzi-lo.

  • Trazendo as minhas anotações e fazendo um link com a questão:

    temos três teorias em relação ao DOLO (calma, eu vou falar sobre o enunciado que envolve CULPA)

    a) teoria da vontade

    b) teoria da representação

    c) teoria do assentimento

    Para a teoria da representação, deve existir PREVISIBILIDADE. Se houve previsibilidade, automaticamente, houve conduta dolosa. Logo, para esta teoria, a CULPA é sempre INCONSCIENTE. Acho que a alternativa correta tem com base essa teoria - que não foi adotada pelo CP.

  • EXISTE DIREITO PENAL E DIREITO PENAL CESPIANO

  • Vamos que vamos.
  • Nenhuma das alternativas estava correta. A Letra A, dada como correta pelo gabarito, afirma que quando o agente consegue prever o delito teremos necessariamente conduta dolosa, ignorando a culpa consciente, em que há a previsão do resultado, embora o agente atue confiando que ele não iria ocorrer.

  • A questão não tem gabarito, nenhuma das assertivas estão corretas veja:

    Certo ou errado? A ausência de previsão é requisito da culpa, pois, se o agente consegue prever o resultado, a conduta é dolosa, não culposa

    ERRADO

    Com efeito, na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Mas, se há previsão do resultado, pode haver tanto dolo (em que o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) quanto culpa consciente (em que o agente, apesar de prever o resultado, acredita que não ocorrerá, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade). A assertiva, nota-se, ignora essa diferenciação, considerando a previsão um sinônimo de dolo.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/

  • Questão relativamente tranquila, vejamos os erros:

     

    B) O direito brasileiro não se limitou na teoria do assentimento. Ao contrário, a teoria do dolo adotada, como regra, foi a da vontade (dolo direto). Também fora adotada a teoria do assentimento (dolo eventual).

     

    C) O arrependimento posterior e a desistência voluntária não possuem a mesma consequência. Isto porque, enquanto o arrependimento posterior é uma cláusula geral de diminuição de pena, na desistência voluntária não há diminuição de pena, devendo aqui, o agente ser responsabilizado pelos atos praticados;

     

    D) O instituto da tentativa se diferencia da desistência voluntária, razão pela qual  em caso de desistência voluntária, o agente não responderá por tentativa, mas sim pelos atos já praticados;

     

    E) A previsibilidade é de ordem OBJETIVA  e não SUBJETIVA como diz a questão. 

  • Ainda não me convenci do erro da E e menos ainda do fato da A estar certa.

    E a Culpa INconsciente não tem vez não??????

    -

    Rumo à judicatura> vai ser mega, tander, master, power das galáxias assim lá em outro mundo !!!!

  • Erro todas as vezes. Continuarei errando sem a menor preocupação.

  • Gab. A - como bem pontuado pelos demais colegas, gabarito passível de anulação.

    Culpa Inconsciente: o agente não previu o resultado, embora previsível - é a culpa comum.

    Culpa Consciente: o agente prevê o resultado, mas acha que não irá acontecer ou que pode ser evitado.

    Culpa Própria: é aquela que é causada pela imprudência, negligência ou imperícia - é a culpa comum.

    Culpa Impropria por equiparação ou por assimilação: é a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude.

     

    ELEMENTOS DA CULPA:

    Conduta Humana Voluntária

    +

    Violação ou Inobservância de um Dever de Cuidado Objetivo

    +

    Resultado Naturalístico Involuntário

    +

    Nexo entre Conduta e Resultado

    +

    Previsibilidade

    +

    Previsão Legal da modalidade culposa

    Bons Estudos!

  • Dolo direto

    quis o resultado

    Dolo eventual

    assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades própria.

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível.

  • a) CORRETA -> De fato o que existe na culpa consciente há previsibilidade e não previsão, diferentemente do que ocorre na culpa consciente, em que há previsão.

    b) O CP não limita-se a teoria do assentimento, pois também existe a teoria da vontade, ou seja, dolo direto. Outro ponto importante, é que na teoria do assentimento o agente não se importa se o resultado vai ocorrer ou não, já na teoria da vontade, ele quer que o resultado ocorra.

    c) Trata-se de desistência voluntária. Arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena e ocorre em crimes em que não há violência ou grave ameaça.

    d)Responde pelos atos até então praticados.

    e) A previsibilidade OBJETIVA é um dos requisitos da culpa.

  • A alternativa A está errada

  • B) O CP limitou-se a adotar a teoria do assentimento em relação ao dolo ao dispor que age dolosamente o agente que aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico.

    R= As teorias do dolo adotadas pelo CP são (i) vontade e (ii) assentimento.

    C) A conduta do agente que, após iniciar a execução de crime por iniciativa própria, impede a produção do resultado caracteriza arrependimento posterior e tem a mesma consequência jurídica da desistência voluntária.

    R= Aquele que inicia a execução mas voluntariamente impede a produção do resultado, é beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz.

    D) Na desistência voluntária, o agente poderá responder pelos atos já praticados, pelo resultado ocorrido até o momento da desistência ou pela tentativa do crime inicialmente pretendido.

    R= A natureza jurídica (razão de ser) do aarependimento eficaz e desistência voluntária é a da tipicidade, respondendo o agente somente pelos atos praticados.

    E) A previsibilidade subjetiva é um dos elementos da culpa e consiste na possibilidade de ser antevisto o resultado nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração penal.

    R= São elementos da culpa: conduta voluntária; resultado naturalístico involuntária, mácula ao dever objetivo de cuidado, relação de causalidade, tipicidade, previsibilidade objetiva e falta de previsão.

  • LETRA E - ERRADA.

    E a previsibilidade subjetiva?

    Possibilidade de conhecer o perigo analisada sob o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais.

    É analisada na culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). 

  • A) A ausência de previsão é requisito da culpa incociente : SIM

    Se o agente consegue prever o delito, trata-se de consuta dolosa e não culposa : NÃO, pelo que eu entendo o agente pode prevê o resultado no dolo direito, eventual e na culpa conciente. Logo não necessarimanete se o agente prevê o delito ira se tratar de uma conduta dolosa, pois poderá ser culpa conciente.

    B) O CP limitou-se a adotar a teoria do assentimento em relação ao dolo ao dispor que age dolosamente o agente que aceita o resultado, embora não o tenha visado como fim específico.

    R= As teorias do dolo adotadas pelo CP são (i) vontade e (ii) assentimento.

    C) A conduta do agente que, após iniciar a execução de crime por iniciativa própria, impede a produção do resultado caracteriza arrependimento posterior e tem a mesma consequência jurídica da desistência voluntária.

    R= Aquele que inicia a execução mas voluntariamente impede a produção do resultado, é beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz.

    D) Na desistência voluntária, o agente poderá responder pelos atos já praticados, pelo resultado ocorrido até o momento da desistência ou pela tentativa do crime inicialmente pretendido.

    R= A natureza jurídica (razão de ser) do aarependimento eficaz e desistência voluntária é a da tipicidade, respondendo o agente somente pelos atos praticados.

    E) A previsibilidade subjetiva é um dos elementos da culpa e consiste na possibilidade de ser antevisto o resultado nas circunstâncias específicas em que o agente se encontrava no momento da infração penal.

    R= São elementos da culpa: conduta voluntária; resultado naturalístico involuntária, mácula ao dever objetivo de cuidado, relação de causalidade, tipicidade, previsibilidade objetiva e falta de previsão.

    Complementado a reposta de David

  • E a culpa consciente enfiou no c... foi?(em relação à letra a)

  • Complementando

    Requisitos do Fato Típico Culposo:

    Conduta voluntária;

    Violação do dever objetivo de cuidado;

    Resultado naturalístico involuntário;

    Nexo Causal;

    Tipicidade;

    Previsibilidade objetiva;

    Ausência de previsão.

    Bons Estudos!

  • Para complementar:

    São elementos da culpa:

    a) conduta voluntária;

    b) violação do dever de cuidado;

    c) resultado naturalístico involuntário;

    d) nexo;

    e) tipicidade;

    f) previsibilidade objetiva.

    Aplicando ao exemplo de lesão corporal culposa no trânsito após ingestão de bebida do condutor:

    a) conduta voluntária: bebi porque quis e dirigi logo em seguida porque quis;

    b) violação do dever de cuidado: não tive o cuidado de não dirigir veículo automotor após ingerir bebida alcóolica;

    c) resultado naturalístico involuntário: acabei atropelando um transeunte na faixa de pedestre, enquanto o sinal estava vermelho para mim, causando lesão na vítima;

    d) nexo: foi o meu carro, conduzido por mim, que bateu na vítima e causou lesão;

    e) tipicidade: art. 303, CTB;

    f) previsibilidade objetiva: é objetivamente previsível que dirigir veículo após beber pode ocasionar acidente na via pública.

  • Mas na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá. Como nesse caso será concuta dolosa?

  • Ainda sobre o item A: não confundir previsibilidade com previsão.

    CRIME CULPOSO tem 6 elementos e 2 deles são:

    • previsibilidade objetiva = mera possibilidade de o resultado ser previsto pelo homem médio;
    • ausência de previsão = falta de certeza de que o resultado iria realmente acontecer.

    Quando o examinador, que no item se referiu primeiramente à culpa inconsciente, disse, em seguida, “se o agente consegue prever o delito”, ele se referiu à previsão, e não, à previsibilidade. Assim, há dolo, e não, culpa.

    Aliás, é pela confusão entre dolo eventual e culpa consciente que o CP não adota a teoria da representação, mas sim, as teorias da vontade e do assentimento.


ID
248338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às teorias do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: E

    Teoria do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin
     
    Para esta teoria, pensada pelo grande Claus Roxin em 1970, crime é composto por 3 (três) requisitos, quais sejam:
     Fato típico; antijurídico; responsabilidade. 
    Este último requisito (responsabilidade), por sua vez, compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.
     Esta teoria não prosperou, pois a doutrina mundial acabou por não concordar com o terceiro requisito, qual seja, a responsabilidade. Para a doutrina clássica, crime é mesmo fato típico, antijurídico e culpável.
     No entanto, imperioso trazer aos leitores a idéia central de Roxin: todas as categorias do crime (tipicidade, antijuridicidade etc.) devem ser interpretadas de acordo com a política penal, por exemplo, o princípio da intervenção mínima.
     Roxin diz que fato típico deve ser interpretado de acordo com a intervenção mínima. Ex. princípio da insignificância. Afirma nesse caso do exemplo, que o fato aparentemente típico (leia-se: formalmente típico) não é, uma vez que é materialmente atípico.

    Fonte: www.sosconcurseiros.com.br

  • a) a primeira parte esta certa. Porem, a TIPICIDADE CONGLOBANTE tem seu fundamento no modelo do FUNCIONALISMO REDUCIONISTA (de Zaffaroni), que adota os elementos do causalismo para definição do fato típico, defendendo a necessidade de juizo de valor da conduta. -> a Teoria que adota os elementos negativos do tipo é o Neokantismo (o que esta no tipo é algo valorativamente negativo)

    b) é o contrário. Para esta teoria, crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, estando a punibilidade apenas na aplicação da pena. Destaca-se ainda que A Teoria Constitucionalista do Delito reúne os entendimentos das demais teorias existentes, para defender que a tipicidade além do aspecto formal, tem o aspecto material, que corresponde ao aspecto valorativo do tipo. Assim, pondera 1) o valor da conduta (CIRPRE) e 2) o valor do resultado (ofensa concreta, que afeta terceira pessoa, ofensa significante e intolerável, a existência do nexo de imputação, e que o resultado esteja no âmbito de proteção da norma)

    c) Para o FUNCIONALISMO MODERADO (ou Teleológico, de Roxin) , crime é FATO TÍPICO + ILICITO + RESPONSABILIDADE (reprovável). Não considerava a culpabilidade como elemento do crime, mas a responsabilidade. Neste quesito (responsabilidade) insere-se (i) a imputabilidade, (ii) a potencial consc. Ilicitude, (iii) a inexg. de conduta diversa, (necessidade da pena).  Para esta teoria, a CULPABILIDADE serve apenas como LIMITE DA PENA. Assim, a assertiva esta errada quando refere-se a “punibilidade” ao invés de “responsabilidade”, e quando afirma que a culpabilidade estaria inserida no elemento responsabilidade.

  • d) Entendo que o erro esta no fato de que a puramente psicológica é a CAUSALISTA, enquanto que a psicológica normativa é a NEOKANTISTA. a primeira parte esta correta, para o finalismo, a culpabilidade é juízo de reprovaçao.

    e) A teoria do funcionalismo moderado insderiu uma visao normativa no conceito do tipo, exigindo um juizo valorativo, criou a Teoria da Imputaçao Objetiva, segundo a qual somente responde aquele que cir aou incrementa um risco proibido relevante (CIRPRE). No caso, o lutador cirou um risco PERMITIDO, motivo pelo qual o fato é atípico.

    Fonte. Material das aulas da LFG.
  • Como o colega Dourivaldo citou, realmente é uma questão de alta complexidade.

    Das 4 erradas vou me arriscar em 2 as quais tenho 90% de certeza.

    a) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria indiciária, adota o modelo da teoria dos elementos negativos do tipo.

    Erro 1: A teoria indiciária analisa as quatro causas justificantes separadamente do tipo penal e a teoria conglobante analisa somente duas causas justificantes separadamente do tipo penal, quais sejam: a legítima defesa e o estado de necessidade. Logo não é correto afirmar que a teoria conglobante se afasta da teoria indiciária.

    Erro 2: A teoria dos elementos negativos do tipo analisa as quatros causas justificantes no tipo penal, por isso a teoria conglobante não adota esse modelo, são teorias diferentes.

    d) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista, nem psicológica e normativa, como na teoria causalista.

    A ordem está invertida.

    Teoria psicológica Teoria clássica ou causalista
    Teoria psicológico-normativa Teoria neoclássica ou Neokantista


  • A) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria indiciária, adota o modelo da teoria dos elementos negativos do tipo.(INCORRETO). A teoria clásica do finalismo adota a teoria indiciária "Ratio Cognoscesndi" de Mayer (1915), o qual diz que a tipicidade é indício da antijuridicidade.

    C) De acordo com a teoria do funcionalismo moderado (Claus Roxin), o crime é composto por três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e (Responsabilidade) punibilidade, e este último requisito compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.(INCORRETO).

     
    D) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista, nem psicológica e normativa, como na teoria causalista.(INCORRETO).
    Inverteu, pois a teoria causalista é puramente psicológica (Imputabilidade e Dolo/Culpa) e a teoria neokantista é psicológica (Imputabilidade e Dolo/Culpa) e normativa (Inexigibilidade de Conduta diversa).
  • B) De acordo com a teoria constitucionalista do delito, crime é fato típico, antijurídico e punível. A culpabilidade, fundamento para a aplicação da pena, não é requisito do crime. (INCORRETO).

    Para esta teoria, crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível. A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.
    A tipicidade tem três dimensões

    a) tipicidade formal ou objetiva (temos aqui aqueles quatro requisitos, não mudando nada);
    b) tipicidade material ( é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);
    c) tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial) 

    Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:a)
    juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);b)
    Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante);
    c) Imputação objetiva do resultado (leia-se: o resultado tem que ter nexo direto com o risco proibido criado).
  • " o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito"

    fato materialmente típico, pra mim se relaciona a tipicidade material, não é não?

    Por causa disso entendi estar errado o item e), porque, na verdade," o fato deverá ser considerado atípico uma vez que o agente comete (no caso exemplifificado, especificamente) ato antinormativo (porque a tipicidade material não tem a ver com o risco proibido, este se relaciona o risco proibido. A tipicidade material se relaciona à relevância da conduta) se criar riscos proibidos pelo direito".
  •  Sobre a letra b) é bom que fiquem claras algumas observações sobre a teoria constitucionalista do delito, cujo grande expoente é LUIZ FLÁVIO GOMES.
    Em primeiro lugar, partindo do conceito analítico de crime, existem duas teorias tripartites. De acordo com a teoria clássica, majoritária e amplamente difundida em doutrina e jurisprudência, o crime é fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com uma outra corrente, minoritária e exposada em alguns círculos acadêmicos, cujo maior expositor entre nós é o Prof.º LUIS FLÁVIO GOMES, o crime é fato típico, antijurídico e PUNÍVEL (teoria constitucionalista do delito).
    Em segundo lugar, essa teoria constitucionalista do delito adota o seguinte conceito analítico de crime: fato típico, antijurídico e PUNÍVEL.
    É o que nos traz a lição de GUILHERME NUCCI (Manual de Direito Penal, Parte Geral/ Parte Especial, 6[ edição, São Paulo: RT, 2009, págs.167, 168 e 170):
    "Há quem entenda ser o crime, do ponto de vista analítico:
    ............................................................................................................
    d) fato típico, antijurídico e
    punível, constituindo a culpabilidade a ponte que liga o crime à pena (Luiz Flávio Gomes)."
    E o que significaria constituir a culpabilidade uma ponte que liga o crime à pena?
    O próprio Prof.º LUIZ FLÁVIO GOMES (Direito Penal- Parte geral - Introdução, 2ª edição, São Paulo, RT, 2004), explicando as nuances e os limites da teoria constitucionalista do delito, nos responde:

    "Somos partidários, como se vê, de um sistema tripartite, mas que é distinto do clássico 'fato típico, antijurídico e culpável'. A culpabilidade, na verdade, não faz parte da teoria do delito (do fato punível). É fundamento da pena. De outro lado, jamais existe delito (no nosso Direito penal) sem a ameaça de pena (sem punibilidade)".
    Assim, conforme a doutrina supra citada, o examinador extraiu o enunciado da letra b das lições de LUIZ FLAVIO GOMES, muito embora não o tenha considerado correto. Muita atenção nessas pegadinhas de prova. 

  • Pessoal,

    Quanto à alternativa "b" acredito que o simples fato de alegar que para a Teoria Constitucionalista do Delito crime é fato típico, antijurídico e PUNÍVEL já a torna errada.

    Ao contrário do alegado pelos colegas Guilherme Amorim e Claudio Freitas mais abaixo, o próprio Prof. LFG, em um vídeo aula publicado no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=GGGQmAExuWQ) e em vários textos e artigos na internet (http://institutoavantebrasil.com.br/qual-o-conceito-analitico-de-crime-para-a-teoria-constitucionalista-do-delito/  e  http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919695/principais-teses-da-teoria-constitucionalista-do-delito), alega que crime é fato típico e antijurídico e que fato punível é fato típico, antijurídico + punibilidade (ameaça abstrata da pena).

    Alguém tem um material ou pode indicar um site confiável para confirmar as informações acima?

    Obg!

  • Questão errada. Como muitos já demonstraram, a alternativa "B" estava certa.

    Mas me chama também a atenção justamente quanto à "E", tida como certa. Lá consta que o materialismo moderado "o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito". Essa afirmação pra mim está muito mais próxima da Tipicidade Congloberante do que do Funcionalismo, porque é a primeira que diz que só há delito quando os outros ramos do direito não proibem! O Funcionalismo Moderado, por sua vez, ocupa-se mais da "intervenção mínima", e aqui o enfoque não é ser ou não proibido pelo direito, e sim a efetiva lesão e risco aos bens jurídicos!

  • Questão inteligente !

  • Respondi por associação: ROXIN = moderado= imputação objetiva 

  • GABARITO: E

    Comentários sobre as alternativas erradas mais marcadas:

    a) A teoria da tipicidade conglobante não se afasta da teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi), tão pouco se fundamenta na teoria do elementos negativos do tipo, uma vez que não traz todas as causas de exclusão da ilicitude para o tipo, somente aquelas permitidas ou incentivadas pelo direito: estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito incentivado.

    d) A teoria psicológico-normativa foi adotada pelo neokantismo, enquanto e psicológica pura, pelo causalismo (a questão trocou uma pela outra).

  • Lembrando que há o funcionalismo de Jaboks e há o funcionalismo de Roxin

    Abraços

  • Questão antiga e chata, mas que pode ser repetida a qualquer momento nos próximos desafios, então apertem os cintos, respirem fundo e avante...

     

    O crime tem vários conceitos. Dentre eles, o mais aceito (conforme ensina LFG) é que CRIME é Fato Típico + Antijurídico (ilícito).

    Esses são os dois requisitos do crime.

     

    Detalhe: não confundir conceito de crime, com o  conceito de fato punível.

     

    O Fato Punível contém 3 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Punibilidade. 

     

    E o que é a PUNIBILIDADE? 

    A Punibilidadade nada mais é, que a AMEAÇA da PENA.

    Então, o Fato Punível exige a punibilidade, que é a ameaça da pena.


    A importância prática disso é que, se ao descrever um tipo penal, o legislador esquecer de fixar a pena, ou seja, deixá-la em branco, esse fato não será punível! Afinal... se não tem pena, consequentemente não é um fato punível, logo, penalmente irrelevante.

    Só a título de curiosidade, esse esquecimento já ocorreu no Brasil!

     

    Só para citar um exemplo histórico, a antiga lei de crimes previdenciários, previa 10 crimes.

    Dos dez, ela previu pena aos 3 primeiros, porém, o legislador esqueceu de prever a pena aos outros 7.

    A consequência prática disso, como já dito, é que quem praticou esses 7 sem pena prévia, simplesmente deixou de ser punido por puro vacilo legislativo.

     

    Outro conceito que merece destaque é o conceito de Fato Culpável.

    O Fato Culpável também é composto por 3 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Culpabilidade do agente.

    ATENÇÃO: muitos doutrinadores entendem que isso é o Conceito de Crime! 

    Ou seja, muita gente dá ao conceito de crime, o conceito de fato culpável.

    Exatamente por isso, as bancas também se divide, pois metade dos doutrinadores entendem que CRIME é Faro Típico + Anti jurídico, e a outra metade entede que CRIME é FT + Antijurídico + Culpável.

     

    Então, a divisão permite vc escolher um conceito de crime, sem perder de vista, claro, no momento do seu concurso, o conceito que a sua banca preferiu adotar.

     

    Por derradeiro, vale esclarecer o que vem a ser um Fato Púnível e Culpável.

    E dessa junção, temos 4 requisitos: Fato Típico + Antijurídico + Culpável + Punível.

  • a) TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE:  desenvolvida pelo argentino Eugenio Raul Zaffaroni. A tipicidade conglobante é a tipicidade legal (para nós, a tipicidade penal, só muda o nome) + antinormatividade. Para existir tipicidade não basta violar a norma, é preciso violar o ordenamento jurídico como um todo

     

    b)  A Teoria Constitucionalista do Direito Penal traz a lume uma visão moderna e robusta da estrutura do crime dentro de um Estado Democrático de Direito.Visa como principal fundamento para refutar os crimes de mera conduta, a Teoria Constitucionalista do Direito Penal busca analisar a realização da tipicidade na atualidade, em face das teorias anteriores sobre o fato típico como elementar do crime.

    c)    Moderado, dualista, de política criminal ou racional teleológico.

    ·         Claus Roxin. Escola de Munique

    ·         Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

    ·         Dualista: o DP convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

    ·         De política criminal: política criminal é aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade. O DP vai se adaptar à sociedade em que ele se insere.

    ·         Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade.

    ·         A função do DP é proteger a sociedade. Tutelar os bens jurídicos. O DP se ajusta à sociedade.

    ·         Conceito de imputação objetiva no campo da tipicidade

    ·         Ilicitude como elemento negativo do tipo

    ·         Conceito bipartido de delito: injusto penal (fato típico + ilicitude) e responsabilidade (culpabilidade).

     

    d) O finalismo surge na Alemanha em 1930, sendo inaugurado por Hans Wetzel, no livro “o novo sistema jurídico penal”. Ele transfere o dolo e culpa que estavam na culpabilidade e leva para a conduta. Afora isso, a consciência da ilicitude ficou na culpabilidade e deixou de ser atual para se transformar em potencial.  Na conduta teremos a teoria finalista. Para o finalismo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim.

    e) CORRETA

  • Como o editor não aceitou meus rachurados... As alternativas ficaram só com as correções, então... Eu alterei os textos das alternativas pra deixar o que seriam as formas corretas.

    GABARITO: E

    A) De acordo com a tipicidade conglobante, devem-se analisar outros elementos além daqueles previstos no tipo penal para que o fato seja considerado típico. Essa abordagem tem por fundamento o modelo clássico do finalismo, que, se afastando da teoria dos elementos negativos do tipo, adota o modelo da teoria indiciária.

    • O finalismo (Welzel) se afasta da teoria neokantista dos elementos negativos (Merkel) para adotar a teoria indiciária (Mayer). Ordem trocada na assertiva (estava "indiciária" e "elementos negativos do tipo").

    B) De acordo com a teoria constitucionalista do delito, crime é fato típico e antijurídico. A culpabilidade, fundamento para a aplicação da pena, não é requisito do crime.

    • Luiz Flávio Gomes (autor da teoria): "O crime possui dois requisitos: fato típico e antijurídico", e que crime não é "fato punível" ou "fato culpável". Palavra a mais na assertiva (estava "típico, antijurídico e punível").
    • FONTE: Luiz Flávio Gomes, Principais teses da teoria constitucionalista do delito, em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121919695/principais-teses-da-teoria-constitucionalista-do-delito

    C) De acordo com a teoria do funcionalismo moderado, o crime é composto por três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade, e este último requisito compreende culpabilidade e necessidade concreta da pena.

    • FONTE: Thiago Castro Praxedes, Os efeitos do funcionalismo teleológico de Claus Roxin sobre a dogmática penal: da culpabilidade à responsabilidade, em http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-11.pdf
    • No PDF, dê CTRL+F para “necessidade de pena”. Palavra trocada na assertiva (estava "tipicidade, antijuridicidade e punibilidade").

    D) Segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime, ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria causalista, nem psicológica e normativa, como na teoria neokantista.

    • Culpabilidade nas teorias: 1) Causalista (Liszt): psicológica; 2) Neokantista (Mezger): psicológico-normativa. 3) Finalista (Welzel): normativa pura. Ordem trocada na assertiva (estava "neokantista" e "causalista").

    E) Segundo a teoria do funcionalismo moderado, caso um lutador de boxe mate o adversário no ringue, o fato deverá ser considerado atípico, uma vez que o agente somente comete fato materialmente típico se criar riscos proibidos pelo direito; tal posicionamento contraria a doutrina tradicional, que caracteriza o fato como exercício regular de direito.

    • Como está certa... Desculpem, não pesquisei, anotei pra estudar depois. Espero ter ajudado nas outras!... =)
  • Erro da letra D)

    TEORIA CAUSALISTA/ PSICOLÓGICA/ PSICOLÓGICO PURA;

    TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA/ NEOKANTISTA;

    TEORIA NORMATIVA: PURA/EXTREMADA e LIMITADA (adotada pelo CP).

    Ou seja, segundo a teoria finalista, a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (ATÉ AQUI, CORRETA), ou seja, nem puramente psicológica, como na teoria neokantista (ERRADO, seria a teoria CAUSALISTA), nem psicológica e normativa, como na teoria causalista (ERRADO, seria teoria NEOKANTISTA)

  • A teoria do funcionalismo moderado inseriu uma visão normativa no conceito do tipo, exigindo um juízo valorativo, criou a Teoria da Imputação Objetiva, segundo a qual somente responde aquele que criou/incrementa um risco proibido relevante. No caso, o lutador criou um risco PERMITIDO, motivo pelo qual o fato é atípico.

  • minhas sinopses não foram suficientes


ID
258157
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    >>> O instituto da colaboração dolosamente diversa ou distinta ocorre quando, no concurso de pessoas, algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, sendo-lhe aplicada a pena deste, nos termos do art. 29, §2º, do CP.

    b) ERRADO

    >>> A teor do que dispõe o art. 20, §1º, do CP, 'não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo'.

    c) CORRETO

    >>> Com efeito, a coação irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal são causas excludentes da culpabilidade, uma vez que nessas hipóteses não seria exigível que o agente agisse de outro modo (inexigibilidade de conduta diversa). Assim, a teor do disposto no art. 22, do CP: 'Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem'.

    d) ERRADO

    >>> Ocorre crime impossível quando a conduta do agente jamais poderia levar à consumação, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto. Nesses casos, o art. 17, do CP, estabelece que o fato é atípico, ou seja, o agente não pode ser responsabilizado nem mesmo por tentativa.

    e) ERRADO

    >>> Nos termos do art. 70, do CP: 'Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior'.
     

  • Gostaria de faze um adendo à questão.

    Por eliminação chega-se a alternativa "C" como correta, ocorre que há dois tipos de coação irresistível: moral e física.

    A coação moral irresistível é causa excludente da culpabilidade, isentando o autor de pena.

    Porém, a coação física irresistível incide no fato típico, ou seja, na ausência de conduta do agente excluindo assim a própria ação, havendo autoria mediata (art. 22 do CP). Portanto, se determinada pessoa é forçada fisicamente por alguém a apertar o gatilho de uma arma, matando outrem, o crime será imputado diretamente ao autor mediato, ou seja, ao agente que praticou a coação física irresistível.

    Importante ressaltar que o art. 22 do CP traz as causas legais excludentes da culpabilidade, diferentemento do CP de 1969, que trazia a distinção entre a coação física e a moral.
  • Gabarito é  "C";

    A alternativa "d" está incorreta por não ser causa excludente de ilicitude. O restante da frase está correto.
  • Para solucionar questões sobre crime impossível veja se a ineficácia é relativa ou absoluta, se for relativa responde por tentativa e se for absoluta será crime impossível. Qt a letra d, resposta correta, o flagrante esperado que enseja prisão legal capaz de gerar requerimento de liberdade provisória, não é hipotése de crime putativo e sim de crime impossível, pois naquele o sujeito sequer pratica crime, embora queira praticar conduta que supóe erronemamente que seja norma penal incriminadora (ex.: praticar prostituição ou ato sexual com seu irmão, maior de 14 anos, com seu consentimento) enquanto neste pratica conduta prevista como crime (ex.: roubo, art. 157; CPB), porém em razão da ineficácia do meio ou do objeto ser absoluta não se punirá a tentativa, por questão de política criminal dada pelo art. 17; CPB.
  • Em relação a letra D : No Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, fazendo assim com que não se consuma o crime, há uma total ausência de fato típico, por isso não cabe falar em exclusão da ilicitude.

    Em relação a letra E: Concurso Formal de Crimes admite uma Única ação ou omissão e não mais de uma como traz a assertiva.


    Bons Estudos.

  • A alternativa "b", a meu ver, está correta, visto que há expressa menção a erro PLENAMENTE justificado, ou seja, invencível, o que, por conseguinte, exclui a tipicidade havendo modalidade culposa ou não. O erro não plenamente justificado, ou seja, vencível, este sim teria o condão de ensejar a punição nos moldes da modalidade culposa, se prevista. Ou o erro pode ser PLENAMENTE justificado e, ao mesmo tempo, vencível?
  • O erro da letra "d" está em dizer que o crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude!
    quando na verdade é causa de exclusão da tipicidade.



    ghigyjryu
    gdgquajhiusdfdfggdfgfdgjidfgjg gghjgrgg 
  • A FCC tem a prática de cobrar texto de lei. Por isso, qualquer alteração na letra da lei torna a questão errada. Veja-se:
    • b) Nas descriminantes putativas é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, havendo também isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Art. 20, par. 1º, CP "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstãncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quanto o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    • c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade. Art. 22, CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
    • d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime. Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se". Não é porque o agente não conseguiu consumar o crime, mas porque é impossível do crime ser consumado.
  • A - Falsa. A questão fez confusão entre os institutos da cooperação dolosamente diversa (art.29, § 2º, do Código Penal) e da autoria colateral. Nessa, os agentes agem de maneira autônoma (um não sabe da conduta do outro), mas para o mesmo objetivo. Naquela, os agentes agem juntos, mas um deles quer participar de um crime menos grave.
    B - Falsa. O Código Penal (CP) adota a teoria limitada da culpabilidade e, assim, diferencia duas espécies de descriminante putativa: quando o erro recai sobre o fato, tem-se o erro de tipo permissivo; quando sobre a norma, fala-se em erro permissivo (excludente da culpabilidade). Na primeira hipótese (abordada na questão), verificado que o agente se equivocou sobre os fatos que, se existentes, justificariam sua conduta por uma descriminante (ex: legitima defesa), fica excluído o dolo. No entanto, nas hipóteses de ficar constatado que o erro poderia ter sido evitado com um pouco mais de cautela do agente, poderá ele responder pelo crime na modalidade culposa (culpa imprópria), e, assim, não haveria isenção de pena, nos termo do art. 20 §1º do Código Penal.
    C - Verdadeira. Tanto a coação irresistível, como a obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são hipóteses de autoria mediata – aquela em que o agente se utiliza de um terceiro como mero instrumento para a execução delituosa. Assim, responderão, nos termos do art. 22 do Código Penal, apenas os autores mediatos, vale dizer, o autor da ordem ou da coação, pois os autores imediatos (aqueles que serviram como instrumento) ficarão amparados pelas excludentes da culpabilidade.
    D - Falsa. Não se pune o crime impossível por total ausência de ofensividade da conduta praticada pelo agente. No entanto, a ausência de crime não se dá por exclusão da ilicitude, mas, sim, da tipicidade, ou seja, a conduta no crime impossível é atípica.
    E - Falsa. Para configuração do concurso formal, é necessário que mais de um crime tenha sido praticado com uma única conduta (omissiva ou comissiva). A redação da questão, no entanto, é no sentido de que sempre se deve cumular as penas de liberdade, quando na verdade a soma das penas só acontece quando houver desígnios autônomos (concurso formal impróprio), nos termos do art.70 do Código Penal.
  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que no concurso de pessoas, nos casos de colaboração dolosamente distinta, um dos concorrentes tinha a finalidade de praticar um crime menos grave do qual, de fato, acabou se consumando, nos termos do art. 29, §2º, do CP. Assim, o agente tinha conhecimento apenas de parte da conduta do(s) outro(s) agente(s), não sabendo, no entanto, que o crime a ser praticado seria mais grave que aquele para o qual inicialmente concorrera.
    A alternativa (B) está errada. Está explicitado na parte final do parágrafo primeiro do art. 20 d0 CP, que trata das discriminantes putativas que “não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Alternativa (C) está correta. Conforme explicitamente previsto no art. 22 do CP “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. Essa prescrição configura uma causa excludente da culpabilidade prevista legalmente em nosso ordenamento jurídico.
    A alternativa (D) está errada. Deveras, o crime impossível é um fato atípico, porquanto a conduta praticada pelo agente não tem aptidão para produzir o resultado desejado, ou seja, consubstanciar os elementos do tipo penal, quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela impropriedade absoluta do objeto, nos termos previstos no art. 17 do CP.
    A alternativa (E) está errada. Nos termos do art. 70, do CP “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Deste enunciado legal pode-se extrair que só há concurso formal quando dois ou mais crimes são praticados por apenas uma ação ou omissão. Mas, mesmo, nesses casos, as penas dos crimes só se aplicam cumulativamente quando se verifica, no caso concreto, que os crimes foram praticados com desígnios autônomos para cada crime, não se aplicando-se nesses casos apenas uma das penas majorada.
    Resposta: (C)
  • Há duas espécies de coação: física e moral.

    Enquanto a primeira exclui a tipicidade, a segundo exclui a culpabilidade.

    Como diferenciá-las na alternativa "C"?

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • Abra Nog, quando vier apenas "coação irresistível" devemos interpretá-la como se fosse a MORAL, a um pq é a própria redação do art. 22 do CP, a dois pq o nosso Código não trata especificamente da coação física irresistível. Na presente questão ainda temos o auxílio de que a coação veio acompanhada de outra excludente de culpabilidade, qual seja a obediência hierárquica.


    Abraço 

  • direito ao ponto. A letra C foi mal formulada, pois a coação irresistível pode ser fisica ou moral. no primeiro caso, VIS ABSOLUTA não haveria conduta, o que tornaria o fato atípico (ausência do elemento conduta - dolosa/culposa). Já no segundo caso VIS COMPULSIVA haveria exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois a ordem não foi manifestamente ilegal.

  • Exatamente julio barreto!!

  • Questão anulável. A coação física irresistível exclui a tipicidade e não a culpabilidade e a alternativa menciona apenas "coação irresistível", de modo a a abranger tanto a moral quanto a física.

     

  • A alternativa C fala em "coação irresistível".

    Porém, a coação física irresistível exclui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    Entendo, portanto, que a alternativa também está errada, tendo em vista que o gênero "coação" não foi especificado.

     

     

  • .

    d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.524):

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)

  • .

    c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade.

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  •  

    No que concerne à alternativa a , para acrescentar : 

     

    O instituto da cooperação dolosamente distinta tb é conhecido como desvio subjetivo da conduta : 

     

    1) Desvio subjetivo quantitativo ---> ao desviar do plano original , o agente ofende de forma mais grave o mesmo bem jurídico , ou bem jurídico de natureza semelhante . (Um exemplo candidato . Ok) Ex: O crime ajustado era furto , mas um dos agentes acabou praticando um roubo . 

     

    2) Desvio subjetivo qualitativo----> ao desviar do plano original , o agente ofende bem jurídico totalmente distinto . ( um exemplo candidato ) Ex: o crime ajustado era furto , mas um dos agentes acabou praticando estupro . 

     

    ATENÇÃO :

    Se o crime mais grave era PREVISÍVEL o agente continuará respondendo pelo crime  menos grave, mas com a pena elevada até a metade , a teor do que dispõe o artigo 29§2º do CP.

     

    Se o crime mais grave era PREVISTO aceito como possível , o concorrente por ele responderá , uma vez que haverá dolo eventual . 

     

    Fonte : livro do Marcelo Andre e Alexandre Salim 

     

     

     

     

     

     

  • O que o concurseiro tem que fazer é anotar que "A FCC" entende como coação MORAL irresistível, o termo genérico de coação. 

  • só digo uma coisa pra esta questão: KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • a) Na concorrência plúrima, o instituto da cooperação dolosamente diversa ocorre quando todos os agentes, mesmo sem vínculo subjetivo, se comportam para o mesmo fim, mas desconhecem a conduta alheia.[algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, sendo-lhe aplicada a pena deste, nos termos do art. 29, §2º, do CP].

     

     b) Nas descriminantes putativas é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, havendo também isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [Se o fato é punível como crime culposo, responderá por ele!]

     

     c) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, atuando o coacto com excludente legal de culpabilidade. [é o que consta no Art. 22 do CP. São excludentes da culpabilidade: Inimputabilidade (anomalia psíquica, menoridade, embriaguez involuntária completa); Potencial consciência da ilicitude; Exigibilidade de Conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica); Erro de proibição inevitável]. 

     

     d) O crime impossível é causa legal de exclusão da ilicitude, ocorrendo quando o agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não consegue consumar o crime. [trata-se de fato atípico]

     

     e) No concurso formal de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, que pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, é punido aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, mesmo que a ação ou omissão seja dolosa e os crimes concorrentes decorram de desígnios autônomos. [Opa! é punido assim: aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2. As penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos].

  • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
    punível o autor da coação ou da ordem.

  • Tava pra se chegar na correta por eliminação.

     

    Contudo eu dei uma "viajada" naqueles lances (exemplo classico: joão e pedro querem matar josé, um sem saber da intenção do outro ficam de tocaia e quando josé passa ambos disparam...etc...) lembrei também do art. 29 do CP, mas ele trocou o termo "distinta" por "diversa" dai fiquei na dúvida e acabei marcando a opção errada, por ter CERTEZA ABSOLUTA que a COAÇÃO FÍSICA exclui a contuda (tipicidade).

    ME DEI MAL.

  • A questão só fala coação irresistível e mais nada. Poderia ser física e excluiria o fato típico. Complicado assim.

  • Questão com resposta questionavel, deve sempre definir qual tipo de coação irresistivel o agente esta sobre efeito, definindo assim entre fisica ou moral!!

  • Acertei por eliminação. Concordo com os colegas acerca da omissão do tipo de coação deixar a questão a mercê de ser anulada.

    AVANTE

  • Higor, não há que se falar em anulação da questão, o gabarito é reprodução identica do art. 22 do Código Penal. 

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • GABARITO: C

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • É situação de autoria mediata (prof Renan Araujo):

    2 – Autoria mediata por coação do executor – Aqui o infrator coage uma terceira pessoa a praticar um delito. Em se tratando de coação MORAL irresistível, teremos um agente não culpável (a coação moral irresistível afasta a culpabilidade). Desta forma, aquele que executa o faz em situação de não culpabilidade. A culpabilidade recai apenas sobre o coator, não sobre o coagido. Ex.: Médico que determina à enfermeira que aplique sobre o paciente uma dose cavalar de veneno. O médico, porém, não esconde da enfermeira que se trata de veneno, ao contrário deixa isso bem claro. Porém, diz à enfermeira que se ela não fizer o que foi determinado, irá matar sua filha. Vejam que, neste caso, a enfermeira sabe que está injetando o veneno, de forma que age dolosamente, mas ainda assim sem culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Descriminantes putativas 

     Art. 20 -§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Temos que marcar a menos errada, já que o que exclui a culpabilidade não é a coação irresistível, mas sim a coação MORAL irresistível.

    Deixa vago a questão, já que podemos pensar em Coação FÍSICA TAMBÉM, que exclui a tipicidade!!!

    Examinadores ou estagiários?!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Coação irresistível e obediência hierárquica       

    ARTIGO 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Pelo amor de Deus! A FCC querendo nos ensinar errado.

    Enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade.

  • Só a lei cria crime.

    Difamação (honra objetiva)

    Art. 139: difamar alguém, imputando-lhe FATO OFENSIVO à sua reputação:

                      Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    Empresa ainda não é considerada ALGUÉM, ser humano. A banca confundiu o entendimento vigente na área cível que protege a honra objetiva das pessoas jurídicas, passíveis de sofrerem dano moral.

    Não fiquem tentando justificar um desatino de banca.


ID
260683
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Sendo a vítima do dano moral a pessoa jurídica, não pode, evidentemente, sentir dor, mas a lesão pode provocar um efeito negativo além da esfera patrimonial: a ofensa à confiança. E em sendo notório o poder da marca empresarial e o reconhecimento de seu valor, a empresa pode ser difamada, abalando o seu conceito público e a imagem civil ou comercial, o que, certamente, deve ser reparado por quem deu causa.
    http://www.trigueirofontes.com.br/artigos/2008/093JUSart1.htm
  • As PJ tem honra objetiva (reputação), esta passível de indenização. Se a questão falar em honra subjetiva (autoimagem), as PJs não tem. No caso, a difamação atinge a honra objetiva e, por isso, é passível de reparação por parte do infrator.
  • GABARITO OFICIAL: B

    Importante citar o art. 52 do Código Civil, que diz:

    Aplica-se às pessoas jurídicas no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Sendo que os direitos de personalidade da pessoa jurídica são: NOME, IDENTIDADE, LIBERDADE, INTIMIDADE E A HONRA.

    Ah ! Lembrando que o crime de difamação atinge a honra objetiva, e tanto a Pessoa Natural quanto a Jurídica tem HONRA OBJETIVA.

    Que Deus nos Abençoe !
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA. NÃO ENTENDI O PORQUÊ, MAS FOI.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Não sei qual foi a fundamentação da banca para a anulação desta questão, mas acredito que foi com base no enunciado 286 da 4ª joranda de Direito Civil, que sustenta que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral em razão da ausência de dimensão psicológica da pessoas jurídica:

    286– Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
  • Lembrei do enunciado também, pois embora a súmula 227 do STJ fale que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, havia esse enunciado visando a evitar a banalização dos direitos da personalidade.

    Art. 52 do CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofre dano moral

    Enunciado nº 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

  • Anulação à brasileira. Alguém(ns) com poder(es) anulou(aram) para beneficiar alguém em especial que ficou fora do mínimo exigível em alguma matéria.

  • LETRA B: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.

  • Questão perfeita em que não há qualquer fundamento para anulação. Provavelmente para beneficiar alguém ou alguns. Lamentável o rumo que os concursos públicos estão tomando.


ID
271837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

    Os crimes omissivos próprios, ao contrário dos comissivos por omissão ou impróprios, independem de resultado. Tem-se por exemplo de omissivo próprio a situação daquele que se omite na prestação de socorro à vítima, em situação que podia prestá-lo sem risco presente.Dessarte, o resultado do evento danoso é irrelevante ante a inação do individuo que negou o socorro.
  • Importante ressaltar que os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, pois não contém previsão do resultado naturalístico a ser evitado, ou seja, no instante em que o sujeito não age como olegislador espera e a norma determina, já está consumado o delito. 

    ...
  • André,
    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, visto que a mera omisssão já configura o crime consumado.
    *Apenas o crime omissivo impróprio é que admite tentativa.

    Bons estudos!
  • ITEM ERRADO

    Delito omissivo próprio: ocorre a consumação com simples infração do comando de agir, independentemente de resultado, requisitos:

    1. Situação típica;
    2. Não-realização de ação cumpridora do mandado;
    3. Capacidade concreta de ação;
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

  • Jurisprudência:


    TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 7057 PI 




    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE AO INSS. ART. 168-A (CRIME OMISSIVO FORMAL). DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS.
    1. O delito de apropriação indébita previdenciária, por ser delito formal, não exige para a sua consumação a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando apenas a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça.
  • crime omissivo próprio NÃO dependem de um resultado, pois o simples fato de omissão já se configura crime, diferentemente do crime comissivo-omissivo (omissivo impróprio) que que se configura quando se produz um resultado pela omissão.


  •        
           Crime comissivo
    exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).

    O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
           Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
           Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347
    Autor: Luiz Flávio Gomes;   DATA: 21/05/2010

    Espero ter ajudado.
  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.  

    o erro esta em dizer que dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação. 

    O correto seria. Os crimes omissivos proprios são previstos em tipos penais específicos e
    independem da ocorrencia de resultado para a sua consumação.

    assertativa errada!
  • PROTEÇÃO JURÍDICA: Protecão da vida, saúde e segurança das pessoas.

    SUJEITO ATIVO:  Qualquer pessoa, crime comum

    ART 135 CP: OMISSÃO DE SOCORRO...........a obrigação de assistência é dever de todos, sendo de caráter solidária. Tal conduta não admite coautoria, de modo que se várias pessoas se negam a prestar assistência ao desamparado, todos responderam pelo crime em tela. Agora se uma única pessoa decide socorrer a vítima necessitada, mesmo que as demais pessoas fiquem inertes, restará afastado o delito para todos. 

    Ainda que o Sujeito Passivo recuse o socorro, o dever de proteção do Sujeito Ativo, continua vigorando, pois o bem tutelado é irrenunciável. Salvo, se oferecido resistência irresistível por parte da vítima.

    Contudo, há divergência na Doutrina, quanto ao Sujeito Ativo não estar presente no local da possível assistência. Se ele seria ou não obrigado a se deslocar e efetuar o socorro, depois de ciente do perigo corrido pela vítima.

    ASSISTÊNCIA IMEDIATA: Quando poder agir, o agente se omite em prestar auxílio à vítima. ( REGRA )
    ASSISTÊNCIA MEDIATA: Quando não podendo agir, o agente não busca ajuda da autoridade competente. ( EXCEÇÃO )

    Não admite tentativa, pois não há como fracionar o inter criminis.

    O parágrafo único é preterdoloso.


  • ERRADA.

    "Há duas espécies de crimes omissivos: próprios (ou puros) e impróprios, impuros ou comissivos por omissão.
    Os primeiros são aqueles em que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Em outras palavras: o verbo nuclear contém um não fazer (non facere). Tais crimes são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à
    ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior".

    FONTE: Direito penal esquematizado parte geral - André Stefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Gabarito: E

    Segundo o professor Geovane Moraes (CERS): o crime omissivo próprio, perfeito ou puro é aquele que a omissão, por si mesma, já caracteriza o delito, ainda que desta omissão não resulte resultado Naturalistico. A própria omissão de per si, já caracteriza o crime.

  • Um exemplo para melhor entendermos pessoal.

    No crime omissão de socorro 135 do CP é crime omissivo puro/próprio.

    Imaginemos um salva vidas que tenha o dever jurídico de evitar o afogamento de um banhista,e, ao vê-lo se debatendo na água nada faz para ajudá-lo. Outro banhista ao perceber que alguém estava se afogando socorre a vítima e impede que o resultado morte aconteça. O crime se consumou e o resultado não aconteceu.

    Bons estudos.

  • O exp. do salva vidas não ficou muito bom colega. Pois o salva vidas tem o dever de agir (seria omissão impura ou imprópria), já omissão pura ou própria seria para todos que não tenham a obrigação de evitar o perigo - exp de uma pessoa que ao trafegar pela calçada - depara-se com uma pessoa agonizando ao solo devido a uma parada cardiaca, e nada faz para ajuda-la - indo embora por exp sem ao menos acionar o socorro.

  • Corroborando

    "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, alias, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora."

    Fonte: Sanches, Rogerio.


    Este vídeo do LFG fala um pouco da omissão de socorro em caso concreto

    https://www.youtube.com/watch?v=FQxk2pvVydo

  • Errada, pois os crimes omissivos próprio se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Não ha que se falar em resultado(pelo menos não o material), pois do nada, nada pode surgir. Destarte, crimes omissivos próprios são de mera conduta, prescindindo de resultado.

  • Não e necessario que ocorra o resultado

  • lembrando, ainda, que o omissivo próprio não admite tentativa! 

  • Crime omissivos próprios não necessita de resultado para se consumar, basta uma simples omissão de socorro(desde que seja possível prestar socorro) para que seja ilícito.

    Ex: Atropelamento, João foi atropelado e Pedro passou e nada fez. Já se consumou crime por omissão própria.

  • Os crimes omissivos próprios são de mera conduta, ou seja, a simples conduta tipificada caracteriza o crime.

  • .

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

     

    ITEM – ERRADO -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Código penal comentado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p.150):

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Como decorrência, não admitem a forma tentada” (Grifamos)

  • GAB ERRADO

    Exemplo: Condescência Criminosa. >>> O deixar de fazer, de punir ou responsabilizar o subordinado. >> CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

  • Omissivo Impróprio ---> Nesses crimes, quando o agente se omite na prestação de socorro ele não responde por omissão de socorro (art. 135 do CP), mas sim pelo resultado ocorrido, em razão da obrigação de evitar o resultado.

     

    Omissivo próprio ---> O agente não responde pelo eventual resultado ocorrido, mas pela sua simples omissão.

    Ex: Prevaricação

     

    Participação por omissao em crime comissivo ---> PODE

    Ex: A quer matar B que mora em um prédio e pede ajuda a C (porteiro do prédio) para que se omita e deixe o portão aberto.

  • Item Errado.

    O crime omissivo próprio não depende de resultado, pois só de o agente omitir socorro, já estará enquadrado no tipo penal; no omissivo impróprio, o agente não responde pela omissão, mas sim pelo resultado dessa.

  • Crime Omissivo Próprio - É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    Crime Omissivo Impróprio - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 


    Gabarito Errado!

  • De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado
    naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples
    inércia do agente.

  • Questão incompleta. Qual seria o resultado? Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo possui resultado naturalístico.

  • EXATO! Crimes Omissivos não possuem resultado naturalístico, POIS DO NADA, NADA GERA - Evandro Guedes.

  • Os que dependem são os impróprios. 

  • Nos crimes omissivos próprios, não existe o problema da causalidade. De fato, na omissão, não existe resultado naturalístico, porque não há modificação no mundo exterior, punindo-se a mera inatividade do agente. Os crimes omissivos próprios são sempre de mera conduta, porque neles o resultado nunca integra o tipo penal.

    Importante mencionar que a primeira parte da assertiva está correta ("os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos").

  • Crime Omissivo Puro ou Próprio: O dever é apenas de agir e não de evitar o resultado.
    1) A omissão está no própio tipo penal incriminador
    2) O dever de agir é dirigido a todos
    3) Não admite tentativa!
    ex: omissão de socorro

  • Crime Omissivo Puro ou Próprio: O dever é apenas de agir e não de evitar o resultado.
    1) A omissão está no própio tipo penal incriminador
    2) O dever de agir é dirigido a todos
    3) Não admite tentativa!
    ex: omissão de socorro

  • Crime omissivo próprio (quando o agente garantidor tinha o dever de agir) pune-se tbm a tentativa.

  • Tentativa incompatível com mera conduta, omisssivo próprio e contravenção penal.

  • 1. Crimes omissivos próprios - o dever de agir está descrito no tipo penal, porém, são crimes de mera conduta, para a ocorrência do resultado não se faz necessária a sua consumação. O resultado que eventualme surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime.Não admite tentativa. Ex: Omissão de socorro. 

    2. Crimes omissivos impróprios - o dever de agir está descrito em uma cláusula geral. O dever de agir é para evitar um resultado concreto. Admite tentativa por ser um crime material.

  • Os omisso IMpróprios depedem de resultado.

  • ERRADO

     

    "Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação."

     

    Crimes Omissivos Próprios --> NÃO DEPENDEM DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO

  • Crime omissivo próprio: é aquele em que o tipo penal descreve que a inércia (inação) é proibida. Na omissão própria, não é necessário que ocorra um resultado, a mera omissão já realiza o crime, trata-se de crime de "mera conduta".

    Gabarito: Errado

     

  • Olá , queridos ! 

     

    Achei esta explicação boa , vejam : 

     

    “São delitos omissivos próprios---->  aqueles cuja conduta envolve um não fazer típico, que pode – ou não – dar causa a um resultado naturalístico. Na lição de João Bernardino Gonzaga, “o sujeito se abstém de praticar um movimento tendente a obter determinado efeito útil ou deixa de impedir a atuação de forças modificadoras da realidade, possibilitando o surgimento do mal” (Crimes comissivos por omissão, p. 250).

    Exemplo: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada configura o delito de omissão de socorro – art. 135, CP – porque o não fazer é previsto no tipo penal, como modelo de comportamento proibido.

     

     


    São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.”

     

     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal

  • Sobre o tema, ensina Mirabete: “crimes omissivos puros ou simples são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico”.

    Greco, por sua vez: “omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. [...] A diferença básica entre crime omissivo próprio e impróprio é que no crime omissivo próprio, o legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao gente.”.

    Complementa o autor, dizendo que “nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há essa prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição de garantidor do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir”.

  • Crime Omissivo Próprio: AGENTE QUE TEM O DEVER DE AGIR E NADA FAZ.

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

     

    GABARITO ERRADO

     

    Bons estudos.

  • ERRADO

     

    No caso dos omissivos próprios ou puros, o tipo penal descreve uma omissão, de modo que, para identificá-los, basta a leitura do dispositivo penal. Se o fato descrito corresponder a um NÃO FAZER, o crime será omissivo próprio.

  • No caso da questão, a própria omissão em si já caracteriza o crime.

     

    Já os comissivos por omissão ou impróprios, dependem de resultado. São os casos dos "garantidores".

  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e não dependem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

    podem me corrigir se estiver errado !

  • crimes omissivos PRóprios: FORMAL

    crimes omissivos IMpróprios: MATERIAL

  • a própria omissão a depender , já configura o crime , por exempo abandono de incapaz

  • CRIME OMISSIVOS PRÓPRIOS= POR CAUSA DE SUA OMISSÃO.

    EX: Carlos ao passar pela rua visualiza Maria, baleada no chão, mesmo assim não presta socorro.

    Maria é salva por Pedro.

    Neste caso, Carlos responde por Omissão de socorro, mesmo que Maria não venha a morrer.

    GABARITO= ERRADO.

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • ERRADO.

    OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO necessitam de resultado para consumação.

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: NECESSITAM de resultado para consumação.

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

    Ex: Guarda-vidas que não presta socorro à vítima de afogamento (O agente tem o dever específico de agir) .

  • Gabarito: ERRADO

    Os crimes omissivos próprios independem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

  • independem da ocorrência de resultado para a sua consumação.

  • Crime omissivo próprio

    aquele na qual o verbo omissivo se encontra no preceito primário (tipo penal)

    Crime omissivo impróprio

    aquele na qual a omissão decorre do garante (garantidores)

  • GABARITO: ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA

    - Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    - Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

  • Crimes omissivos:

    1) Omissivo próprio, puro, simples

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior;

    Pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Exemplo: crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135, do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

    2) Omissivo impróprio, impuro, comissivo por omissão

    Pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa (garantidores).

    Aqui, o não agir(omissão) equivale a causar o resultado.

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    Fontes: Direitonet e Jusbrasil

  • Nos crimes omissivos puros(própios) o tipo penal estabelece uma omissão como sendo a conduta criminalizada. Ou seja, criminaliza-se no tipo penal um “não fazer”. Vejamos: 

    EXEMPLO :

    Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    o tipo penal estabelece que aquele que não fizer o que norma determina responderá por aquele crime. Assim, no crime omissivo puro o agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Neste caso, é irrelevante avaliar se houve qualquer resultado (no exemplo, é irrelevante saber se houve dano à vítima), pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado a norma penal, descumprindo o mandamento.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Independem da ocorrência de resultado. Basta colocar o bem juridico tutelado a perigo.

  • Omissivo próprio = omissão de socorro.

    A despeito da vítima morrer, quem se omitiu será punido.

  • Errado, não necessitam do resultado.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • OMISSIVOS PRÓPRIOS: NÃO necessitam de resultado para consumação.

    OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: NECESSITAM de resultado para consumação.

    " Seja forte e corajoso."

  • Crimes omissivos:

    1) Omissivo próprio, puro, simples

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior;

    Pode ser praticado por qualquer pessoa;

    Exemplo: crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135, do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

    2) Omissivo impróprio, impuro, comissivo por omissão

    Pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa (garantidores).

    Aqui, o não agir(omissão) equivale a causar o resultado.

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

  • Omissivo Próprio = Qualquer da "Propulação" -> Não necessita de resultado para consumação

    Omissivo Impróprio = É Imposto (obrigação) de prestar socorro - Necessita de resultado para consumação

  • Para diferenciar a omissão própria da imprópria = Lembrar do caso do garoto Henry Borel > Babá.

  • Diferença entre crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio.

    Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.
  • 11 – Nexo de Causalidade nos crimes omissivos

    Crime Omissivo Puro (Próprio) – O Agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. Ex: Omissão de socorro. O agente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir. É irrelevante avaliar se houve qualquer resultado (no exemplo, é irrelevante saber se houve dano à vítima), pois o agente responde criminalmente pelo simples fato de ter violado a norma penal, descumprindo o mandamento

    OMISSÃO PRÓPRIA ----> Podia, mas não quis!

    O agente não tem o dever de agir, mas pode.

    Crime Omissivo Impuro (Impróprio) ou comissivo por omissão – Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, pois tinha o dever legal de agir. Nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu;

    Nos crimes omissivos impróprios a relação de causalidade que liga a conduta do agente (uma omissão) ao resultado NÃO É FÍSICA (pois a omissão não dá causa ao resultado), mas NORMATIVA;

  • A questão versa sobre os crimes omissivos próprios ou puros. O crime é classificado como sendo omissivo próprio ou puro quando o verbo que faz parte da descrição típica traduz um não fazer, ou seja, uma conduta negativa. Ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, este tipo de crime não exige a ocorrência de um resultado para a sua consumação, uma vez que se insere no grupo dos crimes de mera conduta, e se consumam com a simples omissão de um dever de agir, imposto normativamente.  

     

    Resposta: ERRADO


ID
285178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes culposos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A culpa consciente é a chamada culpa com previsão, o agente prevê sua conduta mas acredita firmemente que o vento lesivo não ocorrerá.
    B) ERRADA. Ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora faça porque está envolvido pelo erro inescusável.
    C) ERRADA. A compensação de culpas não se admite no Direito Penal nem é aceita pela jurisprudência pátria.
    D) CERTO.
    E) Não há participação culposa em crime doloso.

  • Alguém poderia me explicar o elemento "ausëncia de previsão" do fato típico culposo?
    o Rogério Greco não o inclui.
    O próprio termo "AUSÊNCIA de previsão", outrossim, parece contrariar a "previsibilidade objetiva".
  • Entendo que no fato típico culposo existe a possibilidade de se prever objetivamente (previsibilidade objetiva) determinada consequência delituosa. Porém, denomina-se culposo exatamente por não ter sido prevista tal consequência (ausência de previsão).

    Caso contrário, tendo sido prevista pelo autor a possibilidade de determinada consequência delituosa, não estaríamos falando mais em crime culposo, mas sim em culpa consciente ou até mesmo em dolo eventual.

    Aguardo outros comentários...
  • Sobre a culpa indireta: Não há um resultado danoso da conduta inicial, mas por decorrência de uma cadeia de fatos, no final haverá um resultado danoso. Ex: Secretário Geral corta verbas de um hospital público, consequentemente a maternidade desse acaba fechando.
  • A ausência de previsão não é, necessariamente, elemento do fato tipico culposo, ou não se poderia falar em culpa consciente.
  • Concordo com a colega Cecília. Na hipótese de culpa consciente, há, sim, a previsão do resultado, todavia o agente acredita ser capaz de evitar que ele ocorra, em razão de suas habilidades. Questão mal formulada, ao meu ver.
  • Concordo com os colegas. A ausência de previsão é atributo da culpa inconsciente, pois a culpa consciente tem previsão do resultado.

  • CORRETO O GABARITO...
    Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.
    São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.
    Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
    Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
    Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
    Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível; é a culpa comum que se manifesta pela imprudrência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que pode evitá-lo.
    Culpa própria é a comum, em que o resultado não é previsto, embora seja previsível; nela o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; na imprópria, o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
    A compensação de culpas é incabível em matéria penal; não se confunde com a concorrência de culpas; suponha-se que 2 veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente; trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa.
    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/155/direito_penal/crime_culposo.html
  • (Parte I) - Letra B - Assetiva Incorreta.

    A definição dada pela afirmativa faz alusão ao dolo indireto alternativo e não ao conceito de culpa imprópria ou culpa por extensão.

    a) O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. 

    b) O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. 

    b.1) Alternativo  - ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta;

    b.2) Eventual - quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
  • (Parte II) - Letra B - Assetiva Incorreta.

    A definição de culpa imprópria ou culpa por extensão não se coaduna com aquela indicada na alternativa em análise.

    Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo permissivo na hipótese de tal erro ser inescusável/evitável/vencível e houver previsão de crime culposo.

    Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar agindo sob uma exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade (erro) e diante disso pratica uma conduta que seria legítima se aquela situação estivesse presente.

    Trata-se de "crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de crime doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado por uma excludente de antijuridicidade" (JUNQUEIRA, pág. 78).

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Sobre a polêmica da previsibilidade objetiva e ausência de previsão eu possuo uma tese bastante razoável.
    Vejamos. Se agiu com culpa, agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Logo, preenche a pervisibilidade objetiva, porquanto o agente faltou com o dever objetivo de cuidado. Sobre a ausência de previsão, entendo que ela é fruto lógico da ideia de culpa, porque se houve culpa, não houve previsão do resultado. Se houvesse seria dolo e não culpa. Algo ser previsível, não significa que o sujeito tenha previsto o resutado (culpa consciente).

    Acredito que a alternativa "a" está se referindo ao dolo eventual e não à culpa consciente.
    Na culpa consciente o agente sabe que o resultado pode ocorrer, mas não assume o risco de produzí-lo e no caso do dolo eventual o agente assumi o risco de produzir o resultado mesmo sem intenção que ele ocorra.
     
  • COMENTÁRIO SOBRE A OPÇÃO "D"

    Presivibilidade Objetiva é a previsão do resultado que todo homem médio pode prever, não necessita de dons sobrenaturais para prever o resultado lesivo.

    Na culpa SEMPRE HAVERÁ PREVISÃO DO RESULTADO, isso não quer dizer que o agente deve obrigatoriamente ter previsto o resultado para ele se enquadrar na culpa.

    Se ele não previu o azar é dele porque qualquer HOMEM MÉDIO na mesma situação teria previsto, ele não previu por negligência imperícia ou imprudência.

    Ou seja a previsão do resultado não se deve pensar se o agente previu ou não, deve-se pensar se era possível a previsão. conclui-se então que na culpa sempre há previsão, ela sempre é possível. Se o agente previu e acredita não causá-lo é culpa consciente, se ele não previu é culpa inconsciente.

    A questão fala de "previsibilidade objetiva e ausência de previsão" fica algo contraditório não fica? se a previsibilidade objetiva é requisito como que ausência de previsão também pode ser?

    A questão poderia estar se referindo a Culpa Inconsciente a qual há a possibilidade de previsão mas o agente não prevê, ausência de previsão do agente, mas teria que colocar na questão: ELEMENTOS DA CULPA INCONSCIENTE: .............. AUSÊNCIA DE PREVISÃO POR PARTE DO AGENTE....

    aguardo as considerações dos colegas para me elucidarem esta dúvida cabal sobre o tema....
  • O gabarito esta errado.
    Gabarito correto - Letra A
  • Acredito que a opção "A" não pode ser correta pois se a questão fala que o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado descreve o DOLO EVENTUAL, na culpa consciente ele prevê o resultado MAS NÃO O ACEITA, pois acredita sinceramente que o resultado lesivo não irá ocorrer. 

    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  

                                                        DOLO DIREITO            DOLO EVENTUAL
  • acredito que o fato de o agente "assumir ou aceitar o risco" caracteriza a previsibilidade objetiva, tratando-se portanto de culpa conciente. Alternativa A correta.
  •  a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso. = Quando o agente aceita o risco, então, trata-se de Dolo Indireto Eventual ou Dolo Indeterminado Eventual, ou seja, quando o agente prevê 02 ou mais resultados mas quer um resultado e assume o risco de produzir outro. Enquanto que na culpa consciente (na verdade, culpa própria consciente) o agente prevê o resultado, mas supõe sinceramente que ele não ocorrerá. Ou seja, em nenhum momento ele aceitou o resultado.

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima. = Na verdade refere-se a definição ao Dolo Indireto Alternativo ou Dolo Indeterminado Alternativo, segundo o qual o agente prevê 02 ou mais resultados aceitando qualquer um deles.

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida. = A compensação de culpas não é aceita pela doutrina. Aceita-se tão somente os casos de culpa exclusiva da vítima que na verdade não é uma concorrência de culpas, pois foi EXCLUSIVA da vítima.

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico culposo. = Brasil adota a Teoria Monista ou Teoria Unitária no Concurso de Pessoas, sendo que autores; co-autores; partícipes; todos respondem pelo mesmo crime (na medida de sua culpabilidade). Então o crime é o mesmo para todos.
  • A questão, tecnicamente, não tem uma resposta completamente correta. Todas as alternativas, exceto a letra D, foram devida e corretamente explicadas nos comentários acima. A letra D, por sua vez, dada pela banca como correta está equivocada ao afirmar que o fato típico culposo tem, dentre seus elementos, ausência de previsão, já que na na culpa consciente, o resultado é previsto. O agente não quer o resultado, não assume o risco de produzir o resultado (pois isso seria dolo), mas ele conseguiu prever o resultado, muito embora não queira produzi-lo. Na culpa inconsciente, há um resultado não previsto, sendo este, justamente, o ponto que o diferencia as duas modalidades de culpa.

    Portanto, não há que se falar que qualquer modalidade culposa seja composta "ausência de previsão".

    Questão equivocada, na minha opinião!
  • Pessoal, sobre a questão da previsão.

    A previsibilidade objetiva é um requisito , já que para que haja culpa há necessiadade de que, em condições normais, o agente possa prever que um resultado típico pode ser alcançado (ex.: se o agente dirigir muito rápido, pode atropelar um transeunte).

    A ausência de previsão, por su vez, também é necessária, porque se um fato típico específico e prestes a ocorrer puder ser previsto (não previsível, possível, mas previsto, iminente), e ainda assim o agente mantém a conduta, ele está assumindo o risco do resultado criminoso, ou seja, Dolo Eventual (ex.: se ao dirigir muito depressa o agente vê um transeunte atravessando a rua, ele prevê o resultado; por esse motivo, se ele mantiver a altta velocidade e ocorrer o atropelamento, ele terá agido com dolo eventual, pois assumiu o risco da conduta).

    Assim, no tocante à previsibilidade no crime culposo, ele deve ser previsível (Previsibilidade Objetiva), mas se foi previsto que o fato típico ocorreria (Iminência do Fato, Previsibilidade Subjetiva), há dolo.

    O que acham? Algum comentário?
  • Letra D - CORRETA 

    Embasamento para resposta, Doutrina Damasio de Jesus, senão vejamos:

    3.6. Espécies de Culpa

    3.6.1. Culpa inconsciente ou sem previsão
     É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.
     
    3.6.2. Culpa consciente ou com previsão
                Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
     
    3.6.3. Culpa indireta ou mediata
    Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
     
    3.6.4. Culpa imprópria
    Também chamada de culpa por extensão, por assimilação, por equiparação ou discriminante putativa por erro de tipo inescusável. Será estudada em erro de tipo.
     
    3.7. Elementos do Fato Típico Culposo
    São elementos do fato típico culposo:
    conduta voluntária;
    resultado naturalístico involuntário;
    nexo causal;
    tipicidade;
    previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;
    ausência de previsão: não prever o previsível. Só haverá na culpa inconsciente, visto que na culpa consciente há previsão;
    quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidar imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo de cuidar. São as três modalidades de culpa.
  • Comentando a letra E

    Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo.
    Exemplo: Dois pedreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. São co-autores do homicídio culposo.
                    Porém, não há participação dolosa em crime culposo. Nem participação culposa em crime doloso. Pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. É necessária a homogeneidade subjetiva.
  • Na própria lição de Damásio, colacionada acima:

    Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.

    Ou seja, na culpa consciente há previsão do resultado. E não se pode falar que A REGRA é que inexiste previsão de resultado em crimes culposos sendo que existem apenas dois tipos de culpa (consciente e inconsciente), respondendo cada qual por 50% do universo analisado.

    A questão está mal feita mesmo.
  •  A (A) TA MAIS CERTA QUE A (D) POIS FALA DE ASSUMIR E ACEITAR O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO APESAR DE NÃO O QUERER,NOTA~SE QUE SE FALA DO RISCO DE RESULTADO E NÃO DO RESULTADO EM SI;
    NÃO HÁ COMO NA CULPA CONSCIENTE NÃO ASSUMIR OU ACEITAR O RISCO LOGO QUE É SEU ELEMENTO FUNDAMENTAL É A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE QUE SABE QUE PODE OCORRER O RESULTADO E MESMO ASSIM PROSSEGUE APESAR DELE NÃO QUERER O RESULTADO. 

    NOTA - NA QUESTÃO 12 DUAS ACIMA  ALTERNATIVA (E) FALA CLARAMENTE ACEITAR O RESULTADO O QUE FUNDAMENTALMENTE A INVALIDOU.
  • Ausência de previsão:

    Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseuiria ver. Excepecionalmente, toda via, há previsão do resultado (culpa consciente)

    Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado
  • Cespe não adota somente entendimento do damasio
    há questoes que sao literalmente trechos do livro do bitencourt
  • Quanto à alternativa E:

    Segundo Damásio de Jesus: Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que ão observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Diz ainda Cleber Masson: a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

  • .

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico culposo.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 353):

     

    “A coautoria e a participação em crime culposo

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de “imprudência, negligência ou imperícia”, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

    Na ótica de Nilo Batista, ‘a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral’ (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo.” (Grifamos)

  • .

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 429 e 430):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se “A” ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de “B”, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Vejamos um exemplo que bem elucida toda a problemática atinente à culpa imprópria.

    Uma garota de 15 anos de idade e pertencente a uma família conservadora é proibida pelos pais de namorar. Ela, desobediente, namora um rapaz. Os pais, para evitar os encontros, trancam todas as portas e janelas da casa, e escondem as chaves. O único meio de sair do imóvel é pela janela do quarto do casal.

    Depois de constatar que os pais estavam em sono profundo, a garota entra no dormitório dos genitores, pula a janela que dá acesso ao quintal, habitado por dois cães bravios, sobe no muro e o ultrapassa, encontrando seu precoce amado. Saem de carro sem que sejam notados, e, horas depois, durante a madrugada, a jovem retorna à sua casa, já saciada em seu amor.

    Pula o muro, passa pelos ferozes cães, que sequer latem e ingressa no quarto dos pais pela janela. Já no interior do dormitório, seu pai, um militar reformado, nota a presença de um vulto com corpo franzino e cabelos compridos, e ordena sua parada. Como a sua determinação não é cumprida, persegue o vulto, e contra ele efetua seis certeiros disparos de arma de fogo. O corpo cai ao solo. Ao acender a luz, nota que sua filha foi alvejada, mas está viva.

    A descrição retrata um típico caso de culpa imprópria.

    O agente efetuou disparos com arma de fogo, com intenção de matar (animus necandi ou animus occidendi). Tinha dolo direto. Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato, pois foi imprudente. Poderia ter sido mais cauteloso, já que o vulto não lhe trazia qualquer ameaça, e, com o silêncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa.

    Responde, assim, por homicídio culposo, com fundamento no art. 20, § 1.º, do Código Penal. E mais: na forma tentada, em que pese se tratar de crime culposo.”  (Grifamos)

  • .

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 426 e 427):

     

    “Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico.

    Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

  • .

    Continuação da LETRA A ...

     

    A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:

     

    A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)

     

  • .

    a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 E 425):

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

    “Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual. (Grifamos)

  • Correta, D.

    Conduta Culposa:


    O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta. São elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia:

    imprudência - fazer o que não deve. (ação)
    ex: ultrapassar velocidade máxima permitida em via.

    negligência - não fazer o que devia fazer.
    ex: deixar arma ao alcance criança. (omissão)

    imperícia - É A INAPITIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ARTE OU DA PROFISSÃO. LEMBRANDO QUE QUE O FATO DEVERÁ SER PRATICADO PELO AGENTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL

    c) previsibilidade objetiva;

    d) ausência de previsão;

    e) resultado involuntário;

    f) nexo causal, e;

    g) tipicidade.

  • Adendo: Letra b - Errada

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

     

     

      Foco e fé

  • Sobre Previsão na alternativa "D". Explicando pra quem ainda não entendeu... (Questão extraída da doutrina de DAMÁSIO DE JESUS)

    Na lição de Damásio, consta: "A culpabilidade no delito culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na previsibilidade objetiva é questionada a possibilidade de antevisão do resultado por uma pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva é questionada a possibilidade de o sujeito, “segundo suas aptidões pessoais e na medida de seu poder individual’ , prever o resultado" (DAMASIO DE JESUS, Direito Penal. Parte Geral. Vol 1. 32ed, 2011, p. 339)

    Há dois tipos de previsão: a objetiva e a subjetiva. Embora um fato seja previsível para o "homem médio" (PREVISÃO OBJETIVA), nem sempre este mesmo fato é previsível para uma pessoa específica (PREVISÃO SUBJETIVA). Se um fato é considerado de previsibilidade objetiva e determinada pessoa não o prevê, esta pessoa incorre em "Ausência de previsão" ou Ausência de PREVISÃO SUBJETIVA e justamente por não prever algo que normalmente é previsível, incorre em CULPA. Caso o fato não fosse objetivamente previsível pelo "homem médio", o fato típico culposo estaria descaracterizado. Do mesmo modo, caso a pessoa tivesse previsto, conforme o esperado, também não haveria fato típico culposo.

    Por esta explicação, a alternativa "D" da questão prevê CORRETAMENTE que ambas "previsões" são elementos do fato típico culposo.

     

     

    Vamos a um exemplo do próprio Damásio de Jesus:

    "Aquele que está limpando sua arma de fogo nas proximidades de terceiro, vindo culposamente a fazê-la disparar e matar a vítima, não realiza inicialmente nenhuma conduta punível (limpar arma de fogo não constitui infração penal). Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado. Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu, não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a exceção que veremos). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a culpa é a imprevisão do previsível. Se um motorista dirige veículo em rua movimentada com excesso de velocidade e prevê que vai atropelar o transeunte, se continuar a marcha e feri-lo não irá responder por lesão corporal culposa, mas sim dolosa. É que o resultado era previsível e foi por ele previsto. E a previsão é elemento do dolo (salvo exceção). (DAMÁSIO, 2011, p. 341)

  • A) ERRADA. A alternativa descreve o dolo eventual.
    B) ERRADA. Na Culpa Imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma excludente da ilicitude ou culpabilidade (Ex: pai que atira em um filho, pensando que era um ladrão, pensando que estava agindo em legítima defesa).
    C) ERRADA. Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito penal brasileiro
    D) CERTO.
    E) Não há participação CULPOSA em crime DOLOSO. (Bizu: só participa do crime quem tem intenção!)

  • Como assim a ausência de previsão é requisito de crime culposo? E a culpa consciente? O crime é culposo do mesmo jeito, embora o agente tenha previsto o resultado, mas crente que este não ocorreria ou seria capaz de evitá-lo.

  • Thaís Alves, 

    ---

    Ausência de previsão porque caso fosse previsível haveria dolo.

    Imagine que saco meu revólver miro para acertar um alvo. A previsão aqui é que eu acerte o alvo pretendido, caso passe alguém atrás desse objeto e eu o acerte, terei feito isso por CULPA, porque não tive como prever que ali passaria alguém. Agora imagine que vou acertar esse mesmo alvo novamente e vejo uma pessoa indo naquela direção, prevejo, então, que ela passará exatamente onde vou atirar e sabendo que esta pode sofrer um dano com o resultado do meu tiro, prossigo na conduta e lhe causo um ferimento. Nota como a ausência de previsão deve ser requisito do tipo culposo!?

    ---

    No seu exemplo você cita a culpa consciente, mas esta só ocorre porque o agente tem fundada consciência de que é capaz de evitar o resultado pior para a ocasião. A exemplo do atirador de facas do circo que faz seu número há 50 anos e nunca errou a facada e um belo dia acerta a cabeça da voluntária e não a maçã como prevera. 

  • A) ERRADA. A culpa consciente é a chamada culpa com previsão, o agente prevê sua conduta mas acredita firmemente que o vento lesivo não ocorrerá.
    B) ERRADA. Ocorre quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora faça porque está envolvido pelo erro inescusável.
    C) ERRADA. A compensação de culpas não se admite no Direito Penal nem é aceita pela jurisprudência pátria.
    D) CERTO.
    E) Não há participação culposa em crime doloso.

  • Questão muito controversa, se há fato típico culposo que não possui todos esses elementos da Letra D (caso da culpa consciente, em que o agente prevê o resultado mas acredita poder evitá-lo com sua habilidade ou sorte, ou seja, não há ausência de previsão) então a opção se torna incorreta.

  • Questão boa para revisão.....

    #APosseÉMinhaaaaaaa

  • elementos do crime culposo=== -conduta voluntária

    -violação do dever objetivo de cuidado

    -resultado involuntário

    -nexo causal

    -previsibilidade objetiva

    -tipicidade

  • Crime culposo

    Imprudência, negligência e imperícia

    Modalidades de culpa:

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não ira acontecer e que pode evitar com uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstância fática

  • culpa consciente o agente prevê o resultado que era previsível para o homem médio, porém acredita que vai ficar tudo bem
  • QUAL O ERRO DA "A"?

  • Crime culposo: a conduta do agente é voluntária, mas o resultado é involuntário.

    Espécies de Culpa:

    #Quanto à previsão do resultado:

    Culpa consciente: tem noção do que pode acontecer, mas acredita que consegue evitar.

    Ex.: O pai que brinca com seu filho e a esposa o adverte de um possível acidente, no entanto o pai da criança continua e o acidente acontece. O pai tinha a consciência do que podia acontecer, porém continuou achando que ele tinha o domínio da situação.

    Culpa inconsciente: o sem noção.

    #Quanto à natureza da violação ao dever de cuidado.

    Imprudência: ação sem cautela, agiu sem pensar.

    Imperícia: não tinha o conhecimento técnico necessário.

    Negligência: não fez o era pra ser feito.

    #Quanto à vontade de alcançar o resultado:

    Culpa própria: o agente não quer o resultado.

    Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas decorre de um erro de tipo.


ID
286843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra d.




    INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DAS ESPÉCIES CRIME E CONTRAVENÇÃO
    Divisão dicotômica
    Crime ? Contravenção
    Pena de reclusão ou detenção alternativa ou cumulativamente com a pena de multa Pena = prisão simples e/ou multa, cumulativa ou alternativamente
      Conhecida como crime-anão.



    LICP-Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  • As infrações penais no Brasil se dividem em crimes e contravenções. Ambos possuem a mesma estrutura (com base na teoria do crime adotada pelo Código Penal – Teoria Finalista da conduta): são fatos típicos e antijurídicos. A diferenciação é trazida pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[1]. Vejamos o quadro:
    CRIME CONTRAVENÇÃO Reclusão Prisão simples Reclusão e multa Prisão simples e multa Reclusão ou multa Prisão simples ou multa Detenção Multa Detenção e multa --- Detenção ou multa --- Ação penal pública ou privada Ação penal pública Denúncia ou queixa Denúncia Tentativa punível Tentativa não é punível Cometidos no exterior: poderão ser punidos no Brasil (art. 7°, CP) Cometidos no exterior: nunca poderão ser punidos no Brasil Elemento subjetivo: dolo ou culpa Basta a voluntariedade Pena máxima: 30 anos (art. 75, CP) Pena máxima: 5 anos (art. 10, LCP) Duração do sursis: 2 a 4 anos (art. 77) Duração do sursis:1 a 3 anos (art. 11,LCP)  

    [1]Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  • Resposta: D

    a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
    b) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a cinco anos de reclusão.
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e contravenção está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal.
    e) Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes semi-aberto e aberto.
  • Colega Herciane, seu comentário está quase perfeito, vc apenas se equivocou ao se referir à nomenclatura da pena referente à contravenção penal, visto que não existe pena de reclusão para contravenções penais. Há apenas prisão simples e multa, conforme dicção do artigo 10 do Decreto-Lei 3688:
    "Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta conto"

    Att
  • Lei de Introdução ao Código Penal:
    Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer alternativa ou isoladamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
  • Ótima questão para revisar o tema. A infração Penal divide-se em CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÃO (teoria dicotômica, bipartida ou bipartite)
    OBS: Na teoria supracitada, adotada pelo código penal Brasileiro, CRIME = DELITO.
    Crime - Comina penas de Detenção ou Reclusão
    Contravenção -Comina penas de Prisão Simples ou multa - isolada ou cumulativamente.

    Espero ter ajudado.
  • "A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos."

    fonte aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/04/classificacao-das-infracoes-penais.html
  • O legislador faz a distinção de acordo com a gravidade do fato. Encontra-se no art. 1º da Lei n.º 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal.

    Crime: a lei comina a pena de reclusão ou detenção (cumulativa,  alternativa ou isoladamente – lembrar de CAI) com pena de multa.

    Contravenção:pena prisão simples ou multa (ou ambas alternativa ou cumulativamente – lembrar de CA).

    Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    CRIMECONTRAVENÇÃO
    Reclusão e  MultaPrisão simples e Multa
    Detenção  e MultaPrisão simples ou Multa
    Reclusão ou Multa
    Detenção ou Multa
    É punível a tentativaNão é punível a tentativa
    A extraterritorialidade é aplicadaA extraterritorialidade NÃO é aplicada
    O tempo máximo da pena é de 30 anosO tempo máximo da pena é de 5 anos.
    Competência: Justiça Federal ou EstadualCompetência: Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função – TRF
    Admite prisão cautelar: preventiva e temporária)Não admite prisão cautelar.
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/06/23/o-que-e-crime-o-que-e-contravencao/

  • crimes apenados com reclusão se submetem ao regime fechado, semi-aberto e ABERTO. para mim a questão deveria ser anulada por não apresentar alternativa correta.

  • D) No Brasil, diferentemente da classificação adotada na França, crime e delito são sinônimos.

  • Gabarito: D

     

    A infração penal é gênero que comporta duas espécies, quais sejam; crime e contravenção penal. Em primeiro plano, devemos ter em mente que a infração penal é uma divisão "dicotômica", ou seja, o gênero só comporta duas espécies. No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito.

    Os crimes estão previstos na parte especial do Código Penal (Art. 121 ao 359H) e também na legislação especial (extravagante). As contravenções penais, por sua vez, estão previstas no código das contravenções penais. 

  • De acordo com a teoria dicotômica pelo Direito Penal brasileiro, a infração penal é gênero que se divide em duas espécies: crime e contravenção penal, sendo crime sinônimo de delito.

  • a) LICP

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    e) CP

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • -A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.

    Não entendi o motivo da D está correta, no meu entendimento a alternativa quando fala ESTES ÚLTIMOS está falando que a contravenção também é identificado como delito, sendo que o delito só sinônimo de crimes.

    Alguém ajuda ai

  • GABARITO: D

    A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécias, crime e contravenção.

     Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

  • a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. O erro está em afirmar que crime há a prisão simples. A prisão simples é em caso de contravenções penais, que são os crimes de menor potencial ofensivo. 

     b)Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão. Na contravenção penal as penas de prisão simples não podem em caso algum ser superior a 5 anos, e não 2 como diz na questão.

     c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração penal. CRIME E DELITO SÃO SINÔNIMOS. Esse conceito corresponde à diferença de crime e contravencões penais. 

     d) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos. CORRETO.

     e)Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes aberto e prisão simples. RECLUSÃO pode cumpir a pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto e o de DETENÇÃO pode ser semi-aberto ou aberto, mas pela regressão de regime, o agente pode cumprir este também, em regime fechado. Prisão simples só em contravenções penais. 

     

  • A questão gerou ambiguidade na interpretação, não por causa das espécies de infração penal, mas por causa do português.

    Indo no sentido que a banca tentou mostrar, quando fala em ESTES ÚLTIMOS, está se referindo aos CRIMES (plural).

    Infelizmente esta questão foi mal elaborada.

    A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos.

    deveria ser assim:

    A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes também identificados como delitos.

    Quando há duas palavras, e precisa-se referir a apenas uma, no português é usado, somente este(a)(s) e aquele(a)(s).

    ex. No onibus estava Ana e Luciana, esta é mais educada. (Luciana é mais educada).

  • Infração penal (Gênero)

    2 espécies:

    Contravenção penal

    Crime

    Crime / Delito

    Apenado com reclusão, detenção ou multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos

    Contravenção penal

    Apenado com prisão simples e multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos

    Lei 9.099/95

    Crime de menor potencial ofensivo

    Contravenções penais

    Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.

  • PC-PR 2021

  • GAB: LETRA "D"

    COMPLEMENTANDO..

    O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.

    Delito é sinônimo de crime.

  • GAB:D

    A infração penal é gênero que se divide em duas espécies: os mais graves e menos graves, aquele é o crime, este é a contravenção penal.

  • PC-PR 2021

  • Sim! A infração penal é a conduta contrária ao ordenamento jurídico e punível pelo Direiro Penal, conforme estabelecido em lei.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista da infração penal, dividindo-a em: crime OU delito e contravenção penal.

    O crime é punido com penas de reclusão ou de detenção (e/ou sem multa) e a contravenção com pena de prisão simples ou de multa cumulativa, alternativa OU isoladamente.

  • O único problema dessa questão é uso equivocado e a falta de coerência com o uso de "estes", pois ao meu entendimento quis se referir tanto para contravenção e crime, sendo que o único que admite o sinônimo de delito é o crime. #comosempreCESPEferrandocomtudo. #focoqueumahoraafardasai

  • ERRO da Letra A (letra de lei)

    Decreto-lei n. 3.914/41 - Lei de Introdução

    Art 1º

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

    contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

  • Gênero: Infração Penal

    Espécies:

    Contravenções penais (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos)

    Pena com prisão simples e multa.

    e Crimes (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos).

    Pena de reclusão, detenção ou multa

    Crimes de menor potencial ofensivo (Jecrim Lei 9.099/95): (Tempo máximo de cumprimento da pena é de 2 anos)

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Classificação das infrações penais:

    Teoria bipartida/critério dicotômico:

    a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

    b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

    Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.

    Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

  • Letra a)

     

    Como visto, não se considera crime a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples.

     

    Letra b)

     

    Como visto, não se considera contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena de reclusão.

     

    Letra c)

     

    Como explicado, no ordenamento jurídico brasileiro, não há diferença entre crime e delito.

     

    Letra e)

     

    Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado, semi-aberto e ABERTO; enquanto os apenados com detenção se submetem aos regimes SEMI-ABERTO e aberto (mas não prisão simples). Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Infração penal (Gênero)

    2 espécies:

    Contravenção penal

    Crime

    Crime / Delito

    Apenado com reclusão, detenção ou multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 40 anos

    Contravenção penal

    Apenado com prisão simples e multa

    Tempo máximo de cumprimento da pena é de 5 anos

    Lei 9.099/95

    Crime de menor potencial ofensivo

    Contravenções penais

    Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa.


ID
296281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa e é a correta. Conforme ensina Luiz Flávio Gomes, o crime a prazo é aquele que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade. Somente após o transcurso desse prazo sem que o sujeito faça a devolução ao dono ou a entrega à autoridade é que o crime se consuma:

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Alternativa b - incorreta.

    Crimes vagos são aqueles em que não possuem sujeito passivo determinado. É o delito sem vítima. O sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família. Violação de sepultura é um exemplo.



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10498/1/Direito-Penal/pagina1.html#ixzz1NYgB6YTF
  • Alternativa c - incorreta. O crime de violação de domícilio não é crime formal, mas sim de mera conduta.

    Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).

    Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

    No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10498/1/Direito-Penal/pagina1.html#ixzz1NYiUBYnL
  • A alternativa d também está incorreta.  O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e que se consuma fora dele ou vice-versa.
  • A) ERRADA. 

    O crime de forma livre, também conhecido como crime de local livre ou crime de ação livre é aquele que pode ser executado por qualquer forma ou meio. Um exemplo clássico é o homicídio. Em contrapartida tem-se os crimes de forma vinculada, hipóteses em que a lei especifica a forma de ataque ao bem jurídico, como ocorre no art. 260, do CP:

    Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II - colocando obstáculo na linha;

    III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090209101927493)

    Partindo-se da mesma premissa do exemplo apresentado, pode-se concluir que o delito de estupro, tipificado no art. 213 do CP, se enquadra na descrição dos crimes de forma vinvulada (pois especificado na lei a forma de ataque ao bem jurídico), e não de ação livre como afirma a assertiva.

  • Complementação quanto ao item A:

    a) O crime de estupro é classificado pela doutrina como crime de ação livre. ERRADO

    Crime ação livre: a lei não decreve o meio de execução.

    Ex: Matar alguém (Homicídio - art. 121 do CP). Nesse tipo penal, não é descrito o meio de execução, de modo que o homicídio poderá ser cometido com disparo de arma de fogo, com golpe de faca, emprego de veneno, etc.

    Crime de ação vinculada: A lei descreve o meio de execução.

    Ex: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Estupro - art. 213 do CP). Nesse tipo penal, há a  descrição do meio de execução, de forma pormenorizada. Perceba que esse tipo penal descreve que deve haver constrangimento e também fala de conjunção carnal.


  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas, ao passo que o crime à distancia é o delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa.

    Na hipótese do ilícito ter iniciado na comarca A e o resultado se verificado na comarca B, em regra, considerando o artigo 70 do Código Penal, a competência seria da comarca B:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Contudo, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, no caso de homicídio doloso, o foro competente é o do local da conduta. O principal argumento é que no plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra.

  • Caros colegas, tenho uma dúvida! O crime de estupro, segundo a alteração da nova lei de crimes sexuais, continua ser classificado como de forma vinculada ou passou a ser considerado de forma livre?
    Minha opinião é que passou a ser considerado de forma livre, pois como houve a alteração do tipo, podendo ser conjução carnal ou outro ato libidinoso. Entretanto, não encontrei respostas na doutrina!

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Colega Vinícius, 

    você está correto! ( : 

    A propósito, veja comentário do prof. Wander Garcia em questão de 2007:

    "com as alterações implementadas pela Lei 12.015/09, o crime de estupro passa a ser de ação livre, na medida em que pode ser praticado tanto por conjunção carnal quanto por qualquer outro ato libidinoso"

    Capítulo 20 (Crimes contra os Costumes) 
    Última questão da página 338. (Defensoria/MT – 2007). Livro "Como Passar". 

    Bons estudos! 

     
  • Amigo Duiluimc, você citou o 70 do CP; o correto é 70 do CPP.
  • Sobre a alternativa D, JURISPRUDÊNCIA:

    TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL : APR 1831197 DF



    Ementa

    PENAL - PROCESSO PENAL: LATROCÍNIO - OCULTAÇÀO DE CADÁVER - CRIME PLURILOCAL - EXECUÇÃO INICIADA EM BRASÍLIA E CONSUMADA NO ESTADO DO PARÁ - COMPETÊNCIA DO JUIZ PREVENTO QUE INICIOU A COLHEITA DAS PROVAS E ONDE A AÇÃO REPERCUTIU DE MODO MAIS INTENSO NA COMUNIDADE
    - Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar rejeitada. Em casos de crime plurilocal onde a execução desenvolve-se por várias circunscrições judiciárias, competente para o feito é aquele Juízo onde o ato repercutiu de modo mais intenso na comunidade e onde mais fácil é a colheita da prova, face à observância do princípio da funcionalidade do processo. Ademais, sendo a incompetência ratione loci apenas relativa deveria a defesa fazer prova de qualquer prejuízo para o exercício de seu munus, o que inexistindo reforça a rejeição da preliminar de nulidade.
  • item A

    Segundo NUCCI - código penal comentado - 10ª Edição, página 912 - ano 2010:
    Com o advento da lei 12.015/09 a classificação do crime de estupro ficou assim definida:
              - Crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial)
              - Material (delito que exige resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento da liberdade sexual da vítima)
              - De forma livre (pode ser cometido através de qualquer ato libidinoso)
              - Comissivo ("constranger" implica em ação) podendo  excepcionalmente ser comissivo por omissão
              - De dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado)
              - Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente)
              - Plurissubsistente (como regra, vários atos integram a conduta)
             
  • a) O crime de estupro pode ser classificado como crime de forma vinculada ou livre; vinculada quando a conduta for dirigida a prática da conjunção carnal, e de forma livre, quando o comportamento disser respeito ao cometimento de outros atos libidinosos. (ERRADA)

    b) Crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Ex.: tráfico de drogas, no qual o sujeito passivo é a coletividade. (ERRADA)

    c) Crime de violação de domicílio é classificada como crime de mera conduta, em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. De fato, a lei penal trabalha com dois núcleos, vale dizer, os verbos entrar e permanecer. (ERRADA)

    d) Crime plurilocal é aquele cuja conduta e resultado se desenvolvem em comarcas diversas, sediadas no mesmo país. (ERRADA)

    e) Crime a prazo é aquele cuja consumação exige a fluência de determinado período. Note-se que para ter efeito o crime de apropriação de coisa achada, deve-se esgotar o prazo de 15 dias para a restituição de coisa alheia perdida e dela se apropriada. (CERTA)

    valeu e bons estudos!!!
  • Letra "E" correta, porém a letra "A" no meu entendimento pode ser considerada
    correta também, pois o estupro é um crime de ação livre, pois pode ser praticado
    por qualquer vários meios de execução.

    ex. beijo lascivo é considerado pelo STF como estupro, ato libidinoso
         Apaupação, toques e esfregaços como passagem de cartão no ônibus é, ato libidinoso
         Penetração entre outros.

  • A alternativa E também está errada pois diz:

    O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado.

    O agente pode devolver a coisa a autoridade competente

  • Considero a letra "E" errada também.

    O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado.

    É classificado como crime a prazo, pois se apeifoçoa se em 15 dias o objeto é entregue:

    1. Ao dono
    2. Ao legítimo possuidor
    3. À autoridade competente.

    Hoje, o gabarito da questão seria "A", pois crime de estupro é ação livre.
  • Questão desatualizada!
    Conforme alguns colegas comentaram, o crime de estupro é classificado como de ação livre. Ocorre que a questão é de 2008, anterior à Lei 12015/09, que alterou o crime de estupro. Por haver adequação normativo típica, a conduta descrita no tipo penal de atentado violento ao pudor passou a integrar o crime de estupro, tornando-o um crime de ação livre, já que se configura com a ocorrência da conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Em 2008, porém, o crime de estupro exigia apenas a conjunção carnal.
  • http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2014/03/07/achado-nao-e-roubado-voce-nao-sabia-mas-e-crime/

  • INVASÃO DE DOMICÍLIO: CRIME FORMAL ou CRIME DE MERA CONDUTA?

    - No crime formal existe um possível resultado a ser atingido.
    Ex: na corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem indevida para o crime se consumar. Ou seja, não há necessidade de ocorrer o resultado (receber a vantagem).

    - No crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
    Ex: na violação de domicílio não há resultado possível, basta que o agente entra ou permaneça em uma residência sem permissão. Ou seja, basta uma simples conduta.

  • Crime plurilocal é aquele em que o delito percorre uma pluralidade de estados dentro de um país. Nesse caso não há conflito internacional de jurisdição, mas sim conflito de competência, a ser resolvido, em regra, pelo art. 70 do Código de Processo Penal.  O crime plurilocal também é chamado de espaço interno.

    Já o crime a distância é aquele em que o delito percorre uma pluralidade de estados soberanos (países). Nesse caso há conflito internacional de jurisdição, que será resolvido pela teoria da ubiquidade. O crime a distância também é chamado de espaço máximo.

    Fonte: http://matandoaquestao.blogspot.com.br/2014/12/direito-penal-diferencie-crime.html

  • Crimes a distancia --> ocorrem em paises diversos .

    Crimes plurilocais --> ocorrem em comarcas diversas 


ID
306928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Assinale a opção correta com relação aos crimes em espécie.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questa é dado pelo art. 1 da lei 9455/97 que segue transcrito.

    art. 1 § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

            I - se o crime é cometido por agente público;

                II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 

  • A) Nos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público no exercício da função que for sujeito ativo do delito.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    B) Os crimes contra os portadores de deficiência são punidos com pena de detenção e multa, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Art. 8º da Lei nº 7.853?89:
    Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
            I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
            II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
            III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
            IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
            V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
            VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
  • LETRA D - INCORRETA

     

    Princípio da Insignificância e Crimes contra as Relações de Consumo


    A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, contra três empregados de empresa produtora de refrigerante, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º, IX e parágrafo único, c/c o art. 11, caput, da Lei 8.137/90, consistente no fato de inserir, no mercado, duas garrafas de refrigerante em condições impróprias ao consumo. Imputava-se, também, a um dos pacientes, o cometimento do crime omissivo de deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade do produto cujo conhecimento fora posterior à colocação do lote no mercado (CDC, art. 64). Sustentava a impetração que a conduta atribuída aos pacientes teria ocorrido dentro do risco permitido e que, no caso, incidiria, ainda, o princípio da insignificância, já que apreendidas apenas duas unidades do produto dentro de um universo de milhares de garrafas produzidas por dia. Inicialmente, asseverou-se que os delitos mencionados tutelam, de modo imediato, a própria relação de consumo, que pode ser atingida pela colocação quer de um, quer de centenas de produtos impróprios no mercado. Assim, rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância por se considerar que a pequena amostra recolhida não tornaria atípica a conduta dos pacientes. Ressaltou-se, no ponto, que o aludido princípio, por consubstanciar causa supralegal de exclusão da tipicidade em caráter material, deve ser examinado em relação ao bem jurídico protegido pela norma, e não segundo a escala de bens produzidos na indústria fabricante. Por fim, aduziu-se que a indagação sobre a conveniência ou não de proteção penal ao bem jurídico de que cuida a hipótese seria matéria de política criminal. (HC 88077/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 31.10.2006. (HC-88077)
     

    • e) Nos crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica pode figurar como sujeito ativo, independentemente da  desde que haja imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício. Incorreta -  De acordo com o r. STJ "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" REsp  889528-SC
  • Caros colegas,
    deve-se atentar para o entendimento atual do STF, especificamente da 1ª Turma, consistente na admissibilidade da condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Ou seja, admite a autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Veja com detalhe parte do informativo 714, de agosto de 2013:
    Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1
    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido (...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)

    Todavia, deixo claro que o entendimento quanto à dependência de imputação simultânea da pessoa física e jurídica para a responsabilização desta deve ser mantido, pois o julgado acima reflete um novo entendimento a respeito da condenação autônoma da pessoa jurídica e não imputação. Portanto, sugiro o seguinte resumo:

    1. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício - REsp  889528-SC.

    2. É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. 

    Bons estudos!
  • Desatualizada, novo entendimento do STJ sobre imputação da PJ

  • Alternativa E  (* Desatualizada)

     

    CERTO 

     

    Atualmente, tem-se que há uma uniformidade na jurisprudência quanto à desnecessidade de aplicação da teoria da dupla imputação para fins de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

     

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

     

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! A LETRA E, ESTA CORRETA!!!!!

  • Gabarito: Letra C.

    Apesar dos pesares, realmente a questão está desatualizada.

    Fundamento gabarito "C" - Lei 9455/1997 - Art. 1º § 4 Aumenta-se a pena em 1/6 até 1/3: se o crime e cometido contra criança, gestante, portador de deficiência adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Fundamento gabarito "E" - É admissivel a condenação de pessoa juridica pela pratica de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoa fisica. O argumento utilizado foi de que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, § 3º da CF.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Questão desatualizada, gabarito correto alternativa E.

    Lei 9.604/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Constituição Federal:

    art 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • l


ID
315346
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José estava numa mesa de bar, onde Pedro lhe contou que, no dia seguinte, iria cometer um roubo numa determinada residência. Mesmo tendo conhecimento prévio do crime que Pedro iria cometer, José se omitiu na prática de atos tendentes a impedir o resultado. Nessa situação, José

Alternativas
Comentários
  • Atos preparatórios não são puníveis, sendo assim, Pedro não seria punido e muitos menos José por ter-se omitido a fazer a notitia criminis - de crime que nem chegou ao iter criminis.
  • Pela teoria normativa, aceita no Código Penal, aceita-se a responsabilização pelo resultado naturalístico, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. No exemplo, não se pode classificar a conduta nem como omissão própria, nem como omissão imprópria, pois não há norma que determine o "agir" nesse caso
  • Como no direito penal há muitas teorias, eu sempre acabo perdida com relação a elas.
    Pra quem também se perde, a teoria normativa mencionada pelo colega é uma teoria acerca da natureza jurídica da OMISSÃO. Por ela, a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Só haverá importância se estiver presente o dever de agir.
  • a) certa
    b) errada, pq não há coautoria pois não há  consciência e a vontade de cooperação na pratica do crime.
    c) errada, pq não há participação pois falta a ACESSORIEDADE: induzir, instigar ou auliar. Art 31 CP
    d) tornar seguro criminoso
    e)tronar seguro proveito de crime
  • Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A omissão de José não possui relevância jurídico-penal diante da situação descrita, pois, segundo a Teoria Normativa, a omissão só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir, que não é o caso dele. por isso, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. seria a mesma coisa que uma pessoa presenciasse, na rua, um roubo de veículo e nada fizesse; não responderá por nenhum delito pelo simples fato de não ter feito nada.
  • Galera,


    Simplesmente José não tinha a obrigação legal de impedir o crimes.

    Abçs
  • AUTORIA X COAUTORIA X PARTICIPAÇÃO

    AUTORIA: o CP adotou a teoria restritiva, isto é, autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

    COAUTORIA: existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo. Há crimes cujo tipo penal descreve mais de uma conduta típica, p.ex.: roubo (subtração praticada com emprego de violência ou grave ameaça) e, neste caso, pode haver divisão de tarefa.

    PARTICIPAÇÃO: o agente não comete qq conduta típica (verbos descritos na lei), mas de alguma outra forma concorre para o crime. O partícipe responde pelo mesmo crime que o autor ou os coautores na medida de sua culpabilidade. A participação pode ser:
    - moral: induzimento ou instigação (nasce ou reforça a idéia do crime);
    - material: o agente auxilia na prática do crime de forma secundária, p.ex.: emprestar a arma para o homicida.
  • A omissão será punível apenas em 2 casos:
    - quando existia o dever de agir
    - quando a omissão for condição p o êxito do crime


    Não se tratando de nenhuma das hipóteses acima a omissão vai se enquadrar como Conivência Impunível ou Participação Negativa ou Impunível. Neste caso não haverá punição ao agente.

    Ex: Morador q ve furto na casa vizinha e não faz nada
  • Gabarito: A
    Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:
    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;
    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);
    -relevância da omissão.
    Na questão acima, o omitente não tinha o dever de agir nem prometeu sua omissão ao agente. Portanto, estamos diante de mera conivência impunível (participação negativa).
  • 9 – CONIVÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO

    Ocorre a CONIVÊNCIA quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida. Assim, não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.

    Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, o agente tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado (art. 14, § 2º, do CPB), omitindo-se intencionalmente e pretendendo que ocorra a consumação do crime. Ex.: empregado que, ao sair do estabelecimento comercial onde trabalha, deixa de trancar a porta, não o fazendo para que terceiro, com que está previamente ajustado, possa lá ingressar e praticar furto

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiCAAL/20-aula-concurso-pessoas-ii

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 



    Bons estudos! 

  • Na verdade, quando a questão fala que Pedro contou a José que iria, no dia seguinte, praticar um crime, trata-se de uma mera cogitatio (cogitação = intento criminoso), o qual é impunível pelo Direito Penal. 

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Thaís Moreira e João Filho, excelentes comentários!

    Dúvida sanada.

  • A questão trata da denominada conivência. Sobre o tema assim ensina Cleber Masson:

    " também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso Absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Daniel Anselmo com seu apoio total. Motivador. Kkkkkmkm
  • Se José fosse agente público, teria o dever legal de agir. Mas caso não o fizesse, responderia por omissão. 

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONIVÊNCIA)

    '" A pessoa não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir.

  • Somente é possível a participação por omissão se preenchido os seguintes requisitos:

    -o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado;

    -o omitente adira subjetivamente à conduta do executor (consciência e vontade);

    GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOO

  • No Iter Criminis havia mera cogitação!

  • Nessas conjunturas sempre lembro do CPP. 301: " Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

  • Ele podia, mas não era exigido por lei. Ou seja, não é o agente garantidor. Logo não cometeu crime :)

  • não responde por nada, pois não se encaixa nem no crime omissivo próprio nem no impróprio, pois não há norma expressa que tipifique a sua omissão e ele não tem o dever legal de agir, dessa forma não responde pela omissão nem pelo resultado.

  • Inter criminis

    (caminho do crime)

    •Cogitação

    Nunca é punível

    •Preparação

    •Em regra não é punível, salvo as hipóteses legais.

    Execução

    Punível

    •Consumação

    •Punível

    Observação

    O exaurimento não faz parte do inter criminis

  • Não tem o dever jurídica de evitar o resultado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs; estamos diante de CONCRUSO NEGATIVO. O imputado NÃO tem dever legal de evitar o resultado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Ele podia, mas não era exigido por lei.

    Fé!

  • Questão trata da participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado á conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe. 

    Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de participe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado" ( Cleber Masson, dir. Penal esquematizado. Parte geral. P. 540-541. 7 edição). 

  • Só responde por omissão quem tem o dever jurídico de agir, de ser garantidor ..


ID
358987
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A punibilidade é requisito do crime.
II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.
III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.
IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CRIME = Fato típico +antijurídico + culpabilidade

  •      I.       A punibilidade é requisito do crime.

    ERRADO: não foi a teoria adotada pelo Código Penal. Parte da doutrina compreende tratar-se o crime de fato típico e ilícito (teoria bipartite), enquanto outra parte, entende cuidar-se de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite).


    II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.

    ERRADO: é justamente o contrário. Seja formal ou materialmente, para que haja crime, é preciso que o fato seja típico e antijurídico (ilícito). Em suma o conceito formal de crime é “a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor”.


    III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.

    CORRETO: e é aí que entra o conceito de antijuridicidade (ilicitude). Além de típico, o fato não poderá estar acobertado por quaisquer das condições excludentes de antijuridicidade, sejam as genéricas (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), sejam as específicas (encontradas de forma esparsa na legislação penal), sejam supralegais (consentimento do ofendido).


    IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.

    CORRETO: Desconheço a base teórica dessa assertiva, mas me parece bastante razoável dizer que pressupostos do crime condicionam o título delitivo. Se alguém puder ajudar nesta questão.

  • Texto de Fragoso disponível em: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo41.pdf
    " A afirmação da existência de pressupostos do delito surgiu na Ciência do 
    Direito Penal, com a obra de MANZINI. Este grande mestre sustentava que o crime, 
    bem como o fato que o constitui, podem pressupor alguns elementos, positivos ou 
    negativos, ou circunstâncias, que constituem antecedentes necessários de sua noção. 
    Distinguia, assim, tais elementos ou antecedentes, em  pressupostos do crime e 
    pressupostos do fato. Os primeiros seriam elementos jurídicos anteriores à execução do 
    fato, positivos ou negativos, a cuja subsistência ou insubsistência é condicionada a 
    configuração de determinado crime. Pressupostos do crime seriam, assim, antecedentes 
    lógico-jurídicos, exigidos para que o fato seja imputável pelo título que se considera. A 
    ausência de tais pressupostos determinaria a configuração de outra espécie de crime. 
    Assim, por exemplo, a ausência de participação no crime antecedente é pressuposto da 
    receptação e do favorecimento, pois a participação levaria o agente a responder como 
    co-autor no crime precedente.  Pressupostos do fato seriam elementos jurídicos ou 
    materiais anteriores à execução do fato, cuja subsistência é necessária para que o fato 
    previsto pela norma constitua crime. Se faltam tais pressupostos, o fato deixa de ser 
    punível, motivo pelo qual representam eles condições de sua ilegitimidade."
  • No caso da terceira assertiva é necessário que seja culpável também já que a teoria tripartida é a dominante em nosso ordenamento pátrio. Os termos "contrário ao direito e antijurídico são sinônimos.
    Bons estudos.
  • EM RELAÇAO A III eu entendo que fato tipo e antijuridico não é crime e sim injusto penal.......me corrijam por favor.

  • Atualmente em nosso ordenamento jurídico é adotada a teoria Bipartida, segundo Damásio, Fonseca e outros.
    Lembrando ainda que alguns autores dizem sobre a teoria tripartida e a toria quadripartia, porém pouco aplicavéis.
    Mas, em se tratando de concurso, questão meio correta questão certa. CUIDADO, em questões de multipla escolha escolher sempre a menos errada.
    Concordo com o Colega, pois fato típico é antijurídico, essa questão caberia recurso.
  • redaçao da questao achei bem confusa 

  • I.       A punibilidade é requisito do crime.

    ERRADO: não foi a teoria adotada pelo Código Penal. Parte da doutrina compreende tratar-se o crime de fato típico e ilícito (teoria bipartite), enquanto outra parte, entende cuidar-se de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite).


    II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.

    ERRADO: é justamente o contrário. Seja formal ou materialmente, para que haja crime, é preciso que o fato seja típico e antijurídico (ilícito). Em suma o conceito formal de crime é “a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor”.


    III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.

    CORRETO: e é aí que entra o conceito de antijuridicidade (ilicitude). Além de típico, o fato não poderá estar acobertado por quaisquer das condições excludentes de antijuridicidade, sejam as genéricas (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), sejam as específicas (encontradas de forma esparsa na legislação penal), sejam supralegais (consentimento do ofendido).


    IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.

    CORRETO: Desconheço a base teórica dessa assertiva, mas me parece bastante razoável dizer que pressupostos do crime condicionam o título delitivo. Se alguém puder ajudar nesta questão.

  • Crime é um Fato que deve ser: TICU

         - Típico - Fato que se adequa a lei, que encontra previsão legal

         - Ilícito - Contrariedade da conduta a norma penal

         - Culpável - Culpabilidade - Reprovação - Juízo de Reprovação que o Estado trás para a conduta criminosa

     


     

  • I. A punibilidade é requisito do crime.(É UM REQUISITO PARA QUE O AUTOR DO CRIME SEJA PUNIDO)

    II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.(O CORRETO É TIPICO, E NÃO ATIPICO!)

    III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.(CORRETO -VEJA POR QUE - IMAGINE ASSIM: UMA COISA SÓ É CRIME QUANDO INCOMODA O DIREITO DE ALGUEM.

    EXEMPLO: HOMICIDIO TIRA O DIREITO À VIDA DE TERCEIROS, ASSIM COMO FURTO TIRA OU REDUZ O DIREITO AO PATRIMONIO DE TERCEIROS)

    IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.(CORRETO, A ESSA ALTURA JÁ ACHAMOS O GABARITO, NÉ?! RSRSRS)

  • QUESTÃO RESPONDIDA POR ELIMINAÇÃO, FÁCIL PARA QUEM JÁ TEM OS CONCEITOS APRENDIDOS.

    Sob a ótico do critério analítico do conceito de crime, somente haverá crime caso estejam presentes todos os elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) NÃO PUNIBILIDADE, QUE SOMENTE É UM PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE.


ID
376504
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a imputabilidade penal, nos termos preconizados pelo Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • a assertiva correta é a de letra E, nos termos do §2º do artigo 28 do CP.
  • o erro da letra "d" é que ela nao traz um caso que exclui a imputabilidade, mas sim um caso de redução de pena. Ver art 26, parágrafo único - " A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. "

    Já a letra "e" traz a redação do § 1°, art 28, que é exatamente o que a questão pede.

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • MACETE DE IMPUTABILIDADE:

    MÚSICA DO DETERGENTE IPE = "DUVIDAR PORQUE, CULPABILIDADE É IPE"

    I MPUTABILIDADE PENAL
    P OTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    E XIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:

    I MPUTABILIDADE PENAL
    a) Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    b) Menoridade (art. 27 cp).
    c) Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    d) Dependência de drogas  ou embriaguez completa por ingestão drogas (art. 45, lei 11.343/06).


    P OTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    a) Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).

    E XIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    a) Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    b) Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


    • EMBRIAGUEZ  NÃO ACIDENTAL VOLUNTÁRIA OU CULPOSA -> NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
    •  
    • EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL COMPLETA  ->  EXCLUI A IMPUTABILIDADE
    •  
    • EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL INCOMPLETA -> NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE MAS DIMINUI A PENA
  • O erro da d) é porque pertubação mental refere-se ao parágrafo único do art.26 (redução de pena) e doença mental refere-se ao caput do art. 26 (isenção de pena). Letra da lei.
  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).
  • Corrigindo a colega acima:  "INTEIRAMENTE INCAPAZ"
  • O comentário da colega acima tem um equivoco.

    O erro da letra D não é a presença do não, mas sim porque o apresentado na letra D corresponde a uma redução de pena e não uma excludente de culpabilidade.

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Bom estudo.

  • Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. INIMPUTÁVEL

    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA


    - "Inteiramente incapaz" (não entendia nada): isento de pena (inimputável)

    - "Não era inteiramente capaz" (entendia, mas só um pouquinho): redução de pena de 1/3 a 2/3
     
  • Entao! A EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA nao exclui a imputabilidade! Isso e meio obvio, neh? Voce bebe, bebe, bebe, vai la e mata alguem, pois bebendo seria o unico jeito que voce faria tal coisa, logo, vc respondera pelo crime! 
    Ja a emocao e a paixao nao tornam ninguem inimputavel, isso esta em nosso CP! 
    Somente excluira a imputabilidade a embriaguiz involutaria por forca maior! 

    Bons estudos! 
  • Muito obrigada pelo mnemônico, Célio. Toda vida que eu vir o comercial vou lembrar. Hehehehe :)
  • Para não errar questões sobre embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior, lembre-se que mesmo estando completamente embriagado, o agente deve ainda não ter a capacidade por inteiro de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele para que haja a excludente.
    Se ele estiver completamente embriagado fortuitamente ou por força maior, mas souber o que está fazendo, ele responderá.
    É assim o entendimento das bancas de concurso!
    Espero ter contribuído!

  • Prezados, cuidado com alguns comentários abaixo que confundem imputabilidade com culpabilidade. 

  • Todas estão erradas! A embriaguez involuntária, proveniente de caso fortuito ou força maior, não faz com que o agente seja inimputável, o efeito jurídico é a isenção de pena. 

    Os únicos casos de inimputabilidade Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (Sistema Biopsicológico) e a menoridade penal (Sistema Biológico, exceção).

    A CESPE costuma colocar a seguinte questão: A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade.

    O gabarito sempre em errado e derruba mais da metade dos candidatos, por estarem com vícios de bancas que criam questões do tipo letra da lei, sem nenhuma responsabilidade interpretativa. Cuidado, pois a Doutrina Jurídica não considera embriaguez como excludente de imputabilidade. O que ocorre é a isenção de pena somente.

  • Exclui a imputabilidade penal ou INCLUI a imputabilidade penal? Escrita ambígua!

  • devemos tomar cuidado com o jogo de palavras..."não era inteiramente..."

  • Cuidado com as palavras, como é texto de lei, o único jeito de a FCC nos fazer errar é trocando o sentido:

    Melhor dizendo:

    Cuidado com as expressões:

    1. "inteiramente incapaz" - INIMPUTÁVEL
    2. "não era inteiramente capaz" - SEMI-IMPUTÁVEL
    3. "não possuía a plena capacidade" - SEMI-IMPUTÁVEL

     

  • a. ERRADO: Embriaguez voluntária não excluí a imputabilidade, nos termos do art. 28 II CP. Apenas a embriaguez completa e acidental tem o condão de excluir a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade;

    b. ERRADO: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 I CP. Estes estados, quando aliados a outras circunstâncias podem tão somente atenuar ou diminuir a pena; 

    c. ERRADO: Embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, apenas a embriaguez completa e acidental tem o condão de excluir a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade;

    d. ERRADO: O desenvolvimento mental incompleto pode excluir a imputabilidade, mas para isso é necessário que a pessoa no tempo da conduta criminosa seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado o que não está dito na questão, vejamos: não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; 

    e. CERTA. Nos termos do art. 28 ss 1 do CP;

  • Gabarito - LETRA ''E' 

    Letra D :Art 26 P.U - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o carácter ilícito do fato ou de determinar - se de acordo com esse entendimento. 

    A pena pode ser substituida de acordo com o juiz, pela internação ou tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos. ( ART.98 CP) 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Isento de pena: inteiramente incapaz.

    Redução de pena: não era inteiramente capaz.

     

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O erro da D é falar de "perturbação", o que não tem no art. 26, CP?
  • Gabarito: Letra E

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Se o autor da conduta se embriaga involuntariamente (caso fortuito ou força maior), não responde pelo crime, reconhecendo -se sua inimputabilidade, conquanto à causa some -se, como efeito, a supressão da capacidade mental de entender a ilicitude do ato ou de se determinar conforme esta compreensão, durante a ação ou omissão.

  • Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissãointeiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. INIMPUTÁVEL 

    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA


    "Inteiramente incapaz" (não entendia nada): isento de pena (inimputável)

    "Não era inteiramente capaz" (entendia, mas só um pouquinho): redução de pena de 1/3 a 2/3

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE – COMEEDo

    Coação moral irresistível – Exigibilidade de conduta diversa

    Obediência hierárquica – Exigibilidade de conduta diversa

    Menoridade penal – Inimputabilidade penal

    Embriaguez completa CFFM – Inimputabilidade penal

    Erro de proibição inevitável (também chamado de erro sobre a ilicitude do fato) – Potencial consciência da ilicitude

    Doença mental – Inimputabilidade penal

  • a) Falso. Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por aplicação da teoria da "actio libera in causa",  onde o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo resultado. 

     

    b) Falso. Não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, por exegese do art. 28, do Código Penal.

     

    c) Falso. Em qualquer espécie de embriaguez voluntária (seja dolosa ou culposa), o agente será responsabilizado por seus atos, mais uma vez por aplicação da teoria da "actio libera in causa". 

     

    d) Falso. Não ser inteiramente capaz de entender não é o mesmo que não entender. Há certo grau de de entendimento, razão pela qual o agente se enquadra na categoria da semi-imputabilidade. Aqui não se fala em absolvição imprópria, mas sim em condenação com abranndamento do juízo de censura, devendo a pena ser reduzida de um a dois terços. 

     

    e) Verdadeiro. É preciso que o agente seja imputável para que sobre ele recaia a aplicação da pena. Em regra, o agente é imputável, de sorte que a inimputabilidade, como exceção que é, advirá de expressa previsão legal. A imputabilidade, de acordo com Sanzo Brodt, possui dois elementos: 

     

    (a) Intelectual: a capacidade de entender o caráter ilícito do fato; 

     

    (b) Volitivo: a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja, exige-se uma capacidade de COMPREENDER as proibições ou determinações do direito, além de igual aptidão para DIRIGIR a conduta de acordo com o este entendimento. 

     

    O Código Penal, com fulcro em seu perfil político-legislativo, elencou duas situações em que, expressamente, temos a inimputabilidade, senão vejamos:

     

    >> Inimputabilidade por doença mental: por aplicação da teoria biopsicológica, é traduzida na existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) e na absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 

     

    >> Inimputabilidade por imaturidade natutal: por adoção do critério puramente biológico, aos menores de 18 anos.

     

    Logo, pela teoria biopsicológica, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, realmente exclui a imputabilidade.

     

    Resposta: letra E. 

  • Kkkkkkk questão pra deixar pucto se errar por n ler direito

  • Não é causa de exclusão de imputabilidade:

    >>> emoção e paixão

    >>> embriaguez voluntária

    >>> embriaguez culposa

    A] embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, ou seja, não exclui a culpabilidade.

    B] a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, ou seja, não excluem a culpabilidade. Todavia, podem, excepcionalmente, reduzir a pena.

    C] a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, ou seja, não exclui a culpabilidade

    D] se ele não era inteiramente capaz, ou seja, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, então é causa de redução de pena.

    E] gabarito

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;       

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
446107
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em que consiste o crime de mão própria?

Alternativas
Comentários
  • Letra d

    Crime de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executado por uma única pessoa e, por isso não admitem co-autoria. ex: falso testemunho.
    Admitem no entanto participação.
  • Com todo respeito a banca, mas essa não é nem de longe uma questão para ser cobrada em uma prova para Promotor de Justiça. É pra prova de nível técnico e olhe lá!

    Que lástima!

    Bons estudos a todos.

  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA SOMENTE PODE SER PRATICADO DIRETAMENTE PELO AUTOR, EX.: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, CAPITULADO NO ART. 342, CP.
  • Crime DE MÃO PRÓPRIA exige condição especial do agente e  admite participação, não admitindo co-autoria. Daí sua outra denominação, “crime de conduta infungível”.

    STF encontrou uma exceção, no entanto, ou seja, um crime de mão própria que admite co-autoria: FALSO TESTEMUNHO, vez que advogado que orienta testemunha a mentir. HC 74395/SP. Qual a teoria adotada nessa exceção? Teoria do domínio do fato.
  • Concordo em gênero e número com o Guido...que questão ridícula... kkk não deveria ser algo de concurso para promotor.
  • CRIMES COMUNS, CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PRÓPRIA - • CRIMES  COMUNS -  São  os  delitos  que  podem  ser  praticados  por  qualquer pessoa. Ex: Homicídio, furto, etc.  • CRIMES  PRÓPRIOS -  São  aqueles  que  exigem  ser  o  agente  portador  de capacidade especial.  Ex: Peculato (só pode ser praticado por funcionário público). • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas  não  podem  ser  praticados  por  intermédio  de  outrem,  ou  seja,  tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação. Ex: Falso testemunho.  Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a  faltar  com  a  verdade,  mas  jamais  poderá,  em  juízo,  mentir  em  seu  lugar  ou juntamente  com  ela.  Sendo  assim,  quem  pode  cometer  o  delito  de  falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
  • A alternativa correta é a letra D, de forma alguma poderia ser a letra e!

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Fulano pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.
  • A colega acima falou bobagem!
  • Eu respondi a letra "A", pois qualquer pessoa pode praticar crime de mão própria, e ainda, a alternativa dada como certa traz: "somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal" ?

    Entendo que, o que não pode no crime de mão própria, é o sujeito se valer de outra pessoa para praticá-lo.

    Assim, imaginemos o crime de falso testemunha onde cada um depõe em seu momento, não sendo possível que terceiro deponha em lugar de quem deveria testemunhar.
  • Não entendi o gabarito... os crimes de mão própria podem ser praticados por qualquer pessoa... a definição apresentada na letra d refere-se aos crimes próprios... certo???
  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • A resposta está certa, pois o crime de mão própria só pode ser praticado por certo agente, como por exemplo o crime de Falso Testemunho, que só pode ser praticado por 5 pessoas - tradutor, contador, intérprete, perito e testemunha. ver art 342, CP.
  • Uma observação de auto-conhecimento pros colegas: quem errou essa questão precisa estudar mais, urgentemente.
  • Questão mau elaborada, pois o conceito da letra "D" é o conceito de
    crime próprio, crime de mão própria qualquer pessoa pode cometê-lo
    porém por uma única pessoa.

    Ex. falso testemunho
    agente ativo - qualquer pessoa (homem, mulher)
    crime cometido por uma única pessoa.

    Bons estudos galera!
  • A colega Sulijan tem razão quando diz que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria. Todavia, a característica citada por ela é a de crime próprio. Essa confusão deriva da condição do crime de falso testemunho, porque é crime próprio e de mão própria. Basta olhar qualquer doutrina. A minha é do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Como posso confirar num comentário de um colega que ao abrir a divergência redige "dEscordo" ao invés do correto, "discordo"? Desanima até para ler os argumentos. Se escreve errado assim, imagine o fundamento de suas justificativas e olhe que ainda tem colega apoiando a dEscordância... eu heim...
  • Crimes de mão própria o agente deve ostentar uma qualidade especial.
  • Penso que a questão não é tão boba assim, vejo que vários colegas estão confundindo crime próprio com crime de mão própria. Todavia, não há que se confundir a classificação desses crimes, pois, embora em ambos os casos se exija uma qualididade ou condição especial do agente, somente no crime próprio é possível vislumbrar a coautoria (ex.: peculato). Nos crimes de mão própria, além da qualidade ou condição especial do agente indicada no próprio tipo penal, só pode ser autor aquele que realiza de forma direta e pessoal o núcleo do tipo, admitindo-se, tão somente, a participação (ex.: falso testemunho).
    Portanto, em resumo, a única diferença entre o crime de mão própria e o crime próprio está em somente o segundo admitir coautoria, pois em ambas classificações o crime é praticado pela pessoa indicada no tipo penal. É por esse motivo que a alternativa correta é a letra "d".
  • Pessoal, a alternativa correta foi retirada do livro do Professor Cleber Masson: "Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 362)." (volume I, 2009, p. 176)

    Contudo, no livro do Professor Cezar Bitencourt, há um trecho atribuído ao Professor Damásio que, de fato, fundamenta a alternativa "A": "A distinção entre crime próprio e crime de mão própria, segundo Damásio [Damásio, Direito Penal, cit., p. 151], consiste no fato de que, 'nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem'." (vol. I, 2012, p. 275)

    Agora, na versão que tenho do livro do Professor Damásio - ano 2012 - não há mais esse trecho em negrito. 

  • a) Incorreta. O crime de mão própria, ao contrário do crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), além do tipo exigir qualidade especial do sujeito ativo, exige que a conduta expressa no verbo do núcleo típico seja praticada por este, CONDUTA PESSOAL (conduta infungível), não admitindo-se, portanto, coautoria. Admite-se participação. Ex: falso testemunho (art. 342 CP) - este delito só pode ser perpetrado pela testemunha, que não pode transferir a execução delitiva para o seu advogado. Contudo, este pode ser partícipe do delito citado, se induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a mentir em juízo.

    OBS: CUIDADO -Há julgados que admitem a COAUTORIA NO CRIME DELITO DE FALSO TESTEMUNHO:

    PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).(TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)

    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. SUA ADMISSIBILIDADE EM TESE. NÃO SE JUSTIFICA, NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE: 102228 SP , Relator: DJACI FALCAO, Data de Julgamento: 11/05/1984, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08-06-1984 PP-09264 EMENT VOL-01339-05 PP-00879 RTJ VOL-00110-01 PP-00440)


  • b) errada. Não admite a fungibilidade da conduta, que não pode ser transferida, haja vista tratar-se de delito que exige conduta pessoal.

    c) Admite como sujeito passivo a Administração da Justiça - art. 342 do Código Penal - falso testemunho:

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    e) errada. O crime de mão próprio não se encontra limitado por faixa etária, pois pode ser praticado por imputável (que possui a partir de 18 anos na data da ação ou omissão delitiva), independentemente de limitação de faixa etária.

    d) correta. Como se trata de crime de conduta pessoal, exige qualidade especial do sujeito ativo a ser caracterizado pelo tipo penal.


  • A alternativa correta foi retirada do livro do Professor Cleber Masson: "Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 362)." (volume I, 2009, p. 176)

    Contudo, no livro do Professor Cezar Bitencourt, há um trecho atribuído ao Professor Damásio que, de fato, fundamenta a alternativa "A": "A distinção entre crime próprio e crime de mão própria, segundo Damásio [Damásio, Direito Penal, cit., p. 151], consiste no fato de que, 'nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem'." (vol. I, 2012, p. 275)

    Agora, na versão que tenho do livro do Professor Damásio - ano 2012 - não há mais esse trecho em negrito. 

  • Crime de Mão própria – Não deixa de ser um crime próprio. Doutrinariamente, esse tipo de crime não admite a coautoria.

     

    Ex.: Art. 342, CP. Falso testemunho. O advogado que orienta o réu a mentir é partícipe desse crime. Com isso, é possível o concurso de agentes, contudo, a coautoria não.

  • Exemplo 

    Aborto praticado pela gestante - Só a gestante pode cometer o crime (é considerado, ainda, crime de mão própria )

  • É sério?

  • Arrependimento de não ter prestado concurso antigamente.

  • GB D

    PMGO

  • Galerinha acha que só pq tem 1 ou 2 questõezinhas "carne assada" numa prova inteira, a prova foi "de boa"...

    Abram a prova toda, e tentem resolvê-la por inteiro. Aí vcs vão ver o TAMANHO da trozoba...

  • Crime de mão própria

    É o crime que só pode ser cometido por pessoa expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. 

    •Não admite coautoria mas admite participação

  • Crime de mão própria: Além de exigir uma qualidade especial do agente ( crime próprio), a conduta perpetrada é personalíssima (intuitu personae).

  • Os crimes de mão própria NÃO ADMITE COAUTORIA (Ex: falso testemunho).


ID
447370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue os
itens de 73 a 80.

A diferença entre crime e contravenção penal consiste na aplicação de pena de reclusão ao primeiro e, ao segundo, pena de detenção ou multa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    A questão não mencionou a possibilidade de detenção para o crime.

    Infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção penal.

    Crime: 

    Sinônimo: delito
    Penas: reclusão e detenção

    Contravenção penal: 
    Sinônimos: crime anão, crime formiga, crime vagabundo, delito liliputiano
    Penas: prisão simples e multa
    * São crimes de pequeno potencial ofensivo e não admitem tentativa

     

     

  • Talita, ótima colocação, apenas um adendo, as contravenções estão previstas em uma lei e não em um código, ok?


    Bons estudos!

  • ERRADO!
    Os crimes e as contravenções penais se diferem em sua essencial pela gravidade das condutas descritas na lei. Os crimes (delitos) são mais graves devido suas penas, ou seja, as penas aqui determinadas são de reclusão e detenção e nas contravenções penais as penas são de prisão simples e multa.


    Fonte: Prof Evandro Guedes - Alfacon
  • CRIME OU DELITO 

    pena: reclusao ou detençao 

    crime: açao publica -->COndicionada ou NAO COndicionada/privada

    peça inicial do crime: denuncia ou queixa

    crime na tentativa: é punivel

    crime no exterior: pode ser punido no Brasil ,desde de que represente os requisitos legais.

    elemento subjetivo: dolo ou culpa

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     CONTRAVENÇAO

    pena: prisao simples ou multa

    crimes: açao publica--.> sempre INcondicionada

    peça inicial do crime: denuncia

    crime na tentativa: NAO é punivel

    crime no exterior: NUNCA pode ser punivel no Brasil

    elemento subjetivo do crime: basta a voluntariedade

    (grifos meus)

    Vamos pra cima!

     

     

     

     

     

  • CRIME -> RECLUSÃO, DETENÇÃO OU MULTA

     

    CONTRAVENÇÃO -> PRISÃO SIMPLES OU MULTA

     

    Se liguem nisso, galera! questão manjada já em provas de concurso.

  • O Brasil adota a teoria dualista:

     

    a)           crime/delito

    b)           contravenção/crime anão/ crime vagabundo/crime liliputiano

     

    A diferença entre crime e contravenção  é de grau, não havendo distinção qnt ao significado, a diferença é axiológica (valor) e não ontológica (natureza)

     

    Diferenças:

     

    ·                    Tipo de pena:

     

    Crime – reclusão/detenção

    Contravenção – prisão simples *jamais vai pro fechado, nem por regressão

     

    ·                    Tipo de ação penal:

     

    Crime – pública e privada

    Contravenção – só ação pública incondicionada

    *doutrina entende q vias de fato é pública condicionada mas STF discorda

     

    ·                    Punibilidade da tentativa

     

    Crime - Punível

    Contravenção – há tentativa mas não é punível

     

    ·                    Extraterritorialidade

     

    Crime - Admite

    Contravenção – Não admite

     

    ·                    Competência para o processo e julgamento

     

    Crime – Estadual ou Federal

    Contravenção – Só estadual

    *Contraventor por foro de prerrogativa, ex: Juiz Federal q comete contravenção. Por conexão não atrai.

     

    ·                    Limites da Pena

     

    Crime – 30 anos

    Contravenção - 5 anos

     

    ·                    Período de prova do sursis

     

    Crime – em regra varia de 2 a 4, excepcionalmente de 4 a 6 anos

    Contravenção – de 1 a 3 anos

  • Lembrar sempre que reclusão é a mais grave.

  • detenção é mais grave Jacqueline? 

     

    RECLUSÃO >  deve ser inciada em regime fechado.

    DETENÇÃO >  pode ser iniciada em regime aberto.

     

    Obs: Não importa o quantitativo de anos, a reclusão sempre será mais grave que a detenção.

     

  • Infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção penal.

    Crime: 

    Sinônimo: delito
    Penas: reclusão e detenção

    Contravenção penal: 
    Sinônimos: crime anão, crime formiga, crime vagabundo, delito liliputiano
    Penas: prisão simples e multa
    * São crimes de pequeno potencial ofensivo e não admitem tentativa

  • Contravenção ~> Prisão Simples/ Multa

    Crime ~> Reclusão/ Detenção/ Multa

  • DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5º As penas principais são:

    I – prisão simples.

    II – multa.

    Gabarito Errado!

  • Crime -> Reclusão/Detenção e/ou Multa

     

    Contravenção -> Prisão simples e/ou Multa

  • errei,mas ficou o aprendizado!

    CRIME---> REDE

    REclusão

    DEtenção

    CONTRAVENÇÃO--> PRIMU

    PRIsão simples

    MUlta

  • Boa tarde,

     

    Crime:

    Reclusão: pena cumprida em regime fechado, aberto ou semiaberto

    Detenção: crime cumprido em regime aberto ou semiaberto

    multa

     

    Contravenção

    Prisão simples: cumprida fora de presidios

    multa

     

    Bons estudos

  • Complementando, temos que CRIME  e CONTRAVENÇÃO PENAL = SISTEMA DICOTÔMICO 

  • Contravenção e crimes são espécies do gênero infração penal. A contravenção, além de ser uma infração de menor potencial ofensivo, tem como pena PRISÃO SIMPLES E/OU MULTA. A prisão simples, ocorre em estabelecimento especial ou em prisão comum em seção especial, ocorrendo na modalidade aberta ou no semi-aberto. Portanto, Questão errada!

  • SISTEMA DICOTÔMICO: Infração (gênero) = crime (espécie) + contravenção penal (espécie)

    As contravenções penais são IMPO (Infrações Penais de Menor Potencial ofensivo),  tendo como pena a PRISÃO SIMPLES e/ou MULTA. 

    A PRISÃO SIMPLES é realizada sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Lembrando que a duração da pena de prisão simples não pode ser em nenhum caso maior que 5 anos. Quanto a multa, aplica-se a regra do CP, ou seja, não pode ser superior a 360 dias-multa (sendo que o valor do dia multa não pode ultrapassar 5 salários mínimos, mas, a depender da situação econômica do réu, pode ser ampliado até o triplo).

  • Boa tarde

     

    Infração penal (gênero), temos aqui a dicotomia:

     

    Crime (delito) pena privativa de liberdade (reclusão, detenção) ou multa

     

    Contravenção penal: prisão simples e multa (podendo alternar ou cumular-se)

     

    Diferença entre reclusão, detenção, prisão simples

     

    Reclusão: regime - fechado, semi-aberto, aberto

    Detenção: regime semi-aberto, aberto

    Prisão simples: ligado às contravenções, regime semi-aberto ou aberto, cumprimento sem rigor penitenciário;

     

    Bons estudos

  • Contravenção: prisão simples com ou sem multa. 

  • GABARITO - ERRADO

  • crime ou delito   

    Pena: + grave

    reclusão (fechado)

                    ou

    detenção ( semiaberto)

    com ou sem  multa

    contravenção penal

    Pena: - grave

    Prisão simples

             ou

    Multa

    OBS. A infração penal a que a lei comina apenas a pena de multa é uma contravenção penal.

  • O que diferencia os crimes das contravenções penais?

     

    Há entre eles uma diferença meramente axiológica (valorativa) pois em essência (materialmente, ontologicamente) ambos são condutas humanas voluntárias que causam lesões a terceiros e são passíveis de sanção penal. Em resumo, os comportamentos mais graves serão etiquetados como e crime e os menos graves como contravenção.

     

    De acordo com o Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, aos crimes serão aplicados as penas de reclusão e detenção, enquanto às contravenções penais somente a prisão simples.

  • CRIME - Reclusão/detenção e/ou multa

    CONTRAVENÇÃO - Prisão simples e/ou multa

    ERRADA!

  • contravenção somente prisão simples...

  • Contravenção Penal - Penas: I) Prisão simples; II) Multa.

    Artigo 5º, Decreto-Lei nº 3688/1941.

    Fé!

     

  • Decreto-Lei 3.688/1941: 

    Art. 5º As penas principais são:

            I – prisão simples.

            II – multa.

     

  • Prisão simples e multa, apenas.

  • CRIME: Detenção ou Reclusão;

    CONTRAV. PENAL: Prisão Simples ou Multa;

  • Contravencao=prisao simples e multa.

  • Crime: reclusão ou detenção

    contravenção: prisão simples ou multa

  • Gab Errada

     

    Contravenção Penal 

     

    Prisão simples

    Multa

  • ERRADO

     

    Crime (ou delito): Infração penal apenada com reclusão ou detenção (salvo o art. 28 da Lei de Drogas, punido somente com penas alternativas)

    Contravenção penal: Infração punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa.

  • ERRADO


    Crime: Detenção ou reclusão;

    Contravenção Penal: Prisão simples(semiaberto e aberto) ou multa.

  • CRIME ==> D R

    DENTENÇÃO OU RECLUSÃO

     

    Contravenção Penal  ==>  PSM

    Prisão Simples(semiaberto e aberto) ou Multa.

  • gb e

    pmgo 2020

  • Depois de repetir umas duas mil vezes, na minha mente, não erro mais essa questão.

    Crime: DETENÇÃO E OU RECLUSÃO

    Contravenção: PRISÃO SIMPLES OU MULTA

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Errado.

    Para o crime, reclusão ou detenção; para a contravenção, prisão simples ou multa.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Infração penal (gênero), temos aqui a dicotomia:

    Crime (delito) pena privativa de liberdade (reclusão, detenção) ou multa

    Contravenção penal: prisão simples e multa (podendo alternar ou cumular-se)

    Diferença entre reclusão, detenção, prisão simples

    Reclusão: regime - fechado, semi-aberto, aberto

    Detenção: regime semi-aberto, aberto

    Prisão simples: ligado às contravenções, regime semi-aberto ou aberto, cumprimento sem rigor penitenciário;

    A pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. Segundo a mesma lei, que modificou o Código Penal, o regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”.

  • Direto ao Ponto:

    CRIMES(Delitos): reclusão e detenção

    CONTRAVENÇÕES PANAIS: prisão simples e multa

  • A diferença entre crime e contravenção penal consiste na aplicação de pena de reclusão ao primeiro e, ao segundo, pena de detenção (prisão simples) ou multa.

    Obs.:

    - Crime: reclusão, detenção e multa.

    - Contravenção: prisão simples e multa.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO ERRADO

    Contravenção ~> Prisão Simples/ Multa

    Crime ~> Reclusão/ Detenção/ Multa

    PMGOOOOOOOOOO

  • ERRADO

    A diferença entre esses dois institutos está prevista no Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:

    “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.

    Crime

    = Preceito secundário: Penas de reclusão ou de detenção (e/ou/sem multa)

    = Ação penal pública incondicionada (APPI), ação penal pública condicionada à representação (APPCR) ou ação penal privada (APPri);

    = Admite tentativa (art. 14, II, do CP);

    = Há possibilidade de punição a crimes cometidos fora do território nacional – Extraterritorialidade (art. 7º do CP)

    = Competência: Justiça Estadual ou Justiça Federal

    Contravenção

    = Pena de prisão simples ou de multa, cumulativa, alternativa ou isoladamente;

    = APPI (art. 17, Dec. Lei n. 3.688/1941 – LCP);

    = Não admite tentativa (art. 4º, LCP);

    = Somente se pune a contravenção cometida no território nacional (art. 2º, LCP);

    = Competência: Justiça Estadual, sempre, à exceção do foro por prerrogativa de função ( Será da Just. Estadual ainda que seja uma contravençao praticada em dedrimento de bens ou interesse da União).

    FONTE: GRANCURSOS

  • Crime: reclusão, detenção e multa.

    Contravenção: prisão simples ou multa.

  •  

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • Contravenção = prisão simples ou multa. 

  • ERRADO.

    contravenção ->prisão simples /multa.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Crime: reclusão, detenção e multa.

    Contravenção: prisão simples ou multa.

  • Crime = Reclusão / detenção

    Contravenção= Multa / Prisão simples

  • Crime- Reclusão ou detenção

    Contravenção- Prisão simples e multa

    #PASSAROTRATOR

  • Crime: reclusão, detenção e multa.

    Contravenção: prisão simples ou multa.

  • Apesar da prisão simples muito se assemelhar a uma detenção, não podem ser usadas como sinônimos.

    Cespe adora confundir os dois termos crime x contravenção, que neste caso usou o na aplicação de suas penas

  • DETENÇÃO DIFERENTE PRISÃO SIMPLES

  • Outro detalhe... Crime pode ser tentado, contravenção não.

  • Crime: Detenção ou Prisão E multa.

    Contravenção Penal: Prisão simples OU multa.

  • A diferença entre crime e contravenção penal consiste na aplicação de pena de reclusão OU DETENÇÃO ao primeiro e, ao segundo, pena de PRISÃO SIMPLES ou multa.

  • ERRADO

    Na contravenção penal, existe a possibilidade de prisão simples e/ou multa.

    Foco, força e fé!

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Crime/Delito:

    • Reclusão / detenção e/ou multa
    • Ação penal privada e ação penal pública
    • Pune a tentativa
    • Aplica-se extraterritorialidade
    • Justiça Feral e Estadual
    • Prática no exterior gera efeito penais.
    • Máximo 40 anos
    • Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos
    • Cabe prisão preventiva e temporária
    • Instrumentos do crime podem ser confiscados
    • O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

    .

    Contravenção:

    • Prisão simples e/ou multa
    • Ação penal pública incondicionada
    • Não pune a tentativa (mas é possível)
    • Não se aplica extraterritorialidade
    • Justiça Estadual
    • Prática no exterior não gera efeito penais.
    • Máximo 05 anos
    • 1 a 3 anos
    • Não cabe
    • Não se admite confisco
    • A lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância for escusável

  • CRIME NA REDE:

    REDE

    DETENÇÃO

    .

    .

    .

    CONTRAvenção O PRIMU

    PRISÃO

    MULTA

  • Crime: Detenção ou Prisão E multa.

    Contravenção Penal: Prisão simples OU multa.

    A diferença entre crime e contravenção penal consiste na aplicação de pena de reclusão OU DETENÇÃO ao primeiro e, ao segundo, pena de PRISÃO SIMPLES ou multa.

  • A diferença entre crime e contravenção penal consiste na aplicação de pena de reclusão ao primeiro e, ao segundo, pena de detenção (prisão simples) ou multa.


ID
572086
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.
II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.
III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor.
IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.
V - O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • A questão trata de omissão penalmente relevante.   Em regra o ato omissivo não é punido, a não ser em duas situações:
    1º - quando o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva. Exemplo: omissão de socorro (art. 135, CP); são os crimes omissivos próprios.
    2º - quando há relevância penal na sua ocorrência, são os casos de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. (art. 13, § 2º, CP).
      De acordo com a alínea “a”, do art. 13, § 2º, CP, a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Exemplo: Imagine que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha dever legal em manter a subsistência do filho.   No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior.   A alínea “c”, também conhecida como ingerência na norma, diz que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultadoMas vejam que não é o caso da questão, que diz, dois irmãos, sem qualquer acordo prévio.

    Assim, de posse destas informações, podemos concluir que as assertivas corretas são a II e a IV, o que nos aponta a letra “b”.

      Agora vamos supor que um dos irmãos saiba nadar bem e o outro não saiba nadar, sendo este fato de conhecimento de ambos. O que sabe nadar bem convida o outro, que nada mal, para atravessar as águas profundas e, em razão disto, o mau nadador começa a se afogar. Veja que o bom nadador, por seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, uma vez que sabia que seu irmão não sabia nadar. Caso ele se omita em impedir o resultado, responderá pela sua omissão.


    Fonte: 
    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/12/omissao-penalmente-relevante.html
    BONS ESTUDOS!


     

  • Questão extremamente absurda ou mal elaborada mesmo, com aspectos muito subjetivos. Ora, como concluir que o outro irmão responde por omissão de socorro nas circunstâncias do fato? Ambos NADAVAM EM ÁGUAS PROFUNDAS, não tendo como PRESUMIR que o sobrevivente tinha condições de prestar socorro. 

    É até ridículo ter que discutir isso numa questão objetiva. Acertei por exclusão das outras, que conseguem ser mais absurdas ainda.

  • Questão passível de anulação, pois segundo o que foi retratado, por está em águas profundas à prestação de socorro traria riscos ao irmão sobrevivente. Portanto, não se trata de omissão de socorro e muito menos de homicidio. 

  • Se na situação de garante, não se exige atos de heroísmo, muito menos se exigiria no caso relatado. Assim, não poderia o outro irmão responder por omissão de socorro.

  • Em questões de concurso não devemos considerar o que está implícito (águas profundas = risco próprio ), em questões assim, considera-se apenas o expresso.

  • Vejo a questão como errada. Não pode responder por omissão de socorro se a pessoa teria de se colocar em risco para agir, o que está implícito ao nadar em águas profundas, sobretudo porque uma pessoa se afogando tende a afundar a outra. Esse tipo de socorro deve ser feito por pessoas preparadas, por isso existem os salva-vidas, e os próprios bombeiros recomendam que não se intervenha.

  • LETRA "B".

     

    Questão tranquila sobre omissão de socorro, relatando no caso narrado a omissão de um irmão para com o outro, o que gera um vínculo social "de cuidado", porém, o fato de ser irmão, por si só, não o torna "garante", aquele que tem o dever de cuidado ou de agir. Portanto, responderá, o irmão que deixou de agir, por omissão de socorro, como qualquer outra pessoa responderia caso se omitisse perante o caso.

  • O povo viaja achando que a única forma de socorro é o irmão pular e, pelo contato físico, ajudar o outro. Não dá pra assumir o risco de morte do irmao que iria salvar quando há um leque de outras possibilidades como jogar uma boia, uma corda, chamar terceiro para que salve ou simplesmente dirigir o barco para perto dele. Questão tranquila, pra que complicar?? rsrs

  • AS QUESTÕES DE ANTIGAMENTE ERAM MAMÃO COM AÇUCAR.

     
  • e o Estado de Necessidade não existe?

  • Código Penal:

        Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)-tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b)- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c)- com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Aumento de pena     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime omissivo próprio

    Ocorre quando a omissão encontra-se no próprio tipo penal

    Crime omissivo impróprio

    Ocorre quando a omissão decorre do garantidor

  • Atenção: Informativo: 681 do STJ – Direito Penal

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.


ID
572101
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relacionar a parte geral com a parte especial do código penal é uma importante habilidade prática para um Promotor de Justiça. Levando isso em consideração, examinemos o exemplo a seguir: “Em determinado edifício, observa-se defeito contínuo nos elevadores, a ponto de o assessorista alertar o síndico para o problema, enfatizando que alguém ali ainda ficaria preso, obtendo, no entanto, como resposta de que tudo não passara de mera fantasia e que nada disso iria acontecer. Certo dia, um profissional liberal, que possui consultório no prédio, precisou trabalhar até mais tarde, vindo a deixar o serviço após 22h, quando no local apenas permanecia um vigia. Toma o elevador e este para no meio dos andares. Imediatamente, aciona o alarma e desperta o vigia. Este, contudo, apesar de sua boa vontade, não sabe como mover o elevador, nem como abrir suas portas. O profissional liberal pede-lhe, então que se comunique com o síndico pelo telefone da portaria, o que é feito. O síndico lhe diz, porém, que nada poderia fazer, que esperasse até o outro dia, de manhã, quando chegasse o assessorista, ademais, não poderia ir até ao local, porque estaria de saída para uma festa”.
Em relação a hipótese acima, seria correto afirmar:

I - O síndico, como administrador do prédio, tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes e, portanto, o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso, como forma de ingerência.
II - O síndico, embora administrador do prédio, não tem a responsabilidade pelas fontes de perigo nele existentes, e portanto, não possui o dever de impedir os resultados que advierem do seu uso.
III - A conduta do síndico é atípica.
IV - O síndico cometeu o crime de sequestro por omissão.
V - Todas as alternativas acima são falsas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito PRELIMINAR previa como correta letra "B"!

  • IV está incorreta, pois mesmo considerando o sindico como garantidor da relação, não há possibilidade de enquadramento na figura do sequestro, visto que este não é punível a título de culpa, exigindo-se dolo do sindico que não está configurado..

  • KKKK...

    Relaxem, esta não é uma questão e sim uma piada!

    A banca examinadora criou o ASSESSORISTA do ascensorista...

    Deve assessorar o pobre do ascensorista, ocupado demais apertando os botões do elevador.

    Seria assessor jurídico?

    Seria o profissional liberal que ficou preso?

    Escrever corretamente também não é uma importante habilidade prática para um promotor de justiça?

    Kkkkkk....

    Devem ter anulado de vergonha da piada...

    Pra quem não sabe, a banca é a Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia.


ID
576583
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traduz corretamente o conteúdo da expressão injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Injusto penal seria a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica (fato tipico, antijuridico e culpável, a depender da corrente adotada), o intérprete analisa a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade. Ou seja, injusto penal é o fato apreciado simplesmente quanto à tipicidade e ilicitude, sem verificaçào da culpabilidade do agente.

    Ressalte-se que o injusto penal não se confunde com o tipo total de injusto, referente à Teoria da Absoluta Independência ou Ratio Essendi, na qual a ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua essência. Aqui o fato só será típico se também for ilícito.

  • Injusto penal é um fato já pratiado e valorado como conduta materialmente típica e antijurídica.
  • Resposta: letra "B".

    Injusto Penal (fato típico + antijurídico). Uma conduta típica e antijurídica é um INJUSTO PENAL, sendo a antijuridicidade um JUÍZO NEGATIVO DE VALOR, na expressão de Zaffaroni, que incide sobre a conduta humana, sendo o injusto a “CONDUTA HUMANA DESVALORADA”.

    Bons estudos a todos!
  • Separar conhecimento do injusto e conhecimento da lei para atribuir relevância ao desconhecimento do injusto penal e irrelevância ao desconhecimento da lei penal, é ignorar que o injusto penal só pode existir como injusto tipificado na lei, hoje generalizado sob o conceito de tipo de injusto que, por força do princípio da legalidade aparece na lei penal sob a forma de tipo legal (ou tipo penal), como descrição do comportamento proibido; precisamente porque injusto penal e lei penal representam, respectivamente, as dimensões concreta e abstrata das proibições ou comandos do direito penal é possível, no direito penal comum, ter ou atingir o conhecimento da lei através do conhecimento do injusto, mas no direito penal especial é, freqüentemente, impossível ter ou atingir o conhecimento do injusto, exceto através do conhecimento da lei penal.” (Juarez Cirino dos Santos, A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos, p. 245).

    A falta de culpabilidade é o que diferencia o injusto penal do crime (fato tipico + antijuridico + ilicito), neste sentido, os inimputaveis cometem injusto penal, e não crimesPerfilhando desse entendimento, Nucci (2007) sustenta que um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é crime, e sim, ilícito de natureza diversa. Na concepção deste autor, a conduta típica e ilícita praticada por um inimputável deveria ser classificada como um injustopenal, ao invés de crime, uma vez que, nesse caso, a sanção recomendada é a medida de segurança, e não a pena, como ocorre nos delitos praticados por imputáveis.
     http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual





    gggjdkshkjsda
    A
    A
     
  • Injusto Penal: " a valoração de uma ilicitude como um injusto processa-se no instante em que o julgador considera que o agente realizou uma conduta típica e não justificada." Ronaldo Tanus Madeira

    "Quando nos referimos à expressão injusto típico ou injusto penal, estamos querendo dizer que o fato típico e a antijuridicidade já foram objeto de exame, restando agora ser realizado somente o estudo da culpabilidade do agente. O injusto, portanto, é a conduta já valorada como ílicita" Rogério Grecco
  • Objetividade: 
    Injusto Penal : Conduta Tipica + ANTIJURIDICA / Culpabilidade
  • Tipo total do injusto: o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Essa teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude (fato típico + antijuridicidade), isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em delito. 
    O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi (Absoluta dependência) de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.
  • GB b


    O elemento

    subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade.

    Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção por parte da maioria de nossos

    autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta61

    do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos

    subjetivos existentes nesta se refletem naquela.

  • Segundo o Cleber Masson, o termo "antijurídico" está totalmente errado e não deve ser usado em provas.

    Bons estudos a todos!

  • O fato típico, presume-se ilítico, é o chamo "injusto penal". Isso ocorre também em razão da função indiciária do tipo penal.

    As funções do tipo penal são:

    a) garantidora

    b) diferenciadora do erro

    c) fundamentadora

    d) seletiva

    e) indiciária

  • Injusto = tipicidade + ilicitude


ID
615874
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, entre as seguintes assertivas relacionadas à teoria do crime:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.


    O Direito Penal figura como um dos mais importantes sistemas de controle social institucionalizados dentre os existentes. Busca, por meio da proteção de bens jurídicos, a pacificação e a viabilidade social. No entanto, uma vez inserido em um Estado Democrático de Direito, sua atuação somente pode ser considerada legítima quando voltado à missão que o fundamenta: a proteção de bens jurídicos-penais. Assim, para a perfeita compreensão do Direito Penal, é imprescindível o estudo da teoria do bem jurídico, perquirição que engloba a análise dos conceitos de bem jurídico e bem jurídico-penal, a avaliação do fenômeno de seleção dos valores sociais a serem tutelados pelo Direito Penal e o estudo das limitações que a teoria do bem jurídico impõe ao ius puniendi. Nessa baila, verifica-se que a atividade legislativa de criação de tipos penais incriminadores encontra na teoria do bem jurídico e na Constituição importantes barreiras que as orientam a proteger apenas valores sociais fundamentais e compatíveis com o ordenamento jurídico constitucional.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20939/bem-juridico-e-direito-penal#ixzz2FzzGNrxn
  • Em relação a alternativa D o erro está em afirmar que o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, quando, na verdade, houve a opção pela Teoria Unitária.

    Abaixo copio um trecho do texto publicado por Yvana Savedra de Andrade Barreiros, que esclarece muito bem a questão:

    "De acordo com Maurach, citado por Prado, há duas possibilidades de estado de necessidade: o que envolve bens jurídicos de mesmo valor (por exemplo: vida x vida) e o que envolve bens jurídicos de valor desigual (por exemplo: vida x patrimônio). No que diz respeito aos bens envolvidos, o estado de necessidade é explicado por suas teorias: a unitária e a diferenciadora.

    Segundo a teoria diferenciadora, quando os bens jurídicos são de igual valor, na verdade, há exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, porque se configura situação em que há inexigibilidade de conduta diversa. Caso os bens jurídicos sejam de valor diverso, mas haja a opção pela preservação daquele de menor valor, conforme o caso, poderá haver exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, ou a sua diminuição, tendo em vista a razoabilidade da conduta praticada, embora exigível conduta diversa.

    Conforme lembra Dotti, o CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, adotava a teoria diferenciadora, dando tratamento distinto ao estado de necessidade quando se tratasse de bens jurídicos de igual valor e quando, no estado de necessidade, optava-se pela preservação daquele de valor inferior. O Código de 1969 prescrevia que em tais situações não havia exclusão da ilicitude da conduta, mas sim da culpabilidade do agente.

    O Código Penal vigente, entretanto, adota a teoria unitária, que determina, impropriamente, que no estado de necessidade há sempre exclusão da ilicitude. Assim, é excluída a ilicitude da conduta quando os bens são de valor distinto e o sujeito opta pelo de maior valor, e também quando os bens são de igual valor e o sujeito opta por qualquer deles. Stefani e Levasseur justificam a exclusão da ilicitude nessa hipótese, sob o argumento de que "no conflito de interesses de igual valor, o delito necessário é socialmente indiferente, porque a sociedade não tem interesse algum em preferir a vida de um em detrimento da de outro".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11346/a-diminuicao-da-pena-no-estado-de-necessidade-incompleto#ixzz2GGsNa8mr
  • Só para complementar o conhecimento: O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora ( art. 39 e 43).

  • LETRA E - ERRADA
    • Crime de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal traz vários núcleos (ex: art. 33 da Lei de Drogas). Na hipótese em que o autor pratica vários núcleos em um mesmo contexto fático há crime único, não se aplicando a regra do concurso material ou formal. O juiz pode considerar tal circunstância da dosimetria da pena, mas trata-se, frise-se, de crime único.
  • LETRA A - ERRADA
    A conduta pode consistir em uma ação ou omissão.

    pfalves
  • Com relação a assertiva D:
    (ESTADO DE NECESSIDADE)

    Proporcionalidade entre o bem (interesse) protegido e o bem (interesse) sacrificado.

    Duas teorias discutem este requisito:

    1ª) Teoria Diferenciadora: diferencia duas espécies de estado de necessidade:

    Estado de necessidade justificante ? exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ? exclui a culpabilidade.

    TEORIA DIFERENCIADORA

    BEM PROTEGIDO

    BEM SACRIFICADO

    Estado de necessidade justificante

    Vale mais (vida).

    Vale menos (patrimônio).

    Estado de necessidade exculpante

    Vale menos ou a mesma coisa.

    Vale mais ou a mesma coisa.

    2ª) Teoria Unitária – só reconhece o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado.

    O que ocorre quando o bem protegido vale menos que o sacrificado, na Teoria Unitária? Está-se diante de causa de diminuição de pena.

    Ex: eu, para salvar a minha vida, mato uma pessoa. O que se tem?

    Para a teoria diferenciadora, exclui a culpabilidade.

    Para a teoria unitária, redução e pena.

    O art. 24, § 2º CP, adotou a teoria unitária:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Já o CPM (art. 39) adota a teoria diferenciadora.

  • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo Código Penal) TEORIA DIFERENCIADORA
    Todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Traça a distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflito.
    Não adota a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado for de valor inferior àquele que se defende.
    Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.
     
     
  • Teoria Diferenciadora       Bem Protegido       Bem Sacrificado
    Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)                 Vale +             Vale -
    Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade)  
                     = ou -
     
                = ou +
    Teoria Unitária          Bem Protegido             Bem Sacrificado
    Reconhece apenas o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)  
                  + ou =
     
                      - =
    Redução de pena– não exclui nada, mas pode reduzir a pena.   
                          -
     
                         +
  • Com relação à alternativa C, o item está INCORRETO.

    Isso porque os elementos subjetivos do injusto (dolo específico), como as tendências internas transcendentes, só é possível nos tipos penais dolosos, e não culposos como afirma a proposição.

    Veja a propósito texto elucidativo quanto à questão retirado do material da LFG:

    Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: o dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos em alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (CP, art. 158): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. A doutrina italiana ainda denomina esses requisitos subjetivos especiais de “dolo específico”. A doutrina alemã fala em “elemento subjetivo do injusto”.

    Tipo congruente ou congruente simétrico: é o tipo penal doloso que não exige (além do dolo) nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, leia-se, nenhuma intenção especial do agente. Exemplo: art. 121, caput. Seguindo a terminologia italiana: tipo congruente é o tipo penal doloso que não exige “dolo específico” (ou qualquer “elemento” especial subjetivo do injusto). Contenta-se com o chamado (na Itália) “dolo genérico”.

    Tipo incongruente ou incongruente assimétrico é o tipo penal doloso que exige, além do dolo, um requisito subjetivo especial ou transcendental. Exemplo: art. 158: constranger a vítima com a intenção de obter vantagem econômica. O tipo incongruente tanto pode exigir um requisito subjetivo especial que vem a iluminar o dolo (é o caso do furto: subtrair para si ou para outrem[...]) ou um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo: é o que se dá com o delito de extorsão citado). A doutrina italiana chama essa intenção especial de “dolo específico” (os alemães a denominam de “elemento subjetivo do injusto”).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/LFG/int_penal_20_09.pdf

  • a) São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    ERRADA. Apontam-se as seguintes hipóteses como de exclusão da conduta:
    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.

    2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

     

     e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

    ERRADA. Nos denominados crimes com tipo misto alternativo, existem vários núcleos, vários verbos, separados pela partícula “ou”. Nesta espécie de crime, a realização de uma só dessas condutas já é suficiente para a sua configuração do crime, contudo a realização de mais de uma delas em relação ao mesmo objeto material constitui delito único (e não crime continuado, concurso formal ou material). Assim, no tráfico de drogas, se o mesmo agente transporta e depois vende um único lote de entorpecente, comete crime único de tráfico, embora tenha realizado dois verbos previstos no tipo (transportar e vender).”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • A - A omissão é uma "ação negativa". Vale dizer, trata-se de conduta. 

     

    B - De fato, a doutrina penal modera tem no conceito de bem jurídico a base da dogmática penal. Basta ver, o doutrian de Roxin (funcionalismo teleológico).

     

    C - Errada.

     

    D - O CP adotou a teoria unitária. Assim, só cabe estado de necessidade se houver proporcionalidade no sacrifício do bem jurídico. Se o bem jurídico protegido (patrimônio) no estado de necessidade for menos relevante que o bem jurídico sacrificado (vida), não há descriminante. A teoria diferenciadora diz o contrário.

     

    E - Nos tipos mistos alternativos, a realização de qualquer dos verbos núcleo, ainda que cumulados, configura um crime.

  • ....

     

    LETRA D – ERRADA – O Código Penal adota a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

     

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

     

     

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

     

     

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços." (Grifamos)

     

  • ...

    e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Há crime único. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 393 e 394) faz referência:

     

     

    “No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis. Na receptação simples (CP, art. 180, caput), por exemplo, pratica crime único o agente que adquire um veículo roubado e, ciente dessa origem ilícita, depois o conduz para sua casa, local em que finalmente vem a ocultá-lo.” (Grifamos)

  • ...

    c) Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – O elemento subjetivo do injusto só é possível na modalidade dolosa e em alguns tipos penais específicos. Nesse sentido,  o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 173):

     

     

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro - art. 159 do Código Penal- a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de petrechos para falsificação de moeda - art. 291 do Código Penal - a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda)."”(Grifamos)

  • D) Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo.

    (ADOTOU O CÓDIGO PENAL A TEORIA UNITÁRIA VINCULADA AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO - em que o bem Preservador deve ser > ou = ao bem Sacrificado. Se acaso o bem Sacrificado for de Maior Valor que o bem Preservado não haverá a excludente da ilicitude, restando uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Sobre a letra "D", vejamos:

     

    ##Atenção: ##DPEAL-2009: ##MPDFT-2011: ##TJPI-2012: ##TJRN-2013: ##CESPE: ##TJPR-2014: Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária:

    1) Teoria DIFERENCIADORA: Para esta teoria, criada pelo direito alemão, há dois tipos de estado de necessidade:

    i) Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude. Em outras palavras, é aquele em que o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao do bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude.

    ii) Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade. Dito de outro modo, é aquele em que o bem sacrificado é de valor superior ao do bem protegido.

     

    2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.

  • A teoria unitária, adotada pelo CP, não reconhece o estado de necessidade exculpante.

    Esse é o erro da letra "D"

  • GABARITO: LETRA B

    a) ERRADA: Segundo a doutrina majoritária, são hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível; atos reflexos e estados de inconsciência. A omissão de ação não constitui uma hipótese de ausência de conduta. Ao contrário, a conduta omissiva pode ser relevante ao Direito Penal, tanto na forma própria, quanto imprópria.

    b) CERTA: De fato, o direito penal possui a função de tutelar os bens jurídicos principais. Com isso, o bem jurídico-penal exerce um papel limitador na criação das normas penais, na interpretação e sistematização dessas normas.

    c) ERRADA: Não há elemento subjetivo específico (tendências internas transcendentes) nos crimes culposos, porquanto se trata de uma finalidade especial contida em alguns tipos penais. Explificando, há ela no crime de furto, quando exige a intenção de subtrair a coisa "para si ou para outrem”. Ausente isso, haverá furto de uso e, consequentemente, fato atípico. De forma semelhante, a extorsão exige que a conduta objetiva de constranger esteja animada por uma "finalidade de obter indevida vantagem econômica". Do contrário, haverá desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.

    d) ERRADA: O Código Penal adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, o estado de necessidade será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. Não se adotou a teoria diferenciador, que considera o estado de necessidade JUSTIFICANTE no sacrifício de bem de menor valor; e EXCULPANTE no sacrifício de bem de igual e até de maior valor. Vale dizer que, de forma diversa, o CP Militar acolheu esta última teoria.

    e) ERRADA: Nos tipos mistos alternativos, há fungibilidade nas condutas. Se o agente, no mesmo concreto, pratica mais de um verbo descrito no tipo alternativo, responderá por um único crime. O conflito aparente de normas é regido pelo princípio da alternatividade. Não se trata de concurso de crimes.

  • A-São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.-ÙNICA QUE NÃO HÁ AÇÃO É A ULTIMA OPÇÃO KKK-

    B-O conceito de bem jurídico é indispensável à compreensão e interpretação dos tipos penais, servindo, igualmente, como critério sistematizador da legislação penal.-CORRETO-

    C-Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.-TENDENCIAS INTERNAS NO VALE NO DOLO, JÁ IMAGINOU VC PENSAR EM MAT@R SEU DESAFETO E DEPOIS PASSAR O CARRO POR CIMA DELE(DOLO) E DEPOIS AINDA DIZER QUE FOI SEM QUERER(CULPA) , É SER MUITA CARA DE P@U KKK-

    D-Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo. -PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "exculpação" É O ATO DE PEDIR DESCULPA, E O DIREITO PENAL NÃO ADMITE EM SEDE DE ESTADO DE DEFESA-

    E-Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.- PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "fungibilidade" É O ATO DE CONSUMIR ALGO E COM ISSO SUMIR O PRODUTO, IMAGINE UMA GARRAFA DE AGUA QUE VC COMPRA NO SUPERMERCADO, DEPOIS QUE VC BEBER A AGUA ACABA, O MESMO NÃO ACONTECE COM UMA PUT @, VC COME E ELA CONTINUA NA PRATELEIRA KKKKK, BRINCADEIRA GALERA, NUNCA FREQUENTEI ESSE TIPO DE LUGAR, NÃO ME JULGE PELA BRINCADEIRA, ESTOU TENTANDO SER DIDATICO AQUI KKK

    O PAPO AGORA É SERIO: O ATO DE fungibilidade É QUANDO VC PRATICA UMA AÇÃO MAIS GRAVE QUE ABSORVE A MENOS GRAVE.

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).


ID
615883
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie as seguintes assertivas relativas à teoria do crime, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, e não de tipicidade!!! acho que o gabarito está errado!!
  • Colega Felipe,

    o consentimento também serve como causa de exclusão da tipicidade, como no caso de estupro.

    será causa de exclusão de exclusão da ilicitude no caso do tatuador, que incide na figura típica da lesão corporal, mas não responde, pois o consentimento do ofendido torna sua conduta lícita.



    AGORA, peço aos colegas que souberem qual o equívoco da letra B que por favor me mandem uma mensagem ^^ (retribuirei com 5 estrelas)
  • Assertiva correta: D.
    O consentimento do ofendido pode ser, também, uma causa de exclusão da tipicidade, na hipótese em que a discordância da vítima for uma elementar do tipo penal. Neste caso, a sua concordância torna o fato atípico. Caso contrário, trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.
     

  • O erro da alternativa C encontra-se no fato de que o CP adotou, quanto à punibilidade da tentativa, a teoria OBJETIVA, segundo a qual a pena é reduzida porque o agente não alcançou o resultado, embora o seu dolo fosse de consumação.
    Abraço a todos.
  • Acredito que o erro da assertiva b) esteja no fato de afirmar que a imprudência é relacionada com uma atitude positiva do agente.
    Pois a imprudência ocorre quando o agente atua sem tomar a devida precaução, agindode maneira negativa, quando deveria agir de maneira positiva, tomando as precauções devidas.
  • Acredito que o erro da letra B) se encontra na definição errada de IMPRUDÊNCIA, que foi qualificada com as características da NEGLIGÊNCIA, diferente modalidade de culpa.

    A IMPRUDÊNCIA é sim uma conduta positiva, como afirma a primeira parte do item, é a prática de um fato perigoso. Ex: dirigir em rua movimentada com excesso de velocidade;
    Porém, a NEGLIGÊNCIA, conduta negativa, é a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato praticado.  Ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
    Assim, a negligência é que pode ser caracterizada como "desleixo, desatenção ou displicência", qualidades enumeradas na assertiva, e não a imprudência.
  • Alternativa “A”: Errada. A assertiva estaria correta se tratasse da culpa consciente. No entanto, como sabemos, na culpa inconsciente não há a previsão na produção do resultado. A previsibilidade do resultado (ou seja, a possibilidade de previsão do resultado em condições normais) é requisito obrigatório de todo crime culposo e não se confunde com previsão do resultado, que é a antevisão do resultado pelo agente.
    Alternativa “B”: Errada. realmente a imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, no entanto o desleixo, a desatenção ou a displicência são atos relativos à negligência. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, imprudência “vem a ser uma atitude positiva, um agir sem a cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva”. O mesmo autor conceitua negligência como “a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência”.
    Alternativa “C”: Errada. A assertiva descreve a teoria subjetiva da punibilidade da tentativa, na qual é levada em consideração a vontade do agente. A teoria objetivo-formal, formulada por Beling, diz, grosso modo, que se pune a tentativa quando o agente inicia a prática do núcleo do tipo, ou seja, quando o criminoso começa a praticar qualquer das condutas descritas no tipo penal.
    Alternativa “D”: Correta, uma vez que o consentimento do ofendido somente tem incidência nos crimes que protejam bens disponíveis.
    Alternativa “E”: Errada. A insignificância penal é causa supralegal de exclusão da tipicidade.
  • ALT. D

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.


    Fonte: conjur - artigo: Consentimento do ofendido pode ser causa de diminuição de pena

  • Q276703

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Juiz 

     

    Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

     

     a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.

     

     b) A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas.

     

     c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

     

     d) Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

     

     e) O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

    Gabarito D

  • ....

    a) O ponto de identidade entre dolo eventual e a culpa inconsciente reside na representação da possibilidade de produção do resultado, consentida, no primeiro caso, e repelida, no último.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Novamente, o examinador confundiu o candidato ao mencionar culpa inconsciente. A assertiva estaria correta se fosse culpa consciente. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • ...

    b) A imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, percebendo-se no seu atuar o desleixo, a desatenção ou a displicência.

     

     

    LETRA B – ERRADO – O Desleixo está associado à conduta negligente. Inclusive, no site do wikipedia, trata essa expressão como sinônima de negligência:

     

     

    “Negligência (do latim "negligentia") é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça".” (Grifamos)

     

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neglig%C3%AAncia

     

  • ....

     

    c) A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa tendo por base a exteriorização da vontade do autor, contrária ao direito.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Na verdade, é hipótese de aplicação da teoria subjetiva, já que se preocupa apenas com a vontade do autor. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 310 e 311):

    “Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:

     

    Teoria subjetiva - Haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção, outrossim, entre atos preparatórios e atos de execução. Segundo Hungria,4 para os adeptos dessa teoria, o inciso II do art. 14 do Código Penal deveria estar assim redigido: "Tentativa é a manifestação, por atos inequívocos, da intenção de cometer um crime, que não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente". A título de exemplo, praticaria um homicídio tentado aquele que, depois de ter sido agredido por outrem, fosse rapidamente até a sua casa buscar uma arma para, logo em seguida, colocar-se à espera de seu agressor, no caminho em que este habitualmente passava, mas que, por desconfiar da vingança do agente, tomara rumo diverso.5 Segundo a teoria subjetiva, tais atos demonstrariam, de maneira inequívoca, a intenção criminosa do agente, razão pela qual deveria responder pela tentativa, uma vez que a consumação só não ocorrera por circunstâncias alheias à sua vontade.

     Objetiva-formal - Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição de Juarez Cirino dos Santos, a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa do bolso da vítima".6” (Grifamos)

  • ...

    e) São causas supralegais de exclusão de ilicitude: insignificância penal, consentimento do ofendido, adequação social da conduta.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA- O princípio da insignificância penal e da adequação social são excludentes de tipicidade. Nesse sentido, o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 106 e 107):

     

     

    A teoria da adequação social, formulada por WELZEL, exprime o pensamento de que ações realizadas no contexto ordem social histó­rica da vida são ações socialmente adequadas - e, portanto, atípicas, ainda que correspondam à descrição do tipo legal.

     

    As lesões corporais ou homicídios compreendidos nos limites do dever de cuidado ou do risco permitido na circulação de veícu­los, no funcionamento de indústrias, ou na prática de esportes, por exemplo, não preenchem nenhum tipo legal de lesão, por força de sua adequação social. Igualmente, ações abrangidas pelo princípio da insignificância (Geringfugigkeitsprinzip) não são típicas: a entrega de pequenos presentes de final de ano a empregados em serviços públicos de coleta de lixo ou de correios, em face de sua generalizada aprovação, não constituem corrupção; jogos de azar com pequenas perdas ou ganhos não são puníveis; manifestações injuriosas ou difamatórias no âmbito familiar são atípicas17• Se o tipo legal des­creve injustos penais, então, evidentemente, não pode incluir ações socialmente adequadas.

    A opinião dominante compreende a adequação social como hipótese de exclusão de tipicidade18, mas existem setores que a consideram como justificante19, como exculpante20, ou como prin­cípio geral de interpretação da lei penal21• Sem dúvida, a adequação social é um princípio geral que orienta a criação e a interpretação da lei penal, mas sua atribuição à antijuridicidade pressupõe a ultrapassada concepção do tipo livre de valor, e sua compreensão como exculpante pressupõe uma inaceitável identificação entre a adequação social de determinadas ações e a natureza proibida do injusto.” (Grifamos)

  • ...

    d) A definição do consentimento do ofendido como hipótese de atipicidade ou de justificação da conduta é dependente do tipo penal de que se trata no caso concreto.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.269 ):

     

     

    “Não há dúvida de que, em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo de tipicidade, fugindo ao âmbito da antijuridicidade. Quando a discordância do sujeito passivo estiver presente, expressa ou implicitamente, como elemento do tipo penal, deve-se afastar a tipicidade se houver o consentimento para a realização da conduta. A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade.

     

     

    A análise a respeito de ser o consentimento do ofendido causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude pode apresentar, no entanto, alguns aspectos complexos, dependendo, em nosso sentir, da conformação do tipo penal. É certo que, no caso dos delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se possível haver o consentimento do ofendido como causa excludente da própria tipicidade. Afinal, como regra, existe a livre disponibilidade dos bens materiais, que podem ser objeto de transação e também de mera doação. Se alguém permite que outrem subtraia coisa móvel sua, está, em verdade, doando incondicionalmente, o que não possibilita a constituição do furto.” (Grifamos)

     

     

  • Letra d.

    a) Errada. Unicamente porque exarou o termo culpa inconsciente, quando, na verdade, tanto na culpa consciente e quanto no dolo eventual, o agente representa o resultado, não consentindo na sua ocorrência no primeiro caso e aceitando o resultado no segundo caso.

    b) Errada. A imprudência (modalidade de culpa) realmente se caracteriza pela forma ativa de violação do dever objetivo de cuidado (ex.: imprimir, na condução veículo automotor, velocidade acima do limite permitido e causar atropelamento). Já a negligência se caracteriza pela violação na forma omissiva do dever de cuidado (ex.: desleixo, a desatenção ou a displicência). Por fim, a imperícia, no contexto da culpa penal, constitui a desobediência a regra técnica de profissão arte ou ofício. Em todo o caso, deverão estar presentes todos os requisitos do crime culposo.

    c) Errada. A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa no perigo concreto gerado ao bem jurídico. Segundo a doutrina, trata-se de uma teoria sumamente difundida entre os autores antigos, se bem que ainda defendida por autores contemporâneos. A consequência que se retira desta teoria não é somente a atipicidade da tentativa inidônea, mas também a de que não haverá tentativa quando o bem jurídico, concretamente, não tenha corrido algum perigo: aquele que entrar em uma habitação na qual nada exista para furtar não cometerá tentativa de furto [...] Segundo essa teoria, a pena da tentativa deve, necessariamente, ser inferior à do delito consumado, porque o perigo do resultado sempre importa um injusto menor que o da realização (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Da Tentativa. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.31-32).

  • d) Certa. O consentimento do ofendido pode funcionar de três formas no direito penal: excludente supralegal de ilicitude, quando se tratar de bem jurídico disponível e o ofendido possuir capacidade para consentir (exemplo: crime de dano); elementar de um tipo penal (exemplos arts. 124 e 126); forma de descaracterização da tipicidade quando o dissenso for uma elementar do crime (artigo 150 do CP).

    e) Errada. A insignificância e a adequação social afastam a tipicidade material e não a ilicitude da conduta. O confronto axiológico (valorativo), no caso concreto, entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causado é que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e, portanto, se é possível aplicar o princípio da insignificância. Por esse princípio, criado pelo alemão Hans Welzel, condutas socialmente adequadas ou conformadas ao âmbito social não possuem tipicidade penal material. Portanto, referido princípio permite valorativamente afastar a tipicidade material no exame de caso concreto quando houver aceitação ou conformação social do fato. São palavras do criador do finalismo:

    • Ações que se movem dentro do marco das ordens sociais, nunca estão compreendidas dentro dos tipos de delito, nem ainda quando pudessem ser entendidas em um tipo interpretado ao pé da letra; são as chamadas ações socialmente adequadas. Socialmente adequadas são todas as atividades que se movem dentro do marco das ordens ético sociais da vida social, estabelecidas por intermédio da história (WELZEL, Hans. Direito Penal. Trad. Afonso Celso Resende. Campinas: Romana, 2003, p.106).

ID
623176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime omissivo, dos delitos contra a liberdade individual e contra a dignidade sexual e da inviolabilidade do domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS
    AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e
    policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal. 3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito." (REsp 820.406/RS).
  • Quanto à alternativa "b":

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007). RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627)

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022161338621&mode=print 




  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O próprio Código Penal retira a tipicidade do constrangimento ilegal em seu art. 146, §3°, inciso I quando prescreve que não há configuração desse delito quando a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica pelo iminente perigo de vida. É a letra do Código Penal:

    Código Penal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
     
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
     
    (...)
     
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
     
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    O art. 109 da CF/88 prescreve a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento dos delitos contra a organização do trabalho. In verbis:
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
     
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
     
    Por sua vez, o STJ, apesar do crime de redução à condição análoga a de escravo ser classificado como crime contra a liberdade individual pelo Código Penal, enquadrou-o no grupo dos crimes contra a organização do trabalho. Com isso, a competência para o processo e julgamento desse delito passou a ser atribuído à Justiça Federal. Senão, vejamos:
     
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM DESFAVOR DE 49 (QUARENTA E NOVE) TRABALHADORES RURAIS PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM DIVERSOS DELITOS.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A teor do entendimento desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
    2. Quantos aos demais crimes conexos imputados aos Réus, deve-se aplicar o disposto no verbete sumular n.º 122 desta corte.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
    (CC 65.715/MT, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 17/09/2009)
     
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Correta.
     
    É de sabença trivial que uma lei não pode ser revogada, nem mesmo um crime retirado da ordem jurídica, por força de um costume ou mesmo do desuso. Só a lei pode revogar outra lei. Enquanto isso não ocorre, há normal vigência da norma.
     
    O delito Casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, continua vigente na ordem jurídica. É o que entende o STJ:

    Casa de prostituição - Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
     
     PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal.
    2. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1167646/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/06/2010)
     
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.   O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa.
    2.   A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
    (...)
    (REsp 820.406/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 20/04/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 autoriza a entrada em domicílio, independente de anuência do morador, quando houver situação de flagrante delito, seja de noite, seja durante o dia. É o que se observa:

    Art. 5° - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Por sua vez, o crime permanente é aquele em que a consumação se protela no tempo. Com isso, durante todo esse lapso temporal o agente da conduta delituosa poderá ser preso em flagrante e, se localizando dentro de um domicílio, este poderá ser violado a qualquer instante.


    Código de Processo Penal - Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio. NO entanto, conforme jurisprudência do STJ, não se exige dolo específico para a consumação do delito, bastando o dolo genérico, ou seja, o simples fato de não repassar os valores ao Erário, independente do intuito do agente de se apropriar desses valores. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005) 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia Previdenciária. 3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/09/2011)
  • SOBRE A ALTERNATIVA B
    é um tema polemico e quando a questao diz que já está pacificada a jurisprudencia torna incorreta a alternativa, ou pelo menos, passível de rercurso.
    Entende-se que a competência é da justiça federal (109, VI, CF) nos caos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura a organização do trabalho em todo o país. Assim, nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, sendo então competente a justiça estadual.
    fonte: codigo penal para concurso, Rogerio Sanches, 4edição, pag. 278.
  • STF- INQ. 2.537

    Ementa:
     APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CRIME ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO SONEGAÇÃO FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado

    Julgados recentes demonstram necessidade da intenção de apropriação do valor para a caracterização.
    Sendo assim, alternativa E estaria correta também
  • Data vênia, eu entendo que o comentário postado pelo colega F.P. não esteja correto, senão vejamos a posição do STF:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.
  • (CONTINUAÇÃO)....

    (...)

    3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

    (AP 516, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00001)
  • Sobre a alternativa "b", a qual tenho visto em inúmeras questões CESPE:
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
    II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
    III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 105.026/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011, REPDJe 21/02/2011)
  • a) INCORRETA. Nos termos do  § 3º do inc. I do art. 146 do CP não configura constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    b) INCORRETA. Segundo a Jurisprudência do STJ, o crime descrito no art. 149 é da competência da Justiça Federal,  "pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada nocontexto da relação de trabalho." (AgRg no CC 105.026⁄MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA 
    SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 17⁄02⁄2011, REPDJe 21⁄02⁄2011). 

    c)  CORRETA.

    d) INCORRETA. Art. 150, § 3°, II, do CP: Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser". 
  • (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...) (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012


  • Apropriação indébita previdenciária


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
    contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    O simples fato de não repassar à previdência social, no prazo e forma legal ou convencional, as contribuições, já configura o crime. Logo, não há necessidade de demonstrar finalidade especial de agir, como mencionou a questão "intenção inequívoca da apropriação do valor".

  • Nas cortes superiores, é pacífico o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes de redução à condição análoga à escravidão, pois afetariam não apenas a liberdade individual, mas também a organização do trabalho.


    “(...) Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo (…).” (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)


    “(...) 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes. (...)” (RHC 201303170945, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.)

  • .

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 1294 e 1295):

     

    “Competência: o crime, na essência, tem por objeto jurídico a proteção à liberdade de ir, vir e querer da pessoa humana. Entretanto, após a modificação introduzida, no tipo penal, pela Lei 10.803/2003, descrevendo, pormenorizadamente, as condutas para a tipificação desta infração penal, verificou-se uma preocupação real com o direito ao livre trabalho. Em outras palavras, embora o crime continue inserido no capítulo pertinente à liberdade individual, há pinceladas sensíveis de proteção à organização do trabalho. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal fixou como competente a Justiça Federal para apurar e julgar o crime previsto no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo). Entretanto, o Pretório Excelso decidiu um caso concreto e deixou expresso que não se trata de um leading case, ou seja, uma posição permanente do STF, determinando ser da Justiça Federal a competência para todas as hipóteses de redução a condição análoga à de escravo. No fundo, vislumbrou-se na decisão tomada um forte conteúdo regional, que uniu uma situação de abuso contra a liberdade individual, direito humano fundamental, com o direito ao trabalho livre (organização do trabalho), envolvendo várias vítimas.

    Argumentou-se, inclusive, com o fato de se poder transferir à Justiça Federal qualquer delito que importe em grave violação dos direitos humanos (art. 109, § 5.º, CF). O precedente, no entanto, foi aberto. É possível haver crimes de redução a condição análoga à de escravo, unindo lesão à liberdade individual e direito ao livre trabalho, de interesse da União, logo, da Justiça Federal. Em suma, tudo a depender do caso concreto, embora a competência ordinária seja da Justiça Estadual (RE 398041-PA, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 30.11.2006, m.v.).”

    No mesmo prisma: STJ: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho’ (AgRg no CC 105026-MT, 3.ª S., rel. Gilson Dipp, 09.02.2011, v.u.).” (Grifamos)

  • .

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág. 1274):

     

    Intervenção médico-cirúrgica: é possível que um paciente, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja porque tem medo, seja porque deseja morrer ou por qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade.”

  • a)Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. ERRADO

    Essa hipótese está excluída pelo próprio Art 146, observem a letra da lei

    §3° Não se compreende: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciemte ou de seu representante legal.

     

     

    b) Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. ERRADO

    A competência para julgar o delito em caso é da Justiça Federal. A redução à condição análoga à de escravo atenta contra os próprios direitos humanos e a dignidade humana.

     

     

    c) A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário. CORRETO

    Apenas lei em sentido estrito pode gerar atipicidade.

     

     

    d) Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. ERRADO

    Em caso de flagrante a entrada na residência dispensa a autorização judicial.

     

     

    e) O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstraçã da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. ERRADO

    Segundo o STJ não necessita dolo específico, bastando o dolo genérico.

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.

    ERRADA. Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • ACaracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. se justificada por iminente perigo de vida, não é considerado crime.

    BConforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. Justiça federal

    CA tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.

    DNa hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. Não necessita autorização judicial para esta situação.

    EO delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. Trata-se sim de crime omissivo próprio (omissivo puro). Estes são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Contudo, está errado porque não necessita dolo específico, apenas dolo genérico, ou seja, não precisa

  • Lembrando que manter casa de prostituição é possível, não é possível mantê-la quando há exploração sexual.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1"O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005).

  • #ATENÇÃO: Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

  • A-Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida.(SE FOR JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO À VIDA PODE SIM!)

    B-Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.(É COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ESSA ALTERNATIVA FOI FEITA PARA MIM KKK, ESTOU CANSADO DO MEU TRABALHO ESCRAVO, NÃO VEJO A HORA DE PASSAR NA CIVIL!)

    C-A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.(CORRETO)

    D-Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio.(ERRADO, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALTERNATIVA ENTREGA TUDO, É HIPOTESE DE FLAGRANDE)

    E-O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização.(NÃO NECESSITA QUE O AUTOR TENHA INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DA QUANTIA DESTINADA À PREVIDENCIA SOCIAL DO COITADO DO ESCRAVO!)


ID
624607
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao objeto jurídico e objeto material, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como correta a letra C.

    c) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime.


    Discordo do gabarito:

    No homicídio relamente  
    o objeto jurídico é a vida humana entretanto o obejto material segudo Rogerio Greco:

    Objeto material do delito é a pessoa contra qual recai a conduta praticada pelo agente.

    Bons estudos.
  • GABARITO ERRADO.

    CORRETO LETRA D

    Objeto jurídico é o que está sendo assegurado, para a antijuridicidade. homicidio a vida, roubo o bem, etc..

    Objeto material  recai sobre a conduta delituosa, ex no roubo o carro , o dinheiro. etc
  • Objeto do crime  é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. O objeto do crime pode ser encarado sob dois enfoques: jurídico e material.

    Objeto jurídico=> é o interesse protegido pela lei penal (p. ex.: vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.); Objeto material=> é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa
  • Rodrigo, acho que está havendo um erro de interpretacao de sua parte.
    o item diz que o objeto material é o instrumento utilizado para o crime, ou seja, faca, arma de fogo etc.
    nesse caso, o objeto material é dado conforme a definicao de rogerio greco citada por você.
  • GABARITO CERTO LETRA C. Analisando todas:

    a) No crime de furto, o objeto jurídico é a coisa subtraída e o objeto material é a propriedade. ERRADO - está invertido
    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime. ERRADO - Objeto Material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).
    c) No crime de falsidade documental, o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificado. CERTO
    d) No crime de prevaricação, o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e o objeto material é o bem lesado. ERRADO - Objeto material  é o ato de ofício que couber ao funcionário.
    Bons estudos...
  • OBJETO JURÍDICO: bem ou interesse titulado pela norma.

    OBEJTO MATERIAL: o bem que suportou a ação.

  • Objeto jurídico: é o interesse protegido pela lei penal 

    Objeto material :é a pessoa ou coisa/objeto sobre a qual recai a conduta criminosa

    Gabarito letra C, é a mais correta.


    Por que não letra A?

    Objeto jurídico - patrimônio. 

    Objeto material -  é a coisa subtraída.


    Por que não a letra B?

    Objeto jurídico: vida humana

    Objeto material: própria vítima



    Por que não a letra D?

    "Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."http://pt.wikipedia.org/wiki/Prevarica%C3%A7%C3%A3o

    A prevaricação não recai sobre um "bem" ou uma "coisa" propriamente dita, mas sim sobre o ato que deveria ter sido praticado de ofício, conforme os ditames da lei.

    Objeto jurídico: Adm. Pública

    Objeto material: próprio ato não realizado ou realizado em desacordo com a lei.



  • Objeto Material: Coisa atingida pela conduta criminosa (nem sempre haverá um objeto material do delito).

    Objeto Jurídico: Bem jurídico atingido pela conduta criminosa (sempre haverá um bem jurídico atingido com a conduta criminosa).

  • Resposta: C. Resumo: i) objeto jurídico: é o bem ou interesse jurídico penalmente protegido pela norma penal incriminadora (todo crime tem objeto jurídico); e ii) objeto material: consiste na pessoa ou coisa sobre a qual incide a conduta criminosa (nem todo crime tem objeto material) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010).

    a) Errado. No crime de furto (CP, art. 155), o objeto jurídico é o patrimônio e o objeto material é a coisa subtraída.

    b) Errado. No crime de homicídio (CP, art. 121), o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o corpo da vítima.

    c) Certo. No crime de falsidade documental [documento público (CP, art. 297) e documento particular (CP, art. 298)], o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificado.

    d) Falso. No crime de prevaricação (CP, art. 319), o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e o objeto material é o ato de ofício não realizado ou praticado contra disposição expressa de lei.

     

    Bons estudos!

  • Objeto jurídico do crime: é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão, o criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola. O importante é ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso da resposta da letra C (É A CORRETA), o objeto jurídico protegido pela norma penal é a Fé Pública e não a falsidade documental em si.

    Neste caso, a Falsidade Documental é o crime e a Fé Pública é o objeto jurídico.

    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoa atingida pelo crime.

    O objeto material do gabarito, é o documento falsificado (como dito acima, é a própria coisa ou pessoa atingida pelo crime, sob o qual recai a consequência da violação do valor tutelado pelo Direito penal)

  • Objeto jurídico do crime é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão. O criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola.O objetivo da norma penal é proteger os objetos jurídicos ao impor sanções previstas às pessoas que desrespeitarem este objeto.Muitas pessoas confundem o crime com o objeto jurídico, mas é importante ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso de um homicídio, por exemplo, o objeto jurídico protegido pela norma penal é a vida – não o homicídio em si.Neste caso, o homicídio é o crime e a vida é o objeto jurídico.

    .

    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

    No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material  é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

    Utilizando o mesmo exemplo do conceito anterior, o homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo da vítima – já sem vida.

    O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico.

  • Corrigindo.... parafraseando o colega...

    a) No crime de furto, o objeto jurídico é a propriedade, e o objeto material é a coisa subtraída

    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).

    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto Material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).

    c) No crime de falsidade documental, o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificadoCERTO

    d) No crime de prevaricação, o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e Objeto material  é o ato de ofício que couber ao funcionário.

  • GABARITO LETRA C

    Objeto do crime é o bem contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material.

    Objeto jurídico é o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela normal penal. No art. 121 do Código Penal, a título ilustrativo, a objetividade jurídica recai na vida humana.

    Objeto material, de seu turno é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa. No homicídio, exemplificativamente, o ser humano que teve sua vida ceifada pelo comportamento do agente.


ID
626182
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os postulados da teoria da imputação objetiva, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Questão mal formulada. Vejamos a letra c: se o agente modifica o curso causal de forma que o perigo existente para a vítima seja diminuído, não há possibilidade de imputação. Assim, se "A", percebendo que o amigo será atropelado e o empurra, caindo no chãoe fraturando o braço, não há falar em imputação. Apesar das lesões, "A"diminuiu o risco em virtude de possível atropelamento. 
    O exemplo, inclusive, é dado pelo professor Rogerio Sanches. Nesse sentido, a letra "c"estaria correta também. 
  • A teoria da imputação objetiva foi introduzida por Larenz e desenvolvida por Roxin e contrapõe-se a teoria sine qua non. Apesar do nome, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, pois a sua função é, ao contrário, limitar a responsabilidade penal, evitando atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém .
    Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas objetivos (realizava o tipo toda a vez que alguém causava o resultado nele previsto). A causalidade gerava a regressão ao infinito. Assim, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser somente a causalidade:
    - Causalidade
    - Criação de um risco proibido (nem toda a ação perigosa é proibida pelo Direito)
    - Realização do risco no resultado
    De acordo com as características da teoria da imputação objetiva, não consegui entender o gabarito da questão.
  • O gabarito só pode estar errado. A meu ver, concordando com o colega acima, o gabarito correta é letra "C".
  • Também respondi letra C...
    Discordo da letra A, porque:
    Ex.: imaginamos fulano de tal falando ao telefone enquanto dirige (o fulano de tal está provocando uma situação de risco juridicamente proibido. Tanto é juridicamente proibido que o fulano de tal pode ser multado). Porém, só haverá crime se efetivamente, este fato (do fulano estar no telefone enquanto dirige), houver um resultado lesivo...
    Fiquei na dúvida, se alguém puder ajudar...
    Valeu!
      

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

  • De acordo com a aludida teoria , exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses : a) Se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico ; b) Se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico; c) Se o risco era permitido; d) Se esse risco não se materializar no resultado típico; e) Se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de alcance https://www.passeidireto.com/arquivo/1740558/apostila-de-penal-parte-geral-damasio/24

  • Prezados amigos, a questão está com o enunciado incorreto é para se marcar a Alternativa INCORRETA. Enfrentando a questão:

    a)      para que ocorra a imputação objetiva da conduta típica basta que o agente provoque uma situação de risco juridicamente proibido, pouco importando a materialização desse risco em resultado lesivo; Errada – para que ocorra a imputação objetiva é necessário que além da existência do nexo físico (causa/efeito) esteja presente o nexo normativo, que consiste na criação ou aumento do risco proibido, e A OCORRÊNCIA DESSE RISCO PROIBIDO (criado ou aumentado pelo agente) NO RESULTADO, e este resultado tem que ser alcançado pelo tipo penal (o resultado tem que existir no tipo penal). Ou seja, importa sim a materialização desse risco no resultado lesivo, sem ele não há imputação objetiva.

    b)      sendo a imputação objetiva tema afeto à tipicidade, a atuação nos limites do risco permitido não é penalmente típica, estando ausente o desvalor da conduta; Correta – Só haverá imputação objetiva da conduta se o agente CRIA OU AUMENTA UM RISCO PROIBIDO, se esse agente age dentro do risco permitido não há que se falar em imputação objetiva.

    c)       a imputação é excluída quando a conduta geradora do resultado se configurar como uma ação que diminui o risco existente ao invés de incrementá-lo; Correta – Como dito anteriormente só haverá imputação objetiva da conduta se o agente cria ou aumento risco proibido, se o agente AGE PARA DIMINUIR O RISCO JÁ EXISTENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    d)      não há imputação se a conduta geradora do resultado, apesar de haver ocasionado um perigo relevante para o bem jurídico, é considerada socialmente adequada. Correta – Por inteligência do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL as condutas amplamente toleradas pela sociedade ainda que possam ser tipificadas não são crimes.

  • Acertei nao me atentando para teoria alguma, apenas analizando os termos "imputação OBJETIVA da conduta típica", vai-se imputar a quem praticar ilicitude, pouco importando materialidade/subjetividade.

    Quanto a c), dada que foi tomada como incorreta, conclui que, nao seria excluir a imputabilidade, inimputavel, talvez inexigencia de conduta diversa, ou seja, ainda sim excluiria a culpabilidade, mas nao em sua "espécie" imputabilidade.

  • Uma conduta pode causar um resultado que crie um risco proibido, mas que não seja relevante para a esfera penal, pois represente uma diminuição do risco da lesão ao bem jurídico. Como exemplo um suicida que esteja com a arma na cabeça e prestes a disparar contra si mesmo, antes disto acontecer, um terceiro vendo a situação dispara em direção ao suicida e atinge-lhe a mão a qual empunhava a arma. Não há que se imputar a lesão corporal praticada pelo terceiro, pois o bem jurídico protegido é mais relevante que a lesão sofrida.

  • Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

  • imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

    FONTE: DIREITO.NET

  • imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teoriascausais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

  • Resposta: A

  • Exclui a tipicidade .... Ele e !

    Execício regular de direito.

    Legítima defesa

    Estado de nessidade

    Estrit. C. Dever legal ( ufc)

    Tipo de erros .... E pt ae...

    Essêncial#pensa leva coisa diferente

    Proibição_ pouca noção

    Típico=sem noção

    Acidental =objeto

    Execução=pensa q matou @,porem#

    .....

  • Acho que há erro na redação da questão. Na realidade, acredito que ela queria a INCORRETA.

    #PAS


ID
626845
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às Teorias do Delito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá colegas!

    Assertiva "A" está correta pois o pioneiro na tipicidade conglobante é Zaffaroni, que deu um conceito mais ampliativo à antijuridicidade, conforme a assertiva afirma;
    Assertiva "B" também está correta. Exemplo do pai que atira no filho acreditando ser um ladrão que adentra a casa. É a culpa no antecedente e dolo no consequente. Não confundir com o Preterdolo que é dolo no antecedente e culpa no consequente
    Assertiva "C" também está correta pois repete exatamente os conceitos da doutrina para dolo direto e indireto;
    Quanto a assertiva "D" as teorias subjetiva, sintomática e objetiva tentam explicar a punibilidade da tentativa e não conceituá-la. Para a teoria Objetiva, a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É a teoria, em regra, adotada pelo CP, punindo a tentativa com penas diminuídas em 1/3 a 2/3. Mas excepcionalmente o Código também adotou a teoria subjetiva, que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado;

    Nos encontramos em alguma lista de aprovados por ai galera!
    Força!
  • Noções acerca das teorias da tentativa:
     
    Teoria objetiva formal: indica a ação do tipo como objeto do início de execução. A tentativa se caracteriza pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na remoção da coisa do bolso da vítima. A ação realizada pelo autor começa a execução do tipo porque é condição objetiva independente capaz de produzir casualmente o resultado: se ocorrer o resultado, será a realização da vontade consciente do autor; se não correr o resultado, será "por circunstâncias alheias à vontade do agente".
     
    Teoria objetiva material: indica a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante de perigo direto para o bem jurídico, com momento do início de execução. A tentativa já se caracteriza na ação naturalmente anterior à ação do tipo: no homicídio com arma de fogo, na ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima. O critério especificador complementar dessa teoria antecipa o momento de caracterização da tentativa: recua a linha demarcatória entre ações preparatórias e ações executivas, para incluir como executivas ações exteriores ao tipo, que seriam preparatórias pelo critério da teoria objetiva formal. A teoria não resiste ao argumento da potencialidade ofensiva da ação realizada: a condição objetiva posta pelo autorainda ação tem independência para produção causal do resultado.
     
    Teoria objetivo-subjetiva: produto da combinação das teorias objetiva material e subjetiva, indica a ação imediatamente anterior à ação do tipo, conforme o plano do autor, como momento do início de execução. Assim, tentativa de homicídio na ação de apontar a arma para a vítima, se esse é o plano do autor para realizar a ação de matar; tentativa de furto no movimento da mão em direção à coisa no bolso da vítima, se esse é o modo planejado de realizar a ação de subtração. A subjetivação do critério seria necessária porque a ação imediatamente anterior à ação do tipo (critério da teoria objetiva material) só é determinável no contexto do plano do autor, como projeto de realização da ação típica. Igualmente, a teoria antecipa o ponto de incidência da punibilidade, para incluir como executivas ações exteriores ao tipo, meramente preparatórias para a teoria objetiva formal.


    Fonte: http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5139.htm
  • Considerando que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração penal. A segunda teoria, denominada de teoria objetivo-formal, preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior, surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma agressão direta ao bem jurídico.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090904132933668&mode=print

    Resumindo: Na teoria objetivo-formal, o agente TEM QUE INICIAR O ATO CRIMINOSO (ex: apertar gatinho de uma arma), enquanto na teoria subjetivo-formal, o agente precisa, de forma inequívoca EXTERIORIZAR A VONTADE DE PRATICAR O ATO CRIMINOSO (ex: comprar uma arma para matar uma pessoa). O Código penal adotou a primeira teoria, sendo em regra inadimitída a punição para atos preparatórios.
  • Sobre Culpa Imprópria
    Culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão,por equiparação ou por assimilação: é aquela em que o agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Há uma má apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor que está acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. Entretanto, como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão, quando seu primo entra na casa pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial (pensa estarem presentes elementares do tipo permissivo da legítima defesa), o que exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em face da evitabilidade do erro. Como se percebe, há um elemento subjetivo híbrido, uma figura mista, que não chega a ser dolo, nem propriamente culpa.No momento inicial da formação do erro (quando pensou que o primo era um assaltante), configurou-se a culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação foi dolosa (atirou para matar, em legítima defesa). Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria” (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação” (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal).
    Por tratar-se de erro de tipo inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. O agente deverá responder por crime culposo (culpa imprópria), na forma do art. 20, § 1º, parte final, do CP.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 235-236.

  • Tipicidade Conglobante (elaborada por Zaffaroni e Pierangeli) é preciso que:

    A) A conduta seja antinormativa: A antinormatividade, de acordo com Zaffaroni, consiste em se averiguar a proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada de forma isolada, e sim conglobada na ordem normativa. Ou seja, a conduta é contrária à norma penal e não imposta ou fomentada (estimulada) por ela.

    B) que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.
     
  • A Tipicidade Conglobante de Zaffaroni veio para enriquecer o fato típico da teoria do delito. Esse componente do crime é, em regra, composto de quatro itens: 
    a) Conduta;
    b) Resultado;
    c) Nexo de causalidade; e
    d) Tipicidade.
    A tipicidade basicamente liga os três componentes anteriores à norma penal incriminadora. Ou seja, ela é que responde afirmativamente ao confronto  entre o ato do agente e o crime formalmente descrito. Para o autor Argentino, a tipicidade não deve decorrer dessa simples análise, mas à ela deverá ser adicionado a avaliação da legalidade da conduta. Se a descrição do ato corresponder à descrição do crime, mas não for ilícita, não teremos tipicidade e, por consequência, não teremos fato típico.
  • Errado dizer na letra b discriminante, quando o correto é DEScriminante putativa.

  • Estou procurando o erro da letra C. Alguma luz no fim do túnel?

  • Luiz a "c" está perfeita, nunca encontrará o erro...rsrsr

    apenas a "D" está INcorreta!

    Acho que houve a confusão clássica de não ler o "incorreta" do comando da questão...no mais, belíssima prova essa de Minas...

    ...parece seguir o modelo MP...triste a carreira de delta em MG ser tão desvalorizada...

  • É bem simples: tipicidade para essa teoria é:

    tipicidade material (a que todos nós estamos habituados) +

    tipicidade conglobante;  - nada mais é do que a conduta não imposta (estrito cumprimento de um dever legal) ou fomentada (exercício regular de um direito) pelo ordenamento jurídico.

    Zaffaroni apenas "conglobou' na tipicidade os dois institutos de exclusão da ilicitude acima referidos.

    Claramente tal teoria só serve para cair em prova, é rechaçada internacionalmente, o CP não a adotou, mas como alguns doutrinadores infames aqui do Brasil acharam "legal"...

  • TEORIA FINALÍSTICA- afirma que toda conciência é intencional. o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato tipico. com isso á conduta tipica passa a ser dolosa ou culposa.

  • Teoria Objetiva-formal/ Critério lógico-formal/ Realística: Somente haverá tentativa se o agente começar a realizar condutas descritas no núcleo do tipo penal. (NOTA QUE PARA ESSA TEORIA E NECESSÁRIO REALIZAR O NUCLEO DO TIPO) Torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas. 

  • Achei um pouco mal redigida a letra "d". Quando li "exterioriza sua conduta" entendi o início da execução, porque, se exteriorizou, inicou, se não exteriorizou, estava ainda no campo mental. Aí se encaixaria justamente na teoria objetiva. Não sei se o problema está na minha leitura.

  • fumarc é FUMO de rolo!!

  • a)  A antinormatividade, de acordo com Zaffaroni, consiste em se averiguar a proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada de forma isolada, e sim conglobada na ordem normativa.

    CORRETA. Conglobante, pois engloba vários aspectos para além da simples previsão da conduta proibida. A tipicidade conglobante é composta pela tipicidade material - relevância  da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico  tutelado - e por outro elemento - os atos antinormativos.

     b)  A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias.

    CORRETA. É uma discriminante putativa, pois, o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, por isso, acredita estar agindo acobertado por excludente de ilicitude. A causa é dolosa, porque de fato a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.  Exemplo: Uma pessoa encontra com o seu desafeto que coloca a mão no bolso. Essa cena o faz pensar que esse encontra-se armado. Obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o suposto agressor. Apesar do delito ser doloso o agente que atira é punido por culpa.

     c)  No dolo direto, o agente quer efetivamente produzir o resultado, ao praticar a conduta típica, e no dolo indireto, o agente não busca com sua conduta resultado certo e determinado, subdividindo-se em dolo alternativo e eventual. 

    CORRETA. Realmente no dolo direto o agente tem vontade e consciência da ação e do resultado. Já no dolo indireto o agente tem consciência da ação, mas não têm vontade do resultado. Certo - subdivide-se em dolo alternativo - o agente quer a ação, mas tanto faz o resultado (matar ou ferir). Eventual - o agente quer a ação, mas não quer o resultado, apesar de assumir o risco.

     d)  De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    INCORRETA. Ato executório é aquele que INICIA a realização do núcleo do tipo.

  • Item (A) - A tipicidade conglobante, segundo Zaffaroni, congloba na tipicidade tanto a tipicidade formal (subsunção da conduta ao tipo penal) como a tipicidade material (efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal). Assim, para Zaffaroni, só se verifica a antinormatividade se estiverem presentes a infração de uma norma proibitiva (tipicidade formal) conglobada com o efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado (tipicidade material).

    item (B) - Na culpa imprópria, o agente age de forma livre e consciente a fim de produzir determinado resultado, ou seja, o resultado é provocado pelo dolo do agente. Todavia, o dolo do agente exsurge em razão de erro do agente, ou seja, por culpa do agente quanto às circunstâncias apresentadas, nos termos da parte final do parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, que trata das discriminantes putativas.

    Item (C) - Segundo o professor Fernando Capez, no dolo indireto ou indeterminado, "o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo)."

    Item (D) - De acordo com  a teoria objetiva-formal, o agente inicia a execução do delito quando começa a realizar o tipo penal, ou seja, ingressa na realização da conduta que constitui o tipo penal incriminador. E isso só ocorre quando o agente pratica a ação que corresponde ao núcleo verbal de determinado tipo.

    Resposta do Professor: (D)
  • ERRADA

     d) De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    Todos Justificaram a Teoria objetiva-formal, mas ninguém disse que para haver tentativa a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, se eu digo que o agente exterioriza a pratica da infração, sem dizer que a infração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estarei falando de crime consumado e não tentado.

  • Alternativa D, segundo Rogério Greco seria teoria subjetiva e não objetiva formal como esta na questão. A alternativa esta descrita de forma idêntica no livro dele, só trocou as teorias. O livro é o curso de direito penal parte geral, volume I, 2014, na página 256.

  • GABARITO: LETRA D.

  • Teoria Objetivo Formal: Critério de bases causalistas desenvolvido por Bieling, que determina o início da execução a partir da concreta pratica do
    verbo núcleo do tipo penal . Devido as suas raízes causais, tecnicamente, prolonga demais a caracterização do início da execução fazendo com o que a tentativa, como se conhece atualmente, fique tardia e, as vezes, até mesmo inviável. (A teoria prega que tem que começar a matar = bala entrando, tocar na vítima materialmente.) Segundo Cleber Masson, é a teoria preferida pela doutrina pátria. (STJ, HC 112639/RS de 2009)
    Teoria Objetivo Material: Buscando solucionar os problemas do anterior, aduz que o início da execução se dá momentos antes da concreta pratica
    do verbo núcleo do tipo , quando o agente atua após a etapa preparatória do delito. O principal problema foi que esta estrutura causalista valorativo antecipou demasiadamente a constatação de início da execução. Esta teoria não é aplicada no Brasil, visto que o mero fato do agente portar a arma e apontá-la ao agente restaria configurada a tentativa de homicídio, se a execução fosse interrompida por um policial, por exemplo. Nesse caso, o agente poderia estar objetivando uma ameaça, uma lesão corporal, como punir a título de tentativa se não conhecíamos a vontade do agente? Assim, podemos constatar que o início da preparação foi antecipado de forma a inviabilizar o real conhecimento da vontade do agente para fins de adequação ao tipo penal.
    Teoria Objetivo Individual ou Critério Objetivo Subjetivo: Este critério tem como precursor Welzel, afirmando que o início da execução se dá no último momento antes da concreta prática do verbo núcleo do tipo
    penal , quando se demonstre claramente a realização do “plano criminoso do autor”, ou seja, seu dolo na conduta. (Começa “o matar”. A partir do momento em que o agente saca a arma, aponta para a vitima e a dispara).
    Trata-se de um critério onde se evidencia a finalidade do agente para com a pratica delituosa. Teoria adotada no Brasil com algumas divergências doutrinárias.
    Teoria Subjetiva: não há transição entre os atos de preparação e os atos de execução. O que interessa é a o plano interno do autor, hipótese em que se pune o autor tanto na fase de preparação quanto na execução, visto que o que importa para sanção penal é a vontade do agente.

    Fonte: Portal Carreiras Policiais.

  • gab letra D- Teorias objetivas:

    – Objetiva-formal – Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em

    tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

    Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição

    de Juarez Cirino dos Santos:

    A teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da

    execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo:

    ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a

    ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início

    de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar

    começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a

    vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa

    do bolso da vítima

  • Há tentativa se entrou na esfera de execução e por circunstâncias alheias a sua vontade não se consumou!

    O fato de eu exteriorizar falando pra MIM MESMO gritando, EU VOU MATAR FULANO! não é crime.

    Cogitação e preparação não se punem em regra!

  • ALTERNATIVA "B":

    O examinador adotou a teoria normativa LIMITADA da culpabilidade, segundo a qual o erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude é tratado como erro de tipo (no erro evitável, afastado o dolo, remanescendo o crime culposo, caso previsto em lei).

    Difere, portanto, da teoria normativa EXTREMADA da culpabilidade, na qual o erro quanto aos pressupostos de fato seria tratado como erro de proibição (no erro evitável, não excluiria a culpabilidade, mas diminuiria a pena de 1/6 a 1/3) - CP, art. 21, "caput".

  • Gab.: D

    TEORIAS FUNDAMENTADORAS DA TENTATIVA

    1) Teoria SUBJETIVA - vontade criminosa. Considera apenas o desvalor da ação.

    2) Toeria OBJETIVA (realista ou dualística) - considera o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

    No que tange a diferenciação dos atos preparatórios:

    2.1) Teoria objetivo-formal - necessita da prática do verbo contido no tipo.

    2.2) Teoria objetivo-material - considera os atos anteriores ao verbo, na visão do um terceiro observador.

    2.3) Teoria objetivo-individual - considera a prática do verbo do tipo juntamente com os atos anteriores, partindo de uma análise do plano concreto do autor (STJ).

    3) Teoria subjetiva-objetiva (teoria da impressão) - o fundamento da punição decorre da junção da avaliação da vontade criminosa aliada ao risco ao bem jurídico. A tentativa será punível quando produzir uma "impressão abaladora."

    4) Teoria sintomática - análise da periculosidade do agente. Pune os atos preparatórios sem a necessidade de reduzir a pena, a qual tem caráter preventivo.

    FONTE: NUCCI.

  • Segundo o professor Rogério Sanches "Dolo eventual o agente também prevê a pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um determinado evento, mas assumindo o risco de provocar o outro".

    Não me parece correto dizer que o dolo indireto não busca resultado certo, conforme o trecho acima.

  • Pelos comentários creio a maioria sabe não se pune atos preparatório, apenas os executórios. Mas ao ver (pelo menos foi o que me induziu ao erro), a questão quando fala que o agente "exterioriza sua conduta" ela não especifica como se dá essa exteriorização. Não dá pra adivinhar, pois ele pode exteriorizar falando ou praticando os verbos do tipo penal.

  • Quando você erra por não atentar que a questão queria a INCORRETA. pqp

  • Há tentativaa quando o agente não consuma à infração penal em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • D) INCORRETA

    Teoria Objetivo-Formal: há tentativa quando o agente inicia a conduta prevista no tipo penal, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Teoria Objetivo-Material: há tentativa quando o agente exterioriza sua conduta e o crime não se consuma, não sendo necessário praticar o verbo do núcleo do tipo. Não foi adotada pelo CP.

    Ex.: apontar uma faca, por si só, no crime de homicídio.

  • Teorias acerca do início da execução

    Teoria negativa: o juiz deve decidir caso a caso de forma fundamentada. É negativa porque não se pode, a priori, definir o início da execução, antes de observados todos os fatores concretos. Diz que não tem definição possível, o juiz vai observar o caso concreto e apregoar àquele caso o início da execução ou não. Abandona a segurança jurídica.

    - Teoria subjetiva: afirma que a execução se inicia quando o agente exterioriza a vontade de praticar o delito. Preocupa-se em observar a vontade exteriorizada, não o fato. O problema é que a vontade pode se exteriorizar com atos que não estejam próximos à realização do tipo penal, leva à insegurança jurídica.

    - Teoria objetiva-formal: existe o início da execução com a prática de ato compatível com o verbo núcleo do tipo penal. Se existe um começo de ação típica, temos início da execução. É a mais respeitada pela maior parte dos doutrinadores brasileiros. É a teoria que mais traz segurança jurídica.

    - Teoria objetiva-material: o início de execução se dá a partir da prática de ações imediatamente anteriores ao verbo núcleo que colocam em risco o bem jurídico penal. A execução vai se iniciar antes da prática de uma conduta que é compatível com o verbo núcleo.

    - Teoria objetiva-individual: o início da execução ocorre com a prática de ações imediatamente anteriores ao verbo núcleo conforme o plano individual do autor.

    Fonte: Prof. Francisco Menezes

  • TEORIAS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO

    TEORIA NEGATIVA

    É impossível definir o limite entre ato preparatório e ato de execução, devendo isso ficar a cargo do juiz. Não reconhece relevância na distinção entre as fases que compõem o iter criminis;

     

    TEORIA SUBJETIVA

    Não há transição dos atos preparatórios para os executórios, tem-se apenas o plano interno do agente. NÃO HÁ DISTINÇÃO;

     

    TEORIAS OBJETIVAS

    Deve haver EXTERIORIZAÇÃO DE ATOS idôneos e inequívocos.

    1)     Teoria da hostilidade ao bem jurídico/critério material: criando uma situação CONCRETA DE PERIGO. Ex.: A, armado, fica atrás de uma árvore esperando B;

     

    2)     Teoria objetivo-formal: ato que consista na EXECUÇÃO DO VERBO do tipo penal (formal = escrito = verbo do tipo). Ex.: disparos.

     

    3)     Teoria objetivo-material: atos imediatamente anteriores na PERSPECTIVA DE UM TERCEIRO OBSERVADOR. Ex.: A sai de trás da arma e aponta a arma para B;

     

    4)     Teoria objetivo-individual/objetivo-subjetiva (TEORIA MODERNA): dimensão subjetiva: consistente na representação do fato/plano do autor. A dimensão objetiva: antecipa a delimitação entre preparação e execução, incluindo atos anteriores na PERSPECTIVA DO PRÓPRIO AUTOR. Ex.: o ato não seria necessariamente apontar a arma.  

  • GAB. D

    INCORRETA:

    De acordo com a teoria objetiva-formal, há tentativa, quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

     De acordo com a teoria objetiva-formal, o agente inicia a execução do delito quando começa a realizar o tipo penal, ou seja, ingressa na realização da conduta que constitui o tipo penal incriminador. E isso só ocorre quando o agente pratica a ação que corresponde ao núcleo verbal de determinado tipo.

  • ALTERNATIVA A: Tipicidade conglobante = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

    ALTERNATIVA B:

    Culpa imprópria (por extensão, equiparação, assimilação): o agente prevê o resultado e quer produzi-lo, pois ele atua com erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    • O agente supõe uma situação de fato que não existe, mas, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
    • É uma figura híbrida: misto de dolo e culpa. É o dolo que o legislador pune como se fosse culpa, por razões de política criminal.
    • A culpa imprópria admite tentativa.

    ALTERNATIVA C:

    Dolo direto: o agente quer um resultado - certo e específico (única direção).

    Dolo indireto:

    • Alternativo: o agente quer, com igual intensidade, um ou outro resultado. O agente sempre vai responder pelo crime mais grave (consumado ou tentado);
    • Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (Teoria Positiva do Conhecimento - Reinhard Frank).

    ALTERNATIVA D:

    Transição dos atos preparatórios para os atos executórios

    A) Teoria subjetiva (não adotada no Brasil): não há distinção entre preparação e execução. O que vale é a vontade do agente.

    B) Teoria Objetiva: não basta o mero querer do agente. O ato executório é aquele em que o agente dá início à realização do tipo penal.

    B.1. Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico (Max Ernst Mayer)

    • Brasil: Nelson Hungria e José Frederico Marques
    • Ato de execução é todo aquele que ataca o bem jurídico.
    • Ato preparatório é aquele em que o bem jurídico não é agredido ("estado de paz")

    B.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Von Liszt).

    • Ato de execução é aquele em que o agente inicia a realização do "núcleo do tipo". O restante são atos preparatórios.
    • É a preferida pela doutrina e jurisprudência no Brasil

    B.3. Teoria Objetivo-material (Reinhard Frank)

    • Adotada expressamente no art. 22 do CP Português
    • Ato executório é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e aqueles que lhe são imediatamente anteriores (na visão do terceiro observador).

    B.4. Teoria objetivo-individual (Hans Welzel e Zaffaroni)

    • Ato de execução é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo e, também, os atos imediatamente anteriores, mas sem levar em consideração a visão de um terceiro observador.

    Fonte: caderno de aula - Masson

  • GAB: D

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL: tentativa quando o agente INICIA a conduta prevista no tipo penal, mas o crime NÃO SE CONSUMA por circunstâncias alheias A sua vontade.


ID
626854
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal e as Teorias do Delito é INCORRETA afrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 92 inciso I do CP, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo são efeitos extrapenais específicos e não automaticos. Só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes e dependem de a sentença condenatória tê-los motivadamente declarados, de modo a deixar claras a necessidadae e a adequação ao condenado. Logo a assertiva "B" está incorreta.
  • Os efeitos da condenação penal podem ser PRINCIPAIS, consistindo no fim primeiro da persecução penal --> imposição de pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, penas pecuniárias e medidas de segurança aos semi-imputáveis.
    Também podem os efeitos da pena serem SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL --> reincidência, revogação do sursis, revogação do livramento condicional, etc; além de SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL. Dentro desta classe de efeitos, contamos com os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS e EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS. Os primeiros prescindem de motivação (aqui se incluem o confisco dos produtos e proveito do crime, o confisco do instrumento illícito do crime, a obrigação de reparar o dano e a suspensão dos direitos políticos), ao passo que os efeitos extrapenais específicos exigem motivação, incluindo-se, nesta última categoria a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena imposta a qualquer crime for maior que 4 anos ou em caso de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a que tenha sido imposta pena igual ou maior que 1 ano. 
  • Sobre a letra A:

    Teorias do dolo

    1 – Teoria da vontade - Há dolo quando o agente quer praticar a conduta e obter o resultado criminoso.
     
    2 – Teoria da representação - Há dolo quando o agente prevê a possibilidade de provocar o resultado, e mesmo assim, continua praticando a conduta.
    Essa teoria não distingue dolo eventual da culpa consciente.
     
    3 – Teoria do consentimento ou do assentimento - Surgiu para corrigir a teoria da representação. Há dolo quando o agente prevê a possibilidade de provocar o resultado e mesmo assim continua praticando a conduta, assumindo o risco de produzi-lo. Tal teoria distingue dolo eventual de culpa consciente.
     
    O CP adotou duas teorias: da vontade e do consentimento (dolo direto e dolo eventual, respectivamente).
  • Comentando a alternativa C.

    O fato típico culposo é constituído de: conduta inicial voluntária, resultado involuntário, nexo causal, quebra do dever de cuidado, previsibilidade objetiva e tipicidade.

    Previsibilidade objetiva: É a previsibilidade de uma pessoa, dotada do que o Código Penal classifica como "prudência mediana", antecipar o resultado possível. 

    Previsibilidade subjetiva: É a indicação do resultado previsível nas condições específicas do evento. A previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, mas sim a culpabilidade.  Princípio do risco tolerado: São as situações em que o comportamento, dito perigoso, é imprescindível para a realização do ato e que, por isso, devem ser aceitos. Exemplo: Médico que realiza um parto em condições precárias. Uma eventual morte da mãe não pode ser atribuída ao médico.

  • Comentando a alternativa D.

    Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemhanha na década de 1930.
    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade
    Para a Teoria Finalista da ação, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim.

     
  • CONSIDERO ESTA UMA QUESTÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE, EXCETO PELO FATO DELA CONTER UM COMANDO NEGATIVO(busca a altenativa incorreta). ISSO, NESTE CASO, FACILITOU A RESPOSTA.
  • Às vezes penso que nada sei sobre direito penal quando encontro questões como essa. Até hoje eu tinha aprendido que a coação física vicia a prórpia conduta do agente, causando uma exclusão da tipicidade, pois:

    CRIME = fato típico + antijurídico + culpável ( teoria tripartite).

    fato típico = conduta + resultado + nexo causal + titpicidade.

    Não existe conduta se não há manisfestação de vontade. Ex: o agente sofre coação física irresistível.

    Se na situação fática faltar-lhe um elemento formador do crime, é porque esse não existe.
  • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens”
    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia ter previsto, relevando apenas se o agente podia ou não o ter feito.
    Atenção: a ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa (o que equivale a dizer, da conduta e do fato típico). Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol 1, 2011, p. 231-232
  • Prezados amigos,

    Favor não esquecer de comentar a letra do gabarito, precisamos lembrar que existem pessoas com limites diários de confirmação.

    bons estudos!
  • Respondendo ao colega a resposta é a letra B.
  • a)Com relação ao tipo doloso, o Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do assentimento e não a da atividade.

    “Teoria da vontade: dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer de querer levar efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
    Teoria do assentimento: diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
    Pela redação do art. 18, I, do estatuto repressivo, podemos concluir, ao contrário de Damásio  e na esteira de Cezar Bitencourt, que o Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 6ª ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006.)”  
     
     b) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória.

    errada.

    Art. 91 cp tem que haver a devida fundamentação.
     
     c) A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade.
    A previsibilidade objetiva : é a possibilidade de qualquer pessoa comum, dotada de prudência mediana, de antever a produção de um resultado involuntário lesivo ( se o resultado for voluntário não haverá culpa, mas sim dolo).
    A previsibilidade subjetiva é a capacidade de previsão de cada indivíduo e, quando ausente, exclui apenas a culpabilidade.
     
     d) De acordo com a teoria finalista, a ação é o comportamento humano voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

    Teoria finalista: segundo essa teoria, a conduta é todo comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim.
  • Complementando:
    Vale lembrar hipótese  que excepciona a regra, senão vejamos.
     Na condenação por crime de tortura, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, a perda do cargo não exige fundamentação sendo um efeito automático da condenação.
  • a letra d está errada.. 

    Teoria finalista: segundo essa teoria, a conduta é todo comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim.. 


    alguem poderia explicar?


  • Marco Filho na questão é para marcar a INCORRETA.

    abs.

  • Apesar de a "b" está na cara, a "d" não é totalmente completa. Segundo Rogério Sanches: na teoria finalista a CONDUTA é comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido ao fim, o que ao meu ver é diferente de AÇÃO é comportamento voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

  • Letra B. Incorreta.

    Fundamentação no Art.92, parágrafo único do CP.

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "B":

    b) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória. à ERRADO.


    Os efeitos da condenação penal podem ser SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL:

    Dentro desta classe de efeitos, contamos com os EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS e EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: os genéricos prescindem de motivação. Os específicos exigem motivação, incluindo-se, nesta última categoria:

    - a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena imposta a qualquer crime for maior que 4 anos.  

    - crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública a que tenha sido imposta pena igual ou maior que 1 ano

    Art. 92- São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "C":

    c) A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade. CERTO. 


    Previsibilidade objetiva: é a previsibilidade de uma pessoa, dotada do que o Código Penal classifica como "prudência mediana", antecipar o resultado possível. É elemento da culpa. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens. 



    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia tê-lo previsto, e apenas se o agente poderia prevê-lo. A ausência da previsibilidade subjetiva não exclui a culpa (conduta e fato típico), uma vez que essa não é o seu elemento, mas sim a CULPABILIDADE. Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.


  • Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado. É elemento da culpa. Conforme anota Mirabete, “a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato de que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever, fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora da previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens”


    Previsibilidade subjetiva: é a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Não importa se uma pessoa de normal diligência poderia ter previsto, relevando apenas se o agente podia ou não o ter feito.
    Atenção: a ausência de previsibilidade subjetiva não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A consequência será a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa (o que equivale a dizer, da conduta e do fato típico). Dessa forma, o fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol 1, 2011, p. 231-232

  • Item (A) - Segundo Fernando Capez, as teorias do dolo se dividem em três: 
    1 - teoria da vontade - dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;
    2 - teoria da representação ou da previsão - dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem contudo, desejá-lo. Em outras palavras, para esta corrente, o dolo é a mera previsão do resultado. Denomina-se teoria da representação porque basta o agente representar (prever) a possibilidade do resultado para  a conduta ser qualificada como dolosa. É uma corrente considerada bastante rigorosa pois equipara a culpa consciente ao dolo;
    3 - teoria do assentimento ou do consentimento - dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo. Não basta, portanto, representar; é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado (dolo eventual).
    A leitura do artigo 18, I, do Código Penal, permite concluir que foram adotadas as teorias da vontade e do assentimento, pois considera que o crime é doloso "... quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Item (B) - A perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo são efeitos específicos da condenação, ou seja, decorrem da prática de determinados crimes, e em hipóteses específicas, e devem ser declarados de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo 92 e parágrafo único, do Código Penal.

    item (C) - A análise da previsibilidade objetiva se faz no momento de se aferir se a conduta culposa é típica. A previsibilidade objetiva é a possibilidade do resultado ser previsto, tendo-se por parâmetro um pessoa dotada de prudência e discernimento medianos. Verificado isso, e constatando-se que a pessoa que praticou a conduta prevista no tipo não detinha a previsibilidade objetiva, o fato será considerado atípico. Do contrário, o fato será considerado típico. No que toca à previsibilidade subjetiva, não importa se a pessoa dotada de prudência e discernimento medianos poderia ter previsto o resultado, importando, apenas, se o agente em si considerado poderia tê-lo feito ou não. A ausência da previsibilidade subjetiva afasta a culpabilidade, mas não a culpa. Ou seja, o fato continua típico mas exclui-se a culpabilidade e, com efeito, a punibilidade da conduta.

    Item (D) - Para a teoria finalista, a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    Resposta do Professor: (B).
  • Gabarito B! 

  • Questão A - Corrreta: O código penal adotou a teoria da Vontade (o agente quis o resultado) e do consentimento (o agente não quis o resultado, mas assumiu o risco de produzir um resultado previsto). A teroria da Atividade é aplicada ao Tempo do Crime.

    Questão B - Errada: A perda do cargo, a funão pública ou mandato eletivo são efeito específico da condenação (e não genérico), por isso devem ser fundamentado na sentença penal condenatoria, conforme dipõe o paragrafo único do artigo 92 do CP.

    Questão C - Correta: A previsibilidade objetivo do resultado é sim elemento do tipo culposo, cujo resultado é involuntário. A previsibilidade subjetiva, do homem medio, é a possibilidade de prever a ocorrência do resultado por meio de suas caracteristicas pessoais. 

    Questão D - Correta: A teoria Finalista da Ação, tendo como seu defensor Hans Welzel, a ação humana se caracteriza pela finalidade do agente.  

  •  Previsibilidade objetiva seria aquela, conceituada por Hungria, em que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo chamado “homem médio”, de prudência normal. Se, uma vez levada a efeito essa substituição hipotética, o resultado ainda assim persistir, é sinal de que o fato havia escapado ao âmbito de previsibilidade do agente. Essa substituição em busca da modificação do resultado é que dá origem à chamada previsibilidade objetiva.

    Previsibilidade subjetiva. Nela, não existe essa substituição hipotética; não há a troca do agente pelo homem médio para saber se o fato escapava ou não à sua previsibilidade. Aqui, na previsibilidade subjetiva, o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, quer dizer, consideram-se, na previsibilidade subjetiva, as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade está se aferindo em um caso concreto. Assim, para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente, tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo.

  • Com relação ao tipo doloso, o Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do assentimento e não a da atividade.

    Correto. O dolo pode ser direto (quer o resultado) ou indireto ou eventual (assume o risco de produzir o resultado

    A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é efeito genérico da condenação, não necessitando, dessa forma, ser determinada de forma explícita e fundamentada da sentença penal condenatória.

    Incorreto. A perda do cargo não é automática. É necessário expressa fundamentação na sentença.

    A previsibilidade objetiva é elemento integrante do tipo culposo, podendo a previsibilidade subjetiva ser analisada por ocasião da culpabilidade.

    Correto. A culpa trabalha com a previsibilidade objetiva, ou seja, do homem médio. Se naquela situação era possível prever o resultado mas não houve essa previsão, a culpa é própria. Se houve a previsão mas o agente achou que realmente não iria ocorrer, há culpa imprópria.

    A previsibilidade subjetiva faz parte da culpabilidade (elemento normativo do tipo penal)-potencial consciência da ilicitude.

    De acordo com a teoria fnalista, a ação é o comportamento humano voluntário, dirigido à atividade final lícita ou ilícita.

    correto. No finalismo, dolo e culpa passam a fazer parte da tipicidade, enquanto a potencial consciência da ilicitude migra para a culpabilidade. Assim, no finalismo a conduta é apenas o ato humano dirigido a uma finalidade.

  • Devem ser fundamentado na sentença penal condenatória

    Gabarito: B

    Errei pela falta de atenção de ser a INCORRETA.

  • Crime doloso

    Agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzir

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

  • Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemhanha na década de 1930.

    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente a intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade

    Para a Teoria Finalista da ação, a conduta é uma atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. A conduta realiza-se mediante a manifestação da vontade dirigida a um fim.

  • Elementos estruturais do crime culposo

    • Conduta humana voluntária
    • violação de um dever jurídico de cuidado objetivo
    • resultado naturalístico
    • nexo entre conduta e resultado
    • resultado

    Previsibilidade objetiva; Portado de inteligência para entender que a conduta é voltada para um resultado ilícito.

  • ALTERNATIVA A:

    TEORIAS DO DOLO

    Representação: a caracterização do dolo depende apenas da previsão do resultado - indicativo de CULPA consciente.

    Vontade: existe dolo quando o agente QUER o resultado.

    Assentimento: há dolo quando o agente aceita o resultado como possível

    • O Código Penal adota a teoria da vontade e a teoria do assentimento (art. 18, I, CP)

    ALTERNATIVA B: A perda do cargo ou função, como consequência genérica da condenação, exige fundamentação expressa na sentença.

    ALTERNATIVA C:

    O agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por negligência, imprudência ou imperícia, realiza conduta voluntária que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, o qual podia, com a devida atenção, ter evitado.

    Previsibilidade objetiva: O resultado naturalístico deve ser previsto por um ser humano de inteligência e prudência medianas (homem médio/"standart")

    ALTERNATIVA D:

    CONDUTA (Teoria Finalista): Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim.

    • No finalismo toda a conduta é dolosa ou culposa.
    • Crítica: o finalismo é falho quanto aos crimes culposos (o fim não é desejado pelo agente)

    Fonte: caderno de aula - Masson

  • GABARITO "B".

    A) CORRETA. Teoria da vontade (dolo direto), teoria o assentimento ou consentimento (Dolo eventual);

    B)INCORRETA. Pois não é automático, vejamos:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

      I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    C) CORRETA. São elementos da CULPA: CO VI RE RE NE TI;

    CO mportamento humano voluntário;

    VI olação do dever objetivo de cuidado;

    RE sultado naturalístico involuntário;

    RE sultado involuntário PREVISÍVEL; --> Baseado no conceito de HOMEM MÉDIO preconizado por QUETELET.

    NE xo entre conduta e resultado;

    TI picidade;

    D) FINALISMO (WELZEL): Conduta é comportamento humano voluntário dirigido a um fim, não importando se ele é lícito ou ilícito.

    ANOTAÇÕES:

    CAUSALISMO (Beling, Liszt e Radbruch): Conduta é--> Movimento corporal voluntário; DOLO--> Puramente PSICOLÓGICO;

    NEOKANTISMO (MEZGER): Conduta é--> Comportamento humano voluntário; DOLO --> Teoria PSICOLÓGICO-NORMATIVO;

    FINALISMO: (WELZEL): Conduta é--> Comportamento humano voluntário dirigido a um fim; DOLO --> Teoria NORMATIVO PURA;

    SOCIAL DA AÇÃO: (WESSELS): Conduta é--> Comportamento humano voluntário dirigido a um fim socialmente reprovável.

    FUNCIONALISMO:

    1) Teleológico, moderado ou dualista: ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE). Preocupa-se com a proteção dos bens jurídicos, altera o conceito analítico de crime para incluir RESPONSABILIDADE no lugar da culpabilidade, passando esta a ser elemento daquela, juntamente com imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência de ilicitude e NECESSIDADE DE PENA; Para ele a conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    2) Radical, sistêmico ou monista: JAKOBS (ESCOLA DE BONN) . Preocupa-se com a vigência do sistemas, influenciado pela teoria dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, mantém o conceito analítico de crime intacto, isto é, recoloca a culpabilidade no seu devido lugar. Para ele a conduta é considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. As premissas que se baseia o sistema monista deram ensejo a exumação da teoria do Direito Penal do Inimigo.

    FONTE: My mind. Qualquer erro, me avisem, são informações que adquiri com o tempo tendo como referência o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches Cunha.

  • Comentário sobre a letra "D"

    Segundo, Edmund Mezger, a tipicidade de um fato implica, obrigatoriamente, em seu caráter antijurídico, ou seja, se a lei penal reconhece que um fato é ilícito, então ele será tipificado como crime e vice-versa.

    Podemos afirmar que a tipicidade de um fato depende de seu caráter ilícito, caso contrário o fato deixará de ser crime, pois há uma interdependência absoluta entre esses dois substratos do conceito analítico de crime. Temos a expressividade da Teoria Finalista de Hans Welzel em foco, pois a conduta do agente tem como finalidade um ato legal ou ilegal.

    Conceito Analítico de Crime: (Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade). Imagine um caso de homicídio (Art. 121 CP); se o homicídio ocorre em decorrência de legítima defesa, o agente não responderá por crime de homicídio, pois agiu sob o manto de excludente de ilicitude, logo o fato deixa de ser crime, pois o fato típico depende absolutamente do seu caráter ilícito para ser reconhecido como crime.

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @professoralbenes


ID
627238
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o momento consumativo do crime, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES MATERIAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado. Ex: homicídio
     
    CRIMES FORMAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, porém o crime consuma-se no momento da ação. Ex: extorsão mediante seqüestro.
     
    CRIMES CULPOSOS - O que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto e nem querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
     
    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – O agente por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever de evitar, ou seja, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. Ex: Mãe que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de faze-lo, provocando sua morte.
  • Apenas complementando a alternativa "d":

    Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA. TEM QUE EXISTIR O RESULTADO.
  • Bom galera, o erro da letra D esta no fato de que ela esta na verdade descrevendo o momento da consumaçao de um crime comissivo proprio, e nao o improprio, já que é no  crime comissivo proprio que o momento da consumaçao ocorre com a simples omissao do agente.

    Nos crimes omissivos improprios a consumaçao se verifica com a produçao do resultado, visto que a simples conduta negativa nao o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • APESAR DE A QUESTÃO ESTAR COM O GABARITO CORRETO, UMA VEZ QUE A ALTERNATIVA D SE TRATA DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO ELA ESTÁ MAL FORMULADA, POIS NO CRIME MATERIAL A LEI DESCREVE UMA AÇÃO E UM RESULTADO, E EXIGE A OCORRÊNCIA DESTE PARA QUE O CRIME ESTEJA CONSUMADO. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "OU".

    a) nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado;
  • Prezados,
    No crime omissivo impróprio, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar o resultado. O crime se consuma com a verificação do resultado naturalístico, logo se trata de crime material.
    É incorreta a afirmação de alguns colegas de que crime material é aquele em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado. Errado! No crime formal, por exemplo, o resultado está previsto no tipo penal, mas para a consumação do crime não se exige a sua verificação [do resultado naturalístico]. Já para crime material, a verificação do resultado naturalístico é necessária para a sua consumação. Essa é a diferença.
    Um abraço a todos! 
  • A questão está equivocada, as respostas B e D estão incorretas:

    b) nos crimes culposos, só há consumação com o resultado naturalístico; INCORRETA


    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Hipótese de crime culposo sem resultado materialístico, o momento da prescrição da droga é o exaurimento do crime, não necessita de resultado meterialístico, alternativa errada.

    d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente. INCORRETA

    A existência do resultado nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios) é necessária para a configuração do crime.

  • Perfeito o comentário anterior!!!
    Duas assertivas erradas na questão...
    No caso da letra B, a regra realmente é que nos crimes culposos só haja consumação com resultado naturalístico, porém a exceção dada pela doutrina é do art. 38 da lei 11.343/06 em que não necessite efetivamente do resultado naturalístico (a pessoa não precisa usar a droga prescrita), o crime está configurado no próprio verbo, "prescrever"..
    Valeu! 
  • Crimes omissivos imprópios, espúrios ou comissivos por omissão  -  o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. 

    Crimes materiais/ causais – são aqueles que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta (evento)  e  (não ou) um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação;

    Fonte - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson

      Bom galera analisando as definições fica bem claro que a resposta correta é a letra "D" e também pode ser observado o erro (pequeno) na letra "A".


    Firmes e Fortes!!!

  • De acordo com Rogério Greco a consumação se dá quando:

    A) Materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalistico, ou seja, quando há a modificação no mundo exterior. Ex.: Homicídio.
    B) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex: omissão de socorro.
    C) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalistico. Ex. Violação de domicílio.
    D) Formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex. extorsão mediante sequestro.
    Fonte: Curso de Direito Penal-Parte Geral, Rogério Greco, Pag.249

    Eu escolhi a alternativa B. Errei!

    Será que eu entendi errado?

    Abraços
  • Nos  crimes comissivso  por omissão ou omissivos impróprios, o agente responde pelo resultado, e não, pela simples omissão, uma vez que está é o meio pelo qual o agente produziu o resultado.
  • Gab : Letra D

    Omissivos próprios, simples ou puros : Simples omissão do dever de não fazer algo que esta obrigadod por lei, ou seja, uma atitude negativa.

  • A e D estao incorretas.

    Já quanto a c) , levando em consideracao que foi trazida como correta, conclui que uma acao por culpa é diferente de crime culposo- 

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Onde aqui, exemplo que trouxe, houve culpa, no entando nao se tratando de crime culposo.

    Podem me corrigir??

     

  • d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente.

    Há duas espécies de crimes omissivos: próprios e impróprios (comissivos por omissão), vejamos:

    Os primeiros (próprios) são aqueles que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Tais crimes são crimes de mera conduta, uma vez que o tipo penal sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.

    Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que o agente responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, §2º do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado e não bastando somente a simples omissão do agente.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    .

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    .

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CRIMES OMISSIVOS

    P.i.c.o

    Puro ou próprio=não tentativa 135cp

    Impróprio=tem tentatiVa, deve Juridic

    Comisso ¥¥ quer e faz

    Omissivo por comissão " doutrina ............alemã'' e italiana, não no Brasil.

    cria para provocar (Famoso causar.............omissão.

  • Crime omissivo

    a) Próprio (ou Puro/Simples): delito de mera conduta. Ou seja, se o sujeito se omitiu, o crime foi cometido independente.de qualquer alteração no mundo exterior. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP)

    b) Impróprio (ou comissivo por omissão): quando aquele que se omite tinha o dever de agir (dever de cuidado). O agente tem status de garantidor. Ex.: salva vidas que deixa de socorrer um desafeto que está se afogando. (art. 13, § 2.º, a, CP)

  • Os crimes omissivos impróprios são crimes materiais.


ID
627247
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO que no crime progressivo há:

Alternativas
Comentários
  • Crime progressivo Progressão criminosa É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal. É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. o agente, desde o início, tem aintenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
  • MACETE:

    CRIME PROGRESSIVO: Não ocorre mudança no dolo do agente (desde o íncio da execução ele quer o resultado mais grave).

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: Ocorre mudança no dolo agente (Ele queria o resultado menos grave e qd alcança sua  consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade).



  • RESPOSTA LETRA B

    CRIME PROGRESSIVO É AQUELE QUE PARA SER COMETIDO DEVE O AGENTE VIOLAR OBRIGATORIAMENTE OUTRA LEI PENAL, A QUAL TIPIFICA CRIME MENOS GRAVE, CHAMADO DE CRIME DE AÇÃO DE PASSAGEM. EM SÍNTESE, O AGENTE, PRETENDENDO DESDE O INÍCIO PRODUZIR O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA SUCESSIVAS VIOLAÇÕES AO BEM JURÍDICO.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945805/o-que-se-entende-por-crime-progressivo-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte).

  • Crime progressivo => tem o chamado CRIME DE PASSAGEM. Ex) esfaqueou para matar.

  • gabarito B

    .

    O crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    a letra A fala em pluralidade de atos

    .

    .https://www.youtube.com/watch?v=36cNcf7vt7c  

  • Crime progressivo é aquele em que o agente, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro. Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado. É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime. Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva)

  • No crime progressivo = o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    progressão criminosa = o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


ID
628477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida por si mesma. A Doutrina e Jurisprudência é majoritária em não incluir a punibilidade na constituição do crime. O conceito análitico de crime é definido pela maioria como conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
  • Correta a assertiva.

    Conceito analitíco do crime (Mirabete)

    Embora se reconheça que o delito é um todo unitário, decompõe-se em elementos por razões práticas, definindo-o como "fato humano descrito no tipo legal, e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena". A punibilidade, mesmo considerada como a "possibilidade de aplicar-se a pena", não é, porém, elemento do crime.
    Afirma Hungria que "um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso, e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição de pena. Assim, o crime persiste, inexistindo apenas a punibilidade.
  • Discordo do comentário dos colegas. Vejam, crime, em seu conceito analítico, pode ser definido de acordo com o ponto de vista de duas correntes doutrinárias. Pela primeira (teoria bipartite de crime), crime é todo fato típico e ilícito, sendo que a culpabilidade funcionaria apenas como pressuposto de aplicação da pena. Já para a segunda (teoria tripartite), o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Ora, de pronto já é possível perceber que não existe unanimidade doutrinária e nem jurisprudencial acerca do conceito analítico de crime, muito menos predominância da visão tripartite sobre a bipartite. Assim, o enunciado da questão está absolutamente incorreto.
  • Deve-se considerar duas visões:
    Bipartida: o crime é um fato típico e antijurídico
    Tripartida: o crime é um fato típico, antijurídico e culpável
    A visão bipartida considera a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena, por isso a exclui de seu conceito.
    Já a visão tripartida inclui a culpabilidade em seu conceito.
    A teoria tripartida que é mais aceita pela doutrina
  • Só acrescentando os coentários dos colegas, a PUNIBILIDADE, segundo Rogério Sanches, não é substrato do crime, aparecendo como CONSEQUENCIA JURIDICA.
  • Salve nação...
      

         Questão de difícil resolução e absolutamente discutível, senão vejamos. Trata-se de assertiva aposta no ano de 2011, ano em que, por notoriedade pública,trâmita o Projeto do Novo Código Penal no Parlamento Nacional. Não ostante tal tramitação, a bem da verdade, para o conceito analítico leva-se em consideração  os  valores  essenciais  do  crime  (seus  elementos estruturais), variando-se entre a teoria bipartite, tripartite e a quadripartite. Bem verdade que como foi bem colocado, a própria questão já nos traz uma definição de Conceituação Analítica, qual seja, a Teoria Tripartite. No entanto, o candidato pode ser levado á confusão, visto que o Novo Código Penal (pra quem já teve curiosidade de ler o ante projeto) nos dá o entendimento de que a punibilidade também integrará a conceituação de crime (conceituação esta que sempre foi dada pela doutrina e não de forma autêntica), sendo então adepto de uma visão quadripartite. DICA: Nâo pense muito em questões fáceis da banca CESPE!!!

    Continueeee....
  • Ora, caro colega Daniel S.Rolim a questão encontra-se correta e tenho que discordar da sua interpretação. Vejamos:
    Como você mesmo abordou: se para a teoria bipartite o crime é todo fato típico e ilícito. Outrora, para a teoria tripartite o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Nesse rumo, nenhuma dessas duas teorias integra a punibilidade como um substrato do crime, sendo a punibilidade uma mera consequência jurídica.
    Sendo assim, como a teoria tripartite é a mais aceita, o enunciado da questão além de não englobar a punibilidade como um 4º substrato do crime, está correto também ao definir como uma conduta típica, ilícita e culpável.
  • Para ajudar a entender a questão vale a pena recordar os conceitos e Teorias sobre o crime

    Crime segundo o critério material é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito. Há que ser verificado a relevância do mal produzido pelo ato.
     
    Segundo o critério legal considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

     
    De acordo com o conceito analítico (que a questão se refere) a conceituação do crime tem o foco principal nos elementos que vão compor a estrutura do delito, esses elementos são tipicidade, ilicitude (antijuridicidade), culpabilidade e punibilidade. Esse conceito se desdobra em 3 teorias.

    Teoria Quadripartida - crime é um fato típico, ilícito, culpável e punível
    Teoria Clássica - crime é um fato típico,ilícito, e culpável - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL!!!
    Teoria Finalista - crime é um fato típico e ilícito


  • A maioria dos doutrinadores, para ser crime é preciso: que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
     
    Alguns autores, como Mezger e Basileu Garcia sustentavam que a punibilidade também integrava o conceito de crime, sendo então este uma ação típica, ilícita, culpável e punível.
     
    Contudo, a maioria dos doutrinadores defende a idéia de que a punibilidade não faz parte do delito, mas sendo somente sua conseqüência.

  • Na Doutrina Penal contemporânea, o crime, em seu  aspecto analítico, é definido como a conduta típica, ilícita e culpável.
    A punibilidade é a mera possibilidade de o Estado aplicar seu ius puniendi, não tendo relação com a formação da conduta delituosa. Tanto o é que a extinção da punibilidade não faz desaparecer o crime, mas apenas a possibilidade de o Estado punir o infrator. Isso ocorre, por exemplo, com a prescrição. Certo.
    Bons estudos!
  • Definição de crime:  o crime pode ser definido sob 3 pontos de vista distintos: formal, material e analítico.

    Conceito formal: crime é a conduta prevista em lei como tal.


    Conceito material: crime é o comportamento que ofende um Bem Jurídico relevante.


    Porém, amos os conceitos se mostram insuficientes para o estudo detalhado do crime, sendo necesário recorrer ao conceito analítico, que subdivide o estudo do delito em determinados elementos.

    Conforme  a teoria tripartida, crime é um fato: típico, ilícito e culpável

    FATO TÍPICO
    • Conduta: ação ou omissão                             
                                   dolo ou culpa
    • Resultado: naturalístico ou jurídico
    • Nexo causal: elo existente entre a conduta e o resultado
    • tipicidade: é o  elo entre a norma abstrata e o fato concreto

    FATO ILÍCITO
    • Ilicitude(ou antijuricidade): é a conduta em desconformidade com tipo penal
    • Excludentes da ilicitude:
    1. estado de necessidade;
    2. legítima defesa;
    3. exercício regular de direito;
    4. estrito cumprimento do dever legal.

    FATO CULPÁVEL
    • Imputabilidade;
    • Potencial consciência da ilicitude;
    • Exigibilidade de conduta diversa.
    •  

  • Teoria Tripartida -> o crime tem três elemento: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Quem adota uma teoria tripartida, tanto pode ser clássico (causalista) ou finalista.
    O finalismo foi criado por Hans Welzel, em 1930, seguindo uma teoria tripartida.
     
    Teoria Bipartida -> o crime só tem dois elementos: fato típico e ilicitude. Já a culpabilidade não é elemento do crime. A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Quem é bipartido, obrigatoriamente, é finalista.
     
    Obs.: Segundo Cleber Masson, o CP não teria adotado expressamente nenhuma posição. Essa discussão é doutrinária. O STF adota tanto a teoria tripartida quanto a bipartida. Por isso, numa prova de concurso, melhor não adotar nenhuma posição.

    Sistema Clássico
    Fato Típico Ilicitude Culpabilidade ·      Conduta
    ·      Resultado
    ·      Relação de causalidade
    ·      Tipicidade Relação de contrariedade entre o fato típico e a lei penal ·      Imputabilidade
    ·      Dolo (normativo*) ou Culpa
      *Dolo normativo contém a consciência da ilicitude.
       
    Fonte: aula do Cleber Mason
  • Alguns colegas estão confundido conceitos em suas opiniões referente a questão.
    Culpabilidade é diferente de Punibilidade.

  • Não encontrei nenhum conceito nos comentários, por isso acrescento minha contribuição.
    Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável. CERTO
    Punibilidade = direito de punir do Estado. (Fernando Capez, Direito penal simplificado, 2012, p. 306)
    A punibilidade depende, portanto, da existência do crime - que, segundo o conceito analítico, engloba o fato típico, ilícito e culpável - e diversos outros requisitos negativos, que extinguem a punibilidiade, embora satisfeito os elementos da Teoria Finalista (Hans Wezel).
    - Morte do agente
    - Prescrição / Decadência
    - Renúncia / Perdão aceito / Perempção
    - Retratação do agente
    - Perdão judicial
    - Anistia / Graça / Indulto
    - Abolitio Criminis
    - Casamento (revogado pela Lei 11.106/05 - novatio legis in pejus)
    - Composição civil dos danos - Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
    - Escusas absolutória (CP 181 e 348 §2º)
    - Pagamento do tributo - crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/03, art. 9º)
    - Término do período de prova, sem revogação do sursis, livramento condicional e suspensão condicional do processo
    - Etc.
  • Vamos analisar essa questão.
    1º teoria do delito= causalista  era tripartite pois o dolo e a culpa era analisada na culpabilidade

    Teoria finalista= aqui está o ponto da questão, welzel retirou o dolo e a culpa da culpabilitade e as colocou na conduta, porem welzel não percebeu( ERRO GROSSEIRO) que a culpabilidade tinha se reduzido a mera pressuposto de aplicação da pena.
    Assim, a teoria finalisma nasceu tripartite, mas depois foi devidamente corrigida,passando a ser bipartite pois a doutrina percebeu que a mudança do dolo e da culpa para a conduta retirou o carater de crime da CULPABILIDADE.

    Muita gente não sabe isso,!!!, kkkk.

  • Tem muita gente fazendo confusão e ninguém explicando, teve colega dizendo que o CP adota a teoria tripartite (CP não adota teoria nenhuma amigo); teve gente conceituando tudo errado, confundindo teoria clássica com a finalista e suas modificações, outrossim, a questão quer saber sobre a posição atual e predominante na doutrina e na jurisprudência. O STF adota as duas teorias a bipartite e a tripartite, mas é PREDOMINANTE a teoria TRIPARTITE(DELITO=FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL) também é esse que prevalece na doutrina. A distinção das duas teorias é, na verdade, mais teórica que prática, para ambas não havendo culpabilidade não há pena. Entendo pela teoria tripartite, pq se a culpabilidade migra e vai ser apenas pressuposto da pena, e deixa de integrar a figura típica, isso é mero exaurimento interpretativo para gerar uma teoria, uma outra corrente, doutrinadores gostam disso para vender suas teorias e seus livros, pois se todos os elementos da estrutura do delito vão funcionar como pressuposto da pena, fica sem muita utilidade o corte da teoria bipartite. A questão pergunta o entendimento predominante da doutrina e jurisprudência contemporânea, e é verdade que a punibilidade não integra o conceito analítico do delito, delito=conduta típica, antijurídica (ilícita) e culpável.
  • A teoria adotada pela doutrina é a Tripartida, onde o crime divide-se em fato típico, ilícito e culpável, sendo a punibilidade consequência.

  • Teoria clássica: a punibilidade (dolo ou culpa) são averiguados na conduta do agente - elemento do requisito "fato típico".

  • Punibilidade = consequência jurídica da conformação de um fato dentro do conceito analítico de crime que se compõe de alguns substratos, quais sejam, fato típico, ilicitude e culpabilidade.

  • Rogério Sanches bem elucida essa questão, dizendo que Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade são os três substratos do crime, a união (soma) desses três substratos faz surgir a Punibilidade (que é consequência e não integra o conceito de crime, nem dele é elemento).

  • COMENTÁRIO: CERTO. O posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência é que crime, em seu conceito analítico, é o fato típico, ilícito e culpável.

    RETIRADO DO SITE: http://www.espacojuridico.com/blog/2013/04/10/

  • delito = conduta tipica, ilícita e culpável.

    l
  • Contemporâneo

    1. Que acontece ou tem seu início no presente (tempo atual): literatura contemporânea.

    Fonte: http://www.dicio.com.br/contemporaneo/

    Portanto, nos dias atuais, o Codigo Penal Brasileiro adotou a Teoria Tripartida que estrutura o crime em: Fato Tipico, Ilicittude ou (Antijuridicicdade), e Culpabilidade, a Punabilidade está presente na teoria Quadripartida de estruturação do crime. 

  • .

    Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 312):

     

     

    “Critério analítico

     

    Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

     

    Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

     

    Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.

     

    Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.” (Grifamos)

  • Bem isso, a punibilidade não é requesito do crime, mas sim a possibilidade de aplicação penal. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime pode ser conceituado a partir de diversos aspectos. Sob o aspecto analítico, o crime é analisado em sua composição, que, para a maioria da Doutrina, é TRIPARTIDA, sendo o crime composto por três elementos:


    •! FATO TÍPICO;
    •! ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE);
    •! CULPABILIDADE

     

    A teoria bipartida, menor, mas não menos influente, defende que o crime é composto por apenas DOIS elementos:
    •! FATO TÍPICO;
    •! ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE);


    Para esta teoria, a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, eis que não se refere ao fato em si, mas às condições pessoais do agente, motivo pelo qual um fato típico e ilícito já seria um crime.


    Ambas as teorias são aceitas, embora a primeira predomine. Porém, certo é que a teoria quadripartida (que inclui no conceito de crime também a punibilidade) não encontra um número significativo de defensores na Doutrina e é rechaçada pela Jurisprudência.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia  Concursos

  • ALT. "C" 

     

    Punibilidade não é substrato do crime, e sim consequência jurídica. 

  • Apenas para diferenciar:

     

    Classificação das Infrações Penais: Teoria Bipartida / Critério Dicotômico

           a) Crime = Delito: pena de reclusão e detenção 

           b) Contravenção Penal: pena de prisão simples

     

    Conceito Analítico de Crime: Teoria Tripartida

    O crime/delito será uma conduta:

        a) Típica

        b) Ilícita

        c) Culpável

     

  • Macete: O crime é FACIL.

    FA to Típico 

    C ulpável.

    IL ícito

     

  •  

    Teoria do Crime - tripartido (3)

    I- Fato Típico
    II- Antijuridicidade

    III- Culpabilidade

    A punibilidade surge a partir dos 03 :

    Crime: é toda ação ou omissão: típica, antijurídica e culpável

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Olha a FACA!!!  Gostei!

  • Gab C


    Atualmente, a teoria é a TRIPARTE.

    Fato Típico - Antijurídico - Culpável

  • Correto

    Crime e Composto

    Fato Tipico

    Ilícito

    Culpável

  • Correto

    Teoria Tripartite

    Fato Tipico+ Ilícito+Culpável

  • Se ler rápido, se perde fácil!

    Não é adotada predominantemente a teoria quadripartida, mas sim a teoria tripartida. Fato Típico, Ilícito e Culpável.

  • Gabarito:Correto

    Vamos simplificar meu povo, vejamos:

    Segundo o Professor e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Rogério Sanches esclarece essa questão, dizendo que Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade são os três substratos do crime, a união (soma) desses três substratos faz surgir a Punibilidade (que é consequência e não integra o conceito de crime, nem dele é elemento).

     

    By: Thales E. N. de Miranda

     

  • a punibilidade fica a cargo do Estado com seu Ius puniendi

  • Predomina na doutrina que o crime é formado por fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida do crime). Desse modo, a punibilidade não integraria o conceito de crime. 

  • Corrente TRIPARTIDA: Fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (adotada pelo CP).

  • Para o critério analítico, é possível conceituar o crime como sendo um fato típico,

    ilícito e culpável. A punibilidade seria o resultado da junção desses três elementos.

    A Teoria Tripartite é aceita pela maioria das bancas de concurso público.

    Alguns doutrinadores adotam a Teoria Bipartite. Para tal corrente, a Culpabilidade,

    não seria um elemento do crime,mas um elemento da pena.

    Fonte - Prof: Juliano Yamakawa

  • Corrente TRIPARTIDA: Fato TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL (adotada pelo CP).

  • O crime é composto pela teoria finalística tripartida por fato típico, antijurídico (ilícito} e culpável, segundo a corrente majoritária, ficando a punibilidade fora da estrutura do crime.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • O delito é TIC TAC! - Tipicidade, Ilicitude ou Antijuricidade e Culpabilidade.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para os caros colegas passarei duas correntes.

    A primeira de minha autoria, a segundo de um grande criminalista.

    O crime é~~~>FACIL.

    FA to Típico

    C ulpável.

    IL ícito

    Teoria Tripartida ~~> o crime tem três elemento: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Quem adota uma teoria tripartida, tanto pode ser clássico (causalista) ou finalista.

    O finalismo foi criado por Hans Welzel, em 1930, seguindo uma teoria tripartida.

    Teoria Bipartida ~~> o crime só tem dois elementos: fato típico e ilicitude.

    Já a culpabilidade não é elemento do crime.

    A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Quem é bipartido, obrigatoriamente, é finalista.

     

    Masson, já dizia o CP não adotado expressamente nenhuma posição.

    Essa discussão é doutrinária.

    O STF adota tanto a teoria tripartida quanto a bipartida.

    Por isso, numa prova de concurso, melhor não adotar nenhuma posição.

    Sistema Clássico

    Fato Típico Ilicitude Culpabilidade (Conduta)

    ·1     Resultado

    ·2     Relação de causalidade

    ·3     Tipicidade Relação de contrariedade entre o fato típico e a lei penal. (imputabilidade)

    ·4     Dolo/normativo ou Culpa.

    .5 ~~~>Dolo normativo contém a consciência da ilicitude.

      

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO PARA APRENDER A NÃO CONFUNDIR CULPÁVEL COM PUNIBILIDADE

  • CERTO

    CONCEITO ANALÍTICO

    ----------------------------------------------------

    TÍPICO

    ILÍCITO

    CUPÁVEL

  • Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade. (MASSON, 2017, v.1, p.203)

  • Questão linda só pode ser certa

  • Conceito Analítico do crime diz :

    -->Crime é o fato típico,ilícito e culpável

    -->Não confunda culpabilidade com punibilidade...

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Existe crime mesmo que não exista a punição. Logo, a punibilidade de fato não integra o conceito analítico de delito.

  • GABARITO: CERTO.

    ---------

    [CONCEITO DE CRIME]

    Considera-se crime toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.

                                 ___Culpável __¦

                     ___Ilícito__¦

    Fato típico __¦

  • FATO TÍPICO ------- ILÍCITO------- CULPÁVEL

    PUNIBILIDADE -> CONSEQUÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME

    A PUNIBILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME.

    PUNIBILIDADE É PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA PENA.

  • A punibilidade da direito ao estado de punir o agente que cometeu um crime ( fato típico + fato ilícito + fato culpável)

    • A punibilidade não integra o conceito analítico de crime
  • DIRETO:

    Punibilidade>> Pela teoria tripartite ela é pressuposto de aplicação da pena, não é elemento do crime

    O que é a Teoria Tripartida?

    Crime = Fato típico, ilícito e culpável (adotada no ordenamento jurídico).

    A punibilidade( poder do Estado em punir) >> vem antes da aplicação da pena( não faz parte, mas está relacioanda)

    Fonte: meu resumo a mão.

  • A questão versa sobre o conceito analítico de crime. O item apresentado afirma predominar na doutrina e na jurisprudência contemporâneas o entendimento de ser o crime definido como conduta típica, ilícita e culpável (teoria finalista tripartite), o que está correto. Portanto, segundo o entendimento predominante, são três os elementos do conceito analítico de crime, quais sejam: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A rigor, a tipicidade e a ilicitude são atributos do fato, enquanto a culpabilidade é atributo do agente, pelo que é mais técnico afirmar que o crime é o fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O crime é composto pela teoria finalística tripartida por fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, segundo a corrente majoritária, ficando a punibilidade fora da estrutura do crime.

  • CORRETO!

    Vejamos:

    Segundo o entendimento predominante, são três os elementos do conceito analítico de crime, quais sejam: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A rigor, a tipicidade e a ilicitude são atributos do fato, enquanto a culpabilidade é atributo do agente, pelo que é mais técnico afirmar que o crime é o fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável.

    Fonte: QConcursos.


ID
633448
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CRIME É CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. A PARTIR DESTA DEFINiÇÃO ESTRATIFORME DO DELITO LEMBRA-SE O PRINCÍPIO "NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA". ENTRETANTO,

I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;

II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado;

III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • resposta: B

    Quando estudamos a tipicidade dissemos que, para que exista crime, em primeiro lugar se faz necessária a existência de uma conduta humana, que poderá se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Em outros termos: todo crime só pode ser praticado através de uma conduta, sendo que, desta assertiva se origina o tão conhecido provérbio latim que assim reza: Nullum crimem sine actione. Ou seja: não há crime sem ação humana.
    A propósito: o primeiro aspecto que pode causar estranheza, dentro do estudo deste tema é a afirmação que foi supra exposta, no sentido de que uma conduta humana pode se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Isto porque: imaginar que um crime é cometido através de uma ação não é muito difícil , no entanto não se pode imaginar com a mesma facilidade que um crime pode ser cometido através de uma omissão.
    Mas, a verdade é que: da mesma forma como um crime pode ser cometido através de uma ação, de um comportamento positivo, de um fazer algo, ele também pode ser cometido através de uma omissão, de um comportamento negativo, de um não fazer.
    Preste muita atenção: o fundamento dos crimes omissivos não é simplesmente um não fazer, mas um não fazer o que deveria ser feito, segundo os dispositivos legais.
    Continue prestando atenção: além das normas penais proibitivas, como o caso do homicídio por exemplo, que proíbe que se prive um semelhante do direito à vida, existem, em nosso ordenamento, as chamadas normas preceptivas, que são aquelas normas que ordenam a realização de uma ação.

  • Estão corretas apenas as assertivas II e III.
     
    Primeiro, fato humano involuntário não é conduta. Sob a ótica finalista de Welzel, conduta implica vontade dirigida para uma finalidade.  Para o pós-finalismo não é diferente. Seja sob o Funcionalismo radical do Günther Jakobs, seja sob a perspectiva moderada de Roxin, ou ainda, em qualquer linha do Garantismo, a conduta há de ser voluntária, assim entendida como ação ou omissão teleologicamente orientada.
    Assim, a assertiva I não pode estar certa. Convém recordar que mesmo sob a perspectiva causal-naturalista, de Beling,  dir-se-ia que “ação é movimento voluntário do corpo que dá causa a um resultado” e “omissão é uma ausência voluntária de movimento do corpo”. Ou seja, desde então já se reconhecia excludentes da tipicidade, por ausência de conduta, nos eventos decorrentes de ato reflexo, estado de inconsciência e vis absoluta (coação física irresistível, já que nessas hipóteses não havia sequer controle voluntário na inervação – ação - ou no relaxamento muscular - omissão. 
     O gabarito aponta como verdadeira a segunda assertiva, entendendo, conforme a Teoria Normativa do Resultado, que todo crime produz resultado, este consistente em afetar bem jurídico. Assim, não seria apenas na Omissão Imprópria, nos delitos comissivos-omissivos, que se poderia falar em dever de agir para evitar o resultado, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal Brasileiro. Também nos crimes omissivos puros, aqueles que não dependem de qualquer resultado naturalístico, como é o caso da Omissão de Socorro (Art. 135) haveria o dever de agir para impedir o resultado normativo. Aqui o dever de agir deriva da norma de proibição implícita no próprio tipo penal, em sentido contrário à conduta omissiva descrita.  Já na Omissão Imprópria o dever de agir encontra-se insculpido na referida norma incriminadora por extensão: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para impedir o resultado”.
     Continua...
  • A terceira assertiva, apontada como correta, vai encontrar supedâneo na doutrina de Eugênio Raúl Zaffaroni, mais uma vez homenageada com a sua adoção pela Banca da Examinadora PGR. Neste ponto é suficiente repetir a lição do grande mestre, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro ( 5ª ed. Ed RT, pg 391):
                “Não é verdade que a única conduta que nos interessa seja a conduta típica...há tipos que requerem a realização de certas condutas por parte do sujeito passivo: o rapto consensual requer o consentimento (art. 220 CP); o induzimento a erro essencial e a ocultação de impedimento matrimonial (art. 236, caput, CP) requerem que o outro que ignora o impedimento case com o autor etc.  Estas hipóteses deixam bem claro que no Direito Penal têm relevância condutas que não são típicas.” 
    A quarta assertiva erra ao afirmar como de “validadeabsoluta a parêmia latina “societas delinquere non potest”. Consabido que, a despeito de retumbantes protestos doutrinários, a incriminação da Pessoa Jurídica já não se pode ter como inadmitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez prevista na própria CF, art. 225, § 3º,  tipificada na Lei 9.605/98 e já concretizada pela Justiça Federal, em delito contra o meio ambiente.
    Bons Estudos
  • Ao nobre excelentissimo colega Maranduba, tenho uma dúvida. Gostaria que, por obséquio, a sua elouquência júridica pudesse dirimir tal insignificância que passo a indagar: o termo da IV assertiva “societas delinquere non potest" , pela sua esplanação alhures declinada, refere-se a Pessoa Juridica e não a Sociedade/povo?



    atenciosamente,

    Rafael Alencar

  • Elementos do fato típico:
    1) CONDUTA
    2) RESULTADO
    3) NEXO CAUSAL
    4)TIPICIDADE

    exclui a conduta:
    a) os atos reflexos;
    b) coação física irresistível
    c)caso fortuito ou força maior
    d) atos inconscientes
  • Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com "x".

  • Esse povo do QC não perdoa nenhum erro  kkkkkkkkkkk

  • Ainda não consegui compreender o por que a conduta atipica teria relevancia?!

  • Alessandra talvez você esteja vendo a questão numa perspectiva direta, imagine uma conduta que possua tipicidade puramente formal, mas que não possua tipicidade material (não produziu dano ou ameaça de dano relevante a um bem jurídico protegido - essa conduta seria materialmente atípica, portanto, atípica como resultado final), agora imagine atípicidade análise sob o ponto de vista da atipicidade conglobante (legítima defesa por exemplo). O problema da questão é que ela deve ser resolvida considerando a complexidade própria de um concurso para procurador da república, não porque seja melhor ou pior do que outro concurso, mas que por tradição costuma falar nas entrelinhas, o que dificulta a vida do candidato.

    Se analisadas sob uma perspectiva mais ampla as condutas típicas ou atípicas tem relevância jurídica, mas lembre-se de não observar apenas o aspecto formal. A legitima defesa pela teoria da tipicidade conglobante é em última análise uma conduta atípica, embora descrita no tipo do art. 121, assim como, o caso do furto de um clipes ou de uma caneta bic, analisada sob a perspectiva da tipicidade material não há dano relevante ao bem jurídico protegido, logo o fato é atípico (aplicação do princípio da insignificância , por exemplo.). Espero ter ajudado. De fato você tem razão a questão deveria ser mais simples e objetiva, pelo menos nessa fase objetiva.

  • Obrigada, km.

  • SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST 

    O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico.

  • I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário. [FALSA: conduta não compreende fato humano involuntário].

    II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado; [CORRETA: dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado].

    III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal; [CORRETA: A conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine) tem relevância pois a conduta pode não ser crime, mas pode ser tipificada como contravenção penal].

    IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'. [FALSA: o brocardo que a pessoa jurídica não pode delinquir (não pode ser autora de crime) não é ábsoluto, pois  as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente)].

    Gabarito: B

  • FICO FELIZ QUE "A.L." TAMBÉM NÃO SEJA EXAMINADORA, TENDO EM VISTA TER ESCRITO:

    "Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com 'x'."

     

    POIS BEM, NO CASO EM TELA, USA-SE O TERMO PORQUE (JUNTO E SEM O ACENTO), PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS:

    Porque (junto e sem acento) é usado principalmente em respostas e em explicações. Indica a causa ou a explicação de alguma coisa.

    Porque pode ser substituído por: pois; visto que; uma vez que; por causa de que; dado que.

    SEM RESSENTIMENTOS A.L., APENAS PARA LEMBRÁ-LA DE QUE TODOS NÓS ERRAMOS, EM ALGUM MOMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • é um ego maior que o outro por aqui...

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  • "I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;", afirmativa falsa, como já dito, pois não compreende o involuntário, entretanto... não seria ATO humano, ao invés de fato!?? O ser humano apenas comete um ato, acarretando em um fato. rsrss



  • III) a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

    EU PENSEI EM UMA CONDUTA DO AGENTE QUE NÃO ESTÁ TIPIFICADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS TEM RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.

    GABARITO= B

  • A conduta atípica tem relevância para o direito penal?

    Acho que a resposta para tal pergunta depende de dois pontos: a teoria adotada no âmbito da tipicidade e ilicitude e o que se entende como relevante.

    Por exemplo, se adotarmos a teoria dos elementos negativios do tipo ou mesmo a teoria da tipicidade conglobante é fácil imaginar o direito penal analisando condutas atípicas, justamente para excluir eventual imputação.

    Além disso, o que o examinador entende como relevância? Seria a configuração como crime ou a simples incidência de normas ou institutos penais?

    Acho que o enunciado deveria trazer essas informações, caso contŕario existe fundamentação tanto para considerar tal assertiva como verdadeira como para considerá-la como falsa.

  • "II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    o item restringe somente considerando penalmente relevante a omissao impropria...porem, o art acima, se refere a uma das omissoes que se torna penalmente relevante qnd o agente possui o dever de agir(espúrios) que é diferente da omissao propria onde esta é sempre penalmente relevante, pois sua omissao esta descrita no tipo (masson, 2020, pag 214)

  • I. Errado. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim (MASSON, Cléber, p. 245).

    II. CERTA. A conduta pode se exteriorizar por ação ou omissão (...), a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos (MASSON, Cléber, p. 246).

    III. CERTA. (...) "Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal, ao contrário do sugerido por Vicente Manzini, não aceita os crimes de mera suspeita" (MASSON, Cléber, p. 237; 245)". A conduta atípica tem relevância para o Direito Penal, está só não resta quando operado o juízo de tipicidade, sem subsunção entre a ação ou omissão do agente ao modelo previsto no tipo penal. A exemplo o princípio da insignificância que exclui a tipicidade material de alguns tipos penais.

    IV. ERRADA. O erro está "em pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'"(a sociedade não pode delinquir). O ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes (...) É possível também, (...) a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais (MASSON, Cléber, p. 248).

    (MASSON, Cléber, DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1, 2018).


ID
636511
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a expressão abaixo, depois assinale a alternativa que MELHOR atende à disposição expressa.
O resultado de um crime apenas pode ser imputado em uma relação causa e efeito.

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva correta, letra D: Todo crime depende de uma conduta realizada de livre e espontânea vontade pelo agente, ainda que seja omissiva, mas que o resultado dependa dela

    Errei a questão, mas concordo com o gabarito. Todo crime depende de uma conduta livre e espontânea, ainda que esta não tenha por desiderato uma fim ilícito, como, por exemplo, atravessar o sinal vermelho em alta velocidade, não obstante a inexistência do fim de matar o transeunte que passava pela faixa de pedestres.
    Ademais, quanta à parte de vermelho, nada mais a apliecação do art. 13 do CP, que explicita a teorida dos antecedentes causais:

    "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"


  • Cristiane Morais, a doutrina salienta não haver conduta (não havendo crime por consequência) quando não existe voluntariedade por parte do provocador do resultado. A voluntariedade não existe nas seguintes hipóteses:
    a) na coação física irresistível;
    b) No reflexo, decorrente de reação automática de um nervo sensitivo;
    c) quando o suj. está dormindo (sonambulismo), ou em estado de hipnose.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral (Sinopses Jurídicas - Victor Eduardo Rios Gonçalves,  p. 45)

    Assim, a letra D é a correta.

    :)
  • Entendi que a letra D não está correta e sim a letra C pois no caso da D, como ficaria o 'dolo'? A conduta não seria livre e espontânea. Talvez essa interpretação tenha induzido a erro..
  • todo crime possui resultado.
    agora há duas especies de resultados:
    uma, de ordem natural, que está presente na classificação dos crimes materiais, que exigem uma modificação no mundo exterior, a morte no homicidio.
    agora há crimes que não causam uma alteração fisica no mundo das coisas, no entanto, causam um resultado juridico, ou seja, causam uma lesão a um bem juridicamente protegido, como no crime da calunia, no qual á uma ofensa a reputação a honra do ofendido.
    é apenas um ponto de vista, em ter ou nao resultado.
  • Na minha opinião, não são todos os crimes que necessitam de resultado, somente os crimes materiais... Nos crimes formais, estes se consumam independente da ocorrência de resultado, como, por exemplo, falsidade de moedas, onde independente de um resultado o crime se consuma. Acho que cabe recurso porque fala TODO CRIME... Pra mim, tanto a letra A), quanto a D) estão corretas, dependendo do que pensou o examinador ao formular a questão.
    Se a questão falasse "todo crime material", ae sim...  mas sei lá?
    Bons estudos! 
  • “A culpabilidade é o terceiro substrato do crime (sem culpabilidade não tem crime). Juízo de reprovação extraído da análise como o sujeito ativo se situou e posicionou, pelo seu conhecimento e querer, diante do episódio injusto.”“A culpabilidade é o terceiro substrato do crime (sem culpabilidade não tem crime). Juízo de reprovação extraído da análise como o sujeito ativo se situou e posicionou, pelo seu conhecimento e querer, diante do episódio injusto.”

    A culpabilidade, conforme a doutrina majoritária, é elemento do crime. Portanto, quando a questão fala em "
    conduta realizada de livre e espontânea vontade pelo agente", está se referindo à culpa do agente. Até aí a D está correta.

    A conduta omissiva, ponto pacífico, é plenamente passível de repreensão.

    A possibilidade de influir no resultado, já foi exaustivamente demonstrada nos comentários acima, é reequisito para a conduta criminosa. O que não influi no resultado é indiferente ao DP.

    Bons estudos!
  • Cristiane Morais,
    Acredito que a confusão que está sendo criada reside no fato de estarmos diante de uma CONDUTA que tenha provocado o RESULTADO e, para tanto, necessário se faz o NEXO DE CAUSALIDADE entre ambos.
    Por isso a letra “D”diz:
    d) Todo crime depende de uma conduta realizada de livre e espontânea vontade pelo agente, ainda que seja omissiva, mas que o resultado dependa dela.

    Para entendermos melhor, vejamos o CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME (visão bipartite):
    CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO

    Ao analisarmos o FT, veremos que o mesmo é composto de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    O nexo de causal relaciona-se com o vínculo entre a conduta que deu causa ao resultado.

    E o que seria causa?
    A resposta encontramos no Art. 13, CP que trata da Relação de Causalidade ou, teoria do conditio sine qua non:
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Afinal, o que é conduta?
    Conduta: é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade. Sendo formas de Condutas a Ação e Omissão.
    Teorias sobre a conduta:
    a)Teoria Causal - consiste num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
    b)Teoria Social - é a conduta humana que pretende um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
    c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.

    Logo, considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é involuntário!
    Assim, como bem comentado por Érica Caroline Ortiz Loinaz, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
    a) Atos reflexos;
    b) Coação física irresistível;
    c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

    Fundamento:
    Art. 22, CP – se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Art. 28, §1º, CP - E isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Portanto, não há outra resposta correta senão a letra “D”.
    ;)
  • a coação moral irrestivel é crime sim! e não é cometido por livre e espontanea vontade. Tanto é que é um crime com excludentede culpabilidade.
  • Os crimes de mera conduta, como o proprio conceito diz: são aqueles que se realizam apenas no ato, propria ação. Ex: desobediência, violação de domicilio, etc. Então, estes a ação independe do resultado. Configura-se apenas com a conduta!!! Portanto, divergindo do gabarito da questão!!

  • Prezados amigos,

    Todo crime depende de uma conduta, ainda que o agente não queira praticá-la, ainda que seja omissiva, mas que o resultado dependa dela.

    O certo seria ainda que o agente
    não queira o resultando e não a conduta, que é o caso da culpa consciente. 

    Vocês estão confundindo não querer o resultado e não querer a conduta, no caso da coação moral irresistível já temos previsão legal, então o sujeito não pratica crime!!!!!
  • Enunciado da questão: "Analise a expressão abaixo, depois assinale a alternativa que MELHOR atende à disposição expressa."

    1. A conduta pode ser comissiva ou omissiva
    2. Se não for de livre e espontânea, não será considerada conduta válida, VIA DE REGRA
    3. Resultado naturalistico pode ou não acontecer, mas há sempre um resultado: uma lesão a bem jurídico protegido. Qdo há resultado naturalistico, este deve ter nexo causal com a conduta do agente...

    Seguindo as "regras", pode a alternativa "D" ser a melhor opção, mas ainda acho que a alternativa 'A' definiria melhor CRIME por considerar que o resultado "naturalistico" nem sempre acontece. Ex: Crimes formais, de mera conduta ou omissivos impróprios.

  • Oras Senhores, também errei a questão, mas, infelizmente, concordo com o gabarito.

    Senão vejamos:

    Analise a expressão abaixo, depois assinale a alternativa que MELHOR atende à disposição expressa.

    O resultado de um crime apenas pode ser imputado em uma relação causa e efeito (nota-se que a banca na expressão trata da existência de um relação de causalidade entre uma causa e um efeito: resultado).

    Todo crime prevê a ocorrência de um resultado, material ou não. A questão já determina que o crime terá um resultado que será imputado em uma relação de causa e efeito. Exclue-se portanto a Alternativa A.

    Ademais, todo crime depende de uma conduta realizada de livre e espontânea vontade pelo agente. Esta vontade, de modo geral, pode ser dirigida a fins ilícitos (dolo), a fins lícitos (culpa), mas será de livre e espontânea vontade, tanto que, por este motivo, a coação física irresistível exclui a própria conduta (por não ser esta livre e espontânea).

    Não operando-se o mesmo com a coação moral irresistível que, embora exclua a existência do crime (para aqueles que adotam a teoria tripartíde), não tem o condão de excluir o caráter livre e espontâneo da conduta. Nota-se que a exclusão do crime opera-se no campo da culpabilidade, mais especificamente no que diz respeito à "exigibilidade de conduta diversa". No caso da coação moral irresistível, não é exigível que o agente tenha uma conduta diversa da praticada, todavia, esta conduta praticada foi livre e consciente, pois do contrário nem se chegaria a cogitar de culpabilidade, estando o crime afastado quando da analise do fato típico.

    Pelo exposto, afasta-se as alternativas B e C, pois se o agente não quer praticar uma determinada conduta não há crime.

    Repiso no assunto, na coação moral irresistível o agente QUER praticar a conduta exatamente por não ser exigível que ele pratique outra.

  • discrodo da questao, e os crimes ditos culposos, naoo ha uma livre e espontanea vontade, mas apenas uma suposta presivibilidade... Ficaria com a c....
  • Crime culposo  voluntariedade ( intenção) na conduta, porém não há voluntariedade de produzir o resultado.

    Entretanto nem toda conduta possui voluntariedade livre e espontânea.

    Exemplo: Coação Resistível, há voluntariedade porém não é espontânea.


    Tópicos similares: Arrependimento eficaz, em que é necessária a voluntariedade, ainda que não haja espontaneidade.
  • Questão interessante. Quanto mais o candidato estudou maior a chence de ter errado!!!
  • Crime depende de uma conduta consubstanciada em uma vontade espontânea? Se uma pessoa é induzida a praticar um delito e, assim, o faz; não haverá crime?

    Data a máxima venia, para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano, livre e consciente, dirigido a um fim.

    Pergunta passível de anulação, extremamente mal formulada. 
  • Trata-se aqui da “teoria da equivalência dos antecedentes causais” (teoria da conditio sine qua non), prevista no artigo13 do CP, segundo a qual “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Essa teoria alarga muito a possibilidade de causar-se um resultado, porquanto ao se atestar a existência de diversas causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. A exceção é prevista no §1º do referido artigo, que cuida da “causa relativamente independente”. É importante observar que causa é uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, são consideradas condições aquilo que, de um modo ou de outro, concorreu para o resultado. Uma conduta é causa do resultado se, sem ela, este não tivesse ocorrido, ou não é causa se, sem ela este, ainda assim, teria ocorrido. Deve-se também deixar registrado que o candidato deve prestar atenção em que a “vontade” tratada pelo examinador é a de praticar uma conduta de modo espontâneo e não a de atingir um resultado típico. Portanto, se alguém dirige um automóvel de modo imprudente, ele quer, a princípio, apenas conduzir seu veículo dessa forma e não matar alguém. Se matar, por conta da causação de um acidente, por exemplo, a princípio, responde pelo resultado não visado (a morte de alguém), culposamente.

    Resposta: segundo o gabarito, o item (D) está correto.
     
  • QUESTÃO TOTALMENTE MAL FORMULADA: OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS NÃO PRECISAM DE NEXO CAUSAL, SÃO CRIMES DE MERA CONDUTA. NO ENUNCIADO DIZ "TODO CRIME DEPENDE........." nem todo o crime DEPENDE.

  • As alternativas ao mencionar a palavra RESULTADO, não menciona qual espécie de resultado estão se referindo, se é resultado naturalístico ou resultado jurídico. Se for jurídico, a alternativa D é a correta, se for naturalistico ao meu ver a correta é a B pois crimes omissivos próprios são de mera conduta, não necessitando de um resultado naturalístico. Ao ler as questões fiquei com a sensação de que estão se referindo ao resultado naturalístico. Em razão disso, marcaria a B pois resultado jurídico todo crime produz.

  • Alguém por favor, ensine Direito Penal, à este examinador. Está difícil viu. Desde quando um crime depende da voluntariedade do agente?

    E os crimes culposos?

    a alternativa correta é a letra B. RiDÍCULO

     

  • E os crimes de perigo abstrato?

    Quanto mais a gente estuda, mais perdido fica com essas questões.

  • AO MEU VER, A LETRA "C" ESTÁ CORRETA SEGUNDO ESTE ARTIGO 13 DO CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    MAS NÃO DESPREZARIA A LETRA "B" POR CAUSA DOS CRIMES DE MERA CONDUTA. A BANCA ERROU FEIO AÍ. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

     

  • Uma questão mal formulada assim para a PM MG?? francamente hein...

  • Essa é a banca mais duvidosa que me inscrevi para tentar concurso até hoje. Várias anulações, questões mal formuladas, conceitos deturpados. Já estudo totalmente desanimado.

  • É SE FOR UM CASO FORTUITO? Livre e espontânea vontade, eo caralho.. questão ruim essa.

  • Tá bom vai nessa que eu acredito.

     questão paia pula, Não segue Ô BAILE.

  • se tratar de um crime formal a alternativa D não se enquadra, pois nesse caso o resultado não e necessario para tipificar o crime.

  • Questão muito mal formulada mesmo.Eu marcaria B

  • Para o finalismo conduta precisa ser voluntária e dirigida a uma determinada finalidade.

    Com o finalismo de Welzel, a ação passou a ser concebida como o exercício de uma atividade

    final. É a ação, portanto, um comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade

    qualquer.

    Não se pode confundir a conduta com o resultado ( o que acontece muito em provas de concurso). Pois, o resultado independe da vontade humana do autor, já que poderá haver intervenção de terceiros impedindo o resultado, nascendo dessa forma o crime tentado, sendo que é aquele que não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente.

  • Em todos esses anos nessa industria vital essa é a questão mais mal formulada que já vi. Faz a pessoa desaprender. Também olha o nome da banca FUMARC kkkkk nem preciso falar o que o examinador usou. hahahaha

  • Questão meio esquisita mesmo no entanto não concordo com o amigo que disse ser letra B, pois caso a conduta não seja voluntaria NÃO EXISTIRÁ crime. Pois todo crime tem que ter conduta voluntaria até os culposos. O resultado que não precisa ser desejado nos crimes culposos

  • Questão pessimamente formulada. O examinador escolhe a resposta que quer.

  • Nossa, que situação... e quando o indivíduo causa o resultado por negligência, imprudência ou imperícia???
  • Então quer dizer que para essa banca quando alguém é obrigado a infrigir a lei ela não considera crime? Ta " serto "

  • letra D-Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

  • Se a letra A está errada, não existem crimes formais, tentados ou de mera conduta.
  • Que questãozinha tiro no pé. Todo crime depende de uma conduta, ainda que o agente não queira praticá-la. (Modalidade Culposa).

    Não necessariamente precisa ser de livre e espontânea vontade para ser imputado o crime ao agente,basta a ser enquadrado na modalidade culposa, ex: acidente de trânsito na qual tem o resultado morte.

    Obs : marquei a Letra D.

  • Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. O crime CULPOSO é exceção da regra!
  • A conduta é praticada de livre e espontânea vontande tanto no crime dolo e no culposo, mas o dolo o agente quer o resultado ou assume o risco, e na culpa a ação que o agente pratica é voluntária, não deseja o resultado nem o assume.

  • Teoria da atividade > No momento da ação ou omissão, independe do resultado

  • relação causa e feito = nexo de causalidade, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    letra d

  • estou ficando pior do que eu já estava kkk

ID
642790
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conceito formal e material do crime é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime "todo o fato humano proibido pela lei penal". A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime "todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade" (Giuseppe Bettiol. Direito Penal. v.I, p. 209).


    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. (Rogério Greco. Curso de Direito Penal - parte geral. 13 ed. p. 140).

  • Resumindo:


    Conceito Material de Crime 
     
    É a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse 
    penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente 
    integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas 
    circunstâncias previstas em lei.
    Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido. 
     
    Conceito Formal de Crime 
    Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui 
    pressuposto da pena. 
  • Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido; Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
    Fonte:  http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito70.html
  • Por que a alternativa C está errada???

    abs e bons estudos
  • Vitor, 

    Acredito, data a máxima vênia, que o erro reside no fato de que o delito, além de ser punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, é também punido - observada a exegese do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal - com pena de multa.

    Ou seja, pode ser ele (delito) punido da seguinte forma: a) reclusão; b) reclusão e multa; c) reclusão ou multa; d) detenção; e) detenção e multa; f) detenção ou multa.
  • Conceito de Crime (Delito):
     
    Conceito amplo:É toda conduta humana a que a lei atribui uma pena
    Conceito Formal:É ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena, ou seja, crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.
    Conceito Material:Há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.
    Conceito jurídico (aspecto analítico) Existe divergência alguns dizem que crime é:
    -  Crime é um fato típico e antijurídico
    -  Crime é um fato típico e culpável
    -  Crime é um fato típico, antijurídico e culpável e punível
    Crime é um fato típico, antijurídico e culpável:Hoje, é o conceito predominante de crime o tripartido (FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPAVEL).
    EX: Matar alguém é crime?
    Não, matar alguém é um fato típico (art.121 CP). Para que seja crime, é preciso, também, ser antijurídico. O agente pode matar e não ser crime? Exato. Quando se mata alguém em legítima defesa, temos um fato típico, porém não antijurídico.
    OBS:para corrente majoritária, os inimputáveis não cometem crimes, porque o delito é um fato típico, antijurídico e culpável.
  • Crime em sua acepção formal = é aquele que a lei disser que é crime

    Crime em sua acepção material = Lesão ou perigo de lesão a bem jurídico que se pretende tutelar

     

  • GABARITO    D

     

     

     

    CRIME MATERIAL

    Só se consuma com a produção do resultado naturalístico, há a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido.

    Ex: A ocorrência da MORTE no homicídio, houve lesão ao BEM JURIDICAMENTE protegido = VIDA.

     

     

    CRIME FORMAL

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça, extorsão etc...

    Nos crimes formais, pouco importa se consumou ou não o crime. A consumação nos crimes formais é tida como mero exaurimento do crime.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

     

     

    CRIMES DE MERA CONDUTA

     

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

  • Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).

    Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.

  • A questão induz o candidato a erro na medida em que se inclina a confudir o que é delito formal e conceito formal do delito. Sacanagem... 

  • CORRETA: D

     

    Assertivas "a", "b", "d", "e": resolvidas pelos conceitos abaixo (1. e 2.): 
    1. Conceito material ou substancial de Crime: 
    Crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica – nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido. 
    Esse critério coloca em destaque a “relevância do mal produzido”, funcionando como um fator de legitimação do Direito Penal. A atividade só é legítima quando há dano ou, pelo menos, perigo de dano a um bem jurídico. 
    O critério material é um reforço ao princípio da reserva legal.

    2. Conceito formal, analítico ou dogmático de Crime: 
    Esse critério é o que se baseia na estrutura do crime, nos elementos estruturais do crime. 
    2.1. Posições: 
    i. Teoria quadripartida
    O crime é composto por 04 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude; 
    • Culpabilidade; 
    • Punibilidade; 
    A falha dessa teoria está na punibilidade. A punibilidade não é elemento do crime, é consequência dele. 
    ii. Teoria tripartida
    Para essa posição tripartida, o crime é composto por 03 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude; 
    • Culpabilidade. 
    A punibilidade aqui não é elemento, é consequência do crime. 
    iii. Teoria bipartida
    Para a posição bipartida, o crime é composto por 02 elementos: 
    • Fato típico; 
    • Ilicitude. 
    A culpabilidade não é elemento do crime, a culpabilidade funciona como pressuposto de aplicação da pena.

     

    Assertiva "c": ERRADA. 
    Refere-se ao conceito legal de crime (art. 1º, DL 3914/1941): 
    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 
    a) Crime
    Há crime quando no preceito secundário existir pena reclusão ou detenção. 
    b) Contravenção penal
    Há contravenção penal quando tivermos pena de prisão simples e/ou multa.

    Pelo sistema dicotômico ou dualista (sistema adotado pelo Brasil), o gênero "infração penal" é dividido em 02 espécies: crime e contravenção penal. Onde estaria o delito? 
    No Brasil, delito é sinônimo de crime. Assim sendo, delito (crime), é punido com pena de reclusão ou de detenção.

  • .

    d) O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. págs. 194 e 195):

    “Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram fornecer esse conceito de delito. Interessa-nos, neste estudo, refletir somente sobre aqueles mais difundidos. Assim, mesmo que de maneira breve, faremos a análise dos seguintes conceitos:

     

    a) formal;

    b) material;

    e) analítico.

     

    Conforme os ensinamentos de Bettiol:

     

    ‘duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime 'todo o fato humano, proibido pela lei penal'. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime 'todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade.’

     

    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.” (Grifamos)

  • Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

     

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.

  • Onde está o erro na alternativa "C"??? 

    Se esta tivesse dito que o delito é punível APENAS com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos estaria correta, mas tal como foi colocada acredito que possa ser considerada correta pois realmente o delito é punido com essas penas. 

    Alguém consegue explicar mais claramente?

     

  • Sobre a letra c:

    Além  das penas privativas de liberdade e das restritivas de direito, existe a pena de multa. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONCEITO DE CRIME

     

    FORMAL/LEGAL- (Previsão Legal) = Concepção do Direito acerca do Crime. A LEI que diz o que é Crime;  É o fato humano proibido pela lei penal, (Visão legislativa - Tipificação legal)

     

    MATERIAL ( lesão a um bem jurídico-penal) = O que a sociedade pré concebeu como negativo. Toda conduta humana capaz de causa lesão ou ameaça de lesão a BEM JURÍDICO de Terceiro.

     

    ANALÍTICO/DOGMÁTICO (Teoria Tripartida) - Crime é o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

     

    QUESTÕES:

     

    Q214261-Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. F

     

    Q214261-No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal. F

     

    Q214261-O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos F

     

    Q214261-O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal. F

     

    Q214261-O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. V

     

    Q591077-Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. V

     

    Q376238- O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA D.

    B) Errado. Nada disso. O conceito que considera o delito como uma efetiva lesão a um bem jurídico é o conceito MATERIAL, e não o conceito FORMAL. O examinador inverteu os termos!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • Sob o ângulo Formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.

    Sob o prisma material, crime é uma conduta que resulta em lesão ou perigo de lesão ao bem Jurídico tutelado.

  • Crime formal

    É aquele que não depende do resultado naturalístico para a configuração

    Prescinde de resultado

    Resultado é mero exaurimento

    Crime material

    É aquele que depende do resultado naturalístico para a configuração

  • O conceito de CRIME se divide em 3 aspectos: MATERIAL, FORMAL e LEGAL.

    MATERIAL: crime é toda conduta (ação ou omissão) que produz lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    OBS: esse conceito é imprescindível para evitar aberrações jurídica no cru atendimento ao principio da reserva legal/estrita legalidade.

    EX: imagine que o legislador ordinário, crie por meio de lei, o crime de "sorrir por mais de 5 minutos". Veja que o princípio da reserva legal foi atendido. Todavia não stisfaz o critério material do conceito de crime, já que "sorrir por mais de 5 minutos" não provoca lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    FORMAL: fato típico + ilícito + provocado por agente culpável

    LEGAL: dado pela LICP () - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativament

  • Crime Formal - praticar conduta proibida por lei

    ex: Furtei uma televisão.

    A minha conduta está tipificada no art. 155 do CP (Furto), logo preenchi o aspecto formal.

    Crime Material - Efetiva lesão + Crime Formal

    ex: Furtei uma caneta Bic

    Apesar da minha conduta estar prevista em lei (art. 155 CP - Furto), não houve uma efetiva lesão a pessoa furtada.

  • Primeiramente, importa fazer um alerta. A questão versa sobre conceitos de crime (conceito formal ou material). Não confundir com a classificação de crime segundo o resultado (crime formal, crime material, mera conduta).

    Conceitos de crime: formal e material

    Conceito formal: o crime é a ação ou omissão imputável ao ser humano em relação a qual a lei atribui a imposição de uma pena;

    Conceito Material: crime é toda conduta que cause lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Classificação de Crime quanto ao resultado: formal, material, mera conduta

    Crime material: aquele que se consuma apenas com o resultado naturalístico;

    Crime formal: aquele que não depende do resultado naturalístico. Ex. Ameaça.

    Crime de mera conduta: crime que não depende do resultado naturalisto e que sequer tem previsão na lei este resultado. Ex. Violação de domicílio.


ID
645073
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C (correta)

    Sujeito Passivo do Crime

    É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

    Duas são as espécies do Sujeito Passivo:

    a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;

    b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

  • ITEM CORRETO: LETRA C a) não há crime sem ação. ERRADO - Bem sabemos que o crime pode ser cometido por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos próprios ou crimes omissivos impróprios - também denominados comissivos por omissão). b) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes. ERRADO - Apenas as pessoas podem ser sujeitos ativos de crimes. Como regra, temos as pessoas naturais como sujeitos ativos, mas, excepcionalmente, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de crimes ambientais e contra a economia popular e ordem econômica e financeira, nos termos do art. 173, §5º da CF (lembrando que apenas os crimes ambientais já se encontram regulamentados por normas infraconstitucionais, tendo, portanto, aplicabilidade): § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular   c) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. CORRETA d) não há crime sem resultado. ERRADO - O correto seria dizer que não há crime sem RESULTADO JURÍDICO, tendo em vista que é completamente possível que, em um crime formal ou em um crime de mera conduta, o resultado material não se verifique, estando perfeito o crime com a mera conduta e tipicidade (embora ausentes os outros dois elementos do fato típico, quais sejam, o resultado e o nexo causal). e) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito. ERRADO - O item é elementar... Para visualizar o erro, basta que lembremos de crimes como a violação de direito autoral (art. 184 do CP), cujo objeto material (bem jurídico protegido pela norma penal), consistente nos direitos do autor,  é claramente incorpóreo, ou seja, intangível. 

     

  • a) ERRADO. Existem crimes omissivos, ou seja, quando o autor pratica o delito pelo simples fato de não agir quando deveria. ex: Omissão de Socorro, Omissão de Cautela, etc.

    b) ERRADO. Animais não podem ser sujeitos ativos (autor, coautor, participe) de crime. Somente os seres humanos. Entretanto, podem ser sujeitos passivos nos crimes ambientais, por exemplo.

    c) CORRETO.  Definição clássica de sujeito passivo do crime

    d) ERRADO. Existem crimes classificados como crimes formais. Estes, se consumam com a mera conduta do agente. Ex: Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Extorsão etc.

    e) ERRADO. De acordo com a doutrina, o bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins, por exemplo, é a saúde pública, visto que o consumo de substâncias psicoativas prejudicaria a saúde dos usuários, levando-os, eventualmente, à morte, inclusive.

  • Pensei em algo mais singelo pra matar a alternativa D. Os crimes tentados! Neles não há o resultado naturalístico pretendido pelo agente mas o crime existe, e inclusive é punido, embora com uma pena reduzida (um a dois terços), conforme dispõe o art. 14 do CP.
  • a) Errada - Existem os crimes comissivos e omissivos.

         a) Crimes comissivos:são caracterizados por uma ação positiva do indivíduo voltada para prática de uma conduta penalmente imputável. Ex: Matar alguém.

         b) Crimes omissivos: são definidos pela conduta negativa do agente delitivo, definida como crime, que deixa de fazer algo que deveria ter feito segundo a Lei.
                b.1) Crimes omissivos próprios:nesses, a conduta negativa é apenas exposta na norma penal. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP).
                b. 2) Crimes omissivos impróprios: nesses tipos de crime o dever de agir não é meramente penal, mas está exposto em outros ordenamentos jurídicos. Ex.: Dever civil de cuidado dos pais com relação aos filhos, caso os abandonem podem responder pelo delito do art. 133 do CP - Abandono de incapaz.
                b.3) Crimes comissivos por omissão: são caracterizados por uma intenção prévia para garantir um dano a partir de uma conduta omissiva. A omissão é um verdadeiro instrumento para cometer o crime. Ex.: Médico que não anestesia o enfermo sob seus cuidados com o objetivo de fazê-lo sofrer na cirurgia, por ser seu inimigo o paciente.

    b) Errada. Animais não são sujeitos de direito, e sim objetos de direito, logo não podem ser sujeitos de um crime. Apenas as pessoas podem ser sujeitos de crimes no Brasil. Como regra, apenas as pessoas naturais podem figurar como sujeitos ativos, porém, como exceção, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de Crimes Ambientais, Crimes Contra a Economia Popular e Crimes contra Ordem Econômica e Financeira, conforme o art. 173, §5º da CF (contudo, somente os crimes ambientais estão efetivamente regulamentados por normas infraconstitucionais, sendo, portanto, o único caso com aplicabilidade da norma constitucional)

    c) Certa. Sujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Espécies do Sujeito Passivo:

         a) Sujeito Passivo Formal- é o Estado, que sendo o titular da lei incriminadora, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo;

         b) Sujeito Passivo Material- é o titular direto do bem jurídico penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

    d) Errada. Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário.

    e) Errada. Existem vários delitos que resguardam direitos incorpóreos, como a liberdade dos indivíduos, a saúde, a honra, entre outros.
     
  • EMBORA A QUESTÃO (C) SEJA A CORRETA A BANCA PECOU NA QUESTÃO (D),JÁ QUE A MESMA SE ENCONTRA INCOMPLETA.
    NÃO HA CRIME SEM RESULTADO NORMATIVO OU JURÍDICO.POIS.TEM CRIMES QUE NÃO APRESENTAM O RESULTADO NATURALÍSTICO,MAS RESULTADO JURÍDICO TODOS OS DELITOS TEM.....
  • Não compreendi o erro da letra D pois nos crimes formais o resultado nao seria Jurídico?
  • No tocante a letra D: "não há crime sem resultado".
    O Resultado divide-se em:
    Resultado naturalístico: da conduta do agente resulta alteração física no mundo exterior.
    Resultado normativo:  da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Os crimes são classificados quanto ao resultado:
    1. Crime material: o tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico INDISPENSÁVEL. Ex: homicídio.
    2. Crime formal: o tipo penal também descreve conduta mais resultado naturalístico, entrento este é DISPENSÁVEL. Nesses delitos, a consumação se dá com a simples prática da conduta. Ex: extorsão. (se o resultado naturalístico ocorrer é mero exaurimento do crime).
    3. Crime de mera conduta: O tipo penal descreve uma mera conduta.
    Sendo assim, o resultado naturalístico é requisito apenas dos crimes materiais.

    ENTRETANTO, O RESULTADO NORMATIVO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS CRIMES, eis que não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, segundo entendimento do STF e a da doutrina majoritária.
    Questão incompleta e passível de anulacão.
  • É A FCC MUDANDO SEUS CONCEITOS. HÁ UM ANO ATRÁS, SALVO ENGANO NO TRE-RN, UMA QUESTÃO QUE CONTINHA ENTRE SUAS ALTERNATIVAS SUJEITO PASSIVO FORMAL E O SUJEITO PASSIVO MATERIAL NÃO FOI ANULADA, TENDO A BANCA CONSIDERADO CORRETA APENAS A ALTERNATIVA QUE CONTINHA O SUJEITO PASSIVO MATERIAL, NÃO CONSIDERANDO COMO SUJEITO PASSIVO FORMAL O ESTADO.
  • Pessoal, gostaria do auxílio de vocês. Estou iniciando os estudos de Direito Penal e vi em aulas (Prof. Fábio Guarani) que se fala em "Teoria do aliud Agere" em relação aos crimes omissivos, isto é, o agente deveria se omitir, mas teve um "agir diverso". Por isso, até nos crimes omissivos sempre tem conduta, mas esta conduta é diversa daquela que se esperava do agente. Logo, em todos os crimes tem conduta humana. O que está errado neste raciocínio?
  • Acho que a alternativa "c" está errada apesar de ser o gabarito. 

    Não quero criar polêmica, só fazer um alerta.

    No livro Direito Penal Esquematizado - Parte geral, de Andre Estefam e Victor Eduardo Rios Goncalves, 2a ed., nas páginas 186 e 187, afirmam os autores que sujeito passivo [material] é o "titular do bem jurídico tutelado pela norma penal".

    Quando vão se referir ao lesado com o crime, afirmam: "Não se pode confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime; este é toda pessoa que sofre prejuízo de natureza cível com a prática da infração".

    Logo, a alternativa apenas estaria certa se afirmasse que o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente PROTEGIDO/TUTELADO pela norma penal. A questão, ao contrário, equiparou sujeito passivo com prejudicado.

  • Caros companheiros de viagem,

    Ei de concordar que a questão é passível de anulação, pois entendo que a questão confundiu os conceitos de sujeito passivo material e formal, objeto jurídico e objeto material.

    A questão afirmou que "o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente."

    Em vista de combater a questão utilizo-me do crime de CONCUSSÃO, o qual é tipificado da seguinte forma "Exigir,para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida."

    Tal crime é pluriofensivo (lesiona mais de um bem jurídico), todavia o objeto jurídico (= bem jurídico) primeiro é a Administração Pública e em segundo lugar a liberdade individual e o patrimônio do particular. Logo, o bem jurídico diretamente lesionado pela conduta do agente ao exigir vantagem indevida é a Administração Pública. Entretanto a conduta do agente recaiu sobre o particular (sujeito passivo material) configurando uma lesão grave à Administração Pública e secundariamente ou indiretamente ao patrimônio e liberdade pessoal do particular.


    Se alguém nao concorde com o pensamento, por amor ao debate, manifeste-se. Será de grande valia à todos.

  • Letra C..

    Sujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.



    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  • Segundo o profo Rodrigo Almendra, os elementos do crime( na teoria tripartide) são= fato típico(conduta comissiva ou omissiva provocadora de um resultado, prevista em lei) + fato antijurídico(conduta contrária ao ordenamento jurídico e não justificada) + agente culpável(qualidade atribuída ao agente capaz de entender a ilicitude da conduta praticada, mas é livre para se comportar conforme esse entendimento).

    questão:No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que
    alternativa correta:o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.
    entendo: 1) bem jurídico lesado como fato antijurídico(lesar um bem) 2)conduta como fato típico(uma conduta omissiva/comissiva)3)agente correspondendo a agente culpável
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Não entendo : o RESULTADO não faz parte do FATO TIPICO, pela conceito analítico do crime? Sem RESULTADO  não há FATO TIPICO logo NÃO HÁ CRIME.

    Alguém pra sanar essa dúvida?

  • Há crime sem resultado, quando este é formal. O resultado formal se vislumbra quando o agente pratica o verbo do tipo penal, mesmo que o resultado que ele pretendia não seja atingido. Exemplo: Crime de ameaça. O agente que praticar o verbo de "ameaçar", ainda que o sujeito passivo não se intimide, terá consumado o crime. Ou seja, o crime se consuma com a conduta, não condicionado ao resultado. 

  • Há duas doutrinas acerca do resultado como elemento do fato típico. Uma, que defende a possibilidade de crime sem resultado (formais e de mera conduta), falando assim no chamado resultado naturalístico, consubstanciado na modificação no mundo exterior; e uma segunda corrente, moderna e quem vem prevalecendo, que defende a existência do chamado resultado normativo, por meio da efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Para essa doutrina, todo crime tem resultado.

    Observar a corrente adotada pela banca. No caso desta questão adotou-se a teoria moderna.

  • Já pensou um mandado de condução coercitiva pra um cachorro ? hahhah...

  • Letra A: errada. EXISTE CRIME DE OMISSÃO.

    Letra B: errada. NÃO PODEM SER SUJEITOS ATIVOS: ANIMAIS IRRACIONAIS, COISAS OU PESSOAS MORTAS.

    Letra C: CORRETA.

    Letra D: errada. EXISTE O CRIME TENTADO OU AINDA AQUELE QUE INDEPENDE DO RESULTADO PARA SER CONFIGURADO O CRIME

    Letra E: errada. PODEM SER BENS JURÍDICOS CORPÓREOS E INCORPÓREOS.

  • CURIOSIDADE: Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra, não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade.

     

    Caso o animal esteja sendo usado como instrumento de um crime, como o cão que, ordenado pelo dono, morde a vítima, esta poderá agir em legítima defesa. A legítima defesa, entretanto, ocorrerá em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro) e não em face do animal.

     

    Retirada do material do Prof. Renan Araújo do Estratégia

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A) não há crime sem ação. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a conduta pode se exteriorizar por ação ou por omissão.

    Conforme leciona Cleber Masson, a ação consiste em um movimento corporal exterior. Reclama do ser humano uma postura positiva, um fazer. Relaciona-se com a maioria dos delitos, por meio de uma norma positiva.

    Por outro lado, não se trata a omissão de um mero comportamento estático. É, sim, a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos, e se refere às normas preceptivas.

    A omissão pode ser vislumbrada tanto quando o agente nada faz, bem como quando faz algo diferente daquilo que lhe impunha o dever jurídico de agir. Exemplo: pratica o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal, o agente que permanece inerte diante da pessoa necessitada, assim como aquele que se afasta do local sem prestar-lhe assistência.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    _______________________________________________________________________________
    B) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes. 

    A alternativa B está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes. Os acontecimentos naturais e os atos dos seres irracionais, produzidos sem a interferência do homem, não interessam ao Direito Penal. É possível, também, para quem se filia a essa posição a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais.
    _______________________________________________________________________________
    D) não há crime sem resultado. 


    A alternativa D está INCORRETA. Cleber Masson ensina que, em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela norma penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente.

    Masson prossegue ensinando que não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico.

    O resultado naturalístico estará presente somente  nos crimes materiais consumados. Se tentado o crime, ainda que material, não haverá resultado naturalístico.

    Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico.

    E, finalmente, nos crimes de mera conduta ou de simples atividade jamais se produzirá tal espécie de resultado.

    Masson sintetitza: todo crime tem resultado jurídico, embora não se possa apresentar igual afirmativa em relação ao resultado naturalístico.
    _______________________________________________________________________________
    E) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito. 

    A alternativa E está INCORRETA. A honra, por exemplo, pode ser objeto material de um delito (tal como ocorre nos crimes de calúnia, difamação e injúria - artigos 138 a 140 do Código Penal), mas não tem natureza corpórea:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    _______________________________________________________________________________
    C) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. 

    A alternativa C está CORRETA. O sujeito passivo material de um delito, segundo Cleber Masson, é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Importancia de  estudar a Banca de seu concurso. Para a Cespe a letra D estaria certa, para a FCC não...Pois, para a Banca Cespe, todo o crime gera um resultado que pode ser Naturalístico ou Jurídico. Quando não rola os dois, o jurídico sempre acontece. Se está certo ou errado, não interessa (quero é passar, meu amigo, depois da posse tomamos uma cerveja e discutimos o caso)

  • Acredito que a alternativa "d" também esteja correta, pois de fato não existe crime sem resultado (jurídico). Os crimes formais e de mera conduta não necessitam da ocorrencia de resultado naturalístico para sua consumação, porém, em ambos os casos, têm-se a presença do resultado jurídico, que nada mais é do que a vioalação a lei.

  • olha essa letra D é cabulosa, pois todo crime tem um resultado  ou Naturalistico ou Juridico. 

    alguem pode esclarecer melhor;

  •  

    ITEM CORRETO: LETRA C

     

    a) não há crime sem ação.

    - ERRADO - Bem sabemos que o crime pode ser cometido por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos próprios ou crimes omissivos impróprios - também denominados comissivos por omissão).

     

    b) os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.

    - ERRADO - Apenas as pessoas podem ser sujeitos ativos de crimes. Como regra, temos as pessoas naturais como sujeitos ativos, mas, excepcionalmente, as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo, nos casos de crimes ambientais e contra a economia popular e ordem econômica e financeira, nos termos do art. 173, §5º da CF (lembrando que apenas os crimes ambientais já se encontram regulamentados por normas infraconstitucionais, tendo, portanto, aplicabilidade): § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular  

     

    c) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    - CORRETA

     

    d) não há crime sem resultado.

    - ERRADO - O correto seria dizer que não há crime sem RESULTADO JURÍDICO, tendo em vista que é completamente possível que, em um crime formal ou em um crime de mera conduta, o resultado material não se verifique, estando perfeito o crime com a mera conduta e tipicidade (embora ausentes os outros dois elementos do fato típico, quais sejam, o resultado e o nexo causal).

     

    e) só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito.

    - ERRADO - O item é elementar... Para visualizar o erro, basta que lembremos de crimes como a violação de direito autoral (art. 184 do CP), cujo objeto material (bem jurídico protegido pela norma penal), consistente nos direitos do autor,  é claramente incorpóreo, ou seja, intangível. 

  • Arlen Amorim, obrigado por reorganizar o comentário da Camila A. 

  • Não há crime sem resultado -> ESTÁ CORRETO! O Resultado jurídico/normativo não deixa de ser um resultado, e está presente em TODOS os crimes, é elemento do fato típico, sem ele não há fato típico e consequentemente, crime. 

    Besteiras de bancas!

  • Exemplo de crime sem resultado é a Concussão prevista no artigo 316, CP= EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM,..., VANTAGEM. Ainda que a vantagem não seja recebida ou entregue, só o fato de EXIGIR, já consuma o crime.

    Ou seja, neste caso trata-se de crime formal que não necessita que um resultado aconteça para efetivamente se consumar o crime.

    Por tanto, resta-se errada a alternativa D.

  • Daniel Gavazza, errado! Todo crime tem RESULTADO JURÍDICO, agora nem todo crime tem resultado naturalístico! Tem crimes de mera conduta, ex: Art. 150 CP

     ou crimes formais( dispensa o resultado naturalístico) ex: Art.158> Só o constrangimento já basta para a consumação.

  • Essa questão poderia ser anulada, pois NÃO EXISTE CRIME SEM RESULTADO, mesmo os crimes tentados ou de mera conduta possuem resultado JURÍDICO.

  • Galera, não há crime sem resultado jurídico, mas existe crime sem resultado naturalístico. São os crimes de mera conduta. Essa foi mais uma das pegadinhas da FCC que coloca uma questão meia certa é uma totalmente certa.

  • TEM DUAS RESPOSTA CERTAS...

  • Acredito que por não ter especificado qual o tipo de resultado, tornou a questão "d" incorreta.

  • LETRA C.

    B) ERRADO. A configuração de um delito requer uma conduta HUMANA, VOLUNTÁRIA e CONSCIENTE. Animais irracionais, embora possam ser utilizados como meio ou ferramenta de execução de um delito (por um humano), não podem, por conta própria, delinquir.

    Lembre-se: Animal ATACA. Ser humano AGRIDE!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GB C

    PMGO

  • Os colegas têm ressaltado que a alternativa "d)" está incompleta. Concordo com tal posicionamento.

    No entanto, imagino que possa haver outra forma de também considerar a alternativa como correta.

    Veja bem, no conceito de crime analítico, temos aceitado a teoria tripartite, havendo a presença do fato típico, ilícito e culpável, de modo que para a existência do crime é necessária a presença dos três elementos.

    Para tanto, o fato típico é a soma da conduta, nexo causal e tipicidade. Ou seja, excluindo o resultado (já que a questão trouxe de forma genérica, qualquer interpretação pode ser cabível), haveria rompimento com o fato típico, de modo que não haveria crime.

    Caso a exposição esteja incorreta, peço aos colegas que façam as devidas ponderações.

  • PIADA....

    C) o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente. 

    EU POSSO SER ASSALTADO E O BEM JURIDICO NAO SER MEU, SER EMPRESTADO... CADA QUESTÃO VIU..

  •  CertaSujeito Passivo do Crime: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Espécies do Sujeito Passivo:

         a) Sujeito Passivo Formal- é o Estado, que sendo o titular da lei incriminadora, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo;

         b) Sujeito Passivo Material- é o titular direto do bem jurídico penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

    gb c

    pmgo

  • O sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    gb c

    /pmgo\

  • Quanto a letra "A", a omissão é também um tipo de "ação". portanto, sem ação não há crime, sendo por comissão ou omissão.

  • Questão mal elaborada.

    Letra D também está correta.

    Não há crime sem resultado. Mesmo que não haja resultado naturalístico, haverá resultado jurídico.

  • Há crime sem resultado, crimes de mera conduta.

  • Não há crime sem resultado jurídico, há crime sem resultado naturalístico.

  • Não há crime sem conduta, mas há crime sem ação; os omissivos.

  • GAB:C

    A-não há crime sem ação.(HÁ SIM , OS OMISSIVOS!)

    B-os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.(ELES PODEM SER NO MAXIMO UMA FERRAMENTA PARA O SUJEITO ATIVO DE CRIME)

    C-o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.(CORRETO

    D-não há crime sem resultado.(HÁ SIM, AS TENTATIVAS POR EXEMPLO, BOA RATIFICAÇÃO É A TENTATIVA DO CRIME CONTRA HONRA, AQUELE CASO DO PAPEL ESCRITO QUE NÃO CHEGOU A SER CONSUMADO)

    E-só os bens jurídicos de natureza corpórea podem ser objeto material de um delito.(ERRADO, EXISTEM VARIOS DELITOS QUE RESGUARDAM OS DIREITOS INCORPÓREOS, COMO O DIREITO À HONRA)

  • Não há crime sem resultado. Mesmo que não haja resultado naturalístico?

  • Todo crime gera um resultado, mas nem todo crime gera um resultado naturalistico. Questão passível de anulação.

  • Todo crime tem resultado jurídico. Mas nem todo crime tem resultado material.
  • GABARITO C

     vítima sofre os efeitos do delito justamente por ser titular do bem jurídico tutelado.

    O sujeito passivo material tem relação com os crimes materiais, ou seja, aqueles que deixam resultados naturalísticos.

    Nesse contexto de delitos materiais, o sujeito passivo material é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

  • E o indiretamente?


ID
726466
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Desvalor da ação e desvalor do resultado
    LUIZ FLÁVIO GOMES
    Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.
    A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.
    Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico).
    http://www.ipclfg.com.br/teoria-constitucionalista-do-delito/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado/
  • Caros Amigos,

    a teoria da imputação objetiva não é utilizada no direito penal pátrio, isso é, não há, nas penas, a imputação de um débito ao sujeito, independente de culpa ou dolo (como no direito ambiental)...contudo, a alternativa "C", AINDA QUE NÃO APLICÁVEL NO DIREITO PENAL, define justamente  a teoria da imputação objetiva, sendo conceitualmente correta.
    fiqueina dúvida, porque a questão não fala em alternativa que não há no direito penal....

    abraços
  • Tiago, cuidado!

    A alternativa "c" não define a imputação objetiva, mas sim a responsabilidade objetiva.

    Sob a ótica da teoria da imputação objetiva, o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: criação de um risco proibido; que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco; que o agente atue fora do sentido de proteção da norma.

    abraços
     

  • A assertiva correta é a d.

    Vou falar sobre as alternativas a, b e e, porque as outras já foram esclarecidas pelos nobres colegas.

    a) Versare in re ilicita é um princípio que diz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa. Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por que aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa. Assim, o ORDENAMENTO PENAL NÃO ESTENDE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a qualquer resultado;

    b) O iter criminis ou caminho do crime diz que este possui fases: cogitação, planejamento, execução e consumação. Em regra, não se pune a cogitação e o planejamento por que ainda estão na esfera do agente, não tendo prejudicado ainda a vítima. Dessa forma, NÃO SE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO PENAL EM ATOS QUE PRECEDEM A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS;

    e) Se a ação do agente era dolosa e inócua, configura-se a atipicidade da conduta. Isso se deve ao fato de sua ação não ter a capacidade de causar lesão ou expor a perigo concreto de lesão o bem jurídico tutelado.
  • A título de complementar o comentário a respeito da IMPUTAÇÃO OBJETIVA :

    Teoria Da Imputação Objetiva: insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando o nexo normativo, este composto de:

    a) Criação ou incremento de um risco não permitido (não tolerável pela sociedade);
                            +
    b) Realização do risco no resultado (resultado na mesma linha de desdobramento causal do risco).
                            +
    c) Risco abrangido pelo tipo

    Exemplo:isso impede a acusação de uma boleira que fez um bolo èo qual posteriormente foi alterado (com veneno) por outra pessoa (o agente criminoso) que não a boleira èe, por fim, causou a morte de uma pessoa. Neste exemplo, para a causalidade simples a boleira só não responde por falta de dolo e culpa, mas sua atitude é causa. Já para a teoria da imputação objetiva, a atitude da boleira não é causa.  
     
    Observe que, mais adequado seria que a teoria fosse denominada de “Teoria da não imputação objetiva”.

    ROGÉRIO SANCHES/LFG
  • Discordo do nosso amigo Mozart, pois em certos casos existe a intervenção penal aos atos que antecedem os atos executórios, onde a formação de quadrilha e  apetrechos para falsificação de moeda são atos preparatórios e não executórios, e nesses caso poderá haver a intervenção.
  • Mas nesse caso, RODRIGO, a própria lei penal converte os atos preparatórios em tipo penal. Dessa forma, muito embora tais condutas, no plano naturalístico, possam ser consideradas atos preparatórios, no plano jurídico, por opção legislativa, configuram tipo penal própria, isto é, atos consumados.
  • O comentário do rodrigo é justamente o que prega o direito penal do inimigo...
  • A letra "b" está errada só porque é concurso para o cargo de defensor público. 
  • algumas ações previstas na lei 11343 como por exemplo possuir maquinario ou instrumento para fabricação de drogas são consideradas crimes. assim s.m.j já não são mais atos preparatórios de pratica delituosa e sim o crime em si mesmos. parece confuso, pois apesar de não ser ato preparatório( na ótica penal) de fato é ato de preparação.
    espero não ter confundido a galera, mas é meu entendimento.

  • A assertiva do item (A) está equivocada. O princípio versari in re ilícita, de acordo com o qual, uma vez iniciada uma conduta ilícita, será imputado ao sujeito ativo um resultado produzido (em que há relação de causalidade, portanto) malgrado sua produção fosse alheia ao agente. No direito penal, tendo em vista sua função motivadora (que apenas exige dos indivíduos a abstenção em realizar atos capazes de produzir resultados previsíveis, motivando-os apenas para tanto), somente pode-se imputar a alguém a produção de um resultado, quando este for fruto de um comportamento doloso ou negligente. Do contrário, será considerado resultado fortuito, penalmente irrelevante.
     
    A assertiva compreendida noitem (B) está equivocada. Apesar da primeira parte da assertiva estar correta, já que, como nos ensina Francisco de Assis Toledo e outros doutrinadores de relevo, a segunda parte está equivocada posto que somente os atos executórios são puníveis, ainda que não resultem no fim esperado, bastando o início de sua realização. Há atos preparatórios que, por si só, são considerados crimes como, por exemplo, os atos atinentes à formação de quadrilha ou bando, crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Ou seja, excepcionalmente, o legislador se antecipa para criminalizar condutas que antes eram meros atos prepatórios.
     
    O item (C) é errado. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Com efeito, para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação causadora do resultado, há que se verificar se essa não foi uma “ação diminuidora do risco”, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada. Além disso, se a ação do agente não criou um risco socialmente tolerado, ainda que ocorra o resultado por ele visado, não responderá pelo crime (o exemplo clássico é do filho que, desejando a herança de seu pai e, via de consequência, sua morte, compra-lhe uma passagem de avião para as Antilhas, na esperança que o avião caia. Se isso de fato ocorrer, apesar de ter atuado deliberadamente na causa, a ação de pagar uma viagem aérea é socialmente tolerada, não respondendo o filho por homicídio) Pela teoria da imputação objetiva, o resultado deve ser imputado ao agente de maneira objetiva, isto é, ainda que não tenha ele agido com dolo ou culpa. Também não seria responsável pelo crime o seu autor, quando a vítima aceitou, voluntariamente, o risco provocado pelo agente (se alguém aceitar andar como carona numa corrida automobilística, sua morte, em caso de acidente, não poderia ser atribuída ao piloto, pois o risco foi assumido consciente e voluntariamente pela vítima. Ademais, se o resultado não for previsto no tipo, pela teoria da imputação objetiva, o agente não responderia por ele (se alguém fere uma pessoa e, por erro médico, ela morre, o agente não responde pelo crime, ainda que essa pessoa tenha se dirigido ao hospital em razão dos ferimentos provocados pelo autor). Por fim, segundo essa teoria, o agente só responde dolosamente, na hipótese de que se complete a realização do plano do autor. Assim, no caso de erro de golpe (aberratio ictus), o agente que queria matar um alvo x, só responderia pelo homicídio tentado em relação ao alvo x, em razão de ter errado o golpe, mas em concurso formal de crimes com o homicídio culposo, relativo ao terceiro morto que foi vítima, de modo acidental, do golpe errado. Todos esses elementos rompem o nexo de causalidade, caracterizando mais uma filtragem à imputação de uma conduta a um sujeito, que, em nosso sistema ficará a mercê da teoria da conditio sine qua non  (artigo 13 do Código Penal)
     
    O item (D) está correto. Desvalor do resultado corresponde à ofensa ao bem jurídico protegido pelo direito. Esse desvalor é atestado por meio da  verificação da lesão ou da exposição a risco do bem jurídico. Somente a partir da constatação ofensa ou exposição a risco do bem jurídico, é que desvaloração da conduta (valoração negativa atinente à conduta do agente) pode ser aferida. Com efeito, para que haja incriminação de alguém, deve ser buscada, não só uma contrariedade da vontade do sujeito aos imperativos jurídicos (desvalor da ação), mas, sobretudo, a efetiva transformação no âmbito exterior das relações sociais, desde que seja concretamente lesiva ao bem jurídico que se busca proteger (desvalor do resultado)
     
    O item (E) é equivocado. A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afasta integralmente a tipicidade da conduta. Como se sabe, e aqui cito por todas a lição de Francisco de Assis Toledo, que nos ensina que “a tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, Editora Saraiva, São Paulo:2002, 5ª edição, 10ª tiragem, p. 13/14). Não havendo sequer exposição a risco ao bem jurídico, a conduta passa a ser um irrelevante penal. Nesse sentido, revela-se, de modo explícito, o caráter subsidiário do direito penal, que deve estar presente apenas quando outros ramos do direito se entremostram insuficientes para proteger bens jurídicos, configurando-se, como é cediço, a ultima ratio regum

    Resposta: (D)
  • b) A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, o que justifica a antecipação da intervenção penal aos atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    ACHO, que a letra "b" está errada não por ser prova de defensor, mas porque confundiu as missões do direito penal.

    Quando a missão do direito penal é a proteção da norma (e não dos bens jurídicos) é que a justificação da antecipação da intervenção penal os atos que antecedem o início da prática dos atos executivos.


    Para Jakobs a primordial função do direito penal seria a proteção da norma, e, portanto, da sociedade, e só indiretamente a proteção de bens jurídicos.

    Há três pilares que sustentam o chamado direito penal do inimigo, a saber:

    a) a necessidade de antecipação da punição do inimigo e, não importa o cometimento fático de qualquer crime, sendo puníveis inclusive os atos preparatórios mesmo que não signifiquem crimes autônomos, em modelo oposto ao que vige atualmente no Brasil;

    b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais. Para Jakobs, as penas são eficazes quando puderem extirpar da sociedade o indivíduo perigoso, ou seja, o inimigo;

    c) a criação de leis mais severas direcionadas diretamente aos inimigos. Portanto, ter-se-ia dois direitos penais materiais e diametralmente opostos, um referente ao cidadão comum (burgerstarecht) onde prevaleciam todos os direitos processuais e a integralidade do princípio do devido processo legal e um direito penal aplicável ao inimigo (feindstrafrecht) com pesadas penas dirigidas aos que atentam contra o Estado indo desde a coação física até o estado de guerra, objetivando o restabelecimento da norma, apartando o inimigo do seio da sociedade, bem como servindo de intimação para outras pessoas;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11543



  • A)    ERRADA: Se o resultado não era previsível, não há como se atribuir dolo, nem mesmo culpa ao agente, pois ninguém pode prever o imprevisível. Assim, não sendo possível atribuir elemento subjetivo a conduta, não há delito, pois não se admite responsabilização objetiva;


    B)    ERRADA: O Direito Penal não cuida de meros atos preparatórios, anteriores a execução. O Direito Penal só pode ser legitimamente aplicado como forma de repressão a um ato já praticado. Inclusive o art. 14, II do CP corrobora isso;


    C)    ERRADA: Esta teoria esta relacionada a valoração da conduta sob um prisma além da mera causalidade fática. Para esta teoria, não basta a mera relação de causalidade entre a conduta e um determinado resultado naturalístico. Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a: Criar ou aumentar um risco -Assim, se a conduta do agente nao aumentou nem criou um risco não permitido, não há crime. Exemplo clássico: Ladrão rende o vigia da casa e o obriga a dizer onde esta o cofre. O Vigia mente, diz que não sabe e entrega para o ladrao um quadro, afirmando ser obra de arte bem mais valiosa. O ladrao aceita e vai embora, sem saber que, na verdade, tratava­-se de um quadro qualquer. Nesse caso, por todas as outras teorias, o vigia deveria ser punido. Pela teoria da imputação objetiva isso não ocorreria, pois ele não aumentou um risco, ao contrário, com sua conduta evitou que um bem jurídico de mais valor (cofre) fosse atingido; 

     

    b: Risco deve ser proibido pelo Direito - Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese nao comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito; 

     

    c: Risco deve ser criado no resultado - Assim, um crime nao pode ser imputado aquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incendio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a (mica foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria. 

     

    D)    CORRETA: A afirmativa esta correta, pois todo delito e criado com base no desvalor da conduta e no desvalor do resultado que pretende-se evitar, em razão da possível lesão ou exposição a risco do bem protegido pela norma;

     


    E)    ERRADA: Muito pelo contrário, se a conduta e inócua, ou seja, não tern potencial de lesar o bem protegido pela norma, há o que se chama de atipicidade material, independentemente das circunstâncias pessoais do agente;

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Comentários objetivos:

     

    a) ERRADO - os resultados imprevisíveis não são abrangidos, posto que essa situação configuraria responsabilidade objetiva.


    b) ERRADO - sendo a missão do direito penal a proteção de bens jurídicos, não se justificaria a antecipação da intervenção penal aos atos preparatórios, uma vez que estes ainda não lesionaram ou causaram algum tipo de lesão ao bem jurídico tutelado. A antecipação da tutela penal é justificada quando a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma penal (funcionalismo sistêmico de Günter Yakobs).


    c) ERRADO - teoria da imputação objetiva (ver Imputação objetiva de Claus Roxin) é a teoria que busca legitimar a imputação criminal com bases em critérios normativos (criação de um risco proibido e realização desse risco no resultado, bem como este risco estar protegido no âmbito de aplicação da norma), não tendo nada a ver com responsabilidade penal objetiva (imputação ainda que ausente o dolo ou a culpa).


    d) CERTO - tanto o desvalor da ação/conduta, quanto o desvalor do resultado/realização do risco proibido são aferidos a partir da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a missão do direito penal é a proteção dos bens jurídicos.


    e) ERRADO - A inocuidade da ação dolosa ao bem jurídico tutelado pela norma penal atesta, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, ainda que o ânimo do agente mostra que conduz sua vida de maneira reprovável. Trata-se da manifestação do direito penal do FATO, em contraponto ao direito penal do autor (proibição de punição pelo modo de ser, pela conduta social, pelas escolhas políticas, pela religião, pela personalidade etc.).

  • Questão boa! Frases tão bem elaboradas que buscam um raciocínio mais profundo para identificar a inteção do redator. Esse é o tipo de questão que se espera em certames públicos. Essas questões que aferem quem estudou.

     

    Alternativa correta: Letra D)

  • Questão excelente que valoriza quem realmente estuda. Tá de parabéns o examinador :)

  • Versari in re ilicita é quando a ação é punida mesmo com ausência de dolo ou culpa. O simples fato de gerar o resultado é o suficiente para atribuir punição.

  • GAB.: D

    Dizer que a letra B está errada, na forma como foi escrita, da a entender que o Direito penal não pune atos preparatórios ou anteriores ao início da execução, o que não é verdade, vide os crimes de organização e associação criminosa que compõem tipos autônomos. Apesar disso, a letra D encontra-se mais acertada, uma vez que a gravidade da conduta, e do dano, devem ser aferidas conforme o grau de maior ou menor exposição do bem jurídico analisado.

  • Sobre a c: A imputação objetiva, que parte do pressuposto que o direito penal não pode ser orientado por leis da física ou da causalidade naturalística, restinge o âmbito de aplicação da lei penal, e não o amplia.

  • O crime culposo tem pena menor que o doloso em razão do DESVALOR DA CONDUTA ser menor.

    O crime tentado tem pena menor que o consumado em razão do DESVALOR DO RESULTADO ser menor.

  • Não é uma questão excelente, é uma questão equivocada. Tem duas respostas corretas. A letra B é correta, o ordenamento jurídico pune atos preparatórios sim, de forma excepcional mas pune. Haja vista os crimes de trafico equiparado:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Pessoal, o CP não adota a teoria da Versare in re ilicita, que aduz que o agente deve responder pelo resultado do seu ato mesmo não tendo agido com dolo ou culpa (como se fosse uma responsabilização objetiva, para facilitar o entendimento). Esse princípio não é utilizado no ordenamento jurídico brasileiro porque aqui somente responde o agente se houver causado o resultado com dolo ou culpa.

    Lembrar que apesar de não ser acolhido, a FCC adora cobrar esse tema no direito penal.

    Bons estudos e espero ter ajudado!

  • C. Errada. Apesar do nome da teoria sugerir uma tendência criminalizante, ela tem por escopo exatamente o contrário disso. Para que um resultado lesivo a um bem jurídico seja atribuído ao agente, além da presença do dolo ou culpa na ação, há que se verificar se essa não foi uma ação diminuidora do risco, tendo sido realizada de modo a causar uma lesão menor ao bem jurídico da que foi por ela provocada.


ID
825478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do iter criminis e do momento de consumação do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • correta a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.

      O crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
  • Tentativa Perfeita ou Crime Falho: é aquela em que o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A Alternativa "b" fala em interrupção dos atos de execução. Entende-se que não se chegou a praticar todos os atos de execução, antes da interferência externa (p. ex., chegada de alguem).
  • a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.  CORRETA b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. FALSO, na tentativa perfeita o agente conclui os atos executorios, no entanto, nao consegue o resultado pretendido por circunstancias alheias. Ex: Ticio dispara 5 vezes contra o corpo da mulher e vai embora. A mulher vai para o hospital e sobrevive. Diferentemente da tentativa imperfeita, no qual o agente nao consegue concluir os atos executorios. Ex: no momento que o agente comeca a efetuar os disparos, é contido por policiais.  c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. FALSO, o crime de extorsao é crime formal, logo, independe da obtencao da vantagem para consumar.  d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. FALSO. A distincao esta no dolo do agente. Se este tinha o dolo de matar, responde pela tentativa de homicidio, mas se o dolo era tao somente de lesionar, responde pela lesao corporal.  e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. FALSO. Nos termos do artigo 14 do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuida de um a dois tercos.
  •  Letra A - CORRETA - A adequação típica no crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou ampliação da conduta, operando-se um amplianção temporal alcançando o tipo penal também período anterior a consumação.

    Letra B - Tentativa PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO - O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstãncias alheias a sua vontade.

    Letra C - Para a maioria da Doutrina o Crime de EXTORSÃO É CRIME FORMAL - perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica. O enriquecimento indevido constitui mero exaurimento do crime a ser considerado na fixação da pena.

    Letra D - O que distigue Lesão Corporal dolosas da Tentativa de Homicídio é o dolo.

    Letra E. A tentativa é causa obrigatória de diminuição da pena. Incide na terceira fase da aplicação da pena privativa de liberdade, tendo como critério decisivoa maior ou menor proximidade com a consumação, não interferindo na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime e condições pessoais do agente.

    O Código Penal Brasileiro Adota a Teoria OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA - a tentativa é punida pelo perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesando o desvalor da ação e do resultado, devendo receber punição inferior á do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido na sua integralidade.

    Se contrapõe a essa teoria a Teoria SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA - que não é adotada pelo Código Penal Brasileiro e que preocupa-se com  vontade criminosa do sujeito que é punido pela sua intenção, pois para essa teoria o que importa é o desvalor da ação. Para essa teoria O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

  • A arternativa "A" apontada como a correta, traz uma expressão aparentemente confusa, NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL.
  • não é confusa, temos no nosso CP três normas de extensão:
    temporal: art. 14,II
    causal: art 13, §2º
    espacial/pessoal: art. 29

    a norma de extensão da tentativa é temporal porque a conduta do agente, dentro do iter criminis, não atinge o momento da consumação... por circunstâncias alheias a sua vontade.
  •  Segundo Aníbal "Bruno tentativa é a tipicidade não concluída", Nucci CP comentado, p. 177.
    Ela é norma de extensão temporal porque antecipa o momento consumativo, nas palavras de Zaffaroni,
    "ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos, para abranger a parte da conduta imediatamente anterior à consumação". Nucci, idem.

    Bons Estusos
  • Prezados,
    A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador, reclamando, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta. A doutrina costuma nomeá-la como norma de ampliação temporal da figura típica, eis que antecipa-se a tutela penal para atingir os atos executórios anteriores à consumação.
    Um abraço a todos!
  • Sobre a letra a, na visão de Cleber Massom: " A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a ticpicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14,II, do código penal. Logo, a norma definidora da tentaiva é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta".
  • Exemplos de normas de extensão no direito penal:
    Norma de extensão pessoal: o artigo 29, do CP.
    Norma de extensão temporal: o artigo 14, inciso II, do CP
    Norma de extensão causal: o artigo 13, § 2º, do CP (para os crimes omissivos impróprios).

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    (...)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (norma de extensão pessoal)

    Art. 14, CP - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (norma de extensão temporal)

    Art. 13, §2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (norma de extensão causal)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Fico bastante grato se alguém poder me ajudar com a alternativa b). Não consigo identificar o erro. Agradecido desde já :)

  • Gustavo Oliveira, na tentativa perfeita há o exaurimento dos atos executórios do iter criminis e, ainda assim, não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. É o caso da pessoa que, dotada de animus necandi, ministra veneno de lenta absorção à vítima que, antes de ser afetada, recebe de outrem, ciente das intenções criminosas do sujeito ativo, antídoto que o faz vomitar todo o conteúdo ingerido, sem que sofra consequências.

    Em outros termos, acabou-se a execução e, ainda assim, não ocorre a consumação do resultado delituoso.
  • Prezado Gustavo Oliveira,

    tentativa perfeita ou acabada, ou crime falho, dá-se quando o agente pratica TODOS os atos executórios, mas não se consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Note que ele esgota toda sua capacidade ofensiva, porém o crime não se consuma.

    Ex.: desferir todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas esta não vem a óbito.

    A questão, sutilmente, diz que o agente interrompe a atividade executória, tornando a falsa!!

    Espero ter sido claro e esclarecedor!!!

    Bons estudos e boas provas!!

  • .

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 612 e 613):

     

     “Consumação

    A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    A redação do art. 158 do Código Penal é clara. A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.

    Isto porque a conduta é especificada com o elemento subjetivo específico “com o intuito de”. Basta a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento.

    Esta conclusão importa em um significativo efeito processual, atinente à possibilidade de prisão em flagrante do criminoso. Imagine-se o seguinte caso: “A” envia a “B” uma carta ameaçadora, exigindo a transferência bancária de uma determinada quantia.

    A vítima toma conhecimento da intimidação e, uma semana depois, atende à ordem do criminoso. No momento em que o extorsionário efetuar o saque do numerário depositado em sua conta corrente, não será possível a prisão em flagrante, pois o crime já se consumou há muito tempo. Não será possível a utilização de nenhuma das modalidades de prisão em flagrante disciplinadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Se for efetuada a prisão em flagrante, deverá ser a medida constritiva da liberdade imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente, a teor do art. 5.°, inciso LXV, da Constituição Federal.

    Frise-se, porém, que em algumas situações a ação ou omissão da vítima já lhe acarreta prejuízo patrimonial e, por corolário, indevida vantagem econômica para o extorsionário. É o que se dá na destruição de um título de crédito que fundamentava a dívida do criminoso.” (Grifamos)

  • .

    b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 352):

     

    “Distinção entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita

     

    Perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico, pois é interrompido por obstáculo exterior à sua vontade. Exemplo: o agente desfere inúmeros tiros certeiros na vítima e, acreditando que morreu, afasta-se do local. Ocorre que, socorrido por terceiros, o ofendido salva-se. Trata-se de tentativa que merece menor diminuição da pena.

    Imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade. Exemplo: pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado pela ação de terceiros. Pode merecer diminuição maior da sua pena, pois a fase executória do iter criminis, nesse caso, apenas começou.” (Grifamos)

  • .

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

     

    LETRA A – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.338):

     

    “DATENTATIVA

    O crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal).

    Alerta FERNANDO DE MEIDA PEDROSO:

    ‘A tentativa, destarte, não constitui crime sui generis, com pena au­tônoma. É ela violação incompleta da mesma norma de que o cri­me consumado representa violação plena, e a sanção dessa norma, embora minorada, lhe é extensiva. Por via de consequência, sendo a tentativa tipo tributário do tipo reitor, não há crime de tentativa, mas tentativa de crime’

    Cuida-se de norma de extensão temporal, ampliando a proibição contida nas nor­mas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta (adequação típica de subordinação mediata).

    Percebe-se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.” 

  •  a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    Exato!!!  a tentativa é ampliação temporal da figura típica. Sem a norma de extensão a tentativa de qualquer crime seria atípico penal por força do princípio da reserva legal. 

     

     b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    > Na verdade, o examinador faz uma bagunça com as subclassificações de tentativa, a definição que ele da para tentativa perfeita e crime falho em suma  é a definição para crime tentado em sua forma geral.

     

     c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

    > É um crime formal, ou seja, se consuma apenas com a conduta,  chamado por "alguns" de crime de resultado cortado, não necessita de um resultado naturalístico. 

     

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

    > O que destingue a tentativa de homicídio de lesão corporal grave é o elemento subjetivo (vontade) do agente, salvo nos casos de crime culposo, onde a diferenciação se da por imperícia, imprudência ou negligência.  

     

     e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

    > Consoante a teoria adotada pelo nosso código penal não:

    Teoria subjetiva: Pena da tentativa = Pena do crime consumado

    Teoria Objetiva (Adotada pelo CP): Pena da tentativa < Pena da consumação  (redução de um a dois terços).

    Exceções à Teoria Objetiva:

    a) Legislações penais extravagantes podem prever em seu preceito primário a tentativa sendo equiparada a consumação do crime. Exemplo: Lei 12850/13, prevê em seu tipo penal a tentativa sendo punida da mesma maneira que o crime Associação consumada.

    b) Dentro mesmo no CP, na sua parte especial, existem delitos punidos tanto na tentativa quando na forma consumada.

  • Gabarito: A

     Explicação para a letra A: Adequação típica é perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal. Pode ser:

     *Imediata: FATO se amolda ao TIPO LEGAL sem a necessidade de qualquer outra norma. Ex: art. 121, CP.

     *Mediata: para que o FATO se adeque ao TIPO LEGAL é necessária uma NORMA DE EXTENSÃO, ou seja, são necessários dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato.

    Pode ser TEMPORAL (ex: art. 14, II, CP - tentativa), PESSOAL (ex: art. 29, CP - concurso de pessoas) ou CAUSAL (ex: art. 13, §2º, CP - crimes omissivos impróprios).

     Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2491921/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera

  • A - CORRETA:

    Norma de extensão temporal: Artigo 14, II, (TENTATIVA).

    "A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material".

    Norma de extensão pessoal: Artigo 29 (Partícipe).

    Norma de extensão causal: Art. 13, §2º (Omissão imprópria).

     

    B - O erro da B é conceituar Tentativa imperfeita ou inacabada (o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade), como sendo tentativa perfeita ou crime falho.

    Note que a questão diz que o agente "interrompe a atividade executória". Na tentativa perfeita, ele esgota todos os meios disponíveis, ou seja, não há interrupção.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstância alheia a sua vontade.

     

    C- É MERO EXAURIMENTO - Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado, ou separado, ou antecipado (O resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente, mas sim de terceiro).

     

    D - Animus necandi

     

    E- O CP adotou a teoria objetiva: propõe para a tentativa pena menor do que o crime consumado, já que inexistiu o dano almejado pelo agente. Foi adotada pelo código ao determinar que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços” (art. 14, parágrafo único).

    A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.

    LEMBRE-SE: O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços.

  • Para acrescentar, cabe destacar que o CP adotou a teoria objetiva ( teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. 

     

    Como critério de fixação deve se levar em consideração a proximidade da consumação, caso em que o bem jurídico terá maior exposição ao perigo. Leva-se em consideração o  iter criminis percorrido pelo agente.

     

    Com exceção, o CP adotou a teoria subjetiva, conforme se observa na expressão " salvo disposição  em contrário".  O legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada. Exemplo : art. 332, CP.

     

    Atenção : é perfeitamente possível a figura da tentativa com o dolo  eventual, pois tanto no dolo direto  quanto no dolo eventual o agente possui vontade de realização do  delito.

     

    Fonte: Sinopse Marcelo André de Azevedo e Alexandre salim

     

    Ei doutores, ainda , vejam essas teorias malucas da tentativa


    a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.

    b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
    TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

    c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.

    d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.

    e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.

    Essa parte copiei do colega Phablo na Q723938... respeitando o trabalho do colega que pesquisou a resposta. 

    Fonte: https://www.facebook.com/ProfessoraClaudiaBarrosPortocarrero

    Fiquem com Deus e que Ele seja o maior objetivo em nossas vidas!

  • • Norma de extensão Temporal: Tentativa.

    • Norma de extensão Pessoal (ou esPacial): Partícipe.

    • Norma de extensão causal: omissão imprópria.

     

    Será que ajuda?

    Bons estudos!

  • Facilitando :

    A Tipicidade  FORMAL divide-se em:

    a)Direta/ imediata -> conduta se enquadra ao tipo penal incriminador sem necessitar norma de extensão

    b) Indireta/ meditata-> necessita norma de extensão que poderá ser ( TEMPORAL - TENTATIVA), (CAUSAL - Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO) ou (PESSOAL - PARTICIPAÇÃO)

     

     

  • A tentativa perfeita, ou crime falho, é aquele em que o agente exauriu o potencial lesivo sem atingir a consumação.

  • REGRA É CRIME DOLOSO, O CRIME CULPOSO É MERA EXTENSÃO.

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • AA tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    B A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. No caso da questão, seria apenas crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    C O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem visada pelo agente

    D A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. O que diferencia é a intenção do autor

    E O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.  Art. 14 CP. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Crime tentado

    •Iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    •Pune-se a tentativa com a pena corresponde ao crime consumado diminuída de um a 2/3 terço.

  • CRIME DE EMPREENDIMENTO: crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. ex: art. 352 do CP:

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Vejamos abaixo os tipos de tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

  • B) se o agente interrompe a execução antes de consumar o crime nao se fala em tentativa mas sim em arrependimento eficaz ou desistencia voluntaria

  • Errei a questão porque li rápido a alternativa b) e não me atentei na parte em que "o agente interrompe" a atividade executória. Na tentativa, o agente não interrompe a prática delitiva, são circunstancias alheias que o impedem de praticá-la.

  • GAB: A

    A alternativa A se refere a chamada ''adequação típica mediata'' Ocorre quando a conduta do agente não é exatamente o que diz o tipo penal, sendo necessário analisar outras normas de extensão, que no caso da tentativa, seria o art. 14, inc II, que tipifica a tentativa.

    EX: No crime de homicídio tentado, o agente não praticou a conduta descrita no tipo penal pois não obteve o resultado ''matar alguém''. Então é preciso combinar o art. de homicídio com o art. de tentativa, para enquadrar a conduta do agente.

  • Gabarito Letra A

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material. CERTO

    b) A tentativa perfeita [imperfeita] ou crime falho [inacabada] é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. ERRADO

    [É crime formal, consuma-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima]

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. ERRADO

    [O que diferencia um do outro é o elemento subjetivo do agente. Na tentativa de o agente tem o dolo de matar {animus necandi}, por outro lado, no delito do art. 129, o dolo do agente é lesionar {animus laedendi}]

    e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. ERRADO

    [Esse é o conceito da Teoria Subjetiva. Todavia, a teoria adotada pelo CP foi a Objetiva]

    Bons Estudos!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
830116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Isso que é uma questão difícil! 
  • a) Errada. Os requisitos da aplicação do princípio da insignificância são:
    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    b)Errada. O conceito de coculpabilidade foi definido corretamente, porém não há previsão expressa no CP.

    c)Errada. Segundo LFG: "A premissa básica da teoria constitucionalista do delito é a seguinte: a afetação concreta (não presumida), transcendental (ofensa a terceiros), grave (ofensa com significado jurídico relevante) e intolerável (insuportável) de um bem jurídico relevante (digno de proteção) é, portanto, .condição sine qua non do ius poenale do ius libertatis (do Direito penal centrado na sanção privativa da liberdade), ou seja, é sua ratio essendi"

    d)Correta

    e)Errada. O minimalismo prega limitações à prisão, não sua total eliminação. 

    Abraço
  • Complementando a indignação do colega acima, há doutrina mencionando a 4ª velocidade do direito penal:
    4ª velocidade: Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
  • a) ERRADA! Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada. Por quê? Porque não é apenas a presença de um dos requisitos, mas a conjunção dos requisitos que poderão fundamentar a aplicação do direito penal mínimo.  b) ERRADA! A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. Por quê? A coculpabilidade não se encontra expressamente admitida na lei penal. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial.  c) ERRADA! A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante. Por quê? A ofensa deverá ser concreta (e não abstrata) e o crime deverá ser com lesão (e não com perigo de lesão) a bem jurídico relevante).  d) CORRETA! Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado. Por quê?? Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.  e) ERRADA! O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle. Por quê? O minimalismo penal prega que a pena restritiva de liberdade, figura máxima do poder do Estado sobre o cidadão, deveria apenas ser aplicada em ultima instância e,  como já afirmado, não a sua eliminação, pois para suprir a punição certa do Estado, deveriam se colocar outras formas para se cumprir a pena culminada, tais como trabalho voluntário ou o trabalho estatal não remunerado.
  • Essa tava dilfícil ...

     


  • Somente a título de complementação, acredito que exista outro erro na assertiva "b":

    - "reconhecer que o Estado". Na verdade, para os adeptos desta teoria, a culpabilidade seria compartilhada entre toda a sociedade, ou seja, como a sociedade organizada não consegue garantir a todos os homens as mesmas oportunidades, acaba por gerar, aos menos favorecidos, um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, de sorte que a sociedade contribui para o delito e deverá arcar com sua parcela de culpa (Zaffaroni e Pierangeli, Manual, p. 611);

  • Errei essa questão pois na aula sobre as velocidades do Direito Penal o professor Cléber Masson (LFG) afirmou que a aplicação da Teoria Geral do Inimigo era impossível  no ordenamento jurídico brasileiro uma vez que essa doutrina consiste na divisão entre os Inimigos (que não seriam merecedores da proteção estatal e das garantias a ela inerentes) e os cidadãos. Contudo, o art. 5º da Constituição -ao afirmar que todos são iguais perante a lei-  proíbe expressamente a discriminação de pessoas em grupos distintos como "cidadãos" e "inimigos".  Qual entendimento deve prevalecer? A teoria do Inimigo é aceita no ordenamento e os dispositivos das leis citadas na questão são exemplificativos dessa velocidade?

  • Isadora Balem, tive o mesmo erro que você em razão do mesmo motivo

    Ao que entendi das minhas anotações do LFG, o Masson defende a inaplicabilidade do direito penal do inimigo ao ordenamento brasileiro

    Contudo, a lei de crimes hediondos e a lei de crimes organizados trazem alguns traços desse sistema, tendo em vista a periculosidade desses criminosos

    Se estiver errada, favor me corrijam colegas

  • Essa questão tem muitas semelhanças com esta questão que colo abaixo de número Q427911 da VUNESP, ano de 2014, para o cargo de Defensor Público/MS. Neste caso, a alternativa certa foi a letra "d", a qual retirou do texto a parte "todos integrantes da sociedade":

    Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.

  • Comentário letra D

    A flexibilização de que trata a segunda parte da alternativa é no sentido de ser interpretada em desfavor do acusado e não em seu benefício (como imaginei e como parece induzir a questão)
  • A questão está errada. Não foi Jakobs que idealizou o direito penal do inimigo, ele apenas exumou. Fonte: Rogério Sanches

  • GABARITO LETRA  ´´D``


    A)  ERRADO: São requisitos do princípio da insignificância própria (MARI):


    1. Mínima ofensividade da conduta do agente,

    2. Ausência da periculosidade social da ação,

    3. Reduzidíssimo grau de periculosidade da conduta,

    4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.


    C) ERRADO: São requisitos da referida teoria:


    1. Existência de um resultado jurídico: lesão ou perigo de lesão ao  bem jurídico.

    2. Imputação objetiva da conduta: criação de um incremento de um risco proibido penalmente.

    3. Imputação objetiva do resultado: conexão direta com o risco criado e esteja o resultado no âmbito de proteção da norma.

    4. Imputação subjetiva: dolo e culpa e outros eventuais subjetivos especiais.


    D) CORRETA: São velocidade do direito penal


    1º Velocidade: aplicada as penas privativas de liberdade, procedimento é garantista, pois tutela a liberdade do cidadão, logo demora mais.

    2º Velocidade: aplicada as penas restritivas de direito, procedimento é flexibilizado, pois o bem tutelado não é liberdade.

    3º Velocidade: aplicada as penas privativas de liberdade, procedimento flexibilizado, consiste numa evolução da primeira velocidade, dando capacidade de punir mais rapidamente em alguma situações, como: crimes hediondos e crime organizado

  • RECLAMAR MENOS E ESTUDAR MAIS.

  • Colegas Isadora FB e Rhaila Sad! Aprendi a mesma coisa recentemente com o Prof. Cleber Masson (LFG), de que no Brasil não se aplica o direito penal do inimigo, simplesmente por ser incompatível com a CF 88. Pelo que eu entendi (e perdoem-me se compreendi errado), o direito penal do inimigo é mais do que a aplicação de prisão e leis + severas, mas sim a instituição de todo um sistema jurídico diferenciado para os assim considerados "inimigos" da sociedade. Abaixo transcrevo a anotação realizada em recente aula ministrada pelo professor:

    Pergunta de prova:

    1) Será que é possível a aplicação do direito penal do inimigo no Brasil?Não. Da forma que é proposto por Jakobs, não pode ser aplicado no Brasil porque ele é incompatível com CF, pois logo de início se choca com o art. 5o, caput, da CF, que trata do Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Se todos são iguais perante a lei, não há como dividir, fracionar as pessoas em 2 grandes blocos: cidadãos ou inimigos. Também há a proibição da tortura, respeito à integridade física do preso. Todo o art. 5o não se compatibiliza com o direito penal do inimigo. 


  • Questão passível de anulação !!!!!Não foi Jakobs quem  idealizou o o direito penal do inimigo , ele apenas exumou o que já existia !!!!!!!!



  • >>> DIREITO PENAL DO INIMIGO


    1) Idealizado por GUNTHER JAKOBS


    2) Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.


    3) 3ª VELOCIDADE : Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais.


    4) Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.   

  • Comentários retirados da pós:

    Alternativa correta letra D: De acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. O inimigo da contemporaneidade é, para Jakobs, o terrorista, o traficante de drogas, de armas e de seres humanos, os membros de organizações criminosas transnacionais.

    Alternativa A esta incorreta: Ao contrário do afirmado na assertiva, de acordo com o entendimento jurisprudencial, para a incidência do direito penal mínimo, não basta a incidência de apenas um dos elementos mencionados na assertiva, mas de todos reunidos.

    Alternativa E esta incorreta Inicialmente é importante registrar que abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas. Enquanto o primeiro destaca a desnecessidade do direito penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação, o segundo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.

    Alternativa B esta incorreta Ao contrário do afirmado na assertiva, a coculpabilidade não é admitida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, decorrendo de construção doutrinária.

  • Há quem diga que a COCULPABILIDADE esteja exarada no Art. 66, CP.

  • .

    e)O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 526 e 527):

    Abolicionismo penal e direito penal mínimo – visão crítica: fruto dos estudos e dos artigos de LOUK HULSMAN (Holanda), THOMAS MATHIESEN e NILS CHRISTIE (Noruega) e SEBASTIAN SCHEERER (Alemanha), pode-se conceituar o abolicionismo penal como um novo método de vida, apresentando uma nova forma de pensar o Direito Penal, questionando o significado das punições e das instituições, bem como construindo outras formas de liberdade e justiça. O movimento trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.

    Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade. A sociedade, no fundo, segundo o pensamento abolicionista, não tem sucumbido diante do crime, como já se apregoou que aconteceria, sabendo-se que há, no contexto da Justiça Criminal, uma imensa cifra negra, ou seja, existe uma diferença entre os crimes ocorridos e os delitos apurados e entre os crimes denunciados e os delitos processados. A maioria dos crimes cometidos não seria nem mesmo levada ao Judiciário, porque não descoberta a autoria ou porque não conhecida da autoridade policial a sua prática, querendo isto dizer que a sociedade teria condições de absorver os delitos cometidos sem a sua desintegração.

    Portanto, a descriminalização e a despenalização de várias condutas, hoje consideradas criminosas, poderiam facilitar a reeducação de muitos delinquentes, mediante outras formas de recuperação. Para isso, o abolicionismo recomenda, em síntese, a adoção dos seguintes princípios: a) abolicionismo acadêmico, ou seja, a mudança de conceitos e linguagem, evitando a construção de resposta punitiva para situações-problema; b) atendimento prioritário à vítima (melhor seria destinar dinheiro ao ofendido do que construindo prisões); c) guerra contra a pobreza; d) legalização das drogas; e) fortalecimento da esfera pública alternativa, com a liberação do poder absorvente dos meios de comunicação de massa, restauração da autoestima e da confiança dos movimentos organizados de baixo para cima, bem como a restauração do sentimento de responsabilidade dos intelectuais.

  • .

    Continuação da letra D ....

     

     

    Não faz falta recordar nesses momentos que os aviões se converteram inclusive em armas de destruição em massa acessíveis a terroristas suicidas, como os que os conduziram contra as torres gêmeas de Nova York e contra o Pentágono. Este foi o episódio desencadeante do drástico corte de garantias fundamentais do cidadão (...). A luta contra o narcotráfico, que evidentemente tem uma dimensão internacional, também gerou um agravamento considerável das penas e ocupa uma parte fundamental da justiça penal de países (Estado, pena y delito, p. 10). A globalização da economia, dos meios de comunicação, do mercado financeiro, dos transportes, do turismo, dentre outros fatores, trouxe também a globalização do crime. Os Estados devem estar preparados para enfrentar esse tipo de delito por meio de um Direito Penal eficiente, sem perder de vista as conquistas trazidas pelos direitos humanos fundamentais. É pura ilusão acreditar que a política criminal dos países sujeitos a atentados terroristas permanecerá intocável, como se nada estivesse ocorrendo. A modificação de vários ordenamentos demonstra a intensa atividade legislativa em função da garantia à segurança pública ou, pelo menos, ao reclamo da sociedade. No Brasil, embora ainda não tenha acontecido um atentado terrorista, o crime organizado já se instalou há um bom tempo e contra essa chaga há de se combater com firmeza. Em suma, respeitar os direitos constitucionais, em matéria penal e processual penal, não significa ser leniente com organizações criminosas, cujo objetivo é justamente esgarçar a estrutura democrática do Estado.” (Grifamos)

  • d)Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 529 à 531):

     

    “Direito penal do inimigo: trata-se de um modelo de direito penal, cuja finalidade é detectar e separar, dentre os cidadãos, aqueles que devem ser considerados os inimigos (terroristas, autores de crimes sexuais violentos, criminosos organizados, dentre outros). Estes não merecem do Estado as mesmas garantias humanas fundamentais, pois, como regra, não respeitam os direitos individuais. Portanto, estariam situados fora do sistema, sem merecerem, por exemplo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo ser flexibilizados, inclusive, os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade. São pessoas perigosas, em guerra constante contra o Estado, razão pela qual a eles caberia a aplicação de medidas de segurança e seus atos já seriam passíveis de punição quando atingissem o estágio da preparação. Admite-se, ainda, que contra eles sejam aplicadas sanções penais desproporcionais à gravidade do fato praticado (cf. GÜNTHER JAKOBS, Derecho penal del inimigo).”

    Na realidade, à luz do sistema penal brasileiro, essa postura seria manifestamente inconstitucional. Parece-nos que, para evitar chegarmos, um dia, a esse estágio de comportamento estatal (já em vigor nos EUA, por exemplo, em relação aos terroristas presos na base militar de Cuba), é fundamental termos instrumentos eficientes de combate à criminalidade perigosa, certamente existente, jamais perdendo de vista, pois desnecessário e imprudente, o amplo quadro dos direitos e garantias humanas fundamentais. Lembra, com acerto, Mir Puig que ‘os transportes rápidos, como os aviões, facilitam também a mobilidade dos delinquentes e das organizações criminosas de caráter internacional. Isso está internacionalizando formas graves de delinquência e dificultando sua persecução.’

  • .

    c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 76 e 77):

     

    As regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação. O Direito Penal deve se harmonizar com as liberdades, as garantias e os direitos estatuídos pela Constituição Federal, pois nela encontram o seu fundamento de validade.

    Dessa forma, qualquer lei, penal ou não, elaborada ou aplicada em descompasso com o texto constitucional, não goza de validade. Exemplo: o art. 5.º, XLVII, a, da Constituição Federal proíbe, em situação de normalidade, a pena de morte. Consequentemente, o Direito Penal não pode criar ou impor a pena capital, seja por apelo da população, seja a pedido do próprio condenado.

    O Direito Penal desempenha função complementar das normas constitucionais. Destarte, a tipificação penal do homicídio tem o propósito de resguardar o direito constitucional à vida, o crime de calúnia protege a honra, e assim por diante.

    Conclui-se, pois, que a definição de condutas criminosas é válida apenas quando alberga valores constitucionalmente consagrados. É o que se convencionou chamar de teoria constitucionalista do delito.”(Grifamos)

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (ob. cit., p. 839). Aliás, sobre a inadequação da denominada coculpabilidade para atenuar a pena, diz VON HIRSCH que, ‘se os índices do delito são altos, será mais difícil tornar a pobreza uma atenuante que diminua o castigo para um grande número de infratores. Recorrer a fatores sociais pode produzir justamente o resultado oposto: o ingresso em considerações de risco que ainda piorem a situação dos acusados pobres. (...) Não seria fácil, nem mesmo em teoria, determinar quando a pobreza é suficientemente grave e está suficientemente relacionada com a conduta concreta para constituir uma atenuante’ (Censurar y castigar, p. 154 e 165). Na jurisprudência: STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).” (Grifamos)

  • .

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. .377 e 378):

     

    Conceito de coculpabilidade: trata-se de uma reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, quando se verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opção. Esclarecem ZAFFARONI e PIERANGELI que ‘há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade’. Assim, deveria haver a aplicação da atenuante inominada do art. 66 (Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 613).

    Não nos parece correta essa visão. Ainda que se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação da pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros ‘coculpáveis’ na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a.

    Embora os exemplos narrados possam ser considerados como fatores de impulso ao agente para a prática de uma infração penal qualquer, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente – e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou o descaso imposto pelo Estado –, para implicar na redução da pena.

  • .

    a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.


    LETRA A - ERRADA - É necessário a presença de quatro elementos, para aplicação do princípio da insignificância, conforme precedente:

     

     

    “Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de a star a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal , a  presença  de   certos vetores , tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, D]U 19/11/2004). No caso concreto, as pacientes tentaram subtrair algumas peças de roupas, avaliadas em R$ 78,50, que foram todas devolvidas, sem prejuízo material para a vítima, numa loja estabelecida. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio" (HC 253802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Reia Mina Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., Dje 4/6/2014)”.(Grifamos)

  • Q427911

     

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: Defensor Público

     

     

    Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.

     

     a)Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para fundamentar a aplicação do princípio da insignificância a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica.

     

     b) O abolicionismo, ou minimalismo penal, propõe a eliminação total da pena de prisão como mecanismo de controle social e sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

     c) A teoria constitucionalista do delito preconiza que o direito penal somente poderá ser aplicado diante de condutas capazes de causar lesão (ou perigo de lesão) concreta e intolerável aos bens jurídicos com relevância penal.

     

     d) Idealizado por Günter Jakobs, o direito penal do inimigo é considerado um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também, permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de todos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado no direito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos.

     

    Gabarito C

     

  • ALT. "D"

     

    Questão monstra, o DIREITO PENAL DO INIMIGO, essencialmente atribuído a Günther Jakobs. Baseia-se na distinção do Direito Penal dos cidadãos, que sanciona delitos cometidos por indivíduos infratores em meio às relações sociais e o Direito penal do inimigo, que tem como destinatário indivíduos considerados como fonte de perigo, sendo, por isso, despersonalizados pelo Direito. O Direito Penal do inimigo, classificado, segundo Silva Sanchez, como o Direito Penal de terceira velocidade, refuta os postulados do Direito Penal garantista, negando ao alegado inimigo direitos e garantias individuais nas esferas material e processual penal. Terceira Velocidade: A terceira velocidade mescla as duas anteriores, Primeira e Segunda Velocidade. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes, flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade). O procedimento é flexibilizado. Ex: Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado, Lei de Crimes Hediondos.

     

    BONS ESTUDOS.

  • Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Aqui temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

    Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais. Observem que as duas tendências incorporadas ao presente modelo são aparentemente antagônicas.

    Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

    É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção.

    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir oscrimes contra a humanidade.

    4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.

  • Resolvi outra questão mais cedo em que uma acertiva foi dada como errada porque afirmava que o direito penal do inimigo foi idealizada pelo Jakobs. Deixei de marcar a alternativa D por esse motivo. Afinal é correto ou não dizer que ele idealizou o direito penal do inimigo?.

  • A QUESTAO DA VUNESP ESTAVA ERRADA POR AFIRMAR " permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de TODOS integrantes da sociedade", pois SÃO APENAS OS INIMIGOS!!!

  • Não vejo como correta a alternativa D. Primeiro porque não foi Jakobs a criar o direito penal do inimigo. Segundo anotações de aula (CERS), o Prof Rogério Sanches expressamente anotou: "Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Jakobs exumou o Direito penal do inimigo (e não o inventou), inspirando-se nesses pensadores".
    Além disso, O direito penal do inimigo é bastante claro que a relativização (ou negação) de direito direitos fundamentais é apenas direcionada ao INIMIGO, e não a todos!

     

  • GABARITO: LETRA D


    O funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, entende que o Direito Penal tem a função de proteger a norma e o ordenamento jurídico, e não bens jurídicos, como afirma o funcionalismo moderado, de Roxin. Assim, para Jakobs, o direito penal não visa proteger bens jurídicos já que, no momento da atuação da lei, este bem já foi violado. Desta forma, entende o autor que a função primordial do Direito Penal é a de garantir a validade do sistema. Ainda de acordo com Jakobs, há indivíduos que, em razão da gravidade do crime cometido, deve ser considerado como inimigo do Estado, o que permite a flexibilização de seus direitos e garantias fundamentais em favor da proteção à norma e à coletividade.

     

    A) INCORRETA: Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.



    B) INCORRETA: A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”



    C) INCORRETA: Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.

     

    Fonte: CERS
     

  • EXCELENTE!

  • Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo. 

    Minimalismo é o direito penal mínimo

  • AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.

    CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO PORA, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.

  • AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.

    CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO P***, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.

  • Acertei a questão, mas confesso que estou em dúvida se o direito penal do inimigo foi idealizado por Jakobs.

  • GABARITO D

    Alternativa a) ERRADA! A questão refere-se aos requisitos do princípio da insignificância e não da intervenção mínima.

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Mnemônico (MEGE)

  • A) ERRADA. Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.

    B) ERRADA. A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”

    C) ERRADA. Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.

    D) CORRETA. A terceira velocidade é marcada pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. 

    E) ERRADA. Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo. Minimalismo é o direito penal mínimo. O Abolicionismo é um movimento que trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.

  • JAKOBS idealizou tal teoria no início da década de 80, no contexto da queda do Muro de Berlim. Essa teoria surge com o medo do próximo. Ganhou foça no início dos anos 2000, após o ataque de 11 de setembro de 2011. o referido autor publicou a seguinte obra no ano de 2003: "Direito Penal do Inimigo"

  • Alguém sabe dizer quais são especificadamente esses institutos encontrados na lei de crimes hediondos e crime organizado que possuem características do direito penal do inimigo?

  • Alguém sabe dizer quais são os institutos/artigos da Lei de Crimes Hediondos que se enquadram no Direito Penal do Inimigo?

  • que questão linda :)

  • Tudo jóia, pessoal??

    Acredito que a Lei de crimes Hediondos é um exemplo clássico de Direito Penal do inimigo, porque cessa ou restringe diversos direitos fundamentais, tais como regime inicial fechado (declarado inconstitucional stf); maior rigor na progressão de regime; o fato do juiz na sentença penal condenatória ter que decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, restringindo o condenado a recorrer em liberdade sem que se tenha ocorrido o trânsito julgado entre outros institutos.

    Com relação à Lei de crime organizado, observa-se diversos dispositivos que mitigam os direitos individuais do investigado/sentenciado. São exemplos, entre outros:

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo

    rt. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"

    Avante!

    #PC2021

  • Fiquei na dúvida, pois, de acordo com parcela da doutrina, Jakobs, ao elaborar as premissas sobre a Teoria do Funcionalismo Sistêmico, deu ensejo à exumação ou ressuscitação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (não a inventou), inspirando-se em pensadores como Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke e Hobbes.

  • Direito Penal do Inimigo aplicado no Brasil???

  • GAB: D

    Direito Penal do Inimigo

    Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)

    A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 6 e. São Paulo: Método, 2012, p. 94), "o direito do inimigo trata-se de um direito prospectivo, com visão para o futuro, (...), que visa antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal inclusive para atingir atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    Direito penal de 1ª velocidade: Preponderância das penas privativas de liberdade;

    Direito penal de 2ª velocidade: Incentivo às penas alternativas;

    Direito penal de 3ª velocidade: Imposição de penas sem observância de garantias penais e processuais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Definição para Cleber Masson (Direito Penal Parte Geral, MÉTODO 2021):

    1a Velocidade - Direito Penal da Prisão - Jesús-María Silva Sanchez

    • Encarceramento

    2a Velocidade - Direito Penal SEM Prisão - Jesús-María Silva Sanchez

    • Sistema Anglo Saxão ( Mais Célere)
    • Mitigação de direitos e garantias fundamentais.
    • Institutos da Suspensão condicional do processo/ Transação Penal.

    3a Velocidade - Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs

    • Privação de Liberdade.
    • Direito Penal Prospectivo.
    • Flexibilização ou Eliminação de direitos e garantias Fundamentais.
    • Mitigação de Direitos Fundamentais.

    4a Velocidade - Neopunitivismo - Daniel Pastor

    • Direito Penal Absoluto.
    • Tribunal de exceção para Chefes de Estado.
    • Movimento do Panpenalismo.
    • Diminuição ou eliminação de garantias penais e processuais.
    • Aumento das Forças Policiais.

  • Abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas.

    O primeiro destaca a desnecessidade do Direito Penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação. Para esta corrente, o Direito Penal é incapaz de estabelecer efetivos mecanismos de prevenção geral, pois, independentemente da incriminação e de punições, há infrações penais que se repetem amplamente. É também alvo de críticas dos abolicionistas a prevenção especial no sentido de que a pena se mostra, na prática, incapaz de impedir novas condutas criminosas do mesmo indivíduo.

    O minimalismo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/02/certo-ou-errado-o-abolicionismo-ou-minimalismo-penal-propoe-eliminacao-total-da-pena-de-prisao-como-mecanismo-de-controle-social

    BONS ESTUDOS

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - O direito penal mínimo é uma vertente doutrinária que prega uma menor intervenção do direito penal. Os elementos descritos neste item correspondem aos critérios para aplicação do princípio da insignificância, que, sem dúvida, é uma das expressões do "princípio do direito penal mínimo". De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância como expressão do "princípio do direito penal mínimo" apenas ocorre quando todos os elementos estiverem concomitantemente presentes. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - A coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como Zaffaroni e Pierangelli à qual faz jus o agente do delito que se encontre em vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um sujeito ativo nessas circunstâncias que aja em consonância ao ordenamento jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. É como se o estado e a sociedade também fossem responsáveis pelo cometimento desses tipos de delitos. Não tem previsão legal, sendo apenas uma posição doutrinário-ideológica de alguns juristas. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A teoria constitucionalista do delito, que teve origem na teoria funcionalista de Claus Roxin, consiste na concepção de que, para que exista o delito deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, cujo fundamento último é a Constituição. Vale dizer: o direito penal tem por escopo proteger os bens jurídicos que encontram fundamento na Constituição. Com efeito, a proposição contida neste item, ao dizer que há crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante está incorreta. 

    Item (D) - A tese do Direito Penal do Inimigo, do alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em “do cidadão" e “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado, assim, como “inimigo do Estado", uma vez que se transforma em risco constante à paz social. É somente quanto a esse tipo de delinquente que se aplica a relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais. Nesse sentido, é oportuno trazer a lição de Jakobs, in verbis: "quem em princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.

    No que tange à velocidade do direito penal sirvo-me da escólio de Cleber Masson em seu Direito Penal Esquematizado, Parte GeraL - Vol. 1, Editora Método, senão vejamos:
    “nitidamente, enxerga-se na concepção de Jakobs a convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, um direito penal do cidadão, amplo e dotado de todas as garantias constitucionais, processuais e penais, típico de um Estado Democrático de Direito. Sem prejuízo, em parcela menor e restrita a grupos determinados, com ele coexiste o Direito Penal do Inimigo, no qual o seu sujeito deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, a sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado.
    E, nesse contexto, o Direito Penal do Inimigo seria definido por Silva Sánchez corno a terceira velocidade do Direito Penal: privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais. Como não poderia ser diferente, essa proposta recebe inúmeras críticas, fundadas principalmente na violação de direitos e garantias constitucionais e legais."
    A fim de complementação e esclarecimento, repito importante também trazer as definições das primeira e segunda velocidades do Direito Penal, da mesma forma extraídas do livro de Cleber Masson ora mencionado. Com efeito, segundo o autor: 
    “Dessa forma, haveria manifesta distinção entre um Direito Penal amplo e flexível e um Direito Penal mínimo e rígido. Somente essa separação seria apta a impedir que a modernização acabe apoderando-se, ainda que paulatinamente, de todos os espaços do Direito Penal clássico. Note-se que, ao contrário da doutrina apregoada por Winfried Hassemer, todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário. Não se fala, portanto, em retirada de infrações penais para serem cuidadas pelo chamado 'direito administrativo sancionador'.
    E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Silva Sánchez: 'Uma primeira velocidade, representada peio Direito Penal 'da prisão', na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.'"
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

    Item (E) - O abolicionismo penal não se confunde com o minimalismo penal, embora ambas as correntes de ideias se voltem contra o sistema de justiça criminal, por entenderem ser mais prejudicial do que útil à coletividade. O abolicionismo penal, grosso modo, propugna a eliminação total de qualquer espécie de controle formal em relação aos delitos, cedendo lugar para modelos informais e alternativos a fim de dar solução aos conflitos decorrentes da perpetração de crimes.
    O minimalismo penal, por seu turno, se caracteriza pela diminuição do sistema penal e não pela sua total supressão. Para os minimalistas, o direito penal tem que intervir o mínimo possível, de modo que tenha aplicação subsidiária a outras formas de controle social, até mesmo as próprias de outros ramos do direito.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.




    Gabarito do professor: (D)

  • Complementando:

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.

    Bons Estudos!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • LETRA D!

    Direito Penal do Inimigo é de Jakobs

    A terceira velocidade é a mistura da primeira (PPL) com a segunda (penas alternativas - flexibilização).

    Exemplos: lei do terrorismo e crimes hediondos.