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Art. 98. A remoção voluntária dar-se-á sempre de um para outro cargo de igual entrância ou categoria, aplicável, no que couber, o disposto no capítulo anterior.
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Lei Complementar 057/2006 - Do concurso público de remoção voluntária
Art. 98. A remoção voluntária dar-se-á sempre de um para outro cargo de igual entrância ou categoria, aplicável, no que couber, o disposto no capítulo anterior.
§ 1º Não se dará remoção voluntária a candidato que tiver sido promovido ou removido há menos de seis meses.
§ 2º Não se dará remoção por antiguidade ao membro do Ministério Público que tiver sido removido por permuta nos últimos vinte e quatro meses.
§ 3º A primeira investidura no cargo inicial da carreira do Ministério Público, e a promoção pelo critério de merecimento, serão precedidas de concurso público de remoção voluntária para cada um dos cargos vagos.
§ 5º As vagas decorrentes de remoção voluntária não poderão ser objeto de novo concurso de remoção voluntária, devendo ser, desde logo, disponibilizadas para provimento por promoção, nos termos desta Lei Complementar.
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GABARITO LETRA C
REMOÇÃO VOLUNTÁRIA
Sempre de um para outro cargo de igual entrância ou categoria;
Vagas não podem ser objeto de novo concurso de remoção voluntária, devendo ser, desde logo, disponibilizadas para provimento por promoção, nos termos desta LC (LOMPPA).
NÃO SE DARÁ REMOÇÃO VOLUNTÁRIA
A candidato que tiver sido promovido ou removido há menos de 6 meses;
Por antiguidade ao membro do MP que tiver sido removido por permuta nos últimos 24 meses.
Primeira investidura de cargo inicial da carreira do MP e promoção por merecimento:
Serão feitas por concurso público de remoção voluntária para cada um dos cargos vagos.
Fé.
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O policial agiu em legítima defesa de terceiro, não em estrito cumprimento do dever legal.