A questão esta desatualizada!
O novo CPC extinguiu o instituto "condições da ação", mas manteve seus requisitos. Assim, o "interesse de agir" e a "legitimidade das partes" passaram a inserir nos pressupostos da ação, conforme art. 17 do CPC/2015, de tal forma, que em se constatando, o juiz, a ausência de um dos dois requisitos, o juiz indeferirá a petição fundamentando no art. 330. inciso I e II do CPC. Enquanto que o requisito "possibilidade jurídica do pedido" passou a integrar a questão de mérito, nos termos do art. 487 do CPC.