-
A) ERRADA. A teor do que dispõe o Art. 5º, inc. II, combinado com o art. 7º da Lei 7.644/87,constitui direito da mãe social, remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo, que sofrerá a incidência dos reajustes legais, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
[...]
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
B) ERRADA. Conforme a Lei 7.644/87, as casas-lares abrigam, no máximo, dez menores. Assim dispõe o art.3º da referida Lei:
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
C) ERRADA. Segundo estabelece o Art. 6º da Lei 7.644/87, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente e, não permanente ou contínuo como consta na afirmativa. Assim estabelece o referido artigo:
Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
D) CORRETO: As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: advertência, suspensão e dispensa por justa causa.
Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
E) ERRADA. Como estabelece a Lei que regula tal atividade, entre as condições para admissão da mãe social estão: idade mínima de 25 anos, curso de primeiro grau ou equivalente e aprovação em teste psicológico específico. Assim dispõe o art. 9ºda Lei em questão:
Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de primeiro grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.
-
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I
- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
- remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV
- apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V
- 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV,
da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI
- benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na
qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação
pertinente.
-
Lei 7644/1987:
Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.
-
A questão em tela
trata de um trabalho especificado na lei 7.644/87, a “mãe social”.
As alternativas
“a”, “b”, “c” e “e” estão em contrariedade com os artigos 5º, II, 3º 6º e 9º da
citada lei.
A alternativa “d”
está de acordo com o artigo 14 da
referida lei.
Assim, RESPOSTA:
D.
-
Gabarito letra D.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de primeiro grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.