SóProvas


ID
1078702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica em sentido estrito, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • É importante ressaltar que, certas faculdades asseguradas a uma sociedade anônima comum, serão convertidas em exigências, em se tratando de uma sociedade de economia mista, tais como a instituição de conselhos fiscais e de administração.

    Em uma sociedade anônima comum a criação destes conselhos representa uma faculdade a ser exercida pelos administradores, todavia, em se tratando de uma sociedade de economia mista, é obrigatória a criação dos mesmos.

    Não há como olvidar, que em se tratando de uma sociedade de economia mista, o "dinheiro público" está presente, assim, a rigidez se justifica

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  • Quanto ao item "A", NÃO dependem de autorização legislativa, nos termos do art, 17 da lei 8666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • NO que tange à letra D:


    Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa
    Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).
    ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)

  • O amparo da alternativa correta está na Lei 6.404 de 76.

            Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das 

    disposições especiais de lei federal. 

            § 1º  As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela 

    Comissão de Valores Mobiliários. 

             Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, 

    assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo 

    processo de voto múltiplo. NESTE DISPOSITIVO ESTÁ O AMPARO DA ASSERTIVA CORRETA.


    BONS ESTUDOS !!! 

    Seu esforço será recompensado !




  • O erro da alternativa "D" consiste que a autorização legislativa para criação de subsidiárias e controladas pode ser genérica, ou seja, a lei que autoriza a criação da entidade pode prevê a autorização da criação posterior das subsidiárias e controladas. Portanto, não há necessidade de lei autorizativa para criação de cada subsidiária/controlada.

  • só lembrar do caso PASADENA da PETROBRAS, em que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (com a presidente DILMA no meio) assinou o contrato resumido falho que gerou a CPI.

  • A letra D está errada pq o STF através da ADI 1.649, entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.

  • Sobre a D, a autorização legislativa é dispensável desde que haja previsão na própria lei que instituiu a empresa pública ou sociedade de economia mista. Trata-se de uma EXCEÇÃO!! A regra é a exigência de autorização legislativa.

  • A meu ver a alternativa D não está errada. Tendo em vista que a autorização legislativa específica é a regra, SE, E SOMENTE SE, a lei que autoriza a criação da estatal, no mesmo ato, também autorizar a criação de subsidiária a lei especifica então será desnecessária.

  • Com relação a alternativa "d", temos no artigo Artigo 37, XX, CF/88 que: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
    Para o STF, a expressão “em cada caso” significa que toda entidade que pretender constituir subsidiárias ou participar no capital social de empresa privada necessita de autorização legislativa, não sendo necessária a edição de uma lei toda vez que a entidade
    pretender constituir subsidiárias ou participar no capital de empresa privada. É suficiente a autorização genérica na lei que autorizou a sua criação. A Petrobrás, por exemplo, tem a sua autorização legislativa na Lei do Petróleo (Lei 9478/97):

    Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

  • Sobre a alternativa "b". A Fazenda Pública possuía no antigo CPC (art. 188) os privilegios processuais de prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar. A propósito: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
    Por Fazenda Pública entende-se a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações e a EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STJ, AgRg em Ag nº 418.318/DF), da mesma forma os Conselhos responsáveis pela fiscalização das profissões - por também serem considerados autarquias (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ).
    A assertiva seria incorreta de qualquer forma, já que  as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública. (obs: Tampouco os Estados Estrangeiros). 
    Vale mencionar, contudo, que de acordo com o novo CPC, os prazos para a fazenda pública foram unificados, não havendo mais que se falar no prazo em quadruplo. De acordo com o novel art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais. (art. 183, § 1º).

  • Art. 173, CF, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    Alternativa d) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.

    Gab e

  • Letra A: ERRADA. CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Letra B: ERRADA. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, então não possuem prazo diferenciado.

    Letra C: ERRADA. Lei 6.404/76

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

    § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Letra D: ERRADA. ADI 1.649 – STF entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.

    Letra E: CERTA. Lei 6.404/76

    Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.