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É importante ressaltar que, certas faculdades asseguradas a uma
sociedade anônima comum, serão convertidas em exigências, em se tratando
de uma sociedade de economia mista, tais como a instituição de
conselhos fiscais e de administração.
Em uma sociedade anônima
comum a criação destes conselhos representa uma faculdade a ser exercida
pelos administradores, todavia, em se tratando de uma sociedade de
economia mista, é obrigatória a criação dos mesmos.
Não há como
olvidar, que em se tratando de uma sociedade de economia mista, o
"dinheiro público" está presente, assim, a rigidez se justifica
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira
e contra a economia popular.
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Quanto ao item "A", NÃO dependem de autorização legislativa, nos termos do art, 17 da lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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NO que tange à letra D:
Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).
ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)
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O amparo da alternativa correta está na Lei 6.404 de 76.
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das
disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração,
assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo
processo de voto múltiplo. NESTE DISPOSITIVO ESTÁ O AMPARO DA ASSERTIVA CORRETA.
BONS ESTUDOS !!!
Seu esforço será recompensado !
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O erro da alternativa "D" consiste que a autorização legislativa para criação de subsidiárias e controladas pode ser genérica, ou seja, a lei que autoriza a criação da entidade pode prevê a autorização da criação posterior das subsidiárias e controladas. Portanto, não há necessidade de lei autorizativa para criação de cada subsidiária/controlada.
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só lembrar do caso PASADENA da PETROBRAS, em que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (com a presidente DILMA no meio) assinou o contrato resumido falho que gerou a CPI.
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A letra D está errada pq o STF através da ADI 1.649, entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.
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Sobre a D, a autorização legislativa é dispensável desde que haja previsão na própria lei que instituiu a empresa pública ou sociedade de economia mista. Trata-se de uma EXCEÇÃO!! A regra é a exigência de autorização legislativa.
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A meu ver a alternativa D não está errada. Tendo em vista que a autorização legislativa específica é a regra, SE, E SOMENTE SE, a lei que autoriza a criação da estatal, no mesmo ato, também autorizar a criação de subsidiária a lei especifica então será desnecessária.
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Com relação a alternativa "d", temos no artigo Artigo 37, XX, CF/88 que: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Para o STF, a expressão “em cada caso” significa que toda entidade que pretender constituir subsidiárias ou participar no capital social de empresa privada necessita de autorização legislativa, não sendo necessária a edição de uma lei toda vez que a entidade
pretender constituir subsidiárias ou participar no capital de empresa privada. É suficiente a autorização genérica na lei que autorizou a sua criação. A Petrobrás, por exemplo, tem a sua autorização legislativa na Lei do Petróleo (Lei 9478/97):
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a
indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais
poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
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Sobre a alternativa "b". A Fazenda Pública possuía no antigo CPC (art. 188) os privilegios processuais de prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar. A propósito: "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
Por Fazenda Pública entende-se a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Fundações e a EBCT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STJ, AgRg em Ag nº 418.318/DF), da mesma forma os Conselhos responsáveis pela fiscalização das profissões - por também serem considerados autarquias (STJ, AgRg em Ag nº 1388776/RJ).
A assertiva seria incorreta de qualquer forma, já que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública. (obs: Tampouco os Estados Estrangeiros).
Vale mencionar, contudo, que de acordo com o novo CPC, os prazos para a fazenda pública foram unificados, não havendo mais que se falar no prazo em quadruplo. De acordo com o novel art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), a Fazenda Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais. (art. 183, § 1º).
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Art. 173, CF, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Alternativa d) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
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art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.
Gab e
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Letra A: ERRADA. CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Letra B: ERRADA. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, então não possuem prazo diferenciado.
Letra C: ERRADA. Lei 6.404/76
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Letra D: ERRADA. ADI 1.649 – STF entendeu que essa autorização não vai ser necessária quando houver previsão da criação de subsidiária na própria lei que a instituiu.
Letra E: CERTA. Lei 6.404/76
Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.